Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1746/04.0TBESP.P1 Nº Convencional: JTRP00042891 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ Nº do Documento: RP200907151746/04.0TBESP.P1 Data do Acordão: 07/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 41. Área Temática: . Sumário: I - Em sede de impugnação pauliana, para que exista má fé não é necessário que com o acto oneroso haja intenção de prejudicar o credor, exigindo-se tão só a consciência do prejuízo que este acto causa ao credor. II - Provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dívida do vendedor para com o autor, tal é insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da má fé. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1746/04.0 TBESP.P1 Tribunal Judicial de Espinho – .º Juízo Apelação Recorrente: “B………., Lda” Recorridos: C………. e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B………., Lda.”, com sede na Rua ………., na Póvoa de Varzim, veio propor a presente acção, em processo comum sob a forma ordinária, contra os réus D………. e E………., residentes na Rua ………., nº .., ………., em Espinho e C………. e F………., residentes na Rua .., nº …, ……, ………., em Espinho, alegando, em síntese, que: - a autora intentou contra os 1ºs réus acção executiva para pagamento da quantia de 8.400.670$00; - no âmbito de tal acção, a autora teve penhorado um prédio que descreve, sendo que por vicissitudes que igualmente descreve, não foi possível fazer o registo definitivo dessa mesma penhora; - os 1ºs réus acabaram posteriormente por vender tal prédio aos 2ºs réus (filho e nora), que se tratava do único bem que podia satisfazer a quantia em dívida; - ao outorgar a escritura de compra e venda os 1ºs réus pretenderam impedir que tal bem pudesse responder pela dívida em causa, o que era do conhecimento dos 2ºs réus, tendo todos os réus actuado com manifesta má fé. Conclui pedindo que seja decretada a ineficácia em relação à autora do acto de compra e venda referido, devendo ainda ser ordenado aos 2ºs réus a restituição do referido bem, de modo a que a autora se possa pagar à custa desse prédio. Contestaram todos os réus, nos termos que constam de fls. 41/8 e 55/63, pedindo que a acção seja julgada improcedente e que sejam absolvidos dos pedidos que foram formulados. Elaborou-se despacho saneador, tendo-se, sem reclamações, fixado a matéria de facto assente e organizado a base instrutória. Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, onde se ampliou a base instrutória, tendo-se respondido à matéria de facto controvertida através do despacho de fls. 169/179, que não teve qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. É manifesta a má fé revelada por todos os réus, pois no momento da outorga da escritura de compra e venda todos tinham pleno conhecimento da existência da dívida dos primeiros réus para com a autora, bem como que se subtraíssem o imóvel, objecto de venda, ao património dos 1ºs réus, ver-se-ia a autora impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito, pois bem sabiam que não havia quaisquer outros bens susceptíveis de penhora. 2. A má fé é ainda revelada pelo facto dos primeiros réus, após a venda do prédio, não terem efectuado qualquer pagamento à autora, nem nunca mais a terem procurado para negociar o pagamento da dívida. 3. No acórdão da Relação do Porto, proc. 0330091 de 6.2.2003 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. nº 07A3327 de 30.10.2007, em situações análogas concluíram pela existência da má fé dos réus. Pretendem, por isso, que a sentença recorrida seja revogada. Os réus C………. e F………. apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido em 1ª Instância. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.* O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se no presente caso os réus agiram de má fé, donde decorrerá, em caso afirmativo, o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana.* OS FACTOS A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância – e que não foi objecto de impugnação - é a seguinte: 1 – Em 29 de Maio de 2000, a autora intentou contra os 1ºs réus acção executiva fundada em sentença judicial, para pagamento da quantia de 8.400.670$00, a qual corre termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o nº …-A/99; 2 – No âmbito dessa acção judicial foi nomeado à penhora o prédio urbano, propriedade dos 1ºs réus, sito na ………., freguesia de ………., composto por duas casas, a primeira de rés-do-chão e andar e quintal, à data omisso na matriz urbana, inscrito sob o art. 2.671º da freguesia de ………., e a segunda de rés-do-chão, inscrita na matriz sob o art. 88º da freguesia de ………. e descritas na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 00922/190692; 3 – O registo de tal penhora foi lavrado provisoriamente por natureza e por dúvidas, através da inscrição F2, Ap. 15/100101; 4 – Por escritura pública de compra e venda celebrada em 18 de Dezembro de 2002, lavrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os 1ºs réus declararam vender pelo valor de € 60.000 (sessenta mil euros) a casa inscrita na matriz sob o art. 2.671º aos 2ºs réus, seu filho e nora, que a declararam comprar; 5 – Através da inscrição F1, Ap. 09/190600, incidia sobre tal imóvel um registo de acção pedindo, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 88º da freguesia de ……… a favor de G……….., provisório por natureza e por dúvidas, convertido pelo registo da respectiva decisão, através do Av. 02-Ap. 10/120702; 6 – Sobre o mesmo imóvel encontrava-se registada hipoteca voluntária, através da inscrição C1, Ap. 01/220692, lavrada provisoriamente por natureza, convertida através da Ap. 06/261192; 7 – O registo de tal hipoteca foi cancelado através do Av. 02-Ap. 05/060103; 8 – Encontrava-se ainda registada penhora a favor do “H……….”, através da inscrição F3, Ap. 13/201201, provisória por natureza e por dúvidas, convertida através do Av. 02-Ap. 10/120702; 9 – A quantia exequenda de 2.062.390$00, cujo contravalor é de € 10.287,15 (dez mil duzentos e oitenta e sete euros e quinze cêntimos), garantida com a penhora referida em “8” foi paga, no âmbito da Execução Ordinária sob o nº …/99 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que era exequente “H………..”, S.A. e executados D……….. e E………..; 10 – Tentada a conversão do registo da penhora referida em “3”, veio a mesma a ser recusada por despacho de 31 de Janeiro de 2003 “atendendo a que o registo da penhora que visava converter, lavrado provisoriamente e por dúvidas, já se encontra caduco, encontrando-se convertida a acção final de que dependia e inscrito o prédio (o artigo 2.671) a favor de pessoa diferente do executado”; 11 – Da quantia referida em “1” foi paga pelo 1º réu a importância de 500.000$00; 12 - O prédio referido em “2” consistia à data da instauração das acções declarativa de condenação e executiva referida em “1” e até à presente data, no único bem dos 1ºs réus; 13 – O 2º réu chegou a acompanhar o pai na acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; 14 – E sabia da sua condenação; 15 – E esteve presente no escritório do mandatário da autora para chegarem a acordo quanto ao modo de pagamento da dívida referida em “1”; 16 – Os 2ºs réus tinham cabal conhecimento da dívida dos 1ºs réus perante a autora, a que se reporta o item “1”.* O DIREITO Dispõe o art. 610 do Cód. Civil que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.