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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 57/08.6TTBCL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CONFISSÃO JUDICIAL Nº do Documento: RP2011012457/08.6TTBCL.P1 Data do Acordão: 01/24/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A declaração da entidade patronal, na tentativa de conciliação, realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho – em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto – de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada a uma determinada retribuição anual, constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora. II - Tal reconhecimento corresponde a uma confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora - arts. 352º, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, todos do CC. III - Perante essa confissão, os factos integrantes de tal responsabilidade não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo, por serem considerados assentes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1499. Proc. nº 57/08.6TTBCL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………., viúva, por si e em representação do seu filho C………., intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros D………., S.A., e E………., Lda., pedindo o pagamento pelas RR., na medida da responsabilidade de cada uma delas, das seguintes prestações: - à A. B………., os montantes de € 11.760, de pensão anual e vitalícia, actualizável, € 2.556, a título de subsídio por morte, € 3.408, de despesas de funeral, e € 10 de despesas de transporte; - ao beneficiário C………., os montantes de € 7.840, de pensão anual e temporária, actualizável e € 2.556, de subsídio por morte; - tudo, acrescidos dos legais juros de mora. Para tanto, alegando, em síntese:

  1. i)em 12.01.2008, quando o cônjuge da A. e pai do menor acima identificado, se encontrava em Franca a trabalhar foi atingido no crâneo e tronco pelo taipal metálico de cofragem no qual trabalhava;
  2. ii)tal acidente foi causa directa e necessária de lesões, as quais foram directa e necessariamente causadores da sua morte, que ocorreu no dia 12.01.2008; iii) à data da sua morte, o cônjuge da A. exercia as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. E………, Lda., auferindo uma remuneração mensal de € 2.800 x 14, sendo assim a sua retribuição anual ilíquida de € 39.200.
  3. iv)o corpo do sinistrado foi transladado para Portugal e sepultado em Barcelos.
  4. v)em Janeiro de 2008 encontrava-se em vigor o contrato de seguro celebrado entre a R. C………. e a R. companhia de seguros, pelo qual aquela havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para esta.+++ Contestaram as RR., alegando, em síntese: - a R. entidade patronal: Impugnando o alegado pela viúva do sinistrado no que tange ao montante auferido por este a título de deslocação para o estrangeiro, mais invocando que à data do acidente tinha a responsabilidade transferida para a R. companhia de seguros por uma retribuição base de 518,50 €, tendo este auferido no mês de Janeiro de 2008 a retribuição total de 185,57 €, referente a retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário e ajudas de custo, nada mais pagando ao sinistrado, nomeadamente o transporte, alojamento e alimentação em Franca. - a R. Seguradora: Alegando que a sua responsabilidade no pagamento das pensões e demais quantias que venham a ser fixadas tem como limite uma remuneração anual de 7.259,00 (518,50 x 14) pois que é esta a retribuição declarada pela RR entidade patronal nas folhas de vencimento enviadas à RR contestante.+++ Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reparos.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, nela se decidindo: 1. Absolver a RR "E………., Lda." dos pedidos contra si formulados. 2. Condenar a R. "Companhia de Seguros D………., SA" a pagar: - à A. B………., viúva do sinistrado: - a quantia de 10.500,00 € de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, actualizável, com inicio em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1.10.2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT. - a quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte. - a quantia de 20,00 € de despesas com transportes. - ao filho do sinistrado C……….: - a quantia de 7.000,00 € de pensão anual e temporária, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT. - a quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte. - juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 13.01.2008 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas. 3. Absolver a R. companhia de seguros do pagamento à A. e ao seu filho menor da quantia referente às despesas de funeral do sinistrado F………..+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R. Seguradora, formulando as seguintes conclusões: a)- A discordância da recorrente assenta na transferência para a demandada seguradora da totalidade da responsabilidade pelo acidente dos autos. b)- É consabido que um princípio norteador de todo o processo e o dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 519º CPC), cabendo ao julgador a livre apreciação das provas, decidindo segundo a sua "íntima convicção (...) gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens" - cf. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil - apreciação sobretudo admitida quanto à prova testemunhal e quanto à prova por arbitramento, podendo o juiz, em qualquer momento, e, em "homenagem ao princípio da verdade material, e em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão" - cf. preâmbulo do CPT. c)- Contudo, a livre apreciação deverá se subsumir nos termos do nº 2 do art. 655º do CPC: "Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada". d)- In casu, foi celebrado um contrato de seguro na modalidade de prémio variável, que "cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nos folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro" - cf. art. 4º, al.
  5. b)da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. e)- Decorre dos deveres enquanto tomadora de seguro, que a entidade patronal estava obrigada a "enviar mensalmente a seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários" - cf. art. 1º, al.
  6. c)da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. f)- Com este envio, a recorrente, como seguradora, toma conhecimento do número variável de pessoas seguras bem como as retribuições seguras, o que implica, necessariamente, não só a identificação dos trabalhadores como a variação da massa salarial, repercutindo-se inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar. g)- Só com o envio da folha de retribuição, durante o mês de Fevereiro, é que a ora recorrente tomou conhecimento da existência do trabalhador F………. ao serviço da co-demandada. h)- A variabilidade de pessoal, implicando necessariamente a variação da massa salarial, que repercutir-se-á inevitavelmente no montante do prémio a cobrar. i)- In casu, face à existência de seguro na modalidade de prémio variável, compete à entidade patronal a indicação da remuneração correcta para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei e o contrato de seguro determinam, por imposição legal da apólice uniforme, em concordância com o princípio da transparência e da boa fé, sob pena o contrato de seguro ferir de nulidade. j)- O incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(
  7. s)trabalhador(
  8. es)ao seu serviço na folha de ferias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(
  9. s)respectivo(
  10. s)trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador. I)- O risco é um elemento essencial do contrato. Segundo José Vasques, é pressuposto fundamental para existir contrato de seguro, que exista acordo entre as partes (seguradora e tomador) relativamente aos elementos mínimos e essenciais do contrato: o prémio, o risco e a prestação. m)- Reflexo do dever de informação, prescreve o art. 91º do DL 72/2008 que "durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas (...)". n)- Prescreve o art. 44º, n.º 2 do DL 72/2008, de 16/04, na sua versão original: "o segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data". o)- Contudo, "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (...)" - cf. art. 9º do CC. p)- Por conseguinte, deverá admitir-se e ampliar - interpretação extensiva - aquele art. 44º, n.º 2, no seu conteúdo, com o que a seguradora não cobre sinistros anteriores à data de alteração da apólice quando o tomador do seguro dele tivesse conhecimento nessa data. q)- Nos termos do n.º 1 do art. 9º das Condições Gerais de Apólice que o segurado ou tomador do seguro deve comunicar à seguradora as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida, tal não significa que essa comunicação apenas deva ter lugar quando aquele entenda, no seu exclusivo critério, que as alterações verificadas nas circunstâncias que determinaram a celebração do contrato, constituam alterações do risco susceptíveis de agravarem a responsabilidade assumida pela seguradora. Quem, em princípio, está, verdadeiramente, habilitado a efectuar este juízo é a própria seguradora perante os dados que lhe forem, atempadamente, fornecidos pelo segurado. r)- Podendo-o ter feito, quer nos termos do art. 2º, n.º 2, da apólice - "por acordo estabelecido nas condições particulares, podem não ser identificados no apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras" - como ao abrigo da liberdade contratual, nunca a entidade patronal identificou qualquer trabalhador, inclusive o sinistrado ora recorrido. s)- Nesta modalidade de seguro, de prémio variável, o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios, através do teor das folhas de salários que são remetidos à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos. t)- Em concordância, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 17/01/2000 afirma: "O contrato de seguro na modalidade de prémio variável apenas cobre os trabalhadores e as retribuições nas folhas de férias enviadas à seguradora. A seguradora é irresponsável pela reparação dos danos provocados pelo acidente, se o nome do sinistrado só tiver sido incluído na folha de férias do mês em que o acidente ocorreu, apesar de aquele trabalhar para o segurado há mais de um ano" (nosso negrito e itálico). u)- Através da celebração do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a indemnizar o segurado, sob dependência de um acontecimento incerto (superveniente), mas nunca a indemnizar um evento já materializado. v)- O contrato vincula a seguradora e o tomador do seguro e quem a ele aderir, aceita-o, tal como foi definido pelas partes. x)- Com efeito, nas definições estatuídas no DL nº 176/95, de 26/07, aplicável ao caso dos autos, entende-se por "apólice - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particularidades acordadas". z)- Portanto, o beneficiário do seguro terá que aceitar esse contrato nas condições gizadas pelos respectivos outorgantes - seguradora e entidade patronal já que é esse o contrato de seguro ao qual ocorre a adesão, não havendo - nem podendo haver - tantos contratos de seguro quanto os aderentes. aa)- "No caso de contrato de seguro de prémio variável, em que a entidade patronal presta declarações inexactas, considera que as consequências de omissões ou inexactidões nas folhas de férias, a omissão intencional nas folhas de férias, de nomes ou salários, na medida que influi no intensidade do risco e no prémio do seguro, torna o contrato nulo, ou anulável, atingindo reflexamente o sinistrado e afastando a responsabilização da seguradora" - cf. Jurisprudência n.º 10/2001, do STJ. ab)- O contrato de seguro é um contrato de boa fé. É fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes. Para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador de seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado, artigo 429.º do Código Comercial (e cláusula 25.ª da apólice uniforme). ac)- Estas obrigações, ainda que acessórias, imputadas à recorrida, enquanto outorgante e tomadora do seguro, decorrem da própria natureza do contrato de seguro, o qual "deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos no lei" - cf. art. 406, n.º 1 do CC. ad)- A caracterização do seguro como contrato de boa fé não pretende reforçar a ideia de que nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé (art. 227º, n.º 1 CC), mas sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição. "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo" (art. 429° Código Comercial). ae)- Prescreve o art. 227º, n.º 1 Código Civil que "Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte". af)- A declaração do risco é normalmente referida como uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro. Caracteriza-se como um dever pré-contratual, e sempre presente na vigência do contrato, como contrato de prestação/execução sucessiva e continuada, com fundamento no princípio da boa fé, sendo uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. Esta permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração. ag)- Tratando-se de um contrato de execução sucessiva, incumbe ao tomador do seguro declarar o risco, quer por ocasião da formação do contrato (cf. art. 429 Código Comercial), quer durante a sua vigência (cf. art. 446º do Código Comercial), sancionando a lei pesadamente a sua não observância (cf. Ac. TRP, de 14/01/1997). ah)- Refere ainda Moitinho de Almeida (in Contrato de Seguro, páginas 73 e ss.) "Uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação do segurador de um contrato que de modo algum não aceitaria". ai)- Assim, quando perante declarações inexactas e reticência de factos ou circunstâncias, estas são pesadamente sancionadas: toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Se a parte que fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio (art. 429° Código Comercial) – Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, n. 670, pág. 270 aj)- A anulabilidade (ou nulidade do contrato de seguro) prevista no art. 429º Código Comercial advém, não somente da violação do dever que o segurado tem de declarar o risco na altura da celebração do contrato, como também nos casos em que, durante a vigência desse contrato, surja alguma modificação que aumente o risco conhecido do segurado e desconhecida da seguradora, e aquele não fizer a esta a declaração desse facto (cf. Ac. TRP, de 14/01/1997). al)- Recai sobre o segurado o ónus de não encobrir qualquer factor que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito a contraprestação da seguradora, não sendo necessário que tenha agido com dolo (cf. CJ, CCII, V, 99 e José Vasques "O contrato de seguro", pag. 211.235, Ac. RP, 06/11/2007 (JTRP 00040736), Ac. RP de 12/02/2008 (JTRP 000 41 107), Ac. TP de 06/11/2006 (JTRP 00039 687), Ac. RP de 20/12/2005 (JTRP 000 38 644), Ac. RP de 15/06/2004 (JTRP 000 37 009), ac. RL de 13/03/2007, Ac. RL de 08/02/2007, Ac. RL de 17/02/2005, Ac. do STJ de Julho de 2006, CJ XIV, II, 151, Ac. do STJ de 27/05/2008, CJ XVI, II, 81. am)- O contrato de seguro na modalidade de prémio variável só cobre os trabalhadores e a retribuição que mensalmente são indicadas nas folhas de férias. an)- O direito de resolução do contrato é uma consequência lógica do não cumprimento integral do contrato, mas não constitui um reconhecimento de que o contrato abrangia o pessoal não mencionado nas folhas de férias e, sobretudo, neste caso, os salários constantes da folha de férias. O mesmo acontece com o prémio agravado que mais não é do que uma sanção para aquela falta de cumprimento do contrato e que se compreende pelo interesse social em causa (que todos os trabalhadores usufruam de seguro de acidentes de trabalho). ao)- In casu, o complexo fáctico apurado ilustra à saciedade a má fé do segurado, entidade patronal, sendo certo que tal conduta não merece a protecção do direito, pois isso chocaria o mais elementar sentido de justiça. ap)- Agora, no que ao caso dos autos interessa, das folhas de férias constantes do processo administrativo, bem como daquelas juntas com o requerimento de fls., que deu entrada em juízo em 06/05/2010, e que mereceu despacho judicial de não admissão, de indeferimento, a massa salarial, com o mesmo número de trabalhadores relativamente ao mês de Janeiro de 2008, mês em que o acidente dos autos se verificou, quintuplica. aq)- Os trabalhadores, que nos doze meses anteriores, tinham transferidos para a segurador, determinada retribuição, vêem - após o acidente em mérito - os seus salários quintuplicarem. ar)- Daquelas folhas de férias constata-se que, por exemplo, o trabalhador G………., aqui testemunha, que prestou depoimento na audiência de discussão e julgamento, temos uma retribuição em Outubro de € 353,64, de € 604,92 em Novembro e € 493,24 em Dezembro. as)- Estranho ou não, coincidência ou não, na folha de férias de Janeiro de 2008, enviado em Fevereiro de 2008, a retribuição daquele funcionário era de € 2.104,34 (!?). at)- Chama-se ainda a atenção para os seguintes factos: Ponto 7 – No dia 10 de Janeiro de 2008, por acordo escrito e por tempo indeterminado, a RR "E………., Lda." (então co-demandada) admitiu o sinistrado F………. para exercer as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas instalações que a R. possui em Braga ou em qualquer outro lugar onde exerça actividade. Ponto 8 – Mais ficou acordado o pagamento de uma remuneração mensal de € 518,50. Ponto 13 – Na data da celebração do acordo („.), a RR "E………., Lda." acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração média mensal ilíquida de € 2.500,00, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000,00. Ponto 14 – O transporte, alojamento e alimentação do sinistrado em Franca eram pagos pela RR entidade patronal. au)- Por sua vez, a participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-demandada patronal, de fls., enviada a 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60. av)- No Auto de Tentativa de Conciliação, a entidade patronal referiu expressamente - aliás em consonância com a seguradora - que "aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,50 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.". ax)- Na douta contestação apresentada pela co-demandada patronal, mais precisamente no art. 9, refere expressamente "Como decorre do contrato de trabalho celebrado com o sinistrado, o mesmo acordou com a Ré e aqui contestante, como retribuição pela sua prestação de trabalho, a remuneração mensal de € 518,50". az)- Da mesma contestação, do seu todo, resulta que a posição da patronal reside no argumento de quanto o sinistrado auferiria para além daquela retribuição eram ajudas de custo. ba)- Até Janeiro de 2008, as folhas de férias representavam os valores constantes dos contratos de trabalho e recibos de remunerações. bb)- A partir do acidente de que foi vítima o infeliz sinistrado, e ainda quanto ao mês de Janeiro, data do acidente, há uma alteração completa e radical dos valores declarados. bc)- "Ainda que se atendesse que o sinistrado estava coberto pelo contrato de seguro, a seguradora é ilibada de responsabilidade quando se verifique abuso de direito" - cf. Ac. do TRL, de 17/01 /2000. bd)- O comportamento da entidade patronal excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social do correspondente direito, cujo exercício e ilegítimo - cf. art. 334º do CC.. be)- Assim, tem que se entender que o sinistrado não tinha o salário integralmente transferido para a seguradora. bf)- Manuel de Andrade referia a existência do abuso de direito quando este é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, mostrando-se gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade (in Teoria Geral das Obrigações, pag. 63 e ss.). Para Pires de Lima e Antunes Varela adoptou-se a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastam que se excedem esses limites (in Código Civil Anotado, pag. 289). Cunha e Sá defende que o abuso de direito é o fenómeno revelador de que o direito subjectivo não pode ser abstractamente encarado com meros termos conceptualistas, mas só em certa e determinada situação, experimentalmente concreta (in Abuso de Direito, pag. 456). Antunes Varela sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente, a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo (in RLJ, Ano 1282-241, Ac. do STJ de 17/11/1994, in BMJ, 4412-284 e ss). Por fim, Castanheira Neves entende que o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão de Facto / Questão de Direito, pag. 526). bg)- O risco é, no fundo, o objecto do contrato, a sua função primordial é a função indemnizatória, isto é, o tomador do seguro pretende eliminar um risco, transferindo-o para o segurador. Ensina Marcel Fontaine que "o contrato de seguro é inconcebível sem risco". bh)- A posição da sentença viola a posição das partes na Tentativa de Conciliação, que tem como desiderato a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa). Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final (art. 112º, 131º-1 -
  11. c)do CPT). bi)- Entender-se que a retribuição está integralmente transferida para a seguradora é, para além de violadora da boa fé contratual, das regras mais elementares de direito e dos contratos, é manifestamente abusiva dos bons costumes, do fim social ou económico do direito conferido, dando acolhimento a condutas fraudulentas por parte dos tomadores do seguro. bj)- E não se diga que está em causa o interesse/finalidade social do contrato de seguro para a pessoa segura que, na sua ausência, ou falta de transferência integral da retribuição, se vê desprotegida. bl)- Na verdade, nestes casos, o sinistrado, ou beneficiários (herdeiros), não ficam desprotegidos, dado que a entidade patronal responderá pela diferença não transferida e, no caso de insuficiência económica desta, sua insolvência, responderá sempre o Fundo de Acidentes de Trabalho. bm)- A sentença em crise violou, entre outras disposições, o disposto nos artigos 112º, 131º, nº 1, al.
  12. c)do CPT, 37º e 38º da LAT, 9º, 227º, 334º e 406º do Código Civil, 426º, 427º, 429º e 446º do Código Comercial, 44º e 91º do DL nº 72/2008, de 16/04, 1º, 2º, 4º, 7º e 9º da Apólice Uniforme de Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.+++ Contra-alegaram a Ré patronal e os AA., pedindo a confirmação do decidido.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): 1. A autora (AA) B………. nasceu no dia 04 de Marco de 1962. [al. A) da matéria de facto assente]. 2. No dia 14 de Maio de 1983, a A. contraiu matrimónio com o sinistrado F………., nascido a 17 de Fevereiro de 1961. [al. B) da matéria de facto assente]. 3. Em 29 de Maio de 1988 e 21 de Outubro de 1983, nasceram, respectivamente, C………. e H………., filhos da A. e do sinistrado F……….. [al. C) da matéria de facto assente]. 4. No dia 12 de Janeiro de 2008, cerca das 13:00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, sito numa obra em França, a deitar óleo num taipal metálico de cofragem, o sinistrado foi atingido no crâneo e tronco pelo taipal. [al. D) da matéria de facto assente]. 5. Em virtude do descrito em D), o sinistrado sofreu lesões, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. [al. E) da matéria de facto assente]. 6. O sinistrado faleceu no dia 12 de Janeiro de 2008. [al. F) da matéria de facto assente]. 7. No dia 10 de Janeiro de 2008, por acordo escrito e por tempo indeterminado, a RR "E………., Lda." admitiu o sinistrado F………. para exercer as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas instalações que a R. possui em Braga ou em qualquer outro lugar onde exerça actividade. [al. G) da matéria de facto assente]. 8. Mais ficou acordado o pagamento de uma remuneração mensal de € 518,50. [al. H) da matéria de facto assente]. 9. A R. entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a R. companhia de seguros, titulado com a apólice nº ……./4, em vigor em Janeiro de 2008. [al. I) da matéria de facto assente] 10. A R. E………., Lda., procedeu ao pagamento das despesas de funeral do sinistrado no valor de € 3.408. [al. J) da matéria de facto assente]. 11. O corpo do sinistrado foi transladado de França para o cemitério sito em Barcelos. [al. K) da matéria de facto assente]. 12. À data do acidente (12.01.2008), o A. H………. trabalhava e o A. C………. estudava enfermagem, frequentando o 1º ano, no Instituto Politécnico de ………., estando à data de 16.06.2009 (data da entrada da PI em juízo) a frequentar o 3º ano do mesmo curso no mesmo Instituto. [resposta ao artigo 1° da BI]. 13. Na data da celebração do acordo referido em G) da matéria de facto assente, e pese embora o acordo referido na al. H), a R. E………., Lda., acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração média mensal ilíquida de € 2.500, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000 (€ 2.500 x 14). [resposta dada ao artigo 3° da BI]. 14. O transporte, alojamento e alimentação do sinistrado em França eram pagos pela R. entidade patronal. [resposta ao artigo 4° da BI]. 15. Os AA. gastaram € 20, em transportes com deslocações obrigatórias a este tribunal. [resposta ao artigo 6° da BI]. 16. A R. entidade patronal, no âmbito do contrato de seguro referido em I) da matéria de facto assente, na modalidade de folhas de férias, remeteu à R. companhia de seguros e esta recebeu, em Fevereiro de 2008, as folhas de férias referentes aos trabalhadores ao seu serviço no mês de Janeiro de 2008, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 295 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [resposta dada ao artigo 7° da BI]. 17. O sinistrado apenas iniciou a prestação de trabalho para a R. entidade patronal no dia 11 de Janeiro de 2008. [resposta ao artigo 8° da BI]. 18. A R. entidade patronal comunicou à R. companhia de seguros, nas folhas de férias referidas na resposta dada ao artigo 7° da BI, a seguinte remuneração auferida pelo sinistrado: - Remuneração base total: € 23,93; - Subsídio de alimentação: € 4,80; - Subsídio de férias e de natal: € 3,98; - Trabalho extraordinário: € 47,86; - Ajudas de custo: € 105,00. [resposta dada ao artigo 9° da BI].+++ Fixação da matéria de facto: A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes – a recorrente limitou-se a uma vaga e genérica referência a impugnação da matéria de facto, sem contudo ter preenchido os requisitos previstos no art. 685º do CPC – nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, apenas se aditando, por provados documentalmente, os seguintes factos, sob os nºs 19 e 20: 19: «Na participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-demandada patronal, de fls., enviada em 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, aquela refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60». 20: «Na tentativa de conciliação, efectuada em 27.04.2009, a seguradora referiu expressamente: «Aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14). Por sua vez, a entidade patronal, através da sua mandatária para a diligência, com poderes especiais para transigir e confessar, conforma procuração de fls. 247, declarou: Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos».+++ No tocante ao ponto de facto nº 13, e por ser conclusivo, dele se retira a palavra “média”, passando a ter a seguinte redacção: «Na data da celebração do acordo referido em G) da matéria de facto assente, e pese embora o acordo referido na al. H), a R. E………., Lda., acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração mensal ilíquida de € 2.500, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000 (€ 2.500 x 14)».+++ 3. Do mérito. A questão essencial colocada pela recorrente tem a ver com a definição da sua responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos. Na verdade, na sentença recorrida, procedeu-se à transferência para ela da totalidade da responsabilidade pelo acidente dos autos. Tal decisão, salvo o devido respeito, não pode aceitar-se. Recordemos, antes de mais, factos provados interessantes a esta questão: - na participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-demandada patronal, de fls., enviada em 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, aquela refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60. Na tentativa de conciliação, efectuada em 27.04.2009, a seguradora, ora recorrente, referiu expressamente: «Aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14). […]» Por sua vez, a entidade patronal, através da sua mandatária para a diligência, com poderes especiais para transigir e confessar, conforma procuração de fls. 247, declarou: «Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado. Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos». Ora, com todo o respeito por diverso entendimento, parece-nos que a questão fundamental no recurso tem a ver com a natureza jurídica desta posição da entidade patronal. Antes de mais uma chamada de atenção para a importância do art. 112º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Dezembro, aqui aplicável atenta a data da propositura da acção – 15.01.2008. Tal norma insere-se na tramitação específica do processo especial emergente de acidente de trabalho, cuja fase contenciosa, como é sabido, se circunscreve à discussão das questões sobre as quais não foi possível obter acordo na fase conciliatória dos autos. É por isso que na tentativa de conciliação, ainda que frustrada, devem as partes pronunciar-se, sob pena de condenação por litigância de má fé, sobre os diversos pontos previstos no art. 112.º, n.º 1, do CPT. Visa-se com aquela diligência a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa). Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final – art. 131º, nº 1, c), do CPT. Assim, falhando o acordo total na tentativa de conciliação quanto a um ou mais elementos da matéria de facto referida no art. 112º, nº 1, do CPT, haverá lugar a uma fase contenciosa, presidida pelo juiz e que pode iniciar-se por duas formas distintas – art. 117º, nº 1, do CPT: «1- Através de simples requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, se a discordância incidir apenas sobre a incapacidade atribuída ao sinistrado pelo perito do tribunal no exame médico efectuado na fase conciliatória do processo; 2- Através de petição inicial, na qual o sinistrado formula o pedido expondo os respectivos fundamentos de facto e de direito se, na tentativa de conciliação, tiver havido discordância, em relação às demais questões ou a qualquer uma das demais questões referidas no art. 112º, nº 1 do CPT, podendo a incapacidade do sinistrado estar controvertida, desde que também haja discordância relativamente a outra ou outras questões previstas no art. 112º, nº 1, do CPT». Ora, no caso dos autos, a posição assumida pela entidade patronal traduz-se, essencialmente, numa confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora. Tal posição é ainda mais relevante, se pensarmos que a entidade patronal, em Fevereiro de 2008, ou seja um ano antes, havia remetido à seguradora folhas de férias, indicando uma diferente retribuição – sendo o contrato de seguro, no caso, de prémio variável ou por folha de férias. Ora, atento aquele auto, é de concluir que a entidade patronal procedeu a um reconhecimento da sua responsabilidade, nas condições indicadas nos arts. 352º, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, todos do CC. Na verdade, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – art. 352.º. Justamente a declaração da entidade patronal – em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto – de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada à retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora. Assim, a entidade patronal aceitou expressamente a definição da responsabilidade transferida para a seguradora, pelo que, salvo o devido respeito, a questão residual que podia transitar para a fase contenciosa se resumia à questão da retribuição auferida pelo sinistrado e, consequentemente, os factos confessados não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo. Aliás, a Ré patronal, na contestação, mais precisamente no art. 9º, refere expressamente "Como decorre do contrato de trabalho celebrado com o sinistrado, o mesmo acordou com a Ré e aqui contestante, como retribuição pela sua prestação de trabalho, a remuneração mensal de € 518,50", mais resultando desse articulado que tudo quanto o sinistrado auferiria, para além daquela retribuição, eram ajudas de custo. Dito isto, entendemos que não podia a M.ma Juíza ter omitido os factos assentes na fase conciliatória, relativos à transferência de responsabilidade para a seguradora, pela retribuição anual de € 7.259 [€ 518,5 x 14], pelo que procedem as conclusões da recorrente.+++ Nestes termos, não sendo questionada a retribuição real do sinistrado, dada como provada, impõe-se concluir que são responsáveis pela reparação do acidente, nos termos dos arts. 37º, nºs 1 e 3, da LAT e 11º do DL nº 143/99, as RR. Companhia de Seguros D………., S.A., e E………., Lda., ambas a título principal, a primeira, em relação ao salário transferido e a segunda pela diferença entre este salário e a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente. Em conformidade com o decidido importa agora quantificar as prestações devidas aos beneficiários legais do sinistrado. Para o efeito, há que ter presentes os seguintes dados: - Data do acidente: 12.01.2008; - Data do óbito do sinistrado: 12.01.2008; - Salário mínimo nacional à data do óbito: € 426,00 por mês (DL nº 397/2007, de 31.12); - Retribuição anual do sinistrado: € 35.000 [€ 2.500 x 14]; - Retribuição anual declarada para efeitos de contrato de seguro: € 7.259 [€ 518,5 x 14]; - Beneficiários: a A. B………., cônjuge, nascida em 04.03.1962, e o filho C………., nascido em 29.05.1988. Tendo em consideração estes factores, face ao disposto nos arts. 10º, alínea a), 15º, nº 1, 20º, nº 1, alíneas
  13. a)e c), 21º, nº 1, 22º, nº 1, alínea a), e 37º, nº 3, da LAT, e 51º, nºs 1 e 2, e 56º, nº 1, alínea b), do RLAT, e atendendo a que a percentagem da responsabilidade da Ré seguradora equivale a 20,74% e a da 1ª Ré, entidade empregadora, a 79,26%, tem de reconhecer-se: - À A. B……….:
  14. a)€ 20, de despesas de transportes, sendo € 4,15, a cargo da R. Seguradora, e € 15,85, a cargo da 2ª Ré;
  15. b)A pensão anual e vitalícia de € 10.500 [€ 35.000 x 30%] até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo € 2.177,7, a cargo da seguradora, e € 8.322,3, a cargo da 2ª Ré. Tal pensão é actualizável, sendo paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual são respectivamente pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.
  16. c)O montante de € 2.556, de subsídio por morte [ (€426 x 14 = € 5.112 : 2]. - Ao A. C……….:
  17. b)A pensão anual de € 7.000 [€ 35.000 x 20%], sendo € 1.451,8, a cargo da seguradora, e € 5.548,2, a cargo da 2ª Ré. Tal pensão é actualizável, sendo paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual são respectivamente pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado e até perfazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior ou, sem limite de idade, quando afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho;
  18. c)O montante de € 2.556, de subsídio por morte [(€426 x 14 = € 5.112 : 2]. Às prestações em atraso acrescem juros de mora, à taxa legal, a contabilizar desde os respectivos vencimentos, nos termos do art. 135º do CPT. +++ A procedência do recurso determina o não conhecimento da demais questões suscitadas pela recorrente, nos termos do art. 660º, nº 2, do CPC.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando as RR. Companhia de Seguros D………., S.A., e E………., Lda., no pagamento aos Autores, nos termos sobreditos, das importâncias/prestações indicadas, com juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento, no demais absolvendo as RR. dos pedidos. Custas: - do recurso a cargo dos AA. e da 2ª R., sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos Autores; - na 1ª instância, por AA. e 2ª Ré na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos AA. Fixo em € 176.061,50 o valor da causa nos termos do art. 139º do CPT.+++ Porto, 24.01.11 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ______________________ Sumário elaborado pelo relator: I- A declaração da entidade patronal, na tentativa de conciliação, realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho – em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto – de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada a uma determinada retribuição anual, constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora. II- Tal reconhecimento corresponde a uma confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora - arts. 352º, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, todos do CC. III- Perante essa confissão, os factos integrantes de tal responsabilidade não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo, por serem considerados assentes. José Carlos Dinis Machado da Silva

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