Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 93/08.2JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA ACTO SEXUAL DE RELEVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nº do Documento: RP2012112893/08.2JAPRT.P1 Data do Acordão: 11/28/2012 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - À luz do regime previsto pelo art. 178.º do CP, na redação dada pela Lei n.º 99/2001, de 25.08, a legitimação do Ministério Público para proceder criminalmente contra o agente de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de Abuso sexual de crianças sem que tenha havido queixa por banda do respetivo titular, não dispensa, em princípio, uma fundamentação expressa que demonstre, consoante as exigências que no caso se façam sentir, que essa intervenção não é arbitrária, antes se pauta, estritamente, pela prossecução do interesse da vítima. II - Toques nas pernas, beliscões nas nádegas, apalpões nas coxas e, ainda que de raspão, o dedo sobre a zona vaginal da menor integram o conceito de ato sexual de relevo. III - Constitui importunação sexual o ato pelo qual o professor pede à aluna que feche os olhos, seguido da colocação do dedo dele nos lábios da menor, forçando-o a entrar na boca dela. IV - Apesar da extinção do procedimento criminal (por caducidade do exercício do direito de queixa), agora declarada, deve manter-se a condenação no pedido de indemnização civil assente na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 93/08.2JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Na 2ª vara criminal das varas Criminais do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu, quanto à menor C…, absolver o arguido de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171° n° 1, e condená-lo, pela prática de um crime de importunação sexual contra menor de 14 anos, p. e p. pelos arts. 171° n° 3 al. a), por referência ao art. 170º, quanto à menor D…, condená-lo, pela prática de um crime continuado de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 171° nº 1, 30° n° 2 e 79°, e, quanto à menor E…, condená-lo, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171° nº 1, todos preceitos do C. Penal, nas penas de, respectivamente, 9 meses, 2 anos e 6 meses e 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e condicionada ao pagamento, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, das quantias fixadas a título de indemnização cível às demandantes cíveis e em que também foi condenado. Relativamente aos pedidos de indemnização cível deduzidos contra o arguido, foram julgados parcialmente procedente o da demandante D… e procedentes os das demandantes C… e E… e o demandado condenado a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 6.000 €, 2.500 € e 1.000 €, todas a título de compensação por danos não patrimoniais e acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação e até efectivo e integral pagamento. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pugnando para que seja revogado e substituído por outro que o absolva dos crimes por que foi condenado, para o que apresentou as seguintes conclusões: Questão prévia. Pedido de alteração da matéria de facto. Princípios da imediação e oralidade. 1ª Os poderes de cognição do Tribunal da Relação (quanto à matéria de facto), não se apresentam beliscados ou diminuídos neste processo pelos princípios da imediação e oralidade, que se entende constituir privilégio da 1ª Instância, sendo de idêntica amplitude no que toca à livre apreciação da prova. Com efeito, a convicção do tribunal assentou apenas nos depoimentos das ofendidas e no da testemunha G…. As ofendidas prestaram “declarações para memória futura”, sem a imediação do tribunal de julgamento. Os outros depoimentos - excepto o da referida G… - são de “ouvir dizer”, de pessoas que não presenciaram directamente os factos, ou que depõem sobre efeitos destes, tendo-os como pressuposto. 2ª O que vale por dizer que, soçobrando a matéria de facto imputada ao Recorrente na acusação, tais depoimentos de “ouvir dizer” caem com ela, na medida em que lhes falece o suporte em que assentavam. 3ª É o que sucede com o depoimento da testemunha do pedido cível da D…, psicóloga H…, e com o dos pais da D… - depoimentos centrais para o tribunal recorrido, que neles forjou a sua convicção -: se não forem verdadeiras as declarações da ofendida D… (e as da G…), o depoimento destas testemunhas sobre os efeitos de tais factos na esfera da ofendida implodem necessariamente. Depoimento de G… 4ª O depoimento de G…, único de prova directa, não mereceu o crédito do tribunal, isto apesar de o mesmo tribunal lhe ter elogiado “a personalidade forte, segura, revelando-se uma adolescente educada, bem formada, firme e assertiva nos seus relatos, depondo com manifesta espontaneidade, criando no tribunal total credibilidade”, como se diz na “Apreciação crítica do prova”, a fls. 32 do acórdão. [Esta testemunha dizia que viu o arguido pôr a mão na coxa da D…, no decurso de uma aula que teve lugar em 17 de Janeiro de 2008]. 5ª O tribunal preferiu a versão da ofendida D…, de que tinha sido “mão na anca”, e não “mão na coxa”, fundando tal conclusão no argumento que consta de fls. 19 do acórdão. Ou seja, o mesmo tribunal que abona e encarece o carácter da G…, considera que esta testemunha se enganou no único ponto em que o seu depoimento é contrário à versão do arguido e que se reporta aos factos da acusação. Apesar de as versões da D… e da G… se excluírem mutuamente, e posto que a da D… seja tão falsa como a da G…, o tribunal rejeitou a versão desta última. 6ª E fê-lo apesar de esta testemunha ter reiterado, 9 vezes, 4 delas a instância da Juiz-presidente, que vira a mão do arguido pousada na coxa da D…. “Na parte de cima da coxa e com a mão algo descaída para a parte interna da coxa ... para dentro, é assim?”, perguntou-lhe a Juiz-presidente; ao que a testemunha, ao contrário de I…, responde por 3 vezes: “Sim.” (min. 7:14-7:39). Isto é, não se enganou: pela insistência, quis mesmo dizer o que disse - embora fosse falso, como o tribunal concluiu. 7ª De qualquer forma, quer pela desconsideração desta parte do depoimento da G… por parte do tribunal colectivo, quer pela sua inverosimilhança, o certo é que o único depoimento estranho às declarações das ofendidas que incide sobre os factos da acusação se evidencia como forjado no que toca a esse ponto central. A G… quis “carregar nas tintas”, situando o pretenso toque numa zona erógena, a face interna da coxa. Outra testemunha de acusação, a J…, reportou ao tribunal a versão que a própria G… lhe havia transmitido: que vira o arguido pôr a “mão na anca” da D… (min. 8:59). 8ª Do seu depoimento, extrai-se também que nunca, até à aula de 17 de Janeiro de 2008, a testemunha se dera conta de qualquer particular interesse manifestado pelo arguido em relação à aluna - e ofendida – D… (Do depoimento da G… [min. 19:40]). 9ª A falsidade do depoimento da G… dá-se também quando volta a incorrer em grave e irreconciliável contradição: depõe no sentido de que só começou a reparar no facto de o arguido procurar reter a D… na sala, no fim das aulas, após o episódio de 17 de Janeiro - e que verificou várias vezes a D… ter ficado retida. Mas, por outro lado, assevera que, na semana seguinte a esse episódio, acompanhou a par e passo a D…, também para impedir novas tentativas por parte do arguido de reter a D… - o que terá logrado, impedindo-a de permanecer na sala. E também que, após essa semana, em que nada houve, a D… só foi a mais uma aula do arguido - e em que nada houve, igualmente [Depoimento da G…, 7:50 a 8:58; 9:18 a 9:37 e 11:01 a 13:03]. 10ª Ora, não é possível compatibilizar as duas faces deste depoimento, dando a D…, por um lado, como retida na sala após 17 de Janeiro e mostrando, ao mesmo tempo, como era impossível a D… ter ficado retida na sala após 17 de Janeiro. O depoimento é, portanto, também por aqui, necessariamente falso. (Como o tribunal já concluíra, a propósito da parte do corpo da D… em que o arguido colocara a mão). 11ª À falta de outras testemunhas, a D… escolheu a G… para sufragar esta parte da sua história. O que esta satisfez, com pormenor. Mas a história da G… - e da D…, de que a da G… é contributo - desfaz-se a si própria. 12ª Estranha-se, nessa medida, o resumo efectuado pelo tribunal das declarações da G.., na “motivação dos factos provados”, a fls. 19 e 20 do acórdão, quanto à presença da D… nas aulas do arguido após o pretenso episódio de 17 de Janeiro, resumo esse que não corresponde, nesse ponto, ao teor das suas declarações e que não detectou essa contradição insanável intrínseca a tais declarações. 13ª Assim, desvalorizado pelo colectivo este único depoimento, sobram, como único fundamento efectivo para a fixação da convicção do tribunal quanto a tais factos, os depoimentos das ofendidas. Quanto às testemunhas do Recorrente, estas depõem, não directamente sobre a materialidade dos factos que foram considerados provados, mas sobre a credibilidade dos depoimentos das ofendidas e a impossibilidade da respectiva versão. Da ofendida E…. Matéria de facto. 14ª A condenação do arguido a 18 meses de prisão, por ter desferido um apalpão nas nádegas da ofendida F…, é bem a imagem distintiva do sentido de desmedida e desproporcionalidade que marca e que fere a sentença. 15ª A matéria de facto pertinente a esta ofendida consta dos ns. 3, 14, 15, 19 (em parte), 20, 25 e 26 dos “Factos provados”. O nº 3 nenhuma reserva merece; e os nsº 25 e 26 reportam efeitos dos comportamentos imputados ao Recorrente nos nsº 14 e 15 dos “Factos provados” - pelo que, na eventual insubsistência destes, aqueles caem por natureza. 16ª O colectivo avaliou erroneamente a prova, no que concerne aos nsº 14, 15, 19 e 20 dos mesmos “Factos provados”. É que - como melhor se explicitou supra, nas alegações recursivas - a menor tinha efectivamente as calças sujas de um pó preto de um trabalho feito durante a aula; não deu a menor importância ao gesto do arguido, nem se sentiu intimidada ou envergonhada (donde decorre, aliás, e como é evidente, que daqui não lhe advieram quaisquer danos psíquicos e morais, tão fantasiados, estes, como o alegado abuso que o não foi). Isso só sucedeu retrospectivamente, por contaminação “do que aconteceu à D… e à C…”: é o que resulta das suas primeiras declarações prestadas ao Ministério da Educação. 17ª Tais declarações constam dos documentos juntos com a Contestação, não foram impugnados e, na medida em que integram a Contestação, documento enquadrador da Defesa, devem considerar-se admissíveis, ao contrário do julgado (fls. 40 do acórdão), nos termos dos artsº 164º e 165º do CPP - que o acórdão viola. 18ª Neste contexto, no fim de uma aula, mesmo que tivesse ocorrido um episódio como o que consta da acusação, para limpar o pó das calças da menor, isto é, com motivo imprevisto, estando as calças na verdade sujas de pó preto, não se vê como se possa configurar um acto para satisfazer os instintos libidinosos do arguido. 19ª Se a situação ocorreu, foi um acto maquinal, ao qual não se pode atribuir qualquer significado - por não o ter, de facto. Tanto assim que a própria aluna não lhe conferiu então qualquer conotação, isto é, não o sentiu como ofensivo, só se lembrando dele 8 meses mais tarde. Mais natural é a explicação que a própria menor deu inicialmente, antes de entrar no comboio conduzido pela D…: que se tratara apenas de limpar as calças, que estavam sujas da aula. 20ª Nestes termos, por erro de julgamento, deve ser considerada não provada a matéria de facto dada como provada pelo colectivo, nos n.sº 14 e 15 dos “Factos provados”; ou, em alternativa, considerado provado apenas que o Arguido procurou limpar os calções da E…, que se encontravam sujos, como ficou demonstrado, a crer nas próprias declarações da ofendida, que o arguido apresentou como razão explicativa. 21ª Pela mesma razão, e uma vez que o facto de o objectivo da mera limpeza dos calções arredar qualquer intenção ou conotação sexual ao comportamento imputado ao arguido/Recorrente, deverá ser considerada não provada, por erro de julgamento, a matéria de facto que o Tribunal considerou provada, sob o nº 19 e 20 dos “Factos provados”, no que a esta ofendida se refere. Pedido Cível (Factos ns.º 25 e 26) 22ª Quanto ao pedido cível, a matéria alegada nos artsº 20º a 30º do respectivo articulado, e que foi levada aos ns.º 25 e 26 dos “Factos Provados”, é contraditada pelo próprio relatório de psicologia forense junto aos autos e insubsistente no quadro supra alegado, de a menor não ter sequer atribuído qualquer conotação ao alegado acto praticado pelo arguido. 23ª Se não conferiu conotação sexual ao gesto que atribuiu ao Recorrente, não poderia ter sofrido danos que têm como pressuposto a consciência de ter sofrido uma agressão. Consciência que não teve, até porque não sofreu qualquer agressão por parte do Recorrente. Daí que tais factos, ns.º 25 e 26, devessem ter sido julgados não provados. Da ofendida E…. Matéria de direito. 24ª Nos termos do art.º 178º, 4., o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que, no seu artº 178º, 1., fazia depender de queixa o procedimento criminal pelo crime o art.º 172º, n.º 1., do mesmo Código. Pelas razões já explicadas, o Tribunal da Relação deverá julgar extinto o procedimento criminal, quanto a esta ofendida, por caducidade do direito de queixa e prescrição do procedimento criminal. 25ª O acórdão recorrido incorreu na nulidade insanável do art.º 119º, b), do Código do Processo Penal, a qual deverá ser declarada. O sentido da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao art.º 178º, 4., do Código Penal padece também de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29º, 4., e 32º, n.º 5, da Constituição da República. O acórdão incorre, pois, em errada interpretação e aplicação dos referidos normativos legais e constitucionais. Insubsistência do “acto sexual de relevo” 26ª O facto assacado ao arguido, um apalpão na nádega, não constitui “acto sexual de relevo” - nem sequer acto sexual, ou com conotação sexual - que é pressuposto constitutivo do tipo legal de crime. O que se passou não tem significado, não tem espessura para integrar a acção típica, pelo que o tribunal interpretou e aplicou indevidamente o art.º 172º, n.º l, do CP (actualmente 171º, 1., do mesmo Código), ao julgar subsumíveis no tipo os factos assim configurados. 27ª Da condição pessoal da menor E…, e bem assim da do arguido, ressuma que ambos pertencem estratos sociais mais elevados, de bom nível social. Nesses meios, um “apalpão”, como diz a acusação, não constitui seguramente uma técnica de sedução ou de aproximação de cariz sexual. Nem, a bem dizer, em meio nenhum. 28ª Pelo contrário: um “apalpão” nas nádegas, se tivesse ocorrido, pode ser qualificado como comportamento de mau gosto, ao nível do piropo ou do assobio - mas não como “acto sexual de relevo”, para satisfazer instintos libidinosos, reservado tal conceito que está a actos que colidam com valores bem mais importantes do que a mera descortesia. 29ª Tal como refere Figueiredo Dias - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p.447, “a intenção libidinosa consiste na intenção do agente de despertar ou satisfazer, em si ou em outrem, a excitação sexual ...”. Não seria, patentemente, o caso, mesmo que o episódio tivesse ocorrido. 30ª A doutrina tem defendido a irrelevância dos actos bagatelares: ver Actos e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 1993, p. 251, onde o mesmo Professor Figueiredo Dias considera a irrelevância penal de um “beliscão passageiro”. 31ª E ainda no sentido da posição do Recorrente: v. Teresa Pizarro Beleza, “O Repensar dos Crimes Sexuais na Revisão do Código Penal”, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, vol. l, Lisboa, CEJ, 1996, p. 168: “acto sexual de relevo: um beliscão passageiro não preencherá o tipo...” Em reforço do entendimento exposto: v. ainda Rui Pereira. “Liberdade Sexual”, Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, nº 11, 1996, p. 46 : “O “acto sexual de relevo” abrangerá, seguramente, o coito oral e a masturbação. Não abarcará, em contrapartida, os meros “beliscões” e “apalpões”. Da ofendida D…. Matéria de facto. Factos provados e não provados. 32ª Os factos que o colectivo deu como provados relativamente à ofendida D… constam dos nsº 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19 (em parte), 20, 21, 27, 28, 29 e 30, sendo que os nsº 27 a 30 se reportam aos efeitos dos factos imputados ao Recorrente na esfera da D… - pelo que, se insubsistirem os factos constantes dos nsº 5 a 13 e 19 a 21, caem por si os que deles são apresentados como efeitos. 33ª Ora, os factos dos nsº 5 a 13, e 19 a 21 não ocorreram, devendo ser considerados não provados, ao contrário do que foi o entendimento do colectivo, resultando a sua especificação pelo tribunal o quo de errónea avaliação e ponderação da prova produzida em 1ª instância. 34ª A matéria levada à acusação, dentre a que a ofendida D… imputou ao Recorrente e que reportou à Polícia Judiciária, em 4.2.2008, e que confirmou no depoimento para memória futura, em 23.9.2009, foi dada como provada sob os ns.º 5 a 13 de Factos Provados: não-provada ficou a matéria referida em 2.2.A), fls. 16; 35ª Mas há também matéria não levada à acusação, dentre a que a ofendida D… reportou no depoimento para memória futura, em 23.9.2009, e para além da referida à Polícia Judiciária, em 4.2.2008, nomeadamente a referida no ponto 16, b),
- g)e
- h)das alegações. A história da D… não resiste à prova dos factos: prova directa e indirecta. 36ª Matéria referida no nº 15,
- a)destas alegações: não pode ser dada como provada. Desmentem-na todos os colegas de turma, a começar pela G…, amiga particular e colega de carteira da D…, testemunha de acusação e que foi quem desencadeou todo o presente processo [min. 19:40 a 20:09]. Também a J…, a min. 15:50 do seu depoimento; K… [min. 3:49 a 4:12]; M… [min. 4:27 a 4:37]. 37ª Ora, perante esta unanimidade dos depoimentos dos colegas de turma da D…, entre eles o da sua grande amiga G…, que nunca deram conta de nenhuma manifestação de interesse especial do Recorrente pela D…, durante as aulas, sendo certo que tal se notaria, se tivesse existido, já que a G… se deu conta de um interesse particular pela L…, que não era, como a D…, sua colega de carteira, parece não dever subsistir a alegação da D… a que nos vimos referindo, devendo, em consequência, ser dado como não provado o facto do n.º 5º dos “Factos provados” (por erro de julgamento). 38ª Facto nº 15, b), destas alegações: também estas acusações não resistem à prova produzida pelo Recorrente no processo, É que esse comportamento do Recorrente, com a frequência semanal que lhe é atribuída, é de realização impossível. Em lº lugar, nunca nenhum dos colegas de turma, ao longo de dois anos lectivos, deu conta de a D… ficar para trás, no fim da aula, dentro da sala, sozinha com o professor, durante todo o intervalo, de 15 minutos, umas vezes; outras, durante 10 minutos - uma vez por semana! E a D… tinha o seu grupo de amigos, com quem passava o recreio, e a sua grande amiga, G…, que haveriam de estranhar as ausências sistemáticas e padronizadas da D…. Cfr. depoimento de M… [min.5:51 a 6:36; 8:14 a 9:04]; de J… [min. 11:11 a 11:45]; e K… [min. 5:20 a 5:56]. 39ª Em 2º lugar, a mera possibilidade ou viabilidade de um professor ficar sozinho com um aluno, dentro da sala, com a porta fechada, durante os intervalos, com a frequência e o carácter sistemático referido pela D…, é afastada com grande clareza pelos depoimentos do Director da Escola, N…, bem como pelo da funcionária da Escola, O…. Cfr. N… [min. 4:23 a 5:56 e 6:05 a 7:15] e O… [2:11 a 2:40; 3:28 a 3:39 e 3:55 a 5:23]. 40ª O depoimento da D… e da sua “entourage” não é credível quanto à alegada saída da sala por ordem alfabética, que cai com as declarações da mãe, P… (min. 3:46) K… (min. 4:22 a 5:19) e do M… (min. 4:57 a 5:46) e documentos (pautas da turmas do 7º e 8º anos), juntos pelo Reocorrente; deverá, por conseguinte, com fundamento em erro de julgamento, o Tribunal da Relação considerar não-provados os factos que, sob os nsº 6. 7, 8. 9 e 10. o colectivo deu como provados. 41ª Quanto ao facto referido no nº 15,
- c)da Motivação, facto esse constante da Acusação pública, e que o colectivo deu como não-provado, o que e provou é que se trata de uma imputação falsa, que afecta a credibilidade da ofendida. Soçobra diante da prova produzida: cfr. os depoimentos das testemunhas de acusação, G… (19:40-19:45); J… (7:19-7:27); Q… (6:14-6:21); S… (7:04-7:14). E das de defesa, K… (3:49-4:12) e M… (4:27-4:56). 42ª O nº 15,
- d)desta Motivação - o pretenso episódio de 17 de Janeiro de 2008, presenciado pela T…. No único facto que o tribunal considerou provado, em que é invocada prova directa, os depoimentos da ofendida e da testemunha não condizem, como se explicitou nas conclusões 5ª a 10ª. Com fundamento er erro de julgamento, deverá, por isso, o Tribunal da Relação considerar não provado o facto que, sob o nº 11 dos factos provados, o tribunal da lª instância deu como provado. 43ª O nº 15,
- e)da presente Motivação, enuncia-se a última imputação da D… que foi levada à acusação pública. Também esta acusação é falsa, tendo a prova a tal respeito sido avaliada erroneamente pelo tribunal recorrido, que a deu como provada nos nsº 12 e 13 dos factos provados, que os deveria ter julgado não provados. É facto que depende, lógica e substancialmente, dos anteriores, e que é contraditado pelo doc. n.º 19, junto com a contestação. 44ª Quanto às acusações da D… que o M.ºP.º não acompanhou - cfr. n.º 16, f),
- g)e
- h)da motivação, trata-se de factos que se provou serem materialmente impossíveis, e falsos, que abalam sobremaneira o crédito da ofendida, e nos quais o tribunal recorrido não se deteve e nem sequer ponderou. Tais factos não resistem à prova: quanto à alínea f), cfr. depoimento de N… (min, 8:10 a 11:03); O… (min. 5:28 a 6:20); e também P…, que, conhecedora já da Contestação do Recorrente, transferiu os putativos encontros para a hora de almoço, cfr min. 3:46 desta testemunha; alínea g): este facto, a ofendida só o refere nas DMF, nunca antes (fls. 126 dos autos); e também depoimento de N… (min. 11:07 a 12:58 e 16:16 a a 16:22); alínea h): facto que surge por contaminação da narrativa da C…. 45ª Neste processo, a defesa tem de assentar na descredibilização dos depoimentos das ofendidas e o ataque a tais depoimentos só pode ser “de cernelha”, isto é, oblíquo, de lado, pela prova da improbabilidade ou impossibilidade da verificação de tais factos. Só assim é possível falar-se em “igualdade de armas” entre acusação e defesa, princípio esse também consagrado na Constituição da República”. 46ª No sentido da necessidade de uma revisão total da matéria de facto dada como provada, não se pode deixar de ter presente dois ou três pontos mais relevantes:
- a)a “total credibilidade” que ao tribunal mereceu a testemunha G… (fls. 19 do acórdão), quando afiança que a mesma viu o Recorrente pôr a mão “do que lhe pareceu” ser a coxa da D…, modalização que não tem o mínimo apoio nas suas declarações, que são expressaas e inequívocas quanto a este facto. Onde a credibilidade da testemunha, que o colectivo descortinou?
- b)a punição disciplinar do U…, que o tribunal erigiu em “cabala”, sendo certo que o Recorrente nunca sugeriu sequer qualquer concertação entre as ofendidas, conquanto resulte claramente do depoimento de P… que foi esta - por iniciativa da filha - que arrastou a C… para este processo. Não há coerência entre o que o acórdão diz a fls. 16 e o que diz a fls. 37/38;
- c)a fls. 18, no resumo de depoimento da mãe da D…, o colectivo refere que a dita testemunha já se tinha apercebido de uma alteração comportamental da D… no 7º ano. Tal não é exacto (cfr. min. 8:41). 47ª O Recorrente não logrou provar a explicação para a ofensiva da D…, assevera o colectivo. Mesmo que fosse verdade, era à acusação que competia provar a prática dos actos pelo Recorrente, o que não foi capaz - In dubio pro reo ainda é princípio constitucional, que foi violado pelo acórdão. 48ª A D… não desceu drasticamente as notas - cfr. pautas de avaliação juntas pelo Recorrente. 49ª Todos estes pontos, que necessariamente conduzem à inidoneidade dos meios de que o colectivo se serviu para a avaliação da prova e para o estabelecimento da sua convicção, para além de reforçarem a necessidade de revisão da decisão do colectivo quanto à matéria de facto, no que se refere aos factos materiais da acusação, tratados nos números anteriores da presente Motivação, conduzem igualmente ao reforço da necessidade de revisão dos factos dos nsº 19, 20, 21, 27 a 30, que o Tribunal da Relação deverá igualmente dar como não provados. 50ª Não se concebe, por outro lado, como é que o tribunal filia a sua apreciação do tema do abuso sexual de menores e a sua influência no juízo sobre a prova num artigo respigado na Internet, de um Dr. V…, médico, da Administração Regional de Saúde do Centro, personagem cujas credenciais e especialização são desconhecidas. 51ª Também se equivoca o colectivo quando, a fls,. 39, fala em abusos “sobre as alunas ofendidas” (no plural) em dado timing. É falso - mesmo de acordo com a prova fixada na lª instância! 52ª E decorre de equívoco, e de errada interpretação e aplicação do direito, o facto de o tribunal não ter comparado "depoimentos prestados em sede de processo disciplinar ... com os prestados em sede de audiência de julgamento ou nestes autos, já que tal lhe está vedado., por tal não lhe ser legítimo. Semelhante interpretação viola os artigos 164º, 165º e do art.º 355º (visto que não estão abrangidos por proibição de prova), todos do CPP. D…. Matéria de direito. 53ª Mas mesmo a subsistência da matéria de facto dada como provada pelo colectivo não é idónea para a condenação. O bloco de factos provados - toques, beliscões, apalpões - não configura “acto sexual de relevo”, nem tão-pouco “acto com conotação sexual”. Trata-se, na descrição das circunstâncias do facto, de situações precárias, instantâneas e fugazes, de que se encontra ausente qualquer significado objectivamente sexual. Não configura, no entanto, o tipo legal do artº 171º, 1 do Código Penal, por que foi condenado, e que nunca teria aplicação aos factos. 54ª Em sufrágio do que ficou invocado no referido nº 2, refira-se ainda o contributo doutrinal do Senhor Juiz José Mouraz Lopes, que, in “Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal”, Coimbra Editora, 2008, p. 29, escreve o seguinte: “Importa não esquecer que o “acto sexual de relevo” terá de configurar, em primeiro lugar, um acto sexual. Mas não só. É o carácter grave, “de importância” do acto que o faz transportar para o iter criminis, quando é este acto que está em causa no tipo de crime.” “Assim, entendemos que os actos de passar a mão nas nádegas, v.g. “apalpão”, passar a mão na perna, por si só não configuram um crime de coacção sexual.” 55ª O mesmo Autor (op. cit., p. 109) reitera o referido entendimento, nos termos seguintes: “Verificado o contacto de natureza sexual, importa sublinhar que não basta a sua existência, só por si, para configurar o tipo de crime. O contacto tem que decorrer através de alguma forma de pressão, aperto, compressão ou coacção que configure um acto que de uma forma inequívoca cerceie a liberdade sexual da vítima”. Não existindo esse “mínimo” que identifique, objectivamente, esse constrangimento não se pode configurar, à luz do tipo de crime, uma acção típica.” Nessa perspectiva, também o alegado passar o dedo pela zona vaginal da ofendida - a mãe da D… refere “virilhas” -, “de raspão”, sem qualquer enquadramento ou contextualização, que a acusação omite, contém os elementos de precariedade e instantaneidade que afastam o tipo legal. 56ª Da mesma forma, Rui Pereira sufraga o entendimento de que, de acordo com as concepções sociais dominantes, passar as mãos pelas coxas ou pelos seios de uma mulher não pode enquadrar-se na categoria de acto sexual de relevo. No mesmo sentido, Sénio Manuel dos Reis Alves, in “Crimes Sexuais”, Coimbra, 1995, anotação ao artº 163º, p. 8/9: “... a existência de acto sexual implica, sempre, o envolvimento dos órgãos genitais de, pelo menos, um dos intervenientes. Logo, o acariciar dos seios não é um acto sexual (e muito menos de relevo)...” 57ª Pelo que, afastado o carácter relevante dos actos praticados, segundo a prova da 1ª instância, pelo Recorrente, sempre ficaria excluída, pelo menos até 15 de Setembro de 2007 - data da entrada em vigor do novo Código Penal -, isto é, o início do ano lectivo de 2007/2008, qualquer criminalização dos actos alegadamente praticados pelo Recorrente, no que se refere à ofendida D…, na medida em que os mesmos não constituem “actos sexuais de relevo”, ficando excluídos do crime de abuso sexual de crianças, tal como este crime era configurado na lei velha. Mas as bagatelas por que o arguido foi condenado nem como actos meramente sexuais (sem relevo) subsistem, por lhes faltar espessura e significado para tal. Da ofendida C…. Matéria de Facto 58ª Relativamente à ofendida C…, a matéria de facto dada como provada pelo colectivo consta dos nsº 4, 16, 17, 18, 19 (em parte), 20, 22, 23 e 24 dos “Factos provados”. 59ª No entanto, tal factualidade deve ser modificada pela Relação - por subsistir erro de julgamento quanto a ela -, nos termos seguintes: nº 16 - Deverá ser modificada a parte final, do modo seguinte: “... e após ter pedido à menor C…, sua aluna, que ali ficasse, o arguido sentou-se ao lado da aluna, numa carteira, junto à porta da sala, que se encontrava aberta, com visibilidade directa para o corredor. nº 17 - Deverá ser reformulado nos termos seguintes: “Após manter alguma conversa com a aluna, o arguido pediu-lhe para fechar os olhos, tendo seguidamente passado um dedo pelos lábios daquela.” nº 18 - Modificado para “o arguido deixou a menor sair da sala quando a mesma o quis fazer.” nº 19 - Dado como não provado nº 20 - Dado como não provado nsº 22 a 24- Dados como não provados, 60ª Quanto aos factos dos nsº 16 e 18, o consta do depoimento para memória futura que a ofendida dá um contorno bem diferente da situação: a porta esteve sempre aberta; havia visibilidade do interior para o exterior e, simetricamente, do exterior para o interior (o que é corroborado por N… (min. 20:02 a 20:56); não houve qualquer “bloqueamento da saída”; 61ª Quanto ao facto do nº 17: o Recorrente passou o seu dedo pelos lábios da C…, uma única vez, para um despiste sumário da toma de substâncias de risco; a ofendida refere que o Recorrente tentou introduzir esse dedo dentro da sua boca: cfr. depoimento de W… (min. 5:08 a 5:31; 5:57 a 6:33; e, flagrantemente, 14:12), depoimento que o tribunal colectivo apreciou truncadamente, apenas na parte (irrelevante) relacionada com o decurso da reunião; DMF da ofendida D…, pelas razões expostas nos ns.º 16,
- h)e 27 da Motivação. 62ª Quanto ao facto dos nsº 19 e 20: não pode ser aceite, por não ser verdadeira e por não resultar dos autos, a intenção atribuída ao Recorrente, de satisfazer os seus instintos libidinosos, conferindo uma conotação sexual ao seu comportamento: cfr. depoimento de X… (quanto ao estado de ânimo da C…), min. 3:17 a 5:23; depoimento da C… perante o inspector da PJ em 30.06.2009 63ª Um outro facto que afasta qualquer intenção libidinosa é a manifesta intenção do Recorrente ter pretendido despistar um eventual consumo de substâncias tóxicas por parte da C…, o que tem consistência e apoio no depoimento da testemunha Y…, Coordenadora da Equipa Pedagógica que trabalhava no EP … (min. 4:15- min. 6:14). 64ª Quanto aos factos dos nsº 22 a 24, também não devem ser dados como provados, por subsistir, quanto a eles, erro de julgamento: cfr. DMF da C…, no que respeita concretamente, à pacífica continuação da frequência das aulas do Recorrente, o que ela negou (cfr. também does n.9 5 e 6 juntos com a Contestação); e nesta falsidade (com o acrescento de aí se dizer que chumbou de ano, quando realmente passou) foi coonestada pela mãe (Z…) - cfr. artsº 26º, 27º e 28º do pedido cível e (depondo em Juízo contra a verdade material) o seu depoimento a min. 8:07 a 8:38; fls. 46 e ss. dos autos; cfr. tb. declarações do pai da ofendida -fls. doc. n.º 7. Da ofendida C…. Matéria de Direito 65ª O colectivo já se aproximou da posição defendida pelo Recorrente, na sua Contestação, de que os factos ocorridos com a menor C… não possuíam espessura e densidade criminal, muito menos a correspondente ao crime de que vinha acusado, do artº 171° 1 do Código Penal. Nessa medida, o colectivo alterou a qualificação jurídica para importunação sexual. 66ª Ainda falta, no entanto, caminhar até à absolvição, na medida em que o crime de importunação sexual, correspondente, no essencial, ao antigo crime de atentado ao pudor, exige uma representação sexual da actuação do agente. Como vimos na análise da prova, não existe, no caso dos autos, essa representação por banda do Recorrente. Nem o facto tem espessura do ponto de vista sexual, mas aqui não cabem factos causadores de um simples incómodo ou arrelia. Quanto aos demais fundamentos, remete-se para as referências da doutrina e da jurisprudência constantes da parte desta Motivação relativa às ofendidas E… e D…. Respondeu o MºPº, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Duas das recorridas também apresentaram resposta, pugnando ambas pela manutenção da decisão recorrida, para o que ofereceram as seguintes conclusões - a C…: A) - É pelas conclusões que se afere a pretensão do recorrente e se delimita o objecto do recurso - artigo 412°, n° l do CPP - devendo este ser rejeitado sempre que tal não aconteça - artigo 420° n° l, al.
- c)do CPP. A.
- l)- Contudo, nas conclusões formuladas no recurso apresentado pelo arguido, não se referencia qualquer intenção de alteração da decisão proferida em 1a instância em relação à aqui ofendida C…, o que, difere das suas alegações (pontos 30 a 36), que abrangem também a decisão relativa à ofendida C…. B) - Assim, deve o arguido/recorrente ser convidado a apresentar as conclusões relativas à ofendida C… no prazo legal, sob pena do recurso ser rejeitado em relação à menor C…, nos termos do artigo 417°, n° 3 do CPP. B.
- l)- E porque, o convite ao aperfeiçoamento “não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação” - artigo 417° n° 4 do CPP, a ofendida C… vem apresentar as suas contra-alegações à motivação do recurso apresentado pelo arguido, mas que faz, só e apenas, para o caso do arguido corrigir a sua omissão, e apresentar as conclusões que estão omissas, se assim não for, deve o recurso quanto à C… ser liminarmente rejeitado. C) - Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto devem ser cumpridas as formalidades exigidas no artigo 412° n°s 3 e 4 do CPP, ónus esses, que o arguido não cumpriu, já que, não especificou o dia da sessão em que foram produzidos os depoimentos, nem sequer o momento em que estes iniciaram ou terminaram, há até o depoimento de uma testemunha que nem sequer foi transcrito, e outra cujo nome nem aparece identificado, C.l.) - não dando dessa forma, cumprimento à exigência legal de indicação concreta das especificações exigidas, tal como consignadas na acta - art. 412°, n° 4 do CPP, foi o que aconteceu com o depoimento das testemunhas: 1 – W… chamado à colação no ponto 32 das alegações de recurso; 2 – X… referenciada no ponto 33; 3 – Y… citada no ponto 34.b); 4 – AB… no ponto 36; 5 - E o “depoimento da mãe da C… em juízo” sic a ponto 36. Ora, D) - Como é sabido, o incumprimento desse ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto - neste sentido vide acórdão n° 140/2004, processo n° 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, n° 91 de 17/4/2004), ainda Ac RLx de 20/10/99, in CJ, XXIV, 4,153 e Ac RC de 30/1/02, in CJ XXVII, l, 44 e 45. “E se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos n°s. 3 e 4 do art. 412.° do CPP. não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.” -Acórdão do S.TJ de 05-06-2008 in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Deve ter-se assim como assente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. E, ainda que assim não fosse: E) - Para ver alterada a matéria constante dos pontos 16 e 18 - o recorrente não indicou quais as concretas provas que imporiam decisão diversa da reccorrida, limitando-se a justificar a alteração pretendida através de “uma formulação agora proposta pelo recorrente” (?!) - sic no ponto 31 da motivação de recurso. F) - Também quanto à alteração do ponto 17 da matéria de facto, o arguido convoca o depoimento da testemunha (indirecta) W…, que a nada assistiu, só tendo estado presente na reunião ocorrida no conselho executivo da escola, e tal como consta das transcrições constantes das alegações do arguido, demonstrou não ter já, grande memória sobre o que se passou nessa reunião: “a ideia que eu tenho é essa, pronto” (...) “a ideia que eu tenho seguinte” (...) “é a sensação que eu tenho, pronto” (…) “pareceu-me que” (...) “a ideia com que fiquei é que tudo teria ficado esclarecido”. G) - Quanto à pretensa alteração dos pontos 19 e 20, o arguido quer fazer crer que não resulta dos autos a intenção libidinosa e a conotação sexual do seu comportamento, porque: “a C… encontrava-se com efeito abatida e em baixo”, situação que - só a directora de turma e o arguido afirmam, (embora os depoimentos não coincidam em relação aos motivos da alegada tristeza). Não vislumbramos como é que o “apoio de um professor a uma aluna” se traduz no comportamento que o próprio arguido admitiu(?) pedindo-lhe para fechar os olhos e passando-lhe os dedos nos lábios (??!). A tristeza de uma aluna, não justifica o comportamento reprovável do arguido, tocando partes intimas do corpo da menor, como o são os lábios, com a única intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos. G.l.) - Ainda que o arguido vá buscar provas que não tenham sido produzidas e examinadas em audiência - art 355°, n° l do CPP, até porque, se tratam de declarações que não podiam ser lidas em audiência tal como dispõe o art. 356° n° l al.
- b)do CPP - como acontece com as declarações da menor produzidas em inquérito perante inspector da P.J - estas seriam sempre inócuas e irrelevantes para a história contada pelo arguido. H) - No ponto 34.
- b)das suas alegações, o arguido regressa à teoria da técnica utilizada como despiste de droga: “técnica da secura de lábios”, invocando para tal, um depoimento que não transcreve (Y… - Professora de …). H.l.) - Demais que, só o arguido “vislumbrou” na aluna, a possibilidade desta estar drogada, “a testemunha de defesa AC…, professora, colega de trabalho e amiga do professor, confrontada com a possibilidade da C… andar a tomar estupefacientes, logo afirmou que não via aquelas alunas drogadas” sic a fls. 35 do douto acórdão (sublinhados nossos). I) - E, se o arguido o fez junto à porta da sala ou não, é irrelevante, pois o próprio já o admitiu que o fez, e diga-se até que, tendo em conta o “funcionamento do intervalo”, seria até inteligente estar junto à porta (não só porque se aperceberia de alguém que dali se aproximasse, como também faria com que o funcionário não entrasse na sala), ou seja, permitiria uma maior controle sobre a situação, saberia sempre se seria visto ou não. J) - Por fim, diga-se que, no pedido cível da menor, esta não alega que não foi mais às aulas, antes diz que, começou a “manifestar resistência em ir à escola e mesmo, a recusar-se a ir às aulas de geografia”, ou seja, a menor não queria ir à escola nem às aulas, o que é diferente de não ter ido. - a E…: A) - O arguido impugna matéria de facto, apontando prova que inócua para o efeito de formação da convicção do tribunal, na medida em que, não foi produzida nem examinada em audiência - artigo 355° n° l do CPP, é o caso das declarações prestadas pela menor perante o instrutor do processo de inquérito no Ministério da Educação. Trata-se de leitura proibida de autos e declarações – “a contrário” do artigo 356° n°s 2 e 5 do CPP, bem como, processos de natureza e jurisdições diferentes. A.1) - Demais que, o facto de ter havido documentação da prova, não afasta de forma alguma, a regra consignada no artigo 127° do CPP, ou seja, a regra da livre apreciação da prova. Não foi assim apresentada prova válida que justifique decisão diversa, e o incumprimento do ónus (artigo 412°, n° 3 do CPP) acarreta a impossibilidade do tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto - neste sentido vide acórdão n° 140/2004, processo n° 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, n° 91 de 17/4/2004), ainda Ac RLx de 20/10/99, in CJ, XXIV, 4, 153 e Ac RC de 30/1/02, in CJ XXVII, l, 44 e 45. Não sendo permitindo sequer o convite ao aperfeiçoamento - Acórdão do S.T.J de 05-06-2008 in www.dgsi.pt Devendo manter-se como assente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. B) - A matéria alegada nos artigos 20° a 30° do PIC e 25° e 26° dos factos provados, não é contraditada pelo relatório de psicologia forense constante de fls. 212 e 213 dos autos, onde se lê que: “uma manifestação significativa de sentimentos de rejeição e dificuldades em lidar com as emoções (...) manifestação de ansiedade e agressividade pontuais dentro do intervalo normativo. As suas narrativas apresentam um limitado recurso à imaginação e fantasia. (...) parecendo o seu discurso credível e verdadeiro. Parece existir alguma sintomatologia depressiva que eventualmente será reactiva à evocação de situações de abuso e aos sentimentos de sofrimento e constrangimento que tal memória suscita. Com vista a garantir a estabilidade sócio-emocional e a segurança da menor, deve ser assegurada a não proximidade do professor”.(sublinhados nossos) B.1) - A ofendida atribuiu conotação ao acto e tanto assim foi, que o contou à mãe, e à amiga AD…, tal como consta de fls. 23 do douto acórdão. A própria testemunha AD… “afirmou que quando aquela lhe contou o que se passou com ela, recordou-se que, efectivamente a E…, a certa altura mudara o seu comportamento” — sic a fls. 23 do acórdão. C) - Nos estratos sociais mais elevados, um professor dar dois apalpões nas nádegas da aluna menor não é coisa “irrelevante", “normal”, “comum”, “vulgar” ou “ligeira”, antes pelo contrário (!!) crianças pertencentes a esses estratos são normalmente muito protegidas/defendidas, são pessoas que têm prefeita consciência de como se devem ou não comportar, e do que devem ou não permitir, tendo muitas vezes um pudor mais elevado do que pessoas de baixos estratos sociais. C.
- l)- Tanto assim é que, a menor estranhou o comportamento e interpelou o professor, que lhe “terá respondido a rir, que tinha os calções sujos” sic a fls. 10 do douto acórdão. Um apalpão nas nádegas, no contexto em que aconteceu, constitui seguramente uma aproximação de cariz sexual. Apesar de não poder ter qualquer contacto físico com os alunos, o arguido teve-o, e repetidamente (por 2 vezes) e em zonas intimas, como o são as nádegas (!) Não se trata de um “beliscão”, um “apalpão” nos braços, num “roçar de raspão”, mas de um acto consciente, repetido, querido, libertino e depravado D) - Atendendo à data da prática dos factos, dispunha o n° 4 do artigo 178° do CP vigente à data (versão da Lei n° 99/2001 de 25 de Agosto) que: “(...) quando os crimes previstos no n° 1 forem praticados contra menor de 26 anos, pode o Ministério Público dar inicio ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.” E portanto, “sempre que da promoção da acção penal resulte evidente benefício em termos de protecção da vítima adolescente o M.P. deve intervir.” - Cfr. Prof.a Maria João Antunes, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 594. "Foi clara a intenção do legislador de conceder ao M°P° a prevalência na apreciação do interesse da vítima sobre a capacidade geralmente con ferida, a esse propósito, aos svus representantes lesais vorque não confiou que estes pudessem sempre fazê-lo com isenção e de forma a acautelar os superiores interesses do menor, por razões relacionadas com a natureza destes crimes e com as circunstâncias que as mais das vezes os rodeiam e que poderiam determinar a não apresentação de queixa, paralisando assim o desencadeamento do procedimento criminal. Por outro lado, entregou ao M°P° a função de realizar o interesse do menor, conferindo-lhe uma natureza não compatível com a sua mera gestão particular. Neste capítulo e com tal finalidade, verificadas que sejam as condicionantes de actuação que consagrou no art. 178°,n.°4 CP, passou a ter por público o interesse do menor, o que não surpreende se reputarmos este como um dos valores que a Lei Fundamental quis proteger....” - Ac. da Relação de Lisboa datado de 08-07-2004 in www.dgsi.pt. (sublinhados e sombreados nossos) D.
- l)- O MP tinha legitimidade para dar inicio ao procedimento criminal na ausência da queixa pelo representantes legais, bem como, não necessitava de fundamentar expressamente o uso de tal faculdade, atenta a criminalidade em questão. Insignificantes serão os motivos pelos quais os representantes legais da menor não agiram, a verdade é que não o fizeram, quando o deviam ter feito, pois os interesses da menor assim o exigiam, por isso a intervenção do MP foi legal, essencial e legitima porque protegeu a menor, acautelando os seus interesses. O recurso foi admitido. Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual se limitou a dizer afigurar-se-lhe não assistir razão ao recorrente, tal como demonstrado pelo MºPº na 1ª instância, cuja resposta subscreveu inteiramente “e à qual nada mais de útil se nos oferece acrescentar”. Cumpriu-se o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente apresentado resposta na qual, aproveitando-se[1] do facto de aquele parecer ter acompanhado a resposta do MºPº na 1ª instância, veio rebater as imprecisões/incorrecções que nela considera existirem: que não sustentou que não tem significado o que se passou entre ele e a ofendida E…, mas sim que nada se passou entre ambos, não tendo, não obstante, a factualidade atinente, a ter ocorrido, densidade penal, para além de nem sequer dever ter sido vertida na acusação e objecto de julgamento por ter caducado o direito de queixa; que a posição do MºPº, ao defender que a prova da prática dos factos em juízo permite concluir que a decisão de dar início ao procedimento criminal por parte do titular do inquérito foi inteiramente de encontro aos interesses da vítima, esvaziaria o campo de aplicação do art. 115º nº 1 do C. Penal, então em vigor, nos casos previstos no art. 178º do mesmo diploma, não sendo ademais aceitável, do ponto de vista constitucional, que o requisito constitutivo de um pressuposto de procedibilidade seja retroactivamente preenchido por factos procedimentalmente posteriores; que a retaliação por ter sancionado disciplinarmente um aluno amigo de infância da ofendida D… apenas foi aventada como explicação possível para as acusações desta ofendida, nunca tendo referido, nem hipoteticamente, que tenha havido uma coligação das ofendidas contra si; que a impossibilidade de ocorrência dos factos vertidos na acusação, em face da organização e regras do estabelecimento de ensino que, como pretendeu demonstrar, não consentiam um comportamento de assédio com a frequência e dilatação temporal descritas, respeita apenas às situações que envolvem a ofendida D…; que a leitura dos depoimentos de N… e de O…, respectivamente director e funcionária da escola, na parte relativa às regras de permanência de professores e alunos na sala durante os intervalos, é oposta ao respectivo teor; que a ofendida D… mentiu acerca de vários aspectos – tanto os comportamentos de assédio reportados a horário em que tinha um “furo”, mas em que o recorrente comprovadamente estava a dar aulas, o episódio em que a teria chamado à sala de professores para dar toques físicos, e o episódio da passagem de um dedo nos lábios, idêntico ao que ouviu da ofendida C…, em que o MºPº também não acreditou e por isso nem sequer levou à acusação, como os numerosos e sistemáticos toques físicos durante as aulas, que não foram considerados como provados, como também quanto à matéria vertida nos pontos 6 a 10 dos factos provados, que foi erradamente valorada, ao arrepio do teor dos depoimentos do director da escola e da funcionária O… – o que contamina todo o seu depoimento, pois “quem mente uma vez, mente sempre”, e lhe retira a credibilidade necessária para prevalecer sobre a presunção de inocência de que o recorrente beneficia, tanto mais que sobre os factos a ela respeitantes não há outra prova; que a desconsideração das declarações prestadas pelas ofendidas e por outras testemunhas no processo disciplinar que correu termos na Inspecção-Geral do Ministério da Educação para efeitos de comparação com os que prestaram nestes autos viola o princípio da igualdade de armas entre o MºPº e o recorrente até porque, na acusação, foram juntas como meio de prova documental as conclusões do processo de inquérito preliminar do processo disciplinar instaurado ao recorrente, além de que, tendo sido juntos com a contestação e tendo sido determinada, a requerimento seu, a junção do processo disciplinar, tais elementos, sendo meios de prova legítimos, embora não se impusessem ao tribunal em sede de valor extraprocessual das provas, tinham de ser objecto de ponderação em sede de julgamento para aqueles efeitos; que a subsistência do depoimento da testemunha H… depende da convicção de que a ofendida D… não mente – e esta mentiu -, o mesmo sucedendo com o da testemunha G… que, apesar de ter sido considerado totalmente credível, assim não foi considerado quanto à zona corporal da ofendida em que o recorrente teria colocado a mão, tendo o tribunal optado pela versão da ofendida; que existe incoerência entre a posição do MºPº e os pressupostos de direito que invocou para a suportar, pois os actos dados como provados relativamente às ofendidas C… e E… têm natureza bagatelar e nunca poderiam ser, no contexto, preliminares de cópula, carecendo de densidade penal para poderem ser considerados actos sexuais de relevo; que o mesmo sucede em relação à ofendida D…, quer porque houve erro de julgamento na decisão da matéria de facto porque ela mentiu, mas também porque não é crível, face às regras da experiência comum, que durante um período tão longo, com aparente assentimento e sem reacção de hostilidade por parte dela, não tivesse havido intensificação da natureza dos contactos e aprofundamento da intimidade da relação; que o relevo dado às perícias médico-legais na formação da convicção do tribunal é injustificado, quer porque são padronizadas, sem atenderem à individualidade de cada situação, quer porque se limitam a repetir como hipóteses de verdade a mera descrição dos factos que é veiculada pelas menores/ofendidas e seus pais, quer ainda porque nenhuma das ofendidas, quando foi objecto da perícia, manifestava qualquer sintomatologia reactiva aos factos imputados ao recorrente; que, não tendo a ofendida E… atribuído significado sexual ao comportamento imputado ao recorrente, não tendo por isso sentido o gesto como ofensivo, não se descortina fundamento para a condenação na indemnização cível; e que, o facto de estarem em discussão pedidos indemnizatórios constitui argumento em reforço do exame da prova documental que apresentou de acordo com as regras adjectivas correspondentes à responsabilidade civil em sede de produção de prova. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos: 1) Nos anos lectivos de 2006/2007 e 2007/2008, o arguido B… foi docente da Escola …, sita no Porto, onde leccionava as disciplinas de … e … (esta última à turma 8 o E). 2) A menor D… nasceu em 4.05.1994 e frequentava no ano lectivo de 2007/2008 o 8o ano da Turma ., onde o arguido B… leccionava … (tal como no ano anterior) e era Director de Turma. 3) A menor E… nasceu em 9.04.1994 e frequentava no ano lectivo 2007/2008 o 8o ano da Turma ., sendo o arguido B… o professor de … e de área Projecto. 4) Por sua vez, a menor C…, nascida em 18.08.1995, estudava, naquele período, no 7o ano, da Turma ., onde o arguido também leccionava …. 5) Da menor D…: Durante o 1 o período do ano lectivo de 2006/2007, no Estabelecimento de Ensino já referenciado, o arguido começou a dar uma atenção especial à sua aluna D…, que não manifestava de igual forma pelos restantes alunos, traduzido nos sorrisos e contactos físicos frequentes que promovia com aquela, nomeadamente agarrando a anca da menor e pegando-lhe na mão. 6) Em data não concretamente apurada do referido 1 o período escolar, no final de uma aula, o arguido solicitou à menor D… para que permanecesse na sala com o intuito de falar com ela. 7) Durante a conversa, estando a menor D… junto ao quadro e de pé, o arguido aproximou-se da mesma, tocando-lhe em várias partes do corpo. Esforçando-se para que esse comportamento parecesse natural, enquanto falava, o arguido tocou em várias partes do corpo da aluna, aqui menor D…, inicialmente nos braços e mãos, passando depois para as pernas, perturbando a menor através destes contactos físicos. 8) Nas mesmas circunstâncias, semanalmente, após a aula, o arguido repetiu por diversas vezes o mesmo comportamento descrito com a referida menor, passando também a desferir-lhe “beliscões” nas nádegas e apalpões nas coxas. 9) Desde o 1 o período do ano lectivo 2006/2007 até Janeiro de 2008, o arguido continuou com o comportamento supra aludido para com a menor D…. 10) Também em dia não concretamente apurado mas que se situa durante o 1o período do ano lectivo de 2007/2008, o arguido, depois de ter pedido mais uma vez à menor D… para que permanecesse na sala de aula após o terminus desta, passou, de raspão, o dedo sobre a zona vaginal da menor, ao mesmo tempo que lhe dizia “está bem menina”. 11) No dia 17 de Janeiro de 2008, durante mais uma aula de …, o arguido aproximou-se da D…, que se encontrava sentada, e colocou as mãos na anca daquela menor, facto que foi presenciado por uma sua colega de turma. 12) Após os factos acima descritos, a menor D… passou a demonstrar medo perante o professor, aqui arguido, face ao comportamento por este assumido. 13) Então, o arguido dizia à menor para não se assustar, pedindo-lhe para não contar a ninguém, ao mesmo tempo que lhe solicitava um beijo, o que a menor sempre recusou, apesar de uma vez a ter agarrado e lhe ter desferido um beijo na face contra a vontade desta. 14) Da menor E…: Também, no ano lectivo de 2006/2007, na ultima aula da disciplina de … que leccionava ao 7o ano, o arguido, depois de ter ficado sozinho na sala com a aluna E…, aproximou-se pela retaguarda desta e desferiu-lhe um apalpão nas nádegas. Perante a interpelação da aluna, o arguido respondeu-lhe, a rir, que aquela tinha os calções sujos. 15) Acto contínuo, o arguido repetiu o gesto, desferindo um apalpão nas nádegas da menor. 16) Da menor C…: No dia 1 de Fevereiro de 2008, após uma aula de … que havia leccionado ao 7o ano da Turma ., e após ter pedido à menor C…, sua aluna, que ali ficasse para apagar o quadro, o arguido apoiou-se numa mesa e numa cadeira de modo a bloquear a saída da aluna da sala, a qual já se encontrava também sentada. 17) Após manter alguma conversa com a aluna, o arguido pediu-lhe para fechar os olhos e colocou o dedo nos lábios daquela, forçando-o a entrar na sua boca. Como a menor cerrou os dentes, o arguido mostrou-lhe o seu desagrado com esse comportamento, voltando a repetir tal conduta, o que a menor impediu. 18) O arguido apenas deixou a menor sair da sala após esta ter ameaçado gritar caso não a deixasse sair. 19) Ao actuar da forma descrita, o arguido molestou sexualmente as menores D…, E… e C…, tocando partes dos seus corpos, com a intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos, conhecendo as idades das menores e assim violando o seu direito à autodeterminação sexual e à integridade da formação e desenvolvimento das suas personalidades. 20) O arguido B… agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 21) Em relação à menor D…, o arguido actuou no quadro de uma única solicitação externa, movido pela facilidade que lhe era concedida pela circunstância de leccionar semanalmente a disciplina de …, prosseguindo a sua conduta durante o referido período, com base numa suposta situação de impunidade. 22) Como consequência directa da conduta do arguido, a menor C… ficou ansiosa e receosa de enfrentar o professor de geografia, provocando-lhe sentimentos de medo, angustia, receio e até repulsa, o que fez com que começasse a “manifestar resistência” em ir à escola e às aulas de …. 23) Passou a apresentar alterações nos níveis de atenção e concentração, que prejudicaram o seu desenvolvimento académico e chegou a urinar na cama e sentiu distúrbios no sono, tendo tido dificuldades com o sono e com a alimentação. 24) Também no que às relações pessoais diz respeito, as mesmas ficaram igualmente prejudicadas, deixando de se relacionar com a facilidade de antes, nem em casa com a família, nem na escola com os colegas e amigos. 25) Como consequência directa da conduta do arguido, a menor E…, sofreu sintomas depressivos, distúrbios no sono, na alimentação e no relacionamento com os outros, passando a agir com muita irritabilidade e agressividade quer em casa com a família, na escola com os colegas e amigos. 26) A menor sentiu revolta e tristeza fortes e isolou-se. 27) Como consequência directa da conduta do arguido, a menor D… experimentou sentimentos de cariz depressivo, baixa auto-estima, alterações de humor com irritabilidade fácil, perturbações do sono, sinais de angustia e de ansiedade, tristeza persistente, isolamento social e familiar, pesadelos, choro compulsivo, perturbação na vontade, levando ao decréscimo na motivação, tendo assim, fortes implicações na execução de tarefas do quotidiano, défices na capacidade de concentração e consequente prejuízo no desempenho escolar, resistência em abordar a temática do abuso, evidenciando sinais de vergonha ao verbalizar as situações. 28) A menor D…, além de ter tido necessidade de ser acompanhada clinicamente, teve ainda de ser medicamentada com diversos ansiolíticos. 29) Poderá sofrer mazelas psíquicas que perdurarão ao longo da sua vida e que influenciarão a sua formação como mulher. 30) Teve de mudar de escola, separou-se dos seus amigos, saiu do seu ambiente. 31) O arguido é considerado pelos alunos como um bom professor e pelos colegas de profissão como competente, disponível e eficaz, apresentando um percurso académico e profissional exemplar. 32) Mais se provou, quanto às condições de vida do arguido, que: B… o quarto de sete irmãos, tendo o seu processo de crescimento/desenvolvimento decorrido no núcleo familiar de origem de condição sócio-cultural considerada favorecida. Os progenitores exerceram a profissão de professores e partilharam o processo educativo dos descendentes onde terão imperado valores como o respeito, solidariedade e a cordialidade. A dinâmica familiar foi caracterizada como positiva e marcada pela existência de laços de afectividade, tendo os progenitores fomentado e incentivado os descendentes para a aquisição de saberes e sucesso académico. Ao nível escolar, B… iniciou a frequência do sistema de ensino em idade adequada, tendo frequentado, entre os 6 e 10 anos de idade, um estabelecimento de ensino privado. Seguidamente, frequentou estabelecimentos de ensino da rede pública, tendo ingressado aos 17 anos de idade no Curso de … da Faculdade … da Universidade do Porto, que concluiu aos 22 anos de idade. Ao nível profissional, B... iniciou o seu percurso como professor ainda durante a frequência universitária, tendo sido colocado através do então “mini concurso”, no ano 1987, na Escola … e na Escala … no ano 1988, altura em que acumulou funções com o ensino privado — ‘…”. No ano lectivo de 1990/1991, B… realizou o seu estágio académico na Escola Secundária …, tendo, no ano lectivo seguinte, sido colocado, como professor efectivo, numa escola do Algarve, tentando nos anos seguintes aproximar-se da sua cidade natal. Nessa altura, passou a manter um modo de vida autónomo da família de origem, apesar de ter sempre permanecido com uma forte ligação à mesma. No ano lectivo 1991/l992 leccionou numa escola na cidade de Braga e, no ano lectivo de 1993/1994, em Paredes. Permaneceu vários anos como professor no mesmo estabelecimento de ensino, naquela localidade, onde outros elementos da família também exerceram a profissão de professores, sendo um dos seus irmãos Director do Conselho Executivo. Durante este período de tempo, B… residiu numa casa propriedade dos progenitores, localizada no concelho de Penafiel, à semelhança de alguns irmãos e outros elementos da família alargada. Posteriormente, B… passou a exercer a sua profissão em outras escolas localizadas na zona limítrofe da cidade do Porto, designadamente em Matosinhos (tendo leccionado no Estabelecimento Prisional …), … e Vila do Conde. Desde o ano lectivo de 2006/2007, B… passou a leccionar na Escola Secundaria …, na cidade do Porro, onde ainda permanece na actualidade. Paralelamente ao exercício profissional, B… tem investido ao nível da aquisição de conhecimento e em actividades extra profissionais. Desempenhou a actividade de tradutor e frequentou uma Pós-Graduação em Criatividade Aplicada na Universidade …/Espanha e um Mestrado em Administração Escolar na Universidade …/Porto. Também tem participado na organização de eventos no meio escolar e dedicou-se à escrita, tendo publicado um conto infantil. Ao nível afectivo, B… teve alguns relacionamentos, tendo o último (com a duração de aproximadamente três anos) terminado recentemente. No período a que se reportam os factos subjacentes ao presente processo, B… exercia a profissão de professor de … na Escola Secundária …/Porto, situação que se mantém até ao presente ano lectivo. No meio profissional, B… projecta uma imagem associada à competência, empenho, facilidade de comunicação e aceitação social. B… residia com os irmãos, AE… (42 anos de idade, Professor) e AF… (41 anos de idade, Advogado), assim como com a companheira deste, AG… (45 anos de idade, Psicóloga) e filho desta, AH… (15 anos de idade, estudante). O núcleo familiar de AF… encontrava-se então nesta residência com carácter provisório. O agregado familiar residia numa moradia, propriedade dos progenitores, localizada numa zona considerada antiga da cidade do Porto. O pai, AI… (80 anos de idade, licenciatura em matemática, professor, reformado) e a mãe, AJ… (70 anos de idade, licenciatura em estudos portugueses, professora, reformada) costumam permanecer períodos de tempo nesta habitação, que alternam com outros que passam numa casa localizada em meio rural, no concelho de Penafiel, onde B… residiu quando leccionava na localidade de Paredes. Em termos económicos, a família subsistia do montante correspondente às reformas dos progenitores e das comparticipações do arguido e irmão, quantias que garantem as despesas mensais. Os progenitores assumiram sempre as despesas inerentes à habitação e os descendentes que habitam a casa suportam as restantes despesas (como o pagamento mensal da TV cabo). A sua principal fonte de rendimentos pessoais é o seu salário no valor de 2000€/mês e vivencia uma situação económica e um modo de vida favorecidos. Actualmente, a situação de FB… não sofreu alterações significativas, com excepção do facto de residir só com o irmão, AE…. Ao nível relacional, B… menciona que mantém um relacionamento afectuoso com os progenitores e irmãos, descrevendo a sua relação com a progenitora de próxima. Na ocupação do tempo livre, B… privilegia o convívio com a família, permanecendo com regularidade na companhia dos progenitores, irmãos e respectivos núcleos constituídos na casa propriedade dos pais, localizada numa aldeia do concelho de Penafiel, considerada local de encontro, designadamente de fim-de-semana. Privilegia a leitura, escrita, realização de viagens e a prática de sky, sendo frequente deslocar-se a locais para o efeito. No que concerne ao seu grupo de pares, o mesmo será constituído fundamentalmente por colegas de profissão e do mesmo estabelecimento de ensino onde lecciona. B… projecta uma imagem social globalmente positiva e associada ao capital cultural da respectiva família de origem. Em conclusão, B… apresenta uma trajectória de vida caracterizada por estabilidade ao nível familiar, beneficiando do apoio do seu agregado de origem, bem como profissional, dispondo de uma situação económica estável. A vertente profissional aparenta assumir um papel central no seu percurso vivencial, tendo investido na sua formação académica e profissional, projectando uma imagem social positiva, associada ao desempenho da sua actividade laboral. 33) Não tem antecedentes criminais. Consignou-se não se ter provado, com interesse para a decisão da causa e para além de outros factos em oposição ou prejudicados pelos demais, provados e não provados: A) Que, para além da situação descrita no ponto 11) dos factos provados, o arguido teve qualquer outro comportamento de contacto físico com a menor D…, durante as aulas e na presença dos restantes alunos da Turma. B) Que a menor D…, com a denúncia que deu lugar aos presentes autos, empreendeu contra o arguido, uma vingança pessoal, já que este propôs a aplicação de uma sanção disciplinar a um aluno, de nome U…, da turma da D…, sendo um dos seus maiores amigos. A convicção formada pelo tribunal recorrido foi assim explicada: 2.3. Motivação dos factos provados Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. No caso dos autos, o arguido, em declarações, negou a prática dos factos que lhe são imputados. Referiu que tem uma relação próxima com os alunos, como reforço positivo, para os deixar mais à vontade. Negou, no entanto, as condutas que lhe são imputadas relativas às três ofendidas. Relativamente à C…, admitiu que lhe encostou os dedos nos lábios, mas com uma diferente motivação. Esclarecendo, referiu que numa aula de entrega de testes a aluna estava apática. Assim e como em reunião da equipa pedagógica, os professores tinham decidido ficar atentos ao comportamento da C…, aluna com dificuldades de aprendizagem, pediu-lhe para ela ficar no fim da aula, o que ela fez. Perguntou-lhe, então, o que é que se passava e passou-lhe o polegar nos lábios, sentiu-os secos e perguntou-lhe o que é que ela tinha tomado. Acrescentou, ainda, que rectificou a correcção de uma resposta do teste e que, em consequência, ela passou de negativa para positiva, o que ela até agradeceu. Começaram, então, as férias do Carnaval e na primeira aula após férias, a C… faltou à aula. Os pais da C… foram, então, à escola queixando-se que a C… não tinha gostado do que se passara naquele dia da entrega do teste. Referiu que explicou aos pais o que se tinha passado, esclarecendo que a sua atitude foi apenas para fazer um despiste da tomada de substâncias estupefacientes ou químicas, que apreendeu no E.P.P., onde já dera aulas. Depois, a C… foi ter com eles à reunião e o pai dela disse-lhe que ela tinha entendido mal a atitude do professor. A reunião terminou e ele foi dar as aulas a pensar que o assunto tinha ficado encerrado. Perguntado da razão porque as ofendidas se terão, então, queixado do mesmo, respondeu que talvez tenha sido retaliação por um processo disciplinar que moveu contra um aluno, de nome U…, na qualidade de director de turma, sendo que tal aluno era amigo de infância da D…. Acrescentou que tal aluno era filho dos donos do Colégio Particular onde a mãe da D… é Directora Pedagógica e que esta pediu-lhe para ele não punir aquele aluno. As menores D…, E… e C… prestaram declarações para memória futura, que constam, respectivamente, de fls. 125/127, 130/132 e 128/129. Estas foram lidas em audiência de julgamento, nada tendo sido requerido pelas partes. Façamos, agora, para melhor enquadramento da formação da convicção do tribunal, uma breve resenha do que foi sumariamente dito por cada um das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. A testemunha de acusação P…, divorciada e professora do 1º Ciclo, mãe da menor D…, assistente, referiu que a filha contou-lhe o que se passara, em finais de 2008, depois da insistência de uma amiga, que lhe disse que ou a D… contava aos pais, ou contava a amiga. Referiu que a D… disse-lhe que o professor (arguido) já tinha aqueles comportamentos desde o 7º ano, descrevendo-os da forma que a menor declarou em memória futura. Esclareceu que já se tinha apercebido de uma alteração comportamental, por parte da D…, no ano anterior (7º ano), porém, como a filha estava integrada numa turma muito complicada, os pais atribuíram as alterações a essa circunstância. Confrontada com a questão do processo disciplinar ao aluno U…, referida pelo arguido, a testemunha assegurou que isso nada tinha a ver com a situação dos autos, negando em absoluto que tivesse ido conversar com o arguido para interceder pelo aluno. Esclareceu que, após a D… contar tudo, os pais quiseram logo mudar a filha da escola, mas esta não queria sair da escola onde andava com os amigos de infância. Mesmo assim, a D… esteve cerca de 1 semana sem ir às aulas. Entretanto, iniciaram-se as férias do Carnaval. Após férias, a D… retomou as aulas de …, estando os pais convencidos que o professor não iria voltar a ter tais comportamentos. Mas voltou. Assim, a D… teve mesmo de deixar de ir às aulas com aquele professor. Era aluna de “5” e no fim do 2º período, teve “3” e no fim do 3º período, teve “2”. No fim do 8º ano, a D… acabou mesmo por mudar de escola. Referiu que nunca tinha ouvido falar da C… nem da E…, até à data em que soube de tudo. Relatou uma situação em que a D… telefonou-lhe para ela a ir buscar à escola, e aquelas meninas, pois havia alunos que queriam bater à C…, pois gostavam do professor e ela estava a “levantar falsos testemunhos contra ele”. Referiu que a filha disse-lhe que a C… estava na casa de banho a chorar. A D… não era, naquela altura, amiga da C…, nem da E…. Com a situação dos autos, a D… ficou perturbada. Antes era muito equilibrada, mas, depois, começou a ter problemas a vários níveis, como a dormir e ficou muito ansiosa. Teve que tomar medicação específica para estes estados, o que nunca acontecera antes de Fevereiro de 2008. Era boa aluna no 8º ano e desceu drasticamente as notas. A testemunha de acusação G…, 16 anos e actualmente estudante do 11º ano, referiu ter sido aluna do arguido no 7º (2006/2007) e 8º (2007/2008) anos, na turma .. Era, portanto, da turma da D… e era amiga dela. Referiu que, no início do 2º período do 8º ano, o professor (arguido), numa aula em que estavam a fazer trabalhos de pares, pôs uma mão por trás da D… e outra por cima do que lhe pareceu ser a coxa dela (a D…, nas declarações para memória futura, referiu que foi na anca, pelo que o tribunal considerou esta parte do corpo, em sede de factos provados, pois, normalmente quem sofre o acto tem mais memória dele, do que quem apenas o viu). Espantada com a situação, interpelou a amiga e esta disse-lhe que estava “farta”. Quando saíram da sala, a D… disse-lhe que “aquilo” já acontecia desde o 7º ano. Foi, então, que a testemunha disse à D… que ela tinha que contar aquilo à mãe dela, senão contava ela. Perguntada, referiu que apenas assistiu àquela situação entre o professor e a D…. Referiu, ainda, que ouviu o professor dizer à D…, por diversas vezes, para ficar no fim da aula, para ajudar a apagar o quadro. Referiu que após as férias do Carnaval, a D… só foi mais uma vez às aulas de …, depois não foi mais. Relatou uma situação, que ocorreu já depois de a D… lhe ter contado tudo, em que o professor pediu à D… para ficar no fim da aula, para lhe ajudar a limpar o quadro e a testemunha disse à amiga para continuar a andar, o que ela fez, não tendo ficado. Assegurou que a D… ficou muito nervosa com toda esta situação. A testemunha referiu ter saído também da escola, ao mesmo tempo que a D… e dada a situação que ocorreu. A testemunha de acusação J…, 16 anos, referiu ter sido aluna do arguido no 7º (2006/2007) e 8º (2007/2008) anos, na turma .. Era amiga da D… e colegas de turma. Referiu que depois de se falar do caso da C…, meteram-se as férias do Carnaval, sendo que a D… já tinha começado a faltar. A testemunha e uma amiga desconfiaram que se estava a passar alguma coisa com a D… e perguntaram à G…, que confirmou. Referiu que o arguido era um bom professor, acessível. Saiu da escola, porque os pais acharam melhor, dadas estas suspeitas com o professor. A testemunha de acusação P…, 16 anos, referiu ter sido aluna do arguido no 8º (2007/2008) ano, na turma .. Referiu que era amiga da D…, mas que depois de despoletar esta situação, deixou de ser amiga dela. Disse que tem a melhor opinião sobre o professor. A testemunha de acusação S…, 17 anos, actualmente aluno do 11º ano, referiu ter sido aluno do arguido no 7º (2006/2007) e 8º (2007/2008) anos, na turma .. Referiu que era amigo da D… e que agora estão um pouco afastados, mas só porque ela mudou de escola. Disse que nunca “viu nada”, referindo-se às suspeitas contra o professor, sendo que, para ele, aquele sempre foi um bom professor, empenhado e com uma relação próxima com os alunos. Referiu que mesmo tendo aquela opinião sobre o professor, duvida que a D… minta, pelo que conhece dela …estando, assim, dividido. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante D…, AL…, seu pai, divorciado, consultor comercial, referiu que a D… estava numa ansiedade brutal, quando lhes contou os factos. Disse que ela ficou com muita dificuldade em dormir, de concentração, insegurança, etc. Tiveram de recorrer a ajuda de uma especialista, para conseguir um pouco mais de estabilidade, que lhe receitou medicação específica, como Xanax, assegurando que, antes dos factos, a D… nunca tomou esse tipo de medicamentos. Acrescentou que notou algum afastamento da D…, em relação a ele, talvez por ser homem…Mas, actualmente, a D… superou já esta desconfiança, não estando tão afastada. Esclareceu que logo que a filha contou tudo, ele e a mãe da D… logo quiseram tirar a D… daquela escola, mas a filha não queria, dizendo que não tinha culpa do que lhe acontecera. Mas, no final do ano lectivo, foi inevitável e ela teve mesmo que sair daquela escola. Hoje, apesar de integrada na nova escola, a D… continua a apresentar alguma instabilidade, mas já não tem sido necessário manter o acompanhamento psicológico. Referiu que antes de a D… contar o que lhe acontecera, ele e a mãe já tinham notado alguma coisa no comportamento da filha, mas acharam que era por causa dela andar numa turma algo problemática. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante D…, H…, psicóloga e professora universitária, referiu ser especialista na temática de abusos sexuais e acompanhou a menor, como terapeuta (que é há cerca de 22 anos), seguindo-a desde finais de Fevereiro de 2008, até Abril/Maio do mesmo ano. Referiu que avaliou a D…, pelo seu discurso, os sintomas que apresentava, os sentimentos, os comportamentos e concluiu que a menor passou efectivamente por uma experiência de índole sexual e estava em sofrimento por essa experiência. No tocante à projecção de tal situação na vida futura da menor, referiu que a D… deixou de querer ter contacto físico com o pai, sentia culpa e confusão, questionava-se porquê que aquilo lhe tinha acontecido a ela. A menor perdeu a confiança numa figura de referência, como é um professor e isso leva-a a recear que o Mundo, afinal, não é seguro. Se ela vai manter essa insegurança, a testemunha não pode assegurar, mas a D… pode vir a ter dificuldades de relacionamento futuro, íntimo e de relacionamento social. Baseada no seu saber profissional e científico, assegurou que a D… não ficcionou estes abusos de que se queixa, antes os tendo sofrido efectivamente. A D… não inventou esta história, apresentando um discurso coerente e adequado, pela sua história de vida e outros testes técnicos específicos que lhe fez, como desenhos, escalas, etc... Refere que aconselhou a D… a deixar de ir às aulas de …, o que esta acabou por fazer. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante D…, AM…, professora reformada e formadora, referiu ser amiga da mãe da D…, conhecendo esta desde pequena. Referiu, ainda, ter já sido formadora do arguido, numa acção de formação. Esclareceu que a mãe da D… telefonou-lhe desesperada, precisando de se aconselhar quanto à forma de actuar perante o que se estava a passar com a filha. Foi a testemunha que indicou à mãe da D…, a Drª H…, por ser especialista nessas questões, tendo-a também aconselhado a apresentar queixa do professor. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante E…, AN…, sua mãe, referiu que a sua filha só contou o que se passou com ela, depois da C… contar o que lhe aconteceu. Esclareceu que a E…, a partir de uma certa altura, refugiava-se mais no seu quarto, não queria sair e as notas baixaram. Estava mais revoltada e nervosa. Está convencida que a filha não contou antes o que se passou com ela, porque se sentia um pouco culpada e não sabia que havia outras meninas também a passar pelo mesmo. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante E…, AD…, 16 anos, estudante na escola …, referiu ter sido aluna do arguido no 7º . e 8º .. Referiu conhecer a D…, a E… e a C…, sendo amiga de todas. Disse que a E… contou-lhe a cena dos calções e que a D… contou-lhe também tudo o que se passou com ela. No tocante à E…, a testemunha afirmou que quando aquela lhe contou o que se passou com ela, recordou-se que, efectivamente, a E…, a certa altura, mudara o seu comportamento. Assegurou que nunca duvidou da veracidade do que a E… lhe contou. Perguntada, afirmou parecer-lhe também que a D… não mentiu, conhecendo-a bem desde pequena. Referiu que a E…, com a situação que vivenciou, ficou muito afectada, cabisbaixa. Afirmou que, “antes disto” todos os alunos consideravam o arguido um bom professor, até as menores ofendidas. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante C…, Z…, sua mãe, referiu que num determinado dia, a mãe da D… telefonou-lhe a dizer que estava a acontecer alguma coisa com a sua filha. Foi, então, à escola e encontrou a sua filha muito nervosa, à saída da escola, na companhia da mãe da D…. A C… soluçava, não tinha um discurso calmo, encontrando-se completamente alterada. A testemunha levou-a para casa e já ali, contou-lhe tudo. Ela e o marido foram de imediato à escola, dirigindo-se ao conselho executivo. Ali, o professor foi chamado e confirmou-lhes o que a C… tinha dito, de lhe ter metido o dedo na boca, mas explicou que apenas o tinha feito porque lhe achou os olhos vidrados e pensou que a aluna estivesse a tomar estupefacientes. Acrescentou que ela e o marido não acreditaram nas palavras do professor, pois não tinham notado qualquer diferença na filha, que indicasse que andava a tomar drogas. Perguntada, negou peremptoriamente que o marido tivesse dito à C… que ela entendeu mal a conduta do professor (versão apresentada pelo arguido em julgamento). Acrescentou mesmo que a C… foi depois chamada à reunião e quando confrontada com a explicação do professor, ela logo disse que não acreditava nele. Referiu que, com a situação vivenciada, a filha ficou com um grande desequilíbrio psíquico e físico, urinou na cama, teve pesadelos, ficou apática, deixou de comer, não queria ir para a escola, estar com os colegas, etc… Afirmou que a filha ainda foi à aula seguinte de …, mas não conseguiu ficar lá e saiu. Porém, como os pais não queriam que a filha perdesse o ano, pediram-lhe para ela voltar a ir às aulas, o que ela fez, acabando por passar de ano. A C… não queria sair da escola, pois lá tinha um grupo de amigos muito sólido e queria enfrentar o problema, superá-lo. Mas continua a lidar mal com a situação, ainda hoje. Recorreram a apoio psicológico, por parte da psicóloga da escola. A testemunha do pedido cível arrolada pela demandante C…, AO…, 16 anos, referiu ter sido aluna do arguido no 7º .. Referiu ser amiga da C…, não conhecendo a E…, nem a D…. Esclareceu que a C… desabafou com ela, logo que retomaram as aulas, após as férias do Carnaval. Afirmou que presenciou a cena da C… ter ido para a casa de banho chorar. Depois disso, a C… contou tudo o que lhe aconteceu. Assegurou ter acreditado na C…. Perguntada, respondeu que gostava do professor, que era “fixe” e que não contava com uma coisa daquelas, vindo de um professor daqueles. Confrontada com a possibilidade de a C… estar a mentir, respondeu que ela não tinha razão para mentir, ate porque o arguido era dos professores preferidos da C…. Esclareceu que a C…, antes dos factos, era muito divertida e depois ficou triste, “com medos”, tendo alterado o seu comportamento nas aulas de …, passando a sentar-se no fundo da sala. A testemunha de defesa AP…, 16 anos, actualmente aluno do 10º ano, referiu ter sido aluna do arguido no 7º (2006/2007) ano, na turma .. Referiu não conhecer a D…, mas apenas a E… (com quem andou no 8º . e 9º .), mas não se dava especialmente com ela, tal como conhece a C… (com quem andou no 7º . e 8º .), mas também não era muito próxima dela. Perguntada, referiu nunca se ter apercebido que a C… andasse alheada ou a tomar medicação. A testemunha de defesa AQ…, 16 anos, actualmente aluna do 10º ano, referiu ter sido aluna do arguido no 7º (2006/2007) ano, na turma .. Referiu não conhecer a D…, nem a E…, mas apenas a C…, por terem andado na mesma turma (7º .), tendo sido colegas de carteira. Recordou-se do episódio com a C…, que esteve a chorar na casa de banho, referindo que ela só não foi à aula seguinte, mas depois retomou as aulas. Quanto à aula que ela faltou, esclareceu que a C… foi inicialmente à aula, mas disse-lhe “não consigo estar aqui” e saiu. Referiu que o professor tinha uma relação próxima com os alunos, era dedicado e em geral os alunos gostavam dele. Assegurou que a C… não andava triste ou abatida, pelo contrário, era uma menina feliz. A testemunha de defesa K…, 16 anos, actualmente aluno do 11º ano, referiu ter sido aluno do arguido no 8º . ou 9º ., não se recordando exactamente. Referiu ter sido colega de turma da D… e não conhece a C… nem a E…. Disse que a impressão geral da turma era de que o professor era excelente, nunca tendo visto nenhum comportamento menos adequado, por parte dele. No que respeita ao que se passava no final das aulas, a testemunha nada soube elucidar, pois referiu que era sempre dos primeiros a sair. A testemunha de defesa M…, 17 anos, actualmente aluno do 11º ano, referiu ter sido aluno do arguido no 7º . e 8º .. Referiu conhecer a D…, por terem sido colegas de turma, não conhecendo a E… e conhecendo só de vista a C…. Referiu que o arguido era o seu professor preferido. Era amigo dos alunos e sempre os ajudava. Disse nunca ter visto nenhum comportamento estranho do professor com as alunas. A testemunha de defesa AS…, professora há cerca de 17 anos, referiu conhecer o arguido porque leccionaram ambos na Escola de paredes, sendo, pois, colegas de profissão. Referiu não conhecer nenhuma das menores ofendidas. A testemunha destacou as qualidades pedagógicas do arguido, afirmando tratar-se de um professor que faz tudo para levar avante todos os projectos, mostra disponibilidade e empenho, é próximo dos alunos. Referiu que o arguido era assessor do conselho executivo e que foi-lhe mesmo dado um Louvor, por parte do Presidente do Conselho Executivo. Acrescentou que o arguido publicou já um livro sobre temas de geografia, para crianças. Perguntada, respondeu que desde 2005 que não acompanha o percurso profissional do arguido. A testemunha de defesa AC…, professora, colega de trabalho e amiga do arguido, referiu ter sido professora de … da D…, no 7º e 8º anos, bem como da E…, do 7º ao 9º anos. Apenas conhece a C… de ser aluna da escola, mas nunca foi professora dela. Referiu ter feito parte da equipa pedagógica que tratou do caso do U…, no entanto, não se recorda se houve processo disciplinar contra o aluno ou sequer se este foi sancionado. Sublinhou que não se apercebeu de qualquer animosidade, quer por parte dos encarregados de educação desse aluno, nem tão pouco de quaisquer reacções negativas por parte dos colegas do aluno. A testemunha mostrou alguma antipatia para com a antiga aluna, D… e a sua encarregada de educação, com quem terá tido problemas ao nível da avaliação, chegando, assim, a dizer ao tribunal acreditar que ela mentiu, quanto aos factos que imputa ao professor. Porém, quando confrontada com a situação concreta de um professor poder tocar nos lábios de uma aluna, para se certificar que aquela não estaria sob os eventuais efeitos de droga, referiu, com assertividade, que não via “aquelas alunas drogadas!”…Depois, referiu pôr o dedo na boca da aluna “não é possível”. Tal como referiu não ser normal um professor poisar a mão na coxa de uma aluna. A testemunha de defesa, N…, professor, Director da Escola …, referiu ser colega de profissão do arguido e não conhecer as menores ofendidas. Referiu que, em inícios de 2008, esteve de baixa e que quem o ficou a substituir foi a Drª AT…, prima do arguido. Esclareceu que, nos intervalos, os funcionários têm de fazer o serviço às salas de aula. Logo, se algum professor ficar constantemente na sala, o funcionário comunicaria à Direcção. Afirmou que o arguido, do ponto de vista funcional, é um bom profissional e tem bons resultados e, do ponto de vista relacional, nunca teve qualquer queixa. Perguntado, respondeu que se um professor ficar na sala, para tratar de casos complicados, desde que não seja o intervalo todo, o funcionário não estranhará e logo, não reportará à Direcção. A testemunha de defesa W…, professor de …. e colega de profissão do arguido, referiu não conhecer pessoalmente as ofendidas. Esclareceu que foi chamado a uma reunião, pela Presidente do Conselho Executivo, em com os encarregados de educação de uma aluna. Referiu ao tribunal a explicação dada pelo arguido (a que o mesmo apresentou em audiência), tendo ficado convencido que tudo tinha ficado resolvido naquela reunião. Confrontado com a situação concreta de um professor tocar na boca de uma aluna, ainda que desconfiando que a mesma pudesse estar drogada, a testemunha referiu que ele não teria essa actuação. Se fosse com ele, relataria a situação à directora de turma. A testemunha de defesa, X…, professora e colega de profissão do arguido, desde o ano lectivo 2007/2008, referiu ter sido professora do 7º . (turma da C…), sendo a directora de turma e não conhecer as restantes ofendidas. Referiu que a C… andava numa profunda tristeza, o que lhe foi alertado por uma das professoras da turma. Confrontou, então, a aluna, que lhe disse que andava frustrada pois trabalhava muito e não se via compensada pelo esforço. Assim, na reunião periódica que havia entre os professores, abordou a questão e sugeriu que todos dessem umas “palavrinhas” de incentivo à aluna. Perguntada, respondeu que o arguido contou-lhe que a C… tinha interpretado mal uma conduta dele. Acrescentou, ainda, que nunca foi referida a hipótese de a aluna tomar medicação. A testemunha de defesa, O…, assistente operacional, referiu conhecer o arguido na qualidade de funcionária da escola …, conhecendo as alunas ofendidas, pela mesma razão. Esclareceu que os professores são os últimos a sair das salas de aulas e, depois, durante os intervalos, os funcionários percorrem as salas. Referiu que se, durante o intervalo, um professor estiver na sala com um aluno, o funcionário segue o seu caminho e vai tratar da sala seguinte e, mais tarde, volta lá, negando que nestas situações tenha de reportar as mesmas à Direcção. Só se um professor ficar sistematicamente na mesma sala, durante todo o intervalo, é que o funcionário tem de reportar isso à Direcção, pois não pôde fazer o seu trabalho. Perguntada, respondeu que os intervalos duram cerca de 15 minutos, havendo corredores com 10 salas. A testemunha de defesa, Y…, professora aposentada, referiu ter sido colega de profissão do arguido, no E.P.P., durante 1 ano, em data que não conseguiu concretizar, mas certamente anterior a 2008 e afirmou não conhecer nenhuma das ofendidas. Referiu que no E.P.P. faziam-se várias reuniões em que se aprendia, designadamente, como despistar situações de influência de substâncias estupefacientes. Conjugadamente com a prova testemunhal supra elencada, o tribunal considerou a prova documental e pericial junta aos autos, com destaque para os exames periciais de psicologia forense das menores ofendidas, juntos a fls. 184 e ss. (relativo à C…), 211 e ss. (relativo à E…) e fls. 214 e ss. (relativo à D…). Apreciação crítica da prova e formação da convicção do tribunal O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, apoiando-se, desde logo e maxime, nas declarações para memória futura, prestadas pelas menores ofendidas, D…, E… e C…, constantes de fls. 125/127, 130/132 e 128/129, lidas em audiência de julgamento, nada tendo sido requerido pelas partes. No âmbito das suas declarações, as menores descrevem, de forma que consideramos espontânea, os factos relatados no texto acusatório, usando de uma linguagem própria e adequada às suas idades cronológicas, fazendo-o num discurso que reputamos de sincero e respondendo às questões que lhes iam sendo colocadas de modo coerente e convicto. A acrescer e contribuir para a credibilidade que estas declarações já por si nos merecem, sublinham-se os exames periciais realizados à personalidade das menores, destacando-se dos mesmos as seguintes partes: - quanto à D…: que esta tem um “quociente intelectual global acima dos valores médios, tendo em conta o grupo etário no qual se insere”, apresenta “valores de ansiedade manifesta com intensidade média alta”, bem como “verificam-se indicadores significativos de ansiedade e agressão, que poderão estar associadas às experiências vivenciadas pela menor”; - quanto à E…: “considera-se que a capacidade de testemunho da E… não se encontra condicionada pela existência de processos perturbados de pensamento ou características de personalidade, parecendo o seu discurso credível e verdadeiro”; - quanto à C…: “parece-nos que existe credibilidade no testemunho da menor”; “Não apresenta quaisquer dificuldades cognitivas que pudessem sugerir dificuldades na leitura das suas vivências”; “apresenta comportamento alterado (…) após os factos alegadamente ocorridos, denunciando perturbação psicológica, tais como alterações de sono e apetite, episódios de enurese, diminuição da expressão social, capacidade volitiva comprometida, diminuição do rendimento escolar, dificuldades da adaptação ao contexto escolar, alterações dos níveis de atenção e concentração e irritabilidade e ansiedade aumentadas; (…). Estes exames periciais, pela sua leitura integral mostram-nos, pois, também, alguns sinais, comportamentos ou atitudes, por parte das menores ofendidas, que igualmente nos habilitam a concluir no sentido acusatório, pois são sinais típicos que a criança abusada tende a manifestar. São sinais comportamentais da criança abusada, a depressão ou dificuldades em dormir (pesadelos frequentes), manifestação de incómodo em ser tocada, alterações súbitas do comportamento como agressividade, recusa de carinhos, medo de ir à escola, brincar com outras crianças, evitamento de uma determinada pessoa que pode até ser um familiar muito próximo (vd., a este propósito, Dr. V…, Administração Regional de Saúde do Centro – Abuso Sexual Infantil, in Violência.online). Mais se destaca, no que respeita à concreta credibilidade da menor D…, o depoimento da testemunha H…, psicóloga e professora universitária, terapeuta há cerca de 22 anos, especialista na temática de abusos sexuais e que referiu ter acompanhado a situação da D…, após esta relatar os factos. Esta testemunha, de um modo que reputamos de objectivo, rigoroso e credível, baseada no seu saber profissional e científico, após várias consultas e testes técnicos específicos realizados à menor, assegurou ao tribunal que a D… não ficcionou os abusos de que se queixa, não tendo inventado uma história, antes os tendo sofrido efectivamente. Igualmente muito relevantes foram as declarações da mãe e do pai da D…, P… e AL…, bem como de uma sua grande amiga e colega de turma, a testemunha G…. Com efeito, estas testemunhas depuseram com conhecimento pessoal e directo, resultante das suas ligações com a D…, familiar e de amizade, tendo deposto em moldes que reputamos de sinceros, isentos e rigorosos, logrando, por isso, convencer o tribunal da veracidade das suas afirmações. De notar que os pais da D… referiram que já se tinham apercebido de uma alteração comportamental, por parte da filha, no ano anterior (7º ano), porém, como a filha estava integrada numa turma muito complicada, atribuíram as alterações a essa circunstância. Por sua vez, a G…, amiga da D…, relatou ao tribunal um episódio que a própria presenciou, no início do 2º período do 8º ano, em que o arguido pôs uma mão por trás da D… e outra por cima do que lhe pareceu ser a coxa dela (a D… disse que foi na anca), esclarecendo que foi na sequência desta situação, que a testemunha estranhou, que a D… acabou por contar o que se andava a passar com ela, desde o 7º ano. A D…, ao relatar à testemunha o que vinha a acontecer desde o ano anterior, referiu que estava “farta”, o que faz presumir inequivocamente a prática reiterada, por parte do arguido, dos abusos contra ela. No âmbito do depoimento da testemunha G…, destacou-se a sua personalidade forte, segura, revelando-se uma adolescente educada, bem formada, firme e assertiva nos seus relatos, depondo com manifesta espontaneidade, criando no tribunal total credibilidade. Sublinha-se aqui também o depoimento da testemunha S…, amigo de turma da D…, no 7º e 8º anos, o qual, não deixando de elogiar o arguido, como professor, afirmou duvidar que a D… minta, pelo que conhece dela. O mesmo, aliás, disse a testemunha AD…, a quem a D… contou pessoalmente o que se passou, assegurando que a D… não mente, conhecendo-a desde pequena. No que concerne à menor E…, foram muito relevantes as declarações da sua mãe, AN…, permitindo ao tribunal concluir, de forma inequívoca, perante o que afirmou em audiência, que a menor E… apenas contou o que se passou com ela, depois da C… contar o que lhe aconteceu, como que apenas ganhando consciência, nessa altura, mercê da sua inocência, própria da idade, do que efectivamente lhe acontecera. Ora tal atitude por parte da E…, assim como a da D…, de apenas contarem os factos posteriormente, é perfeitamente normal e aceitável, pois não podemos olvidar que se tratam de jovens de 12/13 e 13/14 anos, à data dos factos. Nestas idades, é até natural que as menores apenas tivessem descoberto ou tido a certeza da anormalidade da situação que vivenciaram, depois de ouvirem uma outra menor a queixar-se, relatando história idêntica, caracterizada por todos como anormal e inaceitável. É consabido que a criança/adolescente vítima de abusos sofre profundamente com medo, culpa e remorso. Normalmente quem pratica o abuso é uma pessoa que ela ama ou admira e, por isso, geralmente nem entende o que está a acontecer, avaliando a situação como normal…até um dia… Por isso mesmo, neste tipo de criminalidade, não se torna necessário o seu acompanhamento consciente pela vítima e muito menos se exige a compreensão por ela do significado sexual do acto e ainda menos a apreensão do seu carácter sexualmente “imoral”. Também consideramos muito importante o depoimento da testemunha AD…, que referiu que a menor E… contou-lhe a “cena dos calções”, sendo que, nessa altura, a testemunha recordou-se que, efectivamente, a E…, a certa altura, mudara o seu comportamento. A testemunha assegurou que nunca duvidou da veracidade do que a E… lhe contou, baseada no conhecimento que tem do modo de ser da mesma. A isenção e sinceridade desta testemunha foram manifestas, não tendo a mesma deixado de elogiar o arguido como professor, referindo que até as menores ofendidas gostavam muito dele! Também no que respeita à menor C…, consideramos muito relevantes as declarações da sua mãe, que relatou o episódio em que a C… chorou muito, na casa de banho da escola, tendo sido ali chamada pela mãe da D…. A C… acabou por lhe contar, já em casa, o que se passara. De todo o relato da mãe da C…, que nos pareceu sincero e objectivo, concluímos que a menor, naquele dia, efectivamente, teve de passar por uma experiência forte, pois assim o denunciava o seu comportamento muito alterado e choroso. Ademais, a mãe da C…, com o mesmo grau de credibilidade, quando confrontada com a versão do arguido, no tocante à descrição da reunião que ocorreu na escola, na sequência deste episódio, negou em absoluto que a questão tenha ficado resolvida e as explicações do professor aceites, negando totalmente que o marido tenha dito à C… que ela entendeu mal a conduta do professor (versão apresentada pelo arguido em julgamento). Sublinha-se que a credibilidade deste relato não foi abalada pelo depoimento testemunhal prestado por W…, professor de … e colega de profissão do arguido, que referiu ter estado presente naquela reunião, pois que o mesmo não demonstrou ter grande memória sobre estes factos, apenas referindo ter ficado convencido que tudo tinha ficado resolvido, o que é possível, já que, ao que parece, as pessoas envolvidas eram civilizadas e não terminaram a reunião “à estalada”. A mãe da C… assegurou, com firmeza, convicção e credibilidade, que ela e o marido não acreditaram nas palavras do professor, pois não tinham notado qualquer diferença na filha, que indicasse que andava a tomar drogas. Razão porque, depois, acabou por ser apresentada queixa contra o professor. Repare-se que a própria testemunha de defesa, AC…, professora, colega de trabalho e amiga do arguido, confrontada com a possibilidade de a C… andar a tomar estupefacientes, logo afirmou que não via “aquelas alunas drogadas!”… Pareceu-nos, por outro lado, aceitável a explicação que a mãe da C… deu quanto ao facto de a menor ter continuado a frequentar as aulas de … até ao final do ano, pois corria o risco de perder o ano. De todo o modo, é muito revelador o comportamento da menor no primeiro dia de aulas depois daquele episódio, não tendo a mesma conseguido ficar lá. Igualmente importante foi o depoimento da testemunha AO…, amiga da C… e sua colega de turma no 7º ., que referiu ao tribunal que a C… desabafou com ela, logo que retomaram as aulas, após as férias do Carnaval. Esta testemunha afirmou que presenciou a cena da C… ter ido para a casa de banho chorar e que esta contou-lhe, então, tudo o que lhe aconteceu. Assegurou ter acreditado na C…. A isenção e objectividade desta testemunha foram igualmente notórias, tendo a mesma também elogiado o professor, dizendo que o mesmo era “fixe” e que não contava com uma coisa daquelas, vindo de um professor daqueles. Confrontada com a possibilidade de a C… poder estar a mentir, logo afirmou que esta não tinha razão para mentir, até porque o arguido era dos professores preferidos da C…. Esta testemunha referiu ao tribunal que a C…, que antes dos factos era muito divertida, depois ficou triste, “com medos”, tendo alterado o seu comportamento nas aulas de …, passando a sentar-se no fundo da sala – o que revela bem, concluímos nós, que a menor estava contrariada naquelas aulas, apenas cumprindo aquilo que considerava ser a sua obrigação, que era ir às aulas e passar o ano. Diga-se, ainda, a propósito do estado físico e psicológico da C…, que várias foram as testemunhas que deram um quadro bem diferente do que foi traçado pelo arguido, nas suas declarações. Como vimos, a AO… assegurou que a C…, que antes dos factos era muito divertida, só depois dos factos é que ficou triste, “com medos”. A própria testemunha de defesa, AP…, que foi colega de turma da C…, no 7º . e de quem referiu não ser muito próxima, afirmou nunca se ter apercebido que a C… andasse alheada ou a tomar medicação. O mesmo se diga relativamente à testemunha de defesa, X…, professora e colega de profissão do arguido, tendo sido a directora de turma do 7º ., turma da C…, a qual, afirmou que nunca foi levantada a hipótese de a aluna tomar medicação. Também a testemunha de defesa, AQ…, que foi colega de turma da C…, no 7º ., tendo sido colegas de carteira, assegurou que a C… não andava triste ou abatida, pelo contrário, era uma menina feliz. Relatou, ainda, que no dia a seguir ao episódio na casa de banho, a C… entrou na aula, mas saiu, dizendo-lhe “não consigo estar aqui” - o que manifesta bem o estado de ânimo da menor C…, que fugia já do contacto com o professor. Neste contexto, só podemos interpretar o depoimento da testemunha X…, directora de turma da C…, que mencionou ter reparado numa tristeza, por parte da menor, como referindo-se ao estado de espírito da aluna quanto ao seu desempenho lectivo, porquanto fez referência ao facto de aquela ter manifestado frustração pelas notas, pois considerava que trabalhava muito. É que, para além do arguido e desta testemunha, mais ninguém se referiu a este estado de tristeza, por parte da C…. Ora, como foi referido em audiência, a C… era uma aluna com algumas dificuldades na aprendizagem, o que explica, aliás, o facto de os seus pais terem receado que esta pudesse perder o ano se deixasse de ir às aulas de …. Por tudo o que acima se disse, consideramos inteiramente credíveis as versões das menores ofendidas, em detrimento da versão do arguido, que não logrou criar credibilidade ao tribunal, nem tão-pouco criar dúvidas quanto a tal factualidade. E não se diga, contra esta conclusão, que o arguido é um bom professor. Com efeito, os elogios feitos ao arguido, como professor - e foram vários, desde alunos a colegas de profissão -, não são idóneos a afastar a credibilidade criada quanto à prática, por parte do mesmo, dos abusos de que vem acusado, pois tratam-se de patamares diferentes de uma mesma pessoa: o arguido como professor e o arguido como homem. A circunstância largamente referida em audiência de julgamento, de o arguido ser um bom professor, do ponto de vista técnico-profissional, não abala a credibilidade criada ao tribunal, nos moldes acima explanados, quanto à prática, pelo arguido, dos abusos contra as três menores, D…, E… e C…. Como é consabido, o abusador típico (pedófilo) é um indivíduo aparentemente normal, inserido na sociedade. Costuma ser “uma pessoa acima de qualquer suspeita” aos olhos da sociedade, o que facilita a sua actuação. Geralmente age sem violência, actuando de forma a conquistar a confiança da criança (repare-se que o arguido era mesmo dos professores preferidos das menores). O abusador é uma pessoa comum, que mantém preservadas as demais áreas de sua personalidade, ou seja, é alguém que pode até ter uma profissão destacada, pode ter uma família e até ser repressor e moralista, pode ter bom acervo intelectual, enfim, aos olhos sociais e familiares pode ser considerado um indivíduo normal ou até exemplar. É no entanto perverso e faz parte da sua perversão enganar a todos sobre sua parte doente (vd. Dr. Fernando Gomes da Silva, in ob.cit). Por outro lado, quanto à versão do arguido, que nega os abusos contra as menores, explicando as queixas destas num contexto de vingança pessoal contra ele, na sequência de um processo disciplinar que moveu contra um aluno, amigo de infância da D…, não logrou o arguido convencer o tribunal da mesma, a qual revela-se absolutamente incredível. O arguido relatou tal episódio ao tribunal, pretendendo demonstrar o estado de animosidade que se instalou contra si, na sequência do mesmo, tendo até a mãe da D… ido interceder junto dele, a favor do aluno; deixando no ar a ideia de que a D… terá inventado os factos, por vingança contra ele, por ter sancionado o seu amigo de infância. Ora, esta explicação do arguido é totalmente descabida de sentido, de lógica, de verosimilhança, o que resulta à saciedade do próprio depoimento da professora de …, AC…, que nem deu relevo à situação. Com efeito, esta testemunha, que referiu ter feito parte da equipa pedagógica que tratou do caso do U…, revelou não se recordar se houve processo disciplinar contra o aluno ou sequer se este foi sancionado. Acrescentou, ainda, não se ter sequer apercebido de qualquer animosidade, quer por parte dos encarregados de educação desse aluno, nem tão pouco de quaisquer reacções negativas por parte dos colegas do aluno, em relação ao processo. Parece que só o arguido deu tamanha importância àquele processo… Ademais, a testemunha de acusação, P…, mãe da D…, de um modo que consideramos sincero, negou em absoluto que tivesse ido conversar com o arguido para interceder pelo aluno U…, afastando peremptoriamente que este episódio tenha o que quer que seja a ver com a situação que se discute nos autos. Acrescente-se, aliás, que este cenário de vingança, por parte das alunas, que o arguido estrategicamente tentou desenhar é também afastado pela circunstância de as ofendidas não terem laços entre si, pois nem se conheciam até os abusos se começarem a revelar. Refira-se, por outro lado, que o facto de vários alunos terem vindo a julgamento afirmar nunca terem percepcionado nenhum comportamento menos adequado do professor, não permite ao tribunal tirar conclusões quanto ao facto de o arguido ter ou não praticado os abusos contra as ofendidas já que, pelas declarações (memória futura) destas, resulta evidente que aquele procurava essencialmente momentos em que estava sozinho com as alunas. E, no tocante à tentativa de demonstrar, por parte da defesa, que o arguido não podia ter ficado com as alunas ofendidas na sala, depois do fim das aulas, por razões de regras da escola, a mesma falhou totalmente. A própria testemunha de defesa, N…, Director da Escola …, apesar de inicialmente não ser muito claro, sendo até perceptível alguma falta de isenção e rigor, acabou por admitir que os funcionários apenas reportariam à Direcção situações de permanência, durante o intervalo, de professores, na sala de aula, com alunos, se tal ocorresse durante todo o intervalo e de forma repetida. O mesmo resultou também do depoimento da testemunha de defesa, O…, funcionária da escola, a qual admitiu que se, durante o intervalo, um professor estiver na sala com um aluno, o funcionário segue o seu caminho e vai tratar da sala seguinte e, mais tarde, volta lá, referindo que nestas situações nada tem o funcionário de reportar à Direcção. Só se um professor ficar sistematicamente na mesma sala, durante todo o intervalo, é que o funcionário tem de reportar isso à Direcção, pois não pôde fazer o seu trabalho. Perguntada, respondeu que os intervalos duram cerca de 15 minutos, havendo corredores com 10 salas. Ora, perante estas explicações, não vemos como resulta abalada a afirmação das alunas ofendidas, de que o professor, por vezes, lhes pediu para ficaram no final da aula, para ajudarem a apagar o quadro, ocorrendo os abusos nesse “timing”… Relativamente aos factos que o tribunal considerou provados e que são estritamente subjectivos (intenções, motivações, afecções ou paixões), estes, porque são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados “subjectivos”, resultam da análise dos factos objectivos. Com efeito, porque as intenções ou motivações do agente, não são, por natureza, susceptíveis de prova directa, é possível inferi-las dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social. Ora, no caso dos autos, os actos dados como provados, praticados pelo arguido, de tocar nas diversas partes dos corpos das menores, nos termos ali expendidos, permitem ao tribunal concluir, de forma inequívoca, a intenção daquele de satisfazer os seus instintos libidinosos. No que concerne às consequências dos abusos nas menores, invocadas em sede dos pedidos cíveis, consideramos todos os depoimentos das testemunhas dos pedidos cíveis, conjugadamente com os relatórios periciais das ofendidas e com as suas próprias declarações para memória futura, de onde igualmente sobressaem os seus estados de ânimo. Mais se consideraram os documentos de fls. 323 e 324 (facturas de farmácias), quanto ao pedido cível da menor D…. Não descuramos a circunstância de as consequências destas situações de abuso sexual de menores serem de difícil diagnóstico e ainda de mais difícil previsibilidade: não deixa marcas físicas, na maioria das vezes, mas marca a criança para toda a vida com repercussões na vida adulta em relação à sua socialização e sexualidade. Registamos que o tribunal, ao contrário da defesa do arguido, em sede da sua contestação escrita, não comparou depoimentos prestados em sede de processo disciplinar que correu termos na Inspecção-Geral da Educação, do Ministério da Educação, com os prestados em sede de audiência de julgamento ou nestes autos, já que tal lhe está vedado, pois tratam-se de processos de natureza diferente e que correram termos em jurisdições diferentes. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal valorou o C.R.C. de fls. 355 e, quanto às suas condições sócio-económicas, considerou-se o relatório social de fls. 641 e ss.. 2.4. Motivação dos factos não provados As factualidades descritas nas alíneas A) e B) dos factos não provados, decorrem de falência probatória no seu sentido, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, nos moldes acima explanados e para onde aqui nos permitimos remeter, para evitar repetições. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - erro de julgamento; - caducidade do direito de queixa, prescrição do procedimento criminal, nulidade insanável do art. 119º al.
- b)do C.P.P. e inconstitucionalidade material por violação dos arts. 29º nº 4 e 32º nº 5 da C.R.P.; - subsunção jurídica dos factos. Iremos conhecer destas questões de acordo com a respectiva ordem de precedência lógica. Antes, porém, vamos apreciar a questão prévia suscitada pela recorrida C…, que veio sustentar que, em virtude de não se vislumbrar nas conclusões do recurso, e ao contrário do que foi vertido nos pontos 30 a 36 das alegações, qualquer intenção de alteração da decisão recorrida no que a si própria diz respeito, não foram formuladas conclusões de acordo com o imposto no nº 1 do art. 412º do C.P.P.[4], razão pela qual entende que o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 417º e sob pena de o recurso ser rejeitado na parte correspondente. Conferidas as conclusões do recurso, verificamos que, no que concerne à ofendida C…, o recorrente pretende a alteração da decisão de facto (58ª a 64ª) e bem assim a da decisão de direito (65ª e 66ª) e, embora tenha rematado o recurso com o pedido de absolvição “dos crimes de abuso sexual de menor”, veio, a fls. 839, antes de proferido o despacho de admissão do recurso, requerer a rectificação do “lapso material” constante da fórmula utilizada no encerramento da motivação no sentido de se considerar que o efeito revogatório pretendido, tal como dela resulta à evidência e de forma congruente, “implica a absolvição dos três crimes de abuso sexual de menores, por que foi condenado em 1ª instância – que, na nomenclatura do C.P., constitui ainda uma modalidade de abuso sexual de crianças”. Embora não tenha incidido qualquer despacho sobre esse requerimento, certo é que, de facto, resulta inequivocamente, quer da motivação, quer das conclusões do recurso, que a pretensão do recorrente abrange também a absolvição em relação ao crime de importunação sexual de que é ofendida a referida C… e pelo qual também veio a ser condenado (operada que foi a convolação do crime de abuso sexual que, pela prática dos factos a ela respeitantes, lhe vinha imputada na acusação) e que certamente só por lapso não foi efectuada essa concretização/discriminação a final, na formulação do pedido. Devendo, assim, ser aceite a rectificação pretendida, fica sanada a questão, sem necessidade de qualquer convite – pois o efeito que este se destinava permitir alcançar já foi obtido por antecipação. 3.1. O recorrente veio, tal como já o havia feito na contestação, e no que concerne à recorrida E…, invocar a caducidade do procedimento criminal, por extinção do direito de queixa, na medida em que, ao tempo a que se reporta o único facto que lhe foi imputado e que tem aquela recorrida como ofendida (meados de Junho de 2007, correspondente ao fim do ano lectivo de 2006/2007), o procedimento criminal pelo crime de abuso sexual de crianças, então p. e p. pelo nº 1 do art. 172º do C. Penal, dependia de queixa e esta não foi apresentada, dentro do prazo de 6 meses, por quem tinha legitimidade para o efeito, nem tão pouco o MºPº invocou qualquer interesse da menor, não devidamente assegurado pelos seus representantes legais para, fundamentadamente, por despacho autónomo, dar início oficioso ao procedimento. Decorrentemente, sustenta que o acórdão recorrido incorreu na nulidade insanável da al.
- b)do art. 119º do C.P.P., padecendo igualmente a interpretação que foi dada ao art. 178º nº 4 do C. Penal de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 29º nº 4 e 32º nº 5 da C.R.P., por tratar a prescrição, por extinção do direito de queixa, na vigência do art. 178º nº 1 do C. Penal com a redacção que o DL nº 99/01 de 25/8 como se aplicasse o mesmo art. 178º com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007 de 4/9. No que concerne à recorrida/ofendida E… (nascida em 9/4/94), foi imputada ao recorrente, na acusação deduzida pelo MºPº em 6/5/10, a prática de um crime p. e p., ao tempo, pelo art. 172º nº 1 e, actualmente, pelo art. 171º nº 1, ambos preceitos do C. Penal, por, durante o ano lectivo de 2006/2007, na última aula da disciplina de …, ter desferido dois apalpões nas nádegas da referida menor. Não havia sido apresentada nos autos qualquer queixa relativamente a tais factos e nenhuma justificação foi apresentada pelo MºPº para o facto de deduzir acusação contra o recorrente no que concerne ao referido ilícito criminal. Os factos descritos como consubstanciadores de tal ilícito – reportados a Junho de 2007, quando a ofendida tinha 13 anos - vieram a ser considerados como provados no acórdão recorrido ( pontos 14. e 15. dos factos provados ) e o recorrente condenado pela sua prática. Previamente, a questão relacionada com a falta de apresentação de queixa, suscitada pelo recorrente na contestação, foi apreciada e decidida nos seguintes termos: O arguido, no âmbito da sua contestação escrita (fls. 423 e ss.), invoca, quanto à menor E…, a não apresentação de qualquer queixa, no prazo de 6 meses, pelo que prescreveu o respectivo direito, nos termos do art. 115º, 1 do Código Penal/95, então em vigor, já que o crime pelo qual vem acusado, à data dos factos, era semi-público. Cumpre apreciar. O arguido, no que respeita à menor E…, vem acusado da prática de um crime de Abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172°, n°l do Código Penal e actualmente p. e p. pelo art. 171°, n° 1 do Código Penal. Do texto da acusação pública, resulta que os factos imputados ao arguido, no que concerne à menor E…, dizem respeito ao ano lectivo de 2006/2007, tendo alegadamente ocorrido na última aula da disciplina de … que leccionava ao 7o ano. Ora, efectivamente, na versão vigente à data da prática dos factos, era necessária a queixa, o que deixou de ser com a actual redacção do Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a qual veio consignar aquele crime como público. Dispunha o nº 1 do art. 178º, do Código Penal/95, sob a epígrafe “Queixa”, que: «1. O procedimento criminal contra os crimes previstos nos artigos 163º a 165º, 167º, 168º e 171º a 175º depende de queixa (…)». Quer isto dizer que o crime atribuído ao arguido exigia, em regra, queixa, a fim de garantir a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. Ocorre que o nº 4 do normativo citado dispunha que: «Sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3, e quando os crimes previstos no nº 1 forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.» - versão da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto. É certo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores está dividida a respeito da necessidade de fundamentar expressamente a faculdade que é conferida ao MºPº, pelo nº4 do artigo 178º (e antes deste pelo n.º2 do artigo 178º, na sua versão anterior). No entanto, afigura-se-nos com melhores argumentos o entendimento daqueles que sufragam não se impor ao Ministério Público a fundamentação expressa do uso de tal faculdade, atenta a criminalidade aqui em análise (vd., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08.07.2004, e os Acs do STJ de 31.05.2000 e de 03.04.2002 - Proc. nº 272/00 e 4628/02, respectivamente, in www.dgsi.pt). Sublinha-se que Maria João Antunes, in Comentário Conimbricense do Código Penal, reportando-se à natureza semi-pública do crime em apreço, refere, quanto ao nº 4 do citado art. 178º que: “esta exigência adicional – se o interesse da vítima o impuser – aponta, de forma clara, para uma restrição dos casos em que há promoção pública do processo penal”. Mais considerando que “esta deve ter lugar a título subsidiário, atendendo à razão de ser da natureza semi-pública dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; ou seja, quando a vítima é menor de 16 anos, o ministério público deve promover o processo apenas quando, na falta de queixa de titulares do direito (artigo 113º), conclua que a protecção do menor impõe a promoção processual e que a existência de um processo não é prejudicial para a pessoa da vítima” (sublinhado nosso). Ora, no caso sub Júdice, é manifesto que a existência do processo não foi prejudicial para a vítima, antes foi tacitamente aceite pela mesma. Repare-se que, pela postura da ofendida E… em todo o inquérito, bem como da sua mãe, sua representante legal, que a acompanhou, tendo aquela aderido a todas as convocações que lhe foram sendo dirigidas, quer para prestar declarações, qu