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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 538/05.3SLPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: LEITURA DA SENTENÇA PRAZO IRREGULARIDADE DEPÓSITO NOTIFICAÇÃO PESSOAL CÓPIA DA SENTENÇA PRAZO PARA O RECURSO Nº do Documento: RP20130925538/05.3SLPRT.P2 Data do Acordão: 09/25/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A nível do processo penal, deliberadamente (por opção que cabe dentro da sua liberdade de conformação) o legislador não quis fixar qualquer consequência (na medida em que apenas existe uma irregularidade sem consequências processuais) para o incumprimento pelo julgador do prazo fixado no artigo 373º, nº 1, do CPP. Apesar de se poder criticar essa opção do legislador (podendo eventualmente justificar-se uma intervenção legislativa clara, objectiva e transparente, atentos os interesses em jogo), há que respeitar os princípios da legalidade e da separação de poderes, razão pela qual não se pode estender o regime previsto no artigo 328º, nº 6, do CPP à fase da sentença. II - A circunstância do acórdão lido em 8.11.2012 ter sido depositado em 10.1.2013, em violação do que resulta do disposto no art. 373º, nº 2, do CPP (desconhecendo-se o motivo pelo qual tal sucedeu), não gera qualquer nulidade (uma vez que como tal não está prevista no CPP), mas tão só irregularidade (art. 123º do CPP) sem consequências processuais e, que, portanto, não afecta os demais actos do processo, tanto mais que, neste caso, esse depósito foi notificado, entre outros, ao Mandatário do arguido, não sendo o mesmo prejudicado no seu direito ao recurso. Trata-se de mais um caso em que o legislador, no âmbito dos seus poderes, entendeu não fulminar com a sanção da nulidade a inobservância do prazo previsto na lei para o depósito da sentença (o que se pode compreender uma vez que não há prejuízo para exercício do direito ao recurso, tendo em atenção igualmente o que consta do art. 411º, nº 1, al. b), do CPP). III - Não decorre do CPP que o arguido tivesse de ser pessoalmente notificado do depósito do acórdão, mesmo que esse depósito ocorra, como sucedeu, neste caso, inexplicavelmente passados 2 meses e 2 dias da sua leitura. IV - O CPP não impõe que, no acto de notificação (ou equivalente à notificação), seja entregue cópia do acórdão (em papel ou em suporte informático) ao arguido. Decorre do art. 372º, nº 5, do CPP que a cópia do acórdão só é entregue aos sujeitos processuais desde que a solicitem, o que aqui não sucedeu. V - De igual forma, o CPP não impõe que, em caso de envio ao mandatário do arguido de cópia digitalizada do acórdão, aquela cópia gravada tivesse de estar assinada ou rubricada, razão pela qual o facto de na cópia recebida não se encontrar assinatura ou rubrica não tem qualquer consequência. VI - De resto, apesar da inobservância do disposto no art. 373º, nº 1 e nº 2 do CPP (o que não prejudicou os direitos do arguido recorrente), o certo é que o tribunal de recurso não pode ir contra a lei (retirando consequências não previstas na lei) e igualmente não tem poderes de disciplina sobre os juízes da 1ª instância (essa tarefa incumbe ao CSM). Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 538/05.3SLPRT.P2)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 538/05.3SLPRT, a correr termos na 3ª Vara Criminal do Porto, foi proferido acórdão, em 8.11.2012 (fls. 4612 a 4791 do 15º volume), depositado em 7.1.2013 (consoante carimbo aposto a fls. 4791) constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedentes as acusações e, em: - absolver os arguidos B…, C…, D…, E... e F… da prática de todos os crimes por que estavam acusados. - condenar o arguido G…, como autor material e na forma consumada, e em concurso real pela prática de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP por referência ao artigo 202º al.

  1. a)e 218º n.º 2 al.
  2. b)do CP na pena de 6 (seis) anos de prisão. - condenar o arguido G… como autor de UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 255º al.
  3. a)e 256º n.º 1 als.
  4. a)
  5. b)e
  6. c)e n.º 3 do CP (actualmente, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos arts. 255º al.
  7. a)e 256º n.º 1 als.
  8. b)
  9. d)e
  10. e)e n.º 3 do CP) na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico de ambas as penas, condena-se o arguido G… na pena única de 7 (sete) anos de prisão efectiva. - condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. - Na procedência dos pedidos de indemnização civil formulados: condena-se o arguido G… a pagar: - ao H… a quantia de € 3.183,03, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o pagamento dos cheques identificados (cheque n.° ………., no valor de € 1.411,00; cheque no ………., no valor de € 526,44; cheque no ………., no valor de € 1.245,59) até integral pagamento. - ao I…, S.A o montante de € 5.046,88, acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar o pedido em causa e até efectivo e integral pagamento. - à J… o montante de € 1.136,00 (mil cento e trinta e seis euros), e ainda juros vincendos até ao efectivo pagamento desde a notificação e à taxa legal de 4% sobre € 1.030,00 (mil e trinta euros). - ao K…, S.A. o montante de € 2.272,14 acrescida de juros de mora vencidos, bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. – ao L…, S.A. o montante de € 38.302,55, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. - a M… a quantia de € 1.160,73 acrescida de juros vincendos sobre a quantia de € 1.091,04 até efectivo e integral pagamento. - e, ainda, ao K…, S.A. a quantia também de € 2.435,50, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.013,60 desde 18.11.2011 até efectivo e integral pagamento. Custas dos pedidos de indemnização civil, a cargo do arguido G…. Notifique. Deposite. Após trânsito em julgado envie boletim à DSIC. Oportunamente envie cópia à equipa de Reinserção Social. Após trânsito em julgado envie certidão deste Acórdão para o processo que o arguido G… tem pendente e cuja apensação a estes autos foi indeferida, para os fins tidos por convenientes. (…)* Não se conformando com esse acórdão, o arguido G… recorreu (fls. 4814 a 4825 do 16º volume), formulando as seguintes conclusões: a. Sofre o acórdão dos males e vícios processuais explicitados na motivação para a qual se remete expressamente nos seus vários pontos. b. É antes de mais nulo o julgamento por acolhimento de uma interpretação inconstitucional efectivamente aplicada dos actos e prazos obrigatórios previstos na lei relacionados com a interrupção da audiência de julgamento e aqueles subsequentes até ao depósito da sentença, que ficaram explicitados nos pontos 1 a 33 da “I- Questão Prévia”. c. Está também ferido de nulidade o acórdão porque não procedeu a um real exame crítico da prova, apenas se bastando no início da fundamentação com um breve e abstracto arrazoado, genérico e sem qualquer valor, porque não aferido à prova concreta produzida em audiência. d. Sendo que, ao ponderar cada um dos factos que deu como provados não produziu o menor esforço de concretização de exame crítico da prova que indicou, assentando a fundamentação num pré juízo condenatório do recorrente, sem explicitação perceptível das razões concretas que levaram o tribunal a condená-lo por cada uma das condutas ilícitas referentes aos factos concretos que descreveu. e. E, ainda errou, porque da prova que indicou resulta uma patente insuficiência para condenar o arguido pelos crimes de burla e de falsificação dado que se torna incompreensível em que prova assentou o juízo decisor relativo aos elementos estruturantes que preenchem tais ilícitos. d. Devendo por via dessa insuficiência ser a prova renovada após a revogação do acórdão. e. Mas errou ainda o tribunal e é nulo o acórdão por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão ao descredibilizar as declarações de inocência do arguido, o qual negou qualquer conduta ilícita e, ao mesmo tempo deu como provada a solicitação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa, sem assento visível em qualquer prova no texto do acórdão. f. Errando por via dessa primeira contradição, noutra também ela insanável, mas agora entre a fundamentação e a decisão na medida em que, ao dar como provada a diminuição considerável da culpa, o condenou em penas parcelares exageradas e numa monstruosa pena cumulada de 7 anos de prisão. g. Está ainda ferido o acórdão e o julgamento porque o tribunal omitiu de comunicar alteração dos factos, condenando o arguido por uma agravante de burla a saber, o cometimento desse crime fazendo do mesmo modo de vida, sem que da acusação tenha sido alegado tal comportamento. h. Sendo certo que, da matéria de facto provada ou não provada e da fundamentação não resulta uma só palavra sobre esse tipo de agravante. i. Situação de erro patente em direito e também de julgamento que deverá favorecer o arguido, fazendo confluir a moldura penal para aquela inscrita no da burla qualificada no seu número um, a saber, prisão até 5 anos ou pena de multa. j. Por tais motivos aduzidos o tribunal cometeu erro de julgamento nessas matérias, devendo as penas parcelares serem fortemente reduzidas, bem como a pena cumulada, não devendo ultrapassar a mesma em todo o caso, 4 anos de prisão. k. Suspensa na execução com regime de prova. II. Feriu assim o acórdão os arts. 97º, nº 5; 328º, nº 6; 358º; 359º; 361º; 365º, nº 1; 372º; nºs 1, 2 e 5; 373º, nºs 1 e 2; 374º, nºs 2 in fine e 3, al. e); 379º, nºs 1, als.
  11. a)e c); 380º, nº 2 a contrario sensu; 410º, nºs 1, 2, als.
  12. a)e
  13. b)e 3 e 412º do CPP; 30º, nº 2 a contrario sensu; 50º; 53ª; 79º; 217º e 218º nº 1 do Código Penal; arts. 8º, 20º, nº 4 in fine; 32º, nº1; 202º, nº 2 e 204º da Constituição da Republica Portuguesa; art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termina pedindo que o julgamento seja anulado ou o acórdão seja revogado, devendo o arguido ser absolvido pelos motivos indicados ou, sem prescindir, sejam as penas parcelares fortemente diminuídas e a pena única situar-se no limite dos 4 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. * O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo pelo seu não provimento (fls. 4843 a 4850).* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 4872 a 4877) no sentido do não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.* No acórdão sob recurso (conforme CD enviado) deram-se como provados os seguintes factos: 1 – Em data e local não concretamente apurado, mas com início no mês de AGOSTO de 2005 e, até, pelo menos, ao mês de JULHO de 2007, o arguido G… e indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram apropriar-se das quantias monetárias inscritas em inúmeros cheques ilegitimamente retirados dos marcos de correio dispersos pela Comarca do Porto e outras Comarcas do território nacional. 2 - -Para execução de tal plano o arguido G…, para além de agir sozinho, através do depósito de diversos cheques em contas por si tituladas; mais tarde atendendo ao volume de cheques decidiu o mesmo arguido G… conseguir tal desígnio através de conhecidos, amigos e pessoas próximas, as quais, ignorando a proveniência ilícita dos cheques, apareciam como as legítimas portadoras dos cheques, os quais assinavam e colocavam a sua identificação ou número de conta, e os depositavam; entregando as quantias monetárias ao arguido G…. 3 – Para o efeito, o arguido G…, após entrar na posse dos cheques totalmente preenchidos pelos seus titulares, por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu à alteração dos cheques que obtinha ilegitimamente, no local do beneficiário, inscrevendo na frente e no verso, nomes de pessoas ou sociedades inexistentes, procedendo por si ou por terceiro ao endosso no verso, com a aposição de assinatura ou aposição de carimbos forjados e rubricas depositando-os em contas de sua titularidade; ou solicitando o próprio arguido G… a terceiros (onde se incluem os aqui co-arguidos) o seu depósito em contas tituladas por estes terceiros e a entrega do respectivo valor monetário, apoderando-se, assim, o arguido G…, contra a vontade e sem o consentimento dos titulares e beneficiários das respectivas quantias monetárias que, os mesmos cheques titulavam e que não lhe eram devidas. 4 – Os cheques que o arguido G… se apoderou estavam totalmente preenchidos, pelos seus titulares e tratavam-se de cheques maioritariamente enviados, pelo correio, através da sua colocação em diversos marcos de correio, desta Comarca, para pagamento de bens e serviços a terceiros, os legítimos beneficiários dos cheques; mas depois forjados no local do Portador e endosso, apoderando-se o arguido G…, dos montantes monetários, por aqueles titulados. 5 – Na concretização de tal plano, o arguido G…, de forma não concretamente apurada, entrou na posse dos cheques infra descritos e procedeu ao seu depósito nas suas contas bancárias ou solicitou, a terceiros, o depósito e ou a entrega das quantias monetárias neles inscritas, fazendo seu o dinheiro, contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos beneficiários. 6 – Para o efeito, o arguido G… usou diversas contas bancárias abertas em seu nome, em diversas entidades bancárias e dispersas pelo território nacional, designadamente, a conta bancária do I…, com o n.º ………….; a conta bancária do K…, com o n.º …………, a conta bancária do Banco N… com o n.º ………...... e a conta bancária do H…, com o n.º ……………., todas exclusivamente por si tituladas; e os terceiros (em que se incluem os aqui co-arguidos) em relação a alguns cheques que lhes foram apresentados pelo arguido G…, usaram as suas contas pessoais. 7- O arguido G…, habitualmente, por si ou socorrendo-se de terceiro, efectuava os depósitos dos cheques, em caixas de multibanco (serviço ATM) ou em balcão de agência, em diversas entidades bancárias dispersas, por diversos locais do território nacional para as contas de que era único e exclusivo titular, apoderando-se dos montantes monetários dos cheques, quantias, essas, que fazia suas. 8 – Assim, na sequência da resolução que tomou, no período compreendido entre o dia 16 de Agosto de 2005 e o dia 24 de Agosto de 2005, em local não concretamente apurado, o arguido G…, entrou na posse do cheque nº ………. (NUIPC 0.° 538/05.3SLPRT), sacado sobre a conta bancária, com o n° ……….., do O…, pertença da sociedade “P…”, explorada por Q…, totalmente preenchido com o valor de €605,63 Euros, a favor da “S…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, fazendo constar no local onde se encontrava “S…”, o nome de “T…”, sendo o verso do cheque endossado com aquele nome inventado, “T…”, como se fosse o seu verdadeiro beneficiário. Com o cheque assim, adulterado, no dia 24 de Agosto de 2005, na agência do N…, sita em … o arguido G…, procedeu ao depósito, do mesmo, na sua conta bancária do N…, aberta em seu nome, com o n.º ………......, fazendo sua a quantia nele inscrita, bem sabendo, que, a mesma, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu emitente e beneficiário do cheque. Sofreu a ofendida prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, a ofendida, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, fazendo sua quantia monetária que não lhe pertencia. 9 - Entre o dia 24 de Outubro de 2005 e o dia 31 de Outubro de 2005, o arguido G…, em local não concretamente apurado, entrou na posse do cheque n.º ………. (NUlPC n.º 92/06.9PUPRT e NUIPC n.º 4118/06.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente ao “U…”, totalmente preenchido, com a data de 20.10.2005, no valor de €1.411.00 Euros, emitido a favor da “V…“, foi, por si ou por terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, adulterado no local do beneficiário, nele passando a constar “W…”, assinado no verso, no local do endosso como se tivesse sido pelo legítimo beneficiário. Na posse da mencionado cheque, assim, forjado, o arguido G…, (no dia 28.10.2005, por si ou através de terceiro que não foi possível identificar procedeu ao depósito do cheque, na agência do H…, sita no Porto na conta bancária n.º …………….. que, o mesmo possuía junto do H… de Viseu, fazendo constar do talão de depósito o nome fictício de “X…”, a qual lhe foi paga, fazendo-a sua. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, fazendo, sua, quantia monetária que não lhe pertencia. 10 – Posteriormente, entre o dia 10 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Novembro de 2005, em local não concretamente apurado, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.° ………. (NUIPC n.° 412/05.3P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., sacado sobre o K…, pertencente à sociedade “Y…, Lda”, no valor de €27,OO Euros, datado com a data de 10.11.2005, emitido a favor da ATM, do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 412/05.3P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., sacado sobre o K…, pertencente à sociedade “Y…, Lda’” no valor de €187, 78 Euros com a data de 10.11.2005, emitido a favor da “Z…” e o Cheque n.º ……….. (NUIPC n.° 412/05.3P6PRT), relativo à conta bancária n.° ……….., sacado sobre o K…, pertencente à sociedade “Y…, Lda”, no valor de €108,30 Euros, datado com a data 10.11.2005, emitido a favor de “AB…”. Na posse do cheque n.º ……….., o arguido G…, procedeu por si ou por terceiro à assinatura no verso do nome do beneficiário “AB…”, como se fosse a do seu legítimo beneficiário e quanto aos cheques n.ºs ………. e ………., o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração dos beneficiários nos mencionados cheques, fazendo, então, constar no local onde se encontrava “ATM” o nome de “QN…” e onde se mencionava “Z…” fez constar ”AC…”, sendo no verso de cada um dos cheques, aposta uma assinatura correspondente à que constava como beneficiário fictício, como se fosse o seu verdadeiro beneficiário. Com os cheques, assim, adulterados, na frente e verso ou só no verso, no dia 16 de Novembro de 2005, na agência bancária, do H…, sita em … o arguido G…” procedeu ao deposito, dos mesmos, na conta bancária com o n.º ……………., por si exclusivamente titulada. Fazendo suas as quantias neles apostas, as quais lhe foram pagas pelo H…. Sofreu a ofendida prejuízo patrimonial, no valor titulado pelos cheques, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, a ofendida, novos cheques para pagamento do valor aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida no valor de €323.08 Euros, fazendo, sua, quantia monetária que não lhe pertencia. 11 – Em data não concretamente apurada, entre o dia 12 de Dezembro de 2005 e o dia 19 de Dezembro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do cheque nº 2470612994, (NUIPC n.º 224/06.7PSPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do AD…, pertencente a AE…, totalmente preenchido, com a data de 12.12.2005, no valor de €67,94 Euros, emitida a favor da “AF…” para pagamento do seguro. O arguido G…, a fim de se apoderar do montante monetário nele inscrito, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à sua alteração no local do portador, passando, do mesmo, a constar o nome fictício “AG…”. O mesmo, foi, igualmente, forjado no verso, no qual foi, pelo arguido G… ou por terceiro que não foi possível identificar, no local do endosso, aposta a assinatura “AG…”, como se tratasse da legítima beneficiária da quantia a pagar pelo mesmo. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou através de terceiro que não foi possível identificar, no dia 16 de Dezembro de 2005, procedeu ao depósito do cheque, assim forjado, em máquina automática, junta de agência do N…, sita nos …, em Braga, a favor da conta bancária n.º ………......., do N…, por si exclusivamente titulada, fazendo sua aquela quantia. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, fazendo, sua quantia monetária que não lhe pertencia. 12 – Em data e local, não concretamente apurados, mas sensivelmente entre 15 de Abril de 2006 e o dia 21 de Abril de 2006, o arguido G…, na posse dos cheques n.ºs ……….; ………. e ………., (NUIPC n.° 3265/06.6TDPRT), relativos à conta bancária n.º ……….., do N…, todos emitidos, por representante legal da sociedade “AH…, Lda”, para pagamento de produtos e materiais a terceiros. Na posse de cada um desses cheques, o arguido G…, pretendendo fazer suas as quantias nelas apostas, procedeu, por si ou através de terceiro que não foi possível identificar, à alteração no rosto do nome do beneficiário, fazendo, de igual forma, constar, no verso, a assinatura correspondente no local do endosso. - o Cheque n.° ………., assinado e emitido pelo representante legal, da “AH…, Lda”, com data de “17.04.2006”, no montante de €338,34 Euros, à ordem da “AI…, SA”, foi, pelo arguido ou por terceiro que não foi possível identificar alterado no local do beneficiário, passando a constar a favor de AJ…, o qual foi depois aposto no verso, no local do endosso, por forma a fazer crer tratar-se de uma ordem de pagamento do legítimo portador. - o Cheque n.º ………., assinado e emitido, por representante legal da “AH…, Lda”, com data de “15.04.2006”, no montante de €480,37 Euros, à ordem da sociedade “AK...”, foi, pelo arguido ou por terceiro que, não foi possível identificar, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome “AL…”, o qual depois foi aposto no verso, no local do endosso, por forma a fazer crer tratar-se de uma ordem de pagamento do legítimo portador. - o Cheque n.º ………., assinado e emitido por representante legal da sociedade “AH…, L da”, com data de 17.04.2006, no montante de €693,77 Euros, à ordem da sociedade “AM…, Lda”, foi pelo arguido ou por terceiro que não foi possível identificar, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome AN…, o qual depois foi aposto no verso, no local do endosso por forma a fazer crer tratar-se de uma ordem de pagamento do legitimo portador. O arguido G…, na posse dos cheques “……….” e “……….”, assim, forjados, no dia 20 de Abril de 2006, na agência do I…, sita em FAFE procedeu por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, ao depósito, dos mesmos na sua conta bancária n.º …………., aberta em Valença, da qual é único e exclusivo titular. E, nessa mesma data, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, em Caixa “ATM”, da agência do K…, sita nas … procedeu ao depósito do cheque n.° ………., na conta bancária n.º ……….. do K..., exclusivamente por si titulada. Sofreu a ofendida prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, os quais lhe, foram, indevidamente descontados da sua conta bancária, emitindo, a ofendida, novos cheques para pagamento do valor devido aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, no valor patrimonial, de €1.512.48 Euros, quantia de que se apoderou e fez sua contra a vontade da mesma e que não lhe era devida. 13 – Em data e local não concretamente apurados, no período compreendido entre o dia 31 de Agosto de 2006 e o dia 12 de Setembro de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 5588/06.0TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………… do AO…, pertencente a M…, assinado, preenchido e emitido, com data de 31.08.2006, no montante de €679,52 Euros, a favor de AQ…. E, ainda, o Cheque n.º ………. (NUIPC 0.° 5588/06.0TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., também do AO… e pertencente a M…, assinado e emitido com data de 05.09.2006, no montante de €411.52Euros, a favor de Eng. AS…. Na posse dos referidos cheques o arguido G…, procedeu por ou com o auxílio de terceiro que, não foi possível identificar, à aposição abusiva da assinatura dos beneficiário: (AQ… e AS…), no verso, de cada um dos cheques, fazendo crer terem sido assinados pelos legítimos beneficiários. Com os mencionados cheques abusivamente forjados, no dia 12 de Setembro de 2006, em agência do K…, sita em Ponte de Lima o arguido G…, precedeu por si ou por terceiro ao depósito dos mesmos a seu favor, na Conta bancária n.º …………, exclusivamente por si titulada. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, os quais lhe, foram, indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novos cheques para pagamento do valor devido aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor monetário €1.091,04 Euros, quantia de que se apoderou, fazendo-a sua contra a vontade, do mesmo, e sabendo que não lhe pertencia. 14 –Em data e local não concretamente apurados, mas entre o dia 21 de Outubro de 2005 e o dia 31 de Outubro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n° 4118/06.8TDPRI), relativo à conta bancária n.º ……….. do AT…, pertencente à sociedade ”AU…, LDA”, e por esta emitido, no valor de €526,44 Euros, com data de 21.10.2005, a favor da Sociedade comercial “AV…, Lda”. Na posse de mesmo, o arguido G…, por si ou com auxilio de terceiro, procedeu à alteração no rosto do cheque, no local do beneficiário, nele passando a constar o nome fictício “AW…”, apondo por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no verso a assinatura correspondente, fazendo crer ter sido o mesmo endossado pelo legitimo beneficiário. O arguido G…, na posse do dito cheque, já forjado, por si ou por intermédio de outrem que não foi possível identificar, no dia 31 de Outubro de 2005, em agência do H… sita em Valongo, procedeu ao seu depósito a favor da sua conta bancária n.º ……………., sendo tal valor pago e fazendo, o arguido G…, sua aquela quantia. Em data e local não concretamente apurados, mas que decorreu entre o dia 4 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Novembro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.° ……….. (NUIPC n.° 4118106.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente e emitido por representante legal da sociedade “AX…, SA”, com data de 04.11.2005, no valor de €1.245,59 Euros, a favor da sociedade comercial “AY…, Limited” e procedeu, por si ou por terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, à alteração do rosto do cheque do nome do beneficiário, dele passando a constar a favor de “AZ…”, apondo no verso a correspondente assinatura no local reservado ao endosso, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava assinado pelo verdadeiro beneficiário. O arguido G…, na posse do dito cheque, já forjado, por si ou por intermédio de outrem que não foi possível identificar, no dia 16 de Novembro de 2005, em agência do H…, sita em Valongo procedeu ao seu depósito a favor da sua conta bancária n.º ……………., sendo tal valor pago e fazendo, o arguido G…, sua aquela quantia. Em data e local não concretamente apurados, sensivelmente entre o dia 9 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Novembro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 4118/06.8TDPRT), relativo à conta n.º ……….. do BA…, pertencente e emitido pela sociedade comercial “BB…”, no valor de €312,70 Euros, com a data de 04.11.2005, a favor da sociedade comercial “Y…, Lda”. Na posse do mesmo, foi, pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, aposto no verso do cheque, no local do endosso, carimbo forjado com uma rubrica como se tratasse do legítimo beneficiário. O arguido G…, na posse do dito cheque, forjado, por si ou por intermédio de outrem cuja identidade não foi possível identificar, no dia 16 de Novembro de 2005, em agência do H…, sita Valongo procedeu ao seu depósito a favor da sua conta bancária n.º ……………., sendo tal valor pago e fazendo, o arguido G…, sua aquela quantia. Sofreram as ofendidas, inicialmente, prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, o quais lhes foram, indevidamente descontado das suas contas bancária, emitindo, as ofendida, novos cheques para pagamento do valores monetários devidos aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial às ofendidas, no valor titulado, por cada um dos cheques, respectivamente, fazendo, suas, aquelas quantias monetárias que não lhe pertenciam. O H…, na sequência dos depósitos efectuados pelo arguido G… e pagamento, a este, dos valores inscritos, naqueles títulos de crédito os quais, não lhe eram devidos, procedeu posteriormente ao pagamento daqueles montantes aos sacadores K… e L…, provocando-lhe, com a sua conduta, prejuízo pecuniário, no valor de €2.084.73 Euros. 15 – Em data e local, não concretamente apurados, mas entre o dia 7 de Setembro de 2006 e o dia 30 de Outubro de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque nº ………. (NUIPC n.º 5805/06.6TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente a BD…, assinado e preenchido pela co-titular BE…, com data de 07.09.2006, no valor de €475.00 Euros, à ordem da sociedade “BF…”, para pagamento de uma viagem. Na posse do mesmo, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do seu beneficiário, dele passando a constar no local “ à ordem “BG…”, inscrevendo no verso no local do endosso o nome “BG…”, como se tratasse do verdadeiro beneficiário do cheque. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no dia 30 de Outubro de 2006, na Caixa de ATM, junto da agência do K… em … procedeu ao depósito do mencionado cheque a favor da sua conta bancária do K... n.º ……….., fazendo este sua a quantia titulada no cheque. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com tal conduta provocou o arguido G…, prejuízo patrimonial no ofendido, no valor monetário titulado pelo cheque, o qual não lhe pertencia. 16 – Em data e local não concretamente apurados, entre o dia 8 de Setembro de 2006 e o dia 13 de Setembro de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.° ………. (NUIPC n.° 312/06.0P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do Banco AO..., assinado e preenchido por legal representante da sociedade “BH…, Lda”, com data de 08.09.2006, no valor de €640,47 Euros, a favor da BI…; e o arguido G…, por si ou através de terceiro, procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele, passando a constar “BJ…”, inscrevendo, igualmente, no verso, no local do endosso, o nome “BJ…”, como se tratasse do verdadeiro beneficiário do cheque. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no dia 13 de Setembro de 2006, na Caixa de ATM, junto da agência do K… em Braga (…), procedeu ao depósito do mencionado cheque a favor da sua conta bancária do K… n.º ……….., pretendendo fazer sua a quantia titulada no cheque. O referido cheque veio a ser devolvido ao arguido G…, titular da conta à ordem do qual, o mesmo, havia sido depositado, por falta de provisão, não obtendo o arguido, por este motivo, o seu pagamento, o que pretendia com a sua actuação. 17 – Em data e locais não concretamente apurados, entre o período compreendido entre o dia 20 de Fevereiro de 2006 e o dia 20 de Abril de 2006, o arguido G…, entrou na posse dos cheques n.ºs ………., ………., ………. (também constante do NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), ………. e os ………. e ………. (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT, sendo estes dois últimos cheques, também, do NUIPC n.° 3265/06 e já acima descritos – art.º 12.°), emitidos pelos seus titulares para pagamento de bens e serviços e, por si ou com auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração no rosto, de cada um dos cheques, do beneficiário neles apostos, colocando, de igual forma, no verso, no local do endosso, o nome forjado dos respectivos beneficiários e depositou-os, por si ou por terceiro, cuja identidade se desconhece, em conta à ordem exclusivamente por si titulada junto do I…, com o n.º …………., fazendo crer aos funcionários da assistente, o I…, que, tais cheques, se encontravam endossados pelos seus legítimos beneficiários. Com efeito, o arguido G…, entrou na posse do cheque n.º n………… (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente à sociedade “BK…, LDA, assinado e preenchido, por representante legal daquela, com data de “20.02.2006”, no valor de €768,35 Euros, à ordem do fornecedor “BL…”, o qual, foi, forjado, pelo arguido G… ou com o auxílio de terceiro, a seu pedido, cuja identidade não foi possível apurar, no local do beneficiário, quer no rosto, quer no verso, no local do endosso. Na posse do cheque, assim, forjado, no dia 2 de Março de 2006, junto do balcão do I…, sito em Fafe o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com n.º …………., fazendo sua a quantia por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 28 de Fevereiro de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………., do N…, pertencente a BM…, assinado e preenchido pelo seu titular, com a data de “28.02.2006”, no valor de €217,61 Euros, à ordem da “S…”, o arguido G… ou terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração no rosto do nome do beneficiário, dele, passando a constar o nome “BN…” e, igualmente, no verso, no local para o endosso, foi, pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, aposta assinatura do nome “BN…”, fazendo o arguido G…, assim, crer que o cheque se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do referido cheque, assim, forjado, no dia 7 de Março de 2006, junto do balcão do I…, sito em Lisboa o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 24 de Março de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT, também do NUIPC n.º 2266/06.3TDIPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do BO…, pertencente à “BP…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de 24.03.2006, no valor de €1.427,21 Euros, à ordem de beneficiário cuja identidade foi apagada do mencionado cheque e pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade se desconhece, foi, colocado, no local à ordem, o nome “HE…”, sendo depois igualmente aposto no verso no local do endosso a assinatura “HE…, fazendo, assim, o arguido, crer perante funcionário da assistente que o mesmo se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do referido cheque, assim, forjado, no dia 27 de Março de 2006, junto do Balcão do I…, sito em Guimarães o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 3 de Abril de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC N.º’ 4085/06.8TDPRT), relativo à Conta bancária n.º ……….. do H…, pertencente à sociedade “BS…, Lda”, preenchido e assinado por legal representante daquela, com a data de “03.04.2006”, no valor de €1.815,00 Euros, à ordem, no rosto, de beneficiário, que foi apagado é pelo arguido ou por terceiro (a pedido do arguido ou com o seu conhecimento) inscrito o nome de BT…, sendo posteriormente, igualmente, pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não foi possível a apurar, aposto esse nome no local do endosso, no verso do cheque, fazendo, assim, crer que o seu legítimo beneficiário transmitia uma ordem de pagamento do mesmo. Na posse do referido cheque, assim, forjado, no dia 10 de Abril de 2006, junto do Balcão do I…, sito no Porto o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Os cheques descritos depositados nas diversas agências do I… para conta bancária de que o arguido G… era titular junto do I… foram apresentados à compensação e pagos, tendo as quantias monetárias sido disponibilizadas naquela conta do arguido que as fez suas e gastou em beneficio próprio ou de terceiro. Sofreram as ofendidas, inicialmente, prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, o quais lhes, foram, indevidamente descontado das suas contas bancária, emitindo, as ofendida, novos cheques para pagamento do valores monetários, devidos aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial às ofendidas, no valor titulado, por cada um dos cheques, respectivamente, fazendo, suas, aquelas quantias monetárias que não lhe pertencia. Posteriormente, o assistente, o I…, procedeu ao pagamento, das quantias relativas aos cheques descritos aos que constam descritos em relação aos NUIPC n.ºs 3265/06 e 2266/06, respectivamente ao N…, ao H… e ao L…, os quais reclamaram a devolução de tais quantias, na sequência dos citados cheques se encontrarem viciados. Com a conduta do arguido G…, induziu em erro os seus funcionários bancários, os quais face aquela actuação, creditaram os montantes titulados nos cheques a favor do arguido G…, sofreu o I…, prejuízo patrimonial, no montante monetário de €5.046.88 Euros. 18 – Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 2 de Março de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC 4680/06.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do BO…, pertencente à sociedade comercial “BU…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante daquela sociedade, com a data de “02.03.2006”, no montante de €1.531,86 Euros, à ordem da “BV…”, para pagamento de prémio de seguro, com a apólice n.º ............ Na posse do referido cheque, o Arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração da identidade do nome do beneficiário, dele, tendo passado a constar “BW…”, o qual, depois, da mesma forma, foi colocado, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. Na posse do cheque, assim, forjado no dia 8 de Março de 2006, junto da agência do I…, sita em Ponte de Lima o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Com efeito, na sequência de tal depósito efectuado, pelo arguido G…, o valor monetário aposto no cheque da assistente, foi, descontada da Conta do sacador, procedendo esta, a novo pagamento, daquele montante junto da verdadeira beneficiária do cheque, a “BV…”. Com a conduta do arguido sofreu a assistente, a “BU…, LDA”, titular da conta sacada, prejuízo patrimonial, no valor monetário correspondente ao valor do cheque, no montante de €1.531,86 Euros. Com a actuação supra descrita, o arguido G… obteve vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, obtendo para si, através da sua actuação fraudulenta e enganadora, com os depósitos dos cheques forjados que efectuou, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no montante titulado, por cada um dos cheques, o qual ascendeu à quantia global de €13.971.40 EUROS. 19 – O arguido G…, por aquela mesma época, em data não concretamente e em local não concretamente apurados, mas no período compreendido entre Novembro de 2005 e Fevereiro de 2007, para prosseguir a sua actividade delituosa, no âmbito da mesma resolução inicial, a obtenção das quantias monetárias tituladas ou dos benefícios resultantes da apresentação dos cheques forjados a pagamento, os quais, de forma não concretamente apurada, entravam na sua posse e, que depois ou por si ou com auxílio de terceiro e de forma não concretamente apurada adulterava no local do beneficiário e no endosso ou só no endosso; procedeu à entrega de tais cheques a terceiros (onde se incluem os aqui co -arguidos) e arranjava motivo que os convencia a procederem ao depósito dos cheques, persuadindo-os que se tratavam de cheques legítimos e de origem lícita. Com efeito o arguido G… solicitou a terceiros (bem como algumas vezes aos co-arguidos) que depositassem os cheques forjados junto de diversas entidades bancárias, fazendo (o arguidos G…) SUAS AS QUANTIAS TITULADAS NOS REFERIDOS CHEQUES. 20 – Em data não concretamente apurada do ano de 2006 e desde aí até inícios de Fevereiro de 2007, o arguido G…, aproxima-se do BX…, ganhando a sua confiança, e fazendo-se seu cliente, solicitando-lhe que o pagamento das mercadorias que lhe comprava, fosse liquidado, através, de cheques, o que este último não desconfiando da proveniência ilegítima daqueles cheques aceitava-os como meio de pagamento ou pagava-lhe, então, de forma parcial ou total, os cheques que aquele arguido, apresentasse e depois depositava-os na sua conta bancária, o que foi sucedendo, até tomar conhecimento pelo banco que os cheques eram furtados. Assim, entre o dia 29 de Novembro de 2006 e o dia 6 de Dezembro de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 1395/06.8PSPRT), relativo à conta bancária n.º ……….. do BY…, pertencente a BZ…, assinado e preenchido, por esta, com a data de “29.11.2006”, no valor de €694,37 Euros, emitido à ordem de CA…, para pagamento a este de serviços por este prestados àquela. Na posse do referido cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário, entregou-o ao BX… para liquidação de débitos que contraiu junto deste (BX…), no âmbito da actividade de talhante, por este, desenvolvida em Vila do Conde. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro indivíduo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este ultimo, convencido da legitimidade do endosso, no dia 6 de Dezembro de 2006, dirige-se à agência do BY… sita em Vila do Conde, aí, assina-o no verso com o seu nome, apresentando o bilhete de identidade, cujo número ……. foi aposto, também, no verso do cheque, procede ao levantamento da quantia monetária que o mesmo, titulava, a qual entregou ao arguido G…. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido CA…, prejuízo patrimonial, no valor do cheque emitido para pagamento de serviços que prestou e do qual era o legítimo beneficiário. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 21 – Após o dia 29 de Novembro de 2006, o arguido G…, entrou de forma e em local não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º410/07.2TDPRT), relativo à conta n.º ……….. do L…, pertencente a CB…, assinado e preenchido pelo titular, com data de “29.11.2006”, no valor de €505,00 Euros, a favor de “Dr. CC…”, para pagamento de honorários por serviços prestados. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX… para pagamento de mercadorias a este adquiridas. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 13 horas e 19 minutos, junto de agência do L…, sita em Vila do Conde procede à aposição do seu próprio nome no verso do cheque e por caixa, recebe o respectivo montante monetário, através da sua conta bancária do L…, com o n.º ………….. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido CB…, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 22 – Após o dia 27 de Novembro de 2006, o arguido G…, de forma e em local não concretamente apurados, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 710/07.lTDPRT) relativo à conta bancária n.º ………., do N…, pertencente à sociedade “CD…, LDA”, assinado e preenchido, pelos legais representantes da mesma, com data de “27.11.2006”, no valor de €1.061,32 Euros, e emitido à ordem de “CE…, Lda” para pagamento das rendas dos meses de Agosto a Novembro do ano de 2006 do estabelecimento. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX…, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, (agência n.º ….), procede à aposição, do seu próprio nome, no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º…………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual o entrega àquele. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, o qual lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Bem como provocou o arguido G…, prejuízo monetário ao L… que creditou aquele valor ao titular da conta onde, o mesmo, foi depositado a favor do BX… e depois procedeu à devolução daquele montante ao banco sacador (NUIPC 1674/07). O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 23 – Após o dia 22 de Dezembro de 2006, o arguido G…, entrou de forma e em local não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ………. (NUlPC 75/07.1PRPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., da CF…, pertencente a CG…, assinado e preenchido pela titular, com a data de “22.12.2006”, no valor de €1.535,00 Euros, emitido à ordem de LE…. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, o nome “LE…”, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e entregou-o, de igual forma, ao BX… O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia Dezembro de 2006, junto de agência da CF…, sita em … procede à aposição do seu próprio nome no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária da CF…, com o n.º …………….., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu a ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, a ofendida, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. 24 – Após o dia 26 de Dezembro de 2006, o arguido G…, de forma e em local não concretamente apurados, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 154/07.5PIPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente ao ofendido CI…, por este assinado e preenchido, com a data de “26.12.2006”, no valor de €519.94 Euros, emitido à ordem de “CJ…”, para pagamento de serviços de manutenção da unidade …. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, p, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 2 de Janeiro de 2007, junto de agência do L..., (agência n.º ….4), sita em Vila do Conde procede à aposição do seu próprio nome e o número da conta a creditar, no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, entregando o montante ao arguido G… que a faz aquela quantia sua. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 25 – Por volta do dia 3 de Fevereiro de 2007, o arguido G…, de forma e em local, não concretamente apurados, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.° 249/07.5PRPRT), relativa à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente a “CK…”, preenchido e assinado pelos seus representantes legais, com a data de “03.02.2001”, no valor de €481,07 Euros, à ordem da “CL…”, para pagamento de produtos de cabeleireiro. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do nome do beneficiado, dele passando a constar “CM…”, bem como, à aposição de assinatura forjada no verso, no local do endosso, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX…, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 9 de Fevereiro de 2007, junto de agência do K…, sita em Esposende procede à aposição do seu próprio nome a seguir ao endosso forjado, apresentado o seu bilhete de identidade cujo número ……., é aposto no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária do K…, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual, depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu verdadeiro beneficiário, a “CL…”. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 26 – Após o dia 22 de Dezembro de 2006, o arguido G…, entrou de forma e em local, não concretamente apurados na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….., da CN… pertencente a CO..., assinado e preenchido pela titular, com data de “22.12.2006”, no valor de €417,78 Euros, a favor de “CP…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do ENDOSSO, no dia 3 de Janeiro de 2007, junto de agência do L…, agência n.º …., sita em Vila do Conde procede à aposição do seu próprio nome e o número da conta a creditar, no verso do o cheque e deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu a emitente e o L…, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da conta bancária titulada no cheque, procedendo, o L…, ao pagamento, daquela quantia ao titular da conta indevidamente sacada. Após o dia 11 de Dezembro de 2006, o arguido G… entrou de igual modo, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB e NUIPC n.º 40/07.9PUPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente a CQ…, emitido a favor de CS…, assinado e preenchido pelo titular com a data de “11.12.2006”, no valor de €500,00 Euros, a favor de CT…. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação, no verso do cheque, no local do endosso, da assinatura do nome “CS…”, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 12 de Dezembro de 2006, junto de agência do L..., sita em … - agência n.º …. - onde procede à aposição do número da conta a creditar, no verso do cheque. E deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido, titular da conta, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua corta bancária, procedendo, de novo, ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário, quantia que teve de desembolsar. Sofreu, igualmente, o L… prejuízo patrimonial com a actuação do arguido G…, pois procedeu à devolução ao titular da conta do cheque, da quantia de €500,00 Euros que havia sido creditada na conta bancária do depositante e que a havia levantado e entregue ao arguido G…, a qual, este último, fez sua. Após o dia 9 de Dezembro de 2006, em local e de forma não concretamente apurados, o arguido G…, entra na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.° 1674/07), relativo à conta bancária n. ……….., do L…, pertencente a CU…, assinado e preenchido pelo titular, com a data de “09.12.2006”, no valor de €500,00 Euros, a favor de CV…. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário (CV…), no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 12 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, sita em Vila Nova de Famalicão (agência n.º …..), procede ao depósito do mencionado cheque, na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu a ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontado da sua conta bancária, procedendo, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Sofreu igualmente, o L… prejuízo patrimonial com a actuação do arguido G…, pois procedeu à devolução ao titular da conta do cheque, da quantia de €500,00 Euros que havia sido creditada na conta bancária do depositante e que a havia levantado e entregue ao arguido G…, a qual, este último, fez sua. Após o dia 28 de Dezembro de 2006, de forma e em local, não concretamente apurados, o arguido G…, entra na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07), relativo à conta bancária n.º ………., da CF…, pertencente às “CW…, Lda”, assinado e preenchido por legal representante daquela sociedade, com a data de “28.12.2006”, no valor de €700,00 Euros, emitido ao portador. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, e fazendo crer ser o seu legitimo beneficiário e possuidor, entregou-o ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido que aquele era o seu legítimo portador, no dia 6 de Janeiro de 2007, junto de agência do L…, sita em VALONGO – AGÊNCIA n.º ….), procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal quantia creditada a seu favor, a qual entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, a ofendida, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Sofreu, igualmente, o L… prejuízo patrimonial com a actuação do arguido G…, pois procedeu à devolução ao titular da conta do cheque, da quantia de €700,00 Euros que havia sido creditada na conta bancária do depositante e que a havia levantado e entregue ao arguido G…, a qual, este último, fez sua. Por volta do dia 6 de Novembro de 2006, de forma e em local, não concretamente apurados, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.°………. (NUIPC 1674/07.7TDLSB), relativa à conta bancária n.º ……….., do AO…, pertencente à CX…, LIMITADA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “06.11.2006”, no valor de €1.500,00 Euros, emitido à ordem de terceiro. Na posse do referido cheque, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração da identidade do nome ao beneficiário, dele, tendo passado a constar “CY…”, e depois de igual forma é assinado no verso do cheque, no local do endosso, com o nome” CY…”, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado de outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, esse último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador dia 4 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, sita na PÓVOA DE VARZIM – agencia n.º …. - , procede ao depósito daquele na sua conta bancária, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, a ofendida, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Após o dia 28 de Novembro de 2006, em local e de forma não concretamente apurados, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….., do BY…, pertencente LM…, assinado e preenchido pelo titular, com data de “28.11.2006”, no valor de €300,72 EUROS, a ordem terceiro. Na posse ao referido cheque o arguido HB… por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição da assinatura “DA…”, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, ,sita na Póvoa de Varzim - agência ….- , procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entre o dia 22 de Novembro de 2006 e o dia 5 de Dezembro de Novembro de 2006, de forma não concretamente apurada, o arguido G…, entrou na posse do de diversos cheques pertencentes à sociedade “DB…, LDA”, designadamente os cheques com as terminações “…”; “…”; “…” e “…”, (NUIPC 1674/07.7TDLSB) todos da conta bancária do L…, com o número ……….., todos emitidos a favor de clientes daquela sociedade. Assim, o arguido G…, em local de forma não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ……….., relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade “DB…, LDA”, assinado e preenchido por representante legal da mesma com data de “22.11.1006”, no valor de €111.30 Euros, à ordem de “DC…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso de uma assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido por representante do beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido D… acompanhado de um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G… era seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, (n.º ….), sita na Póvoa de Varzim procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entrou, também, na posse do Cheque n.º ………., relativo à conta Bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade comercial “DB…, LDA’” assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “22.11.2006”, no valor de €137.89 Euros, emitido a favor de DD…, LDA, e depois, por si ou com o auxilio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso, assinatura do nome da sociedade, fazendo crer que, o mesmo, lhe tinha sido transmitido pela verdadeira beneficiária. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G… acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L… (n.º ….), sita na Póvoa do Varzim procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entrou, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………, relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade “DB…, LDA”, assinado e preenchido por representante legal com data de “22.11.10”, no valor de €242,00 Euros, emitido à ordem de DE…, S.A.” Depois, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque - no local do endosso -, do nome da sociedade e de uma rubrica, fazendo, assim, crer que o mesmo, lhe tinha sido transmitido por representante da sociedade beneficiária. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, (n.º ….) sita na Povoa do Varzim procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Na posse do Cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente à sociedade comercial “DB…, LDA’” assinado e preenchido por legal representante da titular, com data de “30.11.2006”, no valor de €3.693.56 Euros, à ordem de “DF…, LDA”. Depois, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso, do nome da sociedade, fazendo crer que, o mesmo, lhe tinha sido transmitido por representante da sociedade beneficiária. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L… (n. ….) sita na Póvoa de Varzim procede ao depósito daquele na sua conta do L…, com o n.º ……….., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua Conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entrou, também, de forma em local não concretamente apurados, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente a “DG…”, assinado e preenchido pelo titular com a data de “21.11.2006”, no valor de €231,68 Euros, a favor da sociedade “DH…”. Na posse do referido cheque, o arguido G… por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso, da menção idêntica ao nome aposto no rosto no local à ordem, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…., acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 30 de Novembro de 2006, junto de agência do L…, sita em Ermesinde, (agência n.° ….), procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Em local e de forma não concretamente apurada, por volta do dia 23 de Novembro de 2006, o arguido G…, entrou na posse dos Cheques n.ºs ………. e ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB e também do NUIPC 85/07.9PQPRT), relativo à conta bancária n.º ……….. do H…, pertencente à “DI…, Lda” assinado e preenchidos pelos legais representantes da mesma, com data de “23.11.2006” no montante de €250,47 Euros e de €245,78 Euros, a favor dos “DJ…” e “DK…”, seus clientes/fornecedores para pagamento de produtos ou serviços prestados. Na posse daqueles dois cheques, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu em relação ao cheque ………., à rasura do nome do beneficiário para “DL…” no rosto e à aposição no verso do cheque, no local do endosso, da menção idêntica àquele nome “DL…”, e ao cheque n.º ………., procedeu de igual forma à rasura do nome do beneficiário, DK…”, passando, do mesmo, depois a constar “DM…” e no verso, foi, de igual forma colocado uma assinatura com esse nome, DN…, fazendo, desta forma, crer, para cada um deles, que, se encontravam transmitidos pelos verdadeiros beneficiários. Os cheques, foram, entregues, pelo arguido G..., acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 30 de Novembro de 2006, junto de agência do L…, sito em … agência n.º ….), procede ao depósito dos dois cheques na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo os montantes monetários que tais cheques titulavam creditado a seu favor, os quais entregou depois ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário dos cheques que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquelas quantias aos seus beneficiários. Em circunstâncias de lugar e modo não concretamente apuradas, mas após o dia 16 de Dezembro de 2006, entrou, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade anónima “DO…, SA”, assinado e preenchido por representante da titular da conta, com data de “16.12.2006”, no valor de €172,37 Euros, a favor de cliente seu. Na posse do referido cheque, o arguido G…, por si ou com auxílio de terceiro, procedeu à alteração do nome do beneficiário no rosto do cheque, colocando no verso, no local do endosso, uma rubrica, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legitimo beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G… era o seu legítimo portador, no dia 29 de Dezembro de 2006, junto de agência agência do L…, sita em … – agência n.º ….-, apôs-lhe a sua assinatura o número do seu bilhete de identidade n.º ……. e procedeu ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Após o dia 9 de Novembro de 2006, de forma e em local não concretamente apurados, entrou o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………, (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB e NUIPC n.º 221107.5PRPRT) relativo à conta bancária · n.º ……….. do L…, pertencente sociedade comercial ”DP…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de 9 de Novembro de 2006, no valor de €2.098,48 Euros, emitido à ordem da sociedade “DQ…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível determinar procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar à ordem de “DS…” apondo-lhe no verso por si ou por terceiro, cuja identidade não foi possível apurar a assinatura de DS…, fazendo crer que era aquele o beneficiário e que o mesmo se encontrava transmitido pelo mesmo ao portador. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 2 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, sita em Vila do Conde (agência n.º ….), apôs-lhe a sua assinatura e procedeu ao levantamento do seu montante, o qual lhe foi pago e entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Com a actuação supra descrita, do arguido G…, sofreu o L…, ofendido, prejuízo patrimonial que, após a disponibilizar a crédito as quantias titulados nos cheques, na conta do depositante, procedeu à devolução de tais montantes aos respectivos sacadores, Com efeito, o arguido G…, provocou igualmente, prejuízo patrimonial ao L…, obtendo vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, conseguindo para si através da actuação fraudulenta e enganadora, com os depósitos dos cheques forjados o montante titulado, por cada um dos cheques, o qual ascendeu, em relação a este lote de cheques, à quantia global de €12.612.15 EUROS. 27 – Entre dia 7 de Dezembro de 2006 e o dia 11 de Dezembro de 2006, em local e de forma não concretamente apurados, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ……….. (NUIPC n.º 994/07.5TAPVZ), relativo à conta bancária do K…, com o n.º……….. pertencente a DT…, por este assinado e preenchido, com a data de “07.12.2006”, no valor de €348,60 Euros, à ordem de DU…. Bem como, do Cheque n.º ………. (NUIPC N.º 43/07.3P6PRT), relativo à conta bancária n.º……….., do K:.., pertencente à sociedade “LU…, LDA” assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de 11.12.2006, no valor de €4.134.87 Euros, à ordem da “DW…”. Na posse do cheque n.° ……….. (NUIPC n.° 994/07.5TAPVZ), o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição, por imitação da assinatura, no verso do cheque, no local do endosso, do nome do beneficiário “DU…”, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. E, na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 43/07.3P6PRT) o arguido G…, por si ou com o auxílio terceiro procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar à ordem de “DX…” e depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, fez constar no verso do cheque, no local do endosso, uma assinatura do nome inventado, fazendo crer que o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. Com os cheques, assim, forjados, o arguido G… abordou o BX… da necessidade de levantamento dos montantes titulados nos cheques, convencendo-o que, apenas poderiam ser levantados por pessoa que possuísse conta bancária no banco sacador, o K…. O BX… solicitou a um seu conhecido, o G…, o qual solicitou ao seu cunhado DZ…, o qual possuía conta bancária junto do K.., e este procedeu, ignorando, também, que os cheques tivessem proveniência ilícita, procedeu à assinatura com o seu nome no verso do cheque, indicando, também, o número do seu bilhete de identidade, o n.º ……., no dia 11 de Dezembro de 2006,dirigiu-se à agência do K…, sita em …, na Póvoa do Varzim procedeu ao levantamento dos valores titulados nos cheques, procedendo à entrega do dinheiro ao seu cunhado que o entregou ao G…, o qual as fez suas. Com tal actuação, provocou o arguido G… prejuízo patrimonial aos respectivos emitentes dos cheques, no valor pecuniário, pelos mesmos titulados, fazendo, suas aquelas quantias, no montante global, de €4.483.44 Euros. Da conduta descrita praticada pelo arguido G…, através do BX…, obteve o arguido G…, benefícios patrimoniais indevidos, pois com os mesmos fazia o pagamentos de dividas junto do BX… ou obtinha deste, através do seu estabelecimento comercial a troca de cheques por dinheiro, que fazia seu e usava em seu beneficio, ascendendo tal vantagem económica ao montante pecuniário de €21.892.32 Euros. 28 – Em data não concretamente apurada de 2006, mas por volta do primeiro trimestre desse ano, o arguido G… toma conhecimento com DY…, num café, sito em Cabeceiras de Basto, fazendo aquele se passar, por empresário do ramo automóvel, com Stand em Braga e um armazém no Porto, ao que o ofendido EA…, não duvidando, face ao facto do mesmo trajar bem e demonstrar exteriormente, ter meios de pagamento, conseguindo obter deste a entrega de várias quantias em dinheiro, em diversos momentos, em diversas parcelas não concretamente apuradas mas que se aproximam dos valores de 10.000.00 Euros, 3.000,00 Euros, 4.000,00 Euros, num montante total de cerca de €33.000,00 Euros. Para pagamento daqueles montantes o arguido G… entregou ao DY…, diversos cheques forjados que, este último, ignorando a sua proveniência ilícita depositou, na conta que possuía no L… de Cabeceiras de Bastos. Assim, no período compreendido entre os meses de Março e Abril de 2006, o arguido G… entrou, ainda na posse de vários cheques que pretendeu usar em proveito próprio, assim, os utilizando, como meio de pagamento de dívida contraída junto DY…, procedendo, este, em relação aos cheques que, o arguido G… lhe entregava, ao seu depósito, na sua conta bancária do L... com o n.º ……….., de Cabeceiras de Bastos (NUIPC n.º 1568/06.3TABRG). Entrou, assim, o arguido HB…, em local e de forma não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 1568/06.3TABRG), da conta n.º ……….., do H…, pertencente a EB…”, assinado e preenchido pelo titular, com data de “02.04.2006”, no montante de €5.548,89 Euros, emitido à ordem de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade procedeu à alteração, no rosto do cheque do nome do beneficiário, inventando o nome “EC…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura daquele nome forjado, no verso, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo titular portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-o DY… que, no dia 10 de Abril de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Basto procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número ………... Entrou, o arguido G…, em local e de forma não concretamente apurados, na posse do Cheque n.° ……….., (NUIPC n.° 1568/06.3TABRG e do NUIPC n.º 317/06.0PPRT), da conta n.º ……….., do K…, pertencente à sociedade “ED…, LDA”, assinado e preenchido pelos seus representantes, com data de “30.03.2006”, no montante de €2.460,89 Euros, emitido à ordem da sociedade “EE…. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade procedeu à alteração, no rosto do cheque do nome da beneficiário, inventando o nome “EF…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação daquela designação forjada, no verso, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legítimo beneficiário e que era o legítimo titular portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-o a DY… que, no dia 10 de Abril de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Bastos procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número ………... O arguido entrou na posse do Cheque n.º ……….. (NUIPC n.o, 1568/06.3TABRG), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente à sociedade “EG…, LDA”, assinado por legal representante da mesma, preenchido por meios mecânicos, com a data de 17.04.2006”, no montante de € 12.917,27 Euros, emitido à ordem de cliente da mesma. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não se logrou apurar e procedeu à alteração do nome do beneficiário, rasurando, o mesmo, e colocando à mão o nome de “EH…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legítimo beneficiário e que era o verdadeiro portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-o a DY… que, no dia 20 de Abril de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Bastos procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número com o n.º ……….. O arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 1568/06.3TABRG e também do NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., BO…, pertencente à sociedade “BP…, LDA”, assinado por representante da mesma, e preenchido por meios mecânicos, com a data de “24.03.2006”, no montante de € 5993,73 Euros, emitido à ordem da “EI…, SA”. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não se apurou procedeu à alteração do nome do beneficiário, rasurando, o mesmo, no rosto, colocando à mão o nome de “EJ…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em beneficio próprio e como meio de pagamento, entregou-o a BY…, no dia 27 de Março de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Bastos, procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número ………... O arguido G… em local e de forma não concretamente apurada, entrou na posse do Cheque n° ………. (NUIPC n.° 1568/06.3TABRG), relativo à Conta bancária n.º ………..,da CF…, pertencente à sociedade comercial EK…, LDA”, assinado e preenchido pelos seus representantes legais, com a data de 31.03.2006, no valor de €183,41 Euros, emitido a favor de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de Terceiro, cuja identidade não se apurou procedeu à alteração do nome do beneficiário, colocando o nome “EL…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. O arguido entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 0.0 1568/06,3TABRG), relativo à conta bancária n.º ……….., da CF…, pertencente, também, à sociedade comercial “EK…, LDA”, assinado e preenchido pelos seus legais representantes, com a data de “31.03.2006”, no valor de €378,43, Euros, a favor de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não se apurou, procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar o nome falso “EM…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legítimo beneficiário e que era o legítimo portador. Na posse dos dois cheques, assim, forjados, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-os, no dia 4 de Abril de 2006, a DY… que, ignorando que os mesmos se mostravam viciados, nessa mesma data, em agência do L.., sita em Cabeceiras de Bastos procedeu ao depósito dos mesmos a favor da sua conta do L… com o número ………... O arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.°117/06.8GACBC apenso ao NUIPC 1568/06.3TABRG), relativo à conta bancária n.º………., H…, pertencente à sociedade “EN…, LDA”, assinado e preenchido por representante da mesma, com data de “15.02.2006”, no valor de €685,84 Euros, emitido às ordem de cliente Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não se apurou procedeu à assinatura do verso do cheque, apondo-lhe o nome forjado do seu legitimo beneficiário, no local do endosso, assim, fazendo crer que, o mesmo, tinha sido emitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. O arguido G…, nas mesmas circunstâncias, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.° 117/06.8GACBC apenso ao NUIPC n.º 1568/06.3VJRG), relativo à conta bancária n.º……….., do H…, pertencente à sociedade “EN…, LDA”, assinado e preenchido por representante da mesma, com a data de “10.02.2006”, no valor de €5.583,06 Euros, emitido à ordem de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que, o mesmo, tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. Na posse dos dois cheques, assim, forjados, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em beneficio próprio e como meio de pagamento, entregou-os, no dia 21 de Fevereiro de 2006, a DY… que, nessa mesma data procedeu ao depósito destes dois junto de agência do K:.. sita em … (agência n.º ….) na sua conta com o número ………... Entre o dia 18 de Março de 2006 e o dia 4 de Abril de 2006, em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido G…, entrou na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 2721107.8TDPRT), relativo à conta Bancária n.º ……….., do BA…, pertencente à associação “EO...” “ assinado e preenchido por representantes da mesma, com data de 18.03.2006, no montante de €530.00 Euros, à ordem da associação “EP...”. Na posse do cheque descrito, o arguido G…, por si ou com auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, dele, passando a constar à ordem de “EQ…”, colocando, de igual forma no verso, do mesmo, no local do endosso, a assinatura forjada correspondente àquele nome, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido, pelo seu verdadeiro beneficiário e de que era o seu legítimo portador. No período de tempo indicado, o arguido G…, na posse do cheque, no ES…, em Cabeceiras de Bastos, entrega-o a DY…, como meio de pagamento de uma dívida, o qual, convencido da legitimidade do endosso, no dia 4 de Abril de 2006, procede ao depósito de tal cheque na sua conta bancária do L…. Com a actuação descrita, o arguido G…, provoca prejuízo patrimonial ao emitente dos cheques, no valor pecuniário, de cada um dos cheques de que se apoderou e usou em benefício próprio, obtendo vantagens indevidas e a que não tinha direito no valor global de €34.281.52 EUROS. Da sua conduta resultou ter conseguido a entrega, pelo DY…, de quantia monetária de cerca de €33.000.00 Euros, o qual depois por artificio fraudulento e enganador, lhe fez a entrega dos cheques forjados e cujo pagamento, pela entidade bancária, foi, mais tarde cancelada e que, o mesmo, teve que devolver e ou lhe acabou por ser retirado da conta bancária. O arguido G…, conseguiu, com a sua actuação, vantagem económica ilícita, provocando ao DY… prejuízo patrimonial, no valor de €33.000,00 Euros. Por outro lado, através deste artificio e engano que provocou com a apresentação de cheques forjados como se tratassem de pagamentos pelo seu verdadeiro apresentante, o arguido G…, conseguiu, através do DY…, o depósito daqueles cheques, em instituição bancária e seu pagamento, operando o movimento monetário bancário e, provocando para o L…, prejuízo monetário, no valor de €28.012.62 EUROS e para o K…, no valor de €6.268.90 EURO. 29 - Na verdade, na sequência da resolução inicial, tomada, pelo arguido G…, em fazer suas as quantias monetárias apostas em cheques que conseguia obter de forma não concretamente apurada junto de terceiro cuja identidade não foi possível descobrir, o arguido G…, em data, local e forma, não concretamente apurados, no período compreendido entre o mês de Fevereiro ao mês de Abril de 2006, entra na posse de diversos cheques emitidos pela ofendida/queixosa “BP…, LDA” (NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), designadamente, os cheques n.º………. (NUIPC n.º 4085/06), ………. e n.º ………. (NUIPC n.º 1568/06.3TABRG), ………., ………., todos da conta bancária n.º ……….., do BO…, (actual L…), procedendo, por si ou por terceiro, cuja Identidade não foi possível apurar à alteração dos ditos cheques nos locais destinados ao beneficiário, bem como, deles fazendo constar, no verso assinaturas forjadas, fazendo crer que, os mesmos, se encontravam transmitidos pelos verdadeiros beneficiários, procedendo ao seu depósito ou levantamento junto de entidades bancárias, bem como, usando-os como meio de pagamento. O arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 2266/06) do BO…, pertencente à sociedade “BP…”, LDA”, relativa à conta bancária n.°00505300161 e emitido por legal representante, da mesma, com data de “24.03.2006”, no montante de €1.578,37 Euros, a favor da sociedade” ET…, LDA”. Na posse do mesmo, o arguido G…, por si ou com auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, por rasura, apondo-lhe no local o nome fictício, “EU…”, bem como, apondo no verso a correspondente assinatura no local do endosso, fazendo, assim, crer, que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário e que era o legítimo beneficiário e portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou terceiro, cuja identidade se desconhece, no dia 17 de Março de 2006, dirigiu-se à agência do K…, sita nas … e procedeu ao levantamento do mesmo, através da sua conta bancária n.º……….., fazendo, sua, aquela quantia monetária, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do seu legítimo beneficiário. Entrou o arguido G…, de igual modo de tempo e lugar, na posse do cheque n.º ………., (NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), do BO…, relativa à conta bancária n.º ……….., pertencente ‘’’BP…, LDA”, preenchido por meios mecânicos e assinado, por legal representante da mesma, com data de “24.03.2006”, no montante de €385,87 Euros, a favor da sociedade “EV…, SA”. Depois o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identificação não foi possível apurar, procedeu à alteração do nome do beneficiário, nele, apondo o nome fictício “EW…” e depois de igual forma apôs a respectiva assinatura, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo legitimo beneficiário. E, no dia 29 de Março de 2006, o arguido G…, dirigiu-se à agência do L… sita em BRAGA (n.º ….), procedeu à aposição do seu número de bilhete de identidade, o qual consta do verso como sendo o n.º ……. e depois por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, obteve a entrega da quantia monetária titulado no cheque, a qual fez sua. Entrou, também, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.° 2266/06.3TDPRT) do BO..., relativo à conta bancária n.º……….., pertencente à sociedade “BP…, LDA’” assinado e preenchido, por legal representante da mesma, com a data de “24.02.2006”, no montante de €2.274,35 Euros, a favor da sociedade “EX…, SA”. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, procedeu, no rosto do cheque à alteração do beneficiário para “EY…“, apondo, no verso, no local do endosso assinatura semelhante e uma rubrica, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do cheque assim forjado, o arguido G…, por si ou por terceiro, no dia 27 de Fevereiro de 2006, na agência do K…, sita em … (agência n.º …), procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada através da sua conta do K… n.º ……….., fazendo sua a quantia monetária, por aquele titulada, sempre, contra a vontade do emitente e do seu beneficiário. Em resultado da actuação do arguido, a ofendida sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados e creditados na conta do arguido G…, quantias essas que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários, no montante global de €4.238.59 EUROS. Com a actuação descrita, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao emitente dos cheques, no valor pecuniário, de cada um dos cheques de que se apoderou e fez seus, obtendo vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 30 – Entre o período de 2 de Fevereiro de 2007 e o dia 8 de Fevereiro de 2007, em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 2905/07.9TDPRT), relativo à conta bancária n.º …………, do H…, pertencente a EZ…, por este assinado e preenchido, com data de “02.02.2007”, no valor de €1.650,38 Euros, a favor da sociedade “FA…”. Na posse do referido cheque e por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, o arguido G… procedeu à alteração do nome do beneficiário para um nome fictício “FB.…”, fazendo, de igual forma, constar, no verso do cheque, no local do endosso, uma assinatura desse nome, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e de era o seu legitimo portador. O arguido G…, pretendendo obter aquela quantia monetária, nas circunstâncias de tempo atrás indicadas, na posse do cheque assim forjado, e, através de um outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, contactou o FC…, convencendo-o da necessidade daquele montante e por não possuir conta junto do H…, solicitou-lhe que, levantasse o montante monetário, através de conta que possuía no H…. Acedendo a tal pedido, o FC…, ignorando que o arguido G…, não fosse o legitimo portador do cheque, ou que o mesmo estivesse forjado, procedeu a aposição da sua assinatura no verso do cheque, com o seu número do bilhete de identidade e, no dia 8 de Fevereiro de 2007 na agência do H…, sua em Barcelos (agência ….), depositou o cheque supra descrito e procedeu ao levantamento da quantia que entregou ao arguido G…, fazendo, este, aquele montante seu. Em resultado da actuação do arguido G…, o ofendido, sofreu prejuízo monetário no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado e creditado na conta do arguido G…, quantia essa que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial ao queixoso e ao assistente H…, no valor do cheque, o qual ascende ao valor de €1.680.38 EUROS, a qual se apoderou e fez sua, obtendo vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 31 – O arguido G…: - na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 82/06.1P6prt), relativa à conta bancária n.º……….., do K…, pertencente à sociedade “FD… Lda”, por legal representante desta, assinado e preenchido, com a data “30.12.2005”, no montante de €393.49 Euros, à ordem de FE…, o arguido G…, por si ou em conjunto com terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, dele passando a constar à ordem de “FF… e uma rubrica; - Na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 82/06.1P6PRT), da conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente à sociedade ”FD…, LDA”, por legal representante assinado e preenchido, com a data de “30.12.2005”, no montante de €901.26 Euros, à ordem “FG…”, o arguido G…, por si ou em conjunto com terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação de assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. - Na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 82/06.1P6PRT), da conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “FD…, LDA”, por legal representante assinado e preenchido, com a data de “30.12.2005”, no montante de €169,63 Euros, à ordem da FH…, o arguido G…, por si ou juntamente com terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação, no verso do cheque, no local do endosso de carimbo forjado da beneficiária,”FH…, LDA”, com uma rubrica, assim, fazendo crer que, o mesmo se encontrava transmitido pela beneficiária e de que era o seu legítimo portador. Com os cheques, assim, forjados e entrega-os ao arguido B…, que solicita à sua, então, ex-companheira e amiga, FI… que, proceda ao depósito dos cheques, na sua conta bancária junto do K… e lhe entrega as quantias monetárias correspondentes. A FI…, ignorando que, os cheques eram forjados, assina-os no verso, colocando o seu número de bilhete de identidade e nos dias 10 e 16 de Janeiro de 2007 respectivamente, na agência do K…, sita nos …, procede ao depósito dos cheques na sua conta bancária, com o n.º ……….. e procede ao levantamento das quantias monetárias titulados, pelos mesmos, entregando-as ao arguido B… entregando este depois tais valores ao arguido G…, que as faz suas. Em resultado da actuação dos arguidos, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial, à ofendida, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante global de €1.464.38 EUROS, da qual se apoderou e fez sua, obtendo assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 33 – Entre o dia 1 de Janeiro de 2006 e o dia 13 de Janeiro de 2006, o arguido G…, em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, entrou, na posse do cheque n.º ………., da conta bancária n.º ………… do AO… (NUIPC N.º 1481/06.4TAVNG), pertencente a FJ…, por este assinado e preenchido, com a data de 01.01.2006, no valor de €610,77 Euros, a favor da sociedade “S…”. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar “FK…” e, de igual forma, procedem à assinatura no verso do cheque, no local do endosso, fazendo, assim, crer que o cheque se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e obter através de terceiro, a quantia monetária por aquele titulado. Nessas circunstâncias de tempo, o arguido B…, na posse do cheque forjado, solicita, à sua ex-companheira FI… que proceda ao depósito do mesmo e posterior levantamento da quantia da sua conta bancária e esta acedendo a tal pedido, no dia 13 de Janeiro de 2006, em agência do K… de Vila Nova de Gaia (agência ….), procede ao depósito do cheque na sua conta bancária com o numero ……….. do K… e entrega a quantia ao arguido B… que, depois a entrega ao arguido G…, que faz sua tal quantia monetária contra a vontade do titular da conta e do verdadeiro beneficiário. Em resultado da actuação dos arguidos, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado, quantia, essa, que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial, ao ofendido, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante de €610.77 EUROS, da qual se apoderou e fez suas, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 34 – No período compreendido entre o dia 3 de Janeiro de 2006 e o dia 11 de Janeiro de 2006, o arguido G… entrou em local e circunstâncias de modo não concretamente apuradas, na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 132/06.1PRPRT), relativo à conta bancária n.º 5108350001 do N…, pertencente a FL…, por este assinado e preenchido com a data de “03.01.2006”, no valor de €120 Euros, a favor da “FM…”, representada por FN…, e por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, o arguido colocou no verso do cheque, no local do endosso, carimbo forjado da beneficiária “FM…”, com uma rubrica, fazendo, crer que, o cheque, se encontrava transmitido, pelo seu verdadeiro beneficiário. Na posse do cheque assim forjado, o arguido G… – em circunstâncias não apuradas - entrega-o ao arguido B…, que através, da FI…, obtém a quantia monetária aposta no mesmo. Com efeito, a FI:.., no dia 11 de Janeiro de 2006, junto da agência do K…, sita nos …, em Vila Nova de Gaia, procede ao depósito na sua conta do K… com o n.º ……… consequente levantamento da quantia monetária que entrega ao arguido B… O arguido B…, na posse da quantia monetária que, lhe foi entregue, pela FI…, entrega a mesma, ao arguido G…, o qual, a faz sua, contra a vontade do seu legítimo beneficiário. Em resultado da actuação do arguido G…, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado, quantia, essa, que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguido G… prejuízo patrimonial, ao ofendido, no valor aposto no cheque, o qual ascende ao montante global de €120.00 EUR, da qual se apoderou e fez sua, obtendo, assim, vantagem económica indevida e a que não tinha direito. 35 – Entre o período compreendido entre o dia 9 de Janeiro de 2006 e dia 20 de Janeiro de 2006, o arguido G…, em local e de forma não concretamente apurados, entrou na posse de um conjunto de cheques pertencentes à sociedade “DF…, LDA” (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), e procedeu, por si mesmo ou com o auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, à alteração dos referidos cheques e aposição de assinaturas no verso, no local do endosso, em cada um deles, fazendo crer que, os mesmos, se encontravam transmitidos pelos seus legítimos beneficiários, e, com a utilização, sempre, do mesmo esquema, apoderou-se das quantias monetárias, usando, mais uma vez, a FI… por intermédio do arguido B…. Os arguidos G…, na posse: -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, representado por FO…, assinado e preenchido, com a data de “09. 01.2006”, no montante de €54,92 Euros, a favor de FP:.., foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada do seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ……….. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ………. do G…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “09.01.2006”, no montante de €241.40 Euros, a favor de FQ…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada do seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.° ………. (NUIPC n.° 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º …..…… do K…, pertencente à sociedade ”DF…, LDA, assinado e preenchido por legal representante, com a data de “09.01.2006”, no montante de €921,62 Euros, a favor da sociedade “FS…, Lda”, foi, pelo arguidos G…, ou por terceiro, cuja identidade se desconhece, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome forjado de FT…”, e de igual forma assinado no verso, no local do endosso, fazendo, assim, crer que se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. -do cheque n.º o ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente à sociedade “DF…, LDA”, A assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “09.01.2006”, no montante de €148,14 Euros, a favor de “FU…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a seu pedido, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada do seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “DF…” LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €2.069,10 Euros, a favor de “FV…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “FW…” no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que o mesmo se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG) da conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €891,89 Euros, a favor de “FX…, SA”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “FY…” e depois de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente à firma “”DF…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €194,30 Euros, a favor da “FZ…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “GA…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.° ………. (NUIPC n.° 56/06.2GDVNG) relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €81,17 Euros, a favor da “GB…”, foi, por aqueles ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido dos arguidos, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “GC…” e depois de igual forma, assinado no verso, no local do endosso com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ……… (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €84,70 Euros, a favor da ”GD…, LDA”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “GE…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, percencente à sociedade “DF…. LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.0 1.2006”, no montante de €102,34 Euros, a favor da “GF…, LDA”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar “GH…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUPC n.° 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA’” assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €135,29 Euros, a favor do “GI…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar “GJ…” e, depois de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “09.01.2006”, no montante de €429,55 Euros, a favor da “GK…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar “GL…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. Com os cheques, assim, forjados e, na prossecução do plano delineado já delineado o arguidos G…, de modo não apurado e com vista à obtenção dos montantes monetários, neles apostos, entregou-os ao arguido B… que atenta a amizade que o unia a FI…, solicitou à mesma, que procedesse ao depósito e levantamento das quantias apostas nos referidos cheques. A FI…, procede à assinatura do verso de, cada um, dos cheques e colocação do seu número de bilhete de identidade e do número da sua conta pessoal, número “………..”, procedendo, no dia 10 de Janeiro de 2006 e no dia 16 de Janeiro de 2006 ao depósito dos cheques com as terminações …,…,…,…,…, …, junto da agência do K…, sita nos …, em Gaia e os cheques com as terminações …,…, …, …, … e …, junto da agencia da CF…, (agência ….), entregando as quantias ao arguido B…, que as entregou ao arguido G…, fazendo, seus, aqueles valores monetários, contra a vontade do emitente e dos seus legítimos beneficiários. Em resultado da actuação do arguido G…, a ofendida, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G… prejuízo patrimonial à ofendida, no valor aposto, em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante global de €5.354.42 EUROS, dos quais se apoderou e fez seus, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 36 – Por volta de 30 de Novembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005, o arguido G…, em local e de forma não concretamente apurados, entrou na posse dos cheques n.ºs ………., ………. e ………. (NUIPC n.º 461/06.4TAGMAR e 41/06.4PUPTR), todos do L..., pertencentes a GM…, e aquele arguido, por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração dos nomes dos beneficiários, no rosto de cada um dos cheques, bem como, à aposição de assinaturas forjadas, no verso de cada um deles, obtendo, o arguido B…, na execução do plano conjunto, por aqueles traçado, os montantes monetários, titulados pelos cheques já forjados, junto de terceiros, seus conhecidos, os quais, convencia a levantarem tais montantes. Com efeito, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPCs n.º 41/064PUPRT e 451/06,4TAGMR), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente à titular GM…, por esta assinado e preenchido, com a data de “30.11.2005”, no montante de €533,50 Euros, à ordem de GN…, foi o mesmo alterado, pelo arguido G…, em conjunto, dele passando a constar, no lugar do beneficiário “GO…”, bem como, lhe foi aposta assinatura no verso, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 41/06.4PUP’t”R e 461/06.4TAPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do L…, pertencente a GM…, por esta assinado e preenchido com a data de “30.11.2005”, no montante de €483,98 Euros, à ordem da sociedade; “GP…, SA”, foi, o mesmo, pelo arguido G… ou por alguém a se pedido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome “GQ…”, sendo depois aposta assinatura no verso, no local do endosso, fazendo, crer que se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do Cheque n.º ……….. (NUIPC n.º 41/06.4PUPTR e 461/06.4TAPRT), relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à titular GM…, por esta assinado e preenchido coma data de “30.11.2005”, no montante de €907,95 Euros, à ordem da sociedade “GS…, Lda”, foi, o mesmo, pelo arguido G…, ou por alguém a se pedido alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar a favor de “GT… “, sendo assinado, no verso, no local do endosso, em iguais circunstâncias, fazendo, assim, o arguido crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legitimo beneficiário. O arguido G…, na posse dos mencionados cheques e conforme o plano já gizado, com vista à obtenção dos montantes monetários titulados, pelos mesmos, entregou-os – em circunstâncias não apuradas - ao arguido B…; e foi, pelo arguido, B…, através de terceiros, seus conhecidos, solicitado o depósito e levantamento das quantias monetários apostas, nos mesmos, entregando posteriormente o dinheiro àquele, fazendo o arguido G… suas TAIS QUANTIAS contra a vontade do seu emitente e do seu legítimo beneficiário. Assim, na execução do plano traçado, o arguido B…, solicitou o levantamento dos montantes relativos aos cheques n.ºs ………. e ………., ao GU…, o qual apôs no verso de cada um dos cheques, o seu número do seu bilhete de identidade (…….) e no dia 12 de Dezembro de 2005, procedeu junto da agência do L…, sita em …, (Guimarães) (agência n.º ….) ao levantamento daquelas quantias que entregou na sua totalidade ao B…. Em relação ao cheque n.º ………, o arguido B…, por volta do dia 13 de Dezembro de 2005, solicitou a GV…, PESSOA SUA CONHECIDA, que, a mesma, procedesse à troca do cheque junto de estabelecimento comercial, em Guimarães; que a GV… acedeu, ignorando que o cheque se encontrasse forjado e depois de obter o dinheiro junto do Estabelecimento da GW…, com estabelecimento na Estrada Nacional n.º …, em …, Guimarães, entregou o montante, nele aposto, ao arguido B…, que o entregou ao arguido G…, E…, C… e D…, que a fez sua, contra a vontade dos seus emitentes e legítimos beneficiários. Em resultado da actuação dos arguidos, a ofendida, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G… prejuízo patrimonial, à ofendida, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante global de €1.925.43 EUROS, da qual se apoderou e fez suas, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 37 – Na execução do plano delineado, o arguido G…, no período compreendido entre 30 de Novembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005, entrou, também, na posse de um conjunto de cheques, pertencente à sociedade ofendida “GX…, LDA”, (NUIPC n.º 8167/05.TDPRT) e para obter as quantias apostas naqueles cheques, actuando, através de terceiros que ignorem a proveniência ilícita dos cheques, de modo a depois fazer suas as quantias monetárias obtidas. Assim, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade se desconhece, procedeu à alteração, de cada um dos cheques, que, o arguido G…, obteve em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, do local do beneficiário, bem como, da assinatura ou assinaturas forjadas colocada (s), no local do endosso, fazendo crer que os mesmos se encontravam transmitidos pelos seus verdadeiros beneficiários, apoderando-se os arguido G…, das quantias monetárias neles apostas. O arguidos para não ser descoberto, na posse dos cheques forjados, ou levantava as quantias, por depósito em conta que possuísse ou solicitava, o levantamento das quantias monetárias, através de terceiros que, acediam a efectuar o depósito e levantamento das quantias tituladas, pelos cheques, e lhe entregavam de imediato, após o seu levantamento, junto de agência bancária, as quantias monetárias. Então, o arguido, G…, na posse do cheque n.° ………. (NUIPC n.° 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA”, assinado e preenchido, por representante legal, da mesma, com data de Novembro de 2005, no montante de €999.01 Euros, à ordem de cliente daquela, procedeu à alteração, por si ou por terceiro e de forma não concretamente apurada, no local do beneficiário, sendo depois aposta assinatura forjada no verso, no local do endosso, e entregou-o ao arguido B…. Este, na posse do cheque, assim, forjado, obtém a quantia nele aposta ao solicitar a GY…, seu filho, a proceder ao depósito do cheque, o qual o assina no verso, também, no local do endosso, e, no dia 5 de Dezembro de 2005, na agencia do K…, sita em Paços de Ferreira o GY… levanta o valor monetário, através da conta n.º …….., que entrega ao arguido B… que, depois entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC N.º 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €3.720,68 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, procedeu à alteração, por si ou através de terceiro, no local do beneficiário; e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, no dia 9 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita na Maia, solicitou ao arguido C…, que procedesse ao depósito do cheque na sua conta bancária n.º ……….., da qual é titular e levanta a quantia monetária que, depois, entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA”, assinado e preenchido, por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €407,10 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G… procedeu de forma não apurada à alteração, no local do beneficiário; e, depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, entregou-o de modo não apurado ao arguido B… que solicitou a GY… que procedesse ao levantamento da quantia titulada no mesmo, o qual ignorando a proveniência ilícita do mesmo, acede a tal pedido e, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em Paços de Ferreira levanta a quantia monetária, através da conta n.º …….. que, entrega ao arguido B… que, depois a entrega ao arguidos G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 8167/05.5 TDPRT), relativa à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido, por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €1.235.18 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, por si ou por intermédio de terceiro, procedeu à alteração no local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso; entregou-o – de modo não apurado - ao arguido B… que solicita ao GY… seu filho que levantasse o valor do cheque; o qual acede a tal pedido, ignorando a proveniência ilícita, do mesmo; e, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em Paços de Ferreira levant

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