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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1/22.8KRPRT-BD-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MADALENA CALDEIRA Descritores: ARRESTO PREVENTIVO NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA NA SEQUÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO ARRESTO Nº do Documento: RP202512121/22.8KRPRT-BD-B.P1 Data do Acordão: 12/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O ato decisório final proferido na sequência da oposição ao arresto enxertado no processo penal, incluindo o previsto na Lei n.º 5/2002, reveste natureza de despacho, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. b), do CPP, e não de sentença. II - Em consequência, não lhe são aplicáveis as nulidades da sentença previstas no art.º 379.º, do CPP, nem os vícios decisórios do art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma. III - A decisão sobre a matéria de facto proferida na oposição ao arresto é amplamente impugnável, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, ficando, todavia, o recorrente sujeito aos ónus da tríplice especificação previstos nos n.ºs. 3 e 4 do mesmo preceito legal. IV - No arresto previsto na Lei n.º 5/2002, não incumbe ao Ministério Público provar indiciariamente a concreta origem ilícita do património incongruente, nem proceder à reconstrução individualizada dos fluxos financeiros, bastando a demonstração de uma incongruência patrimonial global, aliada a fortes indícios da prática de um dos crimes elencados no art.º 1.º daquele diploma. V - Compete ao opoente efetuar a reconciliação económico-financeira, demonstrando, de forma indiciária, a neutralidade patrimonial dos movimentos bancários a crédito e a débito, mediante a prova dos negócios reais subjacentes. VI - A presunção de veracidade das declarações fiscais prevista no art.º 75.º, n.º 1, da LGT circunscreve-se ao âmbito fiscal e não prevalece sobre a presunção estabelecida no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, não dispensando, por isso, o opoente da prova da substancialidade e licitude da origem dos fluxos financeiros declarados. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1/22.8KRPRT-BD-B.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Por decisão datada de 20.09.2025, proferida no apenso BD, no âmbito da oposição ao arresto para garantia da “perda alargada” a favor do Estado (art.º 10.º da Lei n.º 5/2002), deduzida pela arguida/opoente “A..., Lda.”, foi decidido: “

  1. a)Liquida[r] em € 8.582.394,03 (oito milhões quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e noventa e quatro euros e três cêntimos) o valor indiciário da vantagem da actividade criminosa imputada à arguida “A..., Lda.”;
  2. b)Determina[r] a total manutenção da providência de arresto sobre os bens da opoente “A..., Lda.” decretada por decisão proferida a 24/12/2024 neste apenso BD.” I.2. Recurso da decisão Inconformada, a opoente “A..., Lda.” interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
  3. a)A perda alargada (Lei n.º 5/2002) é instrumento excecional, de natureza não punitiva mas restitutiva/preventiva, que só opera perante incongruência patrimonial efetiva e ilidível, ancorada em indícios sérios (arts. 1.º, 7.º e 9.º).
  4. b)O arresto preventivo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 é medida cautelar, instrumental e provisória, distinta do arresto civil/penal comum, devendo respeitar necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP).
  5. c)Não é admissível manter arresto por presunções genéricas ou pela soma de fluxos brutos de conta; exige-se apuramento de ganho novo líquido e liame causal com eventual vantagem ilícita (art. 7.º, n.º 1).
  6. d)O tribunal a quo não realizou o juízo de proporcionalidade, nem individualizou bens/valores, abrangendo património muito superior ao alegado crédito e bens afectos à atividade, em violação dos arts. 18.º, n.º 2, CRP, 406.º, n.º 1 e 735.º CPC, e do dever de fundamentação (art. 205.º, n.º 1, CRP).
  7. e)O regime da perda alargada não pode converter o arresto em confisco antecipado nem inverter a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP).
  8. f)A decisão recorrida desconsidera a contabilidade organizada e certificada da Recorrente, a qual goza da presunção de veracidade (art. 75.º, n.º 1, LGT), apenas ilidível por prova objetiva de falsidade/irregularidade – inexistente nos autos.
  9. g)Ao qualificar como “vantagem” movimentos registados como suprimentos, reembolsos, operações correntes e impostos, a sentença inverte o ónus da prova (art. 74.º LGT) e viola o princípio da substância sobre a forma.
  10. h)Verifica-se erro notório na apreciação da prova e falta de fundamentação (arts. 127.º e 374.º, n.º 2, CPP) ao reconhecer a existência dos movimentos e negar a sua qualificação jurídica natural, incorrendo em contradição insanável (art. 410.º, n.º 2, al. b), CPP) e nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. c), CPP).
  11. i)Quanto aos factos 16.º a 50.º, estando provadas transferências de sociedades onde a arguida era sócia/acionista, a qualificação correta é a de suprimentos/reembolsos (arts. 243.º e 245.º CSC), não rendimentos/ vantagens.
  12. j)A ausência de indícios de liberalidade, simulação ou irregularidade impede o afastamento da qualificação societária e contabilística.
  13. k)Por isso, as respostas negativas nessa faixa factual,
  14. l)a bbb) devem ser alteradas para PROVADO, eliminando-se a suposta incongruência patrimonial nessa parte.
  15. l)O mesmo se passando, pelas razões aduzidas com os factos de ddd) a cccc),
  16. m)Quanto aos factos 79.º a 107.º, a sentença reconhece contratos escritos (mútuos, cessões, vendas) e execução bancária, mas nega a qualificação jurídica correspondente sem contraprova idónea.
  17. n)Quanto à B..., Ltd. (79.º–80.º) ficou provado empréstimo escrito de €1.000.000 e entradas bancárias de €934.832,36 – são mútuos (art. 1142.º CC), registados em contas de terceiros (...), patrimonialmente neutros;
  18. o)Em consequência o “não provado” dddd) deve ser PROVADO.
  19. p)AA (81.º–82.º), considerado provado mútuo concedido (€150.000) e reembolso integral em 05-06-2023;
  20. q)Negar que a saída/entrada correspondam a empréstimo/devolução (eeee) e ffff)) é erro, logo ambas as alíneas devem ser PROVADAS.
  21. r)Quanto à C... / D... (86.º–89.º): cessão de quotas (€20.325) e de crédito (€286.204,50) com pagamento de €295.470,66 – trata-se de preço de cessões (arts. 243.º/245.º CSC e cessão de créditos);
  22. s)O “não provado” gggg) deve ser PROVADO.
  23. t)E... (83.º–85.º), a alienação de quotas por preço nominal bancarizado constitui uma operação patrimonial, sem “vantagem” nos termos do art. 7.º.
  24. u)A F... / F... (90.º–92.º): venda de ações por €37.470, com transferência do preço, trata-se de uma alienação de valores mobiliários regular e documentada.
  25. v)As Rendas/ajustes/impostos (94.º, 96.º, 97.º, 98.º): os montantes correspondem a pagamento de renda, acertos e retenções/devoluções; as alíneas hhhh), iiii), jjjj), kkkk), llll) devem ser PROVADAS.
  26. w)Devoluções por lapso/por conta de terceiros (99.º–105.º): entradas de €470, €39, €2.918,07, €387,50, €1.500 e €1.000 coincidem com regularizações (A... Group, G..., H..., I..., J...); os “não provados” mmmm) a xxxx) devem ser PROVADOS.
  27. x)BB / leasing (107.º): três transferências totalizando €2.723,83 configuram reembolso de despesas em contexto de cessão de posição contratual (leasing ..-..-ML); as alíneas aaaaa), bbbbb) e ccccc) devem ser PROVADAS.
  28. y)Rendimentos declarados (106.º): faturação de €1.876.637,60 + IVA devidamente declarada na AT reforça a coerência fiscal e enfraquece a tese de rendimentos não declarados.
  29. z)Somando, nos pontos 79.º–107.º não existe acréscimo patrimonial injustificado
  30. aa)O tribunal adotou uma lógica de fluxos brutos, ignorando a reconciliação económico-financeira e a neutralidade das operações (contas ...), criando a aparência de “incongruência”.
  31. bb)Sendo inexistente o pressuposto material (incongruência idónea) e falhando a proporcionalidade/necessidade, o arresto deve ser revogado (art. 10.º, n.º 7, Lei 5/2002).
  32. cc)Subsidiariamente, deve ser reduzido aos bens estritamente necessários, com exclusão de: (
  33. i)contas co-titulares (limitadas à quota-parte), (
  34. ii)bens afetos à atividade, e (iii) qualquer excesso face ao montante a garantir.
  35. dd)Ao abrigo do art. 412.º, n.º 3, CPP, impõe-se a alteração da decisão de facto, passando a PROVADOS os “não provados” atinentes aos blocos de suprimentos, mútuos, cessões, alienações, rendas/ajustes, impostos e reembolsos (incluindo dddd) a ccccc)), com a correspondente reformulação do juízo de incongruência.
  36. ee)A nulidade por contradição entre factos provados e não provados e por falta de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. c), 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, al. b), CPP) determina a revogação da decisão recorrida.
  37. ff)A consideração, em bloco, de transferências intragrupo/entre partes relacionadas como “vantagens” colide com a autonomia patrimonial das sociedades e com o regime de suprimentos (arts. 5.º, 197.º e 243.º CSC).
  38. gg)Não demonstrada a vantagem ilícita nem a incongruência patrimonial relevante, inexiste base legal para a manutenção do arresto, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, fundamentação e tutela jurisdicional efetiva. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão que manteve o arresto e determinando-se o seu levantamento integral (art. 10.º, n.º 7, Lei 5/2002). Subsidiariamente, que o arresto seja limitado aos bens estritamente indispensáveis à eventual garantia, nos termos da proporcionalidade e menor onerosidade. Ao abrigo do art. 412.º, n.º 3, CPP, que se altere a decisão de facto, dando-se como PROVADOS os factos documentalmente demonstrados (suprimentos, mútuos, cessões, alienações, rendas/ajustes, impostos e reembolsos), com eliminação do alegado património incongruente. Assim se decidindo será feita a habitual JUSTIÇA! I.3. Resposta ao recurso O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição): 1. Neste processo o Ministério Público efectuou, ao abrigo dos arts. 1º, nº 1, als. d), e), f),
  39. h)e i), 7º, nºs 1, 2, als.
  40. a)a
  41. c)e nº 3, 8º, nºs 1, 2 e 4 e 10º, nºs 1, 2 e 3 da Lei 5/2002, de 11-1, a liquidação do património incongruente com o rendimento lícito, relativamente à arguida, no valor de 8.629.445,83€, e requereu, para garantia do pagamento do montante apurado, o arresto preventivo de bens. 2. Por decisão proferida em 24-12-2024 foi julgado procedente, por indiciariamente provado, o arresto preventivo requerido pelo Ministério Público, tendo sido ordenado o arresto sobre os bens da arguida, concretamente o saldo bancário da conta do Banco 1... com o IBAN ..., nos termos e com o alcance previstos nos arts. 7º e 10º da Lei 5/2002, de 11-1.. 3. A arguida A..., Lda. veio deduzir oposição ao arresto, alegando, no essencial, que o seu património tem proveniência lícita, inexistindo qualquer valor incongruente que incumba acautelar com a medida de garantia patrimonial decretada. 4. O Tribunal, por decisão proferida em 20-9-2025, com a ref. 475684587, julgou parcialmente procedente a oposição ao arresto por si deduzida e, em consequência, liquidou em 8.582.394,03€ o valor indiciário da vantagem de actividade criminosa da arguida A..., Lda., correspondente à diferença entre o valor do património da arguida e aquele que é congruente com o seu rendimento lícito, e, nessa conformidade, manteve a medida de garantia patrimonial decretada por decisão proferida em 24-12-2024. 5. A sociedade arguida vem agora recorrer dessa decisão, e da motivação do recurso e das conclusões formuladas extrai-se, no essencial, que a arguida considera que fez prova na oposição ao arresto da inexistência de património incongruente com os rendimentos lícitos declarados e que, portanto, não existe vantagem da actividade criminosa cuja declaração de perda deva ser garantia pela medida de garantia patrimonial mantida na decisão recorrida. 6. Considera, por isso, que a decisão recorrida padece de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no art. 410º, nº 2, als.
  42. b)e c), do CPP, e que o valor dos bens arrestados excede o montante da liquidação, tendo sido violados os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da medida. 7. A decisão em crise, uma vez que reflecte um juízo meramente indiciário, não é passível de impugnação sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412, nº 3, do CPP, tal como as nulidades previstas no art. 379º do CPP, próprias da sentença, não são assacáveis à decisão recorrida, nem os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, importando apenas aferir se a decisão está fundamentada de forma bastante para se alcançar a decisão de manutenção do arresto (vide a posição adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto em recursos já proferidos no âmbito do presente Apenso, mas quanto a outras decisões judiciais referentes a outros arguidos, e constantes dos Apensos/traslado BZ, CA e CB, sobre a natureza da decisão recorrida - despacho de natureza provisória e indiciária). 8. A base da discordância da arguida com a decisão recorrida assenta, em síntese e num primeiro plano, no entendimento que propugna de que determinados movimentos verificados na sua conta bancária respeitam a alegados “suprimentos”, “empréstimos/mútuos”, “contratos de cedência de créditos”, “alienação de quotas”, “venda de ações”, “rendas, acertos, retenções e devoluções”, “devoluções por lapsos e por conta de terceiros” e “reembolsos de despesas” e que, portanto, tais movimentos, deveriam ter sido dados como indiciariamente justificados e ilidida a presumida ilicitude de tais incrementos patrimoniais. 9. Relativamente a esta matéria relevam os factos dados como não indiciariamente provados
  43. a)a ccccc) e a fundamentação da matéria de facto da decisão constante de fls. 21 a 29 (PDF), para onde se remete, referentes a um conjunto de movimentos e operações bancárias, detectados nas contas da arguida. 10. Tal como emerge da fundamentação da decisão de facto, não se extrai dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida em julgamento a alegada natureza e origem lícita dos fundos movimentados, sendo que cabia à arguida, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 5/2002, de 11-1, ilidir a presunção contemplada no art. 7º da mesma Lei. 11. Em concreto, quanto aos alegados “suprimentos” das sócias K..., Unipessoal, Lda. e L..., Unipessoal, Lda., detidas pelo arguido CC e pelo seu parceiro de negócios, L..., a documentação junta com a oposição ao arresto, a que alude a arguida no recurso, e ao contrário do que aí afirma, não prova a existência dos alegados “suprimentos”, isto é, que o concreto incremento patrimonial verificado na esfera da arguida resultasse de um suprimento ou empréstimo efetuado pelos sócios, ficando também por demonstrar a necessidade de financiamento ou carência de tesouraria por parte das sociedades no âmbito da sua actividade. 12. Para além disso, não foi junto pela arguida nenhum documento que consubstancie estes suprimentos e que permita aferir das condições, cláusulas ou termos de tais contratos, prazos de reembolso, valores e eventual fixação de juros. Ou seja, não se apurou a materialidade subjacente a um padrão ou esquema, recorrente, de transferência e circulação de fundos entre as sociedades do grupo A..., os parceiros de negócios e investidores, cuja origem ou proveniência, e respectiva licitude de tais fundos, não se provou. 13. Resulta da análise do extracto bancário da conta da arguida, bem como dos elementos contabilísticos apreendidos nos autos, que a maioria das quantias intituladas como suprimentos não serviram para fazer face a (praticamente) nenhuma despesa da sociedade arguida, sendo imediatamente transferidas para outras sociedades relacionadas com o grupo A... e com o arguido CC, e muitas vezes ocorrem quando existe liquidez bancária na conta da arguida. 14. No que toca a movimentos bancários creditados na conta da arguida A..., Lda. com origem nas sociedades M..., Lda., N..., Lda., O..., Lda., P..., Lda., Q..., Lda., R..., Lda., A..., Lda., S..., Lda., F..., SA., T..., Lda. e E..., Lda., a arguida justifica estes movimentos bancários como sendo devolução de suprimentos, distribuição de lucros e operações contabilísticas regulares de restituição de capital. 15. Contudo, da prova produzida não resulta qualquer evidência que os valores objeto de devolução/reembolso tenham sido efectivamente supridos e que realmente se tratavam de suprimentos. 16. Tal como resulta da análise dos extractos bancários das sociedades envolvidas, e da respectiva contabilidade, em regra as quantias apelidadas de devolução de suprimentos eram canalizadas para outras sociedades dominadas pelo arguido CC, sendo ainda que relativamente aos alegados suprimentos inicialmente prestados nada se provou quanto à sua necessidade. 17. Quanto aos alegados “empréstimos” concedidos pela arguida a terceiros, inexiste qualquer explicação razoável e racionalidade económica, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, em particular no contexto da actividade comercial da sociedade arguida, para que, à revelia do seu objecto social, tivesse transferido para aqueles – alegadamente a título de empréstimo – quantias monetárias, quando a própria sociedade precisava, com regularidade, de financiamento e, para as colmatar, lhes eram transferidos alegados suprimentos. 18. Já relativamente aos empréstimos concedidos por terceiros (U..., DD e EE, FF, CC, FF, GG e A..., HH, II, V..., W... e B...) à sociedade arguida (contratos de mútuo), os documentos juntos pela arguida não permitem alcançar as conclusões aduzidas no recurso, porque as entidades, valores, prazos, juros e demais condições não têm correspondência na movimentação bancária da conta da arguida. 19. Efectivamente, os descritivos, os valores e as datas relacionadas com essas movimentações bancárias, e constantes dos extractos bancários, não correspondem muitas vezes ao capital mutuado documentado, não se verificando na conta da arguida o pagamento de juros, e/ou não ficou demonstrada a necessidade (por vezes a conta da sociedade arguida tinha saldo positivo) e a utilização dessas quantias mutuadas na actividade da sociedade arguida. 20. Quanto à cessão de quotas com alegados suprimentos associados, também aqui a justificação e a origem das quantias pagas pela sociedade C..., Lda. não estão minimamente comprovadas, já que, não só os documentos juntos pela arguida não confirmam os montantes envolvidos, como estão em causa mais uma vez alegados suprimentos de empresas da esfera de negócios do arguido CC. 21. No que concerne às alegadas devoluções de pagamentos de despesas feitas pela sociedade arguida “A..., Lda.” em nome doutras sociedades do grupo A... não foi junto qualquer elemento que comprovasse as ditas despesas, a sua necessidade, nem o motivo pelo qual foi aquela a proceder a esse pagamento, de despesas que não diziam respeito à sua própria actividade. 22. Quanto aos pagamentos por engano e devoluções, as razões apontadas pelo Tribunal (cfr. fls. 26 PDF/2.º parágrafo) são suficientes para se alcançar porque motivo os mesmos não estão comprovados, muito menos a origem lícita das quantias elevadas que foram nesses moldes movimentadas. 23. Relativamente à distribuição de lucros nenhum elemento documental junto pela arguida permite provar que essas quantias efectivamente se trataram de distribuição de lucros, já que, também, nenhuma actividade lucrativa ficou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que era a sociedade arguida que recebia várias quantias na conta bancária com origem em terceiros (cfr. A fundamentação aposta no último parágrafo de fls. 26 da decisão em crise). 24. No que diz respeito ao empréstimo efectuado em 2/12/2022 da quantia de 150.000,00€ pela sociedade arguida a AA (pessoa mencionada durante o julgamento como tendo ligação a negócios imobiliários, nomeadamente a venda do terreno do projecto ...), e a respetiva devolução dessa mesma exacta quantia em 6/06/2023, nenhuma prova se fez sobre o motivo (o valor e o prazo) daquele empréstimo a um particular por parte de uma sociedade comercial cujo objeto social é a promoção imobiliária. 25. Relativamente a outras realidades (P...; C...; frações autónomas/JJ; KK; reembolsos ação judicial; devoluções a fornecedores; fundos compensação e despesas leasing), a decisão recorrida, como resulta da respectiva fundamentação, descredibiliza de forma fundamentada a alegação de que as quantias transferidas para a conta da arguida estão justificadas, pois que não só não foram comprovadas por elementos cabais, como não foi provada a sua origem lícita (cfr. fls. 27 e ss PDF). 26. Para afastar a presunção estabelecida no art. 7º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11-1, e demonstrar a origem lícita do património que não é congruente com o rendimento lícito, o legislador impôs ao arguido o ónus de provar que os bens resultam de rendimentos de actividade lícita; é, pois, necessário ir além da aparência e da mera formalidade de uma concreta operação financeira, não se podendo considerar justificado um determinado movimento a crédito e ilidida a presunção com base na alegação de esse movimento respeita a um “suprimento”, “empréstimo”, ou outro negócio, ou no depoimento de uma testemunha que afirma que aquele concreto movimento a crédito resulta de um efectivo suprimento, reembolso de suprimento, empréstimo ou algum dos negócios catalogados pela arguida. 27. Tal como emerge da fundamentação da decisão de facto, e conforme já supra referido, não se extrai dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida em julgamento a alegada natureza e origem lícita dos fundos movimentados, sendo que cabia à arguida, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 5/2002, de 11-1, ilidir a presunção contemplada no art. 7º da mesma Lei. 28. Conforme vimos, a arguida escuda-se neste recurso no registo formal dos movimentos, seja em contratos (que, nalgumas situações, nem sequer comprovam cabalmente os movimentos) ou em registos contabilísticos. 29. Muitos outros movimentos bancários não foram sequer justificados e/ou foi junto qualquer elemento documental que o justifique ou comprove a sua origem lícita. 30. Diz a arguida na sua motivação que a sua actividade necessita de elevadas somas de investimento. Ora, se assim é, mais uma razão para as movimentações serem absolutamente transparentes, estarem reduzidas a escrito, com cláusulas que estipulem juros, prazos e garantias, estarem justificadas por uma determinada despesa concreta e comprovável, e não se verificar a circulação de fluxos monetários supra exposta. 31. Invoca ainda a arguida que suprimentos e empréstimos são formas de gestão financeira, contudo não se fez prova que se tratavam de efectivos suprimentos, nem mesmo que tivessem sido todos utilizados para a gestão da vida da sociedade. 32. E diz ainda a arguida que as movimentações ocorridas na sua conta estão relacionadas com a circunstância da A..., Lda. actuar como sociedade-mãe de um conjunto de empresas veículo (cada uma responsável por projectos imobiliários distintos), que utiliza um modelo de financiamento que tem origem em investidores que canalizam dinheiro para aquela sociedade holding que, por sua vez, o distribui em função das sociedades que desenvolvem projectos. Para o efeito, diz a arguida que lança mão do denominado “cash pooling”. 33. Contudo, a sociedade arguida não fez prova nem da necessidade, nem da utilização, nem da contratualização desse modelo, não logrando provar a materialidade desses movimentos. 34. Importa referir que a prática do “cash pooling” surgiu no seio bancário face à necessidade de empresa ou empresas (especialmente de natureza transfronteiriça) gerirem várias contas em diferentes moedas e países, passando a ser também apelidada de ferramenta financeira. O objectivo seria optimizar a gestão de caixa, usando fundos excedentes para suprir défices em outras contas da mesma sociedade, reduzindo custos e taxas bancárias, mas, em face da evolução dos mercados e da natureza da actividade, pode ter outras variantes. 35. Como vimos a circulação financeira em análise nos autos não se encaixa nesse instrumento, já que nem sequer foi possível alcançar qual o objectivo dessa circulação na conta da arguida. 36. Aliás, na ausência de enquadramento jurídico explícito desse instrumento deve ser dado cumprimento às normas do direito fiscal, societário, bancário, bem como às normas de prevenção do branqueamento no que tange a movimentações financeiras (especialmente de capital estrangeiro), de forma a garantir a transparência das operações. 37. Por esse motivo, é necessário que se apure se existem contratos/atas/documentos entre sociedades do grupo que estabeleçam regras claras de transferências, taxas de juros, prazos, reembolsos, direitos e obrigações das sociedades do grupo envolvidas e outras regras de garantia de risco, bem como se existe enquadramento e apoio bancário a essas operações. 38. Mais uma vez, nada disto se apurou nos autos, nem a arguida comprovou nenhuma destas circunstâncias. 39. Não existindo qualquer evidência desses elementos, esta prática pode estar relacionada com situações de fraude e branqueamento de capitais, cuja origem é desconhecida. Foi exactamente estas situações que o legislador quis acautelar com o instituto da perda alargada. 40. Relativamente à sociedade arguida A..., Lda. estamos perante uma complexa estrutura e organização societária, com holdings, sociedades participantes e participadas, nas contas bancárias das quais circularam fluxos financeiros muito significativos, entre sociedades do mesmo grupo e entre sociedades e o arguido CC, e ao abrigo de supostos “suprimentos” e “empréstimos”, entre outros, quase como se as sociedades não detivessem tesouraria e liquidez para pagar despesas ou capacidade financeira para desenvolver a sua actividade. 41. Na criminalidade económico-financeira, especialmente a mais complexa e organizada, a actuação dos arguidos, no âmbito da actividade das sociedades que representam e de que são os beneficiários efectivos, surge de forma profissional, com acompanhamento contabilístico, financeiro e jurídico. 42. Por isso, um suprimento ou um empréstimo não o é só porque assim foi designado formalmente ou porque a arguida ou uma testemunha o afirma como tal; sê-lo-á se materialmente o for. Quer isto dizer que é preciso fazer prova da materialidade própria destes institutos e da origem do dinheiro. 43. Não há evidência probatória de que os movimentos a crédito detectados na conta da arguida tivessem, sequer, arrimo ou justificação nos alegados suprimentos/empréstimos, como se destaca na decisão recorrida. 44. Ademais, inexiste na alegação da arguida qualquer racionalidade económico-financeira quanto à necessidade e oportunidade do suprimento, nem se alcança que concreta necessidade de financiamento ou liquidez foi suprida, nem onde esse dinheiro foi investido ou aplicado. 45. Se há um suprimento/empréstimo têm que haver a devolução desse valor, a fixação de um prazo, a imposição de garantias para o risco do suprimento/empréstimo (especialmente se estivermos a falar de sociedades). 46. A ausência destes indicadores pode indiciar que não se tratam verdadeiros empréstimos/suprimentos. Não é razoavelmente afastar, no conglomerado de sociedades detidas e/ou geridas pelo arguido, que os movimentos detectados como incongruentes possam ter proveniência ilícita. 47. Invoca ainda a arguida a inserção contabilística para justificar as movimentações bancárias em análise. A norma do art. 75º da LGT, convocada pela arguida no recurso, não impede ou restringe o funcionamento da presunção prevista no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, tratando-se de um preceito referente ao procedimento tributário, de âmbito e com finalidades específicas prosseguidas por esta lei. E também não dispensa a arguida de fazer prova da substancialidade e origem lícita do concreto incremento patrimonial. Caso contrário, bastaria que um determinado facto fosse levado ao registo de contabilidade para se assumir que o mesmo está conforme a realidade, o que não sucede, claramente, no caso vertente. Note-se que, de acordo com a al.
  44. a)do nº 2 do art. 75º da LGT, a presunção referida no número anterior não se verifica quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo. 48. Assim, no caso vertente, e em súmula, deduzida a oposição e produzida a prova em julgamento, a arguida não provou a origem lícita do património incongruente, correspondente à vantagem da actividade criminosa, no valor de 8.582.394,03€, em consequência do que o Tribunal decidiu, correctamente e de forma fundamentada, manter o arresto preventivo decretado sobre os bens da arguida, nos termos da decisão proferida em 24-12-2024. 49. De facto, a maioria dos movimentos bancários em causa nos autos, que representam os montantes não congruentes com o rendimento lícito declarado, evidenciam uma inexplicável e opaca circulação de fundos entre empresas controladas pelo arguido CC, cuja proveniência ou origem lícita não ficou demonstrada. 50. O valor arrestado é muito inferior ao valor indiciariamente apurado na perda alargada, pelo que os bens arrestados são insuficientes face ao valor a que se destinam servir de garantia patrimonial, inexistindo excesso de arresto e, como tal, qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 51. A medida de garantia patrimonial aplicada e mantida continua a ser adequada, necessária e proporcional, encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada, da mesma resultando os motivos que levaram o Tribunal a concluir nesse sentido, como emerge do texto da decisão. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Vossas Excelências, contudo, como quer que decidam, farão, como sempre, JUSTIÇA. I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, por adesão aos argumentos constantes das contra-alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância, pugnou igualmente pela improcedência do recurso. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - As nulidades da sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, previstas no art.º 379.º, n.º 1, als.
  45. a)e c), do CPP. - Os vícios da sentença da contradição insanável e do erro notório, previstos no art.º 410.º, n.º 2, als.
  46. b)e c), do CPP. - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto. - O excesso de património arrestado. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição praticamente integral): SENTENÇA (Oposição ao arresto - Proc. nº1/22.8KRPRT-BD) I – RELATÓRIO Inconformada com a decisão proferida a 24 de Dezembro de 2024 que decretou o arresto como garantia do valor liquidado para perda alargada de bens a favor do Estado, veio a arguida/requerida “A..., Lda.” deduzir oposição, alegando que todos os rendimentos por si auferidos no período considerado se encontram justificados e têm proveniência lícita, pelo que inexiste qualquer património incongruente por cuja satisfação seja necessário arrestar os seus bens. Concluiu pelo levantamento do arresto. A arguida/requerida indicou testemunhas e juntou documentos. * Procedeu-se à audiência final2(2 Cuja prova, por ser comum ao incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado deduzido nos autos principais, foi produzida em sede de julgamento do processo principal, conforme previamente acertado com todos os intervenientes processuais e vertido no despacho proferido a 09/04/2025, transitado em julgado), com observância do legal formalismo, conforme decorre da respectiva acta. (…) Factos indiciariamente provados: 1 - A decisão proferida a 24/12/2024 julgou procedente o procedimento cautelar de arresto requerido pelo Ministério Público para garantia do valor liquidado para perda alargada de bens a favor do Estado3(Que, quanto à aqui opoente “A..., Lda.”, ascendia inicialmente a € 8.629.445,83 e, após relatório rectificado apresentado nos autos pelo GRA, ascende agora a € 8.624.864,03.), consequentemente, decretou o arresto do saldo de depósito bancário titulado pela aqui opoente no Banco 1... com o IBAN .... 2 – O rendimento total da arguida “A..., Lda.” referente ao ano 2019 foi de € 172.064,23. 3 - A arguida foi constituída a 26.09.2017 e tem um capital social de 5.000,00€, sendo que no período de Maio de 2018 a Dezembro de 2023 teve como sócias:
  47. a)A sociedade “CC, Unipessoal Lda.” (atualmente com a firma “K..., Unipessoal Lda.”), titular duma quota no valor de 2.500,00€, e;
  48. b)A sociedade “L..., Unipessoal, Lda.”, titular duma quota no valor de 2.500,00€. 4 - No período compreendido entre 23.07.2019 a 10.12.2019 a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 92.000,00€, através das seguintes transferências bancárias:
  49. a)No dia 23.07.2019 o valor de 45.000,00€;
  50. b)No dia 28.10.2019 o valor de 7.000,00€;
  51. c)No dia 10.12.2019 o valor de 40.000,00€. 5 - No período compreendido entre 28.01.2020 e 17.12.2020 a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 932.000,00€, através das seguintes transferências bancárias:
  52. a)No dia 28.01.2020, o valor de 15.000,00€.
  53. b)No dia 17.07.2020, o valor de 25.000,00€.
  54. c)No dia 27.07.2020, o valor de 70.000,00€.
  55. d)No dia 27.07.2020, o valor de 30.000,00€.
  56. e)No dia 30.07.2020, o valor de 24.000,00€.
  57. f)No dia 08.09.2020, o valor de 30.000,00€.
  58. g)No dia 23.09.2020, o valor de 15.000,00€.
  59. h)No dia 04.11.2020, o valor de 10.000,00€.
  60. i)No dia 14.12.2020, o valor de 23.000,00€.
  61. j)No dia 17.12.2020, o valor de 90.000,00€. 6 - No período compreendido entre 14.01.2021 e 06.10.2021 a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 1.063.888,99€, através das seguintes transferências bancárias:
  62. a)No dia 14.01.2021, o valor de 20.000,00€.
  63. b)No dia 15.01.2021, o valor de 55.000,00€.
  64. c)No dia 07.04.2021, o valor de 35.000,00€.
  65. d)No dia 07.04.2021, o valor de 50.000,00€.
  66. e)No dia 06.05.2021, o valor de 15.000,00€.
  67. f)No dia 13.05.2021, o valor de 225.000,00€.
  68. g)No dia 24.09.2021, o valor de 30.000,00€.
  69. h)No dia 29.09.2021, o valor de 100.000,00€.
  70. i)No dia 06.10.2021, o valor de 533.888,99 € 7 - No período compreendido entre 26.07.2022 e 18.11.2022 a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 322.600,00€, através das seguintes transferências bancárias:
  71. a)No dia 26.07.2022, o valor de 100.000,00€.
  72. b)No dia 13.09.2022, o valor de 75.000,00€.
  73. c)No dia 14.09.2022, o valor de 72.600,00€.
  74. d)No dia 16.09.2022, o valor de 25.000,00€.
  75. e)No dia 18.11.2021, o valor de 50.000,00€. 8 - No período compreendido entre 13.03.2023 e 21.03.2023 a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 240.000,00€, através das seguintes transferências bancárias:
  76. a)No dia 13.03.2023, o valor de 150.000,00€.
  77. b)No dia 21.03.2023, o valor de 90.000,00€. 9 - A sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” transferiu para a arguida, no dia 10.01.2023, a quantia de 209,10€. 10 – Naquela data, a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.” era sócia da sociedade “H..., Lda.”. 11 - No período compreendido entre 24.10.2019 e 07.11.2019 a sociedade “L..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 9.200,00€, através das seguintes transferências bancárias:
  78. a)No dia 24.10.2019, o valor de 7.000,00€.
  79. b)No dia 07.11.2019, o valor de 2.200,00€. 12 - No período compreendido entre 06.10.2021 e 20.10.2021 a sociedade “L..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante total de 409.000,00€, através das seguintes transferências bancárias:
  80. a)No dia 06.10.2021, o valor de 309.000,00€.
  81. b)No dia 20.10.2021, o valor de 100.000,00€. 13 - No dia 10.10.2022 a sociedade “L..., Unipessoal, Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante 20.000,00€. 14 - No dia 31.10.2023 a mesma sociedade injetou na conta bancária da arguida o montante 75.000,00€. 15 - A sociedade “L..., Unipessoal, Lda.” transferiu para a arguida, no dia 10.01.2023, a quantia de 209,10€. 16 - A arguida, à data dos factos, era sócia da sociedade “M.... Lda.”. 17 - No dia 28.06.2019 a “M.... Lda.” transferiu para arguida o montante de 130.000,00€. 18 – No dia 09.07.2019 a “M.... Lda.” transferiu para a arguida o montante de 15.000,00€. 19 - No dia 30.10.2019 a “M.... Lda.” transferiu para a arguida o montante de 10.000,00€. 20 - A arguida foi sócia da sociedade “N..., Lda.”. 21 - No dia 29.11.2022 a “N..., Lda.” realizou quatro transferências bancárias para a arguida, três das quais no valor de 25.000,00€ cada e outra no valor de 12.936,00€, totalizando a quantia de 87.936,00€. 22 - A sociedade “N..., Lda.”, no dia 28.09.2023, transferiu para a conta bancária da arguida a quantia total de 40.130,05€ através de duas transações bancárias, uma no valor de 20.000,00€ e outra no valor de 20.130,05€. 23 - A arguida foi sócia da sociedade “O... Lda.”. 24 - Nos dias 04 e 05 de Dezembro de 2018 a sociedade “O... Lda.” injetou na conta bancária da arguida o montante de 80.000,00€. 25 - No dia 01.04.2021 a sociedade “O... Lda.” transferiu para a conta bancária da sociedade arguida a quantia de 1.000,00€. 26 - A arguida foi sócia da sociedade “P..., Unipessoal, Lda.”. 27 - A sociedade “P..., Unipessoal Lda.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 140.000,00€ através das seguintes transferências:
  82. a)No dia 05.12.2019 transferiu o montante de 75.000,00€;
  83. b)No dia 02.09.2020 transferiu o montante de 65.000,00€. 28 - No dia 25.10.2023 foi transferido, da conta bancária da “P..., Unipessoal Lda.” para a conta bancária da arguida, o montante de 73,66€. 29 - A arguida foi sócia da sociedade “Q..., Lda.”. 30 - No período compreendido entre 06.12.2019 e 09.12.2019 a sociedade “Q..., Lda.” procedeu à transferência da quantia total de 398.000,00€ para a conta da arguida por via das seguintes transferências:
  84. a)No dia 06.12.2019 transferiu o montante de 98.000,00€;
  85. b)No dia 09.12.2019 transferiu o montante de 100.000,00€.
  86. c)No dia 09.12.2019 a “Q..., Lda.” transferiu para a arguida o montante de 200.000,00€. 31 - No período compreendido entre 02.02.2022 e 04.05.2022 a sociedade “Q..., Lda.” procedeu à transferência da quantia total de 476.000,00€ para a conta da arguida através das seguintes transferências:
  87. a)No dia 02.02.2022 transferiu o montante de 182.000,00€;
  88. b)No dia 14.04.2022 transferiu o montante de 50.000,00€.
  89. c)No dia 28.04.2022 transferiu o montante de 100.000,00€.
  90. d)No dia 04.05.2022 transferiu o montante de 144.000,00€. 32 - No dia 10.10.2023 a “Q..., Lda.” transferiu para a arguida o montante de 45.589,18€. 33 - A arguida foi sócia da sociedade “R..., Lda.”. 34 - A sociedade “R..., Lda.” transferiu para a arguida, no dia 03.05.2022, a quantia de 275.700,00€. 35 - A arguida foi sócia da sociedade “A..., Lda.”. 36 - A “A..., Lda.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 10.000,00€ no dia 27.11.2020. 37 - No dia 06.11.2019 a “A..., Lda.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 22,63€. 38 - A arguida foi sócia da sociedade “S..., Lda.”. 39 – No dia 27/09/2022 a “S..., Lda.” procedeu à transferência para a conta bancária da arguida da quantia de 100.000,00€. 40 - A arguida era acionista da sociedade “F..., SA.”. 41 - No dia 10.02.2023 a “F..., SA.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 40.000,00€. 42 - No dia 10.02.2023 a “F..., SA.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 50.000,00€. 43 - A “F..., SA.” procedeu às seguintes transferências para a arguida:
  91. a)No dia 11.01.2023 transferiu a quantia de 109,98€.
  92. b)No dia 11.01.2023 transferiu a quantia de 79,99€. 44 - No dia 13.01.2023 foi transferido por sociedade imobiliária o montante de 2.500,00€ para a conta bancária da arguida. 45 - No dia 10.02.2023 a “F..., SA.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 159,96€. 46 - No dia 10.02.2023 a “F..., SA.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 6.175,70€. 47 - A “F..., SA.” transferiu para a arguida a quantia de 5.659,88€ através das seguintes transferências:
  93. a)No dia 06.03.2023 transferiu a quantia de 149,64€;
  94. b)No dia 06.03.2023 transferiu a quantia de 1.154,57€;
  95. c)No dia 09.03.2023 transferiu a quantia de 4.119,17€;
  96. d)No dia 10.03.2023 transferiu a quantia de 263,50€; 48 - A arguida foi sócia da sociedade “T..., Lda.”. 49 - A sociedade “T..., Lda.” transferiu para a arguida, no dia 13.10.2023, a quantia de 15.114,06€. 50 - A arguida foi sócia da Sociedade “E... Lda.”. 51- No dia 15.10.2019 a “E... Lda.” transferiu para a arguida a quantia de 20.000,00€. 52 - A sociedade “U... Limited” efetuou as seguintes transferências bancárias para a conta da arguida:
  97. a)No dia 05.08.2019 transferiu o montante de 100.000,00€.
  98. b)No dia 06.08.2019 transferiu o montante de 109.984,39€. 53 - Por documento escrito, DD e EE declararam mutuar à arguida a quantia de 125.000,00€. 54 - DD e EE procederam às seguintes transferências para a conta da arguida:
  99. a)No dia 26.08.2019 transferiram o montante de 74.975,00€.
  100. b)No dia 06.08.2019 transferiram o montante de 50.000,00€. 55 - CC procedeu a depósito em numerário na conta da arguida do montante de 9.150,00€. 56 - Por documento escrito, FF declarou emprestar à arguida a quantia de 300.000,00€. 57 - No dia 05.11.2019 FF transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 300.000,00€, tendo entrado na conta bancária o valor de 299.970,00€, deduzidas as comissões bancárias. 58 - Por documentos escritos datados de Dezembro de 2019 e Agosto de 2022, GG declarou emprestar à arguida as quantias de 175.000,00€ e de 150.000,00€, respectivamente. 59 - GG transferiu para a conta bancária da arguida a quantia total de 324.950,00€:
  101. a)No dia 17.12.2019 transferiu a quantia de 175.000,00€, tendo entrado na conta bancária da arguida o valor de 174.975,00€ uma vez deduzidas as comissões cobradas pela instituição bancária;
  102. b)No dia 24.08.2022 transferiu a quantia de 150.000,00€, tendo entrado na conta bancária da arguida o valor de 149.975,00€ deduzidas as comissões cobradas pela instituição bancária. 60 - A sociedade “A..., Lda.” integra o mesmo grupo empresarial da sociedade arguida. 61 – Por documento escrito datado de Agosto de 2020, a arguida declarou emprestar à sociedade “A..., Lda.” o valor de 20.000,00€. 62 - Por documento escrito datado de Julho de 2023, a arguida declarou emprestar à sociedade “A..., Lda.” o valor de 50.000,00€. 63 - A sociedade “A..., Lda.” procedeu à transferência para a arguida do valor total de 70.000,00€, através das seguintes transferências:
  103. a)No dia 02.09.2020 transferiu a quantia de 20.000,00€.
  104. b)No dia 04.10.2023 transferiu a quantia de 50.000,00€. 64 - No dia 19.10.2020 a “A..., Lda.” transferiu para a arguida o montante de 2.328,73€. 65 - No dia 31.08.2021 a sociedade “A..., Lda.” transferiu o montante de 273,99€ para a arguida. 66 - No dia 02.03.2022 a sociedade “A..., Lda.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 4.000,00€. 67 - No dia 19.07.2023 a sociedade “A..., Lda.” transferiu para a arguida o valor de 404,45€. 68 - Por documentos escritos datados de Maio de 2022 e Agosto de 2022, HH declarou emprestar à arguida as quantias de 650.000,00€ e de 550.000,00€, respectivamente. 69 - HH transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 1.200.000,00€ em três tranches, que, por conta das comissões bancárias cobradas pelas respetivas entidades, se concretizou numa entrada na conta bancária da arguida da quantia global de 1.199.824,80€, através das seguintes transferências bancárias:
  105. a)No dia 17.05.2022 entrou o montante de 399.920,80€;
  106. b)No dia 17.05.2022 entrou o montante de 249.952,00€;
  107. c)No dia 24.08.2022, entrou o montante de 549.952,00€; 70 - Por documento escrito datado de 06 de Outubro de 2022, II declarou emprestar à arguida a quantia de 100.000,00€. 71 - II transferiu para a conta bancária da arguida o valor total de 100.000,00€, através das seguintes transferências:
  108. a)No dia 13.10.2022 transferiu o valor de 40.000,00€;
  109. b)No dia 20.10.2022 transferiu o valor de 60.000,00€. 72 - Por documento escrito, a sociedade “V..., Lda.” (...) declarou emprestar à arguida o valor de 100.000,00€. 73 - No dia 25.11.2022 foi transferida para a conta bancária da arguida, pela sobredita sociedade, a quantia de 100.000,00€. 74 - A arguida foi sócia da sociedade “X..., Lda.”. 75 - A arguida dividiu a quota de que era titular no capital social da “X..., Lda.” e declarou ceder à “V..., Lda.” uma quota com o valor nominal de 250,00€ resultante dessa divisão, bem como declarou ceder-lhe um crédito no valor de 27.250,00€ 76 - A “V..., Lda.” transferiu, no dia 07.12.2022, para a conta bancária da arguida a quantia total de 27.500,00€. 77 - Por documento escrito datado de Março de 2023, a sociedade “W..., Lda.” declarou emprestar à arguida a quantia de 125.000,00€. 78 - A “W..., Lda.”, no dia 22.03.2023, transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 125.000,00€. 79 - Por documento escrito, a sociedade “B..., Ltd.” declarou emprestar à arguida a quantia de 1.000.000,00€. 80 - A “B..., Ltd.”, no período compreendido entre 17.04.2023 e 11.12.2023, injetou na conta bancária da arguida a quantia total 934.832,36€, através das seguintes transferências:
  110. a)No dia 17.04.2023 entrou na conta bancária da arguida a quantia de 249.920,80€, resultante da transferência de 250.000,00€ que a “B..., Ltd.” transferiu para a arguida (deduzidas as comissões bancárias cobradas por parte das respetivas instituições);
  111. b)No dia 15.06.2023 entrou na conta bancária da arguida a quantia de 249.952,00€, resultante da transferência de 250.000,00€ que a “B..., Ltd.” transferiu para a arguida (deduzidas as comissões bancárias);
  112. c)No dia 17.07.2023 entrou na conta bancária da arguida a quantia de 99.952,00€, resultante da transferência de 100.000,00€ que a “B..., Ltd.” transferiu para a arguida (deduzidas as comissões bancárias);
  113. d)No dia 19.10.2023 entrou na conta bancária da arguida a quantia de 149.913,60€ resultante da transferência de 150.000,00€ que a “B..., Ltd.” transferiu para a arguida (deduzidas as comissões bancárias);
  114. e)No dia 11.12.2023 entrou na conta bancária da arguida a quantia de 185.093,96€ resultante da transferência que a “B..., Ltd.” transferiu para a arguida. 81 - Por documento escrito datado de 28 de Novembro de 2022, a arguida declarou emprestar a AA a quantia de 150.000,00€. 82 - No dia 05.06.2023 AA transferiu para a conta bancária da arguida o montante de 150.000,00€. 83 - A arguida detinha na sociedade “E..., Lda.” duas quotas, uma quota com o valor nominal de € 3.750,00 e outra com o valor nominal de € 1.250,00. 84 – Em Dezembro de 2019 a arguida cedeu, pelo seu valor nominal, as quotas que detinha na “E..., Lda.” a CC e a LL:
  115. a)Cedeu a CC duas quotas, cada uma com o valor nominal de 1.250,00€ e;
  116. b)Cedeu a LL duas quotas, cada uma com o valor nominal de 1.250,00€. 85 – Para pagamento do preço daquelas cessões, CC e LL procederam às seguintes transferências bancárias para a arguida:
  117. a)No dia 26.12.2019 LL transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 2.500,00€;
  118. b)No dia 30.12.2019 CC transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 2.500,00€. 86 - A arguida era sócia da sociedade “D..., Lda.”. 87 - Por documento escrito datado de 28.11.2022, a arguida declarou ceder à sociedade “C..., Lda.” a totalidade das quotas que detinha na sociedade “D..., Lda.” pelo valor de 20.325,00€. 88 - Por documento escrito datado de 28.11.2022, a arguida declarou ceder à sociedade “C..., Lda.” um crédito no valor de 286.204,50€ que declarou deter sobre a sociedade “D..., Lda.”. 89 - A sociedade “C..., Lda.”, no dia 28.11.2022, transferiu para a conta bancária da arguida a quantia total de 295.470,66€. 90 - A arguida foi acionista da “F..., SA.”. 91 - Por documento escrito, a arguida declarou vender à sociedade “F..., Lda.” parte das ações que detinha na sociedade “F..., SA.” pelo valor de 37.470,00€. 92 - A sociedade “F..., Lda.”, no dia 09.12.2022, transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 37.470,00€ a título de pagamento do preço pela aquisição daquelas participações sociais. 93 - CC foi gerente da sociedade arguida. 94 - No dia 10.01.2020 JJ transferiu para a conta bancária da sociedade arguida o valor de 2.625,00€. 95 – Por escritura pública de compra e venda realizada no dia 29.01.2020, CC declarou comprar a Fração autónoma designada pelas Letras “DO”, correspondente à Hab. n.º ..., no 2.º andar, com acesso pela Rua ... e a Fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente ao aparcamento n.º 53, na terceira cabe, com acesso pela Rua ..., que fazem parte do prédio urbano, constituído em regime da propriedade horizontal, sito na Av. ..., Rua ... e Rua ..., da união de freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial e urbana sob o art.º .... 96 - No dia 24.01.2020 foi transferida a quantia de 825,00€ para a conta bancária da arguida. 97 - No dia 09.10.2020 foi transferida a quantia de 825,00€ para a conta bancária da arguida. 98 - No dia 18.06.2021 MM transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 965,47€. 99 - No dia 18.09.2019 a sociedade “A... Group, SGPS, SA.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 470,00€. 100 - A sociedade “A... Group, SGPS, SA.”, no dia 27.09.2019, transferiu para a conta bancária a quantia de 39,00€. 101 - A sociedade “G...”, no dia 02.06.2023, transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 2.918,07€ 102 - No dia 11.07.2023 a sociedade “H..., Lda.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 387,50€. 103 - No dia 27.07.2023 foi transferida para a conta bancária da arguida a quantia de 4.581,80€ a título de reembolso de IRC de 2022. 104 - No dia 29.09.2023 a sociedade “I..., Lda.” transferiu para a conta bancária da arguida a quantia de 1.500,00€. 105 - No dia 04.10.2023 a sociedade “J..., Lda.” transferiu para a arguida a quantia de 1.000,00€. 106 – Entre 15/05/2019 e 31/12/2023 a arguida faturou serviços a diversos clientes, tendo apresentado um rendimento total (acrescido do IVA) de € 1.876.637,60, o qual está faturado e registado na Autoridade Tributária. 107 - BB transferiu para a conta bancária da arguida a quantia total de 2.723,83€ através das seguintes transferências:
  119. a)No dia 10.05.2023 transferiu a quantia de 1.236,00€;
  120. b)No dia 31.08.2023 transferiu a quantia de 617,83€;
  121. c)No dia 31.10.2023 transferiu a quantia de 870,00€. Factos indiciariamente não provados:
  122. a)A quantia total de 92.000,00€ supra referida em 4. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  123. b)A quantia de total de 932.000,00€ supra referida em 5. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  124. c)A quantia de total de 1.063.888,99€ supra referida em 6. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  125. d)A quantia de total de 322.600,00€ supra referida em 7. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  126. e)A quantia de total de 240.000,00€ supra referida em 8. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  127. f)A quantia de 209,10€ supra referida em 9. dos factos provados tivesse sido transferida a título de reembolso de metade da despesa no valor de 418,20€, que foi transferida pela arguida por engano, pois destinava-se à sociedade “H..., Lda.”, tendo a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.”, em representação desta, efetuado a devolução de metade do valor transferido;
  128. g)A quantia de 9.200,00€ supra referida em 11. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  129. h)A quantia de 409.000,00€ supra referida em 12. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  130. i)A quantia de 20.000,00€ supra referida em 13. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  131. j)A quantia de 75.000,00€ supra referida em 14. dos factos provados respeitasse a suprimentos;
  132. k)A quantia de 209,10€ supra referida em 15. dos factos provados tivesse sido transferida a título de reembolso de metade da despesa no valor de 418,20€, que foi transferida pela arguida por engano, pois destinava-se à sociedade “H..., Lda.”, tendo a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.”, em representação desta, efetuado a devolução de metade do valor transferido;
  133. l)A arguida, no período compreendido entre 10.04.2018 a 05.09.2019, realizou suprimentos à sociedade “M.... Lda.” no valor total de 484.119,00€;
  134. m)A quantia de 130.000,00€ supra referida em 17. dos factos provados respeitasse a reembolso de suprimentos prestados no dia 26.06.2019;
  135. n)A quantia de 15.000,00€ supra referida em 18. dos factos provados respeitasse a reembolso de parte de suprimentos anteriormente prestados;
  136. o)A quantia de 10.000,00€ supra referida em 19. dos factos provados respeitasse a reembolso de parte de suprimentos anteriormente prestados;
  137. p)No período compreendido entre 10.05.2019 e 27.11.2019 a arguida injetou na conta bancária da sociedade “N..., Lda.” a quantia total de 28.136,00€ a título de suprimentos;
  138. q)No período compreendido entre 14.07.2020 e 14.08.2020 a arguida injetou na conta bancária da sociedade “N..., Lda.” a quantia total de. 2.750,00€ a título de suprimentos;
  139. r)No período compreendido entre 18.01.2021 e 16.07.2021 a arguida transferiu para a conta bancária da sociedade “N..., Lda.” a quantia total de 58.550,00€ a título de suprimentos;
  140. s)A quantia total de 87.936,00€ supra referida em 21. dos factos provados respeitasse a devolução de suprimentos;
  141. t)A quantia total de 40.130,05€ supra referida em 22. dos factos provados respeitasse a distribuição de lucros;
  142. u)A arguida, no período compreendido entre 09.08.2018 e 17.09.2018, injetou na sociedade “O... Lda.” a quantia de 81.307,50€ a título de suprimentos;
  143. v)A quantia de 80.000,00€ supra referidas em 24. dos factos provados respeitasse a devolução de suprimentos prestados;
  144. w)A quantia de 1.000,00€ supra referida em 25. dos factos provados respeitasse a devolução do remanescente de suprimentos anteriormente prestados;
  145. x)A arguida, no período compreendido entre 06.06.2019 e 05.11.2019, injetou na conta bancária da sociedade “P..., Unipessoal, Lda.” a quantia de 140.150,00€ a título de suprimentos;
  146. y)A quantia de 140.000,00€ supra referida em 27. dos factos provados respeitasse a devolução parcial de suprimentos;
  147. z)O montante de 73,66€ supra referido em 28. dos factos provados respeitasse à transferência do saldo constante na conta ordenante por liquidação da sociedade;
  148. aa)A arguida, no período compreendido entre 10.04.2018 a 27.06.2023, injetou na conta bancária da sociedade “Q..., Lda.” a quantia total de 1.125.850,43€ a título de suprimentos;
  149. bb)A quantia total de 398.000,00€ supra referida em 30. dos factos provados respeitasse a reembolso de suprimentos;
  150. cc)A quantia total de 476.000,00€ supra referida em 31. dos factos provados respeitasse a reembolso de suprimentos;
  151. dd)A quantia total de 45.589,18€ supra referida em 32. dos factos provados respeitasse a distribuição de lucros;
  152. ee)A arguida, no período compreendido entre 30.01.2019 e 11.06.2019, injetou na conta bancária da sociedade “R..., Lda.” a quantia total de 275.700,00 a título de suprimentos;
  153. ff)A quantia total de 275.700,00€ supra referida em 34. dos factos provados respeitasse a devolução de suprimentos;
  154. gg)A arguida, nos dias 17.04.2020 e 20.05.2020, injetou na conta bancária da sociedade “A..., Lda.” a quantia total de 100.368,00€ a título de suprimentos;
  155. hh)A quantia de 10.000,00€ supra referida em 36. dos factos provados respeitasse a devolução de suprimentos prestados;
  156. ii)A quantia de 22,63€ supra referida em 37. dos factos provados respeitasse a devolução de pagamento feito pela arguida a 30/10/2019 por conta da “A..., Lda.”;
  157. jj)A arguida, no dia 12.08.2022, injetou na conta bancária da sociedade “S..., Lda.” a quantia total de 108.000,00€ a título de suprimentos;
  158. kk)A quantia de 100.000,00€ supra referida em 39. dos factos provados respeitasse a devolução parcial de suprimentos prestados;
  159. ll)A arguida, no dia 21.12.2022, transferiu por conta da “F..., SA.” a quantia de 90.000,00€ a título de pagamento a fornecedor registado como suprimentos;
  160. mm)A quantia de 40.000,00€ supra referida em 41. dos factos provados respeitasse a reembolso dos suprimentos prestados;
  161. nn)A quantia de 50.000,00€ supra referida em 42. dos factos provados respeitasse a reembolso pelo pagamento efetuado por via da transferência de 90.000,00€;
  162. oo)No dia 03.01.2023 a arguida pagou, por conta da “F..., SA.”, o valor de 189,97€;
  163. pp)As transferências supra referidas em 43. dos factos provados respeitassem a devolução do pagamento efetuado pela arguida por conta da “F..., SA.”;
  164. qq)No dia 05.12.2022 a arguida pagou, por conta da “F..., SA.”, a quantia de 2.500,00€ a título de reserva dum apartamento;
  165. rr)A quantia de 2.500,00€ supra referida em 44. dos factos provados respeitasse a restituição do valor entregue a título de reserva de apartamento;
  166. ss)A quantia de 159,96€ supra referida em 45. dos factos provados tivesse sido transferida para a conta bancária da arguida por engano;
  167. tt)No dia 15.02.2023 a arguida devolveu à “F..., SA.” a quantia 159,96€;
  168. uu)A arguida, no período compreendido entre 29.12.2022 a 24.01.2023, pagou por conta da “F..., SA.”, a quantia total de 6.179,18€;
  169. vv)A quantia de 6.175,70€ supra referida em 46. dos factos provados respeitasse a devolução parcial dos montantes pagos;
  170. ww)No período compreendido entre 15.02.2023 e 27.02.2023, a arguida pagou por conta da “F..., SA.”, a quantia total de 7.853,26€;
  171. xx)A quantia de 5.659,88€ supra referida em 47. dos factos provados respeitasse a devolução por conta dos pagamentos que a arguida fez em representação da “F..., SA.”;
  172. yy)A arguida, no período compreendido entre 11.08.2022 e 07.06.2023, injetou na conta bancária da sociedade “T..., Lda.” a quantia total de 15.114,06€ a título de suprimentos;
  173. zz)A quantia de 15.114,06€ supra referida em 49. dos factos provados respeitasse a devolução de suprimentos prestados; aaa) A arguida, no dia 17.07.2019, realizou um pagamento em nome da sociedade “E... Lda.”, no montante de 20.000,00€, para sinalizar a aquisição do imóvel denominado “...”; bbb) A quantia de 20.000,00€ supra referida em 51. dos factos provados respeitasse a devolução de pagamento efectuado pela arguida em nome da sociedade “E... Lda.”; ccc) A arguida angariou investimento privado de pessoas singulares e coletivas de modo a levar a cabo as atividades constantes do seu objeto social; ddd) A arguida celebrou com a empresa “U... Limited” um contrato de mútuo por virtude do qual esta última se obrigou a mutuar à arguida a quantia total de 210.000,00€, eee) A transferência supra referida em 52. –
  174. a)dos factos provados tivesse sido efectuada a título de empréstimo, que foi devolvido no dia 28.01.2020; fff) A transferência supra referida em 52. –
  175. b)dos factos provados tivesse sido efectuada a título de empréstimo, tendo a arguida devolvido à sociedade parte de tal empréstimo, nomeadamente, no dia 06.03.2020 devolveu a quantia de 2.800,00€ e no dia 21.09.2020 devolveu o montante de 75.000,00€; ggg) As transferências supra referidas em 54. dos factos provados tivessem sido efectuadas no âmbito do mencionado em 53. dos factos provados; hhh) O montante supra referido em 54. –
  176. a)dos factos provados tivesse sido transferidos a título de empréstimo e devolvido no dia 17.12.2020. iii) A transferência supra referida em 52. –
  177. b)dos factos provados tivesse sido efectuada a título de empréstimo, tendo a arguida devolvido o referido empréstimo e respetivos juros, parcialmente, na transferência do dia 17.12.2020, e em duas transferências realizadas posteriormente, no dia 09.04.2021; jjj) A quantia de 9.150,00€ supra referida em 55. dos factos provados respeitasse a empréstimo; kkk) A quantia de 300.000,00€ supra referida em 57. dos factos provados respeitasse a empréstimo; lll) As transferências supra referidas em 59. dos factos provados tivessem sido efectuadas no âmbito do mencionado em 58. dos factos provados; mmm) No âmbito do referido em 61. dos factos provados a arguida tivesse transferido para a sociedade “A..., Lda.” o valor de 20.000,00€ a 28.08.2020; nnn) No âmbito do referido em 62. dos factos provados a arguida tivesse transferido para a sociedade “A..., Lda.” o valor de 50.000,00€ a 26.07.2023; ooo) As transferências supra referidas em 63. dos factos provados tivessem sido efectuadas a título de devolução pelos empréstimos realizados no dia 28.08.2020 e no dia 26.07.2023; ppp) No dia 16.10.2020 foi realizado por engano, da conta bancária da arguida, um pagamento no valor de 2.328,73€, pagamento esse que deveria ter sido feito da conta bancária da “A..., Lda.”; qqq) O montante de 2.328,73€ supra referido em 64. dos factos provados respeitasse a devolução do pagamento que foi indevidamente realizado da conta bancária da arguida. rrr) O montante de 273,99€ supra referido em 65. dos factos provados respeite a reembolso pelas despesas pagas por engano através do cartão de crédito da arguida, para trocar os pneus da viatura Audi, à data propriedade da “A..., Lda.”; sss) No dia 25.02.2022, por mero lapso, foi transferida da arguida para a conta bancária da sociedade “A..., Lda.” a quantia de 4.000,00€; ttt) O montante de 4.000,00€ supra referido em 66. dos factos provados respeite a reembolso pela transferência realizada por erro no dia 25.02.2022; uuu) No dia 16.06.2023, por lapso, pagaram da conta bancária da arguida o valor de 404,45€; vvv) O montante de 404,45€ supra referido em 67. dos factos provados respeite a reembolso pelo valor pago pela arguida por engano; www) As transferências supra referidas em 69. dos factos provados tivessem sido efectuadas por via do referido em 68. dos factos provados; xxx) As transferências supra referidas em 71. dos factos provados tivessem sido efectuadas por via do referido em 70. dos factos provados; yyy) A quantia de 100.000,00€ supra referida em 73. dos factos provados tivesse sido transferida a título de empréstimo; zzz) No período compreendido entre 20.10.2020 e 13.05.2021, a arguida injetou na conta bancária da sociedade “X..., Lda.” a quantia de 575.000,00€ a título de suprimentos; aaaa) O crédito supra aludido em 75. dos factos provados fosse resultante de suprimentos feitos pela arguida à “X..., Lda.”; bbbb) A transferência supra aludida em 76. dos factos provados tivesse sido efectuada em resultado de aquisição de créditos e de quota; cccc) A transferência supra aludida em 78. dos factos provados tivesse sido efectuada a título de empréstimo; dddd) A quantia de € 934.832,36 supra aludida em 80. dos factos provados tivesse sido transferida para a conta da arguida a título de empréstimo; eeee) A arguida, no dia 02.12.2022, transferiu para a conta bancária de AA a quantia de 150.000,00€ a título de empréstimo. ffff) A quantia de € 150.000,00 supra aludida em 82. dos factos provados tivesse sido transferida para a conta bancária da arguida a título de devolução de empréstimo; gggg) A quantia de 295.470,66€ supra aludida em 89. dos factos provados tivesse sido transferida a título de pagamento do preço de cessão de quotas e de cessão de créditos; hhhh) A arguida era arrendatária da Fração autónoma designada pelas Letras DO, correspondente à Hab. n.º ..., no 2.º andar, com acesso pela Rua ... e da Fração autónoma designada pelas letras AG, correspondente ao aparcamento n.º 53, na terceira cabe, com acesso pela Rua ..., que fazem parte do prédio urbano, constituído em regime da propriedade horizontal, sito na Av. ..., Rua ... e Rua ..., da união de freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial e urbana sob o art.º ...; iiii) No dia 06.01.2020 a arguida transferiu para JJ (senhorio) a quantia de 2.625,00€ a título de pagamento da renda; jjjj) A transferência supra aludida em 93. dos factos provados tivesse sido efectuada a título de devolução de montante proporcional de renda paga em adiantado; kkkk) As transferências supra referidas em 96. e 97. dos factos provados tivessem sido efectuadas a título de devolução de imposto - retenção na fonte; llll) A transferência supra referida em 98. dos factos provados tivesse sido efectuada a título de “reembolso de ação judicial”; mmmm) No dia 25.01.2019 a arguida, por lapso, pagou através do seu cartão de crédito uma despesa faturada à “A... Group SGPS, SA.”, no valor de 470,00€; nnnn) A transferência da quantia de 470,00€ supra referida em 99. dos factos provados respeitasse a devolução daquele pagamento; oooo) No dia 27.09.2019 a arguida, por lapso, pagou uma despesa faturada em nome da “A... Group., SGPS, SA.”, no valor de 39,00€. pppp) A transferência da quantia de 39,00€ supra referida em 100. dos factos provados respeitasse a devolução daquele pagamento; qqqq) No dia 25.05.2023 a arguida realizou, em nome da sociedade “G... SA.”, um pagamento no valor de 2.918,07€; rrrr) A transferência da quantia de 2.918,07€ supra referida em 101. dos factos provados respeitasse a devolução daquele pagamento; ssss) No dia 27.06.2023, por lapso, foi transferido pela arguida para a conta bancária da sociedade “H..., Lda.” a quantia de 387,50€; tttt) A transferência da quantia de 387,50€ supra referida em 102. dos factos provados tivesse sido feita a título de devolução da quantia transferida por engano; uuuu) No dia 28.09.2023 a arguida transferiu, por lapso, para a conta bancária da sociedade “I..., Lda.”, a quantia de 1.500,00€; vvvv) A transferência da quantia de 1.500,00€ supra referida em 104. dos factos provados tivesse sido feita a título de devolução da quantia transferida por engano; wwww) No dia 28.09.2023 a arguida, por lapso, transferiu para a sociedade “J..., Lda.” a quantia de 1.000,00€. xxxx) A transferência da quantia de 1.000,00€ supra referida em 105. dos factos provados tivesse sido feita a título de devolução da quantia indevidamente transferida; yyyy) Entre 15/05/2019 e 31/12/2023 foi reembolsado à arguida o montante global de 13.156,31€ a título de devoluções de fornecedores; zzzz) A título de fundos de compensação relativos a salários, entrou na conta bancária da arguida a quantia de 1.287,26€; aaaaa) A arguida celebrou com BB um contrato de cessão de posição contratual de um contrato de leasing respeitante ao uso da viatura com a matricula ..-..-ML. bbbbb) Enquanto a referida cessão de posição contratual não operou, a arguida continuou a pagar o leasing; ccccc) As transferências supra referidas em 107. dos factos provados tivessem sido feitas a título de reembolso pelas despesas do leasing. Motivação da decisão de facto: No apuramento do acervo factual acima descrito, o Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada de toda a prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e de experiência comum. Assim e quanto à composição societária da aqui opoente “A..., Lda.” e respectivo objecto social, atendeu o Tribunal ao teor da respectiva certidão comercial junta aos autos; o mesmo sucedendo relativamente às diversas sociedades comerciais indicadas na presente oposição ao arresto. Especificamente acerca dos movimentos da conta bancária arrestada4 (Conta bancária titulada pela sociedade opoente no Banco 1... com o IBAN ...), relevaram os documentos constantes dos autos5 (Juntos no âmbito da investigação patrimonial e financeira realizada pelo GRA.), dos quais emergem a data de respectiva abertura, seu titular, natureza, bem como os respectivos movimentos no período em causa nestes autos6 (E cujos movimentos a crédito e respectivos montantes se mostram reflectidos nos quadros constantes do Relatório do GRA.) nos termos acima dados como demonstrados, deles se extraindo uma profusão de transferências de montantes elevadíssimos7(Na ordem dos milhões de euros) para esta conta bancária, designadamente doutras contas bancárias tituladas pessoalmente por CC e/ou por sociedades comerciais do universo empresarial deste (“Grupo A...”), como sejam a sociedade “K..., Unipessoal, Lda.”. Dentre esses movimentos é possível extrair a quantia de € 4.581,808 (Este valor já foi levado em consideração no relatório rectificado apresentado nos autos pelo GRA em Junho de 2025, onde tal montante foi relevado como integrando o valor total do rendimento lícito apurado, do que resultou uma alteração do valor da vantagem da actividade criminosa (VAC) inicialmente apurada pelo GRA (de € 8.629.445,83) para a ora indicada no relatório corrigido (€ 8.624.864,03). transferida a crédito, em 27/07/2023, a título de reembolso de IRC, conforme consta do próprio descritivo da transferência. Também as duas transferências a crédito, efectuadas por LL e por CC a 26 e 30 de Dezembro de 2019, respectivamente, das quantias de € 2.500,00 cada uma, se mostram relevadas na documentação junta aos autos. Com efeito, da certidão comercial respeitante à sociedade “E..., Lda.”9 (Junta com a oposição ao arresto sob o doc. 46.) resulta que naquelas datas a ora opoente cedeu as quotas que detinha na “E..., Lda.” aos mencionados LL e CC, sendo que, naquelas mesmas datas, cada um destes cessionários transferiu para a opoente o preço devido por tal transacção (€ 2.500,00 ca um deles), conforme consta do extracto bancário da conta arrestada. De igual forma, a origem do valor de € 37.470,00 transferido no dia 09/12/2022 pela sociedade “F..., Lda.” para a conta bancária da requerida encontra-se explicitada pelo teor do documento datado de 13/10/2022 que titula a venda de acções da “F..., S.A.” pela aqui requerida à sociedade “F..., Lda.”10 (Cfr. doc. 71 junto com a oposição ao arresto), bem como pela comunicação de tal operação societária/financeira à CM....11(Cfr. anexo ao doc. 71 junto com a oposição ao arresto) Já as demais transferências a crédito para esta conta bancária quedaram por justificar, como de seguida se explicitará. De acordo com o alegado pela aqui opoente, a grande maioria das transferências efectuadas para a sua conta bancária agora arrestada respeitam a devolução de suprimentos e de empréstimos que a mesma havia concedido a sociedades do seu Grupo económico e a terceiros, bem como à entrada de suprimentos feitos à própria sociedade opoente pelas suas sócias. Entendemos, no entanto, que esta alegação não mereceu o acolhimento da prova. Efectivamente, analisados os movimentos a crédito da sobredita conta bancária, resulta que, durante o período em causa nos autos12 (Entre 15/05/2019 e 31/12/2023), cada uma das sócias da ora opoente – as sociedades “K..., Unipessoal, Lda.” e “L..., Unipessoal, Lda.” – transferiram para esta conta bancária as quantias totais de € 2.650.698,09 e de € 513.200,00, respectivamente; sendo que, que no mesmo período, entraram nesta mesma conta bancária diversas quantias transferidas por várias empresas do Grupo “A...” – as sociedades “M..., Lda.”, “N... Lda.”, “O..., Lda.”, “P..., Unipessoal, Lda.”, “Q..., Lda.”, “R..., Lda.”, “A..., Lda.”, “S..., Lda.”, “F..., S.A.”, “T..., Lda.” e “X..., Lda.” – as quais totalizam € 3.023.744,99, que a opoente invoca respeitarem a devolução de suprimentos que a mesma lhes havia concedido. Ainda no período considerado, constata-se que nesta mesma conta bancária entraram diversas quantias transferidas por terceiros – concretamente, “U... Limited”, DD e EE, CC, FF, GG, HH, II, “V..., Lda.”, “W..., Lda.” e “B..., Ltd.” – no total de € 3.494.150,00, que a opoente alega respeitarem a empréstimos que estas entidades lhe haviam concedido; sendo que, também nesse período, foram transferidas a crédito para esta mesma conta o total de € 220.000,00, supostamente a título de devolução de empréstimos que a sociedade opoente havia concedido a terceiros – concretamente, a “A..., Lda.” e a AA. Ou seja, na sua própria alegação, a sociedade opoente, no mesmo período temporal, teve necessidade de receber suprimentos das sócias e empréstimos de terceiros que totalizaram, respectivamente, € 3.163.898,09 e € 3.494.150,00, e ela própria esteve em condições de realizar suprimentos a sociedades do seu universo empresarial e conceder empréstimos a terceiros que totalizaram, respectivamente, € 3.023.744,99 e € 220.000,00. Cenário que se afigura incompreensível já que não se vê13 (Nem tal vem explicado pela opoente.) de que forma ou em que medida uma sociedade comercial que tem necessidade de recorrer a financiamento dos sócios e/ou de terceiros para prosseguir a sua actividade pode, simultaneamente, conceder empréstimos a sociedades em que participa e a terceiros. Dito doutro modo: uma empresa que necessitou daquele financiamento – ainda por cima na ordem de grandeza de valores que atingem vários milhões de euros – dificilmente estaria em condições económico-financeiras que lhe permitissem dispor de fundos em benefício de terceiros – também eles na ordem dos vários milhões de euros (mais de 3 milhões). A racionalidade económico-financeira destas operações permanece, pois, por explicar. Acresce que também nada ficou apurado14 (Porque nada foi alegado a esse respeito pela opoente) acerca das razões que terão motivado, em cada momento, a concessão à sociedade opoente dos ditos suprimentos e empréstimos, designadamente, por reporte a eventuais projectos/empreendimentos imobiliários ou outro tipo de negócios que a “A..., Lda.” estivesse a desenvolver nesses períodos. Pelo que a causa concreta da necessidade de tais financiamentos também não ficou minimamente esclarecida. Veja-se, ademais, que nenhum documento foi junto aos autos que titule/corporize tais alegados contratos de suprimento entre a aqui opoente e as referidas sociedades comerciais e respectivas condições (tais como valores mutuados, gratuidade/onerosidade dos mútuos, prazos de reembolso, etc.). Também não foi junto aos autos pela ora opoente qualquer acta de eventuais reuniões de assembleias gerais de qualquer uma destas sociedades em que tivessem sido deliberados os invocados suprimentos; sendo que nas IES juntas aos autos vem relevado o passivo total da respectiva sociedade e não os montantes discriminados a título de suprimentos, como explicado pela testemunha NN. A este respeito, constam apenas dos autos os extractos contabilísticos respeitantes às sociedades em questão15 (Denominados “Extractos de Contas Globais”, os quais configuram documentos elaborados pelas próprias sociedades e a maior parte dos lançamentos aí efectuados não indicam a respectiva causa.) onde estão registadas diversas transferências para a conta da requerida “A..., Lda.”, mas sem que daí se possa comprovar a causa subjacente ás mesmas.16(E não é pelo simples facto de nalgumas desses extractos se fazer menção a “suprimento” que se lhe atribui essa qualidade, já que se trata de mera menção aposta pelas próprias sociedades (todas elas do universo empresarial do “Grupo A...”) Donde, apesar de o arguido CC (que foi sócio e gerente da requerida) e da testemunha NN (contabilista, responsável desde 2018 pela contabilidade de diversas sociedades do Grupo “A...”, tais como a ora opoente “A..., Lda.”) terem, de forma geral, confirmado estes alegados suprimentos e empréstimos, o certo é que a documentação junta aos autos não tem, por si só, a virtualidade de os comprovar, já que nada vem alegado/apurado acerca de qualquer eventual necessidade de financiamento por parte da “A..., Lda.” nem das demais sociedades do seu universo empresarial17(A quem opoente afirma ter prestado suprimentos) para a prossecução da respectiva actividade. Quanto aos alegados empréstimos concedidos pela requerida “A..., Lda.” à “A..., Lda.” e a AA também nenhuma evidência probatória, minimamente objectiva e consistente, se colhe dos autos. Para além de ser patente que não cabe no objecto social da sociedade opoente emprestar dinheiro a terceiros, mais uma vez não se afigura razoável – face às regras de normalidade e de experiência comum – que uma sociedade esteja em condições financeiras de poder emprestar dinheiro a terceiros quando se invoca simultaneamente que a mesma sociedade teve, no mesmo período, necessidade de receber suprimentos e empréstimos. Quanto aos invocados empréstimos concedidos por terceiros à sociedade aqui requerida, constata-se que, com excepção do arguido CC, nenhum dos restantes alegados mutuantes foi indicado como testemunha nestes autos, sede própria onde poderiam explicitar as concretas circunstâncias que rodearam tais negócios; o mesmo sucedendo com os alegados mutuários a quem a “A..., Lda.” terá emprestado dinheiro. Destarte, apesar de constarem dos autos vários documentos escritos com declaração de concessão de empréstimos de e para a aqui requerida “A..., Lda.”, certo é que tal documentação não é susceptível de comprovar, por si só, a alegada materialidade que lhes estaria subjacente, a qual, de resto, resultou infirmada face às razões acima expostas. No que concerne às alegadas devoluções de pagamentos de despesas feitos pela requerida “A..., Lda.” em nome doutras sociedades do “Grupo A...”, cabe notar que não consta dos autos qualquer evidência documental das ditas despesas nem vem indicada/explicitada a razão pela qual a ora requerida procedeu a tais pagamentos quando é certo que essas despesas – na própria alegação da opoente – não lhe diziam respeito. E o mesmo se diga em relação às supostas devoluções de pagamentos/transferências efectuadas pela requerida por engano, não sendo compreensível, em termos de normalidade e de razoabilidade, que uma sociedade comercial com contabilidade organizada18 (Como é o caso da sociedade aqui opoente) possa incorrer em tantos19 (Contabilizando-se 12 transferências que a opoente alega terem sido feitas por lapso) e tamanhos equívocos, ao ponto de pagar por terceiros20 (Só por conta da “F..., S.A.”, a requerida terá pago mais de 16 mil euros, sendo que aquela sociedade apenas lhes terá devolvido cerca de 5 mil euros (segundo alega), o que também se afigura incongruente. Ademais, a requerida alega que pagou por conta daquela mesma sociedade a quantia de € 2.500,00 a título de reserva dum apartamento, sem que junte aos autos qualquer documento que titule tal reserva) e transferir erroneamente para terceiros vários milhares de euros.21(Só por conta da “A..., Lda.” a requerida terá despendido, por engano, mais de 7 mil euros, segundo alega.) Quanto às invocadas22 (Nos pontos 53º e 73º da oposição.) transferências a crédito para a conta bancária arrestada a título de distribuição de lucros, cabe dizer que os únicos documentos juntos aos autos a esse respeito23 (Docs. 24. e 32.) consubstanciam documentos elaborados pela própria requerida e deles resulta a menção a “dissol” das sociedades “N..., Lda.” e “Q..., Lda.”, não constando dos autos – mais uma vez – qualquer deliberação societária a determinar a aventada “distribuição de lucros”. Para além disso e segundo o alegado pela própria opoente, no período compreendido entre Abril de 2018 e Junho de 2023, a sociedade “Q..., Lda.” necessitou de receber suprimentos da ora requerida que totalizaram € 1.125.850,4324 (Cfr. ponto 67. da oposição.) e logo em Outubro de 2023 distribuiu lucros à opoente no valor de € 45.589,18, sendo que nessa altura apenas teria devolvido à requerida € 874.000,0025 (Conforme alegado no artigo 72º da oposição.) dos suprimentos recebidos.26 (Faltando, portanto, devolver € 251.850,43 a esse título.) A racionalidade económico-financeira destas operações financeiras se afigura, também aqui, imperceptível. Também o montante de € 73,66 transferido pela “P..., Unipessoal, Lda.” para a conta bancária da ora opoente ficou por explicar, já que o único documento junto aos autos nesse âmbito respeita à certidão comercial daquela sociedade “P..., Unipessoal, Lda.”, que nada comprova a esse nível. Quanto à transferência a crédito da quantia de € 295.470,66 pela sociedade “C..., Lda.” para a conta bancária da requerida, os elementos documentais juntos aos autos não confirmam a alegação da opoente segundo a qual tal transferência respeita ao pagamento dos preços estipulados nos contratos de cessão de quotas e de cessão de créditos que terá firmado com aquela sociedade. Isto porque no documento de cessão de quotas junto aos autos27 (Doc. 69..) consta que o preço da cessão era de € 20.325,00 e não de € 9.266,00 (como invoca a opoente) e o suposto crédito cedido (no montante de € 286.204,50) advirá de suprimentos feitos pela ora opoente à “D..., Lda.”28 (De acordo com o que consta do documento de cessão de créditos junto com a oposição como doc. 70.), operação essa que se ignora por completo, já que nenhum elemento probatório foi produzido nos autos a esse respeito. E o mesmo se diga em relação à transferência do montante de € 27.500,00 para a conta da opoente efectuada pela sociedade “V..., Lda.” a 07/12/2022, pois que no documento de suporte aos alegados negócios de cessão de quotas e de crédito29 (Junto com a oposição sob doc. 63.) consta que o crédito advém de prestações suplementares feitas pela ora opoente à “X..., Lda.”, operações essas que, igualmente, se ignoram por completo, já que também nenhum elemento probatório foi produzido nos autos a esse respeito. Sobre o alegado arrendamento de fracções autónomas que terá sido firmado entre a ora requerida “A..., Lda.” (como arrendatária) e JJ (como senhorio)30 (Factos 169º a 173º da oposição ao arresto.), é de notar que nenhum contrato de arrendamento foi junto aos autos nesse âmbito, além de não se entender a razão pela qual o senhorio haveria de devolver à arrendatária “A..., Lda.” parte das rendas pagas pelo simples factos do ora arguido CC ter adquirido aquelas fracções31(Tal como documentado nos autos – cfr. escritura pública de compra e venda junta com a oposição sob doc. 72..) - ainda que este figurasse nessa altura como sócio e gerente da aqui requerida - posto que as esferas jurídico-patrimoniais das sociedades e dos respectivos sócios não são confundíveis. Sobre as duas transferências de € 825,00 cada uma realizadas a 24/01/2020 e 09/10/2020 para a conta bancária da ora opoente, cabe dizer que nos respectivos descritivos não consta a menção a qualquer devolução de imposto, mas sim a transferências efectuadas por M OO, desconhecendo-se de quem se trata. Por fim e quanto à demais factualidade considerada não provada – transferências alegadamente respeitantes a reembolso de ação judicial, devoluções de fornecedores, fundos de compensação e despesas de leasing32 (Factos alegados nos artigos 195º a 199º da oposição ao arresto.) - nenhuma prova foi produzida, sendo certo que as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento não lhe fizeram a menor alusão e, com excepção duma comunicação electrónica33 (Doc. 73 junto com a oposição e respeitante à factualidade vertidas nos artigos 197º a 199º daquela peça processual..) - que não tem, naturalmente, a virtualidade de comprovar nenhum dos aventados contratos de leasing e de cessão da posição contratual invocados pela opoente – nenhum documento foi junto aos autos a esse propósito. Destarte, da análise conjugada e crítica do acervo probatório carreado para os autos, resulta que, com excepção do preço das alienações de participações sociais acima assinaladas e dum reembolso de IRC, todos os demais movimentos a crédito evidenciados na conta bancária titulada pela aqui opoente “A..., Lda.” permanecem sem justificação, não tendo a opoente logrado ilidir a presunção legal da origem ilícita de tais fundos. Veja-se que a maior parte dos movimentos bancários em causa nos autos respeitam a transferências de montantes elevadíssimos entre várias empresas do mesmo grupo económico (“Grupo A...” do universo empresarial do arguido CC), numa circulação contínua de fundos financeiros entre tais entidades, ligadas por interesses económicos, financeiros e patrimoniais comuns34 (Atente-se, por exemplo, na coincidência entre os valores recebidos na conta da requerida, no período considerado, alegadamente a título de suprimentos (€ 3.163.898,09) e os valores transferidos pela requerida para as diversas sociedades do mesmo universo empresarial (€ 3.023,744,99) no mesmo período.), tornando assim bastante mais difícil a dilucidação da origem dos indicados fundos financeiros. * A única questão colocada ao Tribunal é, essencialmente, a de saber se, em face da factualidade apurada, à arguida/opoente “A..., Lda.” assiste “jus” ao pretendido levantamento da totalidade do arresto decretado neste apenso BD sobre os seus bens. Fundamentação de direito: Nos termos estabelecidos no artigo 372º do Código de Processo Civil, o cumprimento do contraditório na fase subsequente à prolação do despacho que decreta uma providência cautelar tem em vista facultar ao visado o exercício de um de dois poderes: o de recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; ou o de deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Proferida a decisão que deferiu o procedimento de arresto, a ora arguida/requerida “A..., Lda.” não interpôs recurso, o que significa que o âmbito da presente fase processual se circunscreve tão só a apurar da existência de factos ou de meios de prova não tidos em consideração na decisão que decretou o arresto numa primeira fase e que em si afastem os fundamentos de tal decisão ou determinem a redução do seu alcance. A oposição destina-se, pois, a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 372º, nº1, al.
  178. b)do Código de Processo Civil, devendo o requerido nela alegar e provar os factos suscetíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto. Entre os fundamentos admissíveis e mais usuais na oposição ao arresto decretado como garantia do valor do património “incongruente” a ser declarado perdido a favor do Estado (chamada “perda alargada”) conta-se a faculdade de o arrestado alegar e provar “… que o seu património não é incongruente, por estar todo ele justificado por rendimento licito, ou que, sendo-o embora, essa incongruência se verifica em medida inferior à tomada por perfunctoriamente verificada na decisão que decretou a providência, por forma a ver reduzido o seu alcance”.35 (Cfr. João Conde Correia, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Almedina, 2019, Tomo I, pág.282...) No caso em apreço foi ordenado o arresto previsto no artigo 10º da Lei nº5/2002, de 11/01, aplicável no domínio da aludida perda alargada e destinado a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado como sendo a vantagem presumida em que se traduz o património incongruente do agente. Tal como já se deixou expresso na decisão que decretou o arresto, são pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº5/2002, de 11/1 (chamados crimes de “catálogo”) e a desconformidade do património do arguido com o seu rendimento licito (incongruência). Como se expressa no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Julho de 202236 (Consultável in www.dgsi.pt...), “O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão). Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Neste caso, o tribunal, na sentença condenatória, declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado (art. 12º da Lei nº 5/2002, de 11-01). (…)”. Retomando o caso em apreço, temos que a arguida/requerida “A..., Lda.” poderia ilidir a presunção legal de incongruência - como lhe é facultado pelo artigo 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01 - demonstrando que, afinal, apesar das aparências, o seu património não tem nada de incongruente; e podia fazê-lo em sede de oposição ao arresto, alegando factos novos e/ou oferecendo meios de prova para afastar a existência dos indícios da desconformidade do seu património indiciariamente afirmados na decisão que decretou o arresto. Com efeito, nos termos do nº3 do artigo 9º da Lei nº5/2002, de 11/01, “A presunção estabelecida no nº1 do artigo 7º é ilidida se se provar que os bens:
  179. a)Resultam de rendimentos de atividade lícita;
  180. b)Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
  181. c)Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.”. E na situação ajuizada, atenta a factualidade que agora resultou apurada, afigura-se-nos que a requerida “A..., Lda.”, com excepção dos valores respeitantes ao recebimento dos preços de alienação de participações sociais (total de € 5.000,00 pela cessão das quotas que detinha na sociedade “E..., Lda.” e total de € 37.470,00 pela venda das acções que detinha da sociedade “F..., S.A.”) e do valor respeitante a reembolso de IRC (€ 4.581,80)37 (Já considerado como rendimento “disponível” no relatório rectificado do GRA.), todos os demais movimentos a crédito evidenciados na conta bancária por si titulada e cujo saldo se encontra arrestado nos autos permanecem sem justificação, não tendo a opoente logrado ilidir a presunção legal da origem ilícita desses fundos. Dessa forma, ao montante global do rendimento lícito (“rendimento disponível”) apurado pelo GRA no seu relatório (rectificado) junto aos autos (no valor de € 1.876.837,60) ter-se-ão de acrescentar os apontados montantes de € 5.000,00 e de € 37.470,00 (no total de € 42.470,00), pelo que o valor do “rendimento disponível” da opoente “A..., Lda.” ascende agora a € 1.919.307,60, que, deduzido do total do património apurado (€ 10.501.701,63), resulta no valor de € 8.582.394,03 como sendo o valor da vantagem da actividade criminosa (VAC) imputada à aqui opoente. Atenta a diminuição do valor apurado a esse nível, importa agora verificar se é ou não de manter a totalidade do arresto decretado sobre os bens da aqui opoente, haja em vista os princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade a que (também) esta medida de garantia patrimonial se encontra subordinada. E, no caso em apreço, dado o valor (que continua a ser elevadíssimo38 (Que ascende a mais de 8 milhões e meio de euros)) da vantagem da actividade criminosa indiciariamente apurada nos autos, é por demais evidente que os bens da aqui opoente que se encontram arrestados nos autos (saldo de depósito bancário no montante de € 3.520,18) são manifestamente insuficientes para salvaguardar o indiciado montante da VAC que, a final, venha a ser declarado perdido a favor do Estado (perda alargada). Com efeito, à requerida “A..., Lda.” foram arrestados nos autos bens no valor global de € 3.520,1839 (Cfr. listagem dos bens arrestados aos arguidos e respectivos valores, elaborada pelo GRA e constante dos autos principais.) que visam acautelar o montante de € 8.582.394,03, pelo que inexiste fundamento, de facto ou de direito, para a pretendida revogação e consequente levantamento, ainda que parcial, do arresto decretado nestes autos sobre bens da opoente. Decisão: Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente oposição ao arresto deduzida por “A..., Lda.” e, em consequência:
  182. a)Liquida-se em € 8.582.394,03 (oito milhões quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e noventa e quatro euros e três cêntimos) o valor indiciário da vantagem da actividade criminosa imputada à arguida “A..., Lda.”;
  183. b)Determina-se a total manutenção da providência de arresto sobre os bens da opoente “A..., Lda.” decretada por decisão proferida a 24/12/2024 neste apenso BD. II.3. Ocorrências processuais relevantes i). Por decisão datada de 24.12.2024 (cfr. a ref.ª Citius 467045140), proferida no apenso BD do processo comum coletivo n.º 1/22.8KRPRT, foi decidido (transcrição): Em razão de todo o exposto, julgo procedente, por indiciariamente provado, o presente procedimento de arresto instaurado pelo Ministério Público contra os arguidos (…) A..., LDA; (…) e, consequentemente, para garantia do pagamento do montante indiciariamente apurado para ser eventualmente declarado perdido a favor do Estado, decreto o arresto dos bens que de seguida se identificam, sem prejuízo doutros que possam eventualmente ser detetados se o valor dos bens encontrados não for suficiente para totalizar o valor das vantagens obtidas pelos arguidos, até ao limite do valor que se pretende acautelar, supra liquidado:
  184. a)Todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas pelos arguidos (ou onde constem como procuradores e ou autorizados), incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras de qualquer natureza, que estejam associadas àquela e que não constituam garantia de contratos de mútuos, id. no relatório do GRA, nomeadamente e sem prejuízo de outras que possam existir; (…) - A..., LDA: Banco 1... ... Banco 1... ... Nessa decisão, com particular relevo, consta o seguinte (transcrição): 68. Pelos factos descritos na acusação proferida e respetiva qualificação jurídica, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi imputado à arguida A..., LDA a prática de quatro crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem. 69. A sociedade A..., LDA foi constituída arguida em 15/05/2024. 70. Desde 15/05/2019 e até 31/12/2023 a arguida A..., LDA obteve rendimentos resultantes da prossecução do seu objeto social que foram declarados e comunicados perante a AT, conforme a seguir discriminado: (quadro) 71. Estes rendimentos, num total 1 550 926,60 €, foram acrescidos de valores do IVA liquidado, pelo que a arguida A..., LDA obteve, no período temporal supra referido, um rendimento líquido de 1 872 255,80 €. 72. A arguida A..., LDA não obteve durante o mencionado período temporal outros rendimentos lícitos. 73. No mesmo período temporal, isto é, entre 15/05/2019 e 31/12/2023, a arguida A..., LDA possuiu um património composto por depósitos bancários e participações sociais7, adquiridas nesse período, encontrando-se as operações bancárias relativas ao pagamento refletidas nas contas bancárias tituladas pela arguida8. 74. Entre 15/05/2019 e 31/12/2023, na conta bancária de que a arguida A..., LDA foi titular, verificaram-se movimentos/entradas a crédito, refletidos nos extratos bancários dessa conta, registados no suporte digital de fls. 939, cujo teor faz parte integrante deste despacho, no valor total de 10 501 701,63 €, resultantes de operações a crédito aí registadas, assim discriminados: (quadro) 75. No período já referido, o património relevante da arguida A..., LDA e supra descrito, é constituído por ativos no valor global de 10 501 701,63 €. 76. No mesmo período, a arguida A..., LDA auferiu rendimentos lícitos no valor global de 1 872 255,80 €. 77. A arguida A..., LDA possuiu um património, no valor de 8 629 445,83 €, que não é compatível com os seus rendimentos lícitos e fiscalmente comprovados, obtido mediante a dedução do seu rendimento lícito à totalidade do seu património, que a seguir se sintetiza: (quadro). ii). De acordo com a decisão recorrida, para efeito de concretização do arresto o GRA apreendeu à recorrente o saldo bancário de €3.520,18. iii). A recorrente deduziu oposição ao arresto (requerimento de 29.04.2025), onde alegou que todos os rendimentos por si auferidos no período em referência se encontram justificados e têm proveniência lícita. Solicitou a extinção do arresto e da apreensão decretada. Arrolou duas testemunhas e apresentou 74 documentos. II.4. Análise dos fundamentos do recurso II.4.1. A título prévio, da natureza do ato decisório recorrido. §1. A recorrente fundamenta o seu recurso na alegada nulidade da decisão recorrida ao abrigo do art.º 379.º, nos vícios do art.º 410.º e apresenta, ainda, impugnação ampla de grande parte da matéria de facto indiciariamente não provada, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, todos do CPP. É, assim, evidente que qualifica a decisão recorrida como sentença, nome iuris igualmente utilizado pelo tribunal recorrido. §2. Vejamos, então, qual a natureza do ato decisório recorrido. 2.1. A decisão inscreve-se numa providência cautelar enxertada no processo penal, especificamente destinada a garantir a eficácia de uma futura declaração de perda a favor do Estado relativamente ao valor do património incongruente, i. e, não justificado por recebimentos lícitos comprovados, desde que fortemente indiciada a prática de crime previsto no catálogo do art.º 1º, da Lei n.º 5/2002, onde se inclui o crime de recebimento indevido de vantagens (n.º 1, al. e)), pelo qual a recorrente se encontra acusada. A esse procedimento cautelar aplica-se, por remissão do art.º 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, o regime do arresto preventivo previsto no art.º 228.º, do CPP, que, por sua vez, remete para o regime processual do procedimento cautelar de arresto regulado no CPC. Esta cadeia remissiva determina, de forma inequívoca, a aplicação subsidiária das normas processuais civis ao arresto específico da perda alargada, mas também gera incertezas quanto ao seu alcance, abrindo espaço a ambiguidades interpretativas, que têm sido objeto de análise doutrinal e jurisprudencial. 2.2. Neste quadro, discute-se a natureza da decisão final proferida na sequência da oposição ao arresto – seja no arresto previsto na Lei 5/2002, seja no arresto “clássico” do art.º 228.º, do CPP –. A classificação assume relevância prática, desde logo ao nível das nulidades, dos vícios decisórios e da possibilidade de impugnação ampla da matéria de facto. A jurisprudência divide-se essencialmente em duas correntes: para uma, a decisão final proferida na sequência da oposição ao arresto tem natureza de despacho; para outra, deve ser qualificada como sentença. 2.3. Assim, parte significativa da jurisprudência entende que o arresto é decretado por despacho e que a decisão final proferida após oposição mantém essa mesma natureza. Segundo esta linha, a dupla remissão legal (do art.º 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002 para o art.º 228.º, do CPP, e deste para “os termos da lei do processo civil”) visa apenas o regime procedimental do incidente, não abrangendo a qualificação do ato decisório. Assim, prevalece o art.º 97.º, do CPP, que reserva o conceito de sentença para as decisões que conheçam a final do objeto do processo penal, qualificando como despacho todas as demais decisões interlocutórias ou que ponham termo ao processo fora dessa hipótese. Não consideram existir lacuna que legitime a aplicação analógica do art.º 152.º, n.º 2, do CPC, – onde se lê que “[d]iz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” – ex vi do art.º 4.º, do CPP. Acentua-se também que as medidas de garantia patrimonial, apesar de cautelares, comportam restrições significativas aos direitos fundamentais, o que obrigou o legislador a aproximar o seu regime ao das medidas de coação, impondo um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade (art.º 193.º, do CPP) e um regime específico de fundamentação (art.º 194.º, n.º 6, do CPP), sob pena de nulidade. A decisão proferida sobre a oposição ao arresto, quando mantenha a medida, constitui – nos termos do art.º 372.º, n.º 3, do CPC – “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, não se vislumbrando razões atendíveis para lhe conferir tratamento distinto. Nesta linha se situam, entre outros, os seguintes arestos: - Ac. do STJ, de 14.04.2021, relatado por António Gama (proc. 19/16.0YGLSB-J.S3, disponível em dgsi.pt), onde se afirma que “As medidas de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz que deve ser fundamentado nos termos do art. 194.º/6, CPP; à fundamentação desse despacho não é aplicável o art. 374.º/2, CPP, nem as regras do processo civil.”. Lê-se, ainda, na fundamentação: As medidas de garantia patrimonial regem-se pelas disposições gerais dos arts. 191.º a 195.º, e especiais dos arts 227.º(caução económica) e 228.º (arresto preventivo). O arresto para confisco do património incongruente rege-se pelas disposições da Lei 5/2002 (arts 7.º a 12.º) e, subsidiariamente, pelo regime do arresto preventivo previsto no CPP (art. 10.º/4, Lei 5/2002). A remissão legislativa do art. 228.º/1, quanto ao arresto, para os termos do processo civil não é, consabidamente, uma remissão irrestrita, mas consoante impõe o art. 4.º, para as normas que se harmonizem com o processo penal, pois o arresto é também um instituto processual penal (MANUEL COSTA ANDRADE, MARIA JOÃO ANTUNES, Da Natureza Processual Penal do Arresto Preventivo, RPCC, 27, 2017, p. 143). Daí que, em matéria de requisitos formais do despacho que aplica o arresto, na parte que ao caso interessa, a disciplina imediata é a dos arts. 194.º e 97.º. Fora do âmbito de aplicação ao nosso caso, pois os recursos não visam sentença ou acórdão, fica o art. 607.º/3/4, CPC, que disciplina a sentença em processo civil e o art. 374.º, que disciplina os requisitos da sentença penal, não aplicável a um despacho, em relação ao qual o legislador, apesar de tudo, não se bastou com a regra geral, mas estabeleceu um regime específico de fundamentação que sucessivamente vem aperfeiçoando (art. 194.º). - Ac. de TRL, de 05.11.2024, relatado por Ester Pacheco dos Santos (proc. 244/11.0TELSB-T.L1-5, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/), onde se concluiu que “A decisão proferida em sede de incidente de oposição a arresto preventivo não assume a natureza de sentença, mas antes a natureza de despacho, conforme nomenclatura prevista no art.º 97.º, n.º 1, al.
  185. b)do CPP, porquanto não conhece a final do objeto do processo, mas sim de questão interlocutória”, aplicando-lhe o regime das nulidades e irregularidades dos art.ºs 118.º a 123.º, e não o das nulidades da sentença. Esta posição é igualmente sufragada por Sofia dos Reis Rodrigues, (in “O Novo Regime de Recuperação de Activos”, Imprensa Nacional, 2018, p. 277), que qualifica a decisão como despacho e afasta a aplicação do regime das nulidades da sentença. Também nos apensos CB (relator Raul Cordeiro) e BZ (relator José Castro) deste processo, referente às decisões dos respetivos recursos, se perfilhou este entendimento. Os defensores desta tese afastam, por conseguinte, a aplicação, a esta decisão final, do regime das nulidades da sentença (art.º 379.º do CPP), dos vícios decisórios (art.º 410.º, n.º 2, do CPP) e, tendencialmente, da impugnação ampla da matéria de facto, pelo menos da exigência de cumprimento dos respetivos ónus formais (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). 2.4. Uma segunda corrente – ao que julgamos minoritária – entende que os atos decisórios relativos à decisão de arresto possuem natureza de sentença. Para esta orientação, o incidente de oposição ao arresto assume uma estrutura equiparável à de uma verdadeira causa, em que, uma vez deduzida oposição, há produção contraditória de prova, podendo envolver extensa prova documental e testemunhal, e a decisão final forma caso julgado no processo, com efeitos externos pelo menos transitórios. Além disso, o próprio CPC equipara a decisão deste incidente a sentença, o que justificaria a extensão dessa qualificação ao processo penal. Entre as decisões que seguem esta linha, podemos citar estas: - Ac. do TRL, de 28.09.2022, relator Alfredo Costa (proc. 324/14.0TELSB–FW.L1-3, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/), onde se afirma que “A decisão judicial proferida no âmbito dos autos cautelares de arresto preventivo assume características de sentenças e não de despachos previstos no artigo 97º. número 1
  186. a)do Código Processo Penal. O incidente de oposição ao arresto não pode deixar de ser visto como incidente que apresenta a estrutura de uma causa, pelo que a mesma deve ter o tratamento processual de sentença.”. - Ac. do TRP, de 26.02.2025, relatado por Nuno Salpico (proc. 490/17.2TELSB-B.P2.P1, disponível em dgsi.pt), assim sumariado na parte aqui relevante “III - A decisão que julga a oposição ao arresto, devendo ser classificada de sentença cfr.art.152º nº2 do CPC, encontra-se, por isso, sujeita ao regime processual penal das nulidades expressamente previsto para a sentença, nos termos do art.379º do CPP.”. §3. Considerando a especificidade penal do instituto, as exigências que o CPP impõe às decisões que aplicam medidas de garantia patrimonial e à ausência de indicação legislativa clara no sentido de equiparar tais decisões a sentenças penais – indicação que, se pretendida, teria sido explicitada pelo legislador – aderimos, de forma geral, à orientação maioritária, que lhes atribui natureza de despacho, embora com nuances infra detalhadas. É, pois, com base neste enquadramento que se apreciarão as questões recursórias suscitadas. II.4.2. Das invocadas nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, als.
  187. a)e c), do CPP). §1. A recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, afirmando que o tribunal recorrido “reconhece[r] a existência dos movimentos e nega[r] a sua qualificação jurídica natural”. Invoca, para o efeito, a violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, com o que remete para a invalidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Acrescenta uma referência expressa à al. c), do n.º 1, do mesmo preceito legal, parecendo também arguir a nulidade por omissão de pronúncia (conclusões
  188. h)e ee)). Refere que a decisão recorrida deu como indiciariamente provadas transferências a crédito e a débito na sua conta bancária – registadas na sua contabilidade como “suprimentos” e “reembolso destes”, mútuos, cessões, vendas, cessões/alienações de quotas e ações, rendas, ajustes, impostos, lapsos, cessão de posição contratual – mas considerou indiciariamente não provados os respetivos negócios subjacentes, omitindo a respetiva qualificação jurídica. Adita que o tribunal não apreciou ou não valorou os documentos juntos aos autos, nem atentou à presunção legal decorrente do art.º 75.º, da Lei Geral Tributária (LGT). §2. A pretensão não procede, quer por razões processuais, quer materiais. §3. Vejamos. 3.1. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui princípio estruturante de qualquer Estado de direito democrático, com assento tanto na Constituição como na legislação ordinária. Dispõe o art.º 205.º, n.º 1, da CRP, que “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Estabelece o art.º 97.º, n.º 5, do CPP, que “[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. O art.º 194.º, n.º 6, do CPP, exige que o despacho que aplique qualquer medida de coação (com exceção do TIR) ou de garantia patrimonial contenha:
  189. a)A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
  190. b)A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
  191. c)A qualificação jurídica os factos imputados;
  192. d)A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º. Assim, o despacho que aplique e/ou mantenha a aplicação (quando proferido após a oposição ao arresto) de medida de garantia patrimonial de arresto deve ser especialmente fundamentado de facto e de direito, dado estar em causa pelo menos o direito fundamental ao legítimo uso e fruição de património. Todavia, uma fundamentação que, embora existente, seja deficiente ou imperfeita, não compromete a validade do ato. Nos termos do art.º 194.º, n.º 6, do CPP, a omissão daquelas exigências de fundamentação gera nulidade. Importa, porém, determinar o regime que lhe é aplicável. A lei processual penal distingue dois tipos de nulidades: as insanáveis (art.º 119.º, do CPP), de conhecimento oficioso e taxativamente enumeradas; e as sanáveis (art.º 120.º, do CPP), dependentes de arguição tempestiva. As nulidades sanáveis da sentença (art.ºs 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP) devem ser arguidas em recurso. As restantes nulidades sanáveis têm de ser previamente suscitadas de forma autónoma no tribunal que as cometeu, nos termos e nos prazos previstos no art.º 120.º, do CPP. Se não forem oportunamente arguidas, consideram-se sanadas (art.º 121.º, do CPP). Ora, a falta de fundamentação de um despacho que aplica medida de coação ou de garantia patrimonial não integra o elenco das nulidades insanáveis do art.º 119.º, pelo que se trata de nulidade relativa. Deve, por isso, ser arguida junto do tribunal que a proferiu, antes de o ato terminar ou, se a este não tiver o interessado assistido, nos 10 dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado (art.º 120.º, n.ºs. 1, 2 e 3, al. a), e 105.º, n.º 1, ambos do CPP). 3.2. Quanto ao vício da omissão de pronúncia, o mesmo ocorre quando o tribunal não decide todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outra. Por “questão” entende-se todo e qualquer problema concreto (não já os motivos, argumentos ou pontos de vista e doutrinas expostos pelos sujeitos processuais) que seja submetido à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre eles o julgador não esteja legalmente impedido de se pronunciar, e bem assim os de conhecimento oficioso. Diversamente do que ocorre nas sentenças, a omissão de pronúncia num despacho não gera a sua nulidade, por as nulidades estarem taxativamente previstas na lei (art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP) e esta não prever tal nulidade. Tal omissão constitui, quando muito, uma irregularidade, que – por não afetar o valor do ato praticado – tem de ser arguida no próprio ato ou nos 3 dias seguintes à notificação (ou para qualquer outro termos do processo) (art.º 123.º, do CPP), sob pena de sanação. 3.3. Focando ao caso, a pretensa nulidade do despacho por falta de fundamentação teria de ser enquadrada no art.º 194.º, n.º 6, do CPP, e não (apenas) no art.º 97.º, n.º 5, do CPP, de carácter geral, e menos no art.º 379.º, do CPP, relativo às sentenças. Tratando-se de nulidade sanável, competia à recorrente argui-la perante o tribunal recorrido dentro dos prazos legais, o que não sucedeu. O mesmo vale para a alegada irregularidade derivada de omissão de pronúncia. Não foi suscitada tempestivamente, encontrando-se sanada. Assim, a recorrente não pode, em sede de recurso, arguir estas invalidades. 3.4. Sempre se dirá que a decisão recorrida também não padece dos males apontados. O despacho identifica a matéria relevante provada e não provada, justificou as razões pelas quais deu como não provada a materialidade agora impugnada pela recorrente e fundamentou a improcedência parcial da oposição. Os documentos referidos pela recorrente foram considerados pelo tribunal recorrido, porém com menor peso probatório do que o pretendido. Quanto à presunção fiscal invocada, trata-se de um argumento e não de uma “questão” autónoma, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos, mas apenas sobre todas “as questões”. Nestes termos, o recurso improcede neste segmento. II.4.3. Dos alegados erro-vícios da contradição insanável entre factos provados e não provados e entre estes e a fundamentação, bem assim o erro notório na apreciação da prova, previstos no art.º 410.º, n.º 2, al.
  193. b)e c), do CPP. §1. A recorrente reitera que ao considerar indiciariamente provados os movimentos a crédito e a débito na sua conta bancária e indiciariamente não provados os respetivos negócios subjacentes, ademais inscritos na sua contabilidade – negando a qualificação jurídica natural dessas operações – a decisão recorrida incorreu também nos mencionados vícios (conclusões
  194. h)e ee)). §2. Vejamos. A jurisprudência tem sido uniforme em afirmar que os vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, se aplicam exclusivamente à decisão de mérito final do processo principal, ou seja, à sentença ou acórdão, não já a despachos, ainda que proferidos em sede incidentes autónomos. Neste sentido, entre muitos outros, podem mencionar-se os Acs. do STJ, de 20.06.2002, relatado por Pereira Madeira (proc. 01P4250), do TRE, de 03.07.2012, relatado por Ana Barato Brito (proc. 4016/08.0TDLSB.E1), do TRP, de 15.02.2012, relatado por Alves Duarte (proc. 918/10.2TAPVZ.P1), do TRC, de 13.12.2023, relatado João Abrunhosa (proc. 99/21.6T9SCD.C1), todos disponíveis em dgsi.pt. O normativo legal (410.º, n.º 2) reporta-se expressamente à “matéria de facto provada”, o que não se alcança nos atos decisórios processualmente a montante das sentenças, por nesses despachos estar somente em causa matéria indiciariamente provada ou não provada. Nas palavras de Vinício A. P. Ribeiro – reportado a decisões de não pronúncia, mas cujo raciocínio e argumentos são para aqui transponíveis – nos restantes atos decisórios a montante “não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só os indícios, sinais”, em razão do que “as provas recolhidas nesta fase, não constituem pressuposto da decisão de mérito” (in Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2020, 3ª ed., Editora Quid Juris, p. 974). Nesta conformidade, os vícios invocados não têm aqui aplicação. §3. Ainda assim, sublinha-se não existir qualquer contradição em se dar como indiciariamente provado um movimento a crédito ou a débito e, ao mesmo tempo, considerar não provado que esse movimento corresponda ao negócio ou às operações e justificações alegadas pela recorrente. Também não há incoerência entre a materialidade considerada como indiciariamente provada ou não provada e o facto de o tribunal não ter determinado com precisão a razão subjacente aos movimentos. É, aliás, justamente essa incerteza que sustenta a incongruência (indiciária) entre o valor do património identificado e aquele que seria compatível com os rendimentos legítimos da arguida. Do texto da decisão recorrida – por si e à luz das regras de experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos – não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova. Tanto mais que os documentos mencionados pela recorrente não gozam de força probatória plena quanto aos factos que neles se declaram. Da decisão recorrida resulta que o julgador não atribuiu às provas documentais oferecidas pela recorrente o valor probatório que esta lhes pretende conferir. Trata-se, porém, de matéria inerente à formação da convicção do julgador, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º, do CPP, apenas sindicável através da impugnação ampla da matéria de facto. Nestes termos, improcede o recurso também neste segmento. II.4.4. Da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto. §1. A recorrente, invocando o disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP, reclama a modificação da decisão de facto, “passando a PROVADOS os “não provados” dddd), eeee), ffff), gggg), hhhh), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo), pppp), qqqq), rrrr), ssss), tttt), uuuu), vvvv), wwww), xxxx), yyyy), zzzz), aaaaa), bbbbb) e ccccc), com a consequente eliminação da suposta incongruência patrimonial” (conclusão
  195. dd)e 141 da motivação). Sustenta que devem ser tidos como indiciariamente provados os “suprimentos, mútuos, cessões, alienações, rendas/ajustes, impostos e reembolsos” por si invocados, por constituírem operações económicas justificativas das movimentações bancárias já consideradas indiciariamente provadas. §2. Vejamos. Começamos por assinalar que, ao contrário do entendimento sustentado pelo Ministério Público, entendemos assistir aos opoentes a faculdade legal de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida na oposição ao arresto, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Em primeiro lugar, o recurso do despacho que aplica medida de garantia patrimonial – como o arresto – é ordinário, regido pelo regime geral dos recursos, previsto no capítulo II, do título I, do livro IX do CPP. Este regime é aplicável a todos os recursos ordinários de acórdãos, sentenças e também de despachos recorríveis, como é o caso (art.ºs 399.º e 219.º, do CPP). Da análise desse conjunto normativo não resulta qualquer limitação que exclua a impugnação ampla da matéria de facto indiciária quanto a decisões que apliquem (ou mantenham) medidas de garantia patrimonial. Em segundo, a possibilidade de impugnar amplamente a matéria de facto constitui garantia essencial dos direitos de acesso à justiça e de um processo equitativo (“fair trial”; “due process”), constitucionalmente consagrados nos art.ºs 20.º e 32.º da CRP. A sua supressão amputaria o direito de defesa face a uma medida que, embora provisória, restringe significativamente o ius utendi, fruendi et abutendi sobre os bens arrestados, frequentemente com impacto económico sério. Quando é deduzida oposição ao arresto, o visado pode invocar novos factos e novos meios de prova, com vista a contrariar o juízo indiciário subjacente à aplicação da medida. Se assim é, é coerente que, em sede de recurso, possa impugnar a vertente factual da decisão, com reapreciação da prova pertinente. Negar essa faculdade – sem que tal resulte expresso na lei – violaria a plenitude das garantias de defesa. §3. Em contrapartida, na outra face da moeda, quem exerce esse direito processual terá de ficar vinculado ao cumprimento dos ónus formais, prazos e outros requisitos processuais desse específico recurso, designadamente aos da tríplice especificação da impugnação ampla da matéria de facto previstos nos n.ºs 3, 4 e 6, do art.º 412º, do CPP. A dispensa desses ónus pela simples circunstância de estar em causa uma decisão cautelar implicaria exigir ao tribunal da Relação uma reapreciação global e indiscriminada de toda a prova – frequentemente muito vasta, dispersa, comp

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