Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 736/24.0T8ETR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA Nº do Documento: RP20250324736/24.0T8ETR-B.P1 Data do Acordão: 03/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas providências cautelares em matéria tutelar cível, a proteção e defesa do superior interesse da criança. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a falta de acordo dos progenitores, na conferência, demanda decisão provisória, obrigatória. II - O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse de qualquer dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele), sendo o superior interesse do menor um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. III - É de primordial interesse para a criança poder crescer na convivência, igualitária, com a mãe e com o pai, sempre que tal não ponha em causa preponderantes interesses, como a vida, a saúde (física e psíquica) e a segurança do menor, sendo que, também, na determinação do regime de visitas da criança o princípio basilar a observar é o do seu superior interesse, tendo-se de, nas circunstâncias do caso, ir determinando o que o mesmo justifica e o que se revela adequado. IV - É do superior interesse da criança seja incrementada a relação afetiva com o pai, por forma a minimizar a separação até à regulação definitiva (com a situação e os seus contornos fácticos já definidos), na observância de um regime de visitas o mais abrangente e regular possível não podendo, no caso, deixar de ser adotados os necessários cuidados por razões de garantia de segurança da menor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 736/24.0T8ETR-B.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores ... Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. José Nuno Duarte 2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… * I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor CC, nascida a ../../2024, que a progenitora, AA, propôs contra o progenitor, BB, veio aquela apresentar recurso de apelação da decisão que determinou, a título provisório, regime de convívios com o progenitor, pugnando por que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra na qual se não fixem visitas ao progenitor até que esteja terminado o relatório psiquiátrico, bem como o processo criminal, ou, caso assim se não entenda, os convívios devem ser de apenas duas horas, quinzenais, sem pernoitas, em local supervisionado a designar, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. No dia 30 de janeiro de 2025, pelas 10:00 horas, realizou-se conferência com a presença de ambos progenitores, não se tendo obtido acordo destes quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC - D.N.19.04.2024. 2. Sucede que em tal dia foi promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público a Regulação Provisória das Responsabilidades Parentais; 3. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Requerido, pelo mesmo foi dito concordar com a promoção da Digna Magistrada do Ministério Público. 4. Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Requerente, pela mesma foi dito, não concordar com o regime provisório fixado, requerendo ainda que seja efetuada perícia médico-legal ao progenitor. 5. Foi fixada a regulação das responsabilidades parentais tal como promovida pela Digna Magistrada do MP, tendo sido fixado em matéria de convívios que a criança poderá conviver com o pai todos os sábados, entre as 14:00 e as 19:00 horas, devendo para o efeito os avós paternos ir buscá-la/entregá-la na casa da mãe. Nas férias de verão, sempre por intermédio dos avós paternos, que deverão assegurar os transportes o pai poderá estar com a criança pelo período de 8 dias seguidos, sem pernoita, entre as 10:00 e as 19:00 horas. Nas festividades de Natal e de Ano Novo, (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia que no presente ano 2025, a véspera de natal e o dia de ano novo será com o progenitora e o dia de natal e a véspera de ano novo será com o progenitor, sempre por intermédio dos avós paternos, que deverão assegurar os transportes, podendo o pai estar com a filha no período compreendido entre as 11:00 e as 19:00 horas. O progenitor contribuirá para os alimentos da filha com a prestação mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a entregar até ao dia 08 de cada mês, com início no mês de fevereiro de 2025, por transferência bancária, para o IBAN que a indicar pela progenitora, montante a atualizar anualmente no valor anual de 5,00 euros, sendo a 1ª atualização em fevereiro de 2026. Cada um dos progenitores contribuirá ainda com metade das despesas médico-medicamentosas, despesas escolares, de natureza extraordinária e extracurriculares e infantário sempre na parte em que não haja comparticipação, mediante a apresentação de fatura ou recibo, em nome da criança e com o seu NIF, devendo as despesas serem apresentadas num prazo de 30 dias, a contar da data em que a despesa seja realizada, bem como o seu pagamento deverá ser efetuado em igual prazo. 6.º O douto Tribunal “ a quo” fundou apenas a sua decisão, sem qualquer fundamentação justa e equilibrada, na necessidade de manter os contactos entre pai e filha, sendo que, mais ao diante, na decisão tomada refere o seguinte, após, pela subscritora da presente peça ter sido requerida uma perícia psicológica ao progenitor: “Atenta a gravidade dos factos envergados no inquérito supra referido, e tendo igualmente em consideração a idade da criança que demanda uma especial proteção defere-se a requerida perícia psicológica ao progenitor, a qual deverá ser alargada à progenitora, tendo o seguinte objeto: - Avaliação das competências de ambos os progenitores para exercer uma parentalidade minimamente adequada.” 7.ºA menor tem apenas 9 m de idade, está a ser amamentada pela sua mãe e que o requerido está indiciado da prática de um crime de violência doméstica hediondo, que coloca a requerente numa posição completamente submissa, violentada e sem qualquer capacidade de decisão. 8. Tais factos foram praticados na presença da menor, pois, viviam todos juntos, e apesar de se referir que tais factos não colocaram em perigo a menor, nem foram praticados contra a mesma, há que acautelar totalmente a possibilidade de tal vir a acontecer, e de não ignorar que tudo aconteceu em frente à menor. 9.º O requerido forçava a vítima a manter relações sexuais violentas, com mais pessoas, contra a vontade daquela, dizendo-lhe que ela é sua e que tem de fazer o que quer porque é esquizofrénico, e, ainda, tudo isto era feito em frente à sua filha bebe, sem qualquer pejo. 10.º No ponto 38 da indiciação criminal é referido que “Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos cinco vezes, no seio destas discussões, o denunciado colocou as duas mãos à volta do pescoço da ofendida e apertou durante algum tempo, magoando-a…”. Ainda no Ponto 39 é referido que o mesmo dizia: “eu posso fazer tudo o que eu quiser, não me vai acontecer nada porque sou esquizofrénico”. No ponto 41 é referido que: “No dia 6 de Dezembro de 2024, pelas 3h, na sequência de uma discussão, o denunciado em frente à filha, agarrou a ofendida pelo pescoço com as duas mãos e deitou-a no sofá, sempre a agarrar-lhe o pescoço, enquanto dizia: “só de olhar para ti mete-me nojo, eu mato-te caralho, não me facas passar da puta da cabeça!”. 11.º Concluiu o douto Juízo de Instrução Criminal ... que: “..No entanto, são já fortes os indícios recolhidos quanto à prática pelo arguido, da factualidade que se julgou indiciada, uma vez que tais factos foram relatados, de forma circunstanciada, pela ofendida, mostrando-se, ademais, corroborados pela globalidade da prova indiciária produzida, designadamente pelos depoimentos das testemunhas”. 12.ºVeja-se que apesar da tenra idade da menor, que certamente não se apercebeu do que teria acontecido os seus pais, dada a sua ainda parca capacidade de entendimento, tal não pode abonar a favor do arguido, pois, o mesmo, persistiu com o seu comportamento criminal perverso sem quaisquer limitações. 13.ºAliás, também consta dos autos uma informação enviada pelo Gabinete ..., que segue a requerente, na qual é concluído o seguinte: “ no âmbito de um processo de Violência Doméstica, o Gabinete ... acompanha, desde 13 de janeiro de 2025, a Sra. AA, progenitora da menor CC, após encaminhamento pela DGRSP .... Em atendimento, ao dia 28 de janeiro, a utente referiu que havia sido notificada para comparecer em conferência de pais, relativamente à Regulação das Responsabilidades Parentais, no dia 30 de janeiro (736/24.0T8ETR). 14.ºA utente detém estatuto de vítima especialmente vulnerável e mostrava-se altamente ansiosa e receosa com a ideia de poder ver o denunciado no processo (...), no dia da conferência. O GAVVD considera pertinente referir que, segundo a Sra. AA, o Sr. BB ‘‘quase nunca pegou na bebé… se a bebé chorava, ele não ia até ela’’, diz ter vivido a gravidez ‘‘completamente sozinha’’ e que o progenitor da menor nunca lhe mudou uma fralda, nunca lhe deu leite, nem nunca lhe deu banho. 15.º Ainda contou o seguinte episódio: ‘‘uma vez a bebé chegou a estar doente, pedi ajuda à minha mãe…a febre não parava… ele levou-me a casa da minha mãe para ser ela a levar-nos ao hospital… às 3h da manhã mandou-me uma mensagem a perguntar se eu demorava muito, nem perguntou se a menina estava bem…’’Além disto, adicionou que ‘‘quando eu precisava de ir à casa de banho ou tomar banho, ele não ficava com ela [CC]’’. Quando questionada com quem é que ficava a bebé, respondeu ‘‘vinha comigo… ele dizia que o jogo [no computador] era mais importante’’. 16.º Mais uma vez o requerido demonstrou a sua total indiferença perante a menor durante o seu relacionamento, sendo visível perante a subscritora da presente peça que a requerente ao relatar todos os factos que lhe haviam acontecido e a total ausência de cuidados do requerido perante a sua filha falou com verdade, tendo verdadeiro pavor daquele, e ainda mais de entregar uma menina de tão tenra idade a um progenitor totalmente ausente. 17.º As visitas fixadas não justificariam arriscar demasiado o bem estar da menor que vive junto de sua mãe com todo o carinho a que tem direito; 18.º O interesse do requerido não se pode sobrepor ao interesse da sua filha menor! Há que salvaguardar em primeiro lugar os interesses desta criança, e dúvidas, não nos restam de que a análise crítica e conjugada de todos documentos juntos aos autos nos conduz a que neste momento não existem quaisquer condições para a realização das visitas tal como promovidas e despachadas pelo Meritíssimo Juiz. 19.º Atendendo à alegação do requerido de que é esquizofrénico, então, pelo menos os relatórios psiquiátricos deveriam estar efetuados antes da fixação de qualquer visita. 20.º Não temos qualquer dúvida em referir que o SUPERIOR INTERESSE DA MENOR, por ora, é não manter quaisquer convívios com o requerido, pelo menos, até que esteja pronto o relatório psiquiátrico solicitado em relação ao mesmo e também que seja findo o processo criminal que deu origem a toda esta questão. Ou caso, assim se não entenda, podem ocorrer visitas supervisionadas na Segurança Social ou qualquer outra entidade com capacidade para o efeito apenas num período quinzenal de duas horas, que, poderá ser progressivo consoante tais visitas se desenrolem. 21.º O interesse do requerido não se pode sobrepor ao interesse da sua filha menor! Há que salvaguardar em primeiro lugar os interesses desta criança, e dúvidas, não nos restam de que a mesma não deve conviver com o seu progenitor até que se encontre devidamente atestada a capacidade daquele para tal”. * O Ministério Público apresentou-se a responder, pugnando pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida sustentando: “… que a decisão não merece qualquer censura e salvaguarda o superior interesse da criança. Vejamos: As responsabilidades parentais têm por conteúdo o dever dos pais de, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (cf. artigos 1874.º, 1879.º, 1885.º e 1886.º, todos do Código Civil). No que concerne ao regime dos convívios, há que salvaguardar o interesse da criança em manter com o progenitor com quem não reside habitualmente uma “relação de grande proximidade”, devendo promover-se “oportunidades de contacto com ambos os pais e de partilha de responsabilidades entre eles” (cf. artigo 1905.º, n.º 8, do Código Civil). A manutenção/estabelecimento da ligação afetiva e existencial traduzida na possibilidade de conviver com a criança é não só um direito do progenitor não guardião como também um direito da criança (cf. artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos das Crianças). O direito de convívio tem a natureza jurídica de um direito/dever subordinado ao interesse da criança, pelo que o afastamento de um dos pais da vida da criança é uma situação que se configura, em regra, contrária aos interesses da mesma. Na fixação dos convívios entre a criança e o progenitor não guardião, na esteira do preceituado no artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança, o Tribunal deve decidir com base no Superior Interesse da Criança. No caso concreto, e com base neste principio, apesar da existência do processo crime e das medidas de coação impostas ao progenitor, importa realçar que dos factos indiciados em interrogatório judicial não consta qualquer comportamento do progenitor que tenha como vítima a filha. Por outro lado, ainda que eventualmente tenham ocorrido na sua presença, atenta a sua idade, muito possivelmente, não foram por ela percecionados. Ademais, for forma a reatar a relação afetiva entre pai e filha e, por outro lado, a evitar os contactos entre os progenitores, recorreu-se aos avós paternos, cuja residência foi habitada pelo extinto casal, limitando-se os convívios aos sábados e limitados no tempo, excluindo-se a pernoita. Face a todos estes considerandos e cautelas, entendemos que inexiste qualquer motivo para receio ou preocupação por parte da progenitora. Em defesa do direito da criança à convivência, partilha e proximidade com o pai e respetivo agregado familiar, bem como a necessidade de aprofundamento das relações entre ambos, a decisão alcançada, mostra-se adequada e permite que a CC cresça e vá mantendo algum contacto com a pai (ainda que pouco). O TEMPO DAS CRIANÇAS NÃO É O TEMPO DOS ADULTOS e a procedência do recurso implica a perda de laços entre filha e pai/avós paternos que nunca mais serão recuperados e que o regime provisório pretende evitar. Assim, tendo sempre presente o SUPERIOR INTERESSE da CC, entendemos que o regime de convívios provisoriamente fixado se mostra adequado, razoável e permite que esta criança não se afaste do pai/avós, que o pai vá acompanhando o seu crescimento (direitos da criança e dos pais (cfr. artigos 1905.º, n.º 8, do Código Civil e artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos das Crianças). * Admitido o recurso, após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do mesmo. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Saber qual o melhor regime das responsabilidades parentais (a decretar provisoriamente) para a menor, CC, de, quase, um ano de idade, quanto a visitas, mais concretamente, se o regime, provisório, de exercício de responsabilidades parentais fixado deve ser restringido. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Os factos considerados provados com relevância para a decisão constam do relatório supra, sendo de considerar as seguintes, vicissitudes processuais, com relevância para a decisão: 1- Realizou-se, no dia 30 de janeiro de 2025, conferência de progenitores e não tendo os mesmos chegado a acordo relativamente à Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais da CC, foi proferido o seguinte =DESPACHO= “Compulsados os autos resulta pacífico o seguinte: 1 - Em ../../2021 a requerente casou com o requerido; 2 - De tal relacionamento nasceu a criança CC em ../../2024; 3 - Corre termos na 3ª secção do DIAP ..., sob o n.º ..., inquérito criminal em que se investiga a prática de eventual crime de violência doméstica, tendo como arguido o requerido; 4 - O progenitor no âmbito do referido inquérito, foi no dia 30 de dezembro de 2024, submetido a interrogatório judicial do qual resultou indiciado a prática pelo mesmo, de um crime de violência doméstica, p. e p., pelo art. 152 n.º 1. al.
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