Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 35/18.7PAESP.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR PENA ÚNICA Nº do Documento: RP2018101035/18.7PAESP.P1 Data do Acordão: 10/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º772, FLS.251-259) Área Temática: . Sumário: I - Não é inconstitucional a previsão e punição do crime de condução sem habilitação legal. II - É de aplicar a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal a agentes condenados pelo crime de condução sem habilitação legal. III - A graduação da pena única resultante do cúmulo próximo do máximo é, no caso em apreço, contraditória com a graduação das penas parcelares e com os critérios decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 35/18.7PAESP.P1 Comarca de Aveiro Juízo Competência Genérica de Espinho Acordam, em Conferência, na 2ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.I - Relatório. No Processo sumário n.º 35/18.7PAESP do Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido B…, identificado na sentença a fls. 56. A sentença de 28.02.2018, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «• Condeno o arguido B… pela prática, como autor material, de um Crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; Condeno o arguido B… pela prática, como autor material, de um Crime de Condução de Veículo Sem Habilitação Legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 03 de Janeiro e 121.° do Cód. da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; Condeno o arguido B… na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €:15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de €:3.000,00 (três mil euros); Condeno o arguido B…. como autor material, de um Crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos com motor; Mais se condena o arguido no pagamento de 2 UC (duas unidades de conta) de taxa de justiça e demais custas do processo, nos termos do disposto nos arts. 513.° e 514.º do Cód. Processo Penal.* Mais se determina que o arguido proceda à entrega da sua licença/carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto nos arts. 69.º, n.º 3, do Cód. Penal e 500.º do Cód. Processo Penal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b), do Cód. Penal.* Comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 69.º do Cód. Penal.* Boletim à D.S.I.C., consignando-se que não se procederá à transcrição da condenação nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art. 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.* Proceda a depósito da sentença na secretaria, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 372.º do Cód.»* Inconformado, o arguido interpôs recurso apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1ª. Deve ser declarada a Inconstitucionalidade material do crime previsto e punido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro. 2ª. E nesta medida ser o arguido absolvido do crime de condução de veículo sem habilitação legal. 3ª. Da impossibilidade de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, uma vez que o arguido foi condenando pelo crime de condução sem habilitação legal. 4ª. E nesta medida deve ser o arguido absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir. 5ª. Da impossibilidade de no crime sem habilitação legal se ordenar a entrega do título de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Sem prescindir, 6ª. Toda a aplicação de uma pena deve ter em vista a retribuição do mal pelo agente, a prevenção especial e a prevenção geral artigos 70.º e 71.º do Código Penal. 7ª. A pena em que foi condenado o recorrente viola o preceituado nos artigos 70º, 71º e 72º do Código Penal. 8ª. O Tribunal, na fixação da pena de multa, atenta a factualidade dada como provada, aplicou uma pena inadequada e excessiva. 9ª. Na determinação concreta da pena, o Tribunal não valorou adequadamente todas as circunstâncias que, depuseram a favor do ora recorrente, bom como não teve em conta o arrependimento sincero que levaria à aplicação da Atenuação Especial da Pena. 10ª. Não atendeu devidamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem os conjugou com os critérios gerais do artigo 71º do Código Penal. 11ª. O Tribunal, na fixação da pena de multa, atenta a factualidade dada como provada, aplicou uma pena inadequada e excessiva. 12ª. Na determinação concreta da pena, o Tribunal não valorou adequadamente todas as circunstâncias que, depuseram a favor do recorrente. 13ª. Não teve em conta ainda o preceituado na lei no que se refere à fixação do montante da coima e da punição do concurso de crimes. 14ª. Assim, deve interpretar-se o artigo 71º do Código Penal no sentido de reduzir-se a medida da pena de multa aplicada. 15ª. Decidindo assim, o Tribunal, sem perder de vista a infracção, a punição deve de o ser de uma forma adequada à sua culpa, sem que sofra mais do que o estritamente necessário face a sua conduta infractora, 16º. Bem como fixar a coima tendo em conta os critérios enunciados para tal na lei, aplicando assim uma coima aproximada ou igual ao limite mínimo da moldura do concurso. 17ª. Assim, deve interpretar-se o artigo 71º do Código Penal, no sentido de reduzir-se a medida da pena aplicada, para 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), que perfaz a multa total de €1.700,00 (mil e setecentos euros); 18ª. Decidindo assim, o Tribunal, sem perder de vista o infractor, o pune de uma forma adequada à sua culpa e lhe continua a dar hipóteses de se ressocializar, sem que sofra mais do que o estritamente necessário face a sua conduta infractora. 19ª. Pois a pena não deve, de forma alguma, impedir que o recorrente não possa suprir as suas despesas necessárias às suas necessidades mais básicas da vida, designadamente a alimentação e as suas necessidades habitacionais. 20ª. O arguido não tem antecedentes criminais e está comprometido com a continuação da sua vida com o respeito pelas normas legais Termina pedindo a alteração da sentença no sentido de se reduzir a medida da pena aplicada para um valor aproximado ou igual ao limite mínimo da moldura do crime ou do concurso de crimes.»* O recurso foi Liminarmente admitido por despacho constante de fls. 75. O Mº Pº na primeira instância respondeu ao recurso com a competente motivação, não sumariando conclusões, mas sufragando a improcedência total do recurso.* Nesta Relação o Exmo. PGA pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso, relativamente ao segmento da sentença em que se ordena a entrega da licença/carta de condução, sob pena de se incorrer na prática de um crime de desobediência; e, concordando, por dizer “nada se opondo à aplicação da pena única sugerida pelo recorrente”. Foi cumprido o artigo 417º, n.º2, do CPP, sem resposta, Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.* II- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.1.-Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Inconstitucionalidade material do crime do art. 3.º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por violação do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, - Impossibilidade de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir; - Impossibilidade de, no caso concreto, o arguido entregar o título de condução, pois também foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal. - Atenuação especial da pena; - Quantitativo diário aplicado à pena de multa. - Medida da pena única.* 2. Factualidade. Segue-se a enumeração dos factos provados, e motivação. «2.1. Da discussão da causa resultou provado que: 1.º No dia 15 de Janeiro de 2018, cerca das 00h40, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ……. no cruzamento da Avenida … com a Rua …, em Espinho, sem ser titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito. 2.ºAo ser submetido ao teste de controlo de alcoolemia realizado no aparelho Drager, o mesmo acusou uma TAS de pelo menos 2,447 g/l, correspondente a uma TAS de 2,66 g/l, depois de deduzido o erro máximo admissível, não tendo o arguido requerido contraprova. 3.º O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que conduzia veículo a motor na via pública após ter ingerido imoderadamente bebidas alcoólicas e sem estar habilitado com o respetivo título de condução. 4.º Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5.º Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 6.º O arguido encontra-se emigrado em França; explora uma oficina de automóveis, com três funcionários, auferindo um rendimento médio mensal de €:2.000,00/€:3.000,00; vive em casa própria, suportando o pagamento mensal da quantia de €:700,00 (setecentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição; tem um filho de 13 (treze) anos de idade, que vive com a mãe, pagando o arguido o montante mensal de €:600,00 (seiscentos euros) a título de prestação de alimentos; possui um veículo automóvel da marca e modelo PORSCHE …, do ano 2011; possui um veículo automóvel da marca e modelo FORD …, do ano 2000.Matéria de facto não provada: Não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.Motivação da decisão de facto: A decisão do tribunal, após livre apreciação crítica das provas que concorreram para a formação da sua convicção, fundou-se nas declarações do arguido, que confessou, integralmente e sem reservas, os factos integrantes do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Quanto a este ilícito criminal, foram, ainda, ponderados os seguintes documentos: Auto de notícia de fls. 4/5; e Talão de fls. 6.* Quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, já não foram tidas em consideração as declarações do arguido, ao afirmar estar habilitado a conduzir. Na realidade, tendo sido dada, ao arguido, oportunidade de vir aos autos juntar documento que corporize tal habilitação, este não o fez, apesar de, como refere no requerimento com a ref. 28261798, se ter deslocado ao país onde se encontra emigrado, onde o teria deixado esquecido. Assim, quanto a esta matéria, as declarações do arguido foram, totalmente, infirmadas pelos demais elementos probatórios, designadamente pelo teor da pesquisa eletrónica efetuada nas bases de dados do IMT, constante de fls. 20, da qual se conclui que, à data dos factos, o arguido não era detentor de habilitação legal para conduzir. A prova do facto constante do ponto 5.º estribou-se no teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 15. No que se refere, por fim, à factualidade relativa às condições pessoais e profissionais do arguido, e constante do ponto 6.º, foram ponderadas as declarações por este prestadas que, nesta matéria, mereceram total crédito por parte do tribunal.»* 3.- Apreciação do recurso. 3.1. - Inconstitucionalidade material do crime do art. 3.º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade material do artigo 3º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por violação do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos A presente questão foi apreciada no Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 337/2002, que julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. As razões do juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 337/2002, são, em síntese, as seguintes: «(…) os veículos, mormente os automotorizados, são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e para os bens, seja de toda a comunidade, seja de todos aqueles que utilizam as vias públicas ou fazem utilização das suas margens ou proximidades. Como a condução de veículos automotorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respectivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa aprendizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução. Se alguém a pratica, sem que o apuramento pelo Estado seja certificado, a presunção de que a prática da condução nessas condições não tem um mínimo de segurança não se antolha como um despropósito ou um excesso. E, para obviar ao acrescido risco decorrente dessa presunção (para além de se não poder, nem dever, escamotear que são inúmeros os casos de condução por quem legalmente não está legalmente habilitado para tanto e que é mui elevada a sinistralidade, mesmo atendendo aos que estão habilitados) não se mostra minimamente como implicando uma injusta medida a «desincentivação» dos comportamentos consistentes na condução sem título, «desincentivação» essa que é efectuada através da respectiva criminalização. (…) Do exposto resulta que se há de concluir que a norma em apreço apresenta aquele mínimo de ressonância ética que expressa os valores da coletividade, consequentemente não se mostrando, ao desenhar como ilícito criminal a conduta nela tipificada, como desproporcionada, excessiva ou ultrapassadora de uma justa medida e, por isso, se afigurando como compatível com a dignidade humana o sancionamento criminal que leva a efeito. (…)» Na fundamentação do Acórdão n.º 83/1995 reforça-se que «a vida e a segurança das pessoas que circulam nas estradas — que o legislador pretende proteger com a punição da condução de veículos automóveis por quem não possua habilitação legal — são seguramente bens que, à luz da ordem jurídico-constitucional de valores, o direito penal pode assumir como seus (isto é, como bens jurídico-penais)». No Ac. n.º 173/2012, foi aduzida a mesma argumentação relativamente à condução de um ciclomotor. Assim, a restrição a direitos fundamentais que a pena representa encontra-se cabalmente justificada, pois estamos perante a tutela de um bem jurídico digno e carente de tutela penal, como se deixou explicado, na fundamentação reproduzida do citado Acórdão do Tribunal Constitucional. Por outro lado, o legislador infraconstitucional tem uma ampla margem de conformação para tipificar certos comportamentos como crime (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 573/95 e 595/2008) e estando em causa a protecção do bem jurídico segurança rodoviária, a perigosidade do comportamento em causa e as evidentes necessidades de prevenção, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço, tal como vem considerando o Tribunal constitucional nos Arestos citados. Improcede a questão.* 3.2. - Impossibilidade de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir. O Recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, uma vez que o arguido foi condenando pelo crime de condução sem habilitação legal. E, conclui que nesta medida deve ser absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir. Por sua vez, o MP, sustenta que decorre do artigo 69º do CP, que para a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é sempre e obrigatoriamente aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não fazendo a norma depender tal imposição do agente ter ou não ter título de condução. A sentença sob escrutínio fundamentou a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir do seguinte modo: «De harmonia com o disposto no art. 69.°, n.° 1, alínea a), do Cód. Penal, "é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário." A condução de veículo motorizado na via pública com a T.A.S. superior a 1,2 g/l corresponde, por si mesma, a uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, mais se considerando a taxa de 2,44g/l que o arguido apresentava. Assim sendo, tendo em conta os factos praticados, o disposto na aludida norma, e os considerandos "supra" expendidos quanto à fixação da pena principal, condena-se o arguido na proibição de conduzir veículos rodoviários pelo período de 7 (sete) meses. Quanto a uma eventual suspensão da inibição da faculdade de conduzir entendemos a mesma não ser possível. A pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente, embora também tenha um efeito de prevenção geral, enquanto a pena principal tem a vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40.°, n.°1, do Cód. Penal). Sendo assim, visando, como se referiu, a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe alheia a finalidade de reintegração deste na sociedade, à mesma não poderá ser aplicável o regime da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50.° do Cód. Penal). A perigosidade que a pena acessória visa atingir esta em ligação com o perigo que subjaze ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação. Sendo um crime de perigo abstrato, o art. 292.º impõe e justifica a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir. Se a pena acessória visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminadora, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente qualquer outras finalidades, é lógico que tal desiderato só com a execução efetiva da correspondente pena poderá ser atingido, ou seja, o perigo que a condução de veículos com motor em estado de embriaguez gera e desencadeia, só é prevenivel com a execução efetiva da sanção de inibição de condução ao agente imposta. Logo se conclui que a referida pena acessória não é possível de substituição, designadamente por caução de boa conduta.» Vejamos. Dispõe o artigo 69º do CP que: «1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a). Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; (…) 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. (…) 7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.» É certo que sobre a questão em apreço não existe entendimento unânime por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores. No entanto, há uma clara tendência, mais nítida na jurisprudência mais recente, no sentido de considerar aplicável a pena acessória prevista no art. 69º do CP aos autores dos ilícitos criminais elencados nas alíneas do nº 1 desse inciso legal, mesmo quando não se encontrem legalmente habilitados a conduzir veículos. Podemos indicar como representativos dessa orientação, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos seguintes: - Relação do Porto, de de 13.01.16, Relator Desembargador Ribeiro Coelho; de 07.07.10, Relatora Desembargadora Adelina Barradas Oliveira; de 14.04.10, Relator Desembargador Jorge Gonçalves; de 10.03.10, Relator Desembargador Francisco Marcolino; de 07.10.09 Relatora Desembargadora Maria Leonor Esteves; de 01.04.09, Relator Desembargador Borges Martins - Relação de Guimarães de 11.06.2012, Relator Desembargador António Condesso; de 04.05.2015, Relator Desembargador Lee Ferreira; - Relação de Coimbra de 03.07.12, Relator, Desembargador Alberto Mira; de 11.09.2013, Relator Desembargador Correia Pinto; de 07.06.2017, Relatora, Desembargadora Maria Pilar de Oliveira; - Relação de Lisboa de 24.01.07, Relatora Desembargadora Conceição Gonçalves; de 12/9/07, Relatora Desembargador Telo Lucas; - Relação de Évora de 07.04.2015, Relator Desembargador Sérgio Corvacho; [todos disponíveis em www.dgsi.pt.] Não vislumbramos razões válidas para nos afastarmos da orientação jurisprudencial dominante na questão que nos ocupa. Com efeito, e como bem enfatiza o MP junto da 1ª instância, nada no texto do nº 1 do art. 69º do CP permite sugerir que devam ser excluídos da pena nele prevista os agentes dos crimes referidos nas suas alíneas, quando não sejam detentores de título que os habilite à condução, pois a norma não faze depender tal imposição do agente ter ou não ter título de condução. Os argumentos esgrimidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes: - Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. do Trib. da Relação de Lisboa, de 19/09/95, Col. Jur. Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147. - Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.