Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 778/21.8T8AMT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA Nº do Documento: RP20230109778/21.8T8AMT-A.P1 Data do Acordão: 01/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA. Indicações Eventuais:
(2)metros de altura, impedindo assim a utilização deste caminho pela população em geral. V. Nesse sentido, no presente processo foi pedido que sejam condenados a desobstruir o caminho nos setenta metros que atravessam as suas propriedades, que obstruíram após a decisão proferida no processo 552/12.2TBAMT, demolindo o muro edificado, de modo que o caminho, tenha como sempre teve, o respetivo leito, tudo a expensas exclusivas dos Réus. VI. No acórdão da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2022, já proferido no presente processo que revogou a decisão de indeferimento liminar, está inter alea sumariado que “O interessado que não foi aí citado, por força da sanação do apontado vício, tem de ser considerado como tendo intervindo na ação…” VII. Assim, tendo ficado definitivamente delimitado o caminho no mapa junto aos autos, entre a rua ... e a rua da ..., numa extensão de cerca de cem metros, sequer seria de admitir a contestação nos moldes apresentados pelos Réus, nomeadamente “No que toca ao exposto a título prévio na douta P.I., dirão os aqui Contestantes apenas que não foram(…) aos mesmos chamados, nem no mesmo foi visada qualquer parte do seu prédio, já que se o fosse, teriam que ter sido ali demandados” e “… repete-se, os agora Contestantes (…), não tiveram a possibilidade de nela deduzir contraditório, nem a douta Decisão se refere nem se aplica a qualquer parte do seu prédio urbano, tendo incidido o mesmo processo sobre o que se passava no prédio dos ali Réus, GG e mulher, pelo que aquela douta decisão não se lhes aplica”. VIII. Ademais, dendo sido testemunhas arroladas pelos RR/Recorridos (GG e HH), no âmbito do Proc. nº 552/12.2TBAMT, onde conheceram e discutiram o caminho em questão, vêm impedindo a utilização do identificado caminho público pelos Autores, e outros habitantes. IX. Por conseguinte, persistindo em invocar que não foram citados, ao abrigo do art.º 15.º da Lei de Ação Popular (LAP), a fim de exercerem o seu direito de autoexclusão, na primitiva ação popular que correu termos sob o n.º 552/12.2TBAMT, toda a argumentação vertida na contestação terá de relevar como litigância de má-fé e abuso de direito. X. No que tange aos valores referidos na primitiva petição inicial “firmados em 2.500,00 Euros (…), se ficar decidido em primeira instância, ou 3.500,00 (…), em caso de recurso, a pagar no final do processo” resultaram da previsão do número de horas necessárias (ao preço de 80 Euros) para uma tramitação normal, sem as incidências estranhas à lide. XI. Daí, na nova petição estar somente vertido “… 80 Euros por hora de trabalho (acrescido da compensação de êxito)” e, ao contrário da conclusão dos Réus não «estamos perante dois “acordos” diferentes, para a mesma situação». XII. Outrossim, mercê de incidências estranhas à vontade da mandatária, o processo tem-se arrastado demasiado pelo tempo, na verdade há mais de uma década; XIII. Por conseguinte, na nova petição foi efetuado o pedido de condenação numa taxa sancionatória na tentativa de os Réus deixarem de perturbar a normal e livre circulação de pessoas pelo identificado (e decidido) caminho público. XIV. Sendo de referir que todas as decisões no tribunal de primeira instância, quer no Proc. nº 552/12.2TBAMT quer no presente processo, foram proferidas pela mesma Meritíssima Juíza, sempre em prejuízo dos aqui ora Recorrentes, que, face ao desenrolar dos múltiplos atos processuais poderá indiciar inimizade com a mandatária.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos legais.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se havia fundamento para o desentranhamento e ineficácia da petição inicial apresentada pelos Autores.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A dinâmica factual a ter em conta para apreciar e decidir a questão colocada é que resulta do relatório supra e que aqui se dá por reproduzida.* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se havia fundamento para o desentranhamento e ineficácia da petição inicial apresentada pelos Autores. Como se evidencia do despacho recorrido o desentranhamento da nova petição estribou-se na circunstância de os Autores terem extravasado o convite que lhe foi endereçado para a sua apresentação, designadamente quanto à formulação dos pedidos de pagamento de honorários e a aplicação de uma taxa sancionatória. Vejamos então se ocorreu ou não tal extravasamento. Importa, desde logo, começar por salientar que o acórdão proferido por esta Relação e constante dos autos, tendo revogado o despacho de indeferimento liminar, determinou tão só o prosseguimento dos autos, ou seja, nele nada se refere quanto à necessidade de o articulado inicial ser, por alguma forma, aperfeiçoado. Aliás, a esse respeito é bastante elucidativo o seguinte trecho do mesmo: “Estando em causa uma ação que reveste a forma do processo comum do processo civil, naturalmente seguindo as regras aqui previstas que não estejam especialmente afastadas, não há impedimento legal para a cumulação dos pedidos de declaração do caminho como público, desobstrução do mesmo e pagamento de uma quantia por alegados danos patrimoniais que são causados por a causa de pedir ser a mesma–caráter público do caminho e sua voluntária obstrução–artigos 555.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, do C. P. C. ex vi artigo 12.º, n.º 1, da L. A. P. -. Importa então aferir se essa ocupação existe, se é efetuada pelos Réus e se causa danos aos Autores, com a realização da necessária e subsequente prova, concluindo-se pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a acção”, ou seja, o prosseguimento dos autos correspondia à apreciação dos pedidos formulados pelos Autores. Daqui se conclui que o tribunal recorrido tinha, face ao acórdão assim prolatado, que ordenar apenas e tão só o prosseguimento dos autos. Por outro lado, importa referir que com o requerimento apresentado em 09/06/2022 transcrito no Relatório supra, os Autores, ao contrário do que refere depois o tribunal a quo no despacho recorrido, não suprimiram qualquer pedido formulado na acção. Efectivamente, do que se tratou foi apenas de, no âmbito dos meios de prova, retirar o que havia sido solicitado no ponto IV da petição inicial transcrito na nota 1. Ora, face ao supra descrito, não se divisa a razão de ser do despacho exarado em 29/06/2022 (“Em conformidade com a “desistência” agora formulada, deverão os autores, apresentar nova petição depurada daquilo que se lhes afigura consolidado pelo VTRP”), pois os Autores não suprimiram qualquer dos pedidos formulados na acção, nem a Relação, no acórdão de 13/01/2022, mandou aperfeiçoar a petição inicialmente apresentada. Acontece que, o tribunal recorrido, trilhando um caminho que não devia, mandou apresentar aos Autores uma nova petição depurada daquilo que se lhes afigurava estar consolidado pelo VTRP. Todavia, como já supra se referiu, a Relação, revogando o despacho de indeferimento liminar, limitou-se a mandar prosseguir a acção. Portanto, se o tribunal recorrido, entendia que os Autores tinham que apresentar nova petição corrigida, devia, em despacho fundamentado, ter indicado de forma expressa e perceptível quais as alterações que na petição inicial deviam ser introduzidas e, não endossar aos Autores o convite puro e simples de apresentar uma nova petição, pois que, ao não concretizar o que estava já consolidado pelo TRP e que, portanto, devia ser expurgado na nova petição a apresentar, foi isso que sucedeu, ou seja, a nova petição teria a roupagem que os Autores entendessem dentro, claro está, daqueles limites. Não obstante o exposto, o despacho proferido em 29/06/2022 nos moldes referidos, traduziu-se, ainda assim, num simples convite ao aperfeiçoamento da petição [cfr. artigo 590.º, nº 2 al.
- b)e nº4 do CPCivil]. Acontece que, nos termos do preceituados nº 6 do citado artigo 590.º “as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu”. Portanto, no cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode o autor exceder os limites impostos pelo artigo 265.º do CPCivil, ou seja, o mencionado nº 6 do artigo 590.º estabelece claramente os termos ao aperfeiçoamento “substancial” da matéria de facto alegada, não podendo o autor, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma “alteração unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no citado artigo 265.º. Isto significa que, em regra, o âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo citado nº 6 do artigo 590.º. Aliás, em rectas contas, o citado nº 6 do artigo 590.º mais não faz do que manter o princípio da estabilidade da instância a que se refere o artigo 260.º do CPCivil, isto é, citado o Réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.* Isto dito e respigando o conteúdo da nova petição inicial apresentada pelos Autores verifica-se que os mesmos não se contiveram no âmbito dos limites do despacho de aperfeiçoamento nem nos impostos pelo nº 6 do artigo 590.º do CPCivil, pois que alteraram o pedido formulado na al.
- c)actual [alínea
- d)na primitiva P.I.], bem como formularam um novo pedido que agora tem a designação
- d)na nova P.I. Na verdade, constava dos artigos 67º e 68º da primitiva P.I. que, “para intentar a presente ação os Autores foram obrigados a constituir Advogado”, e que com esta terão estabelecido, por acordo, que os respectivos honorários “foram firmados em 2.500,00 Euros (…), se ficar decidido em primeira instância, ou 3.500,00 (…), em caso de recurso, a pagar no final do processo.” Ora, consta agora do artigo 26º da nova P.I. que “após acordo estabelecido com a sua mandatária, os honorários à Advogada foram firmados em 80 Euros por hora de trabalho (acrescido da compensação de êxito)”. Significa, assim, que estamos perante dois “acordos” diferentes, para a mesma situação, devendo, claro está, prevalecer o pedido inicialmente na alínea
- d)da primitiva P.I.. Por outo lado, os Autores aditaram um novo pedido que não constavam da anterior petição inicial, qual seja, a condenação em taxa sancionatória por cada dia de incumprimento, formulado como alínea
- d)da nova P.I..* Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que os Autores não se contiveram dentro do limites impostos pelo despacho de aperfeiçoamento, apresentando nova petição inicial onde procederam a uma modificação objectiva da instância nos moldes supra referidos, com manifesta violação do disposto nos artigos 260.º, 265.º do CPCivil, este último aplicável ex vi artigo 590.º, nº 6 do mesmo diploma, o que é legalmente inadmissível. * Aqui chegados nada temos a censurar à decisão recorrida quando ordenando o desentranhamento da nova petição inicial instando os Autores recorrentes a substituir a petição inicial apresentada por outra, decalcada apenas nos pedidos originários.* Obtemperam, todavia, os recorrentes que a decisão recorrida só devia ter sido proferida depois de terem sido ouvidos. É verdade, que preceitua o artigo 3.º, nº 2 do CPCivil que “[Só] nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”. E, como regra, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (nº 3 do mesmo preceito). Porém, o dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório, só existe relativamente às soluções, de facto ou de direito que, de todo, não possam ser previstas pelas partes. Ou seja, só existe decisão surpresa se o juiz, à margem do quadro factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade. Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela. Se a decisão tomada pelo tribunal tem respaldo no quadro factual alegado pelas partes e se enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe. Por outras palavras, só estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito. Ora, não é este o caso, pois que os Autores sabiam que não se contendo dentro dos limites do despacho de aperfeiçoamento e do artigo 265.º do CPCivil, quando apresentaram a nova petição inicial, tal era legalmente inadmissível e, como tal, tinham a perfeita noção de qual seria, nesse caso, a solução jurídica que lhes iria ser imposta pelo tribunal recorrido, isto é, a decisão situou-se, dentro do abstratamente permitido pela lei.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas pelos apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil). * Porto, 09 de Janeiro de 2023. Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia Jorge Seabra ________ [1] Na petição inicial apresentada os Autores havia formulada o seguinte requerimento em sede de probatória: “Os Autores requerem a V. Exa., para prova do conteúdo no articulado 23.º, que seja oficiada a Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Amarante, sita … ..., ... Amarante, para proceder à junção de certidões permanentes dos prédios urbanos/rústicos que sejam propriedade dos 1.ºs e 2.º Réus e sitos na União de Freguesias ... e de ..., concelho de Amarante”.