Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 119/06.4TBMLD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: ANULAÇÃO DA PARTILHA MEIO PROCESSUAL TRÂNSITO EM JULGADO ILEGITIMIDADE Nº do Documento: RP20221122119/06.4TBMLD-A.P1 Data do Acordão: 11/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O meio processual adequado ao pedido de anulação de uma partilha judicialmente homologada, por decisão transitada em julgado, encontra-se previsto no art. 1388º do anterior Cód. de Proc. Civil [isto no tocante a uma partilha efetuada em 2009]; II – Este meio não pode ser processualmente utilizado com a finalidade de obter a declaração de nulidade da partilha judicial, ao abrigo da aplicação analógica do art. 2121º do Cód. Civil, sob pena de se verificar a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado; III - Uma ação de anulação de partilha judicial, proposta ao abrigo do art. 1388º do Cód. de Proc. Civil, para a qual só o co-herdeiro preterido tem legitimidade ativa, deve ser instaurada contra todos os interessados do inventário; IV – Para assegurar o efeito útil normal da decisão a proferir numa ação de anulação de partilha judicial, tendo falecido um dos interessados antes da propositura desta ação, basta na parte passiva a intervenção do outro interessado, que é simultaneamente interessado por direito próprio e também como sucessível do que entretanto faleceu. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 119/06.4TBMLD-A.P1 Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica da Mealhada Apelação Recorrente: AA Recorrido: BB Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor AA, em 18.8.2021, intentou a presente ação contra o réu BB, tendo alegado, em síntese, o seguinte: - por óbito de CC (seu avô), procedeu-se a inventário que correu termos no âmbito do processo a que esta ação se encontra apensada; - o de cujus deixou sobreviva a sua mulher DD e dois filhos, ambos, maiores, à data do seu decesso, EE (pai do autor) e BB (tio do autor); - concorreram à herança e lograram a sua partilha, a viúva, que exerceu o cabeçalato, o seu filho BB e o outro filho (EE), seu pai, foi afastado da herança, por deserdação declarada em testamento; - a viúva e o filho BB procederam à partilha da herança deixada pelo seu avô, como se fossem os únicos titulares com vocação sucessória, declarando e agindo nos autos, como únicos e exclusivos herdeiros; - a cabeça-de-casal, viúva do de cujus e o réu, sabedores da existência de outro herdeiro, de forma consciente e com o fito de dividir o acervo hereditário apenas entre si, sonegaram ao tribunal a existência desse outro herdeiro, para dividirem entre si a herança; - nos autos de inventário procedeu-se à partilha dos bens entre os dois interessados e a mesma foi judicialmente confirmada por sentença transitada em julgado. Peticionou assim que se declare a nulidade ou subsidiariamente a anulabilidade da partilha que teve lugar nos autos de inventário de que esta ação é dependente e que foram instaurados em 27.2.2006. O réu veio apresentar contestação na qual deduziu a seguinte defesa por exceção: - Ilegitimidade passiva porquanto o réu se mostra desacompanhado da co-herdeira, DD; - Impropriedade da ação utilizada, entendendo que o autor deveria ter lançado mão de uma ação de simples apreciação; - Eficácia da deserdação, como impeditiva do direito de representação do autor em concorrer à partilha, e caducidade do direito de impugnar a deserdação. Mais alega que o autor age em manifesto abuso de direito e litiga com má fé, peticionando a sua condenação a esse título. No mais, impugnou a perfilhação do autor e também a existência de má fé ou dolo na realização da partilha. Pretende assim ser absolvido do pedido. O autor respondeu à matéria de exceção Quanto à ilegitimidade passiva, alega que apesar de na partilha ter tido intervenção o réu e a mãe deste, DD, esta faleceu em data anterior à propositura da ação, pelo que não se propõem ações judiciais contra finados, uma vez que o decesso da vida, importa o decesso da personalidade, nos termos do disposto no art. 68º, n.º 1 do Cód. Civil. Mas mesmo que assim não se entendesse sempre a ilegitimidade plural seria suprível por via do incidente de intervenção. Sustenta ainda que a ação declarativa proposta respeita a forma processual adequada, e a mesma não representa um manifesto abuso de direito. Em sede de despacho saneador declarou-se, primeiro, a existência da exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade da partilha judicial, absolvendo-se o réu da instância, nesta parte. Depois, julgou-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolvendo-se in totum o réu da instância. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A escalpelização hermenêutica da sentença, ora, recorrida, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas, tendo a Mmª. Juiz do Tribunal “a quo”, equimozado o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto. 2ª À luz do nosso Ordenamento Jurídico adjectivo, a nulidade da partilha pode ser declarada no âmbito duma acção comum, não obstante, o teor do artigo 2121º do CC, que aliás, regula matéria de direito substantivo. 3ª A impugnação da partilha, mesmo que judicial, invocando-se a nulidade da mesma, pode, e deve ser, cabimentada sob a forma de processo declarativo comum. 4ª É em função do pedido que se determina a forma processual adequada e a espécie da acção quanto ao seu fim. Ora, basta atentar no pedido formulado no ocaso da peça petitória para, apodicticamente, se concluir, que o A. galgou as limitadas margens da acção de simples apreciação, pretendendo, bem mais, do que isso, formulando mais pedidos que se encaixam, serenamente, numa acção de condenação. 5ª Só há erro na forma do processo, quando o A. utiliza a acção comum, quando deveria ter utilizado a acção especial, atento o objecto específico da acção, e do respectivo pedido, o que não sucedeu, in casu. 6ª O fim da acção perseguido pelo A. é, processualmente, correcto, e respeita a forma processual adequada, pelo que, andou mal a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade da partilha judicialmente confirmada por sentença transitada em julgado. 7ª A partilha impugnada padece do vício absoluto da Nulidade, por violação de normas legais imperativas, consubstanciada na preterição afrontosa do A. como herdeiro, pelo que, a invocada factualidade consubstancia inequívoca violação das disposições imperativas dos artigos 2037º, n.º 2; 2039º; 2040º; 2042; 2043; 2133º; 2157; e 2166º, n.º 2 todos do CC, o que tem por consequência a total invalidade das partilhas efectuadas por óbito do avô do A., ora recorrente, na justa medida em que estas enfermam de nulidade, inexistindo qualquer norma jurídica, que restrinja o conhecimento deste vício absoluto às partilhas efectuadas, extrajudicialmente, como fez a tese expendida pela Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo”. 8ª Andou mal a Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo” ao decidir pela absolvição do R. da Instância aboletada na procedência da excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário. 9ª Os herdeiros universais da falecida DD, atomizam-se no ora Réu, e no próprio Autor, surgindo com a clareza do relâmpago, que o A. não pode ocupar os dois polos da demanda, em obediência ao estruturante e ancilar princípio da dualidade das partes, que formata o nosso Direito adjectivo. 10ª O Tribunal “a quo” foi mais longe, ao pugnar pela preterição do litisconsórcio necessário, pelo facto do Réu intervir na lide como direito próprio, quando, também, deveria intervir na qualidade de representante da parte remanescente que coube à cointeressada DD, numa guisa, dizemos nós, de cabeça de Jano. 11ª O litisconsórcio, quando é necessário, não serve um fim próprio, antes, é um instrumento para garantir a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida e para garantir, ainda, que a decisão judicial a prolatar produza o seu efeito útil normal. (Cfr. artigo 33º do CPC). (Neste sentido, Vide urbi et orbi o Aresto do TRC de 26.02.2019, disponível em www.dgsi.pt). Ora, transpondo tais postulados para o caso sub judice, é flagrante e até apodíctico, que as Partes, ora litigantes, que ocupam os polos activo e passivo da demanda, garantem, quer a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida, quer o efeito útil normal da decisão a produzir. 12ª O R. reúne na mesma pessoa (mesma personalidade jurídica e judiciária) as qualidades de Réu, enquanto titular dum direito próprio na partilha e de herdeiro, representando a cointeressada, entretanto falecida, DD. Não tem qualquer cabimento legal, arregimentar, aqui, um litisconsórcio necessário, que se esgota na mesma pessoa jurídica, quando se constata, de forma exuberante, que as Partes que ocupam os polos activo e passivo da demanda, são os bastantes e necessários, para garantir a resolução da relação material controvertida e garantir, ainda, o efeito útil normal da decisão a proferir. 13ª Violou, assim, diz-se com o devido respeito, a Sentença recorrida: - O artigo 33º do CPC; - Os artigos 2021º; 2037º, n.º 2; 2039º; 2040º; 2042º; 2043º; 2133º; 2157º; e 2166º, n.º 2 todos do CC. Pretende assim que se revogue a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da ação. O réu apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Formulou as seguintes conclusões: 1.ª – A partilha efetuada no Processo de Inventário n.º 119/06.4TBMLD que aqui é colocada em crise, foi uma partilha celebrada judicialmente por decisão transitada em julgado. 2ª – Verifica-se que a inadequação do meio processual utilizado, tendo em conta que o art.º 2121.º do C.C. apenas é aplicável às partilhas efectuadas extrajudicialmente, às quais se aplica o regime que consta dos artigos 285.º e seguintes do C.C., idêntico ao regime que se aplica à ineficácia e invalidade dos negócios jurídicos. 3.ª – É o regime do art.º 1388.º, n.º1 e 2 do C.P.C que se deve aplicar à partilha judicial e que o Tribunal a quo também assim decidiu no Douto Despacho. 4.ª – Pelo que carece de razão e fundamento legal o alegado pelo recorrente nas suas alegações de recurso. 5.ª – No que respeita à questão da ilegitimidade passiva, dispõe o art.º 2091.º do C.C. que “(...) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. 6.ª – Deste modo, o n.º 2 do artigo 33.º do C.P.C. refere que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”. 7.ª – Tendo em consideração que intervieram nos autos de inventário n.º 119/06.4TBMLD, a cabeça de casal DD e o ora recorrido BB, a ação de anulação da partilha deverá ter também estes como intervenientes, sendo este um dos casos de litisconsórcio necessário, “Entre os casos de litisconsórcio necessário fundados na lei, destacam-se os seguintes (...). A par destes, há situações que impõem um litisconsórcio necessário por alguns designado por natural (...), a ação de anulação e de declaração de nulidade de negócios jurídicos” ABILIO NETO “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO – 4.ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA MARÇO/2017 P. 93. 8.ª – O recorrido figura na ação de anulação de partilhas como réu, na medida em que é parte legítima pelo seu interesse direto em contradizer, interesse esse que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha e representa um direito que é próprio – o seu direito ao quinhão hereditário. 9.ª – Mas, não será por representar um direito próprio na partilha que estará a representar a cointeressada, DD, nem como herdeira à data já mencionado processo de inventário, nem a representar a parte que lhe coube nestes mesmos autos. 10.ª – Ter-se-á assim que concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que tal interessada DD não se encontra representada em juízo. 11.ª – Verificando-se, desse modo, preterição de litisconsórcio necessário. 12.ª – Pelo que a Douta Decisão recorrida julgou corretamente a matéria de direito, e aplicou bem o Direito aplicável ao caso concreto em análise, e por isso não merece censura, devendo manter-se na íntegra. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* As questões a decidir são as seguintes: I – Exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado quanto ao pedido de nulidade de partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado; II – Ilegitimidade passiva do réu, por preterição de litisconsórcio necessário.* Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação de mérito. Em sintonia com a posição assumida em 1ª Instância – e que não se mostra questionada em via recursiva -, atendendo aos pedidos formulados e à causa de pedir, entende-se que o regime jurídico do processo de inventário para partilha de bens da herança a considerar nestes autos é o que se encontrava em vigor aquando da partilha, cuja sentença homologatória foi proferida em 20.4.2009, e que consta dos arts. 1326º a 1396º do Cód. de Proc. Civil, que posteriormente foi revogado pela Lei nº 29/09, de 29.6, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei 23/13, de 5.3, que manteve a revogação do regime jurídico do inventário constante do Cód. de Proc. Civil (cfr. arts 84º e 86º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.