Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 246/14.4T9VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: CRIME DE BURLA CHEQUE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO PATRIMÓNIO ELEMENTO SUBJECTIVO Nº do Documento: RP20170712246/14.4T9VFR.P1 Data do Acordão: 07/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 40/2017, FLS.94-107) Área Temática: . Sumário: I - A conduta do arguido, obtendo através do artifício fraudulento – que consistiu em fazer crer que emitira uma ordem de transferência bancária, do montante da dívida - a devolução do cheque que havia emitido para pagamento de salários e havia entregue à ofendida, causou a esta um prejuízo patrimonial, pois que ficou destituída, não apenas de um meio de pagamento e título executivo, como, de um crédito de que era legítima detentora, traduz a ocorrência de uma diminuição do seu património imediato. II - E, assim sendo, uma vez que se julgou como não provado que o arguido actuou perfeitamente, ciente de que as aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei, com base no facto de se ter considerado que não existia crime de burla, por ausência de prejuízo patrimonial, existe erro notório na apreciação da prova, a impor a alteração deste segmento da matéria de facto, que deve passar para o elenco dos factos provados. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec nº 246/14.4T9VFR.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 246/14.4T9VFR do Tribunal da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira - Juízo Local Criminal – J2 foram julgados os arguidos B…, e C…, Ld.ª pessoa coletiva n.º ……….. D… deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido B…, em representação da sociedade arguida, no pagamento da quantia global de €1.842 (mil oitocentos e quarenta e dois euros), sendo a quantia de €567 (quinhentos e sessenta e sete euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data do vencimento do cheque até efetivo e integral pagamento, e a quantia de €1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a notificação até efetivo e integral pagamento. Por decisão de fls. 208, foi declarado extinto o procedimento criminal e a instância cível relativamente à sociedade arguida, prosseguindo os autos para apreciação da responsabilidade do arguido B…. Após julgamento por sentença de 13/2/2017 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a acusação e pedido de indemnização civil totalmente improcedentes e, em consequência, decide-se: ❖ Parte Criminal
(277). Mas apesar disso e exigindo-se no tipo a ocorrência de um prejuízo patrimonial efectivo importa para a sua compreensão averiguar do que isso seja no que se debatem diversas concepções do que seja o património jurídico penal, (concepções jurídicas, económica e económico jurídica e jurídico criminal – cf. A. M. Almeida Costa, cit.) sendo certo que se assume como relevante ou ponto de partida um conceito de património económico jurídico, temperado ou não conforme casuisticamente ponderado com o conceito jurídico-penal de património que tende a abarcar como seu conteúdo as “posições merecedoras de tutela à luz da particular teologia do direito criminal” in A.M. Almeida Costa, ob. cit. pág. 282, perspectivando desse modo adoptar na análise um conceito objectivo individual de dano, que leva a concluir “ pela existência de um dano sempre que se observe uma diminuição do económico por referencia à posição em que o lesado se encontraria se o agente não houvesse realizado a sua conduta”, harmonizando-se assim ambos os conceitos ( económico jurídico e o conceito jurídico criminal) - idem págs. 283/284, sendo aquele o dominante, e em face do qual o património se reconduz “ ao conjunto de todas as “situações” e “posições” com valor económico detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica…” idem, pág. 279. Diz-se no Ac RP 11/1/2017 www.dgsi.pt seguindo esta linha de pensamento: “…, o valor jurídico fundamentalmente protegido pela incriminação é o património do ofendido globalmente considerado e entendido, numa perspectiva jurídico-criminal, ou seja, onde caiba, não só, a soma de todos os valores económicos e juridicamente protegidos, mas que os mesmos mereçam a censura penal e por isso estejam abrangidos pela necessária incriminação. Na verdade, ao lado das outras duas possibilidades de definição do valor património para efeitos de concretização do mesmo como bem jurídico fundador de uma norma penal, concretamente, as concepções meramente conjunto de direitos ou obrigações patrimoniais e a segunda, assumindo aquele pela mera massa de correspondentes valores que fossem economicamente computáveis, crê-se que a noção jurídico-criminal de património é a que melhor se adapta ao figurino legal. Desta forma e na esteira dos ensinamentos colhidos no Comentário Conimbricense do C. Penal, Tomo II, pág. 275 e segs, importa ter em conta que a noção de património, tal como ela foi desenvolvida pelo pensamento civilístico, ainda que servindo necessariamente de referência para a hermenêutica penal, em caso algum a limita, pela necessidade de prever, em termos criminais, situações cujo tratamento meramente civil seria diverso. Daí, a premência de ter uma noção de património para efeitos de subsunção legal ao tipo previsto no Artº 217 do C. Penal suficientemente ampla, isto é, uma concepção que assuma, em definitivo, essas duas vertentes do conceito: a definição civilística dos direitos subjectivos de carácter patrimonial, e a óptica penal, pela qual, o que importa é penalizar todo o comportamento de onde resulte uma diminuição de todo e qualquer direito, valor, bem, expectativa ou prestação patrimonial do ofendido. Para além deste bem jurídico fundamental que preside à base da tutela penal, outros existem, ainda que subsidiariamente, ou, dito de outro forma, adjuvantemente, no sentido da cristalização da norma. Com efeito, ao lado do património, a burla protege também os valores da lealdade, transparência e boa-fé das transacções, por um lado e por outro, a capacidade de cada pessoa se determinar de forma livre e correcta nas suas disposições de carácter patrimonial. Dito de outra forma, em cada crime de burla, para além da ratio subjacente ao património, existe uma clara violação da confiança e da boa fé de alguém, que na relação com o agente actuou de forma leal e transparente julgando estar a actuar de forma correcta de acordo com o cenário factico que lhe foi induzido; por outro lado, ou, se se quiser, analisando a mesma realidade objectiva que é o erro do burlado mas agora sob o foco subjectivista, em cada um de nós existe o direito à livre disponibilidade do nosso acervo patrimonial, necessariamente assumida após aquilo que julgamos ser uma correcta apreciação dos factos, assente numa vera informação dos mesmos.” Daí que como expressa Almeida e Costa ob. cit. pág. 285 se integram no conceito de património jurídica e penalmente relevante as “ pretensões juridicamente fundadas de obter ou assegurar um aumento patrimonial no caso de se observar um facto futuro…” ou ainda “As expectativas fácticas de obtenção de vantagens económicas … [que] assentem na verificação de uma situação objectiva que, de harmonia com as regras da experiencia, permita antecipar, como provável, um efectivo aumento patrimonial” e de facto e com valor económico para os mais exigentes. Germano Marques da Silva, expende “ o prejuízo patrimonial consiste na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão da obrigação subjacente e para cujo pagamento o cheque serviu” e continua o mesmo autor: “Para efeitos de tutela penal, o cheque é considerado apenas como meio de pagamento. Efectuado o pagamento por meio de cheque, o credor tem o direito de receber o valor desse cheque, não simplesmente porque é dele portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer “- ob. cit. pág. 59, apud Ac RP 340/5/2001 www.dgsi.pt, direito esse de que o lesado foi pela conduta do arguido privado, veja-se que o próprio cheque podia ser transaccionado através do endosso. Ora vistos estes ensinamentos em confronto com os factos provados, não deixa lugar a dúvida que a conduta do arguido, obtendo, através do artificio fraudulento - (fazendo crer que emitira uma ordem de transferência bancária do montante da divida) - a devolução do cheque que havia emitido para pagamento de salários e havia entregue à ofendida causou a esta prejuízo patrimonial, pois ficou destituída não apenas de um meio de pagamento e titulo executivo como de um crédito de que era legitima detentora, ocorrendo diminuição do seu património, pois deste fazem parte não apenas os bens mas também os créditos, que o cheque além de ser um bem (documento juridicamente relevante) titula um crédito e a lesada ficou sem ele e sem o poder usar directamente, constituindo meio de pagamento que prescinde da relação material subjacente pelo que em si mesmo corporiza um valor patrimonial imediato. Tendo presente como expressa o MºPº a sua motivação “A natureza do cheque como título literal, formal, autónomo e abstracto, pressupõe e gera uma série de relações jurídicas, cruzadas, que na medida do respectivo conteúdo se projectam no complexo de direitos e deveres dos sujeitos cambiários: a obrigação de Banco de pagar pela disponibilidade da provisão do sacador; a sujeição deste à retirada, pelas forças da sua provisão, do montante inscrito no cheque; a responsabilização do sacador perante o tomador no caso de inexistência de provisão; e o direito do tomador a apresentar o título a pagamento e a receber do Banco o respectivo montante” o desapossamento de um cheque como crédito (de natureza patrimonial) que incorpora constitui uma diminuição do património do seu detentor, pelo que o desapossamento de tal titulo de credito preenche o conceito legal de “prejuízo patrimonial” do artº 217º 1 CP, e consequentemente se mostra preenchido o tipo de crime imputado. Chegados a esta conclusão outra averiguação se impõe: E prende-se com o segmento não provado do seguinte teor: “
- d)O arguido atuou perfeitamente ciente que as aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei.” evidenciando-se da economia da sentença que tal foi o resultado foi derivado do facto de se considerar que não existia o crime de burla por ausência de prejuízo patrimonial. Desde já convirá dizer que se assim não for se evidencia erro notório na apreciação da prova, pois que traduzindo-se na consciência da ilicitude nada é probatoriamente aventado no sentido de excluir essa consciência, a qual se presume (presunção natural) de acordo com as regras da experiencia por serem inerentes ao conhecimento do homem médio e não estar em causa uma acção/ conduta axiológicamente neutra. Ac. RP 29/4/2009 www.dgsi.pt “I - Ter consciência da ilicitude é um estado de espírito que terá de resultar e resulta, segundo as fórmulas de normalidade, da compreensão de toda a acção criminosa, objectivada em outros factos de onde a mesma se retira, com a naturalidade que ela representa” Ac RP 26/4/2017 www.dgsi.pt “II - A demonstração positiva da consciência da ilicitude só será relevante como objecto autónomo de prova em julgamento quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente e o seu conhecimento será essencial para que se possa dizer que o agente sabia que pratica um crime.” Para Teresa Beleza, in “Problemática do erro sobre a ilicitude”, pág. 71) “o agente não tem de conhecer a norma violada, bastando-lhe uma consciência da ilicitude material que, normalmente, se presume. E quando o facto, para além de ser uma infracção do Direito, constitui também uma violação da ordem moral e ética, o erro é normalmente evitável, já que a valoração normativa pode surgir do próprio sentimento jurídico com um maior ou menor esforço da consciência” Para já não falar que tal facto encontra guarida na fundamentação para o dar como provado, pois ali se diz: “Os aspetos subjetivos que se assentaram resultaram dos factos objetivos apurados, em conjugação com as regras da experiência comum. Com efeito, o arguido, como titular da conta, não podia deixar de saber que a mesma não dispunha de fundos suficientes para proceder ao pagamento do cheque que emitiu (cfr. extrato bancário de fls. 48), dessa forma causando um prejuízo patrimonial à beneficiária do cheque, e, enquanto gerente da sociedade, também não podia deixar de saber que, na data da suposta transferência, a conta não dispunha de saldo suficiente para a concretizar (fls. 90 e 93). E isso, aliado ao facto de a transferência nunca se ter realizado, leva-nos a concluir pelo propósito que presidiu à sua atuação. Finalmente, não resultam dúvidas de que o arguido atuou de forma livre (porque não coagido), voluntária (porque quis) e consciente (com capacidade para avaliar a (i)licitude dos seus atos e de se determinar de acordo essa avaliação).” Assim e em face dos demais factos provados, verifica-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quanto a esta matéria e impor a alteração da matéria de facto provada nela inserindo aquele facto não provado, pois conforme acórdão do STJ de 27/10/2010 “ o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al.
- c)do CPP, é uma anomalia de confecção técnica decisória, a resultar do texto da decisão recorrida, quando nela existam ou se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, que, por isso mesmo não passa despercebida imediatamente a uma verificação e observação sem esforço, tomando-se como ponto de referência o homem médio (…)» - cfr. CJ - ASTJ – Ano XVIII, tomo III, pág. 243 e ss.* Devendo o arguido ser condenado pelo crime de burla, outras questões se suscitam traduzindo-se uma na escolha e medida da pena a aplicar pelo tribunal de recurso, em face da doutrina emergente do AFJ nº 4/2016 (DR. n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22) com o seguinte teor: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal” e dado que o processo e os factos provados contem todos os elementos fácticos necessários para o efeito, o que o tribunal a quo já fez ponderando essa eventualidade como expressamente previu, e outra na ponderação sobre o pedido de indemnização civil, em face do que dispõe o artº 403º3 CPP. Só que quanto a este pedido de indemnização civil a demandada / lesada D… veio reclamar o pagamento contra a sociedade arguida representada pelo arguido, e tendo por decisão de fls. 208, já transitada sido declarado extinto o procedimento criminal e a instância cível relativamente à sociedade arguida, está prejudicada a apreciação dessa questão, que assim deixou de fazer parte do objecto do projecto sendo que a própria demandada (a sociedade) deixou de ser sujeito processual. Subsiste assim apenas apreciar a questão penal e ora relativa à pena. Assim quanto à pena. O crime de burla em apreço é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, pelo que em face do principio da preferência pela pena não detentiva importa ponderar da sua aplicação (artº 70ºCP), sendo que no caso não se nos afigura que a pena de multa seja suficiente para realizar as finalidades da punição, traduzidas na protecção do bem jurídico e na ressocialização do arguido, pois que estamos perante um empresário que se dedicava a uma actividade económica e deixou de solver os seus compromissos para com os trabalhadores e os enganou duplamente, nada solvendo até ao presente, o que denota não apenas insensibilidade perante os valores da ordem jurídica e nomeadamente para quem trabalhou para si e nada lhe pagou, como pela causa subjacente se mostram acentuadas as exigências de prevenção geral, quer numa perspectiva global do país quer em concreto onde os factos ocorram – São João da Madeira Pesqueira – como zona de localização de empresas, pelo que se optará pela pena de prisão. Ora na concretização da pena a aplicar ao arguido deve atender-se nos termos do artº71º CP, à respectiva culpa, - suporte axiológico de toda a pena, ou de outro modo “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa” - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185, sendo que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, - e às exigências de prevenção quer geral quer especial, e que (e assim Figueiredo Dias, ob.cit., págs. 227 e sgt.
- s)as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer, ou na mesma perspectiva como se expressa o STJ Ac. 17/4/2008 in www.dgsi.pt/jstj: “A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.” Assim tendo em conta os factos apurados na sentença recorrida e mormente a actuação dolosa e intensa do arguido e tendo em conta as exigências de prevenção em face dos critérios do artº 71º CP, e em especial o modo como agiu e as suas consequências para a lesada que se viu sem o produto do seu labor, e a confiança que no arguido tinha depositado, bem como o elevado grau de violação deveres do arguido como empregador, que se aproveita do trabalho alheio, revelando uma personalidade antijurídica e sem se importar com o bem do próximo, e ponderando também a ausência de antecedentes criminais à data, e o seu modo e condições de vida e situação económica apuradas e supra elencadas, afigura-se-nos justo e adequada a pena de um ano e três meses de prisão. Em face dessa pena importa aquilatar da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição. E dentro da panóplia das legalmente admissíveis, apenas se nos afigura adequada, a fim de evitar o cumprimento da pena de prisão - sendo que a multa não se mostra adequada em face da actual situação económico-financeira do arguido, nem as demais satisfazem as finalidades da punição tendo em conta as exigências de prevenção - que não seja a pena suspensa, e ainda assim, face ao caracter empresarial donde emergem os factos, apenas se for submetida ao regime de prova com específicos deveres de caracter económico face à idade do arguido (45 anos) em plena força de vida e entre esses deveres a impor deverá constar o de trabalhar, até porque nada impede que o faça) e afectar parte desses rendimentos do trabalho para pagar a divida à lesada. Só nestas circunstancias e em face da ausência de antecedentes criminais e da idade do arguido, é que nos levam a emitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, fundamentador da suspensão da pena, e onde esta não seja vista como acto de impunidade. Procede assim o recurso* Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide: - Modificar a matéria de facto aditando aos factos provados o seguinte “O arguido atuou perfeitamente ciente que as aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei” e elimina a al.
- d)dos factos não provados; - Julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e em consequência revogando a sentença recorrida, como autor material de um crime de burla p.p. pelo artº 217º nº 1 CP e ponderando o disposto nos artºs 40º, 70º e 71º CP condena o arguido B…, na pena de um ano e três meses de prisão. Atento o disposto nos artºs 50º, 51º, 52, 53º e 54º CP, suspende a pena de prisão ora aplicada pelo mesmo período (um ano e três meses), com submissão ao regime de prova, de cujo plano de reinserção social constará com caracter obrigatório, a prática de uma actividade laboral (por conta própria ou alheia) pelo arguido e a sua procura activa e a afectação preferencial de uma terça parte de tais rendimentos, sob controle do IRS, ao pagamento da quantia de €567 (quinhentos e sessenta e sete euros) à lesada D…, capital esse que pelo menos deve estar satisfeito no final do período da suspensão. Sem custas o recurso, mas custas na 1ª instância pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC a que acrescem os encargos devidos; Comunique de imediato com cópia à DGSRS e com vista à elaboração do Plano de Reinserção Social Boletim CRC Notifique Deposite* Porto, 12/7/2017 José Carreto Paula Guerreiro