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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9110575 Nº Convencional: JTRP00002393 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: SENTENÇA NULIDADES CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO OBRAS Nº do Documento: RP199202039110575 Data do Acordão: 02/03/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO Processo no Tribunal Recorrido: 81/90 Data Dec. Recorrida: 05/20/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N

  1. CCIV66 ART1043 ART1093 N1 ART
  2. CPC67 ART659 N3 ART668 N
  3. Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANO1976 PAG
  4. AC RL DE 1982/11/12 IN CJ T5 ANOVII PAG
  5. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG
  6. AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG
  7. AC RP DE 1971/10/13 IN RT ANO70 PAG
  8. AC RL DE 1969/06/18 IN JR ANO15 PAG
  9. AC RC DE 1974/11/06 IN BMJ N241 PAG
  10. Sumário: I - Não integra a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil a insuficiencia de fundamentação mas sim a sua falta absoluta e assim não padece de tal nulidade a sentença em que o juiz não deu como provados factos admitidos por acordo mas apreciou todas as questões que lhe foram postas com certa e determinada fundamentação em que se incluem aqueles factos. II - As obras efectuadas no interior de um predio arrendado e traduzidas na substituição de tijoleira e das alcatifas e sua substituição por mosaico, colocação de um tecto falso e mais baixo em madeira, e retirada de alcatifa que revestia parte das paredes com feitura de imagens decorativas nem desfiguram o predio na divisão nem colidem com a planificação, pelo que não integram a causa da resolução do arrendamento prevista no artigo 64, n. 1, d), do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro e no artigo 1093, n. 1, d), do Codigo Civil. III - A causa da resolução contratual prevista no artigo 1093, n. 1, d), do Codigo Civil, no que respeita a alterações substanciais da estrutura externa do predio arrendado, basta-se com obras que respeitem a fisionomia do predio, não sendo necessario que elas atinjam a sua resistencia e segurança. IV - Não revestem a natureza de obras que alterem substancialmente a estrutura externa do predio as que consistiram na substituição de portas de aluminio por madeira a dar entrada para area de serviço e a colocação de rede milimetrica na janela das instalações sanitarias a deitar directamente para as escadas da casa dos autores. V - As obras mencionadas porque facilmente removiveis e tendo em atenção a finalidade do arrendamento ( cafe, bar, cervejaria, casa de cha, pastelaria e confeitaria ) são licitas e não bastam para preencher a causa de resolução contratual do artigo 1093, n. 1, d), do Codigo Civil. VI - No arrendamento para o comercio ou industria o interesse relativo a fixação do respectivo fim pode ser violado tanto pela substituição deste como pelo acrescentamento de outra finalidade não convencionada, mas a exploração do local para o fim convencionado comporta a possibilidade do exercicio de uma actividade acessoria sem que se verifique a causa de resolução prevista no artigo 1093, n. 1, b), do Codigo Civil e no artigo 64, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, desde que essa actividade conexa esteja ligada a convencionada por uma relação de instrumentalidade necessaria ou naturalmente conveniente ou complementar desta. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.