Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0647376 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP200701280647376 Data do Acordão: 01/28/2007 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: DEFERIDA. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 7376/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Liq. …….-N/02-…..º CÍVEL, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO O MP apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que INDEFERE a COMPENSAÇÃO de CRÉDITOS da FAZENDA NACIONAL, alegando o seguinte: 1. Foram efectuadas as seguintes notificações: a)- Notificação “rj035001681pt”, entregue em 6.10.2006 e dirigida à Direcção Geral das Contribuições e Impostos; b)- Notificação “rj035001545pt”, entregue em 9.10.2006 e dirigida ao Director Geral; c)- Sucede que a 1,ª foi endereçada para a Av. João XXI, 76-5, Apartado 8143, 1049-065 Lisboa, sendo que esta morada não é a do signatário, Direcção Geral dos Impostos; 2. De igual modo, a 2.ª notificação, dirigida ao Director Geral foi enviada para Av. João XXI, 76, Apartado 8143, 1049-065 Lisboa, sendo que esta morada também não é a do destinatário, Director Geral dos Impostos; 3. De facto, na morada acima referida e como consta das notificações, está instalado o serviço de reembolsos do IVA; 4. Lógica e naturalmente, não é o serviço habilitado a cumprir o ordenado pelo tribunal pelo que esse mesmo serviço se viu obrigado a encaminhar o expediente, com as consequente delonga desse processo, não compatível com os prazos processuais; 5. Por outro lado, a notificação referida em 1.º lugar, porque não dirigida ao titular do órgão, é manifestamente inválida; 6. Se se pretendia que a Administração Fiscal praticasse um acto – para além do mais um acto que implicava a disposição de verbas – deveria ter sido notificado o titular do órgão de tutela respectivo e não um mero Serviço; 7. Aliás, esse terá sido o sentido do despacho que, intencionalmente ordena a notificação da “Administração Fiscal” e não, por exemplo dos serviços do IVA, ou outro qualquer departamento; 8. Dessa forma, apenas a notificação endereçada ao “Director Geral”, entenda-se Director Geral dos Impostos, cumpria, minimamente os requisitos formais; 9. Ainda que assim não fosse, sempre esta notificação, na pessoa do Director-Geral era a única com a virtualidade de provocar o cumprimento da determinação do Tribunal; 10. Enquanto responsável máximo pelo órgão que representa cabe-lhe, dentro dos poderes atribuídos, dar determinações para a prática de actos, em nome do Serviço; 11. Só esta terá sido a notificação eficaz; 12. Ainda que se entenda que esta notificação do Directosr Geral não passou de uma mera e informal comunicação do sucedido para que aquele exercesse os seus poderes de fiscalização do serviço que dirige, sempre se dirá que tal argumento não pode colher; 13. Por tudo o já consignado, não podia o Sr. Directos Geral entender da comunicação que lhe foi feita, pessoalmente, que, no uso dos poderes de direcção de um serviço central do Estado, seria ele a determinar, ou não o cumprimento do despacho; 14. Este é o normal funcionamento de um Serviço e, por maioria de razão, um serviço do Estado, em que o responsável máximo dirige o próprio serviço em toda a sua plenitude, principalmente quando está em causa a prática de actos de disposição patrimonial; 15. Temos assim que apenas pode considerar-se que o Director Geral teve conhecimento da decisão através da notificação efectuada pelo ofício datado de 3.10.2006, sob o registo “rj035001545pt”, entregue nos serviços do IVA em 9 e remetido para o Director Geral em 10, conforme despacho do Subdirector Geral; 16. Por se tratar de notificação efectuada por registo simples, presume-se recebida em 12 de Outubro, sendo que o 10.º dia sobre este prazo recaiu no em 23 (por 22 ser domingo), sendo legítima a prática do acto nos 3 dias subsequentes, ao abrigo dos nº.s 5 e 6 o art. 145º do CPC, pelo que sempre o recurso terá de considerar-se tempestivo; 17. Ainda se poderia considerar o facto da legitimidade para recorrer pertencer ao MP a quem cabe em exclusivo a representação do Estado, o que implica que, quem deveria ter sido notificado era o Magistrado do MP, junto do Tribunal; 18. O que não aconteceu; 19. Deste modo, o envio ao MP e pelo Director Geral dos Impostos, do expediente por este recebido a 9 de Outubro consubstancia um acto de diligência e colaboração com o MP; 20. Acentue-se que o MP, na sua qualidade de parte no processo, poderia junto do Tribunal requerer a notificação que lhe era devida; 21. No entanto, atendendo ao princípio da economia processual, assumiu o conhecimento que teve da decisão em causa pela comunicação do Director Geral. CONCLUI: deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que admita o recurso. x Recordemos os Passos Processuais: a). Em 25-10-2005, o Liquidatário Judicial veio requerer se notificasse os SERVIÇOS do IVA”, na pessoa do Director Geral dos Impostos, para esclarecer os motivos pelos quais ainda não se procedera ao reembolso de IVGA – fls. 9 (fls. 543, do p.p.); b). Em 31-10-2005, é remetido aviso postal registado nos termos requeridos em
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