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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9220554 Nº Convencional: JTRP00007896 Relator: JUDAK FIGUEIREDO Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANO DANOS PATRIMONIAIS ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA Nº do Documento: RP199303249220554 Data do Acordão: 03/24/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J Processo no Tribunal Recorrido: 181/92-3 Data Dec. Recorrida: 04/29/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Jurisprudência Nacional: ASS DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. Sumário: Deve ser rejeitada por manifestamente infundada a acusação por crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do Decreto 13007 que não alega expressamente que o cheque causou prejuízo patrimonial ao ofendido, visto o disposto no artigo 11, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, de 28/12 e uma vez que o " assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/93 não se pronunciou sobre esta questão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: * Por factos que teriam ocorrido em 11 de Julho de 1991, o Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real, acusou Joaquim ....... ( id. afls. 18 e 19 ) da prática, na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido no artigo 24, nº 1 do Decreto nº 13004 de 12/01/27. Remetidos os autos para julgamento foi pelo Meritíssimo Juiz proferido o despacho de fls. 41, no qual rejeitou a acusação por manifestamente infundada ( artigo 311, nº 2, alínea

  1. a)do Código de Processo Penal ) por dos elementos de facto constantes da acusação não constar " a existência de prejuízo patrimonial, omissão que fatalmente conduzirá a improcedência daquela ". Isto porque " com a entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91 de 28/12 se exige para a verificação do crime de emissão de emissão de cheque sem provisão a existência de prejuízo patrimonial para o ofendido, requisito que se não exigia no âmbito do artigo 24 do Decreto 13004, de 12/01/27, o que traduz uma real e parcial descriminalização do citado crime ". Inconformado, recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1º - O artigo 24 do Decreto 13004 " maxime " com a redacção do artigo 5 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09, pressupunha já a existência de um prejuízo patrimonial na emissão de cheque sem cobertura. 2º - Pelo que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12 não criou um tipo legal de crime novo nem despenalizou as condutas anteriormente punidas pelo referido artigo 24 do Decreto 13004. 3º - Não sendo, por isso, de fazer uso do artigo 2, nº 2 do Código Penal. 4º - O despacho em causa violou este preceito e o artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28/12, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, recebendo a acusação, designe dia para julgamento. O Meritíssimo Juiz " a quo " sustentou doutamente o decidido e mandou que os autos subissem a esta Relação. Aqui, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. No presente recurso debate-se, fundamentalmente, a questão da descriminalização ou não descriminalização da conduta pela qual o recorrente foi acusado, por via da entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91 de 28/12, em 29/03/92. Na linha do acórdão desta Relação de 03/06/92 ( in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo 3, página 320 ) temos vindo a entender que todas as condutas respeitantes a emissão de cheque sem cobertura praticadas no domínio da vigência do Decreto 13004 de 12/01/27, mesmo que tipificadoras do actual ilícito previsto e punido no artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28/12, estão despenalizadas. Todavia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/93, já transitado em julgado, fixou a jurisprudência sobre essa temática, nos termos seguintes: " O artigo 11, nº 1, alínea
  2. a)do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto nº 13004 de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial ". O cheque a que se reporta a acusação é de montante de 200000 escudos. Porém os factos concretos constantes da acusação e da pronúncia é que fixam e delimitam o objecto do processo, não podendo a produção de prova, que tem no julgamento a sua sede própria, incidir sobre facticidade que, por não alegada, extravasa o " thema probandi ". E o mencionado Assento não se pronuncia relativamente ao caso de não haver sido alegado na acusação o prejuízo patrimonial. Ora no caso em análise não constam da acusação elementos de facto que suportem, no plano indiciário, a existência de tal prejuízo. E não se diga que tal elmento não carecia de ser levado ao requisitório porque está pressuposto ou implícito na emissão de cheque sem provisão. É que a transparência na administração da justiça, as garantias de defesa do arguido e o próprio princípio da legalidade - pedras angulares do Estado de Direito Democrático - repelem a existência de elementos objectivos do crime que não estejam descritos no preceito incriminador e, consequentemente, na acusação ou na pronúncia. Exigindo a nova lei, para concretização do crime o supracitado elemento, inexpresso minimamente na acusação; não havendo sido estabelecido regime transitório nem ressalvados os factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, como é o caso, forçoso é concluir que a acusação é manifestamente infundada ( artigo 311, nº 2, alínea
  3. a)do Código de Processo Penal ) e, assim, votada inelutavelmente ao fracasso, como se diz do despacho impugnado. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmamdo-se o dito despacho. Não são devidas custas. Porto, 24 de Março de 1993 Judak Figueiredo Fonseca Guimarães Pereira Madeira

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