Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8095/08.2TAVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO NULIDADE INSANÁVEL JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO PRINCIPIO NE BIS IN IDEM OMISSÃO DE MEIO DE PROVA ESCUTAS TELEFÓNICAS CONHECIMENTOS FORTUITOS CONHECIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO ELEMENTOS DO TIPO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA AVALIAÇÃO INDIRECTA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº do Documento: RP201701258095/08.2TAVNG.P1 Data do Acordão: 01/25/2017 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 5/2017, FLS 3-303) Área Temática: . Sumário: I - Atento o que dispõe o artº 165º1 CPP, não é admissível a junção de documento após a prolação da decisão final e com a motivação do recurso ou posteriormente, pois tal junção apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e se antes não tiver sido possível; II - Ocorre a nulidade insanável a que alude a al.
- e)do art. 119.º CPP, se o Presidente do Tribunal Colectivo rectifica o acórdão sem a intervenção dos Srs. Juízes vogais do colectivo, por subtrair essa apreciação ao conhecimento do tribunal colectivo, violando as regras da competência do tribunal (art.14.º CPP). III - O principio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio; IV- O conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma vítima mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço; V - O efeito preclusivo do caso julgado no crime continuado está orientado para a decisão condenatória pois impõe sempre a necessidade do conhecimento do “novo crime” que integraria a continuação, de molde a que seja efectivada a punição pela conduta mais grave que integre a continuação (artº 79º CP); VI - Não sendo imposto o dever de o tribunal se pronunciar sobre todos e quaisquer meios de prova mas apenas dos “que serviram para formar a convicção do tribunal” e não se mostrando que o meio de prova omitido seja relevante para a decisão, não ocorre nulidade por falta de fundamentação; VII - O artº187º CPP impõe, para além dos princípios da necessidade desse meio de prova (indispensabilidade para a prova), da autorização judicial (reserva judicial), a obtenibilidade da escuta telefónica (válida como prova ou com relevância probatória) e a sujeição ao princípio da especialidade, ou seja só pode ser autorizada a escuta telefónica quando está em causa a investigação (em inquérito) por crimes especialmente previstos naquela norma (esses e só esses: os chamados crimes de catálogo); VIII - No nº7 do artº 187º CPP, estamos perante os conhecimentos fortuitos (“por acaso”) e não perante os conhecimentos de investigação stricto sensu: uso de conversação do arguido escutado, no próprio processo, que se refere a crime que não é de catálogo; IX - A prova derivada das escutas telefónicas é valida desde que obtida com cumprimento dos requisitos do artº 187º CPP e pode ser utilizada / valorada na apreciação de outro crime, que inicialmente não estava a ser investigado (mas que é revelado pela escuta) e não constitui crime de catálogo desde que entre o investigado e o verificado exista conexão relevante (nos termos do artº 24º CPP), constituindo uma “unidade de investigação processual” ou faça parte de “uma mesma situação histórica de vida” sob investigação ou integrando-se no objecto do processo; X - Assim acontecerá se, acusado por crime de catálogo (crime qualificado), o arguido vem a final a ser condenado pelo crime base, que não é de catalogo, para o que não é necessário fazer apelo ao regime jurídico dos conhecimentos de investigação, nem dos conhecimentos fortuitos porque estamos no âmbito do mesmo tipo de crime, da mesma actividade e pedaço de vida como no mesmo objecto processual, pelo que podem as escutas relativas ao arguido escutado ser valoradas na condenação pelo crime base pelo qual estava a ser investigado; XI - A não observância do ónus de especificação constante do artº 412º 3, 4 e 6 CPP, deve levar ao não conhecimento do recurso na parte da impugnação da matéria de facto por estar em causa a inteligibilidade do pedido e consequentemente a sua cognoscibilidade pelo tribunal e por ser fundamental para o exercício legítimo do contraditório; XII - No crime de introdução fraudulenta no consumo de tabaco (artº 96º e 97º RGIT), apenas é elemento do tipo o imposto especial sobre tabaco (IEC) a cuja subtração visa a conduta incriminadora e não a fuga (não pagamento) a qualquer outro imposto (vg. IVA): está em causa apenas este imposto (IEC) pelo que apenas ele podia fundamentar um pedido de indemnização civil, pois outros impostos que sejam devidos não têm como causa esse crime; XIII - No artº 96º1 RGIT o conceito de prestação tributária engloba, para efeitos de incriminação penal, como valor todos os impostos e taxas que um dado facto dá origem (como definido no artº 11º
- a)RGIT); já a especial intenção (elemento subjectivo especifico) refere-se à substração ao pagamento (valor) do imposto especial (IEC); XIV - O RGIT prevê como pena substitutiva da prisão apenas a pena de execução suspensa mas sob condição do artº 14º “condicionada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos”, a qual em face do juízo de razoabilidade imposto pelo AFJ nº 8/2012, pode ser substituída pelo “pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” prevista também no artº 14º1 RGIT 2ª parte – o que constitui outra condição, que pode inclusive ser cumulada com a prestação tributária em dívida e legais acréscimos e que depende do justo critério/apreciação do tribunal; XV - O cumprimento da pena de prisão nestes casos de criminalidade do direito penal secundário (criminalidade económico financeira e tributária) mostra-se a mais das vezes necessária, pois é onde o princípio da preferência pelas penas não detentivas sofre mais desvios; XVI - A sensibilidade social para tais tipos de crime de natureza fiscal / aduaneira é geradora de uma maior exigência de prevenção geral positiva, relativa à eficácia do direito penal e por essa via da manutenção da validade da ordem jurídica, e aliada à personalidade do agente de tal tipo de criminalidade é errado pensar, em face do elevado nível socioeconómico dos seus agentes, que a carência de socialização (prevenção especial) é diminuta; XVII - Na ausência de preço homologado ou de compra documentada, a liquidação do imposto devido pode ser efectuada pela autoridade fiscal por avaliação indirecta, estando prevista e regulada nos artºs 83º, 87º e 88º da LGT, quando ocorram anomalias na contabilidade ou esta inexista, visando uma verdade material aproximada, ou exista “
- b)Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” e no caso do tabaco no artº 86º CIEC (DL 566/99); XVIII - Se o tabaco que se visava introduzir no consumo foi apreendido e a final declarado perdido a favor do Estado, devendo ser objecto de inutilização, a prestação tributária / dívida de imposto que seria devida extingue-se. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec nº 8095/08.2TAVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 8095/08.2TAVNG do Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – Secção Criminal – J2 foram julgados os arguidos: 1.B…, (doravante designado por B1…) 2.C…, (doravante designado por C1…) 3.D…, (doravante designado por D1…) 4.E…, (doravante designado por E1…) 5.F…, (doravante designado por F1…) 6.G…, (doravante designado por G1…) 7.H…, (doravante designado por H1…) 8.I…, (doravante designado por I1…) 9.J…, (doravante designado por J1…) 10.K…, (doravante designado por K1…) 11.L…, (doravante designado por L1…) 12.M…, (doravante designado por M1…) 13.N…, (doravante designado por N1…) 14.O…, (doravante designado por O1…) 15.P…, (doravante designado por P1…) 16. Q…, (doravante designado por Q…) 17.S…, (doravante designado por S1…) 18.T…, (doravante designado por T1…) 19.U…, (doravante designado por U1…) 20.V…, (doravante designado por V1…) 21.W…, (doravante designado por W1…) 22.X…, (doravante designado por X1…) 23.Y…, (doravante designado por Y1…) 24.Z…, (doravante designado por Z1…) 25.AB…, (doravante designado por AB1…) 26.AC…, (doravante designado por AC1…) 27.AD…, (doravante designado por AD1…) 28.AE…, (doravante designado por AE1…) 29.AF…, (doravante designado por AF1…) 30.AG…, (doravante designada AG1…) Na fase da audiência de julgamento por despacho de 8/4/2015 a fls. 11610 foi decidido: “Req. De fls 11578: Indefiro a invocada nulidade por não se verificar no caso em apreço (indeferimento das perícias requeridas na contestação), porquanto, conforme já decorre do despacho proferido a fls. 11519, o tribunal entende que as mesmas não são essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, tendo por isso sido indeferidas ao abrigo do artigo 340º do CPP. Notifique.” Recorreu o arguido G1… O MºPº não respondeu. Na fase da audiência de julgamento por despacho de 18/6/2015 a fls 12287 foi decidido: “Req. de fls 12271: Atento o teor do despacho proferido a fls 12019 não se vislumbra qualquer nulidade por não se ter ordenado a contagem de todos os maços apreendidos nos autos, porquanto, conforme decorre do referido despacho apenas se entendeu indispensável para a boa decisão da causa a contagem dos maços de tabaco apreendidos ao arguido G1… na sequencia da informação de fls 11783. Assim indefiro a requerida nulidade. E conforme acima decidido não estamos igualmente perante qualquer falsidade de documento. Notifique.” Recorreu o arguido G1…. O MºPº respondeu pugnando pela sua improcedência. Após julgamento por acórdão de 15/1/2016 foi proferida a seguinte decisão (rectificada a fls 17844 em 20/1/2016): “Em face do exposto, o tribunal coletivo decide:— 1) Absolve o arguido F1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 2) Absolve o arguido H1… de dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.--- 3) Absolve o arguido I1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 4) Absolve o arguido K1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 5) Absolve o arguido L1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 6) Absolve o arguido N1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 7) Absolve o arguido P1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 8) Absolve o arguido S1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 9) Absolve o arguido U1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 10) Absolve o arguido V1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 11) Absolve o arguido W1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 12) Absolve o arguido X1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 13) Absolve o arguido Y1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 14) Absolve o arguido Z1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 15) Absolve o arguido AD1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT e do crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.— 16) Absolve o arguido AE1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT e do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI de que vinha pronunciado.— 17) Absolve o arguido AF1… do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96° e 97°, als.
- a)e
- b)do RGIT de que vinha pronunciado.--- 18) Condena o arguido B1…:—
- a)Como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)e 97°, al.
- b)do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;—
- b)Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;--
- c)Como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.° 1 al.
- c)da Lei 5/206, de 23.02, na redação introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão;--
- d)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.— 19) Condena o arguido C1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão.— 20) Condena o arguido D1…:—
- a)Como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artigos 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)e 97°, al.
- b)do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;—
- b)Como co-autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;—
- c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.— 21) Condena o arguido E1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano de prisão.— 22) Condena o arguido F1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);— 23) Condena o arguido G1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão.— 24) Condena o arguido H1…:—
- a)Como autor de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão;—
- b)Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 8 (oito) meses de prisão;—
- c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão.— 25) Condena o arguido J1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano de prisão.— 26) Condena o arguido M1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano de prisão.— 27) Condena o arguido O1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 3 (três) meses de prisão.— 28) Condena o arguido P1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);— 29) Condena o arguido Q1… como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão.— 30) Condena o arguido T1… como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, als.
- a)e
- b)do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).-- 31) Condena o arguido W1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros).— 32) Condena o arguido Y1… como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros).— 33) Condena o arguido AB1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, al.
- b)do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano de prisão.— 34) Condena o arguido AC1… como autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artigo 96°, n.° 1, al. b), na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão.-- 35) Condena o arguido AF1…:—
- a)Como autor de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324° do CPI, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros);—
- b)Como autor de um crime de contrafação de valores selados, p. e p. peo artigo 268°, n.° 2 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros);—
- c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros).— 36) Condena a arguida AG1…:—
- a)Como autora de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.° 1 al.
- c)da Lei 5/2006, de 23.02, na redação introduzia pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;—
- b)Como autora de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 97° da Lei 5/2006, de 23.02, na redação introduzia pela Lei 17/2009, de 06.05, na coima de € 500,00 (quinhentos euros).— 37) Mais condena cada um dos arguidos F1…, P1…, T1…, W1…, Y1…, AF1… e AG1… no pagamento da taxa de justiça de 4 UC's, condena cada um dos arguidos B1…, C1…, D1…, E1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, Q1…, AB1… e AC1… no pagamento da taxa de justiça de 6 UC's e, todos, solidariamente, nas demais custas.--- 38) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido C1… pelo período de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 55.798,29 e legais acréscimos.— 39) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido E1… pelo período de 1 (
- um)ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 32.686,98 e legais acréscimos.— 40) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido G1… pelo período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 18.093,70 e legais acréscimos.— 41) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido H1… pelo período de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 16.417,54 e legais acréscimos.— 42) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido J1… pelo período de 1 (
- um)ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia total de € 22.388,41 e legais acréscimos.— 43) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Q1… pelo período de 1 (
- um)ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 2 (dois) meses, a quantia total de € 6.199,80 e legais acréscimos.— 44) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido AB1… pelo período de 1 (
- um)ano, na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 (quatro) meses, a quantia total de € 11.182,23 e legais acréscimos.— 45) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido AC1… pelo período de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses, na condição do arguido pagar ao Estado, nesse período de tempo, a quantia total de € 75.003,29 e legais acréscimos.-- 46) Pelos fundamentos constantes do precedente n.° III-4, suspende a execução da pena de prisão ora imposta à arguida AG1… pelo período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses.--- 47) Julga a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência:—
- a)Absolve os arguidos I1…, K1…, L1…, N1…, S1…, U1…, V1…, X1…, Z1…, AD1… e AE1… do pedido contra eles formulado;—
- b)Condena o arguido B1… a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- c)Condena o arguido C1… a pagar ao Estado a quantia total de € 61.998,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- d)Condena o arguido D1… a pagar ao Estado a quantia total de € 210.376,38, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- e)Condena o arguido E1… a pagar ao Estado a quantia total de € 32.686,98, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;—
- f)Condena o arguido F1… a pagar ao Estado a quantia total de € 5.986,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- g)Condena o arguido G1… a pagar ao Estado a quantia total de € 18.093,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- h)Condena o arguido H1… a pagar ao Estado a quantia total de € 17.914,17, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- i)Condena o arguido J1… a pagar ao Estado a quantia total de € 23.885,03, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- j)Condena o arguido M1… a pagar ao Estado a quantia total de € 20.860,25, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- k)Condena o arguido O1… a pagar ao Estado a quantia total de € 598,65, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- l)Condena o arguido P1… a pagar ao Estado a quantia total de € 8.979,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- m)Condena o arguido Q1… a pagar ao Estado a quantia total de € 61.998,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- n)Condena o arguido T1… a pagar ao Estado a quantia total de € 18.136,62, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- o)Condena o arguido W1… a pagar ao Estado a quantia total de € 4.490,03, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;—
- p)Condena o arguido Y1… a pagar ao Estado a quantia total de € 4.185,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- q)Condena o arguido AB1… a pagar ao Estado a quantia total de € 22.364,46, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- r)Condena o arguido AC1… a pagar ao Estado a quantia total de € 86.185,52, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- s)Condena o arguido AF1… a pagar ao Estado a quantia total de € 236,44, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo pagamento;---
- t)Absolve os arguidos B1…, C1…, D1…, E1…, F1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, P1…, Q1…, T1…, W1…, Y1…, AB1…, AC1… e AF1… do demais que lhes foi pedido.--- As custas do pedido cível são suportadas pelos demandados B1…, C1…, D1…, E1…, F1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, P1…, Q1…, T1…, W1…, Y1…, AB1…, AC1… e AF1… na proporção do respectivo decaimento.--- 48) Declara perdidos a favor do Estado:—
- a)O veiculo automóvel ….FLM apreendido a fls. 6 do apenso 5/09.6FAPRT;-
- b)O veiculo automóvel ..-..-DE apreendido a fls. 4 do apenso 19/09.6FAPRT;-
- c)O veiculo automóvel ..-AB-.. apreendido a fls. 5 do apenso 24/09.2FAPRT;-
- d)O veiculo automóvel ..-..-EZ apreendido a fls. 3 do apenso 31/09.5FAPRT;--
- e)Todo o tabaco apreendido nos autos e apensos;---
- f)A arma, as munições, os telemóveis, e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 658) e 659) dos factos provados;—
- g)O veiculo automóvel ..-..-NT e os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 651) e 652) dos factos provados;—
- h)Os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 656) e 657) dos factos provados;---
- i)Os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 654) e 655) dos factos provados;---
- j)Os telemóveis, os documentos e as caixas vazias apreendidos e descritos nos pontos 648) e 650) dos factos provados;—
- k)Os telemóveis, os cartões e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 670) e 671) dos factos provados;—
- l)O veiculo automóvel ..-..-GF e os telemóveis apreendidos e descritos nos pontos 663) e 664) dos factos provados;—
- m)Os telemóveis e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 681) e 682) dos factos provados;---
- n)O telemóvel e as caixas apreendidos e descritos no ponto 684) dos factos provados;-
- o)O telemóvel e os documentos apreendidos e descritos no ponto 674) dos factos provados;---
- p)Os telemóveis e os documentos apreendidos e descritos no ponto 662) dos factos provados;---
- q)Os telemóveis e os documentos apreendidos e descritos nos pontos 675) e 676) dos factos provados;---
- r)As armas, os cartuchos, a munição, o livrete e a licença aprendidos e descritos no ponto 687) dos factos provados.--- 49) Ordena a restituição:—
- a)Do veiculo automóvel ..-..-ZH apreendido a fls. 6 do apenso 12/09.9FAPRT a AH…;—
- b)Do veiculo automóvel ..-..-QC apreendido a fls. 5 do apenso 14/09.5FAPRT a AI…;—
- c)Do veiculo automóvel ..-ER-.. apreendido a fls. 8 do apenso 17/09.0FAPRT a AJ…, SA;--
- d)Do veiculo automóvel ..-CD-.. apreendido a fls. 5 do apenso 18/09.8FAPRT a AK…, Lda.;—
- e)Do veiculo automóvel ..-..-PA apreendido a fls. 13-14 do apenso 27/09.7FAPRT a AL…;---
- f)Do veiculo automóvel ..-..-PM apreendido a fls. 4 do apenso 32/09.3FAPRT ao arguido W1…;---
- g)Do veiculo automóvel ..-..-MV apreendido a fls. 4 do apenso 35/09.8FAPRT ao arguido F1…;—
- h)Do veiculo automóvel ..-..-SN apreendido a fls. 5 do apenso 37/09.4FAPRT ao arguido AE1…;---
- i)Do veiculo automóvel ..-GS-.. apreendido a fls. 7 do apenso 2/10.9FAPRT ao arguido V1…;---
- j)Do veiculo automóvel ….GTC, do computador e das disquetes apreendidos e descritos nos pontos 658) e 659) dos factos provados ao arguido B1…;—
- k)Do veiculo ….GND apreendido e descrito no ponto 653) dos factos provados ao arguido C1…;---
- l)Do veiculo ..-..-DD e do motociclo ..-DZ-.. apreendidos e descritos nos pontos 651) e 652) dos factos provados ao arguido D1…;--
- m)Do computador, da pen e da quantia monetária apreendidos e descritos nos pontos 656) e 657) dos factos provados ao arguido E1…;—
- n)Do veiculo ..-..-BF, do motociclo ..-CN-.. e do computador apreendidos e descritos nos pontos 648) e 650) dos factos provados ao arguido G1…;-
- o)Do veiculo ..-..-HM apreendido e descrito nos pontos 670) e 671) dos factos provados ao arguido H1…;—
- p)Dos documentos apreendidos e descritos nos pontos 665) e 666) dos factos provados ao arguido K1…;—
- q)Do telemóvel apreendido e descrito nos pontos 667) a 669) dos factos provados ao arguido L1…;—
- r)Da quantia monetária apreendida e descrita nos pontos 384) a 392) dos factos provados ao arguido M1…;---
- s)Do telemóvel e dos documentos apreendidos e descritos no ponto 680) dos factos provados ao arguido N1…;—
- t)Dos documentos apreendidos e descritos no ponto 684) dos factos provados ao arguido P1…;---
- u)Do telemóvel, do carregador e dos documentos apreendidos e descritos no ponto 683) dos factos provados ao arguido U1…;—
- v)Do telemóvel e da caixa de cartão apreendidos e descritos nos pontos 672) e 673) dos factos provados ao arguido V1…;—
- w)Do veiculo automóvel ..-..-VS apreendido a fls. 5112, do GPS; do telemóvel e dos documentos apreendidos e descritos nos pontos 660) e 661) dos factos provados ao arguido Z1…;---
- x)Do veiculo automóvel ..-HJ-.. apreendido a fls. 4980 a AG…;—
- y)Do veiculo automóvel ..-..-OV apreendido e descrito no ponto 684) dos factos provados ao arguido AB1…;—
- z)Do telemóvel apreendido e descrito no ponto 677) dos factos provados ao arguido AE1…;---
- aa)Dos telemóveis e documentos apreendidos a fls. 5524 e ss. a AM….— 50)Notifique.--- 51)Deposite.— 52)Após trânsito:— a)Remeta boletim ao registo criminal dos arguidos B1…, C1…, D1…, E1…, G1…, H1…, J1…, M1…, O1…, Q1…, AB1…, AC1…, X1…, P1…, T1…, W1…, Y1…, AF1… e AG1…;— b)Extraia certidão do acórdão e entregue ao M.P. para os fins tidos por convenientes quanto aos arguidos J1…, U1…, AB1… e AC1… (artigo 359° do CPP).— c)Extraia certidão do acórdão e remeta à Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Divisão Operacional Norte para processo autónomo de contraordenação prevista no artigo 109°, n.° 1 do RGIT ao abrigo do preceituado no artigo 67° do RGIT relativamente aos arguidos E1…, K1…, L1…, O1…, P1…, S1…, U1…, V1…, W1…, X1…, Y1…, Z1… e AF1….--- Por decisao do Mº Juiz Presidente, de fls 17844 em 20/1/2016 foram rectificados erros de escrita no acórdão quanto às penas aplicadas ao arguido H1… de modo a que a pena unica seria de um ano e seis meses suspensa por igual período e não por um ano e dez meses; Do acordão recorrem os arguidos 1.B…, 2.C…, 3.D…, 4.E…, 5.F…, 6.G…, 7.H…, 9.J…, 14.O1…, 15.P1…, 18.T1…, 25.AB1…, 26.AC1…, os quais no final das respectivas motivações apresentam conclusões; O MºPº respondeu aos recursos dos arguidos defendendo em relação a todos a sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer a fls.18483 e ss defendendo, a improcedência dos recursos interlocutórios e em geral e grosso modo a procedência dos recursos quanto à parte civil e na parte crime quanto à condição de suspensão das penas e improcedentes nas demais questões Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à audiência como requerido pelo arguido B…. Cumpre apreciar. Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO--- 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA--- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, os arguidos B1… e D1… dedicaram-se, em conjugação de esforços e na sequência de plano previamente delineado, à aquisição de tabaco em Espanha, transporte do mesmo até território nacional, armazenamento e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.— 2) A introdução do tabaco em território nacional e a sua posterior venda por parte destes dois arguidos ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE....ns patrimoniais indevidas.--- 3) Na sequência desse plano, os arguidos B1… e D1… adquiriram tabaco, transportaram-no, armazenaram-no e distribuíram-no até à sua venda nos termos infra descritos.— 4) O arguido B1… reside desde data concretamente não apurada em Vila Nova de Gaia, onde iniciou a sua atividade de distribuição e venda de tabaco em máquinas automáticas que foi instalando em diversos estabelecimentos.— O arguido B1… estava ciente da carga fiscal que incidia sobre o consumo do tabaco e dos proveitos proporcionados pela evasão à tributação incidente sobre o consumo e a comercialização de tabaco manufaturado, em países da União Europeia.— 6) O arguido B1… tinha conhecimentos na zona de Trás os Montes e do norte de Espanha dos meandros internacionais da comercialização de tabaco, com contactos nacionais e espanhóis suscetíveis de lhe possibilitar o acesso à obtenção de tabaco, a sua colocação no consumo e os modos de o fazer à margem do controlo e fiscalização das autoridades, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos.-- 7) Este arguido dispunha de fontes de fornecimento de tabaco adquirido em Espanha, dispondo também de contactos e de clientes para a sua colocação no mercado nacional, à margem do cumprimento das imposições fiscais e aduaneiras, o que pretendia fazer.— 8) Tendo em vista tal objetivo, tratou este arguido de assegurar, em território nacional, a disponibilidade de locais adequados à armazenagem de tabaco introduzido em Portugal à margem do controlo e fiscalização das autoridades.-- 9) Para tal utilizou, nessa atividade, viaturas que alugava a empresas de aluguer de veículos sem condutor, entre elas a "AN…, Lda.", a AO…" e a "AP…".— 10) Para além do acordo firmado com o arguido D1…e supra referido, o arguido B… socorreu-se do arguido T1… que o auxiliou, pelo menos, em duas ocasiões distintas, nos transportes de tabaco para os armazéns localizados pelo menos em Vila Nova de Gaia e Porto.— 11) Para garantia da realização de lucro e recuperação do capital empregue em cada operação, o arguido B1… contou quer com comerciantes seus clientes, quer com outros clientes.— 12) Um dos fornecedores do arguido B1... era o arguido C1…, natural de … - Chaves.— 13) Entre os finais do ano de 2008 e o início do ano de 2010, o arguido C1… dedicou-se à aquisição de tabaco em Espanha, transporte do mesmo até território nacional e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.--- 14) A introdução do tabaco em território nacional por parte do arguido C1… ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE....ns patrimoniais indevidas.— 15) O arguido C1…, residente em Chaves, forneceu tabaco ao arguido B1…, a pedido deste, transportando-o para local indicado pelo arguido B1…, para este posteriormente o introduzir no consumo nacional.— 16) O arguido C1… dispunha de contactos que lhe permitiam aceder à obtenção de tabaco genuíno de marcas de grande projeção no mercado nacional, provenientes de Espanha, livres de imposições fiscais e aduaneiras, que era colocado no circuito comercial interno, à margem do controlo alfandegário.— 17) O arguido C1… não exerce de forma regular qualquer atividade profissional nem empresarial.— 18) O arguido C1… frequenta o estabelecimento de restauração explorado pelo seu filho na cidade de Chaves, local onde recebia o arguido B1… para ali este lhe encomendar o tabaco e acertarem os respetivos preços dos fornecimentos.— 19) O arguido B1… contou com a colaboração do arguido D1… que era pessoa da sua confiança nos termos supra e infra referidos.— 20) Em circunstâncias concretamente não apuradas, o arguido D1… inicialmente acordou com o arguido B1… em transportar o tabaco.— 21) As viaturas por si conduzidas eram alugadas pelo arguido B1….— 22) Em circunstâncias concretamente não apuradas, o arguido B1… acordou com o arguido D1… que este fosse seu vendedor de tabaco em cafés.— 23) O arguido D1… tinha também como função receber dos clientes os montantes correspondentes ao pagamento das respetivas entregas.--- 24) O dinheiro que recebia entregava-o ao arguido B1….--- 25) Na sequência do acordo firmado entre os arguidos B1… e C1…e supra referido, este arguido foi distribuidor de tabaco na cidade do Porto e arredores, tendo efetuado, por várias vezes, varrimentos de itinerários, bem como conduziu em vários veículos caixas de tabaco sem pagamento dos impostos devidos. 26) E ficou ainda incumbido das receções e distribuições do dito tabaco junto de clientes, designadamente, dos arguidos E1…, I1…, E1… e G1….— 27) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, os arguidos E1… e G1… dedicaram-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados. – 28) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte destes arguidos ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 29) O arguido E1… é proprietário de uma confeitaria denominada Café AQ…, sito na cidade do Porto, local onde vendia tabaco sem pagamento dos impostos devidos e, por vezes, adiantava dinheiro ao arguido B1…, antes de receber o tabaco que lhe encomendava.— 30) O arguido G1…, residente em V.N. de Gaia, exercia a atividade profissional como Agente da Polícia de Segurança Pública, na AS….— 31) Nos prolongamentos do seu horário de trabalho, por vezes, mesmo fardado, encontrava-se com o arguido B1…, tendo transportado caixas de tabaco da empresa AT….— 32) O arguido G1… vendia e distribuía tabaco sem pagamento dos impostos devidos normalmente a partir da residência de seus pais.— 33) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido H1… dedicou-se à aquisição de tabaco, transporte do mesmo e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.--- 34) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 35) O arguido H1… dedicava-se à compra de tabaco, sem pagamento dos impostos devidos, para o vender a terceiros, transportando a mercadoria pelo menos entre Chaves e o Porto.— 36) Não exerce qualquer atividade profissional, vive em Gondomar.— 37) Com frequência, deslocava-se a Chaves onde habitualmente carregava várias caixas de tabaco que transportava para o Porto onde as vendia a terceiros.— 38) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido O1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao seu transporte e à distribuição do mesmo até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.--- 39) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 40) Entre o ano de 2009 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido W1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao seu transporte e à distribuição do mesmo até à sua venda a terceiros.— 41) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 42) O arguido W1…, residente em V.N. de Gaia, encontrava-se com o arguido B1…, nomeadamente, no Café AU… - V.N. de Gaia e na Confeitaria AQ… no Porto e também se encontrava com o arguido F1… para tratar com estes dois arguidos de assuntos relacionados com a comercialização de tabaco contrabandeado.--- 43) Entre os finais do ano de 2008 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido AC1… dedicou-se à aquisição de tabaco e à distribuição do mesmo até à sua venda a terceiros.— 44) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 45) O arguido AC1…, residente na Lousada, adquiriu 15 caixas de tabaco ao arguido AB1…, estando na altura acompanhado pelo arguido AE1….--- 46) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido E1…, bombeiro de profissão e residente em … dedicou-se à aquisição de tabaco e distribuição até à sua venda a terceiros.— 47) O arguido E1… destinava o tabaco fornecido, entre outros, pelo arguido B1… através do arguido D1…, à venda a terceiros.-- 48) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte do arguido E1… ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 49) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido H1… dedicou-se à aquisição de tabaco e distribuição até à sua venda a terceiros sem o cumprimento das formalidades fiscais.— 50) Para tal, adquiria caixas de tabaco sem pagamento dos impostos devidos ao arguido B1…, as quais lhe eram entregues pelo arguido D1… na sequência do acordo firmado entre estes dois arguidos.--- 51) Entre o ano de 2009 e o inicio do ano de 2010, o arguidos J1… dedicou-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados. – 52) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte destes arguidos ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 53) O arguido J1… reside em Braga e é natural de … - Montalegre.--- 54) O arguido J1… mantinha contactos com os arguidos D1…, F1…, H1…, K1…, Y1… e M1….--- 55) Entre o ano de 2009 e o inicio do ano de 2010, na área do grande Porto, o arguido K1… dedicou-se à aquisição de tabaco, transporte do mesmo e distribuição até à sua venda a terceiros e a alguns dos arguidos supra identificados.— 56) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 57) O arguido K1… reside no Porto e dedica-se à distribuição e venda de tabaco.— 58) O arguido K1… deslocava-se pelo menos a Chaves para contactar fornecedores e deslocava-se à residência do arguido Y1…, um dos seus fornecedores.--- 59) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido M1… dedicou-se à aquisição de tabaco e distribuição até à sua venda.--- 60) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 61) O arguido M1… forneceu tabaco, sem pagamento dos impostos devidos, ao arguido J1… destinado à venda a terceiros.— 62) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido P1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao transporte do mesmo e à sua distribuição até à sua venda a terceiros.--- 63) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 64) O arguido Q1…, residente em Pontevedra, conhecia os arguidos C1… e B1… e, pelo menos, uma vez colaborou com o arguido C1… no transporte de tabaco encomendado pelo arguido B1….--- 65) O arguido S1…, residente em Chaves, em circunstâncias concretamente não apuradas, procedeu numa ocasião ao transporte de 17 caixas de tabaco da marca AU….--- 66) O arguido T1… residente em Gondomar é irmão do arguido D1… auxiliou, pelo menos, numa ocasião, o seu irmão, o arguido D1… no transporte de tabaco e, pelo menos, em duas ocasiões, auxiliou igualmente o arguido B1… no transporte de tabaco na sequência do acordo firmado entre os arguidos B1… e D1….— 67) O arguido U1…, residente em …, pelo menos numa ocasião, auxiliou o arguido D1… no transporte de tabaco na sequência do acordo firmado com o arguido B1….— 68) O arguido V1…, irmão do arguido E1…, residente em Vila Nova de Gaia, pelo menos, numa ocasião, auxiliou o arguido E1… no transporte de tabaco.— 69) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido Y1… dedicou-se à aquisição de tabaco e à sua distribuição até à sua venda a terceiros.— 70) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.— 71) O arguido Y1…, residente na Póvoa de Varzim, comprava e vendia tabaco também a alguns dos arguidos supra identificados sem pagamento dos impostos devidos destinado à venda a terceiros.— 72) Entre o ano de 2009 e inicio do ano de 2010 o arguido AB1… dedicou-se à aquisição de tabaco, ao seu transporte e à sua distribuição até à sua venda.— 73) A aquisição do tabaco e a sua distribuição em território nacional por parte deste arguido ocorria sem o cumprimento das formalidades fiscais, designadamente, sem a declaração de introdução no consumo e sem o pagamento das respetivas imposições aduaneiras e fiscais, com vista a obterem para si BE.... patrimoniais indevidas.--- 74) O arguido AB1…, residente em Vila Nova de Famalicão, mantinha contactos, pelo menos, com o arguido Y1…, com vista à negociação de tabaco sem pagamento dos impostos devidos.--- 75) O arguido AB1… distribuía tabaco a clientes.— 76) O arguido AD1…, residente em Vizela, a pedido do arguido AC1…, guardou várias caixas na sua residência que continham no seu interior maços de tabaco.— 77) O arguido AE1…, residente em …, a pedido do arguido AC1…, transportou 15 caixas que continham no seu interior tabaco que AB1… havia vendido ao arguido AC1….--- 78) O arguido AF1…, no ano de 2009, resolveu vender a terceiros tabaco, sem declarar nas instâncias aduaneiras a sua introdução ao consumo e sem pagar os impostos devidos.--- 79) Para tal, vendia no Café AW…, sito na Rua …, em … - Guimarães, tabaco das marcas AX…, com estampilha nacional e AX… sem estampilha fiscal e com dizeres em francês.— 80) O tabaco era introduzido em Portugal e distribuído por alguns dos supra identificados arguidos junto dos comerciantes que, nos seus estabelecimentos, procediam à respetiva venda ao público.— 81) No desenvolvimento da atividade supra descrita alguns dos arguidos supra referidos falavam uns com os outros, por telefone, de forma a melhor combinarem os encontros e encomendas, trocando contactos telefónicos.— 82) Igualmente alguns dos arguidos supra identificados recorriam a encontros pessoais.— 83) Cada caixa de tabaco vendida por alguns dos arguidos supra identificados rondava pelo menos entre os 650€ e os 850€ dependendo da marca do tabaco.-- 84) O arguido B1… dispunha de vários telemóveis, entre os quais, os telefones com os n.°s ………, ……… e ………, que utilizava na sua descrita atividade.--- 85) O arguido C1… utilizava o telemóvel com o n.° ……… para combinar pormenores relacionados com negócios de tabaco.— 86) Os arguidos B1… e D1…, pelo menos desde 2008, que se vêm dedicando à aquisição e distribuição de tabaco a partir de Espanha para posterior introdução no consumo nacional à margem do controlo e fiscalização das autoridades, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos.— 87) Assim, no âmbito da atividade desenvolvida pelo arguido B1…, em conjugação de esforços com o arguido D1… e com o apoio esporádico do arguido T1..., o arguido B1… juntamente com o arguido D1… procedeu a diversos negócios de compra e posterior venda de tabaco.— 88) Parte das encomendas, entregas, vendas e aquisições foram acordadas por telefone, contactando os arguidos B1… e D1… e alguns dos arguidos acima identificados entre si, combinando os produtos adquirir, respetivos valores, datas e modos de entrega, mas também com outros indivíduos, não identificados, que os procuravam igualmente para adquirir tabaco contrabandeado.— 89) Tal atividade desenvolvida pelo arguido B1…, em conjugação de esforços com o arguido D1…, decorreu, pelo menos, desde Dezembro de 2008 até ao início do ano de 2010, sendo que, ao longo de todo esse período de tempo os arguidos B1… e D1… procederam à negociação com alguns dos arguidos acima identificados, por telefone, de diversas encomendas de tabaco e, ainda, procederam à guarda do tabaco, transporte e entrega a terceiros.— 90) Para além de outras transações comerciais, os arguidos infra identificados procederam à comercialização de tabaco nos termos infra descritos.— 91) Assim, no dia 16.12.2008, o arguido B1… foi contactado pelo arguido C1… reclamando o pagamento do tabaco da marca AY… que lhe tinha vendido, ao que o primeiro respondeu não ter dinheiro de momento.— 92) Em 16.12.2008, pelas 11H36, individuo cuja identidade não se apurou mandou sms ao arguido H1…, dizendo-lhe que tinha AV… a 1050,00€/caixa.— 93) Pelas 12H57, o arguido H1… perguntou a um individuo tratado por AZ… cuja identidade não foi possível apurar, se o arguido D1… lhe tinha entregado tabaco, tendo aquele respondido que este lhe entregou AV….— 94) Pelas 13H02, o arguido H1… perguntou a uma cliente, de nome BA… se a mãe andava a comprar ao arguido D1…, ao que esta respondeu que aquele lhe vendeu dez volumes do AY….— 95) Mais tarde, um individuo de nome BB… pediu ao arguido H1… três ou quatro caixas de tabaco.— 96 )Em 17.12.2008, o arguido G1… contactou telefonicamente o arguido B1…, tendo falado em tabaco francês, no …, em preços e também falaram num individuo chamado BC….— 97)Em 17.12.2008, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1… que tinha arranjado tabaco francês a 14,50€/volume e que também havia AV… a 16,50€/volume.— 98) Em 18.12.2008, o arguido B1… ligou ao arguido G1…, tendo-lhe falado em caixas de tabaco e que não tinha tabaco BD… e BE…. Este disse- lhe que tinha algumas coisas que podia dispensar.— 99) Em 19.12.2008, o arguido B1… contactou o arguido F1… e acertaram um negócio de aquisição de tabaco AV…, tendo o arguido D1… ficado de passar em casa do arguido F1… para receber 3.000,00€ pela aquisição de tabaco.— 100) De seguida, o arguido B1… informou o arguido G1… que ia chegar tabaco e que devia ser entregue no dia seguinte de manhã. O arguido G1… disse-lhe que tinha a conta a negativo e que não podia tirar mais dinheiro.— 101) Em 20.12.2008, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que arranjava tabaco AY… a 1000,00€/caixa.— 102) Em 21.12.2008, o arguido F1… pediu ao arguido B1… meia caixa de tabaco BF….— 103)No dia 22.12.2008, o arguido B1… ligou ao arguido C1... encomendando tabaco.— 104) Nesse mesmo dia 22.12.2008, o arguido F1… solicitou ao arguido B1… uma caixa de tabaco BF… e, mais tarde, falaram sobre o preço de uma caixa de BG…, tendo este dito que fazia a catorze a caixa.-- 105) Em 23.12.2008, o arguido F1… pediu ao arguido B1… várias caixas de tabaco: 3 AV… e 1 BH…, tendo este pedido dinheiro para poder mandar vir outra carga e combinou entregar o tabaco em casa do arguido F1… e no Café AQ…. Naquela altura, o arguido F1… devia ao arguido B1… 2.846,50€, tendo ficado de entregar parte da quantia quando este lhe entregasse o tabaco.— 106) No dia 26.12.2008, pelas 10H41, o arguido B1… fez outra encomenda de tabaco ao arguido C1….— 107) Em 26.12.2009, o arguido F1… pediu ao arguido B1… que lhe levasse tabaco das marcas AX… francês e espanhol, AV… e BH….— 108) Em 29.12.2008, pelas 10h56, o arguido B1… comunicou ao arguido G1… que precisava de dinheiro, tendo o diálogo avançado para o negócio do tabaco com referência a tabaco azul, francês, e em caixas.— 109) Pelas 11h03, o arguido G1… comunicou-lhe que tinha tabaco azul e BI…, tendo o arguido B1… dito que se lhe conseguisse um empréstimo lhe pagava e dava garantias com material (tabaco).— 110) Às 11h08, o arguido B1… ligou novamente para o arguido G1… tendo-lhe este dito que tinha azul, AX… Francês, BH…, BJ… e BI…. O arguido B1… pediu-lhe dinheiro e disse que queria BH.....— 111) Ainda no dia 29.12.2008, pelas 11h55, os arguidos C1… e B1…, por contacto telefónico, falaram acerca de uma nova marca de tabaco que o arguido C1… lhe tinha dado de amostra assim como no tabaco francês e AV… que estavam a bom preço, tendo o arguido B1… solicitado vermelho e cinzento.— 112) Em 29.12.2008, o arguido H1… disse ao arguido D1… que tinha um cliente interessado em comprar 15 caixas a 675,00€/caixa.— 113) Em 30.12.2008, o arguido H1… ligou a individuo cuja identidade não se apurou informando-o de que tinha tabaco francês, ao que este respondeu que não tinha clientes para comprar caixas, mas sim volumes.— 114) Pelas 20H15, individuo cuja identidade não se apurou ligou para o arguido H1… perguntando-lhe se tinha tabaco BK…, tendo-lhe o arguido H1… comunicado que arranjava Bi…, com dizeres em inglês.--- 115) Pelas 23H08, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… se lhe arranjava 2 caixas de BI… para revender a um cliente.— 116) Ainda no dia 30.12.2008, pelas 10h38, o arguido O1… perguntou a um individuo de nome BL… por tabaco sem ser do contrafeito, mas este já tinha vendido tudo.--- 117) Pelas 14h26, individuo cuja identidade não se apurou perguntou ao arguido O1… se lhe arranjava tabaco, pois o dele já tinha sido vendido, ao que este respondeu que tinha e que vendia a 700.00€/caixa.— 118) Em 02.01.2009, o arguido O1… perguntou, em código, a individuo cuja identidade não se apurou se queria duas garrafas, referindo-se a volumes de tabaco.-- 119) Às 12h32, o arguido O1… informou, em código, o arguido P1… que ia buscar dois sacos de batatas, referindo-se a volumes de tabaco.— 120) No dia 02.01.2009, o arguido Y1… retirou da sub cave onde o arguido B1… guardava o tabaco, sita na Rua …, .., V. N. de Gaia, uma caixa de tabaco da marca BI…, tendo-a colocado na viatura matrícula ..-..-PA.--- 121) Às 14H32 do dia 02.01.2009 o arguido B1… ligou ao arguido C1… encomendando 8 caixas de BE…, 2 de BD…, 4 de BI…, 2 de BF…, 2 de BM… e 26 AV…, totalizando 44 caixas, disse ainda que se não houvesse BE… trouxesse BI….— 122) Em resposta, o arguido C1… informou o arguido B1… de que BE… só havia 2 e de BD… 3 caixas. Porém, como faltavam cinco pediu que mandasse 9 de BI… e 3 BD…, 2 de BF…, 2 de BM… e 26 AV…. O arguido C1… respondeu que talvez se efetivasse a carga no mesmo dia.--- 123) Ainda no dia 02.01.2009, o arguido F1… solicitou ao arguido B1… três caixas de AX… Francês, uma de BI…, uma de BF… e uma de AV….--- 124) Em 03.01.2009, o arguido B1… perguntou ao arguido F1… se tinha vendido todo o tabaco e afirmou que queria que ele vendesse dez a vinte mil por dia, tendo o arguido F1… respondido que queria era vender o dobro.— 125) No dia 03.01.2009, pelas 11h40, o arguido O1… acordou com um indivíduo de nome BN… cuja identidade completa não foi possível apurar, a realização de um negócio de aquisição de tabaco.— 126) Em 05.01.2009, um individuo apenas identificado como BO… disse ao arguido H1… que precisava de dez caixas de tabaco.— 127) No dia 07.01.2009, o arguido D1… descarregou no parque de estacionamento da Rua …, n.° .., V.N. de Gaia várias caixas de cartão de 50 volumes de tabaco.— 128) De seguida, dirigiu-se para as garagens do prédio sito na rua …, .., em …, de onde saiu, momentos depois, com a viatura de matrícula ..-..-NT carregado com caixas de cartão de 50 volumes de tabaco, deslocando-se novamente para o parque de estacionamento da Rua …, em Vila Nova de Gaia.— 129) Em 07.01.2009, o arguido F1… ligou ao arguido B1… falando em dinheiro, nomeadamente, na quantia de 4.900,00€, tendo aproveitado para pedir 2 caixas de tabaco francês, usando a expressão "croquetes".— 130) Em 08.01.2009, pelas 16h35, o arguido D1… entrou no Parque de estacionamento da Rua …, em Vila Nova de Gaia, recolheu do armazém cinco caixas de tabaco com as inscrições AV… e colocou-as no interior do veículo matrícula ..-..-NT, marca BMW, para entregar ao arguido G1… conforme o arguido B1… lhe havia solicitado.— 131) Em 08.01.2009, o arguido B1… depois de ter oferecido 10 caixas de tabaco ao arguido F1…, ligou a um individuo cuja identidade não se apurou indicando-lhe que tinha tabaco AV….— 132) Também no dia 08.01.2009, os arguidos B1… e F1… combinaram a preparação de uma encomenda de 50 caixas e conversaram sobre a necessidade de reunir dinheiro.--- 133) Em 08.01.2009, pelas 17H07, um individuo cuja identidade não foi possível apurar perguntou ao arguido H1… se tinha interesse em AX… a 750,00€/caixa.— 134) Pelas 13H28, o arguido H1… disse ao arguido D1… que precisava de uma caixa, tendo este dito que tinha de ir ao armazém.--- 135) Em 09.01.2009, pelas 09h06, o arguido F1… pediu ao arguido B1… que lhe levasse uma caixa de tabaco francês, tendo-lhe este dito que levava 5 caixas de BP….--- 136) Em 09.01.2009, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apurou se ainda tinha tabaco do inglês, ao que este respondeu que lhe ofereceram meias caixas a 650,00€ e que lhe iam levar amostras, tendo o arguido H1… perguntado pelo tabaco francês.— 137) Em 10.01.2009, o arguido B1… disse ao arguido F1… que levasse o tabaco porque o arguido D1… estava doente e perguntou-lhe se lhe arranjava 5.000,00€, para poder trazer cem caixas.— 138) No dia 11.01.2009, pelas 09h52, o arguido B… acertou com o arguido F1… a entrega de três caixas de tabaco da marca AX… com as inscrições em francês, uma deAV… e outra de BI….-- 139) Em 11.01.2009, pelas 13H15, o arguido H1… confirmou com individuo cuja identidade não se apurou o valor de tabaco AX… a 650,00€/caixa e pelas 14H54, o arguido D1… disse ao arguido H1… que ia haver falha de tabaco, tendo-lhe este oferecido tabaco a 700,00€/caixa.--- 140) No dia 12.01.2009, o arguido B1… recolheu algumas caixas que colocou na viatura matrícula ..-FG-.., marca Fiat e deslocou-se até à Rua … n° …, V. N. de Gaia, onde as descarregou.— 141) Em 12.01.2009, pelas 14H52, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… se o arguido B1… estaria interessado em lhe comprar uma máquina de tabaco, devendo como forma de pagamento dar uma caixa de tabaco, AX… francês.— 142) Pelas 14H55, o arguido D1… perguntou ao arguido H1… qual o preço que fazia caso o arguido B1… lhe comprasse dez caixas, ao que aquele respondeu 700,00€/caixa mas que não havia AX… francês.— 143) Por volta das 14H57, o arguido H1… pediu a individuo cuja identidade não se apurou que lhe reservasse tabaco inglês para poderem ganhar dinheiro.— 144) Em 13.01.2009, pelas 13H33, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que o arguido D1… não tinha tabaco mas, que estava para chegar AX… inglês, devendo este ser vendido diretamente a 775,00€/caixa.— 145) Em 15.01.2009, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1… que tinham a oportunidade de um grande negócio na aquisição de AX… francês a 600,00€/caixa.— 146) Em 15.01.2009, pelas 18h07, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar ligou ao arguido O1… pedindo-lhe duas caixas de tabaco. Este alertou-o para não falarem de tabaco ao telefone. Ainda assim, combinaram a 750,00€/caixa.-- 147) Em 16.01.2009, pelas 13h25, o arguido B1…, foi contactado por um indivíduo cuja identidade não se apurou, a quem solicitou trinta ou quarenta caixas de tabaco. Este informou-o de que só tinha oito ou nove.— 148) Em 17.01.2009, pelas 09h20, o arguido B1… ligou ao arguido G1… dando-lhe garantias na guarda de tabaco, dizendo que não vendia a ninguém. No entanto, recomendou-lhe que decidisse rapidamente sobre o interesse na aquisição.— 149) Em 17.01.2009, o arguido B1… ligou a um individuo cuja identidade não se apurou conferindo uma quantia de dinheiro, tendo referido três montes a 740,00€ e outro com 1.000,00€, como acerto de contas relativamente ao fornecimento de tabaco a esses individuo.--- 150) Em 17.01.2009, o arguido B1… ligou ao arguido F1…, pedindo- lhe dinheiro. Entretanto, este pediu ao arguido B1… meia caixa de tabaco BI… para fornecer 10 volumes a um cliente.— 151) Em 20.01.2009, os arguidos B1… e D1… fizeram várias comunicações telefónicas e conversaram sobre um transporte de várias caixas de tabaco.— 152) Em 21.01.2009, o arguido F1… disse ao arguido D1… que lhe levasse 1 volume de tabaco BM… e 1 de BQ…, destinando-se os mesmos a um potencial comprador, para que este avaliasse da qualidade.- 153) Em 21.01.2009, pelas 13H22, o arguido H1… questionou a individuo cuja identidade não se apurou acerca do dinheiro que devia em tabaco, tendo-lhe este respondido que devia mais de 3.600,00€.— 154) Pelas 13H30, o arguido H1… disse ao arguido K1… que eram 2750,00€.— 155) No dia 21.01.2009, o arguido B1… contactou o arguido C1… tendo este informado que tinha tabaco AV…, BD…, BE… e BI….— 156) Por volta das 18H08 do mesmo dia o arguido B1… encomendou ao arguido C1…, por contacto telefónico, 10 caixas de BE…, voltando a ligar pelas 18H17, para encomendar mais 10 caixas de BE…, 4 de BI…, 15 AV… e 15 AV…, dizendo-lhe que tinha 18.000,00€, naquele momento, que a encomenda totalizava 32.920,00€ e que arranjava AX… francês a 650,00€/caixa.— 157) Em 22.01.2009, o arguido O1… e um individuo cuja identidade não se apurou falaram sobre preços de tabaco, sendo de destacar o pedido feito a este individuo para tentar que baixassem o preço. Contudo, este individuo informou o arguido O1… de que a próxima aquisição ia sair mais cara.— 158) Em 23.01.2009, pelas 17H32, o arguido H1… perguntou a um individuo cuja identidade não se apurou como estavam as vendas e se tinha AX… francês. Tal individuo respondeu que ia receber AX… francês a 750,00€/caixa e que o inglês não valia nada. De seguida, o arguido H1… informou-o de que vendia francês a 725,00€/caixa.— 159) Pelas 19H36, o arguido H1… perguntou a outro cliente, cuja identidade não foi possível apurar, se queria que lhe levasse tabaco, tendo este pedido que lhe levasse dez caixas.--- 160) Em 24.01.2009, os arguidos F1… e D1… falaram, em código, usando a expressão "latas de tinta preta e vermelha", para substituir tabaco, tendo o arguido F1… ligado ao arguido D1… pedindo 10 volumes de BD…, dos quais 3 eram para um cliente "experimentar".— 161) Em 26.01.2009, o arguido H1… perguntou a outro cliente de identidade que não foi possível apurar, se precisava de tabaco: BS…, BT… e AX…. O arguido H1… acrescentou que não tinha AX….-- 162) Em 26.01.2009, um individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido O1… que precisava de uma embalagem de tabaco francês e pagava a 16,00€/volume.— 163) No dia 26.01.2009, o arguido B1… combinou com o arguido C1… uma entrega de tabaco para as 12H00 do dia seguinte: 8 de BE…; 3 de BI…; 4 BF…; 2 BM…; 12 AV… e 15 BS….— 164) No dia aprazado, 27.01.2009, pelas 11H10, os arguidos C1… e B1… encontraram-se na área de serviço de Santo Tirso tendo, de seguida, abandonado o local na viatura da marca Mercedes, matrícula ..-EV-.., que o arguido B1… utilizava e, pelas 12h41, entraram com o referido veículo no Parque de estacionamento público sito na subcave do n° .. da rua … em Vila Nova de Gaia.— 165) Passados 5 minutos, entrou no mesmo parque a viatura da marca Sangyong, matrícula …. FLM, registada em nome de BU…, carregada de tabaco, conduzida pelo arguido G1… que se fazia acompanhar do arguido C1….— 166) Nesse momento, os referidos arguidos foram surpreendidos por elementos da GNR que procederam à sua detenção e à apreensão do tabaco transportado.- 167) O tabaco apreendido correspondia às caixas que o arguido B1… tinha encomendado ao arguido C1….— 168) Foram apreendidos o referido veículo automóvel da marca Sangyong, matrícula …. FLM e a seguinte mercadoria que os arguidos transportavam no seu interior:— •7500 maços de cigarros da marca BS…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;— •2000 maços de cigarros da marca BF…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;--- •1000 maços de cigarros da marca BM…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Espanhol;--- •1500 maços de cigarros da marca BI…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;--- •6000 maços de cigarros da marca AV…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês;--- •4000 maços de cigarros da marca BE…, sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em Inglês.— 169) O tabaco apreendido tinha, na sua globalidade o valor de 74.800€.— 170) Pelo tabaco em causa, no valor de 74.800€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 46.090€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 11.585,65€ a título de IVA;--- c. 4.322,44€ a título de direitos aduaneiros, — d. no montante global de 61.998,09€.--- 171) O tabaco apreendido não se fazia acompanhar de qualquer documento aduaneiro ou qualquer outro tipo de documento comercial.— 172) Os maços de tabaco apreendidos não possuíam o preço de venda homologado pela marca para eventual comercialização ou introdução em território nacional.— 173) Nem ostentavam as estampilhas especiais nacionais (INCM), comprovativas das formalidades legais e consequente pagamento do Imposto tributários.— 174) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue: ...................................................... ...................................................... ...................................................... 175) Em 30.01.2009, pelas 21h50, o arguido H1… perguntou ao arguido F1… se queria tabaco AV… e disse-lhe que o valor mais baixo do mercado era o dele.— 176) Pelas 15h06, o arguido B1… ligou ao arguido F1…, tendo-lhe este dito que queria tabaco BH… e AX… francês. O arguido B1… disse- lhe que também tinha …, AX… e BE….— 177) Pelas 16h29, o arguido B1… disse ao arguido F1… que o tabaco tinha aumentado, mas que ainda lhe ia dar uma remessa ao preço antigo, sendo o BH… a catorze, AX… e BI… a quinze e o outro a dezassete e meio.— 178) No dia 31 de janeiro de 2009, os arguidos B1… e T1… deslocaram-se à região da Galiza para se abastecerem de tabaco que transportaram até Vila Nova de Gaia.— 179) O arguido B1… tripulava a viatura de matrícula ..-..-RN.— 180) Ainda no dia 31.01.2009, o arguido B1… ligou ao arguido G1… e conversaram sobre os valores cobrados na aquisição e venda de tabaco.— 181) Pelas 16H15 desse dia, o arguido T1… chegou ao parque da Rua …, sito na sub-cave do n°. .., V.N. de Gaia, conduzindo a viatura, Fiat …, matricula ..-FG-...— 182) Em 03.02.2009, pelas 13H24, mais um cliente de nome BV…, cuja identidade completa não foi possível apurar, perguntou ao arguido H1… se tinha tabaco.— 183) Pelas 15H44, o arguido H1… ligou a outro comprador de nome BW…, cuja identidade completa não foi possível apurar, a oferecer tabaco AX… francês a 15,00€/volume, que não aceitou por o mesmo ter abandonado este tipo de tabaco. Pelas 15H50, o cliente BX… perguntou ao arguido H1… se tinha BE….— 184) Mais tarde, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apurou se tinha tabaco.— 185) No dia 04.02.2009, o arguido D1… entregou 2 caixas de tabaco, na garagem do n.° …, da Rua …, …, tendo, na bagageira da viatura utilizada de matrícula ..-..-NT, mais 6 caixas.— 186) Em 04.02.2009, os arguidos O1… e P1… falaram sobre a forma como iria ser efetuado o transporte de 50 caixas tabaco.— 187) Em 06.02.2009, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1... que tinha uma caixa de tabaco para lhe dar, tendo-lhe este perguntado se tinha vendido tudo, ao que este individuo respondeu que faltava pouca coisa e que já tinha recebido 98%.— 188) Em 06.02.2009, pelas 15H32, o supra referido BX… encomendou ao arguido H1… quinze caixas de tabaco.— 189) Em 08.02.2009, individuo cuja identidade não se apurou disse ao arguido H1… que os fornecedores tinham tabaco AX… inglês a 725,00€/caixa, ao que este respondeu que arranjava em Vila do Conde a 650,00€/caixa.— 190) Em 09.02.2009, pelas 11h36, o arguido B1… disse ao arguido G1… que precisava, para o dia seguinte, de quatro caixas de tabaco.- 191) Pelas 15H53, o BX… disse ao arguido H1… que precisava de dez volumes para um cliente certo, tendo-lhe este dito que lhe deixava ficar meia caixa.-- 192) Pelas 20H09, o arguido H1… perguntou a individuo de nome BY… com quanto tabaco BJ… e AX… tinha ficado, ao que este respondeu que foram 5 BJ…, 5 AX… e 10 BM….— 193) No dia 09.02.2009, o arguido D1… alugou a viatura de matrícula ..-GN-.., marca Citroen, modelo … na firma AO…, LDA.--- 194) Em 10.02.2009, os arguidos B1… e um individuo cuja identidade não se apurou conversaram sobre as necessidades de mercadoria, tendo tal individuo dito que só queria do vermelho e branco (AX…). O arguido B… esclareceu que tinha AX… Português mas que estava carote, tendo o dito individuo afirmado que desse tinha ele.— 195) Em 10.02.2009, o arguido F1… queixou-se ao arguido H1… de que só lhe tinha levado tabaco BJ….--- 196) Em 10.02.2009, um indivíduo de nome BZ… cuja identidade completa não foi possível apurar e um outro individuo cuja identidade também não se apurou falaram em código, usando a expressão vinho para substituir a palavra tabaco. Entretanto, o tal BZ… disse que tinha 10 caixas de tabaco português para entregar ao arguido O1... e que arranjava uma amostra de tabaco do amarelo que lhe entregava juntamente com as 10 caixas.— 197) Em 11.02.2009, pelas 11H40, CA…, outra cliente cuja identidade completa não foi possível apurar, disse ao arguido H1… que queria 5 volumes.--- 198) Mais tarde o marido da cliente CA… perguntou ao arguido H1… se já tinha AX… e BJ… e este advertiu-o de que não devia falar pelo telefone.— 199) No mesmo dia 11.02.2009, pelas 17H08, os arguidos D1… e H1… falaram sobre preços de tabaco AV…, BE… e BM… a 850,00€/caixa e BJ… a 675,00€.— 200) Em 12.02.2009, na rotunda de …, o condutor da viatura de matrícula ..-..-PN, cuja identidade não se apurou, entregou ao arguido D1… caixas de cartão, com a inscrição da marca de tabaco AV….— 201) Em 13.02.2009, o arguido B1… questionou um individuo cuja identidade não se apurou sobre se tinha possibilidade de pagar no ato de entrega de "cinco garrafões brancos e cinco tintos", referindo-se a cinco caixas de AV… e cinco de AX….--- 202) Em 13.02.2009, o arguido D1… ligou ao arguido F1… a pedir uma caixa de tabaco BE… e a perguntar se havia tabaco português.- 203) Em 13.02.2009, individuo de nome CB… perguntou ao arguido H1… se havia AX… e obteve a resposta de que só havia AX… francês.--- 204) No dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 16h30m, no decurso de uma operação STOP que ocorreu na AE ., na localidade da … - …, em Cabeceiras de Basto, elementos do destacamento de Ação Fiscal do Porto da unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à fiscalização do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-GN-.., registado em nome da sociedade "AO…, Lda", conduzida pelo arguido T1….— 205) Esse arguido transportava, no interior da caixa de carga do veículo, 650 volumes de tabaco manufaturado de diversas marcas, designadamente:--- •10 caixas de tabaco com 250 volumes da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8.625€;— •10 caixas de tabaco com 250 volumes da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8.625€;— •3 caixas de tabaco com 150 volumes da marca "BS…", com estampilha da Bósnia, com o valor de 5.175€.— 206) O arguido não trazia consigo qualquer documento comercial ou aduaneiro que lhe permitisse transportar tal mercadoria.— 207) Pelo tabaco em causa, no valor de 20.150€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 13.617,5€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.359,02€ a título de IVA;--- c. 1.160,10€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 18.136,62€.— 208) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ..................................................... ..................................................... ..................................................... 209) O arguido T1… foi detido e, após ter sido libertado telefonou de imediato ao arguido B1… informando-o do sucedido. Aliás, previamente, o arguido B1… havia comunicado ao arguido T1… que levasse consigo a sua mulher para disfarçar e que não carregasse muito para não dar nas vistas.— 210) No dia 20.02.2009, o arguido B… fez uma viagem a Chaves, com o objetivo de efetuar o varrimento do itinerário entre … e V.N. de Gaia.— 211) Em 20.02.2009, pelas 17H09, alguém cuja identidade não foi possível apurar, pediu ao arguido H1… uma caixa de tabaco a pronto pagamento no momento da entrega.--- 212) Pelas 17H14, CC…, individuo cuja identidade completa não foi possível apurar, disse ao arguido H1… que precisava de tabaco BE… e, como lhe devia 370,00€, alertou-o de que tinha levado 20 volumes e que também não lhe havia pago os 60,00€ de meia caixa que lhe tinha sido fornecida com BJ…, BM… e BE…, sendo que o BE… e BM… tinham sido a 17,50€.— 213) Mais tarde, o arguido H1… combinou com um individuo cuja identidade não foi possível apurar, a entrega de meia caixa de tabaco.— 214) Em 21.02.2009, o arguido F1… disse ao arguido D1… que entregasse ao sobrinho no café CD…, 6 caixas de tabaco.— 215) Em 21.02.2009, pelas 14H12, o arguido J1… comunicou com o arguido H1…, perguntando-lhe se não queria comprar AX… francês a 700,00€/caixa, tendo este respondido que lhe vendia a 650,00€/caixa e, se quisesse, lhe vendia português a 675,00€.— 216) Em 22.02.2009, pelas 13H50, o arguido H1… telefonou ao seu cliente BX…, dando-lhe conta de que ia ter muito tabaco, tendo tal individuo disponibilizado a sua carrinha para ajudar no transporte.— 217) Mais tarde, o arguido H1… disse a um individuo cuja identidade não se apurou que era ele quem fornecia o BX… e que "ia ter preços como nunca teve".— 218) Pelas 18H05 do mesmo dia, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que precisava de despachar tabaco AV…, CE… e BE….— 219) Em 23.02.2009, o arguido D1… deslocou-se a …-Chaves, regressando com outro carregamento de tabaco na viatura de matrícula ..-EI-.., Renault …, até ao parque de estacionamento da rua …, n.° .., V.N. de Gaia.— 220) Em 23.02.2009, um individuo de nome CC…, cuja identidade não foi possível apurar e o arguido H1… acertaram valores para comercializar tabaco das marcas BM… e Bj….--- 221) Em 25.02.2009, o arguido D1… entrou no parque de estacionamento da rua …, n.° .., V.N. de Gaia, tripulando a viatura de matrícula ..-EI-.., Renault … carregada com caixas de tabaco cobertas por uma lona preta.— 222) No dia 25.02.2009, pelas 14H24, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apuou se os seus clientes tinham aderido bem ao tabaco e se não reclamaram do valor.--- 223) Nesse mesmo dia, pelas 15H13, o arguido H1… informou a cliente CA…, já supra referida, de que tinha uma grande quantidade de tabaco para adquirir, pelo que necessitava de dinheiro.— 224) Pelas 15H16, o arguido H1… confirmou, junto do CC… supra referido, a entrega de dinheiro e referiu-lhe que tinha AV….— 225) Mais tarde, pelas 15h42m, o arguido H1… disse ao BY…, utilizador do número de telefone ………, que ia ter AV… e AX… francês, bom e barato.— 226) No dia 27.02.2009, o arguido P1… negociou com um individuo cuja identidade se desconhece 6 volumes de tabaco AX…, tendo-lhe aquele, em 28.02.2009, confirmado o pedido e respondido que "saía a 14,00€/volume".— 227) Durante a manhã do dia 27.02.2009, o arguido H1… disse ao supra referido BY…o que tinha AV…, a bom preço, tendo-lhe este respondido que tinha seis BM…, sete BJ… e quatro de AX…. O arguido H1… ficou de ir trocar aquele tabaco por AV….— 228) Pelas 12H06, o arguido H1… disse ao arguido J1… que tinha AV… e AX… (2 ou 3 caixas do inglês) e que não tinha do francês, sendo o AV… a 830,00€/caixa.— 229) Pelas 13H14, os arguidos J1… e H1… falaram sobre valores de aquisição de caixas de tabaco que lhes tinha sido proposto, sendo que para o efeito não precisavam de adiantar dinheiro e que os indivíduos transportavam o tabaco até casa deles, pelo que não corriam o risco de ser apanhados.— 230) Pelas 14H03, o arguido H1… perguntou ao tal BY… quantos volumes de AV… queria, tendo-lhe este pedido dez.— 231) Mais tarde, o arguido H1… também questionou o BX… se queria a encomenda do tabaco para o seu cliente. BX… referiu que queria seis BE… e dez BM…. Entretanto, o arguido H1… ofereceu-lhe AV… e BS… a 14,00€, tendo-lhe BX… pedido meia dúzia de cada.— 232) No mesmo dia 27.02.2009, pelas 18H20, o arguido J1… solicitou ao arguido H1… tabaco da marca AY… e pediu-lhe preço de aquisição. O arguido H1… ofereceu-lhe AV…, dado ter pouco AY…, dizendo que vendia a 675,00€/caixa e que tinha AX… francês. O arguido J1… solicitou três caixas de AY… e três de AX… francês.— 233) Pelas 20H40, o arguido H1… falou com o CC… supra referido, oferecendo-lhe AV…, AX… e CF….— 234) Pelas 20H45, o arguido H1… perguntou a individuo cuja identidade não se apurou se, além do AV… que lhe ia levar, queria CM…, BE… e AX…, sendo o AV… a 875,00€/caixa e o BE… a 850,00€/caixa.— 235) No dia 01.03.2009, o CC… pediu ao arguido H1… dois volumes de AV….--- 236) No dia 02.03.2009, pelas 15H55, o arguido H1… perguntou ao arguido F1… se queria BE…, AV… e AX… mais barato.— 237) Em 05.03.2009, o arguido D1… ligou ao arguido F1…, perguntando-lhe se precisava de mais tabaco para além do francês, tendo-lhe este perguntado se havia português e AV….— 238) Em 06.03.2009, pelas 13h31, o CC… e o arguido H1… acertaram valores a praticar em volumes tabaco, sendo: AV… a 19,50€ e BS… a 16,00€.— 239) Pelas 18h51, o BX… pediu ao arguido H1… que lhe levasse dez volumes de AX… francês.--- 240) Em 07.03.2009, pelas 14h32, o arguido H1… perguntou ao tal CC… o que tinha levado, tendo-lhe este respondido que levou uma caixa AV… e cinco outras marcas de tabaco.— 241) Pelas 14h56, o arguido H1… disse a BY…, utilizador do número de telemóvel ………, que lhe ia levar uma caixa de AV… e que também tinha BS….-- 242) Em 09.03.2009, o arguido D1… entregou quatro caixas de cartão de 50 volumes de tabaco ao arguido G1… na residência deste.— 243) Em 09.03.2009, pelas 13H05, o supra referido CC… perguntou ao arguido H1… se tinha recebido caixas de AX….— 244) Pelas 15h56, o arguido H1… disse a individuo de nome CG… que ia receber tabaco das marcas BM…, BE… e AX… (francês e português). 245) Em 11.03.2009, pelas 14h13, o arguido H1… disse a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar que arranjava AX… francês e AV… a 750,00€/caixa.— 246) Pelas 14h47, o arguido H1… perguntou ao CC… se tinha arranjado AV… e às 14h55, ofereceu a um individuo de nome CH…, cuja identidade não foi possível apurar meia caixa de AX… francês, sendo que este pediu para lhe levar meia caixa de BS… e meia caixa de AV….— 247) Ainda no dia 11.3.09, pelas 16h43, o CC… perguntou ao arguido H1… se tinha AX… .— 248) Às 17h58 do mesmo dia, o arguido H1… pediu ao arguido K1… para avisar se tivesse AV… a 800,00€/caixa ou mais barato e, às 18h19, o arguido D1… pediu ao arguido H1… tabaco português.-- 249) Em 13.03.2009, o arguido D1… ligou ao arguido F1… para saber se precisava de tabaco para aquele dia, tendo-lhe este dito que precisava de BS….--- 250) Em 13.03.2009, pelas 18h21, o arguido H1… disse ao arguido D1… que ainda estava a 800,00€/caixa, mas ia aumentar para 825,00€ e que precisava de AV…. O arguido D1… informou-o de que era a 18,20€/volume, o que dava 910,00€/caixa. Entretanto, o arguido H1… pediu-lhe 8 caixas.--- 251) Em 15.03.2009, pelas 17h06, o arguido H1… perguntou ao arguido J1… se ia ter tabaco CE…, de Espanha e, depois de saber que ficava a 625,00€/caixa, disse que ia precisar de três ou quatro do AX… francês.— 252) Logo de seguida, pelas 17H13, o arguido J1… perguntou ao arguido H1… se tinha BS… a 580,00€/caixa, tendo-lhe este confirmado que tinha e acrescentado que o BE… era a 830,00€ e que vinha a caminho BF… entre os 800 a 830,00€/caixa.— 253) Em 17.03.2009, pelas 15h09, o arguido H1… disse ao tal BX… já supra referido, que lhe tinha deixado 20 volumes AV… e 15 do outro.— 254) Pelas 19h05, o arguido J1… perguntou ao arguido H1… se tinha tabaco BS… e este confirmou.— 255) Em 18.03.2009, o arguido D1…, com a sua companheira CI… efetuou outro transporte de tabaco de contrabando, entre … - Chaves e V.N. de Gaia. Tal transporte foi, durante todo o percurso, acompanhado pelo arguido B1… fazendo o varrimento do itinerário.— 256) No regresso, o arguido D1… dirigiu-se para o parque de estacionamento sito na Rua …, n.° .., V.N. Gaia.— 257) No dia 19.03.2009, à tarde, voltou a dirigir-se a Chaves, junto da residência do arguido C1… e, por volta das 18h05, alguns elementos da Brigada de Trânsito da GNR, em colaboração com a equipa de vigilância, fiscalizaram a viatura matrícula ..-EI-.., quando era conduzida pelo arguido D1…, acompanhado por CI…, na A., ao Km 44, no sentido Fafe/Guimarães.— 258) Na bagageira e sobre os bancos traseiros foram encontradas, camufladas e cobertas com um plástico preto, caixas de cartão com tabaco manufaturado e alguns volumes avulsos espalhados, das marcas AV…, AY… e BM…, com dizeres em inglês e castelhano, designadamente:--- • 10 caixas de tabaco com 250 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 8625€;— • 106 volumes avulsos de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 3657€;— • 2 caixas de tabaco, com 100 volumes de tabaco da marca "Ay…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 3450€;— • 3 caixas de tabaco, com 150 volumes de tabaco da marca "CM…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 5175€;— • 1 volume de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 34.50€;— • 1 volume de tabaco da marca "CM…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 34.50€.-- 259) Pelo tabaco em causa, no valor de 20.670€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:— a. 12.737,6€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.191,97€ a título de IVA;--- c. 1.176,51€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 17.106,08€.— 260) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ...................................................... ...................................................... ...................................................... 261) O arguido D1… não possuía qualquer documento que lhe permitisse transportar a mercadoria apreendida.— 262) Tendo ido carregar a mercadoria apreendida para o arguido B1… conforme o 263) referido acordo firmado entre ambos.-- 264) Em 19, 21 e 26.03.2009, CJ…, entretanto falecido, doravante designado por CJ1…, encomendou uma dezena de caixas de tabaco ao arguido B1….— 265) No dia 21.03.2009, pelas 15H34, o arguido H1… disse a individuo cuja identidade não se apurou que havia AX… português. Entretanto, pelas 15h37, o arguido H1… voltou a tal individuo que havia AX… português a 675,00€/caixa, tendo este respondido que queria.— 266) No dia 22.03.2009, o arguido D1… procedeu à entrega de 10 caixas de tabaco ao referido CJ1…, repetindo a operação, em 27.03.2009.— 267) Em 22.03.2009, os arguidos B1… e D1… encontraram-se com o mencionado J1…, no parque de estacionamento da rua …, n.° .., V.N. de Gaia e entregaram-lhe cerca de 15 caixas de tabaco.— 268) Em 23.03.2009, o arguido E1… acertou com o arguido B1… a aquisição de 10 caixas de tabaco BJ…, adiantando o respetivo pagamento.— 269) Em 24.03.2009, o arguido H1… e um individuo de nome BO… cuja identidade completa não foi possível apurar, acertaram a entrega de dinheiro proveniente da venda de tabaco.— 270) No dia 25.03.2009, pelas 20H23, o arguido D1… pediu ao arguido H1… tabaco BE…. Pelas 20h29, o mesmo arguido pediu-lhe 2 caixas de BE… e 1 de BI…. Na ocasião, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… se também queria AV…, tendo este respondido que só queria AV… e, após perguntar o preço, foi informado de que era a 850,00€/caixa.— 271) Pelas 20h41, o arguido H1… disse ao arguido D1… que estava a chegar ao Porto com AX… português e que estava carregado de tabaco.- 272) No dia 26.03.2009, pelas 21h31m, o arguido K1… perguntou a um individuo cuja identidade não se apurou se havia tabaco. Este disse que tinha tabaco BH… e que vendia a 625,00€/caixa.— 273) Em 26.03.2009, o arguido K1… e um individuo cuja identidade não foi possível apurar acertaram a venda de 18 caixas de tabaco francês.— 274) No dia 27.03.2009, o CJ1.., encontrou-se com o arguido B1… no AU…, dali foram para o parque na Rua …, em Vila Nova de Gaia. O CJ1… entrou no respetivo parque, tripulando a viatura ..-..-ZH, Peugeot …, registada em nome de CK… e saiu pelas 12H13, na mesma viatura em direção à A1 (sentido Porto - Lisboa).--- 275) Na mesma data, o CJ1… veio a ser intercetado em Santa Maria da Feira, por elementos da 4a unidade de ação fiscal da GNR Porto, tendo sido apreendidas 10 caixas de tabaco de contrabando.— 276) CJ1… transportava no interior da viatura, na caixa de carga, a seguinte mercadoria:--- •2 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AX…", sem estampilha, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em francês, com o valor de 3500€;— •3 caixas de tabaco, com 150 volumes de tabaco da marca "AX…, com estampilha com um selo azul, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 5250€;--- •4 caixas de tabaco, com 200 volumes de tabaco da marca "BI…", sem estampilha, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 7000€;— •1 caixa com 50 volumes de tabaco da marca "AY…", sem estampilha, com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 1750€.— 277) Pelo tabaco em causa, no valor de 16.175€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 10.285,25€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 2.671,26€ a título de IVA;--- c. 1.121,63€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 14.078,14€.— 278) Tal tabaco foi fornecido a CJ1… pelos arguidos B1… e D1… no âmbito da atividade acima transcrita.— 279) O tabaco apreendido ostentando a marca AX… não foi produzido, nem autorizada a sua produção pela CL…, entidade que legalmente representa e fabrica o tabaco das marcas apreendidas.— 280) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 281) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 282) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola no papel de boquilha.— 283) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.— 284) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ...................................................... ...................................................... ...................................................... 285) Em 28.03.2009, o tal BX… pediu 10 volumes de AV… ao arguido H1….— 286) Em 30.03.2009, o supra citado individuo de nome CC… perguntou ao arguido H1… se lhe desenrascava uns dez ou quinze volumes, tendo este respondido que não tinha, mas ia ter AX… francês, a bom preço.— 287) Em 31.03.2009, o arguido D1… retirou da viatura matrícula ..-..-NT, duas caixas de cartão com as inscrições AV…, transportando-as para o interior do prédio sito na rua … em ….— 288) Em 31.03.2009, o arguido B1… ligou ao arguido G1… comunicando-lhe que tinha tabaco.— 289) No dia 01.04.2009, pelas 15h41, um individuo cuja identidade não se apurou e o arguido K1… falaram sobre valores praticados na compra e venda de tabaco, dizendo o primeiro que fazia o tabaco BH… a 650,00€/caixa, tendo o CM… retorquido conseguir mais barato.— 290) No dia 02.04.2009, o arguido D1… deslocou-se à residência do arguido G1…y, para descarregar pelo menos 4 caixas de cartão contendo 50 volumes de tabaco cada.--- 291) Ainda no dia 02.04.2009, o arguido H1… disse a um individuo cuja identidade não se apurou que tinha AV… e BE…, tendo este pedido 2 ou 3 caixas de AX… francês.--- 292) Nesse mesmo dia, o arguido K1… recebeu uma solicitação para volumes de tabaco AX… mas, como não tinha, ficou de levar tabaco do azul (BH…), a 14,50 €.— 293) No dia 03.04.2009, um cliente não identificado encomendou ao arguido K1… 5 volumes de tabaco: 2 de AV…, 2 AV… e 1 de AX….--- 294) Também no dia 03.04.2009, o arguido H1… perguntou ao arguido D1… o preço de BE…, tendo este respondido ser a 18,20€. Mais tarde, o arguido H1… perguntou a um individuo cuja identidade não se apurou se tinha vendido 2 caixas a 650,00€/caixa aos seus clientes.— 295) No dia 04.04.2009, pelas 11h31, um individuo cuja identidade não se apurou, utilizando linguagem de código, encomendou ao arguido K1… uma embalagem de cinquenta casacos, referindo-se a 50 volumes de tabaco.— 296) Pelas 14h21, o arguido K1… recebeu nova encomenda, também em código, desta vez "uma caixa de queijo vermelho de bola, França", referindo-se a uma caixa de tabaco AX… francês.--- 297) Ainda no dia 04.04.2009 o arguido K1… contactou com um individuo cuja identidade não se apurou dizendo-lhe que tinha tabaco francês e vendia a 14,00€/volume, tendo este arguido dito que arranjava a 675,00€/caixa. No fim da conversa ainda comentaram a apreensão feita ao arguido D1….-- 298) No dia 04.04.2009, os arguidos B1… e D1…, através de vários contactos telefónicos, combinaram, entre si, a aquisição e transporte de tabaco.— 299) E, na sequência desse acordo, por volta das 10H05, os arguidos B1… e D1… deslocaram-se à empresa AP…, Lda, sita na Avenida …, …, .. - Vila do Conde, local de onde o arguido B1… saiu, ao volante de um Mercedes e o arguido D1… tripulando a viatura ligeira de mercadorias da marca Renault, modelo …, matrícula ..-GO-...— 300) O arguido D1… rumou em direção a Chaves pela A24, com o intuito de ir buscar tabaco.— 301) No regresso, por volta das 20H45, com o veículo de matrícula ..-GO-.. carregado, foi o arguido D1… intercetado por elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR que procederam à apreensão de 67 caixas de tabaco de diversas marcas.--- 302) Com efeito, o arguido D1… transportava na caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:--- • 26 caixas de tabaco com 650 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 22.425€;— • 6 caixas de tabaco com 150 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 5.175€;— • 17 caixas de tabaco com 850 volumes de tabaco da marca "BE…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 29.325€;— • 10 caixas de tabaco com 500 volumes de tabaco da marca "CN…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 17250€;— • 3 caixas de tabaco com 150 volumes de tabaco da marca "BM…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em espanhol, com o valor de 5.175€;— • 4 caixas de tabaco com 200 volumes de tabaco da marca "AX…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 6900€.— 303) Pelo tabaco em causa, no valor de 85.200€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 52.421€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 13.052,63€ a título de IVA;--- c. 4.688,79€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 70.162,42€.— 304) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX…, não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 305) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 306) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 307) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 308) A análise realizada pela CL…s revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.— 309) Os demais cigarros apreendidos, designadamente das marcas AV…, BE… e BI… são autênticos e produzidos pela CO….-- 310) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:--- ......................................................... ......................................................... ......................................................... 311) O arguido D1.. não possuía qualquer documento que lhe permitisse transportar a mercadoria apreendida.--- 312) Em 06.04.2009, o arguido D1… disse ao arguido H1… que precisava de AX….— 313) Em 06.04.2009, pelas 11h33, um individuo cuja identidade se desconhece encomendou ao arguido K1… 2 volumes de tabaco AX… e 2 de AV…. Mais tarde, o arguido K1… disse ao referido individuo que não tinha tabaco AX…, apenas tinha AV… e acertaram uma encomenda de cinco volumes de tabaco de cada.--- 314) Em 07.04.2009, pelas 11h14, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1… mais 20,00€ por caixa. Pelas 11h17, tal individuo disse ao mesmo arguido que o tabaco iria custar 15,00€/volume, tendo-lhe o arguido K1… pedido duas caixas.— 315) No dia 08.04.2009, o arguido D1… retirou 2 caixas, de cartão iguais às que acondicionam tabaco, das garagens do prédio onde habitava, sitas na rua Dr. …, …, 3.° Esq.°, …, colocando-as na viatura matrícula ..-..-NT.--- 316) No dia seguinte, 09.04.2009, os arguidos D1… e T1…, acompanhados por CI1…, companheira do 1° deslocaram-se a Chaves para carregarem tabaco, que transportaram para V.N. de Gaia.— 317) Nesse mesmo dia, o arguido D1… deslocou-se ainda à residência do arguido F1… para lhe entregar três caixas de tabaco.— 318) Em 09.04.2009, pelas 10h04, individuo cuja identidade não se apurou e o arguido K1… acertaram negociações de tabaco AX…, BM… e BD….— 319) Em 10.04.2009, o arguido D1… ligou ao arguido G1… a perguntar se queria tabaco, utilizando a expressão "AV1…" (AV…).— 320) Em 11.04.2009, o arguido K1… perguntou, em linguagem codificada, quanto tabaco AV… (revistas pretas) é que um cliente, cuja identidade não se apurou, queria.--- 321) Em 14.04.2009, pelas 12h17, o arguido K1… contactou um cliente, cuja identidade não se apurou, no sentido de lhe oferecer tabaco. Como este não tinha dinheiro, mas precisava de tabaco BH…, o arguido K1… comprometeu-se a levar meia caixa. Pelas 16h02, um individuo cuja identidade não se apurou pediu-lhe uma caixa de tabaco AX…. Às 18h21, o mesmo arguido negociou com um individuo cuja identidade não se apurou, a venda de 10 caixas de tabaco AX… francês, a 14,00€/volume.- 322) Em 15.04.2009, pelas 18h35, o arguido Y1… contactou o arguido K1…, em linguagem codificada (champanhe azul), comunicando que um amigo queria tabaco BH…. Pelas 19h34, o arguido K1… falou com um individuo cuja identidade não se apurou, sobre o preço de tabaco, principalmente, AV… e, por volta das 20h06, outro cliente solicitou-lhe tabaco AX….— 323) Em 16.04.2009, o arguido D1… procedeu à entrega de uma caixa de tabaco ao arguido I1….— 324) Em 16.04.2009, individuo cuja identidade não se apurou perguntou ao arguido H1… se lhe podia arranjar tabaco, tendo-lhe este dito que estava parado e apenas tinha azul.— 325) Em 16.04.2009, individuo cuja identidade não se apurou e o arguido K1… falaram, em linguagem codificada, (plantas azuis), sobre o preço de tabaco CP….--- 326) No dia 16 de abril de 2009, com vista a preparar o transporte de tabaco que iria ser feito pelo arguido U1…, o arguido D1…, fez o varrimento do itinerário entre … - Chaves e Guimarães, por onde o arguido U1… iria passar.— 327) Com efeito, nesse mesmo dia, pelas 22h25m, no decurso de uma ação de fiscalização realizada na AE 7, Km 35.3 no sentido Guimarães -Famalicão o Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procedeu à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-..-QC, marca Fiat, modelo …, conduzida pelo arguido U1… e registada em nome de AI….— 328) O arguido U1… transportava no interior da caixa de carga do veículo a seguinte mercadoria:--- •8 caixas de tabaco com 400 volumes de tabaco da marca "AX…", com estampilha azul, não nacional, e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 13.800€;--- •3 caixas de tabaco com 75 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 2.587,50€;— •1 caixa de tabaco com 25 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 862,5€.— 329) Pelo tabaco em causa, no valor de 17.400€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 10.566,75€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 2.850€ a título de IVA;--- c. 1.346,07€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 14.764,82€.— 330) O tabaco apreendido, ostentando a marca AX…, não foi produzido, nem foi autorizada a sua produção pela CL….— 331) Os rótulos apresentados contêm agentes ópticos com brilho não utilizados pela CL….— 332) A fita de abertura dos maços de tabaco não é consistente com a fita de abertura usada pela CL….— 333) Os cigarros analisados não apresentam uma zona sem cola no papel de boquilha, enquanto o papel de boquilha usado pela CL… na produção de cigarros genuínos apresenta uma zona sem cola.— 334) A análise realizada pela CL… revela ainda que a mistura da qualidade e características do tabaco contido nas amostras analisadas não são consistentes com as do tabaco usado na produção de cigarros AX… genuínos.--- 335) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ................................................................ ................................................................ ................................................................ 336) O arguido U1… não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.--- 337) Foi carregar a mercadoria a pedido do arguido D1… e no âmbito da atividade deste arguido acima descrita e tinha como destino Portugal.--- 338) Em 17.04.2009, pelas 14h46, o arguido K1… acertou um negócio de 80 (oitenta) volumes de tabaco, cujo preço ficou a 17,50€ cada.— 339) Em 18.04.2009, o arguido D1… ligou ao arguido G1… tendo falado sobre preços de tabaco. O arguido G1… disse que não comprava pelos valores apresentados, só comprava a treze. Mais tarde, o arguido D1… voltou a ligar ao arguido G1… e continuaram a discutir preços. 340) Em 18.04.2009, pelas 18H41, um individuo de nome CQ…, cuja identidade completa não foi possível apurar, ligou ao arguido H1… para lhe dizer que tinha dado uma amostra de AY… ao arguido O1…, para comprar a 1000,00€/caixa.— 341) Em 19.04.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1… duas caixas de tabaco, e este ofereceu-lhe BH…, CS… e AV….— 342) Em 22.04.2009, o arguido K1… negociou com individuo cuja identidade não se apurou 3 caixas de tabaco AX… a 800,00€/caixa.— 343) Em 24.04.2009, o arguido D1… deslocou-se à residência do arguido Y1… para adquirir tabaco.— 344) No dia 27.04.2009, o arguido J1… forneceu duas caixas de tabaco ao arguido D1…. A transferência das caixas foi feita da bagageira da viatura do arguido J1…, matrícula ..-..-IC, para a viatura do arguido D1…, matrícula ..-..-NT.--- 345) No dia 28.04.2009, entre as 17h10 e as 17h15, o arguido D1… procedeu à entrega de uma caixa de tabaco da marca AV… ao arguido I1…, tendo ficado com mais uma caixa no seu veículo.— 346) Às 18h08, do mesmo dia 28.4.09 o arguido D1… entregou 8 caixas de tabaco da marca AV… ao arguido G1….— 347) Entre as 21h00 e as 21h29, o arguido D1... entregou 4 caixas de tabaco ao arguido G1....--- 348) Entre as 21h30 e as 22h17, o arguido J1... entregou uma caixa de tabaco ao arguido D1... que a colocou na bagageira da viatura, matrícula 02-11-ER, onde já se encontravam outras 3 caixas.— 349) Em 28.04.2009, o arguido K1… comunicou a um individuo cuja identidade não se apurou, que tinha AV… a bom preço.— 350) No dia seguinte, 29.04.2009, o arguido X1... entregou, na sua residência, várias caixas de tabaco, ao arguido D1....--- 351) Mais tarde, o arguido X1... pediu ao arguido D1... para lhe desenrascar o máximo de dinheiro que pudesse.— 352) Por sua vez, no mesmo dia 29.4.09, o arguido D1... entregou uma caixa de tabaco ao arguido G1....--- 353) Em 29.04.2009, o arguido E1... pediu ao arguido D1... tabaco AX...., 1 pacote do Soft e 25 de AV….--- 354) Em 29.04.2009, pelas 13h09, o arguido D1... ligou ao arguido G1... questionando-o sobre se arranjava uma caixa de tabaco azul. Este respondeu afirmativamente.— 355) Pelas 15h21, o arguido D1... informou-o de que arranjava dez caixas de tabaco a 770€ cada uma.— 356) Por volta das 19H22 do mesmo dia, o arguido D1... e a sua companheira CI1… entregaram ao arguido G1... 5 caixas de tabaco contendo 50 volumes cada.--- 357) Mais tarde, o arguido D1... informou o arguido G1... de que tinha arranjado um bom negócio, pois alguém ia dispor de duzentas caixas de tabaco e que lhe dispensava 100 caixas a 700€ cada.— 358) Em 29.04.2009, pelas 16h49, o arguido H1... informou o arguido D1... de que tinha BS… a 900,00€/caixa e perguntou-lhe se queria BM... e AX.... francês, a 750,00€/caixa. O arguido D1... pediu-lhe que lhe levasse uma caixa de cada, exceto BS….— 359) Em 30.04.2009, pelas 16h45, o arguido D1... pediu ao arguido G1... que se encontrasse com o arguido B1…, dado terem o carro cheio de tabaco. O arguido G1... questionou o arguido D1... sobre se ele recomendava alguma coisa em especial e este indicou-lhe tabaco da marca BE.... e BD.....--- 360) Em 30.04.2009, o arguido D1... combinou comprar ao arguido H1... tabaco, sendo o valor de aquisição 700,00€/caixa.— 361) Em maio de 2009, no dia 4, o arguido D1... entregou duas caixas de tabaco ao arguido G1....--- 362) Em 05.05.2009, o arguido D1... disse ao arguido G1... que o fornecedor de tabaco ia receber mais e questionou-o sobre se queria dez caixas.— 363) No dia 06.05.2009, o arguido D1... e a sua companheira CI1… deslocaram- se à residência do arguido X1... na viatura de matrícula ..-..-NT, tendo a CI1… colocado um embrulho, com volumes de tabaco, dentro da viatura. 364) No dia 06.05.2009, o arguido J1... combinou levar ao arguido X1... 4 ou 5 caixas de AX...., com dizeres em inglês. Por seu turno, o arguido D1... pediu-lhe tabaco do azul, tendo-se deslocado com a sua companheira CI1… a casa do arguido X1....— 365) Em 07.05.2009, um individuo cuja identidade não foi possível apurar pediu ao arguido P1... 3 caixas de tabaco, utilizando a expressão "máquinas de calcular" em inglês e este ficou de fazer a entrega por volta das 08H15.— 366) Em 08.05.2009, um individuo cuja identidade não foi possível apurar e o arguido P1... falaram sobre o preço do tabaco CP… com letras em inglês e sobre BH..... Entretanto, um individuo não identificado, conhecido apenas por AZ.... perguntou ao arguido P1... se tinha tabaco da marca CW…. O arguido P1... tinha, mas mais caro, a 16,00€/volume.— 367) No dia 08.05.2009, a viatura de matricula ..-BC-.., marca Citroen, entrou no parque de estacionamento da Rua …, em Vila Nova de Gaia, estacionou nos lugares que se encontravam na disponibilidade do arguido B1…, tendo este e a sua esposa feito a descarga de caixas de tabaco, da marca BI….— 368) O arguido B1… transportou algumas caixas para o interior do armazém e a sua esposa colocou alguns volumes no porta bagagens do veiculo matricula ..-..- RN Opel …..--- 369) Neste mesmo dia 08.05.2009, o arguido D1... transacionou duas caixas de cartão com 25 volumes de tabaco com o arguido I1....— 370) Em 09.05.2009, o arguido D1... pediu ao arguido G1... uma caixa de "BS…".— 371) Em 10.05.2009, pelas 12h58, o arguido H1... disse a um cliente seu, de nome CC…, já supra referido, que lhe ia levar 16 Volumes. O tal CC… solicitou o preço de 15,00€ por volume. Entretanto, pelas 17h06, o arguido H1... disse-lhe que tinha vindo AX.... e que tinha AV….— 372) Mais tarde, o arguido H1... ofereceu ao arguido D1... AV… e BE...., a 875,00€/caixa e a um cliente de nome CG…, AX.... francês, a 15,00€/volume.— 373) Pelas 20h28, o arguido H1... ligou ao CC… supra referenciado informando-o de que já tinha a mercadoria pronta e este pediu mais cinco, pois já tinha vendido tudo.— 374) Em 13.05.2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, telefonou ao arguido H1... para saber se tinha tabaco.— 375) Pelas 20h06, o arguido H1... tentou vender ao arguido E1... tabaco da marca AV…, informando-o de que estava a comprar mais caro.- 376) Mais tarde, o tal indivíduo de nome CC… telefonou ao arguido H1... questionando-o sobre a data da entrega do tabaco AV…. Pelas 23h31, o arguido J1... ofereceu ao arguido H1... AX.... francês a 700,00€/caixa.— 377) No dia 14.05.2009, pelas 14h30, o arguido D1..., em … - Porto, colocou um saco plástico com 7 volumes de tabaco da marca AV… na viatura matrícula ..-..-BQ.--- 378) Entre as 21h15 e as 00h25, do dia 14.5.09, o arguido D1... encontrou-se com o arguido J1... junto do Café CX…, na Rua … - Porto, tendo retirado do seu veículo um saco com cerca de 5 a 6 volumes de tabaco, que levou para o interior do estabelecimento.— 379) Em 14.05.2009, pelas 13H36, o arguido H1... e uma cliente de nome CA…, já supra referenciada, acertaram a entrega de meia caixa de tabaco. Pelas 13h40, o arguido H1... perguntou a um individuo de nome CB… cuja identidade completa não se apurou, a que preço tinha AX.... francês.— 380) Em 15.05.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1... duas caixas de AV….— 381) Em 15.05.2009, pelas 14h47, o arguido H1... comunicou ao CG… supra referenciado que tinha AX.... francês e que aguardava por AV… e BM.... O CG… comentou ainda que precisava de uma caixa de BH.....— 382) Em 15.05.2009, o arguido P1... informou um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar de que o fornecedor de tabaco queria a 16,00 €/volume, o que dava 800,00€/caixa de AX.....— 383) Em 16.05.2009, pelas 13h51, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar manifestou interesse em comprar AV…, mas o arguido H1... só tinha AX.... francês. O referido indivíduo acordou comprar tabaco a 775,00€/caixa. Pelas 14H00, o indivíduo CC… já supra referenciado, disse ao arguido H1... que ia a … vender 4 caixas de AV….— 384) Em 18.05.2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, telefonou ao arguido H1... solicitando uma caixa de AX.... e AV…, este tendo referido que só tinha AX.....— 385) Em 18.05.2009, pelas 15H23, os arguidos M1... e J1... falaram, em linguagem codificada, usando a expressão de "garrafões", para se referir a caixas de tabaco, tendo no final da conversa o arguido M1... acordado vender-lhe 15 caixas de tabaco para, posteriormente, o arguido J1... vender ao arguido X1....— 386) Na sequência de tal acordo, nesse mesmo dia, pelas 20H50, o arguido M1... conduzia a viatura de matrícula ..-ER-.., por si alugada na AJ…, SA, acompanhado pelo arguido N1... e, após o arguido M1... ter estacionado tal viatura na Tv. …, em …, Póvoa do Varzim, ambos os arguidos dirigiram-se para a CY…, onde o arguido J1... os esperava.--- 387) Os arguidos M1... e N1... estiveram reunidos com o arguido J1... no interior da CY… até às 21h20m.— 388) Pelas 21h20m, o arguido J1... saiu, sozinho, da churrasqueira e dirigiu-se para a viatura de matrícula ..-ER-.., anteriormente conduzida pelo arguido M1... e onde também seguia o arguido N1..., abriu-a e sentou-se no lugar do condutor.— 389) Quando se preparava para iniciar a condução foi intercetado pelos elementos da GNR que procederam à sua identificação e à fiscalização da viatura.— 390) No interior da viatura, sem conhecimento da AJ…, SA, o arguido M1... transportava, na caixa de carga, camuflada com um cobertor, a seguinte mercadoria:— •14 caixas de tabaco com 700 volumes de tabaco da marca "BS…", com estampilha da Bósnia, e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 23.800€;— •44 volumes de tabaco da marca "BE....", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 1.364€;— •1 telemóvel da marca Samsung, n.° de série ……….. e cartão Sim n.° …………, no valor de 30€.--- 391)Pelo tabaco em causa, no valor de 25.296€ eram devidas as seguintes imposições fiscais:--- a. 15.586,80€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— b. 3.844,77€ a título de IVA;--- c. 1.327,87€ a título de direitos aduaneiros;— d. no montante global de 20.759,44€.--- 392) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ................................................................. ................................................................. ................................................................. 393) O arguido M1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição do tabaco apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.— 394) Foram ainda apreendidos ao arguido M1... as seguintes quantias monetárias:— • 100 notas de 10€, no valor total de 100€;— • 2 notas de 500€, no valor total de 100€;— • 19 notas de 20€, no valor total de 380€;— • 12 notas de 10, no valor total de 120€, perfazendo um total global de 2500€.- 395) Em 19.05.2009, o arguido K1... acertou uma encomenda de tabaco com o arguido J1....— 396) No dia 20.05.2009, o arguido D1... transferiu da sua viatura uma caixa de 50 volumes de tabaco, para a bagageira da viatura utilizada pelo arguido I1.... De seguida, este entregou um maço de notas ao arguido D1....— 397) Em 21.05.2009, pelas 16h05, o arguido H1... combinou com o BY… utilizador do telemóvel n.° ……… a entrega de 3 caixas de tabaco AX.... francês. Pelas 17H08, o arguido H1... e o tal BY… carregaram várias caixas de tabaco do Café CZ… para o veículo Audi matrícula ..-..-NC.— 398) Em 22.05.2009, o arguido K1... informou um individuo cuja identidade não foi possível apurar, de que lhe levava meia caixa de AV… e meia AV…. 399) Em 22.05.2009, foi efetuado o transbordo de 5 caixas de tabaco da viatura Opel … matrícula ..-..-DE, utilizada pelo arguido J1... para o VW …, matricula ..-..-PA, usado pelo arguido X1....-- 400) Em 23.05.2009, o arguido E1... disse ao arguido D1... que lhe levasse meia caixa de tabaco AV….— 401) Em 23.05.2009, um individuo de nome DA…, cuja identificação completa não foi possível apurar, pediu AV… ao arguido H1..., que ainda lhe ofereceu AX.... francês.— 402) Em 24.05.2009, o arguido H1... disse a um cliente de nome CC… que precisava de vender tudo porque necessitava de dinheiro para comprar mais tabaco. 403) No dia 25.05.2009, o arguido D1... entregou 50 volumes de tabaco ao arguido I1....--- 404) Em 26.05.2009, na rotunda … verificou-se nova transferência de várias caixas de tabaco, da viatura de matrícula ..-..-JE, conduzida por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, para a viatura ..-..-NT, utilizada pelo arguido D1....--- 405) Em 27.05.2009, pelas 15H30, o arguido D1... encontrou-se com o arguido B1… nos escritórios da AT…, onde estiveram reunidos até às 16h04, contando dinheiro. Entretanto o arguido D1... dirigiu-se para a sua viatura com um envelope de dinheiro na mão.-- 406) Em 27.05.2009, um individuo cuja identidade não foi possível apurar ligou ao arguido P1... para o informar de que tinha umas amostras de tabaco, com as embalagens de cor bordeaux (BS…) e de cor preta (AV…).— 407) Em 29.05.2009, o arguido B1… perguntou ao arguido E1... se tinha muito tabaco e este respondeu, em linguagem codificada, que tinha um quilo e meio.--- 408) Em 30.05.2009, pelas 13h32, o tal CC… supra referenciado perguntou ao arguido H1... se tinha AV…. Mais tarde, em resposta, o arguido H1... disse-lhe que tinha AX.... francês.--- 409) No dia 31 de maio de 2009, por volta das 6h55, chegaram junto do Edifício …, sito na Rua …, n.°s … e …, no Porto, o veículo automóvel com a matrícula ..-FX-.., da marca Fiat …, conduzido pelo arguido T1... e o veiculo automóvel com a matricula ..-..-GF, da marca Renault …, conduzido pelo arguido D1....--- 410) Pelas 7h25, chegou a esse mesmo local, o arguido S1..., conduzindo o veiculo da marca Audi .., matricula ..-CD-.., que estacionou no lugar de garagem n.° .. do referido Edifício …, correspondente à fração Q e à habitação que o arguido C1... possui naquele prédio. De seguida, o arguido S1... dirigiu-se à via pública, tendo parado junto do veiculo onde se encontrava o arguido D….— 411) Nessa altura, na Rua …, n.° …, em …-Porto alguns elementos do Destacamento de Ação Fiscal do Porto da Unidade de Ação Fiscal da GNR procederam à interceção e fiscalização da viatura de matrícula ..-CD-.., marca Audi, modelo .., registada em nome de AK…, Lda., conduzida pelo arguido S1....— 412) O arguido S1... transportava no interior da mala da viatura e sobre os bancos traseiros, tapados com um pano preto a seguinte mercadoria:--- • 13 caixas de tabaco com 325 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 10.075€;— • 4 caixas de tabaco com 100 volumes de tabaco da marca "AV…", sem estampilha e com os dizeres obrigatórios referentes aos malefícios para a saúde e composição do tabaco redigidos em inglês, com o valor de 3.100€.— • Pelo tabaco em causa, no valor de 14.450€ eram devidas as seguintes imposições fiscais: • 8.903,75€ a título de Imposto sobre tabaco (IT);— • 2.196,27€ a título de IVA;--- • 758,53€ a título de direitos aduaneiros;— • no montante global de 11.858,55€.— 413) O tabaco apreendido, respetivo valor comercial e impostos devidos é aquele que melhor se encontra discriminado na tabela que segue:— ................................................................... ................................................................... ................................................................... 414) O arguido S1... não possuía qualquer documento comprovativo da aquisição da mercadoria apreendida, nem qualquer documento ou autorização das marcas registadas ou dos seus representantes legais que comprovassem a legal produção, aquisição, detenção e comercialização do tabaco por ele transportado.--- 415) A mercadoria apreendida acima indicada tinha como destino a Rua …, no Porto, onde foi intercetado e fiscalizado e destinava-se a ser comercializada em Portugal.--- 416) Em 01.06.2009, individuo cuja identidade não se apurou pediu ao arguido K1... 2 caixas de AX.....— 417) Em 01.06.2009, um individuo de nome DB… cuja identificação completa não foi possível apurar, solicitou mais 10 volumes de tabaco ao arguido P1..., que combinou a entrega no final do dia.— 418) Em 02.06.2009, pelas 12H52, o arguido H1... disse ao CC… que tinha AV…, tendo-lhe este pedido uma caixa.— 419) Pelas 19h11, o arguido H1... disse ao CC… que estava a vender uma caixa por semana, a 18,00/volume e que tinha preço para combater qualquer vendedor. 420) Em 03.06.2009, pelas 20h57, o arguido G1... e um outro individuo cuja identidade não se apurou, transportaram do interior da sua residência para o veículo de marca BMW, matricula ..-..-LQ, 4 caixas de tabaco da marca AV…, duas de AV… e duas AV….--- 421) Em 03.06.2009, um individuo cuja identidade não se apurou deslocou-se a casa do arguido G1... para