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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 21922/19.0T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECU

§ único do art.º 731 º do CPC. XXVII. Em contraposição, o disposto no n.º1 do art.º 847º do Código Civil, em conjugação com o disposto na h), do n.º1, do art.

§ único do art.º 731º do CPC deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de contracrédito judicialmente exigível, a que alude a primeira parte da alínea a), do n.º1, do art.º 84 7º do Código Civil, se basta com a possibilidade do crédito do executado sobre o exequente, estar vencido e não pago, permitindo-se que seja provado por qualquer meio, principalmente, quando não está em causa título executivo baseado em sentença porquanto o art. 731.º do CPC permite que para além dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, podem ser deduzidos todos os outros legalmente admissíveis por via de impugnação ou de excepção em processo declarativo. XXVIII. No caso presente, a recorrente invocou contracrédito emergente da mesma relação material controvertida de onde emerge o crédito peticionado pela exequente. Além disso, juntou prova documental abundante que sustenta a existência do seu crédito, incluindo prova documental da interpelação da exequente dos factos constitutivos do seu crédito. XXIX. Face ao exposto, deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimentos dos autos, com produção da prova requerida pelas partes, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se, após e a final, sobre a excepção de compensação deduzida pela embargante. XXX. Por tudo o até aqui exposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, o n.º1 do art.º 847º do Código Civil, em conjugação com o disposto na h), do n.º1, do art.

§ único do art.º 731 º do CPC. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, que V. Exas. se dignem a:

  1. a)revogar a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine o prosseguimentos dos autos, com a produção da prova requerida e arrolada pela embargante, pronunciando-se o tribunal a quo, a final, sobre a excepção de compensação invocada em sede de embargos de executado; Assim decidindo, V. Exas. atribuirão cor de verdade à justiça!” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se é ou não admissível a compensação invocada pela embargante/recorrente. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1) A presente execução tem como título o requerimento de injunção ao qual foi aposta força executória em 8-10-2019, junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido. 2) No dia 16-02-2021, o Sr. AE informou os autos principais “(…) que por acordo das partes foi cancelada a penhora que incidia sobre o veículo de matrícula ...-RN-..., tendo sido depositado na conta cliente executado a título caução pelo executado o valor de 2845,96 euros que ficará acautelado até decisão dos embargos de executado”. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A executada deduziu oposição à execução contra si instaurada, por meio de embargos de executado, invocando ter sobre a exequente um crédito superior a € 35.000,00, alegando, para tanto, não ter esta, apesar de interpelada para o fazer, concluído as obras a cuja execução contratualmente se obrigara para com a embargante, tendo outras delas sido executadas com defeito. Com fundamento na compensação do crédito que afirma ter sobre a exequente, emergente do referido incumprimento contratual, reclama a embargante que seja declarado extinto o crédito que tem aquela sobre si. A compensação constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas: artigo 847.º do Código Civil. Trata-se de “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa”[1]. Dispõe o artigo 848.º, n.º 1 do mencionado diploma que “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”. Em sede de oposição à execução contra si instaurada, a executada e ora recorrente invocou ser titular de um contra-crédito contra a exequente, reclamando a compensação entre este e a dívida exequenda. Sobre a admissibilidade da compensação em sede executiva e a possibilidade de ser exercida na oposição à execução, sendo controvertido o crédito invocado para a fazer operar, não tem sido unânime o entendimento da jurisprudência portuguesa, embora seja claramente maioritária no sentido da sua inadmissibilidade, sendo esta a constante no Supremo Tribunal de Justiça, posição que a sentença sob recurso claramente abraçou. Em sentido favorável à admissibilidade da compensação nas referidas circunstâncias pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.07.2019 (Desembargador Jorge Leal), de 7.02.2019 (Desembargador Pedro Martins), de 13.11.2008 (Desembargadora Márcia Portela, com voto de vencido); da Relação de Coimbra de 28.01.2020 (Desembargador Fonte Ramos), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido divergente decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2002 (Conselheiro Nascimento Costa), de 6.03.2003 (Conselheiro Ferreira Girão), de 14.12.2006 (Conselheiro João Camilo), de 14.03.2013 (Conselheiro Granja da Fonseca), de 1.07.2014 (Conselheiro Paulo Sá), de 2.06.2015 (Conselheiro Fernandes do Vale), de 4.07.2019 (Conselheira Ana Paula Boularot); da Relação do Porto, acórdãos de 29.06.2006 (Desembargador Ferreira do Amaral), 19.01.2006 (Desembargador Fernando Baptista); da Relação de Lisboa, de 6.07.2005 (Desembargador António Valente), de 7.05.2005 (Desembargadora Carla Mendes), de 9.03.2006 (Desembargador Pereira Rodrigues), de 26.06.2007 (Desembargadora Maria José Simões), de 10.09.2020 (Desembargador Arlindo Crua); da Relação de Guimarães, de 12.10.2017 (Desembargadora Margarida de Sousa), de 31.01.2019 (Desembargador Alcides Rodrigues), de 11.11.2021 (Desembargador José Cravo), todos igualmente disponíveis em www.dgsi.pt. Também a doutrina maioritária, designadamente a citada na sentença recorrida, entende que para que a compensação possa operar exige-se a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, convocando, para o efeito, a norma do artigo 847.º, n.º 1,
  2. a)do Código Civil. Revela-se particularmente pertinente o que, a tal propósito, é abordado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.07.2019[2]: “A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, podendo denominar-se negócio potestativo porque, através dela, é exercido o direito potestativo do declarante. Consequentemente, traduzindo-se a compensação num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou de defesa por excepção, ou por reconvenção, conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, no âmbito de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo — cf., por todos, LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva (Depois da Reforma), 4.a ed., págs. 178/179, e ac. do STJ de 26.04.2012, processo n.° 289/10.7TBPTB.G1.S1, disponível inwww.dgsi.pt. No entanto, tal como foi supra referido, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido. Permitir que o executado utilize oposição à execução para através dela ver reconhecido o seu contra-crédito seria abrir caminho para entorpecer ou até inviabilizar a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa — cf., por todos, o ac. da RL de 07.05.2015, processo n.° 7520-13.5TBOER-A.L1-8, disponível in www.dgsi.pt. Esta tem sido a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça como se pode ler no seu ac. de 02.06.2015, processo n.° 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt: «Ora bem, em recente acórdão deste Supremo (Ac. de 14.03.13, relatado pelo Ex. mo Cons. Granja da Fonseca e em que a, ora, 1ª Adjunta interveio como 2ª Adjunta), exarou-se que constitui orientação jurisprudencial do STJ que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação" (Assim, Ac. de 18.01.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Oliveira Rocha). Tendo-se, igualmente, já decidido que: "(N)afase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (...) Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa" (Ac. de 22.06.06, relatado pelo Ex. mo Com. Bettencourt de Faria); "A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível" (Ac. de 14.12.06, relatado pelo Ex. mo Cons. João Moreira Camilo); "Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação ", pelo que, "estando o crédito que a R. apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor (...) Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação" (Ac. de 29.03.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Oliveira Vasconcelos); e "Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847° do CC, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814°, 816°e 817°, n°l, ai.
  3. b)do CPC" (Ac. de 28.06.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Pires da Rosa). Esta orientação jurisprudencial foi ressaltada e perfilhada no recentíssimo acórdão de 01.07.14, deste Supremo, relatado pelo Ex. mo Cons. Paulo Sá, onde se dá conta de que decidiram em idêntico sentido os Acs. deste Supremo, de 21.11.02, 09.10.03, 27.11.03, 21.02.06, 11.07.06, 14.12.06 e 12.09.13 (acessíveis, como os demais citados, em www.dgsi.pt), acentuando-se, igualmente, em reforço do que vem sendo considerado e após se ponderar que a exigibilidade do crédito não se confunde com o seu reconhecimento, que "não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo " (negrito de nossa autoria).»”. E no recente acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021, antes citado, pode ler-se: “No âmbito do processo executivo, a compensação pode actuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al.
  4. g)do art. 729º do CPC quer ao abrigo da al.
  5. h)do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de excepção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h). Ora, segundo a jurisprudência que seguimos (...), para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (...) A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no supra referido Acórdão de 14-03-2013 (...) que aqui seguiremos de perto, dá conta que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (...) Donde, a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível (...). Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação. (...) Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito. No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito. (...) Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva. (...) No caso em apreço, na medida em que a embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução”. E a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos nas alíneas
  6. g)e
  7. h)do artigo 729.º do Código de Processo Civil, precisa o acórdão da mesma Relação, de 31.01.2019, também anteriormente citado: “No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea
  8. h)do art. 729.º do CPC – “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” –, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previstos no art. 847º do CC, o executado só poderá invocar esse fundamento desde que tal não tenha sido possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial (...), além de que, por identidade de razão (art. 9º do CC), será ainda necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al.
  9. g)do art. 729º do CPC (...). A razão de ser da autonomização desse fundamento prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no art. 266º, n.º 2, al.
  10. c)do CPC, nos termos do qual a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação. Tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução. A autonomização da compensação visa, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto á inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença (...)”. E prossegue o mesmo acórdão: “Seguindo orientação jurisprudencial do STJ (...), que tende a ser maioritária (...), para efeitos de apresentação de compensação em sede de oposição à execução, o contracrédito do executado só é exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação (...). «Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa» Com efeito, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível” (...). Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação” (...). Em suma, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito (...), não sendo os embargos de executado a sede própria para o reconhecer, pelo que o crédito só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (...). Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita (art. 854º do CC)”. Revendo-nos nas posições doutrinárias e jurisprudenciais citadas, perfilhamos o entendimento – tal como já o fizemos no acórdão de 1.07.2021, proferido no âmbito do processo n.º 24917/16.1T8PRT-A.P1, com a intervenção do mesmo colectivo de Juízes – de que a invocação da compensação em sede de oposição à execução exige, para que a mesma possa ser atendida, que não seja controvertido o contra crédito de que o executado se arroga titular em relação ao exequente, carecendo de estar judicialmente reconhecido, não podendo esse reconhecimento ser obtido nos próprios autos de oposição à execução. Ora, no caso aqui em debate a embargante para se opor à execução contra ela instaurada invoca, como fundamento dessa mesma oposição, ter sobre a exequente um contra crédito proveniente do incumprimento contratual em que a mesma alegadamente terá incorrido, mas sem que esse hipotético crédito esteja judicialmente reconhecido, sendo a sua discussão introduzida nos próprios autos de oposição à execução, para que neles seja reconhecido, desta forma determinado a extinção da execução por via da compensação assim operada. Tal como refere a sentença impugnada, “a utilização da compensação em processo de embargos/oposição à execução tem que ter como fundamento um contra-crédito do executado já reconhecido judicialmente, não sendo, de todo, admissível que o reconhecimento judicial do contra-crédito tenha lugar nos autos de embargos/oposição à execução”. Não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida que, com tal fundamento, concluiu pela inadmissibilidade da compensação invocada pela embargante, aqui recorrente, improcede o recurso, com manutenção da dita sentença.* Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em, julgando improcedente o recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas: pela apelante. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Porto, 10.02.2022 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _____________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 117. [2] Processo n.º 132/11.0TCFUN-A.L1.S2, www.dgsi.pt.

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