Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 812/17.6T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUCNDA CABRAL Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA CONTRATO DE COFRE-FORTE Nº do Documento: RP20190604812/17.6T8PNF.P1 Data do Acordão: 06/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 897, FLS 23-50) Área Temática: . Sumário: I - O contrato de cofre-forte (artigo 4º, nº1,
(6)colares ou fios; 3 pulseiras, 3 medalhas, 3 crucifixos, dois pares de brincos, quatro anéis e dois jogos de botões de punho, no valor global de pelo menos € 4.380 EUR; EEE) Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo já assentes, o cofre forte que os AA haviam locado à Ré foi arrombado, tendo a pessoa ou pessoas que cometeram tal assalto, retirado e levado a totalidade dos bens e todos os valores que lá se encontravam guardados. FFF) Aquando da verificação/vistoria já assentes em EE), II) e LL), as pessoas ali referidas verificaram o interior das instalações da D…, na parte em que este é visionável do exterior. GGG) Após a inspecção realizada, o Guarda n.º ……. J… e Guarda n.º……. K…, entenderam não ser necessário, por exemplo, que fosse montado um cerco ao estabelecimento, para evitar a fuga de quem quer que fosse. HHH) E concluíram, igualmente, nada justificar a chamada de reforços policiais. III) E concluíram, também, nada justificar que a área do estabelecimento fosse isolada. JJJ) Na sequência da sua inspecção, a GNR não solicitou a qualquer elemento da D… a disponibilização da chave do estabelecimento. LLL) Com o furto dos bens sofreram os AA. tristeza e mágoa. …………………………… …………………………… …………………………… III – Do mérito do recurso …………………………… …………………………… …………………………… São estes os factos: …………………………… …………………………… …………………………… Sobre tal matéria temos a ponderar o seguinte. Como se diz na fundamentação da sentença “as declarações do Autor marido em audiência foram basicamente conformes ao teor da participação às autoridades, de fls. 18 verso e ss.” …………………………… …………………………… …………………………… B. Enquadramento jurídico. Sustenta a recorrente que não se verificou nenhum incumprimento contratual da sua parte. Tomou todas as medidas ao seu alcance para que o furto fosse evitado, nomeadamente dotando o seu estabelecimento de estruturas de segurança, e assegurando os meios idóneos a que, no caso de actos abusivos de terceiros, as autoridades fossem de imediato avisadas através de um sistema de segurança altamente especializado, que os assaltantes não conseguiram contornar e o Tribunal a quo reconheceu, aliás, que o assalto se traduziu numa operação de “natureza altamente especializada”, com “reduzida existência estatística”, tendo ocorrido a “escolha cirúrgica da data do crime” Diz que da própria fundamentação da sentença resulta que o sistema de segurança instalado cumpria - já em 2012 - os requisitos legais que só mais tarde (em 2013) vieram a ser estabelecidos e o mesmo foi suficiente para detectar o evento. Conclui que o juízo feito pelas autoridades e a sua decisão de não intervenção, e de alheamento da situação, não lhe pode ser imputado e que não consta da matéria provada factualidade que permita concluir que um qualquer outro sistema de alarme poderia ter evitado o assalto. Ponderemos. O Supremo Tribunal de Justiça, no recente acórdão de 08-03-2018, Proc. 351/14.7TBPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt, pronunciou-se precisamente sobre a responsabilidade da recorrente no caso que nos ocupa – o assalto ocorrido em 18/11/2012 às suas instalações. A situação, no âmbito jurídico, é totalmente idêntica à que neste processo se prefigura. Nesse aresto se consignou o seguinte: “O Recorrente alicerçou a sua pretensão indemnizatória no incumprimento do contrato celebrado com a Recorrida que as instâncias qualificaram convergentemente como aluguer de cofre-forte, qualificação que não foi questionada e que se aceita como adequada. Este tipo contratual do universo da actividade bancária (“safe deposit boxes”, “Schankfach”, “cofre-fort”, “cassete di sicureza”, “caja de seguridad”), permitido pelo artigo 4º, n.º 1, alínea
- o)do RGICSF, combina elementos do depósito e da locação e, na essência, caracteriza-se pelas obrigações da instituição bancária de ceder o uso do cofre e garantir a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores lá guardados, mediante remuneração pelo cliente. A este é entregue o código de abertura e uma chave do cofre, situado em compartimento de elevadas condições de segurança, com portas blindadas, cujo acesso é registado e só é possível realizar, com um empregado bancário, detentor de uma chave de passagem (chiave di passo), que, de seguida, abandona a sala, onde fica o cliente para colocar ou retirar os bens ou valores, pelo que só ele (e mais ninguém), sabe o que lá coloca e de lá retira. Não há, assim, uma verdadeira entrega de bens ou valores à instituição bancária, nem sequer o empregado bancário procede a qualquer conferência. A colocação e retirada de bens e valores do cofre passa unicamente pelo cliente, sendo o seu conteúdo totalmente desconhecido da instituição bancária. Tendo em conta estas particularidades do contrato, é «unanimemente reconhecido que existe uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo aquela responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, mas o cliente, por seu turno, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível». …. Na verdade, o cliente que utiliza o serviço de locação de um cofre bancário tem como objetivo colocar em segurança os bens ou valores que ali deseja colocar e a entidade bancária, ao oferecer esse serviço, assume um dever de vigilância e custódia, portanto, uma obrigação de resultado e, nessa medida, é da sua responsabilidade a subtração fraudulenta do conteúdo do cofre que mantém sob a sua guarda. Trata-se de risco profissional decorrente da sua actividade comercial da qual obtém lucros, pelo que lhe cabe também, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes, o chamado risco-proveito ou risco do empreendimento. Acresce que, tratando-se de responsabilidade contratual, a culpa da entidade bancária, no caso a Recorrida, presume-se (artigo 799º, n.º 1, do Cód. Civil), presunção que, saliente-se, não foi afastada, como menos acertadamente entendeu a 2ª instância em divergência com a 1ª, com os disparos dos alarmes e a presença da GNR no local ou sequer por o assalto ter sido levada a efeito por verdadeiros profissionais do furto. Com efeito, a Recorrida confrontada com os sucessivos disparos dos alarmes não deveria satisfazer-se com o mero registo destes e comunicação à GNR que realizou, tão só, inspecção exterior às instalações bancárias, quando pela persistência daqueles disparos, a denotar que algo de estranho e intrusivo se estava a passar no interior, se impunha que outras medidas de segurança fossem tomadas (e não foram), em ordem a salvaguardar os bens e valores que ali se encontravam depositados pelos clientes, confiantes de que a mesma os manteria em segurança. Aliás, foi justamente o serviço de segurança que a Recorrida como entidade bancária ofereceu que despertou no Recorrente e noutros clientes a contratação, entre outros, do serviço de aluguer de cofre-forte e, incumprindo esse contrato, caber-lhe-ia, em princípio, indemnizar aquele, se acaso estivesse comprovada a existência de dano (artigos 798º, 562º, 563º e 564º, n.º 1, do Cód. Civil).” Argumenta finalmente a recorrente que foi completamente ignorado pelo Tribunal a quo que as partes haviam contratualmente acordado que a apelante D… não era responsável pelos valores que o cliente guardasse no cofre, dos quais aliás não tinha, nem teria conhecimento, conforme resulta da fundamentação da sentença (e facto provado G); que erra o Tribunal ao dizer que estávamos perante “contratos pré-redigidos, a que o cliente se limita a aderir” pois nada disso consta da matéria provada e que ao invocar que tal cláusula contratual seria nula viola o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, uma vez que essa questão de Direito não foi objecto de pronúncia entre as partes. Apuremos. É preciso dizer, desde logo, que a sentença recorrida abordou de uma forma exaustiva a figura contratual em apreciação nos autos e que todos estes questionamentos da recorrente encontram resposta na proficiente fundamentação jurídica ali desenvolvida. Para se não cair numa fastidiosa teorização do tema, faremos uma sucinta enunciação do explicitado apenas para responder às questões que a recorrente agora suscita. O contrato de cofre-forte está previsto no artigo 4º, nº1,
- p)do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e é, de um modo geral, um negócio que combina elementos dos negócios de depósito e de locação, que não está sujeito a forma especial, e cujo conteúdo se caracteriza essencialmente pelas obrigações de o banco ceder o uso do cofre alugado e garantir a sua inviolabilidade, mediante remuneração pelo cliente. Há aqui uma obrigação referente à concessão da utilização do cofre (prestação locatícia) e uma obrigação relacionada com vigilância devida (prestação de custódia), no sentido de que o banco deve não só assegurar a vigilância necessária para evitar que sujeitos diferentes do utente possam aceder ao cofre, mas também responder pela sua integridade. A qualificação contratual sempre foi um tema de eleição da doutrina, nomeadamente a delimitação dos contratos visto que a lei civil consagra o princípio da autonomia privada que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convém à sua relação jurídica. (artigo 405º do C. civil). Por outro lado, sabe-se que a realidade é sempre muito mais rica do que letra de qualquer preceito que o legislador prescreva e a imaginação humana é inesgostável, variando sempre com o quadro dominante num determinado momento histórico. Como não podia deixar de ser a configuração jurídica deste negócio tem sido controvertida, sendo variadas as denominações avançadas: locação, depósito, contrato misto ou contrato sui generis. O que importa, porém, é perceber a realidade económica e social que traduz, identificar os elementos relevantes do acordo de vontades e procurar o respectivo respaldo jurídico. E a realidade é que o banco se obrigou a colocar à disposição dos clientes um local (cofre) e a garantir a integridade deste, apresentando esta obrigação de custódia um carácter principal ou não acessório. O banco obriga-se a garantir a inviolabilidade do cofre e, reflexa ou indirectamente, o conteúdo do mesmo. O cliente não se limita à obtenção do aluguer de uma caixa onde pretende depositar os bens que deseja guardar porque, sobretudo, exige do banco, a custódia e a protecção dessa mesma caixa. O banco obriga-se a uma determinada actividade de vigilância, a qual não representa um mero elemento secundário. Estes elementos heterogéneos inculcam uma duplicidade de causas. O C. Civil Português não inclui expressamente a "causa" entre os requisitos do contrato. Esta noção de "causa" foi primeiramente acolhida através da concepção subjectivista francesa, como reveladora da posição das partes ao contratar, passando depois pela recepção objectivista germânica, como função económico-social determinante ao sancionamento da vontade das partes pelo Direito. A causa, como função do negócio, distingue-se da declaração e exprime a força dinâmica do acto, uma força que, embora gerando-se nele, se desenvolve e se realiza em momento posterior, acabando por adquirir vitalidade autónoma e valor objectivo no mundo das relações sociais. Funcionalmente o Direito pretende estabilizar e assegurar expectativas na vertente social. Convenhamos que aquilo que as pessoas buscam é a protecção e a segurança excepcionais dos valores depositados nos cofres, protecção e segurança que esperam sejam correspondidas pelo serviço prestado. Patentemente se reconhece que a mera exploração de serviços de natureza bancária com a finalidade lucrativa traz em si o dever anexo de segurança. Por isso, tem de se alcançar que existe no contrato de depósito uma cláusula de segurança, que constitui a sua essência, o seu objecto específico. O banco, ao celebrá-lo, actua como profissional da segurança, isto é, vende segurança, assumindo, portanto, uma obrigação de resultado, próxima ao risco integral. De outro modo, estaria desconfigurado o próprio contrato na sua finalidade precípua. Desta constatação resulta a ineficácia de uma cláusula de não indemnização eventualmente inserta no contrato porque excludente de obrigação essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local dos cofres e implicitamente o seu conteúdo. Ocorrida a ilícita subtracção dos objectos que estavam depositados no cofre, quer em razão de furto com arrombamento, quer em razão de assalto, não tem o cliente que fazer qualquer prova da culpa do banco Existe até uma orientação que leva ao extremo a presunção de responsabilidade configurando-a como uma responsabilidade objectiva, ou seja, não é apenas de culpa pelo inadimplemento da principal obrigação do contrato - o dever de segurança -, presunção, essa, que não pode ser afastada nem pelo caso fortuito ou de força maior. A própria ocorrência do furto ou do assalto, por si só, evidencia ter falhado o esquema de segurança e vigilância prestado profissionalmente. Não é possível invocar o facto exclusivo de terceiro como excludente da responsabilidade - por exemplo, o assalto -, porque esse risco é assumido pelo banco como elemento essencial do contrato. Ao conceder o cofre em locação, o banco assume, quer queira ou não, o risco profissional; como todo profissional, ele responde pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que se propôs; caso contrário, o próprio negócio em si ficaria juridicamente sem sentido. Nesta base se apreciou na sentença a cláusula contratualmente acordada em que a apelante D… não era responsável pelos valores que o cliente guardasse no cofre. E fez-se a destrinça doutrinária entre uma cláusula de não indemnização tout court e aquilo a que se chamam cláusulas limitativas de responsabilidade a determinados bens (ou com exclusão de determinados bens) ou a determinados montantes. Estas cláusulas serão completamente válidas desde que conhecidas e queridas pelas partes. Mas ainda na consideração de que a presunção de responsabilidade se restringe a uma presunção de culpa, discorreu-se na sentença o entendimento de que houve falta de alegação e, consequente, falta de prova, pela ré, a quem cabia, da suficiência e proficiência do sistema de segurança. “Perante a disponibilidade técnica de outros sistemas de vigilância menos atreitos a “falhas” ou “sinais equívocos”, mormente os de visualização permanente, a ré, ciente de ter à respectiva guarda bens relevantes e valiosos de clientes, estava obrigada a instalar e manter um sistema de vigilância que desde logo e sem margem para dúvidas tivesse permitido a detecção da entrada de “estranhos”, quando menos no cofre-forte, ao invés da opção presuntivamente mais barata de um sistema de alarme de intrusão por sinalização, que, ao fim e ao cabo, tem um grau de imprecisão e falibilidade tal (como a Ré mesma não deixou de insistir na prova respectiva em audiência) que, basicamente, “não serve para nada”! Se o sistema em causa pode oferecer “garantias” de operatividade e eficiência no caso de agências que não disponibilizem o serviço convocado nos autos, temos para nós que não cumpre os deveres de diligência imprescindíveis nos casos em que à guarda da instituição se encontram bens de terceiros. É que o “mínimo exigível” será a instalação de um sistema de vigilância/segurança que permita a detecção efectiva de intrusão (mormente como a que está em causa) … Ora, o instalado (por escolha, naturalmente, da Ré), como se infere da matéria assente, não o permitia/possibilitava, como não possibilitou. Donde, se está perante a responsabilidade contratual da instituição financeira imprudente ou não diligente, por não ter cumprido, em consonância com os ditames da boa fé (art. 762.º, n.º 2 do CC), os deveres de diligência, protecção e de guarda dos cofres e dos legítimos interesses dos seus clientes.” Cumpre, pois, rematar que, verdadeiramente, não deixou de se apreciar qualquer questão relevante e muito menos se conheceu de matéria que não estivesse amplamente debatida pelas partes nos presentes autos. Recurso subordinado Os autores vieram interpor recurso subordinado, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 633º do C.P.Civil, da parte da sentença que desconsiderou a actuação negligente e culposa do representante da apelada, I… apenas para o caso de vingar a tese da apelante e soçobrarem os fundamentos da sentença. Ora julgado que foi o recurso principal em consonância com aquilo que foi decidido na sentença não há que conhecer do recurso subordinado, interposto a título subsidiário, como se disse. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 4 de Junho de 2019 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues Maria Cecília Agante