Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0713173 Nº Convencional: JTRP00040427 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: CONTRAFACÇÃO MARCA ACESSÓRIOS Nº do Documento: RP200706200713173 Data do Acordão: 06/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 490 - FLS. 173. Área Temática: . Sumário: Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir a terceiros de usar a marca, na sua actividade económica, desde que tal seja feito de acordo com as normas e usos honestos em matéria industrial e comercial, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes (art. 260º do Código da Propriedade Industrial). Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto Na comarca de Matosinhos correu termos o processo de inquérito nº ……./06.6TAMTS- I. O MP proferiu despacho de arquivamento desse inquérito, considerando não ter legitimidade para exercer a acção penal, na medida em que os factos participados poderiam integrar um crime p. e p. pelo artº 324º do CPI, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de Março, esse crime é semi-público e não foi apresentada queixa. Posteriormente, o MP promoveu que o juiz de instrução declarasse perdidos a favor do Estado e destruídos, ao abrigo do disposto no artº 109º, nºs 1 e 2, do CP, 223 “tonners”, que haviam sido apreendidos. O juiz de instrução, deferindo essa promoção, declarou perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, com fundamento nos artºs 268º, nº 1, alínea e), do CPP, e 330º, nº 1, do CPI. Dessa decisão interpôs recurso a denunciada B……………., Lda, sustentando, em síntese, na sua motivação: - É certo que os “tonners” apreendidos não são produtos originais da marca Canon. - Mas, em lado algum se diz que são. - Diz-se apenas que são para ser usados em equipamentos dessa marca. - Trata-se, na verdade, de produtos de marca branca. - Isso não os torna produtos contrafeitos. - Não há, pois, fundamento para os declarar perdidos a favor do Estado. O recurso foi admitido. Respondendo, o MP na 1ª instância pronunciou-se no sentido da sua procedência. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto concordou com essa resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Está em causa saber se foi correcta a decisão de declarar perdidos a favor do Estado os “tonners” apreendidos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no terminal Tir do Freixieiro. Essa decisão encontrou fundamento legal no artº 330º, nº 1, do CPI, referindo que o MP considera estarem em causa factos susceptíveis de preencherem o crime p. e p. pelo artº 324º do mesmo diploma. Dispõe artº 330º do CPI: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade. 2 – Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua violação do direito. Para poder haver perdimento ao abrigo deste preceito, torna-se, pois, necessário que se mostre, pelo menos, suficientemente indiciado um crime previsto no CPI. A decisão recorrida não chegou a afirmar a indiciação de qualquer crime, limitando-se a dizer que o MP considerou estarem em causa factos susceptíveis de integrarem o crime daquele artº 324º. Este preceito tipifica a conduta de quem «vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321º a 323º, com conhecimento dessa situação», sendo que um desses modos é a importação, a que se refere a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.