Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1533/21.0T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL ESTATUTO PROFISSIONAL ESTATUTO ECONÓMICO PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DA PRESTAÇÃO Nº do Documento: RP202209121533/21.0T8MAI.P1 Data do Acordão: 09/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - Deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico. III - Na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis:
(2)Assim, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objeto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida. No caso que nos ocupa, o Autor foi integrado na Ré com a categoria de “Factor”. A partir de 1999, com o novo AE, o Autor passou a exercer as funções próprias da categoria de Operador de Venda e Controlo (OVC), melhor definidas supra. Porém, a partir do dia 24 de outubro de 2007, a convite das chefias hierárquicas, o Autor começou a ser escalado para as funções de Chefe de Equipa Comercial (CEC) sempre que necessário, desempenhando outras funções que não se enquadram nas funções de OVC. Inicialmente, o Autor começou a ser chamado para fazer as férias e folgas do Sr. BB, CEC, e do Sr. CC, que era na altura CEC. Quando CC subiu de categoria, para Inspetor de Equipa Comercial, a Estação ... passou a ter somente um CEC. Assim, a partir 2008, o Autor, da parte da manhã ou da parte da tarde, exercia as tarefas inerentes ao OVC. E da parte de tarde ou da manhã, reciprocamente, desempenhava as funções próprias de CEC. Dos factos provados resulta ainda que, em face dos recibos de vencimento do Autor, se pode concluir que o Autor se manteve nesta situação até maio de 2011, o que é coincidente com o depoimento das testemunhas, conforme resulta da motivação da matéria de facto (veja-se a motivação aos factos não provados em 1 e 3). Desta motivação da matéria de facto provada e do facto 39 e 40 dados como provados, resulta ainda que após maio de 2011 o Autor continuou a prestar as funções de CEC. Como referiram as testemunhas, entre 2011 e 2018 passou a haver só um turno de CEC e o Autor substituía o chefe BB nas ausências; após 2018 o Autor fazia duas horas diárias como CEC, em alargamento do turno do chefe BB; atualmente, o Autor encontra-se a substituir o chefe BB que se encontra a frequentar curso para inspetor. Porém, não se provou que o Autor, desde o dia .../.../2007, desempenha, diariamente e continuamente, funções de chefe de equipa comercial (CEC). O Autor continuou a exercer, contínua e diariamente, as funções adstritas à categoria profissional de Operador de Venda e Controlo. As tarefas desempenhadas pelo Autor, correspondentes à categoria profissional de chefe de equipa comercial, foram exercidas de um modo pontual, por forma a satisfazer um interesse temporário da Ré, sem carácter exclusivo, uma vez que o Autor sempre manteve o exercício de funções correspondentes à categoria de Operador de Venda e Controlo, sendo certo que as categorias profissionais de Operador de Venda e Controlo e de Chefe de Equipa Comercial encontram-se, de acordo com o previsto no Regulamento de Carreira Geral aplicável, inseridas na mesma Carreira Profissional denominada de “Carreira Comercial”. (...) Ora, as categorias profissionais de Operador de Venda e Controlo e de Chefe de Equipa Comercial encontram-se, de acordo com o previsto no Regulamento de Carreira Geral aplicável, inseridas na mesma Carreira Profissional denominada de “Carreira Comercial”. São, pois, funções afins, pelo que o seu desempenho pontual (e ainda que prolongado no tempo), concomitantemente com as funções inerentes à categoria profissional do Autor (de OVC), não implicam a aquisição da categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. Não pode, pois, proceder a pretensão do Autor de ver reconhecida a classificação da sua categoria profissional como Chefe de Equipa Comercial, com as inerentes consequências quanto aos demais pedidos pelo mesmo formuladas, nomeadamente a nível remuneratório.». Defende o recorrente, quer nas alegações quer nas conclusões, que deixámos supra transcritas, no essencial, que ao caso não é aplicável o circunstancialismo previsto nos art.s 118º e 120º do CT/2009. Que dizer? Desde logo, como já acima referimos que, uma vez que o recorrente situa a sua pretensão desde Outubro de 2007 em diante, há que ter em conta também o disposto no CT/2003. Há, então, que averiguar se, como defende o recorrente, no caso, não é aplicável o circunstancialismo previsto naqueles dispositivos e, em consequência, tem ele direito a ver reconhecida a categoria profissional que vem reclamar nos autos, de Chefe de Equipa Comercial. Para fundamento do nosso entendimento, em termos de fundamentação doutrinal e jurisprudencial, a propósito da noção de categoria profissional, porque espelha o nosso entendimento e desta secção, veja-se o (Ac. de 22.3.2021, Proc. 14235/18.6T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas, subscrito pela, aqui, relatora enquanto 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt), onde se lê, o seguinte: “A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da actividade contratada com o empregador [art.º 115.º n.º 1, do CT 09]. É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171]. A definição da actividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 118.º n.º2, CT/09]. Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo. Pelas palavras de António Monteiro Fernandes, “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada». [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 200]. Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” [Tratado do Direito do Trabalho, Dogmática Geral, 4º Ed., Almedina 2015, p. 459]. Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objecto fixado no contrato, isto é da categoria objectiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174]. Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200]. Não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, mas no caso em apreço não se justifica aprofundar este ponto. A lei não define categorias profissionais. Mas como decorre do art.º 1º do CT 09 (e decorria do art.º 1.º do CT/03), “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (..)”., É nesse pressuposto que se compreende que a definição de categorias esteja remetida para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204] Justamente por tudo isso, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (
- i)na actividade a desenvolver; (
- ii)na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj]. Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009 (e, resultava, nos mesmos termos, do art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003), estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira. Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (..) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., p. 459]. Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..). Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. p. 172]. A classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 205]. A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade. Contudo, casos há em que poderá não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo. Mas se assim for, então “(..) deve ser reconhecida a categoria cujo «descritivo» mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem de atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente a funções mais valorizadas, de entre as quês estão cometidas ao trabalhador. Estas directrizes reflectem (..) o primado de um critério normativo de classificação profissional – critério ao qual não pode substituir-se o da entidade empregadora. Convém ter presente, neste ponto, que a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também um referencial indispensável à salvaguarda da sua profissionalidade” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 211]. Por outras palavras, escreve-se no Acórdão de 12-03-2008, do Supremo Tribunal de Justiça [Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt], “(..) a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem. O apelo ao “núcleo essencial” ou à “actividade predominante” constitui o parâmetro atendível quando o trabalhador exerça diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais. Ademais, em caso de dúvida, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas”. Este é, desde há muito, o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores, como o ilustram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23-05-2001, processo n.º 01S266, Conselheiro Almeida Deveza, e de 23-02-2012, processo n.º 4535/06.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Sampaio Gomes.”. Tendo em atenção tudo o que se deixa exposto, ainda, antes de entrarmos na análise concreta do caso, importa referir o seguinte. O art. 151º do CT/2003, sob a epígrafe “Funções desempenhadas” determina: “1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2. A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3.Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. (...)”. Por sua vez, o art. 118º do CT/2009 (que, com alterações corresponde àquele art. 151º), sob a epígrafe “Funções desempenhadas pelo trabalhador” prescreve que: “1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2. A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. (…).”. Ambos estes artigos consagram o princípio da invariabilidade da prestação de trabalho. Mas, como diz (Pedro Madeira Pinto em Anotação ao art. 118º, no Código do Trabalho – Anotado, 2107, 11ª Ed., pág. 330, de Romano Martinez e outros) “o preceito mantém a referência ao exercício “em princípio” da actividade contratada pelo trabalhador. Esta expressão (em princípio) visa salvaguardar a possibilidade de o trabalhador ser obrigado a acatar ordens ou instruções do empregador, para além das funções correspondentes à actividade contratada, sempre que exista o exercício legítimo de um poder de modificação unilateral do empregador, designadamente o ius variandi, previsto no artigo 120º”. Com efeito, como se lê, no sumário do (Ac. do STJ de 22.10.2008, Proc. 07S3666 in www.dgsi.
- pt)“De acordo com o princípio da invariabilidade da prestação, tal como se mostra consagrado no art. 151.º do Código do Trabalho, o objecto negocial compreende no seu âmbito dois núcleos de funções: as funções a que alude o n.º 1 (conteúdo nuclear da actividade laboral) e as funções afins ou funcionalmente ligadas a que aludem os n.ºs 2 a 4 (que antes se integravam na designada polivalência funcional, mas que agora integram o objecto do contrato de trabalho e podem ser exigidas pelo empregador sem limite temporal, embora a título acessório da actividade nuclear).”. Vejamos, então. Para começar diremos que não acompanhamos a conclusão do Tribunal “a quo” quando conclui que, (As tarefas desempenhadas pelo Autor, correspondentes à categoria profissional de chefe de equipa comercial, foram exercidas de um modo pontual, por forma a satisfazer um interesse temporário da Ré). Na verdade, a matéria de facto permite-nos afirmar que desde finais de 2007 o Autor exerce as funções de CEC, há vários anos – factos 9, 11 e 12 – em simultâneo com as funções de OVC. E. tal conclusão não é contrariada pelo que consta do facto 54 (ao Autor sempre foi justificada a necessidade de alteração temporária das tarefas que teria que desempenhar) na medida em que não existem elementos que permitam analisar o que é que a Ré entendeu, no caso, por “alteração temporária das tarefas”, como, por exemplo, quanto tempo duraria essa alteração, a qual acabou, como referido, por se manter durante anos. Por outro lado, não encontramos retratada na matéria de facto a afirmação que o Tribunal a quo faz de que “não se provou que o Autor, desde o dia .../.../2007, desempenha, diariamente e continuamente, funções de chefe de equipa comercial (CEC)”, quando o facto 12 retrata precisamente o oposto, que o Autor, de manhã ou de tarde, alternadamente, exercia as respectivas funções de OVC e CEC. Mas avancemos. E, agora, para dizermos que, pese embora o acabado de referir, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, no aspecto em que julgou não ser de reconhecer ao A. a classificação da sua categoria profissional como Chefe de Equipa Comercial. Não assistindo, assim, razão a este, quando defende não ser aplicável, no caso, o circunstancialismo previsto nos referidos art.s 151º e 118º. Pois, analisando o caso concreto, estamos perante funções afins, sendo aplicável o disposto naqueles art.s 151º do CT/2003 e 118º do CT/2009, já que, e segundo os mesmos preceitos legais, “consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional”, (cfr. nº 3, de ambos). Mais, segundo o Regulamento de Carreiras da Ré as categorias CEC e OVC encontram-se inseridas na mesma carreira profissional, a Carreira Comercial. E, se isto não bastasse, outro argumento encontraríamos para assim concluir, a saber: o trabalhador com a categoria CEC tem, igualmente, como função “exercer tarefas inerentes ao Operador de Venda e Controlo”, ou seja, essas categorias – CEC e OVC – estão interligadas. Por isso, e em conclusão, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 151º CT/2003 e 118º CT/2009, improcede a pretensão do Autor no sentido de lhe ser reconhecida a categoria de CEC, sem prejuízo de receber a remuneração correspondente a essa categoria enquanto tal exercício se mantiver, cfr. art.s 152º do CT/2003 e 267º, nº1 do CT/2009. Este Tribunal não possui todos os elementos para proceder ao cálculo das “diferenças salariais” devidas ao Autor a título do exercício de funções de CEC, já que desconhece quantos dias e quantas horas, a partir de Outubro de 2007, aquele as prestou para além de ter de se atender ao que a Ré pagou. Assim, e ao abrigo do artigo 609º, nº2 do CPC se relega para posterior liquidação as referidas quantias devidas pela Ré ao Autor.* III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, confirmar a decisão recorrida, tão só, na parte em que não reconheceu a categoria de CEC ao Autor e revogar, a mesma, na parte em que julgou improcedente a condenação da Ré nas “diferenças salariais”, substituindo-a pelo presente acórdão e, em consequência: - Condena-se a Ré a pagar ao Autor as quantias devidas pelo exercício de funções de CEC, devidas desde 24.10.2007, e enquanto tais funções forem exercidas, a liquidar em posterior execução, acrescidas dos juros legais, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que fixe, em incidente de liquidação, as referidas quantias.* Custas da acção e do recurso na proporção de metade, a cargo do Autor e da Ré. * Porto, 12 de Setembro de 2022* O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão