Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3513/10.2TAMTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MELO LIMA Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BUSCA APREENSÃO DE BENS Nº do Documento: RP201301233513/10.2TAMTS-A.P1 Data do Acordão: 01/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os meios de obtenção da prova só podem ser autorizados se, após juízo de ponderação dos direitos conflituantes feito à luz do princípio da concordância prática, se concluir que o sacrifício dos direitos lesados é necessário, adequado e proporcional à salvaguarda do direito do direito a preservar. II – O art.º 4º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, reconhece à vitima de violência doméstica o direito de retirar da residência de família todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade. III – Se o arguido retém e sonega bens à ofendida, sobre a qual mantinha uma prática de violência psicológica, que é objecto do processo, deve ser ordenada a busca para efeitos de apreensão desses bens. IV – A medida tem de ser considerada como meio necessário, adequado e proporcional à salvaguarda dos direitos da vítima. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 3513/10.2TAMTS-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Instrução nº 3513/10.2TAMTS-A, pendentes pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto (3ºJuízo), requerida pelo arguido B… - por não se conformar com a acusação deduzida pelo Ministério Público e acompanhada pela Assistente C…, que lhe imputava a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, nos 1, al.
(2)Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir». [3] Normativo, aliás, que o Tribunal Constitucional vem julgando não ferido de inconstitucionalidade, por razões que se entende pertinente lembrar. Se «É certo que a Constituição garante a todos o “acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (artigo 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa” (artigo 32º, nº 1)», «Destas normas, …., não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se, nesse sentido, o Acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., p. 235), a verdade é que como se escreveu no Acórdão nº 31/87 do mesmo tribunal, «se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». [Do Ac.TC 371/00 [4] [5]] Considerando-se, ainda: «a instrução, ….. não deixa de ser uma fase preparatória na estrutura do processo, podendo nela o juiz praticar ou ordenar oficiosamente actos que considere úteis (o mesmo nº 1 do artigo 291º). A instrução é, assim, uma fase processual que não visa propriamente um complemento dessa instrução, antes visa a comprovação pelo juiz do acto acusatório, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Integra, além dos actos que o juiz considera úteis e pertinentes, uma fase obrigatória - o debate instrutório - com a finalidade especifica de apurar se, do decurso do inquérito e da instrução 'resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido ao julgamento' (artigo 298º). Esse debate está pensado pelo legislador em termos de permitir, sob o signo dos princípios dispositivo e do contraditório, e também inquisitório, uma ampla produção de prova, com a prática de todos os actos de instrução - e até novos actos de instrução - que permitam apurar os tais indícios de facto e elementos de direito, estando sempre presente o 'interesse para a descoberta da verdade' (nº 1 do artigo 299º). E não resulta do Código a proibição de se realizarem, no decurso do debate, os actos de instrução que foram requeridos na fase facultativa e o juiz indeferiu por despacho.» ACTC nº 459/00 À sobreposse: como diz Pinto de Albuquerque, “O propósito do legislador foi precisamente o de limitar ao juiz de instrução a decisão sobre as diligências instrutórias. Destarte, a lei permite que o juiz indefira a realização de todas as diligências probatórias e a junção de toda a prova do requerente da instrução limitando-se a instrução ao debate instrutório. Não haverá, então, a nulidade insanável da falta de instrução, porque ela teve lugar, nem a nulidade sanável da insuficiência da instrução, na medida em que os atos processuais referidos não são obrigatórios”. [6] 2.2 Busca domiciliária e apreensão de bens e sua conformidade normativa, jusprocessual e jusconstitucional. «Os tribunais estão sujeitos à lei (CRP, Artº 206º), devendo, por isso, considerar a lei como a primeira mediação metódica do «justo» constitucional». Um tal princípio reitor da ação jurisdicional, não invalida, porém, que a Constituição deva prevalecer como norma superior – dizer, prevalência da vinculação pela constituição (princípio da constitucionalidade) em desfavor da vinculação pela lei (princípio da legalidade) -, nem invalida, antes obriga, o reconhecimento aos tribunais do direito de acesso direto à Constituição – sobretudo às normas constitucionais consagradoras de direitos, liberdades e garantias -, a fim de «fiscalizarem» (….) a conformidade da lei com as normas e princípios da constituição. [7] Diz-se normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias. Sejam, por exemplo, o direito «inviolável» à integridade física e moral da pessoa (Artº 25º/1 CRP) ou o direito à reserva da intimidade da vida privada (Artº 26º/1 CRP), este a incluir, como se entende, a reserva do domicílio. Assim, porém, sem que a simples referência a tais direitos possa fazer olvidar que, conquanto “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias sejam diretamente aplicáveis e vinculem as entidades públicas e privadas”, pode a lei, nos casos previstos na constituição e no justo limite do “necessário” à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, restringir os mesmos direitos, liberdades e garantias. (Artº 18º nºs 1 e 2 da CRP) De per se, este segmento jusfundamental logo obriga à consideração da ocorrência de colisões ou conflitos de direitos. Assim, quando a esfera de proteção de um certo direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma norma ou princípio constitucional. Como resolver o problema no caso concreto? Sem necessidade de especiais lucubrações exegéticas, acolhe-se, aqui, o princípio da concordância prática como critério de solução. Dizer, então: sem prejuízo da preservação do núcleo essencial de cada um dos direitos, liberdade ou garantias em causa, a partir da ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, o princípio da concordância prática executar-se-á através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito, vale dizer, (
- i)exigir-se-á que o sacrifício de cada um dos valores seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros, (
- ii)exigir-se-á, outrossim, à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação (segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afeta a proteção que lhes é constitucionalmente concedida). [8] Princípio da proporcionalidade. O princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública – seja esta, como ao caso importa, a autoridade judicial – no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade” (sentido estrito), saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado. Uma tal enformação axiológico-fundamental obriga a que uma qualquer medida jurisdicional não incorra numa discricionariedade irrazoável, antes deva assumir e tornar clara a assunção dos princípios subconstitutivos daquele princípio constitucional da proibição do excesso, como sejam: (
- i)o princípio da conformidade ou adequação de meios; (
- ii)o princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido restrito. De modo prático, ● Pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida> fim. Pergunta-se: a medida adoptada é apropriada, adequa-se à prossecução do fim ou fins a ela subjacentes? A exigência de conformidade pressupõe, então, a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção. ● Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. ● Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. [9] Na subsunção destes princípios normativos ao caso concreto a medida tomada - busca domiciliária com apreensão de bens - parecerá conforme ao princípio da proporcionalidade (sentido amplo) ou da proibição do excesso? Flui do processado que a ofendida C…, já depois de se ter referido aos objetos de sua pertença nas declarações de fls.90, formulou requerimento nos seguintes termos: «A ofendida abandonou a residência que partilhava com o arguido aí tendo deixado parte dos seus pertences pessoais, designadamente roupas, utensílios de cozinha, secador, prendas e outros objectos. Por várias vezes solicitou ao arguido a entrega desses bens, mas este recusa-se a faze-lo, nem permite que a ofendida entre nessa habitação para os recolher. Os bens em causa fazem falta à ofendida, que os pretende reaver. Assim, A ofendida insiste que seja determinado ao arguido que para entregar esses bens, facultando a presença e entrada na habitação da ofendida ara melhor identificação dos bens a entregar, acompanhada por autoridade policial.» Deflui do mesmo processado que, subsequentemente ao convite judicial àquela requerente para indicar quais os bens que lhe pertenciam e que se encontravam ainda na morada do arguido, foi proferida, em 05.06.2012, decisão judicial do seguinte teor: «Em face dos elementos já recolhidos nos autos, há indícios que na residência, garagem e anexos utilizados por B…, sitos em: - Rua …, …, …, se podem encontrar objectos relacionados com o crime de violência doméstica, designadamente os bens relacionados na lista de fis. 351 e 352. Assim, nos termos dos artigos 269.°, n.° 1, ai. c), 174.°, n.° 2, e 177.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, autorizo que se proceda a uma busca à referida residência, incluindo anexos e garagens, para apreensão dos objectos constantes da lista anexa (fis. 351, frente e verso, e 352) que ali se encontrem, com recurso, se necessário absolutamente necessário, ao arrombamento de portas que possam obstruir ou impedir a realização daquele fim, dispensando a minha presença por me encontrar ocupado noutro serviço judicial. Os bens a apreender, constantes da referida lista, devem ser entregues à ofendida, C…, a qual deve ser notificada para assistir à diligência e é desde já nomeada fiel depositária dos bens a apreender, os quais lhe devem ser entregues até ulterior decisão judicial, nomeadamente para os efeitos previsto no artigo 21.°, n.° 4, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Nos termos do artigo 176.° do Código de Processo Penal, quem tiver a disponibilidade do lugar a buscar pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. Prazo: 30 dias. Passe os necessários mandados de busca, a cumprir pela autoridade policial competente, acompanhados de cópias autenticadas deste despacho e da relação de bens de fis. 351 e 352. Notifique o Ministério Público.» O cumprimento da busca com a entrega dos bens concretizou-se em 27.06.2012. Sobreveio, então, o requerimento deduzido pelo arguido, ora recorrente, na pretensão de ver revogada a apreensão, incidindo sobre ele a seguinte decisão judicial: «O arguido B… veio requerer a revogação da apreensão, alegando que a mesma não obedeceu aos requisitos legais. A apreensão foi ordenada por autoridade judiciária competente, ao abrigo do disposto no artigo 21.°, 11.04, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro e nos termos dos artigos 269.°, n.° 1, ai. e), 174.°, n.° 2, e 177.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. A busca foi antecedida de entrega de cópia do respectivo mandado de busca, e mesmo que se admita que não tenha sido entregue cópia do despacho que autorizou a busca, essa falha constitui mera irregularidade, que deve considerar-se sanada pela notificação do nosso despacho de fis. 422 a 424, que foi acompanhada da cópia em causa. O requerente não alega ser proprietário dos bens a restituir, e apesar de notificado nos termos do último parágrafo do nosso despacho de fls. 377, não especificou, no prazo que lhe foi concedido, quais os bens que não pertencem à assistente. Nas declarações que prestou, a fis. 519, apenas soube dizer que a máquina de lavar e aspirar, apreendida nos autos, pertence ao seu pai. Acresce que da informação de serviço dos agentes da PSP que realizaram a busca e apreensão, resulta terem sido apenas apresentadas dúvidas ou questões relativas à propriedade do item n.° relacionado a fis. 398, ou seja, relativamente à mesma máquina de lavar e aspirar carpetes com os respectivos acessórios. A existir fundamento para o levantamento da apreensão, o requerimento devia ser apresentado pelo titular do direito de propriedade, e não pelo arguido. Nestes termos se indefere ao aliás doutamente requerido, por falta de fundamento legal e por ilegitimidade do requerente. Notifique. Para a inquirição das testemunhas L…, M… e E…, identificados a fis. 456 (pontos 1, 3 e 4), neste tribunal, designo o próximo dia 7 de Novembro às 14:30 horas Notifique.» No apelo quer aos despachos deixados referidos quer à exposição inicial produzida pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal no Debate Instrutório, resulta que o suporte legal da decisão de apreensão dos bens, centrou-o o Exmo. Juiz nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 21º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro. Tendo em vista uma melhor compreensão da fundamentação normativa emprestada à decisão, será pertinente ter presentes os seguintes segmentos dos artigos invocados: ● «A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.» (Artº1) ● «Para efeitos de aplicação da presente lei, considera -se:
- a)«Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;» (Artº 2º) ● «A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim: ……………………………………
- b)Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz;
- c)Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica; ………………………………………………………
- h)Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; (Artº 3º) ● «4 — Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.» (Artº 21º) Linearmente, compreende-se que subjacente à decisão tomada esteve a compreensão de que com a retenção e sonegação dos bens à ofendida, o recorrente mantinha uma prática de violência psicológica sobre a vítima, exatamente a fattispecie por que era acusado nos autos. Pegando na lei ordinária – que, repete-se, o tribunal deve ler qual “primeira mediação metódica do «justo» constitucional” – o tribunal viu nela suporte jusnormativo bastante para adoção da medida cautelar de busca com apreensão. Sem que deixasse de tomar os cuidados no sentido da preservação da menor ofensa possível à privacidade domiciliária: «Nos termos do artigo 176.° do Código de Processo Penal, quem tiver a disponibilidade do lugar a buscar pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga». Prefigurando-se como objectivo da medida a tomar evitar a continuação da prática delituosa, seguramente a ordenada apreensão dos bens da vítima afigura-se como constituindo meio adequado a consegui-lo. Igual juízo de conformidade valerá a respeito do princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” na consideração de que, por aquela mesma razão, o meio utilizado – dizer, apreensão dos bens - é proporcionado ao fim visado. A leitura dos factos não divergirá no que à concreção do princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível diz respeito. Se, como se deixa referido, a tónica deste princípio coincide com a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão, no caso concreto, não se vê, em face da sonegação pessoal à entrega por parte do arguido, outra medida menos gravosa que, sem prejuízo da celeridade pretendida pelo legislador, pudesse ser tomada. Em conclusão: a mediada tomada, obedeceu, nos seus fundamentos, aos pressupostos normativos decorrentes da lei 112/2009; na sua execução, foram respeitados os ditames jusprocessuais; à luz da ponderação dos valores constitucionalmente protegidos, o sacrífico mostrou-se necessário, adequado, proporcionado. 2.3 Inadmissibilidade do conhecimento de factos novos pelo Juiz de Instrução Criminal. A argumentação do recorrente, se bem se interpreta, reconduz-se, no essencial, à violação do princípio da acusação ou da vinculação temática, sob dupla consideração: (
- i)inclusão, sem contraditório, de factos novos que alteram substancialmente o objeto do processo; (
- ii)modo ilegal de aquisição processual daqueles. ● [«Da acusação pública, que fixa o objecto do processo, não resulta qualquer matéria de que os bens podem estar relacionados com o crime imputado, recorrendo o Tribunal, então, às declarações da Assistente nunca prestadas em instrução mas sim em inquérito para justificar o meio de obtenção de prova…» ● «Para além de constituírem factos posteriores aos delimitados na acusação, ou seja, esta fixa o termo no final de Julho de 2010, quando a Assistente sai de casa — (………) - tendo a alegada omissão de entrega dos bens sido posterior, constituindo portanto, a ter qualquer relevância penal, facto autónomo, que, só por si, imporia alteração substancial dos factos.» ● «Com recurso às declarações da Assistente prestadas em sede de inquérito, e nunca, qualquer que seja a justificação ou expediente processual, prestadas em sede de instrução, nem constam, ao que se sabe da acusação da assistente - o meio próprio para aditar factos novos que não alteram substancialmente o objecto do processo…» ● «Declarações da Assistente que o Tribunal não pode conhecer….» Quid iuris? De acordo com a Constituição da República, o princípio estruturante do processo penal é o princípio acusatório – o processo penal tem estrutura acusatória [Artigo 32º/1 CRP]. Este princípio reitor da vinculação temática ou da acusação reconduz-se, no essencial, à ideia de que a acusação ou a pronúncia definem e fixam, perante o tribunal, o objecto do processo. Gomes Canotilho e Vital Moreira - que delimitam o respectivo conteúdo normativo à ideia de que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento», - não hesitam em considerá-lo «um dos princípios estruturantes da constituição processual penal» e «uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial» [10] Assumindo-o, o legislador ordinário a ele se referiu, expressis verbis, no Preâmbulo do C.P.Penal aprovado pelo DL 78/87: “Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandato constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo – e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento..» A este “temperamento” se há-de voltar, oportunamente, visto o relevante significado decorrente da mens legislatoris assim deixada expressa. Figueiredo Dias, que tem o princípio da acusação como “a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - … - que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência”, ensina, em termos práticos: «deve… firmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória…) e a extensão do caso julgado (actividade decisória…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido.» [11] Com uma tal estrutura acusatória quer-se significar, segundo ensinamento do mesmo mestre de Coimbra, que “a imparcialidade e objectividade que, conjuntamente com a independência, são condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial só estarão asseguradas quando a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o MP ou um juiz de instrução).”[12] Todavia, importa lembrá-lo, o mesmo mestre de Coimbra não deixava de referir o princípio acusatório como um ponto de partida. Considerava ele que com o princípio da acusação não se resolviam todos os problemas relativos a temas como os do objeto do processo, dos poderes de cognição do juiz e do caso julgado. Perguntava mesmo: «São decisivos os limites da acusação – mas como devem eles ser determinados? Por uma interpretação literal dos termos acusatórios? Por uma sua interpretação subjetiva? Ou objetiva? E não suportará o princípio da acusação ainda uma certa integração (ou até correção) dos termos da acusação? Se sim, em que medida e até que ponto? E o que é que está em última análise inculcado nos próprios termos acusatórios: uma série de factos naturalísticos, uma certa realidade normativa, uma relação histórica da vida, um caso jurídico concreto?» [13] Axiologicamente conexionado com este princípio do acusatório ou da vinculação temática (ne procedat iudex ex officio), aquele outro do processo equitativo, do processo justo, do processo devido (due process), qual exigência do Estado de Direito [14] [15] [16], a impor, nomeadamente, que a verdade só possa ser procurada de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas - ofendido incluído, obviamente. [17] Diz-se, a este propósito, que o processo penal tem por fim “a realização da justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos” [18] É na atenção à filosofia subjacente à lei penal adjectiva nos pontos em que, quais princípios reitores, assume, de uma parte, a estrutura basicamente acusatória do processo penal e, de outra, na decorrência desta mesma estrutura acusatória, confere uma específica relevância ao inquérito, que este, “convertido na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação”, é realizado “sob a titularidade e a direcção do Ministério Público a quem, exactamente por lhe ser deferida tal titularidade bem como a competência exclusiva para a promoção processual, é atribuído não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura sujeita ao estrito dever de objectividade”. [19] Porém, como é de todos sabido, ao inquérito pode sobrevir a instrução, Instrução que, nos termos do artigo 286º/1 do CPP, visará a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Dizer, visará a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito. Dizer, porém, ainda: conquanto a instrução não seja em face da lei um novo inquérito mas um mecanismo de comprovação, é-o sem prejuízo do suplemento de investigação autónoma que o juiz de instrução pode levar a cabo. [20] De sorte que se a finalidade da instrução é a prolação de uma comprovação judicial seja da decisão de dedução de acusação, seja da decisão de arquivamento do processo, naturalmente ela deverá conduzir à prolação de um “despacho de pronúncia ou de não pronúncia” [307º/1 CPP] Prolação de um despacho relativamente ao qual a lei penal adjetiva consente que o juiz prolator, “oficiosamente ou a requerimento”, altere os factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, se de uma alteração não substancial se tratar e, de todo o modo, uma vez observado o audiatur et altera pars: comunicação da alteração ao defensor, interrogação do arguido sobre a mesma alteração, sempre que possível, e concessão, a requerimento, de um prazo para preparação de defesa. [Artª 303º/1CPP] Eis, aqui, se bem se ajuíza, quer a demonstração prática do referenciado “temperamento” da maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, quer a resposta prática à questão deixada formulada sobre saber se não suportará o princípio da acusação ainda uma certa integração (ou até correção) dos termos da acusação. Manifestamente, nas sucessivas alterações do quadro jusprocessual penal, a estrutura acusatória do processo criminal adotada nos idos de 87, tem sofrido significativa inovação, nomeadamente com a Lei 48/2007 de 29/8. Na sua essencialidade o princípio da vinculação temática procura preservar o princípio da imparcialidade – a garantia de que o juiz de julgamento não esteja implicado na definição do objeto do processo é conatural à imparcialidade do próprio tribunal [21] - na ideia de que investiga quem não julga, julga quem não investiga, ou dizer , quem acusa não julga, quem julga não acusa. Porém, vem-se tornando manifesto que o princípio acusatório não é incompatível com momentos ou fases inspiradas no inquisitório, desde que justificadas pela procura da verdade e sempre submetidas ao dever de lealdade para com o arguido. Vale dizer: se ainda se pode dizer que o princípio do acusatório implica que é pela acusação que se define e fixa o objeto do processo – o objeto do julgamento – tal afirmação não impõe uma total e completa imutabilidade do objeto definido pela acusação, na exata medida em que são admissíveis alterações não substanciais assim o arguido, preservado do efeito surpresa, seja advertido das mesmas e lhe seja conferida oportunidade de defesa (dwe process). É o que decorre na norma ínsita no artº 358º/1 da lei penal adjetiva. Assim, igualmente, da norma ínsita no artº 303º/1 do mesmo diploma legal. Aqui, com melhor compreensão. Desde logo, na medida em que “A fase da instrução é um sucedâneo do inquérito, tendo como objetivo sindicar os resultados deste, mas não é uma antecipação do julgamento, porque o crivo para a prolação da decisão instrutória é ainda o da existência de indícios suficientes da prática do facto criminoso para além da presunção da inocência”. Acrescidamente, na consideração de que as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, invertendo o sentido da ideologia do CPP, vão no sentido de aproximar a instrução do inquérito - aproximação na justa medida em que acrescentam ao inquérito uma discussão pública, contraditória e vinculada tematicamente da matéria de facto e de direito, com confronto da prova da acusação e da defesa diante de um juiz [assim, o debate instrutório (Artº 302º CPP)]. Por isso que se “é certo que os fundamentos da pronúncia são ainda os mesmos da acusação - a existência de indícios suficientes -, já o modo como se alcançam um e outro juízo é totalmente diverso visto, de uma parte a natureza secreta do inquérito, não contraditório e sem vinculação temática e, de outra, a discussão pública, contraditória e vinculada tematicamente da matéria de facto e de direito que a instrução comporta. [22] Vinculação temática sem prejuízo, repete-se do aperfeiçoamento fáctico, com vista à prolação da decisão mais conforme à verdade material dos factos, que a alteração não substancial admissível nos sobrecitados termos, pode comportar: «O regime do objecto do processo deve ser interpretado de modo substancial em articulação com as garantias da defesa, é certo, mas também em equilíbrio com os demais princípios do Processo Penal, tais como os do jura novit curia, da verdade material e o imperativo da correcta aplicação do Direito.» [23] Vale, de todo o modo, que, na fase do debate instrutório, quem põe a debate a alteração não substancial dos factos não é quem vai julgar é, apenas, quem vai definir o objeto do julgamento, se uma pronúncia vier a ser proferida. Ora importa, com referência ao caso concreto, ressalvar, desde já, a plena observância do contraditório. Na verdade, dá-nos conta que, no Debate Instrutório, o Exmo. Juiz “concedeu ao Ministério Público e aos advogados presentes para se pronunciarem sobre a necessidade e conveniência de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério público, nos termos e para os efeitos do art. 303°, n°.1 do CPP”, decidindo, ainda: «Tendo o arguido manifestado a sua intenção de prestar declarações sobre os factos, antes mesmo desta alteração substancial dos factos, e atendendo ao adiantado da hora, 11 horas e 45 minutos, interrompe-se aqui o debate instrutório, designando-se para o interrogatório do arguido, seguido de tomada de declarações à assistente, neste tribunal, o próximo dia 17 de Setembro, às 10 horas e 30 minutos, seguido da continuação do debate instrutório, se for caso disso. Concede-se ainda ao arguido, o prazo de 8 dias, para apresentar a sua defesa, incluindo meios de prova, sobre esta matéria.»* Definido, sem contraposição constitucional [24], que o Juiz de Instrução Criminal pode proceder á alteração não substancial dos factos descritos na acusação, importará considerar agora as subsequentes questões suscitadas pelo recorrente seja quando considera que as alterações correspondem a uma alteração substancial, seja quando considera que elas, de todo o modo, não resultam dos actos de instrução. Numa formulação de síntese dir-se-ia que os princípios estruturantes, com fundamento constitucional, do acusatório (à luz do entendimento que vem de ser exposto) quanto do contraditório, enformam-se e são emanação do princípio básico da garantia da defesa, no quadro de um processo penal justo e equitativo, do processo devido (due process). É no desiderato da salvaguarda de tais princípios que no artigo 303º/1 do CPP se dispõe: «1. Se dos atos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário». Já o nº3 do mesmo normativo dispõe: «3. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância» Importa, então, distinguir o que deva ser considerado alteração substancial dos factos e o que deva ser considerado alteração não substancial dos factos. A primeira define-a o Código de Processo Penal. A segunda, conclui-se por dedução a contrario. Dispõe o artigo 1º alínea
- f)do CPP: Para efeitos do disposto no presente Código considera-se
- f)«Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Dizer: “A alteração substancial dos factos pressupõe, …, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Diferentemente, consubstanciará alteração não substancial dos factos “uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal”, [25] dizer, ainda, “quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido” [26] Com referência ao caso concreto: alteração substancial, como defende o Recorrente? Alteração não substancial, como entendeu o Tribunal recorrido? Os factos em causa, posto que já deixados referidos, são os seguintes: «i. Por via da actuação do arguido, a assistente abandonou a casa de morada de família com a filha menor no dia 6 de Agosto de 2011, deixando na mesma morada, sita na Rua …, …, …, vários pertences pessoais, nomeadamente roupas, utensílios de cozinha, máquinas, secador a outros objectos, prendas que foram oferecidas à depoente, nomeadamente os constantes da relação de fls. 351 a 352, parte dos quais foram encontrados na residência do arguido, designadamente os constantes do auto de busca e apreensão de fls. 393 a 397, com referência, na parte aplicável, aos objectos listados a fis. 398 a 401. ii. Por diversas vezes, a assistente tinha tentado acordar com o arguido a entrega desses bens, mas este sempre se negou, proibindo a assistente de ir lá a casa buscá-los. O arguido chegou a dizer que os levava, mas nunca mostrou disponibilidade para os entregar. Com essa recusa da entrega dos bens, o arguido pretendeu menosprezar os direitos e a integridade moral da assistente, pretendendo dessa forma causar-lhe transtornos e incómodos desnecessários, bem sabendo que dessa forma a prejudicava na sua integridade psíquica, podendo afectar a sua saúde, e causando-lhe ou podendo causar despesas desnecessárias, nomeadamente, a substituição desses bens» Para formulação de um juízo fundamentado importa cotejar estes factos “novos” com o libelo acusatório. Imputa-se neste ao recorrente a autoria material de um crime de violência doméstica pº e pº pelo artigo 152º nºs 1 al.
- b)e 2 do Código Penal, por via da prática da seguinte factualidade: «O arguido e a ofendida, C… viveram em condições análogas às dos cônjuges, no actual endereço do arguido, nesta comarca, desde o Outubro de 2005 até Agosto de 2010 e desta relação existe uma filha de 3 anos de idade. O arguido começou a maltratar psicologicamente de forma reiterada a ofendida, dizendo-lhe, na presença de amigos e familiares, “ tu não vales nada, és uma burra, não prestas para nada, parto-te os dentes todos, se não for eu são os meus amigos, tu sabes que eu tenho amigos muito maus”, conduta que tem vindo a agravar-se ao longo dos anos. A partir do ano de 2006, em datas não concretamente apuradas, o arguido passou a, simultaneamente, agredir psicológica e fisicamente a ofendida, nomeadamente, apertando-lhe o pescoço com as duas mãos e dizendo-lhe que a matava, deitar a ofendida no chão e imobilizá-la, pondo- se sobre ela, impedindo-a de se defender. A partir do mês de Outubro de 2007 o arguido passou a exercer pressão psicológica sobre a ofendida dizendo-lhe que ficava sem a filha, que se fosse necessário fugiria com a filha de ambos e a ofendida nunca mais a Via, conduta que o arguido manteve até ao dia da separação. Na presença de amigos e familiares o arguido humilhava a ofendida dizendo-lhe, em voz alta e para que todos ouvissem, que ela “Não prestava e que só estava com ela por causa da filha de ambos”. No ano de 2007, no mês de Março, em dia não concretamente apurado, a ofendida foi para casa dos pais, de madrugada, devido ao facto do arguido a ter agredido fisicamente, local onde permaneceu durante dez dias. No dia 30 de Julho de 2010, cerca das 06.30 horas, na, então, habitação dos dois e supra mencionada, o arguido deitou-se junto da ofendida e pretendeu obrigá-la a com ele manter relações sexuais, dizendo-lhe tu és minha mulher, vives comigo, tens que fazer o que eu quero, segundo a lei eu tenho direito a tocar-te sempre que quiser. Como a ofendida se recusou a com ele manter relações sexuais, o arguido sentou-se sobre ela. No decurso desta cena, a filha de ambos começou a chorar, a ofendida foi tentar adormecê-la e o arguido seguindo a ofendida até ao quarto da filha ia dizendo-lhe “agora vou parar de gravar”, pegou no telefone e disse-lhe ”se eu tiver que tomar medidas drásticas, e sabes que eu sou maluco, sabes que eu as vou tomar, olha que eu sou maluco o suficiente para a minha filha crescer sem mãe e sem avós, a partir de hoje os teus familiares têm de começar a olhar para trás, têm que olhar para as costas pois coisas estranhas podem acontecer. Olha bem para os meus olhos, tu sabes que eu faço as coisas pela calada, se queres evitar medidas drásticas, até para a tua filha, anda deitar-te na cama, senão tu sabes o que eu faço, já me conheces, estejas onde estiveres tu és a responsável”. No dia 31 de Julho de 2010, cerca das 4.30 horas, a ofendida foi acordada pelo arguido que lhe exigiu que o masturbasse, o que aquela fez com medo que o arguido a maltratasse fisicamente. O ambiente familiar causado pela actuação do arguido era de permanente terror, provocando na ofendida receio de novas ameaças e violentações físicas e psíquicas, nomeadamente a nível sexual; perturbação e ansiedade, agravadas pelo modo arbitrário do arguido decidir insultá-la, ameaça-la e ofendê-la física e psiquicamente e pela consequente imprevisibilidade do momento em que tais comportamentos surgiam num quadro de violência permanente praticada pelo arguido na pessoa da ofendida. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo, sempre, deliberada, consciente e livremente, sendo sua intenção vexar, humilhar, perturbar o bem estar físico e psíquico da ofendida e de criar nesta a convicção de que, quando bem entendesse, a molestaria física e psicologicamente, o que conseguiu e, de que, atentaria contra a sua vida e integridade física, bem como quanto aos seus familiares, quando muito bem o entendesse; bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.» Perante esta descrição fáctica inserta na acusação – intencionalmente a negrito e sublinhada nos excertos mais relevantes para um melhor enfoque à luz da questão sub iudicio - poderá dizer-se que os factos que o Exmo. Juiz pretende ver acrescentados transformam o quadro da acusação em outro diverso e manifestamente diferente?! Est modus in rebus! Seguramente, sem necessidade de quaisquer outras considerações, os factos aditados não vão além de (mais) uma concretização da atividade já imputada – assim no que especificamente concerne às agressões do foro psíquico [“violência psicológica junto da ex-companheira durante anos”, diz o Recorrente – Supra I, 2, al.R)] [27], que não representam circunstância agravativa com repercussão no limite máximo da pena aplicável nem, de todo o modo, implicam a imputação de crime diverso, o que, aliás, nunca o recorrente concretizou.* Objeta o recorrente a legalidade de uma tal alteração fáctica por, como diz, a mesma decorrer do inquérito e não de atos da instrução. Impõe-se, desde logo, a ressalva de que neste momento não é a existência ou a inexistência de suficiência indiciária que está em causa, juízo que na verdade ainda não foi formulado, tanto que não foi proferida decisão de pronúncia ou de não pronúncia. O recurso é do despacho que altera a matéria de facto. Se haverá pronúncia ou não é, aqui e agora, thema extemporâneo. Retomando a questão suscitada pelo recorrente, importará tomar em consideração, em primeiro lugar, o percurso fáctico-processual pertinente ao respetivo conhecimento. Neste propósito, bastará relembrar o que fica já acima referenciado no conhecimento da questão da conformidade legal da busca com apreensão. Importará lembrar, ainda, que foi no decurso do debate instrutório que o Exmo. Juiz suscitou, ex officio, a questão da alteração não substancial dos factos. Questão que justificou do seguinte modo: “O disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 14° e 21° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, para uma protecção integral dos direitos da vítima exige necessariamente que a questão da retenção de bens da vitima, pelo arguido, seja devidamente ponderada no processo e levada à decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia, tanto mais que foi uma matéria de facto suscitada no inquérito e que deveria ter sido ponderada quando da formulação da acusação, nos termos do art. 283°, n°.3, ai.
- b)do CPP”, “admitindo-se a possibilidade dessa ponderação não ter sido feita, embora não esteja demonstrado o contrário, e ter sido a questão da restituição dos objectos suscitada pela assistente antes da instrução e questionada a legalidade dessa medida pelo arguido, só podendo o tribunal proferir uma decisão sobre essa matéria se a mesma for incluída no objecto da instrução” Ora, sem prejuízo de reconhecer que o Exmo. Juiz não deixa de se fundamentar diretamente em diligências produzidas em sede de inquérito, importará dizer que, se de uma parte, nada obsta que com vista à formulação do juízo de indiciação delas se deva socorrer – é, mesmo, imperativo óbvio que o faça -, será ilegitimamente redutor reconduzir a razão de ser da posição assumida, no debate instrutório, da comunicação da alteração não substancial dos factos, visto que, no mínimo, ela resulta – objetiva e subjectivamente (aqui, com particular apelo às presunções naturais) da conjugação dos elementos recolhidos em diligências de prova realizadas quer em sede de inquérito quer já em sede instrução. Citando Figueiredo Dias, perguntou-se atrás, a propósito do princípio da acusação: «não suportará o princípio da acusação ainda uma certa integração (ou até correção) dos termos da acusação?» No sentido afirmativo, responde hoje – se o exercício hermenêutico é correto - a norma ínsita no artigo 303º/1 da lei penal adjetiva.****** III DECISÃO Termos em que: na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Da responsabilidade do recorrente, a taxa de justiça de 4UC Porto, 23 de Janeiro de 2013 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ____________________ [1] No despacho em que declarou aberta a Instrução requerida pelo arguido B…, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal decidiu: «Nos termos do artº291º nº1 do CPP, indeferem-se as diligências instrutórias requeridas pelo arguido por não se nos afigurarem necessárias para a realização das finalidades da instrução» [2] É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal, nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se, em princípio, o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo tribunal na sua totalidade, é indivisível) e da consumpção (o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade). [3] COMENTÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL à luz da CRP e da CEDH – 2ª Ed., Universidade Católica, Lx 2008, pág.760 [4] Tem voto de vencido de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, de que se transcreve o seguinte excerto: «O texto do Código de Processo Penal que hoje vigora (resultante da referida Lei nº 59/98) mantém a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação pública (nº 1 do artigo 310º), mas passa a determinar do mesmo passo a irrecorribilidade dos despachos que indeferem diligências probatórias na fase de instrução (nº 1 do artigo 291º). Acentua-se, pois, a lesão do princípio da presunção de inocência e o direito, dele decorrente, a não se ser submetido a julgamento sem se apurar a suficiência de indícios. Com efeito, está afastada a reacção contra uma errada decisão judicial, quer pela via do recurso do despacho de pronúncia quer, ao menos, pela via do recurso de despachos de indeferimento de diligências probatórias requeridas. Pelas razões expostas, entendi ser de julgar inconstitucional o nº 1 do artigo 291º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias». [5] Ainda no sentido aqui sufragado, o Ac.TC 375/00: «(…..) é aqui relevante o princípio constitucional da celeridade do processo (artigo 20º, nº 4, da Constituição), o qual exige que se evite que o andamento do processo seja protelado «por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias» (Ac. cit., ibidem, pag. 401).» [6] Atos processuais legalmente obrigatórios – sem concreção in casu -, seriam: (
- i)A falta de interrogatório a requerimento do arguido; (
- ii)A falta de notificação do despacho de abertura da instrução ao MºPº, ao arguido, ao defensor e ao representante do assistente; (iii) A falta de notificação do MºP, arguido, defensor, assistente e o seu advogado para os atos de instrução; (
- iv)A não sujeição à contraditoriedade na produção de prova durante a instrução; (
- v)A omissão da faculdade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre a produção de prova em último lugar; (
- vi)A falta de notificação do representante do assistente para o debate instrutório; (vii) A falta de debate instrutório ou a prolação de um despacho instrutório por juiz que não presidiu ao debate instrutório e se absteve de realizar novo debate instrutório” ALBUQUERQUE, PAULO PINTO, ob. cit. Pág. 307 [7] CANOTILHO, J.J.GOMES; DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – 3ªEd., Almedina pág.421 [8] Seguiram-se de perto os ensinamentos de ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE; OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976, Almedina, Coimbra, 1987, págs.220 a 223 [9] Seguiram-se, de perto, os ensinamentos de CANOTILHO, J.J. GOMES, ob. cit. Pags. 261 a 265 [10] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, nota IX ao artigo 32º, pág. 205 [11] Direito Processual Penal, I Vol., Coimbra Editora, Lda. 1974, pg.145 [12] Direito Processual Penal, Vol.1º, Coimbra Editora, 1974, págs. 136-137 [13] Ob. cit. Pág.146 [14] Com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mais recentemente, com igual consagração na CARTA dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 47º “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (2007/C 303/01) [15] Due process, enquanto ‘processo justo’, ‘processo devido’, tanto na dimensão da garantia do direito de defesa quanto da garantia do direito de protecção do particular perante a violação dos seus direitos. [16] “O princípio do Estado de direito é, fundamentalmente, um princípio constitutivo, de natureza material, procedimental e formal (…) que visa dar resposta ao problema do conteúdo, extensão e modo de proceder da actividade do estado”.“ Do princípio do Estado de direito deduz-se,…, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito” GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 3ªEd.,pags.239 e 268 [17] Silva, Germano Marques, Curso de Processo Penal - I, Editorial Verbo, 2ªEd., 1994, pág. 24 [18] Exposição do DL 78/87 de 17/2 – II, 5. [19] Exposição do DL 78/87 de 17/2. Vide, ainda: Artigos 1º e 3º do EMP (Lei 60/98 de 27.8) e artigo 5 da LOTJ (Lei 3/99 de 13.1) De acordo com a Lei Fundamental da República, o Ministério Público é um órgão autónomo de administração da justiça de estrutura hierarquizada. Artigo 219º/4 C.R.P.. [20] Rodrigues, Anabela Miranda, O Inquérito no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, pág.78 [21] ALBUQUERQUE, PAULO PINTO, ob. cit. Pág. 46 [22] No sentido exposto, seguido de perto: ALBUQUERQUE, PAULO PINTO, ob. cit. Pág. 753 [23] Ac.TC 544/06 [24] Vide, a título de exemplo e mutatis mutandis: Ac.TC 544/06 [25] Ac. STJ de 21.03.2007, Proc. JSTJ000 (Relator: Henriques Gaspar) [26] Ac. STJ 20.12.2006, Proc. 06P3059 (Relator: Oliveira Mendes) [27] Pertinentemente, diz o Exmo. Procurador da República no articulado da Resposta: os maus tratos psíquicos serão todo o constrangimento, seja realizado de modo directo ou expresso, seja de modo indirecto ou implícito, temporalmente concentrado ou distribuído que, de modo ostensivo, atemorize ou desestabilize a vítima com vista a afectar a sua integridade psicológica, em suma, todo o seu modo de vida.