Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0140696 Nº Convencional: JTRP00033562 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: FALSIFICAÇÃO DE MARCA FRAUDE SOBRE MERCADORIA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RP200201160140696 Data do Acordão: 01/16/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J Processo no Tribunal Recorrido: 199/99 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM. Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23. CPI95 ART294 N1 A. CP95 ART30. Sumário: A confecção de peças de vestuário destinados à venda ao público a que foram cotadas etiquetas com as marcas registadas Burberrys, Lacoste e Ralf Lauren, para fazer crer às pessoas que as comprassem que se tratava de verdadeiras peças daquelas marcas e para assim os arguidos obter lucros a que não tinham direito, à custa da fama e do prestígio das mesmas marcas - bem sabendo eles que não podiam confeccionar e comercializar peças dessas marcas sem para tal estarem autorizados - integra oconcurso real os crimes de fraude sobre mercadorias e o de contrafacção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Maria Teresa ..... e Manuel ....., melhor identificados nos autos, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de Fafe (... Juízo), acusados pelo MºPº da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de contrafacção p. e p. pelo artº 264º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 16/95 e de um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. pelo artº 23º, nº 1 do DL nº 28/84. A final foi proferida sentença que, entre outros efeitos, condenou os arguidos, nos precisos termos acusados, nas penas parcelares de 80 e de 90 dias de multa, à razão de 800$00 e na pena única de 130 dias de multa à citada taxa diária. Contra o assim decidido vem interposto pelos arguidos o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. A situação concreta dos autos aponta para a existência de um concurso real de infracções; 2. O artº 264º do CPI protege a marca existente como tal, defendendo sobretudo os interesses do titular da marca, proibindo o seu uso (nº 1) ou a venda de mercadorias com marca contrafeita (nº 2); 3. No artº 23º do DL nº 28/84 prevê-se a fraude sobre mercadorias como crime contra a economia, visando a protecção do interesse do consumidor, a boa fé nas relações comerciais, sendo o seu âmbito mais amplo do que o do artº 264º do CPI, pois pune já não só o uso da marca ou a venda de mercadorias contrafeitas ou imitadas, mas, mais do que isso, pune quem nas relações negociais, puser em circulação mercadorias contrafeitas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; 4. "In casu" os recorrentes sabiam que existem as mercadorias identificadas com as marcas Burberrys, Lacoste, etc., que têm determinada aceitação entre o público consumidor pelas suas características e qualidades e identificaram a sua mercadoria, sabendo não ser daquelas marcas, com essa identificação, para assim enganar o público consumidor, levando-o a adquirir tais mercadorias; 5. Pelo que cometeram apenas o crime de "Fraude sobre Mercadorias" e não também o de "contrafacção"; 6. Aquele tipo de crime já contém nos seus elementos constitutivos os elementos do tipo "Contrafacção", aparecendo como elemento diferenciador a intenção de enganar, sendo o interesse mais amplo da defesa do património que precipuamente subjaz a um e outro normativos e que se particulariza depois na "Contrafacção" e na pessoa de quem fez o registo da marca e, na "fraude" indirectamente nessa pessoa mas já sobretudo, no consumidor em não se ver enganado com a aquisição de um património realmente menos valioso; 7. A protecção que se visa alcançar pela contrafacção realiza-se concretamente na aplicação da fraude na venda, havendo nesse caso uma unidade subjectiva nessa situação de facto em que se aplicam diversos tipos de crimes cujos valores ou bens jurídicos que protegem estão numa relação de dependência, de mais e menos, entre si, contendo-se um já no outro; 8. É o denominado "Princípio da Consunção" verdadeiro corolário do princípio constitucional "ne bis in idem", em que a protecção da "lex consumpta" já está abrangida pela lei "lex consumens" não podendo repetir-se, sob pena de violação de tal princípio, pois se uma das normas concorrentes esgota a ilicitude de todo o comportamento, a punição conforme ao princípio da culpa é a que tem lugar dentro do limite máximo da pena por essa norma prescrita; 9. No caso dos autos, os bens jurídicos que dominam os preceitos em causa estão numa relação de mais (artº 23º) e de menos (artº 264º) pelo que a protecção deste é esgotada, consumida pela visada por aquele; 10. Mesmo admitindo haver distinção nos bens jurídicos protegidos, sempre se dirá que as normas concorrentes que os protegem encontram-se numa relação de instrumentalidade tal que é de entender que uma só - a do artº 23º - absorve a ilicitude de todo o comportamento e que uma bivalência punitiva seria menos conforme aos princípios da "razoabilidade" e da "culpa"; 11. Em qualquer caso, sempre terá de considerar-se desajustada e desproporcionada a taxa diária de multa de 800$00 fixada na sentença recorrida, face ao que resulta dos pontos 9, 12 e 13 dos "factos provados", que retractam a situação económica e financeira e os encargos pessoais dos recorrentes e a que manda atender o nº 2 do artº 47º do CP; 12. Daí que não será ousado pugnar por uma taxa de 500$00 diária, como a mais justa, razoável e adequada à satisfação dos objectivos de prevenção visados pela lei penal; 13. Daí ter a sentença recorrida violado o citado preceito legal.** A digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência. Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.** Corridos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir hic et nunc. São os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados: 1. No dia 30 de Abril de 1998, pelas 16h30m, na sequência de uma busca domiciliária, levada a cabo por agentes da GNR-Brigada Fiscal, na denominada "Quinta das .....", sita em ....., pertencente aos arguidos, foram apreendidos: - 338 pólos, de cores diversas, ostentando a marca Burberrys, no valor de 3.380.000$00; - 170 pólos, de cores diversas, ostentando a marca Lacoste, no valor de 170.000$00; - 28 pólos, de cores diversas, com a inscrição da marca Ralph Lauren, no valor de 280.000$00; - 2 calças de fato de treino, ostentando a marca Adidas, no valor de 10.000$00; - 1 camisola ostentando a marca Nike, no valor de 4.000$00; e - cerca de um quilograma de etiquetas, em cartão, ostentando a inscrição Ralph Lauren. 2. As peças de vestuário supra referidas não correspondem aos originais das marcas ostentadas. 3. Com excepção das duas calças de fato de treino, com a marca Adidas e da camisola, com a marca Nike, foram as aludidas peças de vestuário parcialmente confeccionadas em casa dos arguidos e destinavam-se a serem vendidas ao público consumidor, fazendo crer às pessoas que adquirissem tais peças que as mesmas correspondiam aos originais das aludidas marcas, obtendo lucros a que não tinham direito, à custa da fama e do prestígio que tais marcas gozam, com o que os arguidos se conformaram. 4. Os arguidos sabiam que todas as marcas supra referidas se encontravam registadas e que, assim, as não podiam confeccionar nem comercializar, sem que para tal estivessem autorizados pelo respectivo detentor das marcas ou pelo respectivo representante legal em Portugal. 5. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 6. As duas calças de fato de treino Adidas e a camisola ostentando a marca Nike, apreendidas, foram adquiridas pelo arguido numa feira local, para seu uso pessoal. 7. As restantes peças apreendidas faziam parte de uma encomenda, efectuada por pessoa não concretamente apurada, à arguida Teresa, consistente na cosedura das peças, acabamentos e colocação de etiquetas, à qual o arguido deu a sua adesão. 8. A aludida não identificada pessoa entregou à arguida as aludidas peças apenas cortadas, bem como as etiquetas que haviam de ser apostas nas peças, tendo com esta combinado vir buscar o produto acabado e pronto a ser comercializado, tudo mediante o pagamento de um preço aos arguidos, de valor não apurado. 9. Os arguidos são casados entre si e dedicam-se à indústria de confecção de vestuário, há cerca de 4 anos. 10. Tal actividade é por ambos exercida na "Quinta das .....", onde o material foi apreendido. 11. Têm 7 funcionários ao seu serviço. 12. Declararam retirar da sua actividade profissional, em média, a quantia de cerca de 120.000$00 para o casal. 13. Têm 3 filhos menores. 14. Como habilitações literárias possuem ambos o 6º ano de escolaridade. 15. São bem considerados no seu meio social e tidos como pessoas trabalhadoras. 16. Não possuem antecedentes criminais. Perante este conjunto de factos (que se têm por definitivos e insindicáveis, visto que o recurso visa apenas impugnar o direito), cumpre conhecer dos fundamentos do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que os recorrentes extraem da sua motivação que se define o objecto e o âmbito de intervenção deste tribunal ad quem [V. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 320 e 321; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363]. E conforme de vê das conclusões supra extractadas, são apenas duas as questões que vêm submetidas à nossa apreciação: a de saber se se verifica ou não verifica um concurso efectivo real de infracções e a de saber se o quantitativo diário da multa se acha bem fixado.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.