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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0445385 Nº Convencional: JTRP00037657 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: DOLO Nº do Documento: RP200502020445385 Data do Acordão: 02/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Não é indispensável alegar na acusação o elemento intelectual ou emocional do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente inconformada com o despacho da Ex.ma juíza que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular que tinha deduzido pelo crime injúria, recorreu concluindo do modo seguinte: 1 - A acusação particular contém todos os elementos necessários à qualificação do comportamento da arguida como crime de injúrias. 2 - Ao não receber a referida acusação particular, a M.ª juíza violou o disposto no art.º 311º n.º 2,

  1. a)e n.º 3,
  2. d)do Código Processo Penal. A arguida pronunciou-se pela manutenção do despacho recorrido. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto suscitou a questão prévia da subida deste recurso: não deve subir imediatamente mas deve ser-lhe fixada subida diferida, uma vez que os autos principais prosseguiram para julgamento, devendo este recurso subir com o recurso que ponha termo á causa. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. O Direito: Questão prévia do momento de subida. No despacho a que alude o art.º 311º do Código Processo Penal, a Ex.ma juíza recebeu a acusação do Ministério Público pelo crime de ofensas corporais e não recebeu a acusação particular deduzida pela ofendida e assistente pelo crime previsto e punido no art.º 181º do Código Penal, por alegadamente faltar o elemento intelectual do dolo: o conhecimento da significação, ou ilicitude, dos elementos constitutivos do crime. Inconformada recorreu a assistente. No despacho que admitiu o recurso, a Ex.ma juíza entendeu que o mesmo devia subir imediatamente, ao abrigo do disposto no art.º 407º n.º 2 do Código Processo Penal, atendendo ao curto prazo de prescrição do crime em causa, art.º 118º n.º 1
  3. d)do Código Penal. O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que: "1- Sobem imediatamente os recursos interpostos:
  4. a)De decisões que ponham termo à causa;
  5. b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
  6. c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
  7. d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
  8. e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
  9. f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
  10. g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
  11. h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
  12. i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
  13. j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva". 2- Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que em processo penal sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas. Será que a situação dos autos cabe no n.º 2 do art.º 407º do Código Processo Penal? Vejamos: É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. O recuso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida. No caso, segundo o Ministério Público, a retenção do recurso não impede que a recorrente venha a obter o resultado útil do recurso: ver apreciada a acusação particular que formulou. Assim, segundo o Ministério Público, não se verifica in casu uma situação de absoluta inutilização do recurso, em consequência da sua retenção, que faça aplicar o disposto no art.º 407º, n.º 2 do Código Processo Penal, contrariamente ao que entendeu o despacho que admitiu o recurso. Como bem refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento. Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art.º 407º n.º2 do Código Processo Penal, onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância. No caso em apreço, a subida diferida do recurso [interposto do despacho da Ex.ma juíza que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, prosseguindo quanto ao mais os autos para julgamento], aparentemente, não o torna [o recurso] absolutamente inútil. Ele parece manter toda a sua utilidade e o mais que pode acontecer é que, a obter provimento, o processo regresse à fase em que não foi recebida a acusação particular, e apenas na parte em que não foi objecto de julgamento. Mas daí, ate se poder afirmar que o recurso interposto de uma decisão que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e efeito meramente devolutivo artºs 399º, 401º, 406º, 407º, 408º e 411º, n.º 1 do Código Processo Penal, como pretende o Ministério Público, vai um passo imenso que não pode ser dado. Bem vistas as coisas os recursos interlocutórios retidos para subirem a final – o caso do presente recurso a proceder a pretensão do Ministério Público - pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, [subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa] ao tribunal superior. E embora a lei não o diga expressamente, resulta do elemento sistemático de interpretação, art.º 412º n.º 5 do Código Processo Penal, que o recurso de decisão final de que fala aquele art.º 407º n.º 3 do Código Processo Penal, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.2002, citado por Maia Gonçalves, Código Processo Penal anotado, 13ª ed. pág. 801]. Ora neste contexto, a seguir o entendimento do Ministério Público, podemos estar a conduzir a pretensão da assistente para um beco sem saída. É que, pode acontecer que a assistente não possa, não tenha legitimidade para recorrer da decisão final proferida na parte do processo que continuou para julgamento. Para tal basta que a arguida seja condenada e não recorra: a assistente não tem legitimidade para recorrer e assim não pode ser apreciado o presente recurso! Mesmo que a arguida seja condenada e recorra, temos as mais sérias duvidas de que este recurso da assistente, por via disso possa ser apreciado. Ora esta solução não é minimamente razoável e não foi esta com toda a certeza a vontade do legislador. O predito modo de subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa foi pensado e querido para outras situações: v.g. recurso do despacho que não admite um determinado meio de prova etc. e como a final ocorreu absolvição vai-se apreciar se a razão assiste ou não ao recorrente... Depois deste percurso, somos levados a concluir que apenas dois caminhos igualmente válidos se nos afiguram: Ou consideramos, sem enviesamento da intencionalidade legislativa e com apoio bastante na letra da lei, que o caso dos autos é uma típica situação de subida imediata, pois cabe na previsão do n.º 1 al.
  14. a)do art.º 407º do Código Processo Penal, e como tal admitimos o recurso. De facto a decisão do juiz no despacho a que alude o art.º 311º do Código Processo Penal, na parte em que não recebe a acusação por manifestamente infundada, art.º 311º n.º 2 al.
  15. a)do Código Processo Penal, reconduz-se a uma decisão que põe termo à causa, nessa parte e a essa parte do processo. E as coisas ficam simplificadas quando essa decisão, que recai apenas sobre uma das duas acusações, rejeita a acusação particular prosseguindo o processo para julgamento quanto à acusação do Ministério Público. Na parte em que não recebe a acusação, a decisão recorrida, põe inequivocamente termo à causa. Ou então trilhamos caminho diverso, mas que converge em idêntica solução de admissão imediata do recurso: consideramos que a presente situação configura lacuna, pois não está expressamente prevista nos nºs 1 e 2 do art.º 407º do Código Processo Penal, nem pode razoavelmente ser-lhe aplicado - sob pena de podermos atirar a recorrente para um beco sem saída como se viu, finalidade que não se coaduna com o âmbito funcional dos tribunais - o disposto no art.º 407º n.º 3 do Código Processo Penal. Nesse pressuposto, de caso omisso, o caso análogo encontra-se no art.º 407º n.º 1 al.
  16. i)do Código Processo Penal, que disciplina a subida do recurso interposto da decisão instrutória, aplicável ex vi art.º 4º do Código Processo Penal [na integração de lacunas recorre-se em primeira linha às disposições do Código Processo Penal que puderem aplicar-se por analogia]. As razões justificativas desta solução é a similitude das situações. Efectivamente a situação com que nos deparamos quando no despacho do art.º 311º o juiz rejeita v.g. a acusação particular, é simétrica com a decisão de não pronúncia parcial. Em conclusão, quer pela imediata consideração do disposto no art.º 407º n.º 1 al.
  17. a)do Código Processo Penal, quer pela aplicação analógica do art.º 407º n.º 1 al.
  18. i)do Código Processo Penal, o recurso interposto da decisão que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, tem subida imediata, em separado. Assim, não se atendendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, cumpre apreciar da bondade do despacho recorrido. A acusação particular: (...) No dia 23.2.03, pelas 10,20 horas, junto à parte exterior do Café..... (...) a arguida, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, proferiu contra a mesma as seguintes expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda....(...). O despacho recorrido é do seguinte teor: Não recebo a acusação particular deduzida por B..... uma vez que da mesma não consta o elemento subjectivo. Com efeito, constata-se que a Assistente imputa certos factos à Arguida, os quais, objectivamente, são subsumíveis ao tipo legal base de injúria, previsto e punido pelo artigo 181 ° do Código Penal. Simplesmente tais factos, só por si, objectivamente falando, e destituídos do elemento subjectivo respectivo, não permitem a imputação de responsabilidade criminal à Arguida Da acusação em apreço e em referência ao elemento subjectivo do tipo consta apenas: (..) com clara intenção de ofender a honra (..) Da mencionada intencionalidade resulta o designado elemento volitivo ou emocional do dolo, nos termos do qual o agente quis os factos em apreço; mas tal elemento não basta, não é suficiente para a imputação de um facto criminoso, ao mesmo há-de acrescer o designado elemento intelectual do dolo o conhecimento da significação, ou ilicitude, dos elementos constitutivos do crime - como ensina Eduardo Correia in «Direito Criminal», vol. I, Almedina, 1971, página 375, exige-se, de forma indissociável «o conhecimento dos diversos elementos constitutivos do delito (... ), dos valores que encarnam, dos sentidos que representam». Falta, por conseguinte, um elemento do tipo de infracção criminal, o que equivale a concluir pela inexistência da imputação de factos que consubstanciem, nos termos legais, crime Estabelece o artigo 283° n.º 3
  19. b)do Código de Processo Penal que a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (...) ». Preceitua, por seu turno, o artigo 311 ° n.º 1 do mesmo Código que recebidos os autos, o tribunal pronuncia-se sobre quaisquer nulidades que obstem à apreciação do mérito da causa e de que possa conhecer, acrescentando as disposições conjugadas do mesmo artigo, n° 2
  20. a)e n° 3 b ), que haverá lugar à rejeição da acusação quando esta não contenha a narração dos factos, entenda-se, dos factos que constituem crime. Por uma via e/ou por outra, ou seja, por via da nulidade como questão previa e/ou por via da falta de fundamentação factual da acusação, somos do entendimento de rejeitar a acusação em apreço, por falta de imputação do elemento subjectivo do dolo, especificamente, do elemento intelectual ou cognitivo. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 311º n.º2
  21. a)e n.º 3
  22. d)do Código de Processo Penal, não recebo a acusação deduzida pela Assistente B..... por manifestamente infundada. (...) Custas a cargo da Assistente, fixando-se a taxa de justiça em metade de 1 U. C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - artigos 515° n° 1
  23. f)e 518° do Código de Processo Penal e 74°, 82° n.º 1 e 85° n.º 2
  24. e)do Código das Custas Judiciais. (...) Deduziu a Assistente B..... pedido de indemnização civil contra a Arguida C....., tendo como causa de pedir os factos imputados na acusação. Deixando de existir a causa de pedir extingue-se a instância cível por inutilidade superveniente da lide - artigo 287°
  25. e)do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal. Pelo exposto, determino a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo da Demandante Civil com taxa de justiça reduzida a metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - artigo 447° do Código de Processo Civil. A crítica da recorrente, como vimos, funda-se no entendimento de que a acusação particular contém todos os elementos necessários à qualificação do comportamento da arguida como crime de injúrias. Daí que, ao não receber a referida acusação particular, a M.ª juíza violou o disposto no art.º 311º n.º 2,
  26. a)e n.º 3,
  27. d)do Código Processo Penal. Do exposto emerge claramente a questão a decidir: Padece a acusação particular de falta de imputação do elemento subjectivo do dolo, especificamente, do elemento intelectual ou cognitivo? Não vamos afivelar a máscara do farisaísmo jurídico e fazer de conta que a acusação da assistente é o exemplo acabado da arte de bem acusar. Pois não é. Mas também não é inteiramente certo que à acusação falte, por inteiro, o elemento subjectivo. O essencial está lá, sendo certo que o legislador se contenta, art.º 283º n.º 3 al.
  28. b)ex vi art.º 285º n.º 2 do Código Processo Penal, com a narração, ainda que sintética...(). Adiantando a conclusão, a resposta afigura-se-nos negativa: não padece a acusação particular de falta relevante de imputação do elemento subjectivo do dolo. Em sede de acusação basta alegar que (...) a arguida, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, proferiu contra a mesma as seguintes expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda....(...) para preencher, no caso concreto, de modo suficiente o tipo de culpa. Vejamos: No dolo é possível descortinar dois momentos ou elementos: um intelectual ou cognoscitivo, outro emocional ou volitivo. No caso questiona a Ex.ma juíza no despacho recorrido a existência na acusação do elemento emocional, ou seja a representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, a consciência de que esse facto é censurável [S Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 3ª ed. pág. 210]. É pacífico que o elemento intelectual do dolo do tipo exige o conhecimento dos diversos elementos constitutivos do delito. A uma acusação exige-se que, retratando a uma ocorrência da vida, não seja prisioneira de formulas sacramentais e estereotipadas. Por isso o legislador se basta com a narração sintética. À afirmação do dolo do tipo – apesar de aconselhável... - nem sempre é indispensável que se verta na acusação – por desnecessário – que o agente actuou com conhecimento da proibição legal. Se isso é indispensável sempre que o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido, matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc. Ninguém duvidará que a arguida ao dirigir-se, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, e ao proferir contra a mesma as expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda... não desconhecia a proibição desse comportamento. É que não é exigível o conhecimento do preceito, do artigo do Código Penal, a sua pena concreta! etc. Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida comunitária, que é proibido pelo direito [Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol. I pág.624]. Neste contexto, estando em causa uma conduta violadora de um direito fundamental clássico, quase tão velho quanto a humanidade, não releva, não pode relevar, o erro sobre a proibição, art.º 17º do Código Penal. Mesmo a relevar esse hipotético desconhecimento, porque censurável, o resultado não é a impunibilidade da conduta, desfecho erradamente acolhido no despacho recorrido, mas apenas a punição com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada, art.º 17º n.º 2 do Código Penal. Conforme ensina F. Dias [Direito Penal, parte geral, tomo I, 2004, pág. 489] para justificar a punição a título de dolo, o facto deve revelar que, ao praticá-lo, o agente sobrepôs conscientemente os seus interesses ao desvalor do ilícito, o que conduziu a que a questão, durante muito tempo, se considerasse incindivelmente ligada ao problema da consciência do ilícito: uma punição a título de dolo suporia que, para além de o agente representar e querer a realização do tipo objectivo de ilícito, actuasse com consciência do ilícito, isto é, representasse por alguma forma que o facto intentado era proibido pelo direito. E o referido autor remata dizendo que uma tal concepção hoje não é necessária, nem sequer exacta. Neste sentido tem decidido também a jurisprudência, Acórdão desta Relação 23.2.83, BMJ 324º, 620, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.97 [Citado por S. Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 3ª ed. pág. 224.]. A Ex.ma juíza ao não receber a acusação violou o disposto no art.º 311º n.º 2,
  29. a)e n.º 3,
  30. d)do Código Processo Penal. Aqui chegados conclui-se que: Quer pela imediata consideração do disposto no art.º 407º n.º 1 al.
  31. a)do Código Processo Penal, quer pela aplicação analógica do art.º 407º n.º 1 al.
  32. i)do Código Processo Penal, o recurso interposto da decisão que, por manifestamente infundada, não recebeu a acusação particular, tem subida imediata, em separado. A inexistência na acusação do elemento emocional do dolo, ou seja a representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, a consciência de que esse facto é censurável, não desencadeia de modo automático e necessário a impunibilidade da conduta de modo a justificar a rejeição da acusação. O conhecimento da proibição legal só é indispensável quando o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido, matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc. Por isso não padece de relevante falta de imputação do elemento subjectivo do dolo a acusação particular onde se verteu que a arguida, de viva-voz, em tom agressivo, com clara intenção de ofender a honra, o bom nome e a consideração da ofendida e na presença desta, proferiu contra a mesma as seguintes expressões: puta, vaca do caralho, égua, cornuda. Consequentemente procede o recurso. Decisão: Revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que nos termos do art.º 311º do Código Processo Penal se pronuncie acerca da acusação e do pedido de indemnização. Sem custas.* Porto, 2 de Fevereiro de 2005 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.