Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0457289 Nº Convencional: JTRP00037730 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL JULGADOS DE PAZ Nº do Documento: RP200502210457289 Data do Acordão: 02/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Os Julgados de Paz são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção declarativa, em que um Hospital reclama do responsável por acidente de viação, o pagamento dos serviços prestados ao acidentado, desde que o valor peticionado não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Hospital .........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra Companhia de Seguros X.........., com fundamento na prestação de assistência hospitalar a B.......... no montante de € 2.608,76, que acrescem juros de € 525,67, necessária em virtude de lesões por este sofridas em consequência directa de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de passageiros ..-..-LE, conduzido por C.........., cuja responsabilidade civil estava transferida para a seguradora ré pela apólice n.º ../......, sendo que a culpa exclusiva na sua verificação ficou a dever-se ao condutor do veículo automóvel, por ter atropelado a sinistrado/assistido. Dirigido e entrado o processo no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, profere-se despacho, previamente à distribuição em que se determinou a remessa dos autos aos Julgados de Paz desta comarca, por serem os competentes em razão da hierarquia, atento o disposto nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 al. h), 12º n.º 2, 62º, 63º e 67º, todos da Lei n.º 78/2001 de 13/7 e Portaria n.º 375/2004 de 13/04. Inconformado com tal decisão recorre o autor. O recurso foi admitido como de agravo e apresentaram-se alegações. Sustentou-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são apresentadas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justifica-se, assim, a transcrição dessas conclusões que, no caso concreto, foram: 1 - A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto e por despacho de 13.07.04 o Mm. Juiz remeteu os presentes autos para os Julgados de Paz do Porto, por considerar ser este o Tribunal hierarquicamente competente. 2 - Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão. 3 - O D.L. 218/99, de 15 de Junho, estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende, não só do teor do preâmbulo, como do estipulado nos art.s, 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do citado Diploma Legal. 4 - Por sua vez, a lei 78/2001 de 13 de Julho no seu art. 9° regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido, apreciar e decidir nas situações previstas no n.º 1 e 2 do art. 9° da referida Lei 78/2001. 5 - Consequentemente, todas acções, cuja competência não se encontre regulada em lei especial, que aí não se estejam previstas e cujo valor seja inferior à alçada da relação de primeira instância, serão "à contrário senso" da competência dos tribunais de Pequena Instância Cível. 6 - O mencionado normativo legal, na alínea
- a)do n.º 1, refere que estão excluídas do âmbito da sua competência material as acções que tenham por objecto prestação pecuniária, cujo credor originário seja uma pessoa colectiva, requisito este que impende sobre o aqui recorrente, o que em nosso entender implica, obrigatoriamente, a incompetência material dos Julgados de Paz do Porto. 7 - As acções propostas ao abrigo do D.L. 218/99 de 15/6 são acções de dívida, cuja causa de pedir é o custo da prestação de cuidados de saúde e destinam-se a efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, não podendo ser integradas na
- h)n.º 1 da supra mencionada lei 78/2001, uma vez que o recorrente é uma pessoa colectiva. 8 - Porquanto o D.L. 218/99 de 15 de Junho regulamenta um regime específico para as acções de cobrança de dividas das Instituições Hospitalares (e outras integradas no SNS), porém afastada a competência dos Julgados de Paz, pelo n° 1
- a)da lei 78/01, para as apreciar e decidir e, não se encontrando expressamente atribuída por qualquer outra disposição da referida lei a sua competência material afigura-se-nos, estar excluída do âmbito da mesma. 9 - Não se verificando assim, em nosso entender, a excepção da incompetência em razão da hierarquia, conforme se decidiu no despacho ora em crise. 10º - Devendo tal decisão, por violação do preceituado nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 h), 12, n.º 2, 62º, 63º e 67º da Lei 78/2001 ser inteiramente substituída opor outra que considere competente, em razão da hierarquia, o Tribunal de Pequena Instância do Porto, por consequente incompetência em razão da matéria dos Julgados de Paz do Porto. * III – Os Factos e o Direito Pelo teor da decisão impugnada e das conclusões formuladas, a única questão a decidir consiste em se saber se uma acção de dívida hospitalar, com o valor de € 3.134,43 será da competência material dos Tribunais de Pequena Instância Cível ou dos Julgados de Paz. Isto porque no art. 9º do DL. n.º 78/2001 de 13 de Julho, que fixa a competência em razão da matéria dos Julgados de Paz, determina que estes são competentes para apreciar e decidir:
- a)– Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestações pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; -------------------- --------------------
- h)- Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; Ora, para a agravante a acção por si intentada, proposta ao abrigo do DL n.º 218/99 de 15/6, que regulamenta um regime específico para as acções de cobrança de dívidas hospitalares, deve ser classificada e integrada na al. a), como fazendo parte da excepção aí prevista, ou seja, como acção cujo objecto é a prestação pecuniária, sendo o credor originário uma pessoas colectiva. Para o tribunal recorrido e como se infere do despacho de sustentação, entende que a presente acção destina-se a exigir o pagamento de uma indemnização por serviços prestados a uma vítima de acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, donde se estar na presença de uma acção que se destina à efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos, isto é, à responsabilidade civil extracontratual, donde integrável na al.
- h)do art. 9º do citado DL. Vejamos como responder à questão de se saber se este tipo de acções, com valor não excede a alçada do tribunal de 1ª instância (art. 8), serão da competência dos Julgados de Paz ou do Tribunal de Pequena Instância Cível. Para Cardona Ferreira, Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29, reconhecidamente o criador destes tribunais, considera o artigo 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material destes Julgados de Paz. Quanto à al.
- a)do art. 9º esclarece que não significa que as pessoas colectivas possam ser partes em Julgados de Paz, atento o art. 37º do mesmo diploma. Deste modo se responde à preocupação manifestada pela autora/agravante nas suas conclusões, quanto à sua participação como parte em Julgados de Paz. Relativamente à al.
- h)considera que se pode aqui abranger as acções declarativas emergentes de danos causados por veículos. Também Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário, pág. 56 e segs. considera que a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial. Refere e exemplifica ainda que, se porventura, uma acção descrita no art. 9º for instaurada no Tribunal Judicial de Primeira Instância, ocorrerá violação do art. 211º da Constituição e art. 66º do CPC. Para João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Âncora Editora, pág. 27, considera que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções que tenham por objecto a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo que nas matéria que são da sua competência a jurisdição é exclusiva e, como tal, obrigatória. Os Julgados de paz podem ser considerados como uma nova categoria de tribunais destinados essencialmente a causas de menor valor e grau de dificuldade, exclusivo a acções declarativas, mas concebidos a permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual – artigos 1º, 2º e 6º do DL n.º 78/2001 -. Ora, atento os ensinamentos acima expostos e da leitura tanto do preâmbulo como do conjunto dos articulados do DL n.º 218/99 de 15/6, como por exemplo «... neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa ....», art. 5º «nas acções para cobrança das dívidas incumbe ao credor a alegação e prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos ....», Secção III, Dívidas resultantes de acidentes de viação, art. 9 «......................................................., poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados prestados a vitimas de acidentes de viação ..................................», somos levados a concluir que se está perante uma acção que respeita à responsabilidade civil extracontratual e como tal, integrável na al.
- h)do art. 9º do DL n.º 78/2001. E sendo-o, então, serão competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir este tipo de acções, os Julgados de Paz, desde que verificada a condição do art. 8º (valor a não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância). Portanto, os artigos 8º e 9º fixam os limites de valor e materiais a serem tratados e decididos pelos Julgados de Paz, fixando, em exclusividade, as acções declarativas a serem por estes julgadas. Assim, as dívidas hospitalares, como acções declarativas que respeitam à responsabilidade civil extracontratual, desde que de valor que não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, serão da competência material dos Julgados de Paz. Daí que, se a parte, pretende que seja resolvida e decidida uma situação integrável em tais normativos (8º e 9º), terá de instaurar a acção, forçosamente, nos Julgados de Paz. Se instaurado noutro tribunal deverão ser usados os artigos 494º al.
- a)e 102º n.º 1 do CPC. Como no caso presente o processo foi remetido, antes da distribuição, para o Julgado de Paz, materialmente competente para o apreciar e decidir, e foi por este aceite tal competência, deverá aí prosseguir a sua normal tramitação. A remessa foi, então, correctamente ordenada, dado que estas acções não se podem integrar na excepção da al.
- a)do art. 9º, por não serem acções de dívida, cuja causa de pedir é o custo da prestação de cuidados de saúde e destinadas a efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária mas antes perante acção que se destina à efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos, ou seja, à responsabilidade civil extracontratual. A decisão agravada não merece reparo. IV – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se negar provimento ao agravo interposto e confirmar a decisão agravada. Custas pelo agravante. * Porto, 21 de Fevereiro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome