Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0353703 ver acórdão STJ Nº Convencional: JTRP00036381 Relator: CAIMOTO JÁCOME Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO-CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CLÁUSULA RESOLUTIVA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO Nº do Documento: RP200307070353703 Data do Acordão: 07/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - Haverá cumprimento defeituoso, mau cumprimento ou cumprimento imperfeito quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito. Em matéria de cumprimento defeituoso importa ter presente, em conjugação, as normas respeitantes ao cumprimento e incumprimento das obrigações e ao contrato de compra e venda. II - O promitente comprador pode excepcionar o não cumprimento do contrato por parte da promitente vendedor, recusando-se a cumprir, ou seja, a celebrar o contrato prometido (a escritura de compra e venda) enquanto o promitente vendedor não reparar os defeitos. Tal instituto opera mesmo no caso de incumprimento defeituoso, tendo-se em conta, todavia, o princípio da boa fé. III - O contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual. IV - O promitente vendedor ao operar a cláusula resolutiva expressa deve respeitar o princípio geral da boa fé e o da autonomia da vontade. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO P..., Lda., com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra João... e mulher Paula..., com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato-promessa, por incumprimento definitivo dos RR., a perda a seu favor de todas as quantias por eles entregues, a condenação dos RR. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre as fracções e a entregarem-lhas livres e desocupadas, bem como a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 180.000$00 por cada mês de ocupação ilegítima, desde 20/2/96, até efectiva entrega. Alegou, em síntese, que celebrou com o réu marido um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio (fracções autónomas), situado na cidade do Porto, prometido comprar pelo réu, contrato esse que este não cumpriu, visto que se recusou a comparecer no local, dia e hora designados para a escritura (31/01/1996), o que, de acordo com o teor da cláusula 5ª do contrato-promessa, origina o incumprimento definitivo e justifica a resolução do contrato, o que a demandante fez. Os réus ocupam ilegitimamente as fracções autónomas, causando prejuízo à autora. Citados, os RR. contestaram, alegando, em síntese, que o não comparecimento, no dia 31/01/1996, no Cartório Notarial, se ficou a dever ao facto de as fracções objecto do contrato-promessa não terem as virtualidades necessárias ao fim a que se destinam, nomeadamente por deficiências de construção, que discriminam, defeitos esses que constataram dias após as terem ocupado e de que deram conhecimento à A., a qual prometeu resolver a situação mas, passado cerca de mês e meio, em fins de Janeiro de 1996, tudo continuava na mesma já que a A. apenas enviou ao prédio, naquela data, um ou dois trabalhadores, os quais, todavia, nenhum defeito repararam. Por isso, o R., com data de 30/01/96, enviou à A. carta registada com A.R. que junta e que dava conta dos diversos defeitos, os quais eram do conhecimento da A. que, por isso, não tinha o direito de marcar a escritura, até porque o R., antes de lhe enviar a referida carta registada datada de 30JAN96, que ela deliberadamente omite, a alertara de que não compareceria à escritura enquanto os defeitos não fossem reparados, carta essa em que mostrava o seu interesse no contrato prometido logo que reparados os defeitos ou desde que a A. reduzisse o preço em Esc. 3.000.000$00, montante estimado para a reparação. Houve réplica, na qual a demandante manteve o vertido na petição. ** Saneado, condensado e instruído o processo, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento. Após julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção improcedente. ** Inconformada, a demandante apelou, tendo concluído nas suas alegações: 1°- Do contrato promessa bilateral celebrado entre a Apelante e os Apelados resulta claramente a marcação de um prazo limite e absoluto para celebração do contrato definitivo, pelo que a falta de comparência do Apelado marido ao Notário para celebração desse contrato, fá-lo incorrer na imediata resolução do contrato promessa com as inerentes consequências legais. 2°- É entendimento unânime entre a Doutrina que, para além das situações de conversão da mora em incumprimento definitivo, previstas no Art°808° do C.c., o mesmo sucederá se o devedor manifestar vontade de não cumprir o contrato de forma expressa ou tácita. Pelo que, não tendo o Apelado marido comparecido na data peremptoriamente marcada para a celebração do contrato definitivo sem que até essa data, tenha manifestado a sua vontade em sentido diverso, deve ter-se por não cumprido o contrato-promessa em causa. Em consequência, 3º- Tendo-se obtido assim, o incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa, não tinha a Apelante, salvo o devido respeito, necessidade de alegar circunstâncias objectivamente denunciadoras da perda de interesse no cumprimento do contrato promessa para justificar a conversão da mora em incumprimento definitivo. 4°- Invocada pelos Apelados a excepção de não cumprimento do contrato, a Apelante não se encontrava em mora no cumprimento da sua obrigação porquanto, nunca fora, até à data marcada para o cumprimento do contrato definitivo, interpelada judicial ou extra judicialmente para cumprir, conforme dispõe o Art°805° do Código Civil. 5º- A prestação recusada pelos Apelantes não deverá ser considerada essencial pois, no caso concreto, bem poderiam os Apelados sem perder o benefício do prazo, exercer os seus legítimos direitos contra o eventual cumprimento defeituoso da Apelante lançando mão das acções próprias de cumprimento ou indemnização pelos danos provenientes desse cumprimento. 6°- O Tribunal a quo na interpretação e aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" contida na norma do Art°428° do Código Civil, não teve em conta o princípio da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito da Apelante e o exercício da excepção por parte dos Apelados. 7°- Sendo considerada válida e eficaz a resolução do contrato promessa em discussão, deverão pois, ser considerados procedentes os pedidos que a Apelante deduziu designadamente, a perda a seu favor do sinal entregue pelos Apelados, a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre as fracções autónomas em causa entregando-as livres e desocupadas de pessoas e bens bem como, a pagar-lhe solidariamente indemnização por cada mês de ocupação ilegítima desde 20/02/96 até efectiva entrega. 8°- Salvo o devido respeito, a douta sentença do Tribunal a quo viola as disposições contidas nos Art°s 801°, 805°, 808° do Código Civil e ainda, o Art°428° do mesmo diploma legal. Contra-alegaram os réus, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise pelo que, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se, nesta parte, para os termos da sentença recorrida. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. O que se discute na apelação é, no essencial, a existência, ou não, de falta de cumprimento ou incumprimento definitivo por parte do réu promitente comprador e o consequente direito de resolução contratual exercido pela promitente vendedora. As partes celebraram um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, válido e eficaz - arts. 410º, 874º e 875º, do C. Civil - que, conforme decorre manifestamente do seu clausulado, é um contrato bilateral ou sinalagmático. A autora e o réu marido obrigaram-se a celebrar o contrato prometido ou, mais concretamente, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, p. 317, Do Contrato--promessa, de Abel P. Delgado, 3ª Edição, págs. 83 e seguintes). Como contrato que é esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C. Civil). Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. É sabido que, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.). A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC). Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (artº 808º, nº 1, do CC). Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor. Dispõe-se no citado nº 1, do artº 808º, do CC, que "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação,..., considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação". No nº 2 desse normativo, estatui-se que "a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente". Na referida norma, consagram-se duas causas de inadimplimento definitivo: quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, e quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor. Pressupõe-se a mora do devedor (artº 804º, nº 2, do CC), convertida em não cumprimento definitivo, equiparando-se este à impossibilidade de cumprimento (artº 801º, do CC). Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara, inequivocamente, que não cumprirá o contrato ou quando o promitente vendedor vende a terceiro o imóvel objecto do contrato (ver doutrina citada, e, por todos, o Ac. STJ, CJ/STJ, 1999, I, p. 61). Haverá cumprimento defeituoso, mau cumprimento ou cumprimento imperfeito quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito ou quando “o comerciante cumpre oportunamente a obrigação, mas entregando géneros avariados ou produtos deteriorados” (A. Varela, ob. cit., II, p. 65, Parecer na CJ, 1987, IV, p. 21, e, também, Almeida Costa, ob. cit., p. 947-952). Em matéria de cumprimento defeituoso importa ter presente, em conjugação, as normas respeitantes ao cumprimento das obrigações (artº 762º e segs., do CC), ao não cumprimento (artº 798º e segs., do CC) e ao contrato de compra e venda (art. 905º e segs. e 913º e segs.). No artº 914º, do CC, estabelece-se o direito do credor à reparação ou substituição da coisa defeituosa. Não cumprindo o devedor essa sua obrigação, poderá o credor, como se deixou referido, com base no incumprimento definitivo ou na mora equiparada a incumprimento definitivo, resolver o contrato (arts. 432º e 801º, do CC) ou, querendo ainda realizar o contrato, excepcionar o não cumprimento (artº 428º, do CC). No cumprimento defeituoso compete ao credor fazer a prova do defeito verificado (artº 342º, nº 1, do CC, e A. Varela, ob. cit., p. 101). Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento. O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de resolver o contrato-promessa (arts. 432º, nº 1, e 801º, nº 2, do C. Civil). No caso de essa falta de cumprimento ser imputável ao promitente comprador, pode o promitente vendedor fazer sua a quantia entregue a título de sinal (artº 442º, nº 2, do CC). A resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 268). O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente do facto do incumprimento, estando sempre condicionado a uma situação de inadimplência -Batista Machado, "Pressupostos de Resolução por Incumprimento", Estudos de Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 348-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.