Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0140450 Nº Convencional: JTRP00032943 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DECISÃO DESPACHO SENTENÇA Nº do Documento: RP200110170140450 Data do Acordão: 10/17/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO Processo no Tribunal Recorrido: 753/00 Data Dec. Recorrida: 12/21/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR ORDEN SOC. Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART64. Sumário: I - Ao não se opor a que a decisão no processo de contra-ordenação fosse decidida por despacho, embora tenha indicado testemunhas para prova da sua versão do acidente, entende-se que o arguido prescindiu de sua inquirição, aceitando a matéria de facto dado que não sendo as mesmas ouvidas por não se proceder à audiência não havia possibilidade da sua alteração. II - Decidida a impugnação por despacho, coisa bem distinta da sentença, não são aplicáveis os artigos 374 e 379 à decisão recorrida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: António..., devidamente identificado nos autos, a fls. 10, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, a decisão da Direcção-Geral de Viação que lhe aplicou a coima de 30.000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 30º, nºs 1 e 2, 136º e 147º, todos do Código da Estrada, com o fundamento de que não praticou a contra-ordenação por que foi condenado, requerendo por isso a sua absolvição ou, para o caso de assim não vir a ser decidido, a suspensão da sanção acessória mediante a prestação de uma caução de boa conduta. O senhor juiz do tribunal recorrido, por despacho, manteve a coima e a sanção acessória aplicadas ao arguido, tendo, no entanto, suspendido esta última por um período de 6 meses, mediante prestação de caução de boa conduta no valor de 40.000$00. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, invocando a sua nulidade por violação do disposto no art. 374º, nºs 1, al.
- a)e 2 do C. P. Penal, tendo concluído a motivação pela forma que passamos a resumir: Na impugnação judicial o recorrente alegou factos essenciais e relevantes para a decisão da causa que não constam da enumeração dos provados nem dos não provados, como exige o nº2 do art. 374º do C. P. Penal, nomeadamente que no local onde ocorreu o acidente sempre existiu um sinal de STOP que obriga a parar o condutor que sai de um caminho camarário para entrar na EN e que o condutor do veículo que saiu do mencionado caminho camarário e entrou na EN seguia distraído e sem atenção aos demais utentes da via, não tendo tomado as devidas cautelas antes de entrar nesta. Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida. X X X Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação. Já depois da interposição do recurso e da resposta do Mº Pº na 1ª instância, o arguido, invocando a aplicação ao processo penal do disposto no art. 706º, nº2 do C. P. Civil, juntou aos autos um ofício emanado do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária do qual consta que os veículos que procedem das ligações à Estrada Nacional 202, entre os quilómetros 14,200 e 14,800 devem perder prioridade, uma vez que alguns dos entroncamentos têm sina de STOP e outros foram derrubados por vandalismo ou acidentes. Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Na impugnação judicial o arguido referiu que não praticou a infracção que lhe foi imputada, dando de seguida a sua versão da forma como os factos terão ocorrido, designadamente a mencionada existência de um sinal de STOP, e arrolou testemunhas. O senhor juiz do tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 64º do D/L nº 433/82, por ter entendido que estavam apenas em causa questões de direito, o que lhe permitia apreciar a impugnação por simples despacho, ordenou a notificação do arguido e do Mº Pº para, querendo, deduzirem oposição à decisão por aquela forma, com a advertência de que se nada dissessem se considerava que não se opunham. O arguido e o Mº Pº, notificados, nada disseram, tendo a decisão sido proferida por simples despacho, o qual, no que diz respeito às circunstâncias em que ocorreu o acidente que esteve na origem da condenação do arguido, reproduziu, embora com uma redacção um pouco diferente, a matéria de facto considerada provada pela Direcção-Geral de Viação. É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância: 1 - O recorrente António... no dia 21/04/2000, pelas 19h45, no local EN 202 km 14.6..., Viana do Castelo, conduzia o veículo ciclomotor, com matrícula 1PTL-..-.., não cedeu prioridade a um veículo que se apresentava pela direita dando origem a um acidente. 2 - O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da coima. 3 - Por decisão de 13 de Setembro de 2000, foi aplicada ao arguido a coima de Esc. 30.000$00 e a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos arts. 30º, nº1, 146º, al. e), 139º, 137º, 140º e 141º do CEstrada. 4 - O arguido não tem averbado no seu registo de condutor qualquer infracção ao CE. X X X Quanto aos factos não provados consta da decisão recorrida o seguinte: Dos factos constantes do requerimento de recurso, com relevância para a decisão da causa, não se provou que: 1 - Inexistem. X X X Embora no final da impugnação judicial o arguido tenha arrolado testemunhas para prova da versão por si dada sobre a forma como ocorreu o acidente, ao não se opor a que a decisão fosse proferida por simples despacho, prescindiu da inquirição de tais testemunhas, deste modo aceitando a matéria de facto considerada provada pela Direcção Geral de Viação. Na verdade, para efeitos de produção de prova, as testemunhas só podiam ser ouvidas se se tivesse realizado a audiência de julgamento. Como esta não se realizou, não havia possibilidade de as mesmas serem ouvidas e, consequentemente, de ser alterada a matéria de facto provada. Um dos requisitos da sentença exigíveis pelo art. 374º, nº2 do C. P. Penal é a enumeração dos factos provados e não provados, constituindo a sua falta uma nulidade, nos termos do art. 379º, nº1, al.
- a)do mesmo código. Estas disposições legais têm em vista as sentenças proferidas na sequência de audiências de julgamento, sendo aplicáveis aos processos de contra-ordenação, mas devidamente adaptadas, nos termos do art. 41º do D/L nº 433/82, desde que o contrário não resulte deste diploma legal. Acontece que o D/L nº 433/82 permite que, quando o juiz assim o entender e não houver oposição do arguido e do Mº Pº,. a impugnação judicial seja decidida por despacho, coisa bem distinta da sentença. Tendo a impugnação sido decidida por simples despacho e visando os artigos 374º e 379º as sentenças, não são os mesmos aplicáveis à decisão recorrida. Não era assim exigível a enumeração dos factos não provados. Seria mesmo um contra-senso enumerá-los quando sobre eles não recaiu qualquer prova. Porque assim, foi absolutamente inútil a junção aos autos, por parte do arguido, do ofício do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, tanto mais que, nos termos do art. 66º do D/L nº 433/82, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar a redução da prova a escrito, donde resulta que esta Relação, no que diz respeito aos processos de contra-ordenação, apenas conhece de direito (artigo 75º, nº1, do D/L nº 433/82), sem prejuízo do disposto no art. 410º, nº2, do C. P. Penal. X X X Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso. Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 6(seis) Ucs. X X X Honorários ao defensor oficioso: 14.000$00. Porto, 17 de Outubro de 2001. David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas Maria da Conceição Simão Gomes José Casimiro O da Fonseca Guimarães