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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19674/21.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MÁRCIA PORTELA Descritores: TESTAMENTO ANULAÇÃO INCAPACIDADE DO TESTADOR ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP2025031119674/21.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Ao aludir ao carácter transitório da incapacidade no artigo 2199.º CC, pretende a lei significar que a deficiência da vontade do testador deve verificar-se no momento em que a disposição testamentária é feita, abrangendo tanto situações esporádicas, transitórias, como situações permanentes, que justifiquem a instauração de uma acção de maior acompanhado. II - Saber se o o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados. III - Constitui entendimento pacífico que o ónus da prova acerca da incapacidade do testador impende sobre aquele que pretende invalidar o testamento. IV - Provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. V - Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. VI - À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-

  1. lo)que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez. VII - O artigo 2199.º CC, ao prever a anulação do testamento por incapacidade acidental, estabelece um regime especial relativamente ao regime da incapacidade acidental no âmbito do negócio jurídico, previsto no artigo 257.º CC, pois, contrariamente ao que aqui sucede, não é ali exigida a notoriedade da incapacidade ou o seu conhecimento pelo declaratário. VIII - A diferença de regimes assenta na diversa natureza dos actos que se destinam a regular: o artigo 257.º CC regula a incapacidade acidental no âmbito do negócio jurídico em geral, destinando-se a exigência de notoriedade da incapacidade ou conhecimento pelo declaratário a tutelar as expectativas deste; o artigo 2199.º CC reporta-se ao testamento, um negócio jurídico unilateral não receptício. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 19674/21.2T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatora: Marcia Portela 1.º Adjunto: Anabela Dias da Silva 2.º Adjunto: João Diogo Rodrigues 1. Relatório AA, NIF ...; BB, NIF ...; CC, NIF ..., intentaram acção declarativa contra DD, NIF ..., a qual, entretanto falecida, tem como habilitados EE; FF; GG e HH, pedindo que: ─ seja anulado o testamento outorgado no dia 12.11.2019, por II; ─ seja a R. condenada a restituir à herança todos os bens do testador à data de Novembro de 2019, data em que foi fixada a incapacidade definitiva do II, devendo ser decretado o cancelamento de todos os registos que tenham sido feitos em momento posterior ao internamento; ou subsidiariamente: ─ a entrega do valor correspondente aos bens dissipados, concretamente o espólio de moedas e objectos em ouro/diamantes/pratas/pérolas, relógios, melhor identificados em 91.º da petição inicial, dinheiro depósitos bancários referidos nos artigos 99.º a 102.º da petição inicial, veículo da marca Wolkswagen com a matrícula ..-..-IR, imóveis e time sharing referidos nos artigos 112.º e 113.º da petição inicial. Alegaram para tanto, e em síntese: ─ No dia 11 de Junho de 2021, no estado civil de viúvo, faleceu II; ─ O falecido II não tinha descendentes, não tinha ascendentes vivos nem irmãos; ─ Os AA. são, respectivamente, primo direito e primas em segundo grau do falecido; ─ No dia 12 de Novembro de 2019, no Cartório Notarial do Dr. JJ, o falecido outorgou testamento a favor de DD, ora R., e de KK, tendo este vindo a renunciar à herança; ─ O falecido II encontrava-se incapaz de outorgar o testamento. Na contestação a R. sustentou que o falecido II se encontrava capaz para outorgar o testamento. Proferiu-se despacho saneador. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu dos pedidos os habilitados EE, FF, GG e HH, todos de apelido ..., atento o falecimento da R. DD, Inconformados, apelaram os AA., apresentado as seguintes conclusões: Objeto 1. O presente recurso tem por objeto a totalidade da decisão que julgou improcedente, por não 2. provada, a ação proposta pelos Autores. 2. Os Recorrentes arguirão a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  2. b)do CPC. Posteriormente, impugnarão a decisão da matéria de facto, com recurso a prova gravada (declarações de parte e prova testemunhal) e a prova documental, pelo que se especificarão os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, a resposta que, no seu entender, lhes deveria ser dada e as concretas passagens em que se funda o seu entendimento. Por fim, o recurso versará, ainda, matéria de direito. Nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 1, alínea
  3. b)do CPC 3. Não obstante o Tribunal ter começado por referir que teve em conta a “prova documental junta aos autos” e os “elementos clínicos juntos” e de, no elenco das testemunhas valoradas, ter identificado os médicos que contactaram com II – como é o caso do psiquiatra, LL, ou a médica especialista em medicina interna, MM –, na fundamentação da decisão recorrida, toda a informação plasmada nos relatórios médicos e explicada pelos profissionais que a elaboraram, foi, simplesmente, ignorada. 4. A sentença recorrida parece sustentada no depoimento do Notário JJ e das testemunhas que assistiram ao testamento (NN e OO) sem, contudo, revelar por que razão atribuiu valor probatório aos depoimentos destas testemunhas e nada explica quanto à oposição existente por confronto com os elementos clínicos que, alegadamente, também foram valorados (relatórios médicos e exame pericial, cuja informação clínica neles vertida foi levada ao ponto 31. dos factos provados). 5. Especialmente, num contexto em que a testemunha JJ começou por expressamente admitir que não se recordava do testamento em causa, apenas assegurando que o testador teria de estar em condições porque, caso contrário, ele próprio não o teria celebrado; que a testemunha NN era advogada da falecida Ré (cfr. ponto 17. dos factos provados) e a testemunha OO é funcionária do escritório da advogada da falecida Ré. 6. Não se explica, ainda que sumariamente, porque é que os depoimentos se mostraram credíveis, ao ponto de se sobreporem à prova documental pasmada nos relatórios médicos e, ao invés, qual a razão para os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores não se terem mostrado credíveis. 7. Não há qualquer referência às testemunhas dos Autores – designadamente aos médicos que prestaram um depoimento de natureza eminentemente técnica e que contactaram diretamente com II no âmbito da sua atividade profissional e que, sem qualquer hesitação, atestaram que este teria as suas capacidades cognitivas e volitivas prejudicadas. 8. Na pendência da ação de maior acompanhado instaurada em benefício de II, foi realizado um exame pericial, pelo Perito Dr. LL, que dá nota do quadro demencial severo do mesmo, concluindo, assim, pela verificação de um quadro clínico de perturbação neurocognitiva-major – cfr. relatório junto com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL. Estes factos constam do ponto 31. dos factos provados, mas deles o Tribunal a quo não retirou qualquer consequência. 9. Lê-se no aludido relatório pericial que, no Centro Hospitalar ..., existem registos de consultas de neurologia do falecido, desde, pelo menos, 2017, entrando-se transcritas no relatório pericial várias informações clínicas referentes às consultas de neurologia. 10. Em sede de audiência de julgamento, procedeu-se à audição do médico psiquiatra no Hospital 1... e diretor de psiquiatria forense desse mesmo hospital, Dr. LL, que para além de confirmar o teor do relatório elaborado, atestou ser impossível admitir que, no ano de 2019, II tivesse condições para fazer um testamento. 11. A médica Dra. MM, que acompanhou o doente II durante o seu internamento hospitalar, confirmou que a avaliação neuropsicológica, realizada em contexto de estabilidade clínica, viria confirmar que o doente não tinha capacidade cognitiva. 12. No entanto, a decisão recorrida nenhuma alusão fez aos depoimentos prestados pelo médico psiquiatra responsável pela elaboração do relatório pericial e pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, bem como aos documentos por estes emitidos (relatório pericial e declarações médicas juntas aos autos), não obstante o Tribunal, contraditoriamente, ter começado por frisar que valorou os documentos juntos, bem como os relatórios clínicos. 13. Nesta conformidade, entendem os Recorrentes que a decisão padece do vício de nulidade, que radica na falta de fundamentação ou na sua ambiguidade ou obscuridade que tornam ininteligível a respetiva decisão. 14. Com efeito, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta do exame crítico das provas. 15. Quando os depoimentos contrariam o conteúdo dos documentos (como é o caso) também aí se torna incontornável uma maior exigência na análise crítica da prova, uma vez que é imprescindível perceber as razões pelas quais o juiz deu prevalência a um em detrimento de outro, pesando os diversos graus de falibilidade, a credibilidade contextual, a lógica e até mesmo a experiência da vida, o que não sucedeu no presente caso – e isto apesar de ter sido levada aos factos provados, no ponto 31., a informação clínica de II. 16. Ora, a decisão recorrida não contempla o exame crítico das provas, limitando a referir que os factos provados se basearam na análise de “toda a prova documental e elementos clínicos juntos aos autos”, bem como que se “considerou a prova testemunhal”, sem realizar a imprescindível apreciação crítica da prova documental e testemunhal. 17. Na verdade, estando em causa meios de prova suscetíveis de avaliação subjetiva (como sucede com a prova testemunhal) seria indispensável que fosse efetuada uma apreciação crítica da prova – designadamente que se explicasse a razão para se atribuir credibilidade ao depoimento do Notário JJ (que expressamente reconheceu não se recordar do testamento em causa) ou ao depoimento da Dra. NN (advogada da Ré) em detrimento dos depoimentos isentos, credíveis, circunstanciados e de natureza eminentemente técnica dos médicos que assistiram II., com respaldo nos elementos clínicos juntos aos autos. 18. O Tribunal a quo não atendeu, nem sequer fez uma análise crítica dos registos documentais das consultas de neurologia (que o falecido II frequentava desde 2017) e que a Ré acompanhou. 19. A motivação da decisão vertida na sentença não cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos, nem permite saber que testemunhas contribuíram com o seu depoimento para que os factos fossem dados como provados ou não provados, nem revela minimamente o percurso da convicção formada, as razões por que se deu valor probatório a determinados depoimentos, a isenção das testemunhas, sem esquecer a credibilidade dos depoimentos no contexto de toda a prova produzida. 20. Como facilmente se compreenderá, num processo em que foram ouvidas várias testemunhas (incluindo as de natureza técnica), não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova testemunhal” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu. 21. Assim, verifica-se a nulidade da sentença prevista nos artigos 615º, n.º 1, alínea
  4. b)do CPC e derivada da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a implicar a procedência do presente recurso com a consequente remessa dos autos ao Juízo Central Cível do Porto para prolação de nova sentença que se mostre despojada daquele vício invalidante. 22. Tudo isto: conclui-se que o Mmo. Juiz preteriu o dever de examinar criticamente a prova documental e testemunhal, omitindo o dever de fundamentação, pelo que a sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea
  5. b)do CPC. 23. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 154.º, 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 205º/1 da Constituição. Da matéria de facto. Impugnação da matéria de facto: concretos pontos incorretamente dados como provados e não provados. A.1. – Os concretos pontos de facto incorretamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, al.
  6. a)do CPC 24. Para efeitos de reapreciação da prova produzida, os Recorrentes consideram incorretamente julgados (por erro, incompletude ou imprecisão) os factos constantes dos artigos 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 96.º, 104.º, 105.º, 106.º dos FACTOS PROVADOS e os factos constantes das alíneas a), b), c), h), p), q), r), s),
  7. t)e
  8. u)dos FACTOS NÃO PROVADOS, cuja reapreciação se requer a este Venerando Tribunal, à luz dos concretos meios probatórios que serão elencados. 25. Deveria, ainda, ser aditado aos factos provados o seguinte ponto: «II frequentava consultas de Neurologia desde, pelo menos 2017, tendo por base o problema demencial (PERTURBAÇÃO NEUROCOGNITIVA-MAJOR) de que padecia». A.2. – Da decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas – artigo 640.º, n.º 1, alínea
  9. c)do CPC – e dos concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida e dos fundamentos da impugnação da matéria de facto 26. A sentença recorrida deu como provados os pontos 63.º, 64.º e 66.º dos factos provados, quando, na verdade, tais factos deveriam ter sido dados como não provados. O depoimento da testemunha PP (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, início a 16:36 e fim a 17:03, com duração de 00:26:48, e no dia 22 de janeiro de 2024, início a 10:28 e fim a 10:49, com duração de 00:20:40) não se mostrou minimamente credível, porquanto, na sessão do dia 10 de maio de 2023, esta testemunha começou por referir que conhecia a Ré DD “de Portugal e de Moçambique” e que também conhecia II (concreta passagem 01min11seg a 02min2seg) e, na audiência do dia 22 de janeiro de 2024 (início a 10:28 e fim a 10:49, com duração de 00:20:40), depois de confrontado com o teor de um auto policial em que se identificou como unido de facto da Ré DD, acabou por assumir que mantinha um relacionamento amoroso com a falecida Ré, facto que, deliberadamente, optou por omitir ao Tribunal. A concreta passagem é de 01min39 seg a 5min10seg. 27. Como esta testemunha expressamente admitiu, apenas esteve duas ou três vezes com II, situando tais contactos presenciais no ano de 2017/2018 (ou seja, já depois do diagnóstico da doença de demência a II que o relatório pericial fixou no ano de 2015), pelo que não se afigura sustentada e convincente a informação veiculada. 28. Por outro lado, várias testemunhas próximas do falecido II expressamente assumiram que não conheciam a Ré DD. A testemunha QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35) explicou que era muito próxima de II e referiu que, apenas, esteve com a Ré DD uma ou duas vezes. As concretas passagens são as seguintes: 00:01:06 a 00:01:55 e 00:07:47 a 00:09:51. 29. A testemunha RR (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15:32 e fim às 15:40, com duração de 00:07:48) também explicou ser uma pessoa próxima de II e confirmou que o aparecimento da Ré DD remonta a um passado muito recente. A concreta passagem é de 00:00:38 a 00:02:12. 30. A testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56), explicou que tinha contacto regular com II e que também conheceu a falecida Ré DD nos últimos dois anos, ou no último ano antes do internamento, altura em que lhe fora apresentada por II como “sobrinha”. A concreta passagem é de 00:05:22 a 00:08:21. 31. Resultou da prova produzida que a Ré DD tomava conta de uma tia, DD, esta sim das relações de amizade de II. Basta atentar no teor do auto policial do Comando Metropolitano do Porto, de 30 de novembro de 2022 (NPP ...), junto aos autos na sequência do pedido de ofício dos Autores, que atesta que, em 14 maio de 2019 (uns meses antes da outorga deste testamento), a Ré DD “cuidava” de TT (que os Autores e várias testemunhas confirmaram que se tratava de uma amiga de II), pessoa idosa, acamada e com diversos problemas de demência. Para além do auto policial, esta informação foi confirmada pelo depoimento da testemunha PP, unido de facto da Ré, que confirmou que a Ré foi cuidadora de TT até à morte deste (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024, início a 10:28 e fim a 10:49, com duração de 00:20:40). A concreta passagem é de 07min08 seg a 11min00 seg). 32. A informação social junta como documento n.º 10 com a petição inicial, elaborada pela assistente social do Hospital ..., Dra. UU, refere expressamente que a falecida Ré DD dizia ser “afilhada”, mas que “está em Portugal apenas há cerca de 6 anos”. Também a sentença proferida no processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial, após diligências instrutórias direcionadas à concretização do superior interesse do beneficiário II, conclui que os Autores AA, BB e CC constituem efetivamente a sua rede de suporte, e não a Ré DD. 33. Estes são os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida e que levariam a que os pontos 63.º, 64.º e 66.º dos factos provados não pudessem ter sido dados como provados, mas sim como não provados. 34. A sentença recorrida deu como provados os pontos 67.º, 68.º, 70.º e 72.º dos factos provados, quando, na verdade, tais factos deveriam ter sido dados como não provados. Os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida são os já elencados em 26) a 32) das presentes conclusões, que se dão por reproduzidos, que permitem concluir que a Ré DD surgiu na vida de II nos últimos anos da sua vida, já após o diagnóstico da sua demência, prestando-lhe algum apoio nas compras e idas às consultas médicas, a par dos que de seguida se enumeram: (
  10. i)as declarações da Autora BB (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min), sendo que a concreta passagem é de 08min24seg a 10min a 20seg; (
  11. ii)o assento de nascimento da Ré DD, junto como documento n.º 8 com a petição inicial de acompanhamento de maior que atesta que, em 16 de novembro de 2012, a Ré casou em Moçambique, pelo que nem vivia em Portugal; (iii) o auto policial do Comando Metropolitano do Porto, de 30 de novembro de 2022 (NPP ...), na sequência do pedido de ofício dos Autores, que atesta que, em 14 maio de 2019 (uns meses antes da outorga deste testamento), a Ré DD tomava conta de uma tia, DD, que necessitava de cuidados permanentes, pelo que não podia cuidar de II. 35. Assim: a prova produzida apenas permite concluir que a Ré desempenhou algumas tarefas domésticas para o falecido II, nunca tendo sido considerada como “pessoa de família” ou de “confidente”. Estes são os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida e que levariam a que os tais factos fossem dados como não provados. 36. A sentença recorrida deu como provado o ponto 71.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. O depoimento da testemunha PP (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023 (início a 16:36 e fim a 17:03, com duração de 00:26:48 e no dia 22 de janeiro de 2024 (início a 10:28 e fim a 10:49, com duração de 00:20:40) não deveria ter sido valorado, porquanto não se mostrou minimamente credível, nos termos já expostos (em especial, 01 min 39 seg a 5 min 10 seg do depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024). 37. Apesar da suposta intenção de II em beneficiar, como forma de gratidão, a afilhada, por ser a pessoa mais próxima do padrinho, o que lhe tinha sido veiculado, pelo menos, desde 2017 não se percebe a razão pela qual apenas o fez em novembro de 2019, em véspera do seu internamento hospitalar. 38. As declarações da Autora BB (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min) apontam nesse sentido. A concreta passagem é de 10min27seg a 12min a 10seg, em que a Autora explicou que mantinha com II uma relação de proximidade, sem que tivesse existido qualquer “desavença familiar”. 39. Idêntica informação foi transmitida pela Autora CC (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min). A concreta passagem em que explica a relação de proximidade é de 25min30 a 26min45seg. Explicou, ainda, que não existiu qualquer “desavença familiar” (concreta passagem é de 33min24 a 33min57seg). 40. Existia efetivamente entre Autores e II uma relação de afeto e proximidade que justificou, no âmbito de uma ação de maior acompanhado, e após a realização de diversas diligências instrutórias pela Segurança Social, que os Autores fossem considerados a rede familiar de suporte e o Autor AA nomeado seu acompanhante e as Autoras BB e CC vogais do Conselho de Família – cfr. documento n.º 10 e 16 juntos com a petição inicial. 41. A situação que consta da informação clínica subscrita pela Dra. MM (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) de, no momento em que II foi admitido no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., se apresentar sem acompanhante, tendo sido sinalizado como caso social, foi claramente esclarecida em sede de julgamento, seja do depoimento da Dra. MM, seja do depoimento da Dra. UU, assistente Social, seja do depoimento da técnica VV que, conjugadamente, explicaram que as pessoas contactadas inicialmente foram KK, WW, QQ, SS; que tal se tratou de um lapso do Hospital na identificação dos familiares, que entretanto viria a ser corrigida pelo hospital - cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial. 42. Caso tivesse existido efetivamente alguma “desavença familiar”, certamente que os Autores não teriam sido nomeados como foram, pelo Tribunal (Juízo Local Cível do Porto), como acompanhante e membros do Conselho de Família, sob proposta da Segurança Social e do Ministério Público, validada pela Mma. Juiz titular do processo de maior acompanhado, em que foram tomadas todas as diligências no sentido de proteger o Beneficiário II, inclusive através da promoção de um inquérito de natureza criminal para averiguação da prática de vários ilícitos criminais perpetrados pela Ré (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial.). Assim, também tal facto não poderia ter sido dado como provado, devendo antes ser dado como não provado, com base nos concretos meios probatórios que aqui se elencaram. 43. A sentença recorrida deu como provado o ponto 77.º dos factos provados, quando, na verdade, tais factos deveriam ter sido dados como não provados. Deveria, ainda, ser aditado aos factos provados o seguinte ponto: «II frequentava consultas de Neurologia desde, pelo menos 2017, tendo por base o problema demencial (PERTURBAÇÃO NEUROCOGNITIVA-MAJOR) de que padecia». 44. A frequência das consultas de neurologia devia-se ao facto de II padecer de PERTURBAÇÃO NEUROCOGNITIVA-MAJOR, ou, na terminologia da Classificação Internacional de Doenças-10, DEMÊNCIA INESPECÍFICA, que lhe havia sido diagnosticada em 2015. Os concretos meios probatórios que impõem essa conclusão são: (
  12. i)o exame pericial ao falecido, pelo Perito Dr. LL, junto a estes autos com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03). 45. Lê-se no aludido relatório pericial que, no Centro Hospitalar ..., existem registos de consultas de neurologia do falecido, desde, pelo menos, 2017, cujas informações clínicas se encontram transcritos no relatório pericial. 46. De igual modo, a médica Dra. MM (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05), que acompanhou o doente II durante o seu internamento hospitalar, confirmou que II já evidenciava anteriormente ao internamento deterioração cognitiva, sendo seguido em neurologia desde 2017, pelo quadro demencial de que padecia e não pelos consumos de álcool. A concreta passagem é a seguinte: 00:07:45 a 00:08:51. 47. Esta médica em causa elaborou a informação clínica junta aos autos como documento n.º 9 com a petição inicial em que, claramente, refere que o falecido II era seguido em neurologia no Centro Hospitalar ... por síndrome demencial de predomínio mnésico e polineuropatia periférica. 48. Portanto, neste ponto, não se pode deixar de salientar a importância do depoimento prestado pelo médico psiquiatra e pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, e dos documentos, por estes, emitidos (relatório pericial e declarações médicas juntas aos autos). 49. Nesta medida, este facto deveria ter sido dado como não provado, dando-se, por conseguinte, como provado que: «II frequentava consultas de Neurologia desde, pelo menos 2017, tendo por base o problema demencial (PERTURBAÇÃO NEUROCOGNITIVA-MAJOR) de que padecia», com base nos concretos meios probatórios que aqui se identificaram. 50. A sentença recorrida deu como provado o ponto 79.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. Com efeito, os presentes autos encontram-se instruídos com abundantes elementos clínicos que impunham decisão diversa: exame pericial ao falecido elaborado no âmbito do processo de maior acompanhado, pelo Perito Dr. LL, que dá nota do quadro demencial do mesmo – cfr. relatório junto a estes autos com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03); registos de neurologia existentes no Centro Hospitalar ... desde, pelo menos, 2017 transcritos no relatório pericial; a declaração médica subscrita pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, integralmente confirmado pelo seu depoimento (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05) – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial. Mereciam, ainda, relevância os elementos clínicos juntos como documento n.º 14 com a petição inicial referente aos episódios de urgência durante o internamento hospitalar de II, porquanto todos estes elementos clínicos dão nota da existência de uma patologia de síndrome demencial que se encontrava em curso há vários anos (pelo menos, desde 2015). 51. Não se percebe como é que, perante os elementos concretos da situação clínica de II, o Tribunal a quo os ignorou e, apenas, se ateve à presunção de que a revalidação de carta de condução de um cidadão obedece a vários critérios de exames feitos na presença do seu médico de família e que atestam a boa capacidade física e mental da pessoa. 52. Na verdade, esse exame não tem a finalidade e a especificidade analítica e de diagnóstico que permita detetar e despistar com segurança um caso de quadro demencial a não ser que no momento o estado do examinado seja de tal forma ausente que se torne evidente e flagrante a sua incapacidade (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2023, no processo 5142/21.6T8CBR.C1.S1). 53. E tudo iSto sem prejuízo de que a renovação da carta de condução ter sido em 2018, mas o ano de maior perda de capacidades cognitivas ter sido em 2019 (ano em que foi outorgado o testamento), como resulta expressamente do relatório pericial. Assim, tal facto deveria ter sido dado como não provado com base nestes concretos meios probatórios. 54. A sentença recorrida deu como provado o ponto 80.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. Os concretos elementos probatórios que impõem decisão diversa são: (
  13. i)a declaração médica subscrita pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, integralmente confirmado pelo seu depoimento (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05) – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial que descreve que o doente II se encontrava “incapaz de deambular de forma autónoma” e com total dependência nas atividades da vida diária, com apoio para a marcha, na alimentação, na higiene e na gestão/administração de medicação; (
  14. ii)a informação social elaborada pela assistente social do Hospital ..., Dra. UU, que confirmou o teor da declaração por si subscrita (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39), declaração esta que atesta que II não tinha capacidade intelectual para se autogerir e se encontrava incapaz de residir sozinho; (iii) o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10-05-2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56). A concreta passagem consta de 00:16:06 a 00:17:00. Assim, tal facto deveria ter sido dado como não provado, com base nos concretos meios probatórios que aqui se identificaram. 55. A sentença recorrida deu como provado o ponto 81.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. 56. Note-se que o Tribunal deu como provado os pontos 27 e 28 dos factos provados. Desde logo, não se afigura credível que II – que padecia de demência – tivesse ficado subitamente sem as suas faculdades mentais e totalmente dependente de auxílio de terceiros. 57. Os presentes autos encontram-se instruídos com abundantes elementos clínicos que constituem meios probatórios que impunham conclusão diversa: exame pericial ao falecido elaborado no âmbito do processo de maior acompanhado, pelo Perito Dr. LL, que dá nota do quadro demencial do mesmo – cfr. relatório junto a estes autos com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03); registos de neurologia existentes no Centro Hospitalar ... desde, pelo menos, 2017 – os quais se encontram transcritos no relatório pericial; declaração médica subscrita pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, integralmente confirmado pelo seu depoimento (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05) junta como documento n.º 9 com a petição inicial que atesta que o doente II já vinha sendo seguido em neurologia por síndrome demencial de predomínio mnésico antes do internamento, bem como os elementos clínicos juntos como documento n.º 14 com a petição inicial referente aos episódios de urgência durante o internamento hospitalar de II. 58. Ainda com relevância, importa atentar na prova testemunhal produzida que também constitui elemento probatório que impunha decisão diversa: depoimento da médica especialista em medicina interna, Dra. MM (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05). As concretas passagens são as seguintes: 00:06:05 a 00:10:29 e 00:12:20 a 00:18:10; depoimento do médico psiquiatra e diretor de psiquiatria forense do Hospital 1..., Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03). A concreta passagem é de 00:01:23 a 00:08:03; depoimento da testemunha, QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35), professora universitária na escola superior de enfermagem do Porto. As concretas passagens são as seguintes: 00:04:16 a 00:07:47, 00:16:32 a 00:17:46 e 00:18:47 a 00:21:02. Também o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56) que explicou que tinha contacto regular com II (00:01:13 a 00:01:46). As concretas passagens são as seguintes 00:03:03 a 00:05:22 e 00:09:49 a 00:13:50. Releva, ainda, o depoimento da testemunha UU, assistente social no Centro Hospitalar ... (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39). As concretas passagens são as seguintes: 00:02:55 a 00:04:31; 00:05:07 a 00:12:24. 59. Além disso, como aliás dita as regras da experiência comum neste tipo de doença, este quadro claramente sugestivo de uma patologia demencial foi-se agravando com o passar dos anos, na medida em que tais comportamentos passaram a ser de verificação reiterada, razão pela qual II passou a ser seguido em consultas de neurologia (pelo menos a partir de 2017), tendo-lhe sido diagnosticada a patologia demencial que se achava em curso e se exteriorizava através de vários sintomas (confusão, esquecimento, discurso incoerente e comportamentos inapropriados). 60. Ao ponto de II ter ficado impossibilitado de, por si só, prover pelo seu sustento e cuidado, perdendo em absoluto a competência para, autonomamente, se vestir, alimentar ou higienizar (o que explica o aspeto descuidado e o cheiro a urina que as testemunhas descreveram); executar as tarefas e as lides inerentes ao sustento e governo da sua pessoa e da sua casa (era um acumulador de lixo); de estabelecer e dar continuidade a uma conversa lógica, coerente, ligada e com conteúdo, sem qualquer capacidade para gerir, v.g., as contas bancárias ou de contar ou reconhecer o valor facial do dinheiro, como o relatório pericial veio a concluir, como ressalta da informação social e relatório pericial acima identificados. 61. E isso não aconteceu, como é por demais evidente, com o seu internamento, facto que, de resto, era do conhecimento da falecida Ré DD, que inclusivamente o acompanhava às consultas de neurologia – sendo, por isso, manifesto que a mesma tinha conhecimento do real estado clínico do mesmo. Assim, tal facto deveria ter sido dado como não provado com base nos concretos meios probatórios identificados. 62. A sentença recorrida deu como provado o ponto 82.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. O estado de saúde de II em nada foi influenciado pela situação pandémica de Covid-19. Por outro lado, não corresponde à verdade que II, no hospital, sempre tenha reconhecido DD como sua afilhada. Ainda com relevância, importa atentar na prova testemunhal produzida que constitui elemento probatório que impunha decisão diversa: o depoimento da médica especialista em medicina interna, Dra. MM (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05). A concreta passagem é a seguintes: 00:12:20 a 00:17:31; depoimento da testemunha UU, assistente social no Centro Hospitalar ... (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39). A concreta passagem é a seguinte: 00:05:07 a 00:10:34. Portanto, tal facto deveria ter sido dado como não provado com base nos concretos meios probatórios identificados. 63. A sentença recorrida deu como provados os pontos 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º e 89.º dos factos provados, quando, na verdade, tais factos deveriam ter sido dados como não provados. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa são os seguintes: exame pericial ao falecido elaborado no âmbito do processo de maior acompanhado, pelo Perito Dr. LL, que dá nota do quadro demencial do mesmo – cfr. relatório junto a estes autos com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03). Registos de neurologia existentes no Centro Hospitalar ... desde, pelo menos, 2017 que integram o relatório pericial. Ainda, a declaração médica subscrita pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, integralmente confirmado pelo seu depoimento (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05) – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial que atesta que o doente II já vinha sendo seguido em neurologia por síndrome demencial de predomínio mnésico antes do internamento. Ainda, os elementos clínicos juntos como documento n.º 14 com a petição inicial referente aos episódios de urgência durante o internamento hospitalar de II também são um elemento probatório que impunha que tal facto fosse dado como não provado, bem como a sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial que aplica a II as medidas de acompanhamento de representação geral e administração total dos seus bens, dando como provado que o beneficiário padece de uma perturbação neurocognitiva major, de evolução insidiosa e progressiva, em estado severo e irreversível, que limita o seu desempenho volitivo (cfr. pontos 12 e 13 dos factos provados da aludida sentença) e o documento n.º 11 junto com a petição inicial, referente a um requerimento, apresentado pela Ré DD e subscrito pela sua advogada, Dra. NN, que interveio no testamento na qualidade de testemunha. 64. Ainda com relevância, importa atentar na prova testemunhal produzida que também constitui elemento probatório que impunha decisão diversa: depoimento da médica especialista em medicina interna, Dra. MM (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05). As concretas passagens são as seguintes: 00:06:05 a 00:10:29; 00:12:20 a 00:18:10; o depoimento do médico psiquiatra e diretor de psiquiatria forense do Hospital 1..., Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03). A concreta passagem é a seguinte: 00:01:23 a 00:08:03; o depoimento da testemunha, QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35). As concretas passagens são as seguintes: 00:04:16 a 00:07:47; 00:16:32 a 00:17:46 e 00:18:47 a 00:21:02; o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56) que, explicando que tinha contacto regular com II (00:01:13 a 00:01:46), confirmou o estado demencial de II. As concretas passagens são as seguintes: 00:03:03 a 00:05:22; 00:09:49 a 00:13:50 e 00:14:47 a 00:16:06; o depoimento da testemunha UU (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39). As concretas passagens são as seguintes: 00:02:55 a 00:04:31; 00:05:07 a 00:12:24; o depoimento da testemunha Dr. JJ, Notário (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:53 e fim às 16:00, com duração de 00:07:51).As concretas passagens são as seguintes: 00:00:37 a 00:04:03 e 00:05:05 a 00:07:32; depoimento da testemunha Dr.ª NN, advogada (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 16:01 e fim às 16:12, com duração de 00:11:08). As concretas passagens são as seguintes: 00:00:38 a 00:05:16, 00:05:43 a 00:09:21 e 00:10:18 a 00:11:10, 65. Tudo isto não aconteceu, como é por demais evidente, com o internamento de II, facto que, de resto, era do conhecimento da falecida Ré DD, que inclusivamente o acompanhava às consultas de neurologia – sendo, por isso, manifesto que a mesma tinha conhecimento do real estado clínico do mesmo. 66. Daí que, face a este acervo probatório demostraram-se, desde logo, inverosímeis os depoimentos das testemunhas da Ré, na parte em que afirmaram, em absoluto, a existência de qualquer doença neurológica de II, quando, na realidade, tudo isto foi amplamente contrariado pelos citados depoimentos, inclusivamente, os de natureza eminentemente técnica. 67. Com efeito, conforme decorre da análise conjugada dos concretos meios probatórios identificados supra, fica claro que II padecia de doença suscetível de afetação das faculdades mentais (demência) que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. 68. Em sede de audiência de julgamento procedeu-se à audição do médico psiquiatra no Hospital 1... e diretor de psiquiatria forense desse mesmo hospital, Dr. LL (passagem já identificada) que, quando questionado se II teria condições para outorgar o testamento em novembro de 2019 – à luz dos seus conhecimentos médicos – começou por explicar que «vi-o no dia 11/12/2020 e, portanto, neste dia, nesta observação, claramente não estava e não estaria há muito tempo, desde o internamento no Hospital ...». 69. Referiu, ainda, o seguinte: «Nós temos consultas, consultas de neurologia desde 2017, primeira consulta, neurologia do Centro Hospitalar ... Doutora XX, portanto, uma instituição pública. Não é que se fosse privada, também puséssemos em causa, mas acho que é um neurologista a trabalhar para um hospital Público e temos observações desde 2017. 70. Pronto e melhor do que isso temos observações muito bem feitas graças à Doutora XX, em que fez sempre o mini mental state examination que é assim exame mais ou menos sumário, mas muito bom para irmos vendo uma evolução dita objetiva, dita objetiva e não baseada em narrativas de familiares do que quer que seja aquilo que está ali à frente. Então quando se quer objetivar o psíquico este instrumento é muito utilizado. 71. Ele tem 26 em 30 pontos possíveis em 2017, o que é bom resultado, tendo em conta que o valor mínimo que se esperava seria 27, portanto abaixo de 27 é normal. Portanto, está abaixo da média esperada, mas 26 é um valor muito próximo, portanto, não podemos dizer que o homem estivesse muito mal, mas em 2019, em maio, já tem um mini mental state de 25, ou seja, perde 4 pontos em relação à anterior avaliação e em novembro de 2019 já tem 23. Portanto o ano de 2019 é um ano claramente de perda a pique» 72. Portanto, conclui, sem qualquer reserva, que, «no ano 2019 é difícil admitir que este homem esteja capaz de fazer qualquer a testamento ou passar procuração. No ano de 2019, eu como perito ponho as mãos no fogo, para trás não sei». 73. Quando questionado sobre a possibilidade de ter existido um intervalo lúcido, o médico psiquiatra respondeu com a mesma assertividade: «os humanos não são feitos de intervalos lúcidos, os seres humanos têm uma história biográfica. O intervalo lúcido diz pouco sobre uma pessoa. O intervalo lúcido, num internamento, ou seja, “vamos aproveitar um intervalo lúcido, agora, e vamos fazê-lo assinar qualquer coisa, porque daqui a 2 horas ele pode estar em estado confusional. Este intervalo lúcido não tem validade, os seres humanos não são feitos de presentificações, os seres humanos são feitos uma continuidade biográfica». 74. A médica Dra. MM, que acompanhou o doente II durante o seu internamento hospitalar, prestou igualmente um depoimento credível e, circunstanciando o diagnóstico que exarou na declaração médica, atestou o quadro neuro-degenerativo do paciente, confirmando que II não se encontrava capaz nem conservava o juízo crítico, em função das consultas pessoais que realizou, mas também com auxílio de meios complementares de diagnóstico porque pediram uma avaliação neuropsicológica, realizada em contexto de estabilidade clínica, e que essa avaliação viria confirmar que o doente não tinha capacidade cognitiva, razão pela qual se promoveu um processo de acompanhamento de maior. 75. Portanto, neste ponto, não se pode deixar de salientar a importância do depoimento prestado pelo médico psiquiatra e pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM (que acompanhou o doente durante o período de internamento hospitalar) e dos documentos, por estes, emitidos (relatório pericial e declarações médicas juntas aos autos). 76. Todas estas testemunhas deveriam ter sido dignas de crédito do tribunal, sendo certo que estes depoimentos encontram respaldo nos restantes elementos probatórios junto aos autos (designadamente os elementos clínicos). 77. E tudo iSto, apesar de, pelo menos desde 2009, o falecido II evidenciar problemas neurocognitivos, cfr. auto policial remetido a estes autos pelo Comando Metropolitano do Porto que confirma que, em 10 de dezembro ano de 2009, a polícia já tinha sido chamada a sua casa por vizinhos pelo facto de II manifestar comportamentos estranhos, designadamente gritar no hall de entrada do prédio, dizendo que estava sequestrado dentro do seu apartamento e que queria a porta da entrada do prédio aberta – “eu quero essa porta aberta, estou aqui sequestrado”. 78. Por outro lado, resulta evidente a falta de credibilidade das testemunhas arroladas pela Ré. Veja-se a situação da testemunha PP que omitiu ao Tribunal que vivia em união de facto com a Ré DD, nos termos já expostos e melhor densificados no corpo das alegações. 79. O mesmo em relação ao depoimento da Dra. NN, advogada da Ré que, num discurso muito comprometido, simplesmente, alegou que se não estivesse em condições que não o teria assessorado para a prática deste ato. 80. O facto de várias testemunhas da Ré, como YY ou ZZ, terem negado a existência de qualquer patologia do foro mental em relação a II tais depoimentos jamais poderão ser sobreponíveis aos registos clínicos e hospitalares de II e apenas confirmam a falta de credibilidade dos depoimentos prestados quando ponderados de uma forma conjugada entre si e/ou com os demais elementos probatórios produzidos no processo. 81. Nenhuma relevância merece, ainda, a testemunha JJ (notário que interveio no Testamento), já que, conforme decorre do seu depoimento, o mesmo, como, aliás, é compreensível, não se recordando, em concreto, do ato notarial aqui posto em causa, limitou-se a explicitar, em geral, os procedimentos gerais e habituais que usualmente efetua quando tem de formalizar um testamento como aquele que aqui se mostra questionado. 82. Não se lembrando minimamente da pessoa que esteve à sua frente, disse que “todos os outorgantes têm de estar num estado mental que permitia fazer um testamento, seja ele, seja quem for. Terei lido, terei verificado, a assinatura é equilibrada e vê-se que o outorgante estava perfeitamente orientado; se não tiver em condições não faço, seja quem for”. 83. Referiu, de uma forma muito vaga, que antes de realizar o ato notarial, estabelece conversação com o testador, tendo em vista apurar das suas faculdades mentais e da autenticidade da vontade manifestada, mais acrescentado que dispensa sempre os peritos médicos para abonarem da sanidade mental do mesmo. 84. Para esta testemunha, é irrelevante a presença dos médicos porque “o que conta é a minha convicção porque eu sei perfeitamente se uma pessoa tem ou não condições de praticar um ato notarial”. Não foi, portanto, uma testemunha credível, desde logo sendo contrariado pelos elementos clínicos. 85. Devem, por outro lado, ser valoradas as declarações de parte das Autoras BB e CC que, de forma isenta e entre si concordante, descreveram, circunstanciadamente, o modo como as capacidades intelectuais, de entendimento, discernimento e juízo crítico de II foram definhando, nos termos melhor densificados no corpo das alegações. 86. Daí que, face a este acervo probatório demostraram-se, desde logo, inverosímeis os depoimentos das testemunhas da Ré, na parte em que afirmaram, em absoluto, a existência de qualquer doença neurológica de II, quando, na realidade, tudo isto foi amplamente contrariado pelos citados depoimentos, inclusivamente, os de natureza eminentemente técnica. 87. Não se ignora, por outro lado, que a circunstância do testamento ter sido exarado perante um notário, aliada à intervenção obrigatória de duas testemunhas que devem presenciar o ato [no caso, a advogada da Ré DD e a funcionária do seu escritório] e à imperatividade do ato notarial ter de ser lido e explicado ao testador, pode constituir uma presunção de que o testador se encontra intelectualmente capaz de querer e entender aquilo que declarou. 88. A circunstância do notário alegadamente não ter tido quaisquer razões para suspeitar da ausência da capacidade volitiva do testador, por si só, não faz prova plena da ausência da qualquer perturbação volitiva. 89. É, pois, precisamente neste ponto que entronca o depoimento da testemunha Dr. LL, médico psiquiatra e diretor de psiquiatria forense do Hospital 1..., que, fazendo apelo ao conhecimento circunstanciado que detinha do quadro mental/intelectual do testador e, bem assim, dando predomínio aos conhecimentos técnicos especializados que detém, concluiu, de forma absolutamente categórica, que, à data da elaboração do testamento, o falecido não detinha capacidades cognitivas e volitivas para efetuar um testamento, perceber e entender o alcance do ato em questão, uma vez que o estado da doença do testador já havia comprometido os centros de perceção, intelecção e compreensão necessários à emissão de uma vontade consciente e esclarecida. 90. Portanto, ainda que o falecido pudesse emitir declarações verbais e mesmo assinar o testamento perante um notário, a verdade é que, a montante dessas declarações, as condições de perceção, compreensão e raciocínio estão comprometidas e obstam à formação e consequente formulação de uma vontade consciente e lúcida. 91. Razão pela qual, no dia 25 de março de 2021, foi proferida sentença nos autos de acompanhamento de maior que decidiu aplicar ao beneficiário II as medidas de acompanhamento de representação geral e de administração total dos seus bens. 92. Em suma, atendendo, como já referido, ao conhecimento circunstanciado que os médicos ouvidos detêm do estado da doença do testador e à qualificação técnica que evolou destes depoimentos, terá forçosamente de concluir-se por um quadro de incapacidade de II, no momento da outorga do testamento. 93. Conforme resulta do relatório pericial junto, o quadro clínico demencial de II terá sido notado progressivamente desde 2015, inicialmente como défice cognitivo ligeiro, tendo a incapacidade definitiva surgido em novembro de 2019, 94. Precisamente na altura em que o falecido foi conduzido ao Notário JJ para outorga de testamento para instituir a Ré como única e universal herdeira de todos os seus bens. 95. Ora, está plenamente demonstrado o quadro clínico demencial do falecido II progressivamente agravado desde 2015, não só por ser esse o curso normal da doença como, ademais, pela circunstância de tal patologia ser agravada por um fator exógeno prejudicial que era o consumo de álcool, com incapacidade definitiva em novembro de 2019, que culminou com o seu internamento em dezembro de 2019. 96. Acresce que a Ré, com a argumentação que apresentou, e com os meios de prova produzidos, não conseguiu pôr em causa esta conclusão, já que não logrou, de uma forma convincente e corroborada, demonstrar que o testador, apesar da doença que inequivocamente padecia, quando outorgou o testamento, “atravessou” um momento de lucidez que lhe permitia compreender e entender o ato que praticou. 97. A única prova que atesta a “capacidade” de II foi o facto de ter renovado a carta de condução, o que não constitui meio idóneo para comprometer a abundância da prova junta aos autos. Assim, tais factos deveriam ter sido dados como não provados, com base nos concretos meios probatórios aqui elencados. 98. A sentença recorrida deu como provado o ponto 91.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. Os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida são os seguintes: depoimento da testemunha QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35). A concreta passagem é a seguinte: 00:01:06 a 00:01:55 e 00:07:47 a 00:09:51; o depoimento da testemunha RR (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15:32 e fim às 15:40, com duração de 00:07:48). A concreta passagem é a seguinte: 00:00:38 a 00:02:12; o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56), explicou que tinha contacto regular com II (00:01:13 a 00:01:46), sendo a concreta passagem é de 00:05:22 a 00:08:21. Na verdade, a Ré DD tomava conta de uma tia, DD, esta sim das relações de amizade de II. Basta atentar no teor do auto policial do Comando Metropolitano do Porto, de 30 de novembro de 2022 (NPP ...), que atesta que, em 14 maio de 2019 (uns meses antes da outorga deste testamento), a Ré DD comunicou à PSP que residia com uma idosa, acamada e com vários problemas de demência, pelo que também este auto policial configura um meio probatório que impunha decisão diversa. Esta informação foi confirmada pelo depoimento da testemunha PP, unido de facto da Ré, que confirmou que a Ré era cuidadora de TT até à sua morte (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024, início a 10:28 e fim a 10:49, com duração de 00:20:40). A concreta passagem é de 07min08 seg a 11min00 seg). A informação social junta como documento n.º 10 com a petição inicial, elaborada pela assistente social do Hospital ..., Dra. UU, refere expressamente que a falecida Ré DD dizia ser “afilhada”, mas que “está em Portugal apenas há cerca de 6 anos”. Também a sentença proferida no processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial, após diligências instrutórias direcionadas à concretização do superior interesse do beneficiário II, concluiu que os Autores AA, BB e CC constituem efetivamente a sua rede de suporte. As declarações da Autora BB (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min) são esclarecedoras quanto a esta conclusão, sendo a concreta passagem é de 08min24seg a 10min a 20seg. O assento de nascimento da Ré DD, junto aos autos com a petição inicial de acompanhamento de maior como documento n.º 8 da petição inicial, atesta que em 16 de novembro de 2012 a Ré casou em Moçambique, pelo que nem vivia em Portugal. Tal facto deve, pois, ser dado como não provado, com base nestes concretos meios probatórios que se identificam. 99. A sentença recorrida deu como provados os pontos 92.º e 96.º dos factos provados, quando, na verdade, tais factos deveriam ter sido dado como não provados. Desde logo, os factos 27. e 28. dos factos provados são contraditórios com os pontos 92.º e 96.º em análise, porquanto, se o Tribunal dá como provado que, aquando da outorga da procuração, já após o internamento ocorrido em 26/12/2019, o falecido já não se encontrava no gozo das suas faculdades mentais, estando totalmente dependente de auxílio de terceiros, facto que era conhecido da Ré e de todas as pessoas que contactavam com II (cfr. factos provados 27 e 28), não pode considerar que a venda do veículo Volkswagen de matrícula ..-..-IR, que a Ré vendeu com o suposto intuito de pagar a dívida do time-sharing e que motivou a sua ida ao Algarve em janeiro de 2020, foi concretizada com conhecimento e autorização de II. 100. Assim, dá-se por integralmente reproduzido o alegado em 55 a 61 das presentes conclusões quanto aos concretos meios probatórios que impunham a conclusão de não ser possível que II autorizasse os atos praticados pela Ré, dada a conexão evidente que existe entre tais factos que impunham que estes factos fossem dados como não provados. 101. A sentença recorrida deu como provado o ponto 104.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. Desde logo, mostra-se contrariado por diversos elementos probatórios (concretamente, prova documental e prova testemunhal produzida). Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa são os seguintes: exame pericial ao falecido elaborado no âmbito do processo de maior acompanhado, pelo Perito Dr. LL, que dá nota do quadro demencial do mesmo – cfr. relatório junto com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03). Registos de neurologia existentes no Centro Hospitalar ... desde, pelo menos, 2017, integrantes do relatório pericial também mereciam valoração diferente da efetuada pelo tribunal recorrido; assim como a declaração médica subscrita pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, integralmente confirmado pelo seu depoimento (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05) junta como documento n.º 9 com a petição inicial que atesta que o doente II já vinha sendo seguido em neurologia por síndrome demencial de predomínio mnésico antes do internamento; os elementos clínicos juntos como documento n.º 14 com a petição inicial referente aos episódios de urgência durante o internamento hospitalar de II também constituem um elemento probatório relevante que impunha decisão diversa. Quanto à prova testemunhal: o depoimento da referida médica especialista em medicina interna, Dra. MM (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05), sendo as concretas passagens são as seguintes: 00:06:05 a 00:10:29; 00:12:20 a 00:18:10; o depoimento do médico psiquiatra e diretor de psiquiatria forense do Hospital 1..., Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03). A concreta passagem é a seguinte: 00:01:23 a 00:08:03; o depoimento da testemunha QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:04:16 a 00:07:47; 00:16:32 a 00:17:46 e 00:18:47 a 00:21:02; o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56) que explicou que tinha contacto regular com II (00:01:13 a 00:01:46), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:03:03 a 00:05:22; 00:09:49 a 00:13:50; o depoimento da testemunha UU, assistente social no Centro Hospitalar ... (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39). As concretas passagens são as seguintes: 00:02:55 a 00:04:31; 00:05:07 a 00:12:24; depoimento da testemunha Dr. JJ, Notário (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:53 e fim às 16:00, com duração de 00:07:51). As concretas passagens são as seguintes: 00:00:37 a 00:04:03 e 00:05:05 a 00:07:32; o depoimento da testemunha Dr.ª NN, advogada (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 16:01 e fim às 16:12, com duração de 00:11:08). As concretas passagens são as seguintes: 00:00:38 a 00:05:16, 00:05:43 a 00:09:21 e 00:10:18 a 00:11. E, ainda, a sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial que aplica a II as medidas de acompanhamento de representação geral e administração total dos seus bens, dando como provado que o beneficiário padece de uma perturbação neurocognitiva major, de evolução insidiosa e progressiva, em estado severo e irreversível, que limita o seu desempenho volitivo; bem como o documento n.º 11 junto com a petição inicial, referente a um requerimento subscrito pela sua advogada, Dra. NN, que interveio no testamento na qualidade de testemunha. 102. Uma vez mais, como aliás dita as regras da experiência comum neste tipo de doença, este quadro de patologia demencial, diagnosticado em 2015, foi-se agravando com o passar dos anos, na medida em que tais comportamentos passaram a ser de verificação reiterada, razão pela qual II passou a ser seguido em consultas de neurologia (pelo menos a partir de 2017). 103. Com efeito, conforme decorre da análise conjugada dos concretos meios probatórios identificados supra, fica claro que II padecia de doença suscetível de afetação das faculdades mentais (demência) que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.. 104. Em sede de audiência de julgamento procedeu-se à audição do médico psiquiatra no Hospital 1... e diretor de psiquiatria forense desse mesmo hospital, Dr. LL (passagem já identificada) que conclui, sem qualquer reserva, que, «no ano 2019 é difícil admitir que este homem esteja capaz de fazer qualquer a testamento ou passar procuração. No ano de 2019, eu como perito ponho as mãos no fogo, para trás não sei». 105. A médica Dra. MM igualmente atestou o quadro neuro-degenerativo do paciente, confirmando que a sua impressão clínica foi clara no sentido de II não se encontrar capaz nem conservar o juízo crítico – isto em função das consultas pessoais que realizou, mas também com auxílio de uma avaliação neuropsicológica, realizada em contexto de estabilidade clínica, que viria confirmar que o doente não tinha capacidade cognitiva. 106. Portanto, neste ponto, não se pode deixar de salientar a importância do depoimento prestado pelo médico psiquiatra e pela médica MM e dos documentos, por estes, emitidos (relatório pericial e declarações médicas juntas aos autos) que impunham que tal facto fosse dado como não provado, com base nos concretos meios probatórios identificados, cuja análise crítica se procede com maior detalhe no corpo das alegações. 107. A sentença recorrida deu como provado o ponto 105.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. Com efeito, não corresponde à verdade que II, no hospital, sempre tenha reconhecido DD como sua afilhada, conforme já alegado quanto ao ponto 82.º dos factos provados, ponto para o qual se remete, dando-se por integralmente reproduzido o artigo 62.º das conclusões no que respeita aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa. 108. Ainda, com relevância, importa atentar na prova testemunhal produzida que também constitui elemento probatório que impunha decisão diversa, concretamente o depoimento da testemunha UU (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39). A concreta passagem é a seguinte: 00:05:07 a 00:10:34. Portanto, tal facto deveria ter sido dado como não provado, com base nos concretos meios probatórios aqui identificados. 109. A sentença recorrida deu como provado o ponto 106.º dos factos provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como não provado. Uma vez mais, importa referir que este facto foi confirmado pelo depoimento da testemunha PP (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, início a 16:36 e fim a 17:03, com duração de 00:26:48 e no dia 22 de janeiro de 2024, início a 10:28 e fim a 10:49, com duração de 00:20:40). No entanto, o depoimento de PP não se revelou minimamente credível, pelas razões já expostas. A concreta passagem é a seguinte: 01 min 39 seg a 5 min 10 seg. 110. A testemunha, que omitiu que com a Ré residia em condições análogas às dos cônjuges, confirmou expressamente que apenas esteve com II duas ou três vezes e situou este acontecimento em 2017/2018 (portanto, já depois do diagnóstico de demência de II). 111. As declarações da Autora BB (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min) também impunham conclusão diversa, sendo a concreta passagem a de 10min27seg a 12min a 10seg, Idêntica informação foi transmitida pela Autora CC (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min), explicando que passavam as férias sempre juntos, iam à praia, passavam o Natal juntos (a concreta passagem é de 25min30 a 26min45seg). Explicou, ainda, que não existiu qualquer “desavença familiar” (a concreta passagem é de 33min24 a 33min57seg). Existia, efetivamente, uma relação de afeto e proximidade que justificou, no âmbito de uma ação de maior acompanhado, e após a realização de diversas diligências instrutórias pela Segurança Social, que os Autores fossem considerados a rede familiar de suporte e o Autor AA nomeado seu acompanhante e as Autoras BB e CC vogais do Conselho de Família. Assim, também o documento n.º 10 junto com a petição inicial constitui um elemento probatório que impunha decisão diversa. 112. Caso tivesse existido efetivamente alguma “desavença familiar”, certamente que os Autores não teriam sido nomeados como foram, pelo Tribunal (Juízo Local Cível do Porto), como acompanhante e membros do Conselho de Família, sob proposta da Segurança Social e do Ministério Público, validada pela Mma. Juiz titular do processo de maior acompanhado, em que foram tomadas todas as diligências no sentido de proteger o Beneficiário II, inclusive através da promoção de um inquérito de natureza criminal para averiguação da prática de vários ilícitos criminais perpetrados pela Ré. Assim, também a sentença proferida no processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial, também constitui um relevante meio probatório. 113. Note-se que o cargo de acompanhamento e de membros do Conselho de Família devem ser deferidos às pessoas cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. No caso, o Tribunal não teve dúvidas em atribuir tal tarefa aos Autores e excluir expressamente a Ré DD. 114. Ainda que a escolha recaia sobre alguém do círculo familiar do acompanhado, a nomeação do acompanhante deverá ser sempre precedida da realização de diligências que permitam perceber se os mesmos reúnem condições para exercerem o cargo de acompanhante e qual reúne as melhores condições, considerando que no exercício da sua função (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-11-2020, no processo 58/19.9T8VPA-A.G1). 115. A sentença recorrida deu como não provado o ponto
  15. a)dos factos não provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como provado. Os pontos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 31.º dos factos provados reforçam o entendimento de que tal facto deveria ter sido dado como provado. 116. Dúvidas inexistem de que o Tribunal a quo deu como provado que II padecia de PERTURBAÇÃO NEUROCOGNITIVA-MAJOR (DEMÊNCIA INESPECÍFICA) que surgiu nos últimos anos de vida do doente, desde 2015, tendo uma evolução insidiosa, progressiva e com agravamento em 2019, sendo à luz do conhecimento médico, irreversível, limitando significativamente o seu desempenho em termos volitivos e cognitivos e resulta num prejuízo relevante do seu funcionamento adaptativo, de forma que este não conseguia atingir padrões de independência pessoal e responsabilidade social em vários aspetos da sua vida diária, ao ponto de II não ter capacidade para sequer escolher o seu acompanhante. Em novembro de 2019 (mês em que foi outorgado o testamento), foi registado síndrome demencial de predomínio mnésico com impacto funcional e com alterações de comportamento. 117. Os presentes autos encontram-se instruídos com abundantes elementos clínicos que constituem meios probatórios que impunham que este facto fosse dado como provado. De igual modo, a prova testemunhal produzida foi inequívoca no sentido da existência de um quadro demencial que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo. 118. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa são os seguintes: exame pericial ao falecido elaborado no âmbito do processo de maior acompanhado, pelo Perito Dr. LL, que dá nota do quadro demencial do mesmo – cfr. relatório junto a estes autos com a petição inicial como documento n.º 13 e integralmente confirmado pela testemunha, Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03); os registos de neurologia existentes no Centro Hospitalar ... desde, pelo menos, 2017 que integram o relatório pericial. Também a declaração médica subscrita pela médica especialista em medicina interna, Dra. MM, integralmente confirmado pelo seu depoimento (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05) – junta como documento n.º 9 com a petição inicial. Os elementos clínicos juntos como documento n.º 14 com a petição inicial referentes aos episódios de urgência durante o internamento hospitalar de II também deveriam ter sido valorados, bem como o auto policial remetido a estes autos pelo Comando Metropolitano do Porto que confirma que, em 10 de dezembro ano de 2009, a polícia já tinha sido chamada a casa de II por vizinhos pelo facto de II manifestar comportamentos estranhos sugestivos de problemas do foro mental. 119. Ainda, com relevância, importa atentar na prova testemunhal produzida que também constitui elemento probatório que impunha decisão diversa: o depoimento da médica especialista em medicina interna, Dra. MM (depoimento prestado no dia 22 de janeiro de 2024; início à 10:50 e fim às 11:09, com duração de 00:19:05), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:06:05 a 00:10:29; 00:12:20 a 00:18:10; o depoimento do médico psiquiatra e diretor de psiquiatria forense do Hospital 1..., Dr. LL (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:41 e fim às 15:49, com duração de 00:08:03), sendo a concreta passagem a seguinte: 00:01:23 a 00:08:03. O depoimento da testemunha, QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:04:16 a 00:07:47; 00:16:32 a 00:17:46 e 00:18:47 a 00:21:02; o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:03:03 a 00:05:22; 00:09:49 a 00:13:50; o depoimento da testemunha UU (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 14:20 e fim às 14:37, com duração de 00:16:39), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:02:55 a 00:04:31 e 00:05:07 a 00:12:24. O depoimento da testemunha e notário Dr. JJ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 15:53 e fim às 16:00, com duração de 00:07:51), sendo as concretas passagens as seguintes: 00:00:37 a 00:04:03 e 00:05:05 a 00:07:32. O depoimento da testemunha e advogada Dr.ª NN (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023; início às 16:01 e fim às 16:12, com duração de 00:11:08), sendo as concretas passagens são as seguintes: 00:00:38 a 00:05:16; 00:05:43 a 00:09:21 e 00:10:18 a 00:11. 120. Também a sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial prova que II padecia de uma perturbação neurocognitiva major, de evolução insidiosa e progressiva, em estado severo e irreversível, que limita o seu desempenho volitivo, bem como documento n.º 11 junto com a petição inicial, referente a um requerimento, apresentado pela Ré DD e subscrito pela sua advogada, Dra. NN, que interveio no testamento na qualidade de testemunha constituem meios probatórios relevantes. 121. Com efeito, conforme decorre da análise conjugada dos concretos meios probatórios identificados supra, fica claro que II padecia de demência que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento. 122. Isso mesmo registou o perito forense no relatório pericial realizado no âmbito do processo de maior acompanhado, registando o perito responsável pela elaboração do relatório pericial que o examinado é incapaz, pelos seus défices cognitivos, de conhecer o valor dos produtos a adquirir ou do dinheiro; não sabe informar sobre o montante da sua reforma (pensão de velhice) ou a extensão do seu património e o seu valor relativo (pág. 6 do relatório pericial), 123. Concluindo, assim, pela verificação de um quadro clínico de perturbação neurocognitiva-major, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para as atividades instrumentais da vida diária. 124. Em sede de audiência de julgamento procedeu-se à audição do médico psiquiatra no Hospital 1... e diretor de psiquiatria forense desse mesmo hospital, Dr. LL (passagem já identificada) que, para além de confirmar o teor do relatório elaborado, foi perentório em concluir, sem qualquer reserva, que, «no ano 2019 é difícil admitir que este homem esteja capaz de fazer qualquer a testamento ou passar procuração. No ano de 2019, eu como perito ponho as mãos no fogo, para trás não sei». 125. A médica Dra. MM prestou igualmente um depoimento credível e, circunstanciando o diagnóstico que exarou na declaração médica, confirmou que II não se encontrava capaz nem conservava o juízo crítico, aludindo à confirmação que adveio da avaliação neuropsicológica, realizada em contexto de estabilidade clínica. 126. Portanto, uma vez mais, não se pode deixar de salientar a importância do depoimento prestado pelo médico psiquiatra e pela médica Dra. MM e dos documentos, por estes, emitidos (relatório pericial e declarações médicas juntas aos autos). 127. A testemunha UU, assistente no Hospital, confirmou que contactou diretamente com o corpo clínico que seguiu o doente e que aquele entendia que II não tinha capacidade; aliás, explicou que, se não fosse assim, não teria desencadeado um processo de maior acompanhado – procedimento que a testemunha confirmou que era excecional. 128. Todas estas testemunhas deveriam ter sido dignas de crédito do tribunal, sendo certo que estes depoimentos encontram respaldo nos restantes elementos probatórios junto aos autos (designadamente os elementos clínicos). 129. E tudo isto, apesar de, pelo menos desde 2009, o falecido II evidenciar problemas neurocognitivos. Isso mesmo viria a confirmar o auto policial remetido a estes autos pelo Comando Metropolitano do Porto já identificado que também constitui um elemento probatório que deveria ter sido valorado. 130. As testemunhas da Ré, como YY ou ZZ, que negaram a existência de qualquer patologia do foro mental de II, jamais poderão ser sobreponíveis aos registos clínicos e hospitalares de II e apenas confirmam a falta de credibilidade dos depoimentos prestados quando ponderados de uma forma conjugada entre si e/ou com os demais elementos probatórios produzidos no processo. 131. Não pode ser atribuída relevância probatória à testemunha JJ (notário que interveio no testamento), já que, conforme decorre do seu depoimento, o mesmo, como, aliás, é compreensível, não se recordando, em concreto, do ato notarial aqui posto em causa, limitou-se a explicitar, em geral, os procedimentos gerais e habituais que usualmente efetua quando tem de formalizar um testamento como aquele que aqui se mostra questionado. 132. É, pois, precisamente neste ponto que entronca o depoimento da testemunha Dr. LL que, fazendo apelo ao conhecimento circunstanciado que detinha do quadro mental/intelectual do testador e, bem assim, dando predomínio aos conhecimentos técnicos especializados que detém, concluiu, de forma absolutamente categórica, que, à data da elaboração do testamento, o falecido não detinha capacidades cognitivas e volitivas para efetuar um testamento. 133. Razão pela qual, no dia 25 de março de 2021, foi proferida sentença nos autos de acompanhamento de maior que decidiu aplicar ao beneficiário II as medidas de acompanhamento de representação geral e de administração total dos seus bens. 134. Assim, nesse contexto afigura-se-nos seguro concluir que o testador se encontrava já num estado de saúde mental em que o impedia de compreender o sentido das suas declarações e de as querer efetivamente em resultado de uma vontade forma de modo livre e são. 135. Acresce que não podemos desvalorizar que o relatório pericial é de uma data próxima à da celebração do testamento e que o início da doença é fixado em 2015, o que impõe a conclusão de o estado mais severo da doença, de caráter, progressivo e irreversível, é de grande proximidade ao do testamento – outorgado precisamente no mês em que foi fixada a incapacidade DEFINITIVA. 136. Na nossa leitura, estes documentos médicos são suficientes para o tribunal poder julgar provado que, no momento em que celebrou o testamento, o testador não estava na posse das capacidades mentais necessárias e suficientes para reger a sua vida ou celebrar a disposição de última vontade. 137. Acresce que a Ré, com a argumentação que apresentou, e com os meios de prova produzidos, não conseguiu pôr em causa esta conclusão, já que não logrou, de uma forma convincente e corroborada, demonstrar que o testador, apesar da doença que inequivocamente padecia, quando outorgou o testamento “atravessou” um momento de lucidez que lhe permitia compreender e entender o ato que praticou. Assim, tal facto deveria ter sido dado como provado, o que levaria à procedência total da presente ação. 138. A sentença recorrida deu como não provado o ponto
  16. b)dos factos não provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como provado. Vários são os elementos probatórios que impunham decisão diversa: as declarações da Autora BB (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min), sendo a concreta passagem a de 10min27seg a 12min a 10seg; as declarações de parte da Autora CC (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min), sendo a concreta passagem a de 25min30 a 26min45seg. 139. Assim, as Autoras confirmaram que mantinham uma relação de proximidade com o falecido II que justificou, no âmbito de uma ação de maior acompanhado, e após a realização de diversas diligências instrutórias pela Segurança Social, que os Autores fossem considerados a rede familiar de suporte. Assim, também o documento n.º 10 junto com a petição inicial constitui um elemento probatório que impunha decisão diversa. 140. Caso tivesse existido efetivamente alguma “desavença familiar”, certamente que os Autores não teriam sido nomeados acompanhante e membros do Conselho de Família, sob proposta da Segurança Social e do Ministério Público, validada pela Mma. Juiz titular do processo de maior acompanhado, em que foram tomadas todas as diligências no sentido de proteger o Beneficiário II. Assim, também a sentença proferida no processo de maior acompanhado, junta como documento n.º 16 com a petição inicial, constitui um relevante meio probatório. Assim, tal facto deveria ter sido dado como provado. 141. A sentença recorrida deu como não provado o ponto
  17. c)dos factos não provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como provado. Vários são os elementos probatórios que impunham decisão diversa: as declarações da Autora BB (declarações de parte prestadas no dia 22 de janeiro de 2024, com início às 12:11 e fim às 12:49, com duração de 00:38:10min), sendo a concreta passagem é de 10min27seg a 12min a 10seg, em que a Autora explicou que a partir de 2019 passaram a ter limitações no contacto, altura em que a Ré DD se tornou presença mais assídua na vida de II. A testemunha QQ (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15h00 e fim às 15h22, com duração de 00:22:35), explicou que, a dada altura, começou a ter mais dificuldades em contactar II. As concretas passagens são as seguintes: 00:02:39 a 00:04:07 e 00:11:22 a 00:12:21. A testemunha RR (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 15:32 e fim às 15:40, com duração de 00:07:48) confirmou também este facto, sendo a concreta passagem a de 00:01:07 a 00:02:12; o depoimento da testemunha SS (depoimento prestado no dia 10 de maio de 2023, com início às 14:38 e fim às 14:59, com duração de 00:20:56) vai no mesmo sentido, sendo as concretas passagens as seguintes: 00:09:07 a 00:09:49. Assim, tal facto deveria ter sido dado como provado. 142. A sentença recorrida deu como não provado o ponto
  18. h)dos factos não provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como provado. Com efeito, na sequência do pedido de ofício junto do Comando Metropolitano do Porto, tal informação veio a ser carreada para os autos, sendo este auto policial o concreto meio probatório em que se alicerça a convicção dos Recorrentes, o qual parece ter sido ignorado pelo Tribunal a quo – cfr. NPP ... junto aos autos. 143. A sentença recorrida deu como não provado o ponto p), q), r), s),
  19. t)e
  20. u)dos factos não provados, quando, na verdade, tal facto deveria ter sido dado como provado. Na sequência do pedido de ofício junto do Comando Metropolitano do Porto, tal informação veio a ser carreada para os autos, sendo este auto policial o concreto meio probatório em que se alicerça a convicção dos Recorrentes, o qual parece ter sido também ignorado pelo Tribunal a quo – cfr. auto policial do Comando Metropolitano do Porto, de 30 de novembro de 2022 (NPP ...) Assim, tais factos deveriam ter sido dados como provados, com base nos concretos meios probatórios identificados. Da matéria de direito. A incapacidade acidental de II. Capacidade testamentária. 144. Está em causa a outorga de um testamento outorgado no Cartório Notarial do Dr. JJ, no dia 12 de novembro de 2019, por II que, como resulta evidente dos autos, não dispunha de capacidade para a prática de tal ato, atento o seu quadro clínico de PERTURBAÇÃO NEUROCOGNITIVA-MAJOR, ou, na terminologia da Classificação Internacional de Doenças-10, DEMÊNCIA INESPECÍFICA, correspondendo a uma perturbação de etiologia complexa e multifactorial, que foi diagnosticada nos últimos anos de vida do doente, desde 2015, com uma evolução insidiosa, progressiva e com agravamento em 2019 (cfr. relatório pericial junto aos autos). 145. Lê-se no aludido relatório pericial que, no Centro Hospitalar ..., existem registos de consultas de neurologia do falecido, desde, pelo menos, 2017, encontrando-se transcritas nesse relatório várias informações clínicas referentes às consultas de neurologia. 146. Assim, em face dos elementos carreados para os autos e da prova produzida já criticamente analisada, mostra-se evidente que II se encontrava-se incapacitado de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade, por força da doença de que padecia. 147. Ora, estando plenamente demonstrado o quadro clínico demencial do falecido II progressivamente agravado desde 2015, não só por ser esse o curso normal da doença como, ademais, pela circunstância de tal patologia ser agravada por um fator exógeno prejudicial que era o consumo de álcool, com incapacidade definitiva em novembro de 2019, que culminou com o seu internamento em dezembro de 2019, 148. É forçoso concluir, sem necessidade de mais, que na data da outorga do testamento aquele estado se mantinha sem interrupção, o que determina a anulação deste ato de disposição nos termos do artigo 2199.º do Código Civil. 149. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 362.º, 363.º, n.º 2, 369.º e 371.º, n.º 1 e artigo 2199.º do Código Civil. O ónus da prova da incapacidade acidental. 150. Determina o artigo 2199.º do Código Civil que «[é] anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória» (realce nosso). 151. No caso, os ora Recorrentes lograram, efetivamente, demonstrar o estado demencial grave do falecido II e, por conseguinte, o estado de incapacidade incidental em que se encontrava o de cujus, à data da outorga da outorga do testamento, 152. Observando, assim, na íntegra o ónus da prova que sobre si impendia nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. 153. Impendia sobre a contraparte, ou seja, sobre a Ré, instituída única e universal herdeira testamentária do testador, fazer prova de que, no momento da feitura do mesmo, apesar da referida doença de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava, o que não foi cumprido. 154. No mesmo sentido, decidiu, também, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 24 de maio de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 4936/04.1TCLRS.L1.S1, o qual entendeu que «(…) provado o estado demência em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-
  21. lo)que o ato recaiu num momento excecional e intermitente de lucidez» (realce nosso). 155. O que, no caso concreto, passaria esta lograr demonstrar que testamento foi outorgado em seu benefício num intervalo de lucidez do falecido II, o que não sucedeu, sendo que a prova da renovação da carta de condução não é elemento relevante para efeitos de cumprimento do ónus da prova. 156. Pela pertinência e similitude com o caso em análise, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2023, no processo n.º 5142/21.6T8CBR.C1.S1. 157. Acresce, ainda, a propósito dos elementos de prova documental já junta aos autos, a eventual referência à força probatória do próprio testamento como documento autêntico, lavrado na presença de notário, não poderá, nunca, relevar para efeitos da prova da própria incapacidade acidental em que se encontrava o testador, 158. Dado que a força probatória deste documento autêntico exarado, com as devidas formalidades legais nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, não faz fé pública da vontade real do testador subjacente às disposições testamentárias por si manifestadas e plasmadas no testamento cuja tutela é transversal a todo o ramo de direito sucessório. 159. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º e 2199 do CC. NESTES TERMOS: JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS, E REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO OUTORGADO POR II NO DIA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2019, NO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. JJ, E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJAM OS HERDEIROS HABILITADOS DE DD CONDENADOS A RESTITUIR À HERANÇA TODOS OS BENS IMÓVEIS E TIME-SHARING, IDENTIFICADOS NOS ARTIGOS 112.º E 113.º DA P.I. DE PROPRIEDADE DO TESTADOR À DATA DE NOVEMBRO DE 2019, DATA EM QUE FOI FIXADA A INCAPACIDADE DEFINITIVA DE II, DECRETANDO-SE O CANCELAMENTO DE TODOS OS REGISTOS QUE TENHAM SIDO FEITOS EM MOMENTO POSTERIOR AO INTERNAMENTO, SERÁ FEITA UMA VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA. Contra-alegaram os RR., assim concluindo: 1-O presente recurso não pode proceder. 2- Os Apelantes recorrem da decisão da matéria de facto e de direito. 3- Para tal, transcrevem na íntegra o depoimento das testemunhas. 4- O registo da prova produzida em audiência de julgamento visa assegurar um “verdadeiro e efetivo 2º. grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto”. 5- Contudo essa garantia - “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento (…), incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de alegar de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. 6- A garantia do duplo grau de jurisdição, não pode subverter, o principio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador, concorrem necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova. 7- Factores que, não são “racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal de recurso deverá circunscrever-se a “apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. 8- O Tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “ a quo “ tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si,” – Acórdão nº 122/2002, de 15 de Março (processo n. 447/2001) do Tribunal Constitucional. 9-A Relação visa mais corrigir um julgamento errado do que proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida e a ela cabe a última palavra não como Tribunal de segunda ou de nova primeira instância, mas como Tribunal corretor ou fiscalizador dos juízos proferidos pelo Tribunal recorrido, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2002, recurso de revista nº997/02. 10- A alteração da decisão sobre a matéria de facto deve ser restringida, aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados - Acórdão da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2003. 11- O Juiz de 1ª. Instância que julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o “princípio da livre convicção e apreciação da prova”. 12- O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova, poderá alterar o decidido em 1ª. Instância; será o caso de o depoimento de uma testemunha se credível, ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, omissão de apreciação de prova e pouco mais – Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2003. 13- Assim, em virtude dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração consagrados no nosso ordenamento jurídico, em matéria de prova, a regra é a da inalterabilidade pela Relação, da decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal de 1ª instância. 14- Estabelece o nº. 5 do art. 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 15- De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo citado, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a qualquer regra ou princípios pré-estabelecidos. 16- Com efeito, citando Lebre de Freitas – in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág.634, o princípio da Livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (…): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. 17- Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 470, defende que a regra consagrada no direito processual vigente (…), relativamente à apreciação e graduação (do valor) dos diferentes meios de prova, é a da prova livre. As provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto. (sublinhados nossos). 18- Assim, o julgador responde em conformidade com a convicção que tenha formado sobre cada facto quesitado, excepto se a lei exigir, para a respectiva prova, alguma formalidade especial. 19- É a jurisprudência uniforme no entendimento de que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência de discussão e julgamento não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de caracter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem subsituem esta convicção por uma fita gravada. 20- Só existindo um erro evidente na apreciação da matéria de facto é que devem ser modificadas as respostas dadas aos factos dados como provados. 21- Em virtude dos princípios supra citados da oralidade, imediação, concentração e livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probalidade, o uso pelo Tribunal de 2ª. Instancia dos poderes de alterar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto é excepcional, devendo restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponível e aquela decisão. 22- O que não sucede no caso em apreço. 23- Não se verificam, os fundamentos para que seja alterada a decisão da matéria de facto e muito menos nos pontos e com os argumentos pretendidos pelos Recorrentes. 24- Bastará a leitura atenta da douta Sentença, na parte em que são explanados os fundamentos elativos à decisão da matéria de facto, para se perceber quão linear e clara foi a resposta dada pelo Tribunal a todos os pontos com relevo para a decisão da causa e em que depoimentos e/ou demais elementos de prova se estribou o tribunal para o efeito. 25- Os recorrentes pretendem escorar a alteração da decisão da matéria de facto no depoimento de todas as testemunhas. 26- Transcrevendo o depoimento de todas as testemunhas. 27- Na verdade, os Apelantes vêm no presente recurso com teses inquinadas de erros de interpretação em todas as suas abrangências e, consequentes tentativas de alterar o que é inalterável, de censurar o que não é censurável. 28- O elemento essencial, para os AA, com relevo para a decisão da causa em apreço, é o de saber se o falecido II no momento da outorga do testamento em 12.11.2019, padecia de incapacidade para tal ato, 29- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado. 30- O ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da outorga do testamento- cfr.art. 2199º do CC, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do art. 342, nº. 1 do CC. 31- Pretendem os AA, com o presente recurso, que seja declarada a nulidade do testamento outorgado por II, a favor de R., DD sua Afilhada, baseando a sua pretensão na falta de capacidade de querer e entender o ato. 31- Cabia aos AA., fazer a prova da pretensa incapacidade do falecido II no momento da outorga do testamento, (artº 342º nº. 1do CC) o que, manifestamente, não lograram provar. 32- A este respeito rege o disposto no artº. 2199 CC de acordo com o qual “é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória” 33- Ora, inexiste qualquer prova dos AA, credível que tenha sustentado que, na altura da outorga do testamento o falecido II se encontrava incapacitado para a prática de tal ato. 34- Com efeito, os AA, interessados na anulação do testamento, não lograram provar como lhes competia, que o testador naquele dia, padecia de doença incapacitante tal, que lhe retirasse a capacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração que prestou perante o Sr. Notário e testemunhas. 35- E, compulsada a matéria de facto, constata-se que não se provou, como alegam os AA, que II à data da outorga do testamento em 12.11.2019, não estava na posse das suas plenas faculdades mentais, para entender e ter consciência. 36- Reitera-se, a prova da R. produzida, em audiência de Julgamento, nomeadamente testemunhal, foi no sentido de que o falecido II no momento da outorga da escritura, se encontrava com consciência livre e esclarecida, sabedor do ato que se encontrava a praticar e que queria praticar. 37 – Cabia assim, aos AA, fazerem a prova da pretensa incapacidade do falecido II no momento da outorga do testamento, o que manifestamente não lograram provar. 38- Não está assim, preenchida a hipótese do artº. 2199º, pelo que, não tendo os AA provado os factos constitutivos do seu direito, o presente recurso terá de improceder. 39- E, mantendo-se válido o testamento, não ocorre nenhuma invalidade da procuração, outorgada em data posterior à da entrada no Hospital .... 40- De acordo com o artigo 2191º do CC, a capacidade do testador, determina-se pela data do testamento, sendo certo que o testamento dos autos foi feito em data anterior à da fixação das medidas de acompanhamento de maior, a partir de 26.12.2019. 41- ENFATIZA-SE, SEM SER EXÍGIVEL, A RÉ PROVOU DE FORMA CLARA E EVIDENTE QUE O FALECIDO II NO MOMENTO DA OUTORGA DO TESTAMENTO TINHA A CAPACIDADE PARA BEM ENTENDER E PERCEBER O ATO QUE ESTAVA A PRATICAR. 42- No dia 12.11.2919, dia da outorga do testamento, o falecido II, entendeu o conteúdo do mesmo, correspondendo este à sua livre e esclarecida vontade, designadamente, a de querer beneficiar a Ré DD, a quem reconhecia como sua afilhada e em quem sempre depositou confiança. 43- No dia 12 de Novembro de 2019, estava lúcido de entender e querer o que transmitiu, não sofria de qualquer perturbação. 44- Nada, nem ninguém, lhe provocou ou enfraqueceu a sua vontade. 45- O ato que os AA., pretendem anular, foi praticado pelo testador, sem margem para dúvidas em estado de sanidade mental normal, que transmitiu ao Sr. Notário, de forma inequívoca o que queria fazer; qual a sua vontade, que entendia o alcance do que ia fazer, que queria fazer testamento a favor da sua afilhada, deixando-lhe os seus bens à sua morte. 46- O Notário Dr. JJ, que lavrou o testamento em discussão a 12 .11.2019, referiu de forma categórica que nos testamentos em que intervém tem uma conversa prévia com as pessoas, faz algumas perguntas para aferir da sua capacidade no momento, pede que expliquem por palavras suas, o que pretendem com tal ato. E, referiu que todos os outorgantes que intervêm nos seus atos têm que estar cognitivamente bem, num estado de absoluta sanidade mental, com discernimento para praticar o ato. “Senão, recusa-se a fazer “ … 47- Afirmou, sem margem para dúvidas que o falecido estava em estado de sanidade mental normal, que lhe transmitiu de forma inequívoca o que queria fazer; qual a sua vontade, que entendia o alcance do que ia fazer, que queria fazer testamento a favor da sua afilhada, deixando-lhe os seus bens à sua morte. 48- O testador II, expressou a sua vontade por palavras suas, manifestou claramente a sua vontade, revelando a vontade de deixar os seus bens à R. sua afilhada. 49- O Sr. Notário, leu e explicou o testamento na presença das testemunhas, e o testador II, entendeu e assinou. 50- Mais afirmou ainda, que da análise da assinatura aposta pelo punho de II, esta não apresentava qualquer indício ou sinal de perturbação, que era uma assinatura equilibrada, sem qualquer trémulo, de alguém que apresenta estar bem. 51- E, se fez o testamento, é porque o senhor testador, II, reunia todos os pressupostos para fazer o testamento. 52- As testemunhas Dra. NN e OO, presentes no ato, vieram confirmar sem margem para dúvidas, que assim foi, que II se encontrava bem, lúcido, com um discurso coerente, nada delirante ou incoerente que pudesse pôr em causa a realização do ato pelo notário, que entendeu o alcance do que estava a fazer e bem-disposto sem dúvida nenhuma. 53- Não levantou quaisquer dúvidas acerca das suas capacidades cognitivas. 54- Nenhuma dúvida restou sobre a sua vontade em fazer o testamento a favor da sua afilhada, que os AA vêm pôr em causa. 55- Já algum tempo, que II, vinha a manifestar a vontade em fazer um testamento a favor da R., AAA, a sua afilhada, como forma de gratidão pela sua dedicação para com ele. 56- E disso, alardeava junto dos amigos e conhecidos que o conheciam no dia-a-dia. 57- As testemunhas YY, PP e ZZ, confirmaram nos seus depoimentos, isso mesmo: - “ II reconhecia a DD como sua afilhada desde criança e, por eles era assim reconhecida; era ela quem o ajudava; ia às consultas com ele; confiava nela ao ponto de lhe dar autorização para movimentar as contas bancárias; queria beneficiar a R., por esta cuidar dele; pela sua dedicação, amizade demonstrada ao longo dos anos; ia deixar os seus bens à R.; era a única pessoa que tinha com ele “ . 58- Nunca se aperceberam que estivesse confuso ou incapaz de entender. 59- O ato de fazer o testamento a favor da sua afilhada, não foi inesperado para os Amigos e conhecidos de II. 60- II, foi manifestando essa sua vontade em deixar os seus bens à sua afilhada, ao longo dos tempos. 61- E, sempre que manifestou essa sua vontade, fê-lo de forma consciente, daquilo que queria. 62- Os pais de II eram amigos dos pais da Ré. 63- II apenas confiava na Ré, a quem considerava como uma pessoa de família. 64- Sabia da existência dos primos do Algarve, mas não mantinha qualquer relacionamento com os mesmos, tendo em tempos cerca de 2014, tido uma desavença, que originou o afastamento de II daqueles, por os mesmos terem pedido emprestado um andar temporariamente e após isso vieram a possuir outro prédio sem terem entregue o emprestado, a II. 65- O qual, não fazia questão de ter qualquer relacionamento com os AA./Apelantes. 66- Até à data de entrada no Hospital ... a 26.12.2019, por motivo de uma queda, II sempre se mostrara lúcido, informado, dentro das condições e limitações para a sua idade. 67- A única TAC, que consta do relatório médico, que serviu para instruir o processo de Maior Acompanhado, realizado pelo Dr. LL – menciona que no Registo da 2ª. Consulta de Neurologia em 22.11.2017, II devido ao consumo de bebidas alcoólicas, sofreu uma queda sob o efeito do álcool e, fez traumatismo craniano e cervical. 68- Até 12.11.2019, o testador, manteve a lucidez mínima de entender o que queria, reconhecia a M. Manuel, como a sua afilhada desde criança. 69- Após o seu internamento, a ora Ré, enquanto lhe foi possível, ia visitar o seu padrinho, era quem lhe levava a roupa lavada e, trazia a suja e durante esse período, sempre reconheceu a Ré como a sua afilhada. 70- Os AA não eram familiares próximos, e viviam no Sul, não mantinham laços de relacionamento com II, nem ele o desejava. 71- A testemunha YY, conhecia II há 20 anos, confirmou que o relacionamento entre o II e os, primos daquele, não existia, devido a uma zanga. 72- A outorga do testamento, mais não foi do que a concretização da intenção que o falecido II tinha em fazer à sua afilhada DD a quem estava grato pelos seus cuidados para com ele e, que dizia a amigos e conhecidos. 73- No que concerne ao elemento essencial com relevo para a decisão da causa, de saber se o falecido II no momento da outorga do testamento em 12.11.2019, padecia de incapacidade para tal ato, não foi provado pelos AA - (facto não provado em a). 74- Àquele que invocar um direito cabe fazer aprova dos factos constitutivos do direito alegado – art.342º nº. 1 do Código Civil. 75- Cabia aos AA., fazer a prova da pretensa incapacidade do falecido II no momento da outorga do testamento, o que, manifestamente, não lograram provar. 76- Inexiste qualquer prova dos AA, credível que tenha sustentado que na altura da outorga do testamento o falecido II se encontrava incapacitado para a prática de tal ato, 77- II, encontrava-se em -12.11.2019 - com as capacidades mentais necessárias e suficientes no momento do ato da outorga do testamento. 78- A prova testemunhal produzida, em audiência de Julgamento, foi no sentido de que o falecido II no momento da outorga da escritura se encontrava com consciência livre e esclarecida, sabedor do ato que se encontrava a praticar e que queria praticar. 79- Acresce que, o relatório médico elaborado no âmbito do processo de Maior Acompanhado, teve apenas uma observação efectuada ao II em 11/12/2020, tendo sido o restante elaborado com base em elementos referidos nos relatório, designadamente, as consultas de acompanhamento de neurologia efetuadas pelo falecido II. 80- A Sentença de Maior Acompanhado fixou as medidas de acompanhamento em 26.12.2019, data do internamento hospitalar. 81- Datas posteriores à data da outorga do testamento em 12.11.2019. 82- Esses elementos são manifestamente insuficientes para deles se poder alguma vez concluir que à data da outorga do testamento, o falecido II estivesse incapaz de compreender o ato que se encontrava a realizar. 83. Pelo contrário, fê-lo eivado de uma vontade livre e capaz, com o objectivo sempre manifestado de fazer a R., sua herdeira. 84- A questão do falecido ter acompanhamento neurológico, a própria R. reconheceu tal facto, dado o consumo de bebidas alcoólicas pelo falecido, sendo a própria R. a acompanhar o falecido às várias consultas, como resulta do relatório pericial. 85- Concluir e tentar retirar a ilação que o falecido estava num estado mental de incapacidade para a prática do ato de outorga do testamento é completamente desproporcionada e despida de fundamento tal asserção, como decorreu da prova testemunhal produzida pela R. 86- Enfatiza-se que, a sentença de Maior Acompanhado fixou as medidas de acompanhamento de maior a partir de 26.12.2020, ou seja, em data posterior à da outorga do testamento 12.11.2019. 87- É entendimento pacífico na jurisprudência que, nesta sede, o que releva para fins anulatórios não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas antes de averiguar a data de começo da incapacidade natural ou de facto e, mais concretamente, quando é que o requerido no processo passou a estar afetado por anomalia psíquica, que o tornou incapaz de reger a sua pessoa e bens, vide entre outros, Ac.TRE, de 13/12/2020, Processo 193/16.0T8STR.E1, relator Tomé de Carvalho, in www.dgsi.pt. 88- É Jurisprudência Uniforme: “A declaração Judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do artigo 346º do CC.” 89- Na vigência do Código Civil de 1966, a doutrina e a jurisprudência têm atribuído a tal declaração judicial um valor de meramente indiciário: não de uma presunção legal (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência a que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da provada existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação, vide entre outros, Ac. STJ de 06Abril 2021, processo 2541/19.7T8STB.E1, Relator Fernando Simões, in www.dgsi.pt. 90- Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257º do Código Civil. 91- Nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a excepção, pelo que quem invocar esta, tem o ónus de a provar, ou seja, compete a quem invoca uma incapacidade fundada no artigo 257º do Código Civil alegar e provar que o declarante se encontrava na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o efeito do disposto neste artigo. 92- A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC exige, para a anulabilidade do ato, como já acima foi referido que, no momento da prática do ato, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário). 93- Ora no presente caso, é manifesto que a outorga do testamento é anterior à fixação do Acompanhamento de Maior acompanhado. 94- Sendo certo que, os AA não lograram provar que o falecido II estivesse incapacitado no momento da outorga do testamento em 12.11.2019. 95- A alegação e pretensão dos recorrentes serem o suporte de apoio familiar de II não passa de mera fantasia, atento o facto não provado em
  22. b)e os provados em 64) a 67), 72) e 106) da matéria assente. 96- O falecido II, como já referido anteriormente praticamente, não tinha quaisquer contactos com os AA., e os que havia eram esporádicos, em especial desde 2014, quando se incompatibilizou com os primos por estes estarem a ocupar o andar por empréstimo e entretanto, terem outro sem que tivessem comunicado tal facto ao II. 97- A R. era a pessoa que cuidava do II, que o levava às consultas, em quem ele depositava toda a confiança, inclusive para movimentar as contas bancárias. 98- Em boa verdade, quase que não é necessário recorrer à prova testemunhal para se inferir e constatar que era a R., que prestava apoio e cuidava do II, atente-se no relatório pericial, donde se extrai, com clareza, nas consultas de neurologia, desde 09.07.2017, foi sempre a R., que acompanhou o II às consultas. 99- O que corresponde e está de acordo com o expresso pelas testemunhas PP e YY. 100- A Incapacidade Acidental prevista e regulada no art 257.º do Cód. Civil exige, para a anulabilidade do ato, que no momento da prática do ato, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica – Acordão do Supremo Tribunal da Justiça de 30/10/1990, www.dgsi.pt.. 101- No que ao presente caso contende, face aos factos provados e não provados é manifestamente evidente que os pedidos formulados pelos AA terão de soçobrar. 102- Reitera-se, aos AA cabia fazer a prova da pretensa incapacidade do falecido II no momento da outorga do testamento. 103- Não lograram provar que o falecido II, no momento da outorga do testamento - 12.11.2019 - se encontrasse incapacitado mentalmente para celebrar e compreender tal ato. 104- Inexiste qualquer prova credível que tenha sustentado que na altura da outorga do testamento o falecido se encontrava incapacitado para a prática de tal ato. 105- A prova testemunhal produzida foi no sentido de que o falecido no momento da outorga do testamento se encontrava com consciência livre e esclarecida, sabedor do ato que se encontrava a praticar e que queria praticar. (Sobre tal asserção veja-se os depoimentos das testemunhas JJ- notário, Dra. NN, OO, YY (testemunha referenciada pelo tribunal como credível, clara), ZZ, PP). 106- O relatório pericial elaborado no âmbito de maior acompanhado, teve apenas uma observação efectuada a II em 11.12.2020, tendo sido o restante elaborado com base nos elementos referidos em relatórios das consultas de acompanhamento de neurologia. 107- A sentença de maior acompanhado fixou as medidas de acompanhamento em 26.12.2019. 108- De relevo e sem ser exigível, a R. provou de forma clara e evidente que o falecido II, no momento da outorga do testamento tinha a capacidade para bem entender e perceber o ato que estava a praticar. 109- Em relação ao ato de outorga da procuração, a mesma deixa de ser relevante, atento o facto de a R., ser herdeira do falecido II e aquela ser posterior ao ato de outorga de testamento. 110- Tais atos, praticados pelo falecido II, foram a concretização da sua vontade, que foi manifestada perante terceiros. 111- Foram por si pretendidos e idealizados, aos quais estiveram subjacentes razões atendíveis, perfeitamente lógicas e justificáveis. 112- O Tribunal “ a quo “ não teve dúvida alguma, que aquando da outorga do testamento- 12.11.2019-, o falecido II tinha as suas capacidades mentais necessária e capazes, para saber o ato que estava a praticar, o qual mais não foi que um corolário lógico daquilo que pretendia fazer e que alardeava junto dos amigos e conhecidos que o conheciam no dia- a-dia, ou seja, outorgar o testamento a favor da R. 113- É ao juiz que compete apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.\ 114- Ao Tribunal é legítimo retirar os argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou, deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. 115- Ao Tribunal de 2ª. Instância, não cabe realizar novo julgamento nem procurar uma nova convicção, mas apenas indagar se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. 116- Ao Tribunal da Relação compete apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. 117- A douta decisão recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso “ sub judice “, consubstanciada nos factos provados e não provados e sua motivação. 118- Não merece, pois, qualquer censura ou reparo. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais. Assim decidindo, farão Vossas Excelências, JUSTIÇA! 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 11 de Junho de 2021, no estado civil de viúvo de BBB, com última residência habitual na Rua ..., n.º ..., 2.º, da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ..., ..., concelho do Porto, faleceu II, – cfr. certidão de óbito n.º 313 do ano de 2021 junto como documento n.º 1. 2) O falecido II não tinha descendentes, não tinha ascendentes vivos nem irmãos. 3) Os AA. são, respectivamente, primo direito e primas em segundo grau do falecido – cfr. certidões de nascimento que se juntam como documentos n.ºs 2, 3 e 4. 4) No dia 12 de Novembro de 2019, no Cartório Notarial do Dr. JJ, o falecido outorgou testamento a favor de DD, aqui R., e de KK – cfr. testamento que se junta como documento n.º 5. 5) De acordo com o referido testamento, KK foi instituído legatário do usufruto vitalício do primeiro andar do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ... (... e ...), concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo .... 6) E, por sua vez, a R. foi instituída como única e universal herdeira do remanescente de toda a herança do falecido. 7) Os AA. instauraram, no dia 21 de Julho de 2021, contra DD e KK, um procedimento cautelar especificado de arrolamento, nos termos do nos artigos 403.º, 404.º, n.º 1 e 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, como preliminar da presente acção de anulação de testamento. 8) Tendo em vista, justamente, assegurar a conservação do acervo patrimonial da herança aberta por óbito de II, impedindo, assim, o seu extravio, ocultação ou dissipação continuados durante a decorrência da acção principal, no âmbito da qual se pretende levar a efeito a discussão da titularidade dos direitos dos AA.. 9) No entanto, já depois da propositura da providência cautelar de arrolamento, o referido KK veio a repudiar ao legado – cfr. documento n.º 6. 10) Verificados os requisitos para o seu decretamento, foi o procedimento cautelar instaurado julgado procedente e, concomitantemente, determinado o arrolamento dos bens indicados pelos AA., sem audição dos Requeridos – cfr. sentença junta como documento n.º 7. 11) Foi ainda o aqui A. AA nomeado depositário dos bens da herança – cfr. documento n.º 7. 12) No dia 14 de Agosto de 2020, foi intentada pelo Ministério Público uma Acção Especial de Acompanhamento de Maior a favor de II, na altura internado no Hospital ..., que correu termos sob o n.º 13282/20.2T8PRT, no Juiz 9, do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – cfr. cópia da Petição Inicial junta como documento n.º 8. 13) Foi alegado pelo Ministério Público naquela acção, o então beneficiário II foi admitido naquele Hospital, sem acompanhante, no dia 26 de Dezembro de 2019. 14) Apresentava-se desorientado e sem saber por que ali tinha sido trazido. 15) Estava totalmente dependente nas actividades da vida diária e incapaz de regressar ao domicílio sem apoio permanente – cfr. documento n.º 9, 16) E encontrava-se impossibilitado de exercer plena e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres. 17) No dia 17 de Fevereiro de 2020 foi junto ao Processo Administrativo n.º 92/20.6Y2PRT que correu termos no Ministério Público e precedeu a referida Acção Especial de Acompanhamento, um requerimento apresentado pela R., DD e subscrito pela sua advogada, Senhora Dr.ª NN – cfr. requerimento da R. que se junta como documento n.º 11. - Onde a mesma informa aqueles autos que sempre teve com o seu Padrinho II um relacionamento muito próximo e, nos últimos anos, lhe limpava a casa, fazia as compras, acompanhava-o em consultas médicas e passava as tardes em casa dele, fazendo companhia um ao outro – cfr. documento n.º 11. - Informa que teria sido autorizada pelo seu padrinho a movimentar as contas e a levantar-lhe a reforma em caso de doença daquele, por mostrar confiança em si – cfr. documento n.º 11. - Refere, ainda, que até ao dia 26 de Dezembro, data em que II foi internado, este se mostrava autónomo e completamente lúcido, ia sozinho a pé tomar o pequeno-almoço e almoçar a uma confeitaria na Rua ... – cfr. documento n.º 11. 18) Os AA. após serem notificados da sentença de Maior Acompanhado procederam à troca de fechaduras. 19) Consta da informação social junta aos autos aludidos em 12) pela Segurança Social, doc. 10, que a aqui R., DD, dizia ser afilhada de II; 20) Que vivia em Portugal há apenas 6 anos; - Terá em seu poder uma procuração outorgada, a seu favor, pelo Beneficiário já durante o período de internamento, sem que algum profissional do serviço tenha presenciado, elaborada com a colaboração profissional da Advogada NN. 21) Consta ainda da informação social disponibilizada a advertência de que tal procuração poderia já ter sido usada para alguns actos de representação do doente - cfr. documento n.º 10. 22) Consta ainda na mencionada informação da Segurança Social, «há referências ao facto de já antes deste internamento não teria capacidade para organizar a sua vida, teria a casa “entupida” de objetos desnecessários, sem higiene habitacional, corporal ou da sua roupa» e que, durante o internamento hospital (iniciado em 26 de dezembro de 2019), evidenciou «não ter capacidade intelectual para se autogerir» - cfr. documento n.º 10. 23) Os AA., por lapso da Assistente Social em funções do Hospital ..., Dr.ª UU, foram incorrectamente identificados, informação que, posteriormente, foi rectificada através de um e-mail remetido ao processo, no dia 21 de Maio de 2020 – cfr. informação da Divisão de Intervenção Social que se junta como documento n.º 12. 24) Por este motivo, os aqui AA. apenas lograram ter intervenção no processo de acompanhamento no momento em que constituíram mandatária judicial. 25) Somente em Janeiro de 2020 os AA. vieram a descobrir que II se encontrava hospitalizado no Hospital ..., 26) Tendo-lhes sido transmitido pela da Assistente Social, Senhora Dr.ª UU, que a R. se tinha apresentado como sua «afilhada» e se teria deslocado ao Hospital ... com uma advogada a fim de lhe ser passada uma procuração para poder levar a efeito a gestão dos bens daquele. 27) Aquando da outorga da procuração,

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