Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7005/05.3TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP00043569 Relator: MARQUES DE CASTILHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP201002097005/05.3TBVNG.P1 Data do Acordão: 02/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 77. Área Temática: . Sumário: Tendo em conta que o sinistrado tinha 19 anos à data da sua morte em virtude de acidente de viação, considera-se perante o circunstancialismo factual evidenciado dever ser fixado o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) devidos pelo direito à indemnização da supressão do direito à vida como um direito próprio do familiar falecido que por via sucessório se comunica aos familiares, no caso seus pais os Autores. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.38-09/1024 Proc. 7005/05.3TBVNG -2ª Apelação Gaia -.ªV-P7005/05.3TBVNG Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. e C………. intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros D………., SA pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 329.923,47, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentam a sua pretensão nos danos decorrentes de acidente de viação que descrevem ocorrido em 18/01/01, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-II, conduzido pelo seu proprietário, E………., segurado da Ré, e o motociclo matrícula ..-..-PN, propriedade da Autora e conduzido pelo filho dos Autores, F………., menor, e do qual resultou a morte deste. Imputam a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo automóvel que, circulando no sentido ……….–………., numa recta de boa visibilidade, ultrapassou um veículo automóvel que o precedia e, ao aproximar-se de uns buracos existentes na via, prosseguiu a sua marcha pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o que levou o F………., que circulava em sentido contrário, a travar bruscamente o motociclo, entrando este em derrapagem e queda na faixa de rodagem, tendo o veículo automóvel ido embater no motociclo na metade esquerda da faixa de rodagem, sempre atento o mesmo sentido de marcha. Mais invocam os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos próprios e pela vítima por virtude do sinistro e em consequência da morte do mesmo, por terem ficado privados do rendimento que este lhes prestava, o que consubstancia dano patrimonial futuro. A Ré contestou após citação invocando a excepção de prescrição, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação para a presente acção, não aproveitando aos AA o prazo mais longo de prescrição, uma vez que o condutor do veículo ..-..-II foi absolvido do crime de homicídio involuntário nos autos de processo crime que correram termos por virtude do acidente dos autos. Por impugnação, apresenta uma versão do acidente distinta da descrita na inicial, imputando a sua verificação ao condutor do motociclo que circulava a velocidade superior a 100 km/h hora, e sem capacete, travado bruscamente, perdendo o controle do mesmo e após queda de rastos e juntamente com o motociclo foi embater de cabeça contra a frente lateral direita do veículo bem como desconhecimento relativamente aos danos alegados, concluindo pela procedência da excepção de prescrição e pela sua absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção. Os Autores replicaram, sustentado a improcedência da excepção de prescrição, e concluindo como na petição inicial. O Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso da quantia de € 897,84, que pagou ao Autor, pai da vitima, a título de despesas de funeral, acrescida das pensões que se venceram e forem pagas no decurso da acção e dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. A Ré contestou o pedido de reembolso, invocando a sua prescrição, por terem decorrido mais de três anos desde o acidente e o Instituto exercer o direito que invoca por sub-rogação legal dos AA. Procedeu-se a audiência preliminar, na qual se realizou a tentativa de conciliação, que se frustrou, elaborou-se despacho saneador, relegou-se para final a decisão da excepção de prescrição, tendo se estruturado a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, que não foi objecto de reclamação após o que se procedeu a audiência de discussão e julgamento, com registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto tendo sido a final proferida a seguinte sentença: “… Julgo improcedente a excepção de prescrição deduzida pela Ré, quer relativamente aos direitos exercidos pelos Autores, quer relativamente ao direito de reembolso deduzido pelo ISS, IP: Julgo a acção intentada por B………. e C………. parcialmente procedente e condeno a Ré Companhia de Seguros D……… a pagar-lhes a quantia total de € 132.015,90 (centro e trinta e dois mil e quinze euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 17.015,90 desde a data da citação e sobre a quantia de € 115.000,00 desde a presente data, tudo até efectivo e integral pagamento; Julgo procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões e condeno a Ré Companhia de Seguros D………., SA a pagar-lhe a quantia de € 898,84 (oitocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido (19.05.06) até efectivo e integral pagamento” Inconformada com o seu teor veio a Ré Seguradora, oportunamente, interpor o presente recurso de Apelação, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se passa a enunciar: 1 -A recorrente não se conforma com as respostas formuladas aos factos 12º, 14º e 16º da douta base instrutória. 2 -O Tribunal recorrido julgou-os provados mediante a análise da participação da GNR de fls. 7 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas E………. (condutor do II) e G………. (que transitava à retaguarda do II, aquando do acidente), aliás, a única prova testemunhal dos autos quanto à dinâmica do acidente. 3 -Aduz a fundamentação das respostas aos quesitos que estes depoimentos resultaram coincidentes quanto ao sentido de trânsito de ambos os veículos e quanto ao facto de o corpo do condutor ter, após o embate, ficado parcialmente (a parte superior) debaixo do II, que ficou imobilizado na metade esquerda da faixa de rodagem, e o motociclo ficado caído na berma do lado direito, tudo atento o sentido ………. – ………., sendo que este último facto foi também assinalado na participação da GNR. 4 -No entanto, já quanto à distância que mediava entre o motociclo e o veículo II, os depoimentos das mencionadas testemunhas não puderam esclarecer o Tribunal, porquanto, se revelaram dissonantes. Em nosso entendimento, tal não obstava a que se chegasse à prova do facto invocado, pelo menos parcialmente 5 -O depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento pela testemunha E………., no que respeitou à globalidade da dinâmica do acidente não foi infirmado qualquer outro meio de prova, o mesmo não sucedendo com o depoimento da testemunha G………. que não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal, na fixação da matéria de facto dada como provada. 6 -A propósito disto, atente-se que o Tribunal recorrido julgou provado que ”a uma distância não apurada, o condutor do motociclo saiu da sua trajectória (junta à berma), em diagonal, perdendo o controle do veículo, caiu na via e, após queda, de rastos, juntamente com o motociclo, foi embater de cabeça contra a frente dianteira do II, ficando debaixo do mesmo conforme referido em L.” (ponto 24 da sentença) 7 -Quanto a estes factos, que reputamos essenciais quando se analisa a dinâmica do sinistro, a testemunha G………. afirmou em Audiência de Julgamento que, seguindo atrás do II, sentiu um estrondo e viu que entre o motociclo e o veículo II ocorreu um embate frontal, que o capot do II ficou todo amassado, que o motociclo foi cuspido pelo ar, que não se apercebeu do tripulante do motociclo ter perdido o controle da viatura que tripulava e desta ter entrado em derrapagem, que não a viu aos trambolhões ou a derrapar e que viu a luz (o farol do motociclo) fixa até sentir o estrondo. 8 – É o que resulta da analise o seu depoimento, registado na cassete 1, lado B, (não se indicam voltas do contador, por avaria deste mecanismo do sistema de reprodução sonora do signatário) a instâncias do Ilustre Mandatário dos autores, que apenas se transcreve supra por razões de economia processual. 10 -Num ponto essencial do seu testemunho acerca da dinâmica do acidente, esta testemunha depos de forma absolutamente contraditória àquela que foi julgada provada pelo Tribunal, que nesta matéria concordou com o depoimento prestado pela testemunha E………., condutor do II. 11 -Não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal recorrido não manteve o mesmo critério valorativo das provas, no que toca ao julgamento da matéria de facto inscrita nos pontos 12, 14 e 16 da base instrutória. 12 -Consta dos autos que, depois de ambas as viaturas terem feito a curva que antecede a recta onde ocorreu o sinistro, a cerca de 50/60 metros desse local, o motociclo já era visível a circular quase no princípio da aludida recta, que tem cerca de 500 metros de extensão. 13 -Que depois de percorrer essa distância, o condutor do II abeirou-se do local onde ocorreu o acidente, onde um buraco no pavimento da hemifaixa de rodagem o obrigou a mudar de faixa de rodagem e a circular, pelo menos parcialmente, na hemi-faixa de rodagem esquerda. 14 -Consta ainda dos autos que o condutor do II olhou para a sua frente e avistou o motociclo a circular em sentido contrário, pese embora não se tenha demonstrado a que distância, por ter ocorrido uma divergência a este propósito entre os depoimentos das duas únicas testemunhas que depuseram sobre estes factos. 15 -Crê a recorrente que, seguindo o mesmo princípio de valoração de provas, o Tribunal recorrido devia ter dado como provado que ambas as viaturas se achavam, pelo menos, a 100 metros de distância uma da outra quando o II passou pelo lado esquerdo do buraco existente no pavimento (que tinha cerca de dois metros de extensão). 16 -É o que consta do seu depoimento, registado na cassete 1, lado A, a instâncias do Mandatário da recorrente, o qual não foi devidamente valorado pelo Tribunal recorrido e que também aqui nos abstemos de transcrever por razões de economia processual. 17 -Parece à recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal devia ter dado como provados, nos aludidos pontos da matéria de facto, de que o condutor do II se certificou de que podia realizar a manobra sem perigo para o trânsito (ponto 12 da BI), que o motociclo circulava junto à berma, atento o seu sentido de marcha, a pelo menos 100 metros de distância, quando o II ocupou parcialmente a hemifaixa esquerda (pontos 14 e 16 da BI). 18 -A mencionada distância foi inclusivamente mencionada pela testemunha E………. ao Agente da GNR que elaborou a participação de acidente que consta dos autos, logo após o acidente ter ocorrido, o que confere ainda maior credibilidade ao depoimento do mesmo em Audiência de Julgamento, já que não o infirma directamente. 19 -As respostas aos sobreditos quesitos devem, pois, ser revogadas e alteradas em conformidade com o que ora se aduz. 20 -Resulta demonstrado que a distância que mediava ambos os veículo era suficiente para que o veículo II retomasse a hemi-faixa de rodagem direita antes de se cruzar com o motociclo. Nessa medida, parece à recorrente que o desgoverno, a queda e consequente embate do motociclo no II nada tiveram a ver com a manobra que este encetou ao desviar-se do buraco que impedia a marcha pela sua hemifaixa de rodagem. 21 -o condutor do veículo seguro na recorrente nada teve a ver com o acidente dos autos e com as graves consequências que dele emergiam, razão pela qual devia esta ter sido absolvida do pedido. 22 – Por outro lado, está demonstrado nos autos que: • “No local referido, a via é uma recta com boa visibilidade e a largura total da faixa de rodagem é de 7,50 metros” (al. E da matéria assente) • “Não obstante, ao aproximar-se dos buracos existentes na via, o condutor do II, invadiu, pelo menos parcialmente, a metade esquerda faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, transpondo o eixo da via, prosseguindo a sua marcha por aquela hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o ..-..-PN.” (al. I) da matéria assente) • “Os buracos referidos em 3. eram de grandes dimensões, profundos e com cerca de dois metros, impedindo a normal circulação de veículos ligeiros.” (resposta ao quesito 9) • “O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.” (resposta ao quesito 14) • “A largura e condições da via permitia o cruzamento do veículo II e do motociclo, sendo que a largura da hami-faixa de rodagem esquerda é de 3,25m e a berma do lado esquerdo mede 2,60 m – tudo atento o sentido ……….-………., era de noite e o piso encontrava-se húmido.” (resposta ao quesito 15) • “A uma distância não apurada, o condutor do motociclo saiu da sua trajectória (junta à berma), em diagonal, perdendo o controle do veículo, caiu na via e, após queda, de rastos, juntamente com o motociclo, foi embater de cabeça contra a frente dianteira do II, ficando debaixo do mesmo conforme referido em L.” • “F………. não tinha licença de condução, nem experiência de condução.” (resposta ao quesito 21) 23 -Em face dos factos supra apontados, entende a recorrente que outra devia ter sido a decisão final proferida pelo Tribunal, nomeadamente, uma decisão de absolvição do pedido, pela qual ora pugna. 24 -Para proferir a decisão sob recurso, o Tribunal – de forma com a qual não concordamos -lançou mão de uma presunção simples, defendendo em suma que, tendo-se demonstrado a violação objectiva do artigo 13º do Código da Estrada por parte do condutor do II, ao circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda, sendo certo que o resultado verificado constitui manifestamente um dos resultados que a norma infringida pretende evitar, tudo coadunado faz presumir a sua culpa na eclosão do sinistro. 25 -Na verdade, consta do autos que o referido condutor, para evitar uns buracos que existiam na metada direita da faixa de rodagem, ocupou parcialmente a faixa de rodagem contrária à sua. 26 – Ora, o n.º 2 do artigo 13º do Código da Estrada estabelece que, “quando for necessário pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem, para ultrapassar ou mudar de direcção”. 27 -Somos levados a crer que o condutor do II não violou o preceituado no artigo 13º do C.E., porquanto, a sua atitude – ao evitar buracos no lado direito da via que impediam a sua normal circulação, passando a circular parcialmente no lado esquerdo – actuou de acordo com a excepção prevista no n.º 2 do citado artigo, tanto que mais que a largura da via e a posição de marcha do motociclo – junto à berma – não convidavam a outra atitude. 28 -Por conseguinte, entendemos não é possível a imputação de qualquer responsabilidade ao condutor do II mediante a aplicação de presunções simples, porquanto, existe no artigo legal apontado na sentença (como supostamente violado pelo segurado), uma norma, que, excepcionalmente, prevê a licitude de tal actuação. 29 -Não se compreende porque motivo o tripulante do PN, que circulava junto à berma direita, inflectiu a sua marcha na diagonal, passando a circular em rota de colisão com o veículo II, caiu na via e após queda, de rastos, juntamente com o motociclo foi embater no veículo seguro na recorrente. 30 -Se a estes factos somarmos o facto de a dita berma direita ter, no local, 2,60 m de largura, menos compreensível se torna a atitude do condutor do PN. 31 -Bastava, ao tripulante do PN, senão manter a sua trajectória de circulação, pelo menos, inflectir a marcha do motociclo ligeiramente para a direita. 32 –Mas não será alheio ao facto de tal não ter sucedido, o facto de o tripulante do motociclo ter apenas 16 anos de idade à data dos factos e não ser titular de carta de condução que o habilitasse a tripular aquele motociclo, sendo certo que resultou provado que este não tinha qualquer experiência na mencionada condução, violando assim o preceituado nos artigos 120 e 121 do Código da Estrada. 33 -Tratam-se estes preceitos de regras que proibem a condução de certo tipo de veículos, como o veículo PN, a quem não preencher os requisitos mínimos, sendo um desses requisitos ter mais de 18 anos de idade. 34 -A violação culposa destes preceitos legais, destinados a proteger interesses próprios e alheios, prevenindo perigos muito concretos que decorrem directamente da sua violação, acrescida da actuação concreta do condutor do PN – de se afastar da linha de berma onde circulava em direcção ao II, de perder o domínio do motociclo do qual não tinha qualquer experiência de condução, caindo e indo de rastos até embater no veículo seguro na recorrente – faz claramente presumir a sua culpa, porquanto, o resultado a que se chegou é precisamente um dos resultados que a lei quis prevenir impondo requisitos mínimos para a obtenção e manutenção de carta de condução. 35 -Também por este motivo, devia o condutor do motociclo ter sido julgado o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos, absolvendo-se a ré seguradora do pedido. 36 -Por isso, em face dos factos em apreço, a sentença recorrida deve igualmente nesta matéria ser revogada e substituída por outra que julgue o malogrado F………. o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos, absolvendo-se a recorrente do pedido. 37 -A sentença recorrida deve ser revogada por violar o disposto nos artigos 483º e ss do Código Civil e nos artigos 13º, 120º e 121º do Código da Estrada. Termos em que dando provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA! Inconformados e notificados do recurso interposto pela Ré Seguradora vieram os Autores tempestivamente interpor recurso subordinado em conformidade com o estatuído nos artigos 680º nº 1 e 2 e 682º tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar: “1. Atenta a matéria de facto provada nos presentes autos em tudo semelhante à dos acórdãos supra citados e pelas razões de direito doutamente desenvolvidas em ambos, justifica-se, plenamente, a fixação da compensação pela perda do direito à vida da vítima em € 75.000,00, pelo que se requer a alteração da sentença recorrida nesses termos. 2. Por outro lado, entendem os recorrentes que face à matéria de facto provada nos presentes autos a sentença recorrida deverá ser alterada quanto à indemnização devida pelo ressarcimento dos danos patrimoniais, fixando-se em € 20.000,00 o valor dos danos sofridos a este título pelos AA. 3. Foi violado o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil. “ Terminam pedindo que nos citados termos deverá a sentença ser alterada fixando-a de acordo com as conclusões formuladas. Foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte: Sindicalização da matéria de facto e subsequente alteração da subsunção jurídica operada. Do recurso subordinado alteração do valor indemnizatório pela supressão do direito à vida e danos não patrimoniais DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:[1] Vejamos. A Ré Seguradora insurge-se relativamente à fixação da matéria de facto pelo Tribunal a quo no que tange às respostas proferidas relativamente aos quesitos que passamos a reproduzir que tinham a seguinte redacção: Quesito 12º da BI – “Previamente olhou para a sua frente e para a sua retaguarda certificou-se que podia efectuar a manobra sem perigo para o trânsito?” Quesito 14º da BI – “O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha, e a cerca de 300 metros?” Quesito 16º da BI – “O condutor do veículo II contornou os obstáculos referidos em a velocidade não superior a 50 km/h, ocupando parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha?” As respostas a estas questões foram as seguintes tomando em consideração os pontos da decisão infra enunciados: Ponto 19 – “Ao aproximar-se da zona em que existiam os referidos buracos, o condutor do II olhou para a sua frente, avistando o motociclo” Ponto 21. – “O motociclo PN circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.” Ponto 23. – “O condutor do II passou pelo lado esquerdo dos obstáculos referidos em D), ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.” Sobre esta questão vamos repetir necessariamente o que temos vindo a afirmar em inúmeros Acórdãos proferidos, que cada vez mais e em número que se vem revelando absolutamente quase insuportável em termos materiais, pela quantidade em número cada vez maior com que são interpostos os recursos com este mesmo fundamento de alteração e sindicância da matéria de facto, em termos de trabalho exegético e de apreciação de toda a prova que se desenvolve na primeira instância, em que com o devido respeito, passe a expressão, se vão invadindo os tribunais de recurso da 2ª instância, pretendendo substituir a unicidade da apreciação da prova pelo Juiz singular com registo fonográfico, através da colegialidade de apreciação deste Tribunal, subvertendo-se desta forma todo o sistema que o legislador terá querido implantar com a alteração legislativa à data, e que apenas para determinadas situações absolutamente típicas o determinava, no sentido de maiores garantias de aplicação do direito mas e sobretudo para situações limite de apreciação da matéria de facto em que poderia ter ocorrido erro ou lapso manifesto do Tribunal de 1ª instância. Assim temos dito o seguinte dado que a prova produzida em julgamento foi gravada, o que permite a reavaliação da decisão sobre a matéria de facto – art. 712º nº1. “O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes. Como doutrina o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa” A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva. A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem. Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no principio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça. A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações. A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio. “Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento. Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos. O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente. Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores” Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....” Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado. É bom que se note que o Tribunal de recurso está numa situação desfavorável em relação ao tribunal onde desfilou a prova, uma vez que está privado duma prerrogativa que só assiste ao juiz da 1ª instância: o imediatismo das provas. Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre a prova produzida e a decisão que, com base nela, se proferiu é que é lícito alterar essa decisão. Ou seja, os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [3] Resulta assim como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da factualidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está em consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º isto é, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação. “As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas… Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”. [4] Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas, mas teriam necessariamente de ser outras, é aliás este o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.