Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 89/13.2GTBGC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR INÍCIO DA MESMA CRIME DE VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES Nº do Documento: RP2014060489/13.2GTBGC.P1 Data do Acordão: 06/04/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Das disposições conjugadas dos artigos 69º do CP e 500° do CPP é permitido afirmar que o início da contagem do período de inibição de conduzir veículos a motor não depende somente do trânsito em julgado da decisão, sendo igualmente necessário que o arguido entregue voluntariamente o seu título de condução ou o mesmo lhe seja apreendido. II – Consequentemente, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor apenas se inicia no dia em que o arguido entregou o documento que o habilitava a conduzir e, por isso, só a partir de tal data - e não antes - lhe poderá ser assacada a prática de um crime de violação de proibições. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. Penal 89/13.2GTBGC.P1 Bragança. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª Secção criminal. I – Relatório. No processo abreviado n.º 69/13.2GTBGC do 2º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por sentença proferida a 04.12.2013, foi o arguido B... absolvido da prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo art. 353º do CP de que vinha acusado.* Inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª) - O Tribunal a quo violou o artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal ao absolver o arguido da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. 2.ª) - O n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal determina que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicie com o trânsito em julgado da sentença. 3.ª) - Ao contrário do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, este preceito legal não faz depender a eficácia da pena acessória e, por isso, o início do seu cumprimento, com a entrega da carta de condução pelo condenado. 4.ª) - A entrega da carta de condução pelo condenado é apenas um modo de fiscalização mais eficaz para os Órgãos de Polícia Criminal. 5.ª) - Por outro lado, a recusa da entrega da carta de condução pelo condenado é objecto de punição autónoma, concretamente pelo crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º do Código Penal. 6.ª) - Assim, ao contrário do que o tribunal a quo pretende fazer crer, o artigo 69.º do Código Penal, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas situações distintas e que, por isso, têm consequências penais autónomas e diversas. 7.ª) - Este entendimento - ou seja, de que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da entrega do titulo de condução - é também o adoptado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 2012. 8ª) - In casu, a sentença que proibiu o arguido de conduzir veículos automóveis pelo período de 5 meses transitou em julgado no dia 3/7 /2013. 9.ª) - O arguido apenas entregou a carta de condução nos autos no dia 1/11/2013. 10.ª) - Não obstante, no dia 10/8/2013, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas na sentença recorrida, durante o período de proibição de conduzir, o arguido tripulou na via pública o veículo automóvel aí identificado. 1lª) - Assim, a aplicação da lei ao caso dos autos, em conformidade com o entendimento exposto, impõe que o arguido seja condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. 12.ª) - Pois o julgador deve presumir que o legislador se exprimiu em termos hábeis (artigo 9.º,11.º 3, do Código Civil). Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal.* Admitido o recurso, por despacho de 22.01.2014, proferido a fls. 118, o arguido não respondeu. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto elaborou douto e fundamentado Parecer, no sentido de que o recurso não deve proceder, entendendo no essencial que a sanção acessória, além de só produzir efeitos a partir do trânsito em julgado, é preciso que se efective, e a maneira de efectivar a proibição, é despojar o condenado do respectivo título de habilitação de conduzir. Cumpriu-se o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II – Fundamentação. É jurisprudência constante, e pacífica em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. 1.Questões a decidir: - Qualificação jurídica dos factos.* 2. Factualidade. O arguido vem acusado dos seguintes factos: 1). Por sentença proferida a 3/6/2013 no processo n.º 33/13.7ptbg, do 1º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. 2). Por força desta sentença, o arguido foi advertido de que incorreria num crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal, caso conduzisse veículos motorizados durante o período de inibição. 3). A referida sentença transitou em julgado em 3/7/2013. 4). No dia 10/8/2013, pelas 20h15, na …, nesta comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TG, 5). Data na qual ainda se encontrara a decorrer o período de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado no âmbito do processo id. em 1). 6). O arguido sabia que tinha sido condenado nos termos referidos em 1) e que, por força desta condenação, estava proibido de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 5 meses. 7). Apesar disso, tripulou o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar, referidas em 4). 8). O arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela sentença supra referida e pela proibição que nela lhe fora imposta, apesar de ter conhecimento de ambas. 9). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Na sentença oral, com dispositivo escrito, foram dados por provados, com relevância para a questão a dilucidar, os seguintes factos: 1). Por sentença proferida a 3/6/2013 no processo n.º 33/13.7ptbg, do 1º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. 2). Por força desta sentença, o arguido foi advertido de que incorreria num crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal, caso conduzisse veículos motorizados durante o período de inibição. 3). A referida sentença transitou em julgado em 3/7/2013. 4). No dia 10/8/2013, pelas 20h15, na …, nesta comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TG, 5) O arguido entregou a sua carta de condução na Secretaria, à ordem do processo n.º 33/13.7PTBG, no dia 1/11/2013.* 3. Apreciação do recurso. 3.1.Qualificação jurídica dos factos. Tendo sido o arguido absolvido pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do Cód. Penal, invoca, o recorrente MP, que o arguido devia ter sido condenado, porquanto entende que se encontravam preenchidos todos os pressupostos da respectiva incriminação, pois é seu entendimento que o cumprimento da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da sentença e não apenas com a entrega voluntária ou a apreensão do título de condução (posição assumida na sentença). Vejamos. Dispõe o art. 353º do Cód. Penal que: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. O bem jurídico protegido no tipo é a não frustração de sanções impostas por sentença criminal. O elemento objectivo de tal crime é a violação de proibições ou interdições impostas por sentença criminal, mas apenas as que integram uma pena acessória ou uma medida de segurança não privativa da liberdade. O elemento subjectivo é o dolo genérico, mas a representação referente ao elemento intelectual do dolo há-de conter a representação de que a conduta adoptada viola uma proibição ou uma interdição e a consciência de que a proibição ou interdição violada lhe foi imposta por uma sentença criminal. Perante o referido elemento objectivo ficam de fora as sanções acessórias do direito de mera ordenação social, mesmo que aplicadas por sentença proferida em processo penal. Definir o âmbito de incidência do conceito de pena acessória não é tarefa pacífica, mas pode considerar-se que existe proibição quando se manda não fazer, abster-se de uma conduta. Constituem proibições passíveis de serem impostas por sentença criminal a título de pena acessória, entre outras, a proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69º do C.P. Com interesse para a questão em análise importa considerar que ficou assente que: No processo n.º 33/13.7PTBGC, o arguido foi condenado, para além do mais, na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir. Na leitura da sentença, o arguido foi advertido de que incorreria num crime de violação de proibições se conduzisse veículos motorizados durante o período de inibição. A sentença transitou em julgado a 3/7/2013. O arguido apenas entregou a sua carta de condução na Secretaria, à ordem do processo n.º 33/13.7PTBG, no dia 1/11/2013 (data posterior à dedução da acusação). No dia 10/8/2013, pelas 20h15, na …, Bragança, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TG. Assim, essencialmente a questão a decidir é a de saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória? Se tem início com o trânsito em julgado da sentença impositiva da proibição ou interdição (que é a posição que defende o MP a quo) ou se apenas se inicia com a entrega voluntária ou a apreensão do título de condução (que é a posição assumida na sentença recorrida e pelo Excelentíssimo PGA). Tendo ficado provado que o arguido foi condenado pelo crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, é apodíctica a conclusão que estamos em presença de uma pena acessória de proibição de conduzir imposta no âmbito de um processo criminal e da prática de um crime. Também é certo que tal condenação emana da entidade competente para o efeito, já que é aos magistrados judiciais que incumbe a apreciação dos factos criminais e aplicação das penas consentâneas com os mesmos. É também pacífico que tal decisão condenatória se mostra definitivamente assente, visto ter transitado em julgado. Impõe-se, agora proceder à análise dos preceitos legais concernentes visando responder à questão essencial do recurso já atrás enunciada. Assim, dispõe o art. 69º, do Cód. Penal, que: «1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
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