Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0814223 Nº Convencional: JTRP00041682 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: CRIME CONTINUADO CASO JULGADO Nº do Documento: RP200810010814223 Data do Acordão: 10/01/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 548 - FLS
(45)iria ter boa cobrança já que estavam interessados em manter com a ofendida relações comerciais; -também em data não concretamente apurada de Janeiro de 2001, o arguido B………., de comum acordo com os arguidos C………. e L………., se dirigiu às instalações da sociedade AX………., Lda, e intitulando-se gerente da sociedade "H………., Lda" mostrou interesse em comercializar malhas fabricadas pela aludida sociedade; -na ocasião, o arguido B………. efectuou uma encomenda de malhas no valor de 1.806.940$00 propondo para garantia do pagamento das mesmas o aceite de uma letra da sociedade "H………., Lda" com vencimento para 31 de Janeiro de 2001 no mesmo valor das mercadorias transaccionadas; -confiando os legais representantes da ofendida na garantia que lhes fora prestada pelos arguidos mediante a entrega daquele título de crédito, abriram mão das malhas adquiridas pelo arguido B………. em nome da sociedade "H………., Lda" que na posse das mesmas, de comum acordo com os arguidos C………. e L………., deu a tais mercadorias destino não concretamente apurado em proveito próprio; -na data de vencimento da letra, o referido AY………. contactou com o arguido B………. que se comprometeu a efectuar o pagamento das mercadorias por si adquiridas mediante a entrega de um cheque solicitando àquele que não descontasse a letra em causa; -cerca de um mês depois do vencimento da mencionada letra, o arguido B………. entregou para pagamento das mercadorias por si adquiridas os cheques n°s ………. e ………. da conta de que era titular a sociedade "H………., Lda" com o n° ……. na Agência de Vila das Aves do K………. (…), apesar de saber que os mesmos nunca iriam ser pagos por a conta titulada pelos cheques não dispor de suficiente provisão para garantir o respectivo pagamento; -na posse dos aludidos cheques, os legais representantes da ofendida os apresentaram a pagamento dentro dos prazos legais, tendo os mesmos sido devolvidos e o seu pagamento recusado por falta de provisão; -por força da conduta dos arguidos, sofreu a ofendida "AX………." Lda um prejuízo patrimonial no valor de 1.820.150$00 (9.078,87€) correspondente ao valor dos cheques, do qual até à presente data não foi ressarcida tendo os arguidos dado às mercadorias adquiridas destino não concretamente apurado em proveito próprio; -também em meados do ano 2000, o arguido C………. estabeleceu relações comerciais com a sociedade "Z……….", Ldª (…), mostrando interesse em adquirir avultadas quantidades de acessórios comercializados por aquela ofendida alegando B………. e C………. que tais mercadorias se destinavam a ser vendidas a um cliente espanhol solicitando que o pagamento das mesmas fosse efectuado a 60 dias, o que foi aceite; -posteriormente, em Março de 2001, os arguidos B………. e C……… se dirigiram novamente às instalações da aludida sociedade a fim de adquirirem mais mercadoria e efectuarem o pagamento de parte dos montantes em dívida; -também em 31 de Outubro de 2001, os arguidos C………. e B………. se dirigiram ao Stand de Automóveis denominado "AZ……….", sito na Rua ………., ………., Guimarães, propriedade de AF………., mostrando interesse em adquirir uma moto-quatro destinada ao filho do arguido B……….; -como aquele stand não possuía o aludido veículo no seu stock e perante as insistências do arguido B………. em adquirir um veículo com tais características, (…); -após se inteirar das condições de venda junto do proprietário daquele stand, o referido AF………. as transmitiu ao arguido B………., que lhe deu ordens para fechar o negócio dizendo-lhe que para pagamento do veículo lhe enviava um cheque da sua empresa; -no mesmo dia compareceu no stand do referido AF………. o arguido B………. que entregou àquele um cheque da conta n° ………., de que era titular a sociedade "H………., Lda" na Agência de Guimarães do I………. (…), solicitando a emissão da factura em nome da sociedade “H………., Lda” (…); -os arguidos comprometeram-se com o AJ………. a pagar as mercadorias em 30 dias; -os arguidos garantiram ao ofendido que os cheques teriam boa cobrança; -em Março e Abril de 2001 os arguidos levaram três remessas de mercadorias, respectivamente, nos valores de 98.932$00; 181.784$00 e 2.375.500$00; -confiando na boa cobrança dos títulos que lhe foram entregues pelos arguidos, o ofendido AJ………. abriu mão das mercadorias; -os arguidos B………. e C………. emitiram o cheque referido em 2.1.83. na mesma ocasião aí referenciada; -também em data não concretamente apurada de finais do ano 2000, o arguido B………., de comum acordo com os arguidos C………. e L………., abordou a sociedade "AL……….r", Lda com sede em ………., Guimarães, da qual é legal representante AM………., afim de lhe fornecer amostras de artigo confeccionado alegando para o efeito que tinha clientes em Espanha que estavam interessados naquele produto; -que o arguido B………. garantiu aos legais representantes da ofendida que o cheque teria boa cobrança; -também em finais do ano 2000 arguidos B………. e C……….o se dirigiram à sociedade "BA………. Ldª com sede em Vila Nova de Famalicão, representada por BC………., mostrando interesse em adquirir pólos para senhora alegando que os mesmos se destinavam a ser vendidos a clientes que a sociedade "H………., Lda" possuía em Espanha, tendo na ocasião efectuando três encomendas daqueles artigos, respectivamente, no valor de 1.920.615$00, 1.213.578$00 e 378.600$00; -para pagamento das mencionadas encomendas que efectuaram, os arguidos entregaram aos legais representantes da ofendida três cheques do K………. com os n° ………., ………. e ………., garantindo na ocasião que os mesmos iriam ter boa cobrança, apesar de saberem que a conta titulada pelos mesmos não dispunha de fundos que garantisse o respectivo pagamento; -confiando na boa cobrança dos cheques entregues pelos arguidos, lograram os legais representantes da ofendida abrir mão das mercadorias transaccionadas com os arguidos e que constituíam a contrapartida dos cheques por aqueles entregues; -na posse dos mencionados cheques, os legais representantes da ofendida apresentaram-nos a pagamento; -por força da conduta adoptada pelos arguidos sofreu a ofendida "BA………., Lda" um prejuízo no valor de 3.512.793$00 (17.52l,74€) resultante da devolução dos cheques sem pagamento e do desapossamento das mercadorias às quais os arguidos deram destino não concretamente apurado em proveito próprio; -o arguido B………. garantiu aos legais representantes da ofendida AN………, Lda que a sociedade que representava tinha disponibilidades financeiras para pagar as mercadorias transaccionadas; -os arguidos B………. e C………. garantiram aos Legais Representantes da D………., Lda que tal cheque iria ter boa cobrança; -o arguido L………. com os artifícios utilizados (…); -todavia, na realidade, sabia de antemão o arguido L………. (…); -o arguido L………. agiu com a intenção de se apoderar dos bens acima indicados, enriquecendo o seu património, sem qualquer contrapartida para os ofendidos cujos patrimónios ficaram delapidados nas suas importâncias correspondentes aos valores dos cheques supra referidos; -o arguido L………. não tinha qualquer outra actividade profissional e por isso fazia das actividades ilícitas supra referenciadas a fonte dos proventos para a sua sustentação e para a obtenção de benefícios que sabia serem ilegítimos; -o arguido B………. não tinha qualquer outra actividade profissional; -de igual modo, os arguidos M………. e N………. sabiam que ao fazerem constar falsamente da escritura de cessão de quotas que eram sócios da sociedade "H………., Lda" prestavam auxílio àqueles arguidos no desempenho da actividade ilícita a que aqueles se propuseram e mesmo assim decidiram prestar essa colaboração na esperança de alcançarem um beneficio ilegítimo; -não olvidavam também os arguidos M………. e N………. que ao aporem pelo seu próprio punho as suas assinaturas nas fichas de assinatura das contas tituladas pela sociedade “H………., Lda” e, consequentemente, nos cheques das mencionadas contas faziam-no com o propósito de colaborarem com os demais arguidos como recompensa da vantagem que daqueles receberam e totalmente indiferentes ao destino que porventura os demais arguidos dessem a tais títulos de crédito; -o arguido L………. agiu de uma forma concertada, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos B………. e C………., determinando-se livre e conscientemente à actividade ilícita acima descrita cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; -os arguidos C………. e B………. agiram, além dos casos em que ficou apurada a sua intervenção conjunta, de uma forma concertada, de comum acordo e em conjugação de esforços, determinando-se livre e conscientemente à actividade ilícita acima descrita cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; -os arguidos M………. e N………. agiram cientes da proibição e punibilidade das suas condutas; -o arguido M………. conseguiu reestruturar a sua vida familiar e profissional; -o arguido é e sempre foi uma pessoa séria, honesta e respeitadora, mesmo na época em que foi dependente de produtos de estupefacientes; -o arguido L………. foi contactado telefonicamente pelo arguido B………. para proceder à emissão de um balancete contabilístico e entregá-lo no Cartório Notarial de Fafe, onde aguardavam pelo mesmo para realizarem a escritura de cessão de quotas; -o arguido entregou esse balancete ao dito B……….; -é falso que o contestante alguma vez tenha acompanhado qualquer dos participantes a qualquer agência da J…………; -o arguido L………. é pessoa séria, honesta e trabalhadora. Conhecendo: Recurso do arguido B……….: O recorrente pediu a renovação da prova relativamente ao depoimento da testemunha BD………. . Mas a renovação da prova, como se vê do artº 430º, nº 1, do CPP, só pode ter lugar se ocorrer um ou mais dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. E não é esse o caso, como se verá de seguida. Não se admite, pois, a renovação da prova. Diz o recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo, por violar o artº 29º, nº 5, da Constituição, argumentando que os factos que neste processo suportam o elemento da burla engano sobre factos astuciosamente provocado já foram objecto de julgamento noutro processo – o processo nº …/01 do .º juízo criminal da comarca de Portimão –, tendo aí sido dados como não provados por decisão transitada em julgado, quando, nos termos daquela norma constitucional, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime. A questão do caso julgado foi pelo recorrente colocada à apreciação do tribunal de 1ª instância na contestação, com a alegação de que os factos que lhe são imputados na acusação já haviam sido objecto de julgamento noutro processo. E foi ali julgada improcedente, com fundamentação de que se destaca o seguinte trecho: «Por isso, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência acima citadas, o conceito cível de caso julgado deve ser adaptado ao regime penal tendo em conta, desde logo, a norma constitucional do citado art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, a noção de objecto do processo e dos poderes de cognição do Tribunal, que resulta, além de mais, dos arts. 1º, al. f), e 358º, do Cód. de Proc. Penal, as noções de unidade e pluralidade de crimes que emergem da doutrina subjacente à norma do art. 30º do Cód. Penal e as especificidades da configuração subjectiva da lide penal. No que diz respeito a este último aspecto, existe, no que diz respeito aos agentes do crime, identidade total com a acusação julgada em Portimão. Assim como existe identidade a nível dos factos que antecederam a execução dos crimes de burla, ou seja, da parte dos factos que no processo de Portimão foram classificados como crimes de falsificação mas que também compunham ou contextualizavam as condutas que, em concurso real, foram aí qualificadas e julgadas como crimes de burla. Com efeito, nesse, como no processo sub judice, os mesmos arguidos foram julgados por diversos crimes de burla, em concurso real homogéneo previsto no art. 30º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Penal. Portanto, a nível do “pedido”, ou seja, da qualificação dos factos pelos quais o Ministério Público pede a condenação dos arguidos, existe também uma típica identidade. Todavia, esta identidade típica não vai além disso, nada releva quando se constata que os factos históricos julgados em Portimão, sob essa qualificação mas como crimes distintos, constituem à luz do disposto no citado art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e 30º, nº 1, do Cód. Penal, crimes diversos. Embora em ambos os processos se invoquem factos comuns respeitantes ao plano concebido pelos arguidos, o que se julga neste processo são ilícitos ou unidades criminosas distintas, tal com as concebe a previsão do citado art. 30º, nº 1, do Cód. Penal, são crimes de burla que, apesar de terem esse “cenário” comum, só se concebem como factos históricos de natureza criminosa com a actuação dos arguidos em cada um dos casos descritos na acusação, face a cada uma das vítimas e respectivos patrimónios. Deste modo, também por via do critério negativo que resulta da subsunção às normas dos arts. 1º, al. f), e 358º, do Cód. de Proc. Penal, chegaríamos à mesma conclusão: seria inviável ao Tribunal de Portimão apreciar os factos que se julgam neste processo, já que constituem crimes diversos, realidades históricas que as normas penais determinam que sejam julgadas como unidades criminosas distintas, já que cada uma delas preenche, isoladamente, o conceito de crime, no caso o de burla, que se define no art. 1º, al. a), do Cód. de Proc. Penal. Dito de outra forma, ainda que teoricamente se possa conceber uma unidade criminosa com a prática sequenciada de vários factos que violam as normas penais em causa (arts. 217º ou 218º, do Cód. Penal), no caso, julgamos que num e noutro processo os factos descritos não admitem tal qualificação, quer por via da reunião de todas as condutas num único crime executado sucessivamente (cf. citado art. 30º, nº 1), quer através da sua subsunção à previsão do art. 30º, nº 2, do Cód. Penal. É que, no caso dessa última, do crime continuado, pressupõe-se, cumulativamente, que os factos sejam praticados, sic, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Muitas vezes incompreendido e aplicado, este conceito não pode ser banalizado em dissonância com a pretensão do legislador e este exige, sempre, que os factos nesse enquadráveis sejam executados num contexto exógeno, alheio aos autores dos factos, contemporâneo destes, e que permita concluir que a culpa se encontra muito atenuada. Contudo, no caso, desde logo essa primeira característica não se encontra nos factos apurados, por sinal aqueles que os arguentes entendem determinar o caso julgado. É que esse contexto é da autoria dos arguidos, tal como está descrito em ambas as acusações – a criação da sociedade e a forma com foram geradas contas bancárias e emitidos títulos de crédito que alegadamente serviram no logro planeado é da sua autoria, é endógeno e, portanto, por natureza, nunca poderia fundamentar um juízo de diminuição de culpa, pelo contrário, normalmente tem efeito inverso. Em conformidade com esse raciocínio, igualmente, por via da qualificação dos factos nos termos do citado art. 30º, n º 2, seria impossível julgá-los no processo de Portimão (excepto no caso da excepção já acima referida) ou considerar que neste processo está percludida a sua apreciação. Não é obstáculo a esse entendimento a mera circunstância de alguns dos factos (inócuos por si só, mas que fazem parte da realidade histórica, factual, julgada em ambos os processos) serem novamente apreciados no âmbito de unidades criminosas distintas. De outra forma, por exemplo, seria impossível voltar a julgar um homicida que usa uma mesma arma em diversos crimes distintos se, eventualmente, ele fosse julgado por um desses crimes isoladamente com referência a essa arma, o ladrão que pratica vários roubos por esticão usando uma motorizada, sempre que essa fosse incluída numa primeira decisão penal! Em suma, convém não esquecer, que os factos que se repetem em ambos os processos em causa, tem essa mesma relação com este outro crime patrimonial, de burla: constituem apenas a referência ao “instrumento” ou “cenário” que os arguidos decidiram utilizar para praticar os diversos crimes de burla pelas formas apuradas, visando vítimas e patrimónios distintos, de modo a, indiciariamente, se ter configurado uma pluralidade de violações dos tipos de ilícito em julgamento e, por isso, diversos crimes. Pelo exposto, ainda que esteja transitada a decisão de Portimão, julga-se infundada e improcedente a excepção de caso julgado, devendo prosseguir o processo para apreciação da acusação do Ministério Público». No recurso, o recorrente limita-se a dizer que os factos que neste processo suportam o elemento da burla engano sobre factos astuciosamente provocado, que diz serem os descritos como provados sob os nºs 87 a 92, já foram objecto de julgamento naquele outro processo, tendo aí sido dados como não provados por decisão transitada em julgado, concluindo pela violação da falada norma do nº 5 do artº 29º da Constituição, sem se referir à argumentação desenvolvida na decisão recorrida no sentido de que os factos em julgamento nestes autos são diversos dos que foram julgados no identificado processo do 2º juízo criminal da comarca de Portimão. Assim, se o recorrente se limita a repetir no recurso o que alegou perante o tribunal de 1ª instância, não rebatendo minimamente o extenso rol de argumentos em que se suporta a decisão que desatendeu a sua pretensão, a Relação não conhece os motivos pelos quais se discorda da decisão recorrida, podendo mesmo dizer-se que não há neste ponto verdadeira motivação. Como quer que seja, o recorrente não tem razão na pretensão de que foi julgado duas vezes pelos mesmo factos. É certo que a constituição da sociedade “H………., Lda” e as suas circunstâncias, por escritura pública de 21/05/1998, e a cessão de quotas aos arguidos M………. e N………., por escritura pública de 06/02/2001, a pedido do recorrente, são factos que constavam da acusação submetida a julgamento no referido processo nº 314/01. Mas só foram consideradas como integrantes de crimes nesse processo: de dois crimes de falsificação de documento. No presente processo, logo no despacho que encerrou o inquérito foi decidido que não havia lugar a procedimento pelas eventuais falsificações ligadas a essas escrituras, na medida em que por esses crimes já os arguidos haviam sido julgados. Esses factos são aqui apresentados apenas como actos preparatórios das burlas imputadas aos arguidos ou como meio de que eles se serviram para melhor lograrem os seus intentos de levar a cabo esses crimes. E não todos, pois não é estabelecida qualquer ligação entre a constituição da “H………., Lda” e os crimes de burla imputados neste processo ao recorrente. E não é por um meio utilizado para praticar um crime já ter sido considerado num julgamento que não pode ser tido em conta no julgamento de outro crime cometido com utilização desse mesmo meio. A situação ficcionada com as duas escrituras não é elemento integrante de qualquer dos crimes de burla que terão sido praticados a partir dela e por ela facilitados. Se fosse como diz o recorrente, não poderia haver mais que um crime de burla praticado a partir da situação criada com as ditas escrituras, o que não defende, apesar de neste processo se ter considerado que cometeu 4 crimes de burla no âmbito dessa situação. Nos presentes autos, o recorrente foi condenado por 4 crimes de burla, sendo que os factos respectivos não foram submetidos a julgamento no dito processo do .º juízo criminal da comarca de Portimão. Esses 4 crimes de burla referem-se ao uso dos cheques nºs ………., para aquisição de mercadorias, em 15/03/2001, a “E………., Lda”, com o valor de 1.832.864$00, ………., para aquisição de mercadorias, em 28/11/2000, a “AL………., Lda”, com o valor de 1.962.020$00, ………., para aquisição de mercadorias, em 08/02/2001, a “AN………., Lda, com o valor de 803.790$00, e ………., para aquisição de um empilhador, em 24/02/2001, a “D………., Lda”, com o valor de 1.579.500$00). E no processo nº …/01 do .º juízo criminal de Portimão, para além dos 2 crimes de falsificação de documento que teriam como objecto as escrituras de constituição da sociedade “H………., Lda”, de 21/05/1998, e de cessão de quotas aos arguidos M………. e N………., de 06/02/2001, só ali considerados, como se viu, foram sujeitos a julgamento os crimes de burla reportados à aquisição de mercadorias ou serviços contra a entrega de cheques com os nºs …….., no valor de 400.000$00, em 31/05/2001, …….., no valor de 211.000$00, em 18/06/2001, …….., no valor de 436.641$00, em 18/06/2001, …….., no valor de 166.235$00, em 18/06/2001, …….., no valor de 287.600$00, em 04/07/2001, …….., no valor de 1.358.800$00, em 11/07/2001, …….., no valor de 226.000$00, em 26/07/2001, …….., no valor de 74.000$00, em 30/08/2001, …….., no valor de 197.000$00, em 29/08/2001, …….., no valor de 400.000$00, em 02/10/2001, …….., no valor de 363.000$00, em 04/10/2001, …….., no valor de 980.000$00, em 05/11/2001, …….., no valor de 1.350.000$00, em 06/11/2001, …….., no valor de 4.500.000$00, em 10/12/2001, e ………, no valor de 650.000$00, em 11/02/2002, os quais não foram pagos. Situações portanto totalmente diversas e autónomas. Em segundo lugar, pretende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por falta das menções exigidas pelo artº 374º, nº 2, do mesmo diploma. Nesse sentido alega: (...) «falta por completo» o «exame crítico das provas», ignorando-se o «itinerário cognitivo dos julgadores». «Com efeito, afirma-se que as testemunhas produziram algumas declarações, mas não se identifica nenhum facto que tenham enunciado que possa levar a concluir pela intenção criminosa do arguido B………., mormente os factos referidos nos itens 87 a 94 da enumeração dos factos provados, bem como os referidos nos itens 10 a 12, a intenção criminosa por trás dos factos referidos no item 14, que o recorrente tenha sido co-autor na proposta referida no item 16, ou nas instruções referidas no item 17, que o arguido B………. tenha continuado a gerir a “H………., Lda” depois da escritura, como vem referido no item 21, bem como a matéria dos itens 22 a 26, e ainda o conluio com o C1………. referidos nos itens 27 a 29, que o ora recorrente tenha dado destino não apurado em proveito próprio às mercadorias referidas nos itens 31, 46, 50, 57, 61, 65, 70, 81 e 84, ou que soubesse que não iam ser pagos os cheques referidos nos itens 28, 45, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 72, 77, 80 e 83, ou que os alegados ofendidos tenham sido convencidos da boa cobrança dos cheques, mormente através da urdidura destinada a tal efeito, e que tenha sido por isso que largaram mão das mercadorias». Diz o recorrente que o tribunal recorrido não explicitou o raciocínio seguido para dar como provados os factos assim descritos sob os nºs 87 a 94, no que a intenções criminosas diz respeito. Destes factos, os descritos sob os nºs 91 e 93 são estranhos ao recorrente, dizendo respeito o primeiro apenas ao arguido C………… e o segundo aos arguidos M………. e N………., não tendo, pois, O B………. legitimidade para pôr em causa qualquer das vertentes da decisão de considerar provados esses factos. Em relação aos restantes, o tribunal recorrido explicou as razões pelas quais decidiu considerá-los provados, dizendo que «no plano subjectivo, na falta de uma confissão dos arguidos ponderámos o iter criminis». E, citando autores consagrados, acrescenta: «Existem elementos do crime que, no caso de falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. (...) exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência. (...) afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...). O homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora, quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim». E conclui: «No caso, as condutas objectivas apuradas permitem concluir pelos dolos apurados». A decisão recorrida é, assim, clara no sentido de que as intenções em discussão foram dadas como assentes a partir de factos objectivos que, no entender do tribunal, as explicam. Não com base em provas directas. Conhecem-se, pois, todas as razões pelas quais se deram como provados os factos em causa, o que permite aos sujeitos processuais interessados na decisão impugná-la e ao tribunal superior sindicá-la. Não foi feito o exame crítico de quaisquer provas directas sobre estes pontos, designadamente testemunhais, porque não foi com base nesse tipo de provas que se decidiu. Saber se a decisão é correcta ou incorrecta é questão que já nada tem a ver com a falta de fundamentação. Diz respeito à bondade do decidido, a discutir em sede de impugnação dessa decisão, no âmbito do artº 412º, nºs 3 e 4, ou no do artº 410º, nº 2. Em provas directas baseou-se a decisão de dar como provados os factos objectivos dos quais se concluiu pela existência daquelas intenções. E em relação a elas o recorrente não alega que faltou o respectivo exame crítico. O que acabou de dizer-se aplica-se inteiramente aos factos dos nºs 10 a 12 e 14. Em relação aos factos dos nºs, 45, 46, 48, 50, 51, 55, 57, 59, 61, 64 e 65, na medida em que se referem a condutas pelas quais foi absolvido – as referentes às ofendidas “W………., SA”, “Z………., Lda e “AG………., Lda” – e estranhas àquelas pelas foi condenado, o recorrente não tem interesse nem legitimidade para questionar o decidido. A fundamentação da decisão recorrida não se refere especificamente ao facto do nº 16 – que o recorrente e o C………. abordaram os arguidos M……… e N………., propondo-lhes que assinassem a escritura de cessão de quotas. Mas dela vê-se que este facto foi inferido de outros, a saber: a assinatura da escritura pelos dois últimos, o que se teve por assente com base em documentos que se identificaram; o facto de o recorrente ser o verdadeiro gerente da “H………., Lda”, considerado provado com base em vários depoimentos, designadamente nos das testemunhas F………. e G……….; e a circunstância de aqueles M………. e N………. não serem mais que “arrumadores” de automóveis na cidade de Guimarães e toxicodependentes, o que se teve como assente com base nos dois depoimentos referidos. Assim, também aqui se conhece o processo mental que levou o tribunal recorrido a dar este facto como provado, não havendo que falar em falta do exame crítico das provas, porque esse exame teve lugar no momento de decidir considerar provados os factos dos quais se deduziu este. Pelo menos, o recorrente não alega que faltou esse exame nesse momento. O que acaba de dizer-se aplica-se aos factos dos nºs 17 e 21. O facto do nº 22, como refere a decisão recorrida, foi dado como provado com base em perícia, cujo juízo científico, se não contrariado por outro de igual valor, como não foi, se impõe por si – artº 163º, nºs 1 e 2, do CPP. Não se vê, assim, o que possa faltar aqui em termos de fundamentação. Em relação à factualidade do nº 23, a decisão recorrida é clara no sentido de que a declaração foi elaborada sem conhecimento do F………. com base no depoimento deste, que foi nesse sentido. Que foi elaborada pelo recorrente é conclusão que o tribunal recorrido considerou impor-se em face de outros factos assentes: o domínio do processo por parte do recorrente e o facto de ter sido ele quem a assinou. O acordo com o C………. é também conclusão imposta pela circunstância de a elaboração da declaração ser um acto que fazia parte do plano engendrado pelos dois, sendo que a decisão recorrida nessa parte informa que se baseou, além do mais, nas declarações do C………., que confessou parcialmente os factos. A decisão a que se referem os factos nºs 24 e 25 é conclusão imposta pela posterior utilização dos cheques, facto que foi dado como provado com base em documentos, depoimentos de testemunhas e declarações do C………. . Ao fundamentar a decisão de dar como assente as posteriores utilizações dos cheques nos referidos moldes, ficou fundamentada a conclusão que inelutavelmente tinha de tirar-se desse facto objectivo. O recebimento das mercadorias a que alude o facto nº 26 foi dado como provado com base em depoimentos de testemunhas e ainda em declarações do C………. nesse sentido. A decisão recorrida é muito clara nesse sentido. O mesmo se passa em relação ao conluio dos factos 27 a 29, que a decisão recorrida diz ter sido considerado provado com base no depoimento da testemunha BE………., que afirmou que o negócio dos materiais de madeira foi feito pelo C……….., explicando este que transportou a mercadoria para casa do recorrente. A respeito do destino das mercadorias referidas nos nºs 31, 46, 50, 61, 65, 70, 81 e 84, deve dizer-se antes de mais que o recorrente só tem legitimidade para pôr em causa a decisão recorrida no que se refere às mercadorias dos nºs 31 (ofendida E………., Lda, 70 (ofendida AL………., Lda), 81 e 84 (D………., Lda), na medida em que as demais se referem a condutas pelas quais o recorrente foi absolvido. Quanto a estas, estando assente que foram entregues ao recorrente e não foram recuperadas pelas ofendidas, o que se teve por assente, como informa a decisão recorrida, com base em depoimentos nesse sentido, que foram considerados credíveis, a conclusão de que o recorrente lhes deu um destino em seu proveito impõe-se sem necessidade de outras explicações. A decisão de dar como provado que o recorrente sabia que os cheques referidos nos nºs 28 e 80 não iam ser pagos é conclusão que se impõe, sem necessidade de outras explicações, em face da comunicação de extravio ao banco, com vista a não ser pago, e a sua posterior utilização. Relativamente aos cheques dos factos nºs 69, 72, 77 e 83 remete-se para o que se disse sobre o facto do nº 25. Os restantes dizem respeito a condutas pelas quais o recorrente foi absolvido, não tendo por isso interesse em discutir nessa parte a decisão recorrida. Em terceiro lugar, sobre a epígrafe de erro notório na apreciação da prova, o recorrente põe em causa o sentido da decisão sobre matéria de facto. Assim, diz que -os depoimentos da primeira testemunha ouvida, que não identifica, e das testemunhas F………. e G………. não permitem concluir que a sociedade “H………., Lda” foi constituída para prejudicar quem quer que fosse ou para servir de instrumento a actividades ilícitas; -o legal representante da “E………., Lda”, que não identifica, afirmou não ter tido intervenção no negócio, sendo que, porém, do seu depoimento ressaltam duas notas importantes:
- a)não referiu qualquer provocação de erro ou engano nem disse que as mercadorias só foram entregues na convicção de que os cheques iriam ser pagos;
- b)informou que alguém teria ido ao seu estabelecimento pedir «200 contos» para dizer onde se encontrava a mercadoria; -a testemunha BE………., uma das pessoas que por parte da “E………., Lda” interveio na aquisição das mercadorias, para além de informar que a pessoa que pediu aqueles «220 contos» foi a testemunha BF………., disse que o negócio foi com o C………., em que logo confiou, «não se mostrando vítima de qualquer provocação de engano»; -a testemunha seguinte, que não identifica, trabalhando para a “E………., Lda”, só identificou o C………. como interveniente no negócio, o qual não levantou qualquer suspeita e mereceu confiança; -destes depoimentos não se pode concluir que o recorrente agiu com intenção «de obter enriquecimento ilegítimo por meio de engano sobre factos provocados astuciosamente»; -o depoimento da testemunha BF………. não merece a credibilidade que o tribunal recorrido lhe atribuiu, estando «eivado de confessada intenção de vingança» contra o recorrente; -a testemunha BG………., contabilista da “W………., SA” «nada refere que indicie que foi devido a engano provocado dolosamente que entregaram as mercadorias; -a testemunha BH………. «refere que o negócio foi feito de forma normal, não havendo qualquer provocação de engano»; -a testemunha AB………. «refere que a existência ou não de cheque para pagamento não condicionou a entrega da mercadoria»; esta era fornecida e quando a dívida atingia números de relevo, a “H………., Lda” mandava pagar; as coisas complicaram-se após a cessão de quotas, sendo que o C………. lhes enviou uma carta a prometer que resolvia o assunto, «o que indicia que o negócio passou a ser deste e não do recorrente»; -a testemunha AJ………. «refere relacionamento comercial normal com o recorrente»; -a testemunha AM………. «esclareceu que tinha normal relacionamento comercial com o recorrente, não referindo qualquer engano provocado que levasse ao fornecimento da ganga»; -a testemunha AO………. «esclareceu que se tratou de um negócio normal, não referindo qualquer engano provocado que levasse a concretizar o negócio»; -a testemunha BI………, também da “D………., Lda”, prestou depoimento idêntico; -a afirmação da testemunha BD………. de que «terá sido a única pessoa a quem o recorrente não enganou» foi feita em tom irónico, nada autorizando a conclusão de que o seu depoimento ia nesse sentido»; -foi dada importância às declarações do C………., mas, porque não foram corroboradas por outros elementos, não merecem crédito; -não se pode assim concluir que «o recorrente teve intenção de obter enriquecimento ilegítimo, ou que provocou engano astuciosamente para alcançar o fornecimento de mercadorias». A alegação de erro notório na apreciação da prova é despropositada, na medida em que este vício, para além do mais, como decorre do artº 410º, nº 2, alínea c), tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a elementos que lhe são exteriores, como é o caso das declarações que terão sido produzidas na audiência de julgamento, que é no que o recorrente assenta a sua argumentação. Deve, pois, entender-se que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto ao abrigo do artº 412º. Estabelece este preceito: ... 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ... Relativamente à especificação dos concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, o recorrente diz apenas que de determinados depoimentos que indica não se pode concluir que -a sociedade “H………., Lda” foi constituída para prejudicar quem quer que fosse ou para servir de instrumento a actividades ilícitas; -o recorrente agiu com intenção «de obter enriquecimento ilegítimo por meio de engano sobre factos provocados astuciosamente». Ora, na matéria de facto dada como provada não se afirma que a sociedade “H………., Lda” foi constituída para prejudicar quem quer que fosse ou para servir de instrumento a actividades ilícitas. A constituição da sociedade teve lugar em 21/05/1998 e, como se vê dos nºs 10 e seguintes, o plano criminoso só foi engendrado em Fevereiro de 2001. Relativamente à “H………., Lda”, o que se considerou como acto de preparação de actividades ilícitas foi a cessão de quotas aos arguidos M………. e N……….; não a sua constituição. Por seu lado, a alegação de que não se provou que o recorrente agiu com intenção «de obter enriquecimento ilegítimo por meio de engano sobre factos provocados astuciosamente» não concretiza quaisquer pontos de facto que possam ter sido incorrectamente julgados, sendo que a referida afirmação nem consta dos factos enumerados como provados. Ao referir escificadamente cada um dos depoimentos em que pretende apoiar a sua impugnação, o recorrente refere ainda que deles não resulta que as mercadorias lhe foram entregues em consequência de engano sobre factos que tenha provocado, mas essa alegação não especifica qualquer concreto ponto de facto, representando somente a negação de uma conclusão de direito. Acontece até que o depoimento de uma dessas testemunhas (BG……….) se refere a factos em relação aos quais o recorrente foi absolvido (aqueles em que é ofendida a sociedade “W………., SA”). E em relação a outras testemunhas não se diz a qual das condutas imputadas ao recorrente se refere o respectivo depoimento. Estão nesse caso as testemunhas BH………. e AB………. . A não especificação dos concretos pontos de facto que são objecto da impugnação implica que esta Relação não pode conhecer amplamente em matéria de facto, mas apenas dentro dos limites do artº 410º, nº 2. Não pode conhecer a sobre a matéria de facto em termos amplos porque desconhece o objecto do recurso, que a referida especificação tem a função de definir. O recorrente não invoca qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, para além do erro notório na apreciação da prova, em termos inaceitáveis, como se viu. E nenhum se vislumbra. A decisão proferida sobre matéria de facto é, assim, de manter. Em sede de direito, diz o recorrente que se não preenche qualquer crime de burla, por falta do elemento «erro ou engano astuciosamente provocado», mas percebe-se que defende essa posição apenas em função da pretensão de alteração da matéria de facto, em que não teve êxito. Em matéria de facto, o recorrente pretenderia que os factos que permitiram concluir, em sede de direito, que «por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinou outrem à prática de actos que lhe causaram, ou causaram a terceiro, prejuízo patrimonial» passassem dos descritos como provados para os tidos como não provados, o que não logrou, desde logo porque a sua pretensão não foi apresentada em termos aproveitáveis. Não tendo êxito essa pretensão, ficou sem apoio a de que não se preenchem os crimes de burla, por falta do referido elemento. O recorrente não defende que a matéria de facto considerada provada não integra os crimes pelos quais foi condenado. Recurso do arguido C……….: Este arguido impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, dizendo -houve erro notório na apreciação da prova, pois as testemunhas O………. e BE………., no que se refere aos factos em que é ofendida a sociedade “E………., Lda”, e AO………., no que respeita aos factos em que é ofendida a sociedade “D………., Lda”, nada disseram que leve a concluir pela participação do recorrente nos crimes; -ocorre o vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – na medida em que a prova em que o tribunal recorrido se baseou é insuficiente para dar como provados os factos em relação ao recorrente. O recorrente alega o erro notório na apreciação da prova nestes termos: «na fundamentação de facto, nomeadamente quanto aos factos considerados provados, existem juízos ilógicos, contraditórios e dúvidas que se levantam aquando da audição das gravações da audiência». E de seguida passa a indicar o sentido de parte ou de todo o depoimento de 4 testemunhas. Não diz, porém, onde vê esses «juízos ilógicos, contraditórios e dúvidas». O que se retira da sua argumentação é que, em seu entender, com base nos depoimentos dessas 4 testemunhas o tribunal recorrido não podia dar como provados determinados factos, que não identifica, mas se supõe serem os referentes às duas condutas consideradas integradoras dos crimes pelos quais foi condenado. Ora, como já acima se disse, a alegação de erro notório na apreciação da prova nos moldes em que o recorrente o faz é inapropriada, visto esse vício, em conformidade com o disposto no artº 410º, nº 2, alínea
- c)ter de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a elementos que lhe sejam exteriores, como é o caso dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, aos quais o arguido faz apelo na sua argumentação. A impugnação do recorrente da decisão proferida sobre matéria de facto, partindo das declarações prestadas na audiência, só pode situar-se no âmbito do artº 412º, onde se estabelece: ... 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ... O recorrente não cumpre e tinha de cumprir os ónus das alíneas
- a)e
- b)do nº 3. Em relação ao da alínea b), o recorrente refere o sentido dos depoimentos, mas isso não é suficiente, pois se exige que indique as concretas passagens das gravações em que fundamenta a impugnação. Porque o recurso em matéria de facto não configura um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova produzida perante o tribunal de 1ª instância, antes se destinando a remediar os eventuais vícios do julgamento ali realizado, as provas a reexaminar são apenas aquelas que na perspectiva do recorrente ou do recorrido forem relevantes para a decisão. Reside aí o fundamento da exigência da indicação concreta das passagens das gravações em que o recorrente baseia a sua pretensão. E, se a não indicação concreta das passagens das gravações em que o recorrente baseia a sua pretensão, numa visão pouco exigente, poderia ser ultrapassada, atenta a indicação do sentido de cada um dos depoimentos, a falta de observância do ónus da alínea
- a)é mesmo irremediável, pois o recorrente não identifica minimamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Nesta parte é total a falta de especificação, não concretizando um único ponto de facto que teria sido incorrectamente julgado. O incumprimento de um só que seja destes ónus leva a que a Relação não possa conhecer amplamente em matéria de facto, só podendo fazê-lo dentro dos limites do artº 410º, nº 2. Não pode porque, faltando a especificação das provas que imporiam decisão diversa da recorrida, este tribunal de recurso desconhece os fundamentos da impugnação, e, na falta de especificação dos pontos que se pretende terem sido incorrectamente julgados, desconhece o seu objecto. Este entendimento do artº 412º, nºs 3, alíneas
- a)e b), e 4, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional conforme à Constituição, sendo exemplo de decisões nesse sentido o acórdão nº 140/2004, de 10/03/2004, publicado no Diário da República, II série, de 17/04/2004. Compreende-se mal onde o recorrente vê a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Começa por dizer, bem, citando um acórdão do STJ, que este vício «não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida», afirmando depois que -«é clara a insuficiência da matéria de facto provada para motivar a decisão de direito (condenatória) tomada pelo tribunal a quo»; -«a motivação do tribunal a quo baseou-se grandemente na prova indiciária e nos depoimentos das testemunhas»; -«parece-nos claramente insuficiente, para se subsumir a um crime de burla, os fundamentos invocados pelo tribunal colectivo», com referência às testemunhas O………. e AO……….; -«os fundamentos destes depoimentos traduziram-se em prova nenhuma para o arguido C……….»; -«os cerca de oito anos decorridos sobre os factos não permitiram às testemunhas relatar os factos de maneira a que se pudesse retirar que foram alvo de burla por parte do arguido C………., em concreto». Estas alegações são estranhas ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que ocorre quando o tribunal deixou de decidir sobre matéria de facto relevante para a decisão de direito. O que o recorrente diz é que o tribunal deu como provados os factos pelos quais foi condenado com base nos depoimentos de testemunhas, sendo que o que elas disseram não constitui prova bastante desses factos. Com isto, o recorrente acaba por ver o vício da insuficiência onde começou por dizer que ele não pode ser visto, pois o que diz, no fundo, é que a prova produzida é insuficiente para dar como provados os factos integradores dos crimes de burla pelos quais foi condenado. Esta discordância em relação à apreciação da prova produzida só poderia ter qualquer efeito por meio de uma correcta impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, o que, como se viu, não aconteceu. Não procedendo, assim, as críticas dirigidas pelo recorrente à decisão de facto e não se vislumbrando outros vícios de conhecimento oficioso que a afectem, não pode essa decisão ser modificada. Em sede de direito, o recorrente não põe em causa que a matéria de facto dada como provada preenche os dois crimes de burla pelos quais foi condenado. No que se refere à pena, ainda que disserte sobre as regras a que deve obedecer a sua escolha, no âmbito do artº 70º do CP, e sobre os critérios de determinação da sua medida, referindo-se ao artº 71º, não apresenta a esse nível qualquer pretensão. Nesta matéria, o que o recorrente pretende é a substituição da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão por suspensão da sua execução por igual período ou a sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Depois de defender esta pretensão, o recorrente invoca duas nulidades, ambas com previsão no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP. A primeira estaria na deficiente fundamentação da decisão de não suspender a execução da pena de prisão. A segunda residiria na circunstância de, apesar de constar do certificado do registo criminal do recorrente a condenação pela prática de um crime continuado integrado por factos da mesma natureza dos deste processo, o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão de saber se estes factos se integram ou não naquela continuação criminosa. E acaba por concluir que os factos destes autos e aqueles constituem um crime continuado, havendo, assim, violação da norma do artº 29º, nº 5, da Constituição. Atenta a sua precedência lógica, há que decidir em primeiro lugar a questão das alegadas nulidades, começando pela pretensa omissão de pronúncia sobre se os factos destes autos se integram numa continuação criminosa pela qual o recorrente foi condenado noutro processo. O recorrente não identifica o processo no qual terá sido condenado por essa continuação criminosa. Limita-se a dizer que isso resulta do seu certificado do registo criminal. E neste, junto a fls. 2647, e na decisão recorrida há uma única referência a condenação por crime continuado, a proferida em 02/05/2000, por crime de falsificação de documento no procº nº…/00 do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo. Ora, os factos do presente processo nunca poderiam integrar-se na referida continuação criminosa, desde logo porque tiveram lugar em 24/02/2001 e 15/03/2001, numa altura em que até já tinha sido há muito proferida a decisão condenatória pelo apontado crime continuado. Não se colocava, pois, ao tribunal recorrido nesta parte qualquer questão sobre que tivesse de pronunciar-se. Causa alguma perplexidade que o recorrente defenda que as duas condutas destes autos integram a continuação criminosa já julgada noutro processo, quando se não bate pela consideração de que essas mesmas condutas constituem entre si um crime continuado. Claro que uma tal pretensão também estaria votada ao insucesso, na medida em que não se provaram factos que permitam concluir que ambas as condutas ocorreram no âmbito de um mesmo circunstancialismo exterior consideravelmente mitigador da culpa, como seria necessário, nos termos do nº 2 do artº 30º do CP. É também evidente que não há omissão de pronúncia relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. O tribunal recorrido apreciou a questão e explicou as razões pelas quais não devia ser suspensa a pena, dizendo nomeadamente que não era possível fazer um juízo de prognose positiva acerca do comportamento futuro do arguido, em face dos crimes praticados antes e depois dos factos, que apontam em sentido contrário do preconizado no relatório social. A questão foi assim apreciada e conhecem-se os seus fundamentos. Pode ou não concordar-se com esses fundamentos, mas isso já é questão alheia à matéria das nulidades, dizendo respeito ao mérito da decisão de não suspender a execução da pena. Vejamos, pois, se foi incorrecta nesse ponto a decisão recorrida, como pretende o recorrente. Sobre a matéria rege o artº 50º, nº 1, do CP, onde se estabelece: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição». As finalidades da punição são, nos termos do artº 40º, nº 1, do CP, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». É, pois, em considerações preventivas, de prevenção geral e especial, que deve assentar a decisão sobre a suspensão ou não da pena de prisão de medida não superior a 5 anos. Deverá aplicar-se essa pena substitutiva da prisão se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente da prática de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva na ordem jurídica. Na decisão recorrida foi recusada a suspensão, como se viu, com o fundamento de que as condenações já sofridas pelo recorrente não permitem fazer aquele juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. O recorrente diz que esse fundamento é insustentável, na medida em que à data dos factos apenas havia sofrido uma condenação, a de 06/11/1997, pois não se sabe se a de 02/05/2000 é anterior ou posterior, visto que estes factos tiveram lugar em data indeterminada de 2000. Esta afirmação não é correcta, pois os factos deste processo tiveram lugar em 24/02/2001 e 15/03/2001 (factos nºs 79 e seguintes e 27 e seguintes), pelo que, nessa altura, o recorrente havia já sofrido não uma mas duas condenações, a de 06/11/1997, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 4 anos, por crime de receptação, cometido em 04/01/1997, e a de 02/05/2000, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, por crime de falsificação de documento continuado, cometido em Abril de 1999. Além disso, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido não pode ter em conta apenas as condenações anteriores, visto que o nº 1 do artº 50º manda atender «à sua conduta anterior e posterior ao crime». É todo o comportamento do agente até ao momento da decisão que releva para este efeito. E, para além daquelas, o recorrente sofreu mais as seguintes condenações:
- a)em 24/02/2003, por crimes de falsificação de documento e burla, praticados em 09/04/1999, na pena única de 270 dias de multa;
- b)em 18/11/2004, por crimes de burla para obtenção de alimentos e falsificação de documento, praticados em 22/07/1999, na pena de 11 meses de prisão, suspensa por 2 anos;
- c)em 23/11/2004, por crime de falsificação de documentos e burla para obtenção de alimentos, praticados em 05/08/1999, na pena de 2 anos de prisão;
- d)em 17/12/2004, por crime de abuso de confiança, praticado em 15/07/1999, na pena de 1 ano de prisão;
- e)em 06/05/2005, por crime de falsificação de documento, praticado em 01/07/1999, na pena de 200 dias de multa;
- f)em 22/11/2005, por crime de falsificação de documento, praticado em 18/02/1998, na pena de 1 ano de prisão;
- g)em 15/04/2005, por crimes de falsificação de documento e burla, praticado em 18/09/1998, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
- h)em 11/01/2007, por crime de falsificação de documento e burla qualificado, praticado em 10/01/2002, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa. Refere-se ainda na decisão recorrida e consta do certificado registo criminal do recorrente que, por decisão de 11/07/2006, foi ele condenado, em cúmulo jurídico que abrangeu as penas de vários processos, entre elas as referidas em a), b), c), d), e),
- f)e
- g)e ainda a da acima referida condenação de 02/05/2000, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão, tendo sido colocado em liberdade condicional em 31/10/2006. Mas, não obstante todas essas condenações, há que ter em atenção que o último dos crimes respectivos foi cometido em 10/01/2002, os dois deste processo em Fevereiro e Março de 2001 e os restantes até 05/08/1999, estando assim o recorrente há mais de 6 anos sem praticar crimes. Além disso, ficou assente (factos nºs 122 a 127) que desde a concessão da liberdade condicional «tem assumido uma atitude responsável e diligente na reorganização do seu percurso de vida, mostrando resistência à frustração, face às dificuldades com que se tem deparado»; à força de muito empenho conseguiu obter trabalho na área da restauração, laborando actualmente no restaurante-churrasqueira “AQ……….” e estando fortemente empenhado em não cometer novos crimes. A circunstância de o recorrente estar há mais de 6 anos sem cometer qualquer crime e o facto de exercer uma profissão socialmente bem considerada, que tem todo o interesse em defender, conferem seriedade àquele empenho de não mais delinquir. Depois do esforço desenvolvido no sentido da sua reintegração social, o recorrente teria muito a perder com a prática de novos crimes. Este circunstancialismo permite fazer um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. E a suspensão da execução da pena, tendo em consideração o visível processo de recuperação social encetado pelo recorrente, o facto de ele não ter tido o comando das operações concretizadoras dos crimes pelos quais foi condenado e o longo período de tempo decorrido sobre a prática dos factos, é comunitariamente suportável, satisfazendo as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Deve, pois, suspender-se a execução da pena de prisão aplicada em 1ª instância ao arguido C………. . Considerando, porém, o prejuízo causado às sociedades lesadas com os crimes e o longo período de duração desse prejuízo, a suspensão deve ficar, nos termos do artº 51º, nº 1, alínea a), do CP, subordinada ao pagamento, por conta dos valores das indemnizações fixadas, no prazo de 1 (
- um)ano, das seguintes importâncias: -€ 3.000,00 à ofendida “E………., Lda”; -€ 2.500,00 à ofendida “D………., Lda”. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em -negar provimento ao recurso do arguido B……….; -conceder provimento parcial ao recurso do arguido C………., alterando o acórdão recorrido do seguinte modo: a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância, fica suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, sob a condição de, no prazo de 1 (
- um)ano, pagar as quantias € 3.000,00 (três mil euros) à ofendida “E………., Lda” e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) à ofendida “D………., Lda”. Os arguidos vão condenados a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, para o arguido B………., e 3 UCs, para o arguido C………. . Porto, 01/10/2008 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão