Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 128/19.3T9AND.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CLÁUDIA RODRIGUES Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO CRIME CONTINUADO CRIME ÚNICO CONCEITO BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL QUALIFICAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DO PRAZO LEI NOVA LEI TEMPORÁRIA LEI ESPECIAL ÂMBITO DE APLICAÇÃO Nº do Documento: RP20260304128/19.3T9AND.P1 Data do Acordão: 03/04/2026 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 4º SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, por força da lei, corresponde uma unidade de ação e, portanto, um único crime, podendo entender-se como uma pluralidade de ações semelhantes objetiva e subjetivamente, que são objeto de valoração jurídica unitária. III – Estando em causa crime contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não pode uma pluralidade de ações homogémeas, que, apesar de se enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, ser subsumível à figura do crime continuado. IV – Se a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público imputava a verificação de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada e, por isso, deduziu acusação perante tribunal singular, que realizou o julgamento, inexistindo qualquer incompetência do mesmo tribunal e que devesse ser conhecida, se em sede de recurso veio a ser conhecida e declarada a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, fazendo desaparecer o crime continuado, aquela nova qualificação não obrigava à intervenção do tribunal coletivo, e tão pouco o Ministério Público aquando da dedução da acusação tinha que ter feito uso do disposto no artigo 16º, nº 3, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, al. e), ambos do Código de Processo Penal. V – É controversa, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinário, a questão de saber qual o âmbito de aplicação da denominada legislação “Covid”, que estatui um regime especial em matéria de suspensão de prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal, pois para uns, considerando que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista, substantiva e processual, caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, logo, é inaplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, excepto se as normas introduzidas se mostrem concretamente mais favoráveis, outros sustentam a aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais, essencialmente em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público, e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal, ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al.
- a)do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 128/19.3T9AND.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1. RELATÓRIO Realizada a audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 128/19.3T9AND do Juízo de Competência Genérica de Anadia do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 15 de julho de 2025 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição): VIII– DECISÃO Nestes termos o Tribunal decide: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30.º, n.º 2, 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), para cada um dos crimes; 2. Operar o cúmulo jurídico das penas indicadas em 1), condenado o arguido na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de €10 (dez euros). 3. Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelos demandantes e, em consequência, condenar-se o arguido/demandado a pagar ao ofendido/demandante BB a quantia global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a prolação da sentença até integral pagamento, bem como a pagar à ofendida/demandante CC a quantia global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a prolação da sentença até integral pagamento, absolvendo-se o arguido quanto ao demais, 4. Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigo 513º do CPP, conjugado com artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa), e legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P. 5. Condenar o arguido e os demandantes BB e CC nas custas cíveis do processo, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º do CPP. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação do Porto, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª (conclusão da questão prévia): Entre a última sessão de julgamento e a leitura da sentença decorreu um ano e 6 dias, o que constitui irregularidade oportunamente invocada. Atendendo ao natural esquecimento e à prescrição de factos entretanto ocorrida, o arguido que havia requerido que fosse a senhora juiz que presidiu ao julgamento a elaborar a sentença, requereu consequentemente coerentemente que, pelo menos, uma nova sessão fosse agendada para alegações orais e requereu ainda que fossem considerados outros factos ao abrigo do artigo 358º do Código de Processo Penal. O tribunal a quo apesar de ter relegado a apreciação do requerimento para momento ulterior e ter feito constar da ata o que entendeu, não teve em conta as razões do concretamente requerido pelo arguido, o que constitui omissão de pronúncia, geradora de nulidade (artigo 379° n° 1 alínea
- c)do Código de Processo Penal), que se requer, seja declarada. 2ª. (Conclusão do ponto I): O arguido foi condenado pela prática de 6 crimes contra a honra, na forma continuada, em frontal violação do n° 3 do artigo 30° do Código Penal, que o não permite, dado estar em causa a honra que é um bem eminentemente pessoal. O Tribunal da Relação pode e deve corrigir a qualificação jurídica, o que se requer. 3ª. (Conclusão do ponto II): A correta imputação jurídica imputaria, em tese, ao arguido a prática de 22 crimes, donde resultaria a incompetência do tribunal singular para julgar os autos (artigo 14º n° 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal), o que constitui nulidade insanável (artigo 119°, alínea
- a)do Código de Processo Penal), declarável em qualquer fase do processo e torna nulo todo o processado, desde o despacho proferido ao abrigo do artigo 311º até à sentença, incluindo esta. Deve o Tribunal da Relação conhecer e apreciar a exposta nulidade insanável, o que se requer. 4ª. (Conclusão do ponto III): A aplicação das leis COVID na contagem do prazo de suspensão da prescrição é errada, como já foi dito por jurisprudência dos tribunais superiores e pela melhor doutrina (conforme referido na motivação do recurso), mas mesmo assim não se entendendo, uma vez que tal suspensão ocorreu antes da constituição de arguido, todos os factos da secção 1 - com exceção dos pontos 6 e 7 da acusação -, todos os factos da secção II e todos os factos da secção III - com exceção dos referentes a outubro e dezembro -, estão prescritos e assim devem ser declarados, o que se requer. 5ª. (Conclusão do ponto IV): O arguido enquanto advogado em causa própria e perante o comportamento processual dos assistentes tinha direito a defender-se e a expressar-se de forma livre, porque o direito à liberdade de expressão não tem constitucionalmente um valor inferior ao direito à honra. No processo 9426/19.5T9PRT.P1 foram, pelo Tribunal da Relação do Porto, legitimadas expressões muito mais ofensivas da honra, ao abrigo do direito à liberdade de expressão. Subsidiariamente, 6ª. (Conclusão do ponto V): Quer as penas parcelares, quer a pena única são excessivas, devendo ser reduzidas. Aquelas, dado o tempo já decorrido, a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a admissão dos factos e a justificação apresentada para cada um deles; esta, dado o entendimento - exposto no corpo da motivação - do Supremo Tribunal de Justiça para a fixação da pena única, quando não há heterogeneidade delituosa. A taxa diária não deveria ultrapassar 6€ diários, porque o facto de o arguido ser advogado não basta para, sem outros elementos, presumir uma situação financeira desafogada. 7. (Conclusão do ponto VI): Na fixação do montante indemnizatório o tribunal a quo não teve em conta, por falta dos factos, - que o arguido requereu fossem aditados e não foram por erradamente terem sido julgados irrelevantes, - a grande diferença entre a situação financeira do lesante e dos lesados, nem que o comportamento do demandado foi apenas resposta ao comportamento dos demandantes, tudo em violação dos artigos 496°, 494° e 570° do Código Civil, razão pela qual deveria a indemnização ser excluída ou reduzida substancialmente. 8ª. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 373°, 328° n° 6, 358° n° 1, 379° n° 1 alínea c), 14º n° 2 alínea
- b)e 119° alínea a), todos do Código de Processo Penal; artigos 30° n° 3, 180°, 184°, 118° n° 1 alínea d), 119° n° 1, 120° n° 1 alínea
- b)e 121º n° 3, 71º e 47° n° 2 todos do Código Penal; artigos 494° ex vi 496° e 570° do Código Civil; aplicou mal as leis COVID e desconsiderou a jurisprudência em sentido contrário (conforme referido na motivação), e, bem assim, a melhor doutrina, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido criminal e civilmente, ou, subsidiariamente, tenha em conta tudo o alegado no presente recurso, assim se fazendo Justiça!” Por despacho proferido em 18.09.2025 foi o recurso regularmente admitido, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Os assistentes BB e CC responderam ao interposto recurso, aduzindo o seguinte quadro conclusivo: I. Argumenta o Recorrente que o tribunal a quo não teria tido “em conta as razões do concretamente requerido pelo arguido” no seu requerimento de 08/07/2025, referindo que “tal proceder omissivo inquina a sentença de omissão de pronúncia o que a torna nula”. II. Em verdade, embora argua a nulidade da sentença, o que o Recorrente invoca, verdadeiramente, é um pretenso vício do despacho proferido na audiência de leitura de sentença de 15/07/2025, em que a MM.ª Juiz conheceu do requerimento do arguido de 08/07/2025 (vide acta com a ref.ª 139748869). III. Sucede que, em tal despacho, o tribunal a quo pronunciou-se cabalmente sobre o requerimento do Arguido, não existindo qualquer omissão de pronúncia. IV. Mas ainda que assim não fosse, sempre havia de atender-se aos seguintes excertos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/05/2023: “I – A omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e quanto a estas nulidades não existe norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do artigo 380.º do mesmo código. II – Não sendo a decisão sobre o pedido de alteração de medida de coacção uma sentença, a eventual omissão de pronúncia de que tal despacho padeça tem que ser decidida à luz do princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal. III – O que a lei exige no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevantes para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório, sendo esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo, sob pena de irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código, arguível no prazo de três dias previsto no seu n.º 1, sob pena de sanação.” (Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f3ed06e2f07ace3c802589c900404c5c) V. A argumentação supra citada tem inteira aplicação, mutatis mutandis, ao caso vertente. VI. Com efeito, caso o despacho proferido na audiência de leitura de sentença de 15/07/2025 se achasse viciado por omissão de pronúncia, tal constituiria irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123.º do CPPenal. VII. Assim, é manifestamente extemporânea a arguição do pretenso vício invocado pelo Recorrente. No mais, VIII. Independentemente do (des)acerto da qualificação jurídica dos factos, quanto à aplicação ou não da figura do crime continuado, o que importa é que o Recorrente foi acusado de apenas seis crimes e foi condenado pela prática desses mesmos seis crimes. IX. O processo só deve ser tramitado no tribunal colectivo quando existir a possibilidade de vir a ser aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão. X. No caso sub judice, o Ministério Público deduziu acusação por apenas seis crimes de difamação agravada na forma continuada e o tribunal a quo perfilhou tal entendimento, pelo que nunca seria aplicada ao Arguido pena superior a 5 anos de prisão. XI. Assim, é o enquadramento jurídico decorrente da acusação (seis crimes na forma continuada) e perfilhado pelo tribunal a quo na sentença que releva nesta matéria. XII. Em face do exposto, o julgamento podia e devia ter sido, como foi, realizado perante tribunal singular, não se verificando a nulidade arguida pelo Recorrente. XIII. Quanto à questão da prescrição, ao contrário do referido pelo Recorrente, as leis promulgadas no contexto da pandemia COVID-19, em matéria de suspensão dos prazos processuais, aplicam-se mesmo a factos praticados antes do início da sua vigência, como sucede no caso sub judice, XIV. Assim, também o cálculo da prescrição efectuado pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, não se encontrando prescrito o procedimento criminal relativamente a quaisquer dos crimes. XV. É manifesto que as palavras e imputações da autoria do Recorrente excedem manifestamente os limites da liberdade de expressão invocada. XVI. O Recorrente formulou acusações gratuitas, de crimes graves, que imputou aos Recorridos sem qualquer fundamento; o que é bem distinto de utilizar expressões menos delicadas ou formular críticas ao desempenho profissional. XVII. Não pode desconsiderar-se a circunstância de as difamações se terem consubstanciado na imputação de factos que constituem crime, uma vez que são bem mais lesivos da honra e bom nome do que se estivessem em causa simples juízos de valor. XVIII. Não pode deixar de assinalar-se, ainda, o contexto público em que o Recorrente entendeu difundir as expressões e acusações respeitantes aos Recorridos. XIX. As declarações não foram dirigidas aos Recorridos através de uma comunicação privada; foram registadas em peças processuais dirigidas a processos judiciais, de forma a denegrir a imagem dos primeiros no meio em que desenvolvem a sua profissão. XX. Como consequência dos factos praticados pelo Recorrente, os Recorridos viram a sua idoneidade, dignidade e bom nome colocados em causa publicamente, com imputações de extrema gravidade. XXI. Também não se tenha por despiciendo o facto de estarem em causa imputações relativas à actuação dos Recorridos na qualidade de administradores judiciais e advogados. XXII. Um ataque à probidade, honestidade, rectidão do Administrador Judicial assume especial relevância e uma força difamatória assaz particular, contendendo com a sua idoneidade para o exercício da profissão. XXIII. O mesmo se aplica quanto à actividade de advogado, que os Recorridos também exercem e da qual decorrem elevadas exigências de integridade, conforme resulta dos rigorosos princípios deontológicos que norteiam a profissão e se acham profusamente consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados. XXIV. Na determinação do quantum indemnizatório, deve ter-se presente, conforme se lembra no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/03/2013, que “danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas.” (Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/4AB602DA023606DD80257B56003ADE42) XXV. No caso vertente, as exigências punitivas quanto ao Recorrente são particularmente relevantes. XXVI. Desde logo, há que atender ao elevado grau de culpa do Recorrente, que actuou com dolo directo. XXVII. Os factos praticados pelo Recorrente configuram um comportamento reiterado, prolongado no tempo, XXVIII. Que, associado ao conteúdo extremamente injurioso e absolutamente infamante das expressões e imputações por aquele repetidas, reflecte uma total ausência de qualquer arrependimento. XXIX. O que revela também que o comportamento do Recorrente não emerge de um qualquer episódio concreto e determinável que o houvesse motivado, mas de uma animosidade visceral e profundamente enraizada relativamente aos seus colegas de profissão, que perdura, assoma e se manifesta ao longo do tempo. XXX. Tudo conduzindo à constatação de que os factos praticados pelo Recorrente encerram um grau de culpa elevadíssimo, um intenso e persistente dolo dirigido à ofensa e difamação contra os ora Recorridos. XXXI. Parece inculcada no espírito do Recorrente uma percepção de impunidade, considerando o carácter reiterado dos ataques que desfere sobre os Recorridos, e nos quais persiste mesmo diante de várias decisões judiciais e disciplinares desfavoráveis. XXXII. Em face de todas as circunstâncias até aqui descritas, apresentam-se relativamente ao Recorrente exigências de punição muito particularmente relevantes. POR TODO O EXPOSTO; XXXIII. A medida da pena aplicada e o quantum indemnizatório fixado só pecam por escassos, pelo que nenhum fundamento existe que justifique a respectiva redução ou até dispensa, ao contrário do impetrado pelo Recorrente. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente. Assim se realizando JUSTIÇA !” Respondeu igualmente o Ministério Público junto do tribunal a quo ao recurso interposto, tendo concluído nos seguintes termos: I) A sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no artigo 379º nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal; II) Encontrando-se o arguido acusado da prática, em concurso efetivo, de seis crimes de difamação agravada, puníveis com pena de prisão de um mês e quinze dias a nove meses de prisão, nos termos dos artigos 14º nº 2, alínea
- b)e 16º nº 1 e nº 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal, a competência para julgar tais factos cabe ao tribunal singular, não ocorrendo, por isso, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas
- a)e
- e)do referido diploma; III) O procedimento criminal pela prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado não se encontra prescrito; IV) O conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra deve ser resolvido atendendo a todos os pormenores da situação concreta, nomeadamente, a natureza da expressão usada, o local e motivos pelo qual foi proferida e a valoração social da mesma; V) No contexto em que foram proferidas, as expressões dirigidas aos assistentes visaram atingir a honra e a consideração destes; VI) As penas parcelares e única a que o arguido foi condenado encontram-se corretamente calibradas. Nestes termos, não deve o recurso interposto pelo arguido AA merecer provimento, mantendo-se integralmente a sua condenação pela prática de seis crimes de difamação agravada, assim se fazendo justiça.” Subiram os autos a este Tribunal da Relação, e o Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no qual pronunciando-se sobre cada uma das questões suscitadas, sustenta a final, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos. O arguido respondeu ao parecer e reitera a sua posição, concluindo como no recurso.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.* 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, disponível in www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, as questões a apreciar no recurso da decisão final prendem-se com: - Da alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; - Da errada qualificação jurídica dos factos e nulidade insanável por violação das regras de competência; - Da alegada prescrição do procedimento criminal e errada aplicação das Leis Covid e perseguição criminal sem queixa; - Da alegada violação do direito de liberdade de expressão; - Da medida das penas parcelares e única; - Do montante indemnizatório, sua exclusão ou redução. Com interesse para a apreciação do recurso e para melhor compreensão, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos: - a 14.06.2019 BB, CC e a Sociedade A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. apresentaram queixa e acusação particular contra AA imputando-lhe a prática dos crimes de denúncia caluniosa, devassa da vida privada, difamação e injuria agravadas no exercício da actividade de advocacia, atentos os factos referidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 11 constantes do elenco dos factos provados. - a 07.05.2020 BB, CC e a Sociedade A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. apresentaram queixa contra AA imputando-lhe a prática dos crimes de difamação de injúria agravadas, atentos os factos referidos nos pontos 6, 7, 13 e 14, constantes do elenco dos factos provados. - a constituição de arguido de AA ocorreu no dia 27.04.2021 - a 24.03.2022 é proferido o seguinte despacho de acusação: O Ministério Público acusa, em processo comum e para julgamento com intervenção do tribunal singular: AA, filho de DD e de EE, natural da freguesia ..., concelho de Anadia, nascido a ../../1957, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., Anadia, titular do C.C. n.º ..., porquanto: O arguido foi casado com FF, tendo esta, em determinada altura, outorgado procuração a favor de BB e CC, a fim de que os mesmos, enquanto advogados, a representassem em diversos processos judiciais, tendo o arguido passado a apresentar em tais processos diversos requerimentos nos quais fazia constar afirmações sobre aqueles. I. Assim, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., em requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2018, o arguido afirmou que os mandatários de FF gostam especialmente de fazer «passar por realidade aquilo que não passa de meras aparências ou, pior ainda, subprodutos das suas inesgotáveis e fantasiosas criatividades em jeito de esperteza desrespeitosa, quer do Tribunal, quer de todos os intervenientes nestes autos, o que infelizmente, vindo de quem vem, já não é a primeira vez!». No requerimento intitulado de réplica, enviado ao tribunal no dia 24 de Maio de 2018, o arguido referiu que foi posto a «nu um certo cambão entre cliente, contra-cliente, cônjuges e sócios e cambalacho com recurso a associados (…) esta guerra suja, sem elevação nenhuma, sem ética, sem deontologia, sem tréguas e sem quartel, que tem vindo a ser desencadeada contra o aqui Autor, tem vindo a ser financiada (…) pelos (mesmos) advogados CC e BB que terão andado a financiar a Ré, e porventura com dinheiros seus (dos advogados) a requisição e emissão de certidões dos processos, consubstanciado na prossecução de objectivos que vão muito para além do que profissionalmente lhes é consentido! Com o que todos têm vindo inclusive a incorrer na comissão de ilícitos criminais e disciplinares». Nos articulados datados de 19 de Fevereiro de 2018, 23 de Maio de 2018, 24 de Maio de 2018, 3 de Setembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018, 28 de Dezembro de 2018, 28 de Fevereiro de 2019, 11 de Março de 2019 e 29 de Março de 2019, o arguido referiu-se a BB, aludindo a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ, fazendo constar, repetidamente, nos mesmos, as seguintes expressões: - «Sendo desde já de destacar – e além do mais que adiante se dirá – que BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce influentes funções como Presidente da APAJ, (…), sendo por isso concorrente directo do aqui Autor e ora Requerente, (…), além do que tem acesso ao exercício de influência nas funções disciplinares da CAAJ no âmbito da CDAJ/CAAJ, sendo ele quem seleciona, recruta e coloca na Comissão de Disciplina da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, os representantes da APAJ, (…)»; - «E ainda influente presidente da direcção da APAJ – porque nesta qualidade (…) exerce as funções de interferência nas funções jurisdicionais da CAAJ compete-lhe recrutador, seleccionador e colocador nessa instância jurisdicional pessoas da sua lista de especial confiança, (…) movendo-se assim com direito especial de circulação nas secretarias e de acesso a informação privilegiada, que lhe permite funcionar dentro do esquema disciplinar da CAAJ e que pode usar em benefício ou malefício de colegas administradores judiciais (…)»; - «Os Srs. Advogados BB e CC têm vindo a mover contra o aqui autor, designadamente em processos judiciais, e indiciando-se que também em “jogadas de secretaria”, onde se move muito bem, entre as secretarias da APAJ e da CAAJ, de que se gaba (…)»; - «(…) Em bem assumido e intencional desvio de poder/abuso de poder profissional (dos dois referidos profissionais advogados BB e CC integrados nesta associação pública profissional/Ordem dos Advogados), e do crédito que a lei manda conferir aos escritos dos advogados, usando de forma empolada e certamente a informação privilegiada a que o advogado, administrador judicial e presidente diretor BB acede, por via da centralidade e influencialidade promíscua e funcional que ocupa e desempenha no esquema dos vasos comunicantes da APAJ que constrói e coloca dentro do esquema disciplinar da CAAJ»; - «O advogado BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce funções como presidente director da APAJ, e ipso facto está a exercer funções jurisdicionais disciplinares por interpostas pessoas da sua especial confiança, estando assim indiciária e discretamente também enviusadamente por via dos “jogos de secretaria”, onde se move muito bem, (…) perseguição essa que já vai, por conta da CAAJ quase 6 meses de suspensão»; - «A circunstância de o advogado e administrador judicial BB exercer funções de presidente da direção da APAJ e por via disso ter direito de acesso e circulação pela secretaria da CAAJ onde tem vindo a colocar pessoas da sua especial confiança, que recruta, seleciona e lá coloca – caso do seu braço direito/vice-presidente diretor da APAJ (…) e da sua conselheira geral (…) – a exercer funções nos “esquemas” jurisdicionais das quais têm resultado decisões inconstitucionais e ilegais em processos prescritos, mas de onde muito estranhamente já emergiram coimas (…)». No dia 16 de Janeiro de 2019, no decurso de diligência realizada no âmbito do processo de divórcio n.º ..., o arguido ditou para acta um requerimento, dali constando, entre outras, a seguinte afirmação: «Conflitos de interesses que legalmente interditam a indiciada associação criminosa, indiciadamente prevaricativa do indiciado traficante de influências, BB, da sua sócia, CC e respectivos associados». No dia 15 de Outubro de 2019 o arguido apresentou, no âmbito do processo n.º ..., alegações de recurso, daí tendo feito constar as seguintes afirmações: - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus «alvos» para a lama, com a criação e colocação priveligiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, (…) em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça”; - “(…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da «denúncia caluniosa pretoriana» apresentada (…); - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas, da «fúria dos renegados», com dolo de extorsão (…); - “(…) É advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o «trabalho de campo», de «arruaça», com um substabelecido do BB para o efeito (…); - “(…) decidiram violar movidos pela avidez dos consideravelmente muito elevados benefícios financeiros da safra extorsiva assim desnivelada e traiçoeiramente empreendida”; - “(…) da banda do BB e da CC, o fornecimento ou venda do «produto» daquela mais-valia diferencial do BB e da sua sócia CC, consubstanciada na eficácia externa da influência, junto, pelo menos, duma juiz, da CAAJ e da Ordem dos Advogados, que só com a movência dos cordelinhos junto de pessoas com quem está(ão) especialmente relacionado(
- s)e que em especial só o BB (e a sua sócia CC), poderiam garantir e realizar em função das especiais relações com os sistemas de vasos comunicantes da CAJ e da Ordem dos advogados que lhe franqueiam o acesso a informação secreta e privilegiada, susceptível de infligir gravíssimos danos (…)”; - “(…) Adoptaram comportamento público (…) pouco profissional, dolosamente inadequado à dignidade e responsabilidades da função que sabiam que deveriam exercer, incumprindo pontual e inescrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (…) violando reiterada e arrogantemente (…); - “Continuando a professar o culto da deslealdade profissional e deontológica, traduzida em sucessivos actos perpetrados reveladores de inimizade grave (…); - “(…) Sempre souberam que o BB é desde há 5 anos presidente da APAJ (…) por nebulosos motivos desconhecidos conseguiu ascender aí influente estatuto de conselheiro consultivo da CAAJ, participando assim a par e passo na definição estratégica da CAAJ designadamente:
- a)o que investigar e perseguir;
- b)quem não investigar e proteger (…); - “(…) liderados pela associação do BB e da CC, desde meados de 2016 (pelo menos), delinearam um esquema e uma associação criminosa, no directório «B...» com dois planos alternativos ou sucessivos: «Plano A»: de extorquirem cerca de 1.500.000,00€”; - “(…) não é conhecido nada que os possa distinguir acima da mediana, com extraordinária excepção para a «mais-valia diferencial» do referido, nebuloso e influente estatuto de conselheiro consultor do BB, na CAAJ, aliás directa e indirectamente propagandeada em ilícito «marketing de conteúdos» (…) fazendo dos denunciados BB e sócia CC (…) os «candidatos idóneos» a garantirem a eficácia mais expressiva do referido desígnio extorsionista e arruinador do aqui autor, congeminados pela comandita aqui denunciada”; - “os delinquescentes simultâneos contra-patronos e arrogados patronos contra o autor (…) apresentaram-se muito pressurosos na encapotante invocação de pressa na obtenção do divórcio, como pretexto de executarem a intentada extorsão (…); - “(…) criaram, ampliaram, difundiram e redifundiram notícias falsas, insidiosas, caluniosas, desacreditantes e lamacentas, (…) para manterem o autor emergido nos tanques da lama que lhe criaram e alimentaram”. No âmbito desse mesmo processo veio depois o arguido a apresentar, em 18 de Novembro de 2019, contra-alegações, daí fazendo constar as seguintes afirmações: - “(…) em conflito de interesses, pelos simultâneos, indecorosos e que se sabem legalmente impedidos contra-patronos, BB & socia CC (…) têm vindo a invocar, a demonstrar e a explorar exaustiva e obscenamente (…); - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus alvos para a lama, com a criação e colocação privilegiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, falsas, insidiosas, desacreditadoras e alarmistas contra o aqui autor, em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça, bem como no concomitante exercício que sabe impedido (…) conexões essas que fomenta, invoca, evidencia com certidões por si requisitadas, para demonstrar e invocar indecorosa, obscena e exaustivamente (…); - (…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da denúncia caluniosa pretoriana (…) que tendo apoiado pelo menos desde finais de Setembro de 2016 o esbulho violento (…) tenha sido a fonte de informação privilegiada e de motivação extra-processual, que duma Sr.ª Dr.ª Juíza que elogia de forma absolutamente desbragada (…); - “(…) é presidente da APAJ que ostenta publicamente como se inquilinada nos domínios do seu escritório, sito no edifício «...»; - “(…) e além de tão significativa centralidade posicional no sistema de vasos comunicantes por onde passa e são efectuadas as trocas de informações sensíveis e privilegiadas, das respectivas agendas secretas e obscuras (…); - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas, com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas da fúria dos renegados, com dolo de extorsão (…) a coberto do arrogo de patrocínio (…); - “(…) é advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o trabalho de campo, de arruaça, com um substabelecido do BB para o efeito (…) como indiciada especialista no arrastamento do autor para a lama, na indiciada criação e colocação privilegiada em circulação de notícias falsas e alarmistas, insidiosas em sistemas de vasos comunicantes da justiça a que tem acesso directo e por concurso do seu sócio e marido BB (…); - “(…) É a indiciada co-ideóloga e co-executante do projecto de extorsão (…); - “A A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. (…) é como acima se disse uma criação exclusiva e para uso exclusivo (e dos associados) BB e CC, para partilha em comum dos benefícios do exercício da advocacia sob a forma societária”; - “(…) a associação criminosa assim fundada entre o BB, a CC, a Irp-ipasa (…) com dolo de extorsão e na obliteração absoluta (…); - “(…) O BB, que decerto andará muito ocupado nos buracos negros das mordomias, da partilha de influências, de favores, de segredos e de cumplicidades, das corredoriais e bastidorias dos poderes e sobretudo dos abusos dos poderes hierarquizados (!!!) (…) onde se produzem fenómenos necessários à eficácia das ofensivas, cujos actos preparatórios foram denunciados (…); - “(…) o assumidamente bando mafioso da ré e dos seus arrogados e delinquescentes, indecorosos e impedidos patronos (…)». II. Em requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2019, o arguido dirigiu ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido, um requerimento do qual fez constar as seguintes afirmações: - «Indiciando estar já no tráfico das influências do indecoroso simultâneo contra patrono e arrogado patrono BB, designadamente na corredoria do poder da CAAJ como “teólogo” com assento permanente no “santo ofício” deste “inquisitorial” e assim instrumentalizável centro de muitos abusos de poder, como integrante do respectivo conselho consultivo»; - «Com o que participa na definição estratégica da fiscalização e disciplina da “ordenadora” CAAJ, designadamente o que investigar e o que não investigar, que “ordenados” investigar e perseguir e que “ordenados” proteger e não investigar embora se faça de conta que se está a investigar como é o caso deles mesmos “co-ordenantes” sócios BB & CC e demais amigalhaços e associados, (…) continuam protegidos, imunes, impunes e ao que parece até intocáveis»; - «Pela “ordenadora” CAAJ onde o BB exerce influência quer no conselho consultivo do órgão de gestão, quer na fiscalização através do seu “braço direito” GG e do seu outro “braço direito” HH que lá colocou como juiz, trocando entre si informação sensível, especialmente privilegiada e demais vantagens indevidas”. Em 11 de Março de 2019 o arguido dirigiu àquele mesmo processo um outro requerimento, do qual constavam as seguintes afirmações: - «(…) que o BB, por ser presidente da APAJ (inquilinada no seu escritório – ou em anexo ao seu escritoório, o que na prática vai dar ao mesmo …-, e publicitada publicamente por placar aposto na respectiva janela) integra o conselho consultivo da CAAJ participando por isso na definição estratégica da mesma – i. é, o que investigar e o que não investigar e quem não investigar e até quem fazer de conta que se investiga, fechando os olhos, os ouvidos e os procedimentos ao qual convém … tendo acesso imediato e em tempo real (…) ao teor de todos os processos disciplinares e criminais que tenham por alvo um administrador de insolvências, mesmo que o processo esteja em segredo de justiça para o respectivo visado… - sendo ainda que o mesmo tem poder de influência na fiscalização e na jurisdicionalização através dos seus braços direitos na APAJ (…)». Nas alegações orais que tiveram lugar no procedimento cautelar de arresto n.º ..., e em que estava presente, enquanto advogada, CC, o arguido proferiu as seguintes afirmações: - «É preciso que se diga Mmo. Juiz que o energúmeno sócio desta sujeita que está aqui, é presidente da APAJ. Como presidente da APAJ anda constantemente na corredoria, na bastidoria dos poderes das CAAJ e eu fui alvo da sabujice, do insulto suez, traiçoeiro (…) vieram convencer tanto aqui o Mmo. Juiz, como a Sra. Juíza de ... que eu seria uma pessoa absolutamente execrável, disseram tanto mal de mim, enlamearam-me de tal forma que qualquer pessoa que pensasse, por uma questão de equilíbrio, como os Srs. Juízes pensam e fazem»; - «Aquele sujeito, o marido daquela sujeita e sócio, ele intervém na CAAJ como elemento do conselho consultivo, ele participa na definição estratégica, quem investigar, quem não investigar, quem fazer de conta que se investiga fechando os olhos e os ouvidos a tudo. Eu denunciei-os no dia 2 de Maio de 2018, e a CAAJ sintomaticamente nada fez. Ah, depois passados mais de dois meses, disseram que tinham iniciado um processo disciplinar mas apenas só contra o BB que é o ordenado, com a vantagem indevida de ordenar a própria ordenadora, como membro do conselho consultivo. E pior, mais pernicioso do que isso, a CAAJ firmou com todos os DIAP’s uns protocolos que são realmente um breviário, que arranjassem uns esquemas de absolvição. É que através desses protocolos, a cláusula terceira estabelece clarissimamente que tudo quanto esteja relacionado com processos crimes ou disciplinares em que estejam envolvidos os Administradores Judiciais, é de conhecimento e cruzamento imediato, ilimitado e incondicionado entre uns e outros. Por outro lado, o sócio daquela sujeita, (…) foi ele que meteu lá, que intrusou lá o GG que foi vice-presidente dele na APAJ e agora é o todo poderoso na APAJ como presidente da Assembleia Geral. E pôs lá outro compadre também que é o HH, que é advogado, administrador de insolvência, agente duplo imobiliário, juiz, é tudo isso… Portanto, tem as vantagens indevidas completamente à discrição. Pior, se não me afectassem, mas é que afectaram e mais, eram as únicas pessoas que me poderiam afectar. Têm esta capacidade específica, esta jactância, este prestígio especial que venderam à minha ex-mulher, ainda mulher (…) Ela sabia perfeitamente que eles eram os únicos que tinham a capacidade de me prejudicar como me têm prejudicado». «Eles pura e simplesmente apoiaram-na a esbulhar-me a casa e para conseguir cobertura para esse esbulho que se mantém, apesar de já ter sido condenada 6 vezes, já que não é a dupla conforme Meritíssimo Juiz, já é a sexta conforme nesse processo de restituição provisória da posse que eu tive de propor. Estes sujeitos andam a vasculhar os meus escritórios, o grande no rés-do-chão, e dois no primeiro andar. Esta sujeita permite-se pôr o carro na minha garagem, eu exijo-lhe para tirar o carro e ela mantem-no lá. Esta sujeita foi recusada a entrar no apartamento da minha namorada e passou todo o tempo a perturbar, a entrosar-se no condomínio privado fechado e a fazer constante intrusão, chamou a polícia, simulou ula alteração de ordem pública para chamar uma patrulha. A seguir chamou o comandante da polícia, portanto deve ter feito crer que eu teria sequestrado a funcionária. (…) Esta sujeita teve o desplante, a desvergonha, o despudor, a manha, de ir tirar os guardas do Posto da GNR ..., ela … no dia 27 de setembro de 2016, com o apoio daqueles sujeitos, esta sujeita e o respectivo sócio, fechou-me as portas todas, interiores e sobretudo as exteriores. Através do fecho das exteriores fiquei sem acesso nenhum à casa. No dia 28 avancei com uma notificação judicial avulsa a ela e ao sujeito que é sócio desta sujeita que se andava a anunciar lá como advogada dela. Notifiquei-os para me darem as chaves. Ela recebeu a notificação no dia 30 que era uma sexta-feira, o sujeito que dizia que é advogado dela mas que se disfarça sistematicamente atrás da falsificação ou, pelo menos, da muito fortemente indiciada falsificação da respectiva assinatura. E aliás, manda a mulher aqui porque um insulto dito no feminino tem legitimidade, infelizmente, nós sabemos todos disso. Um insulto dito no masculino esse aí tem outras consequências, seja contra um homem, seja contra uma mulher (…). Ele reserva-se mais a modos que no papel de “quadrilheiro-mor”. Fica a fazer as contas em casa e manda a mulher para a luta, para a batalha. Entretanto teve a desvergonha de pôr a requerente do arresto, talvez como guarda pretoriana do BB, para o proteger, porque ele já não podia esquivar-se, já não podia dizer que tinha outra diligência em Coimbra como disse na sexta-feira, ou mandou dizer, e então foi à 0016m, isto é para criar aparato Meritíssimo Juiz, à 99:16m, a sujeita foi tirar os guardas do Posto da GNR ... do merecido tempo de descanso, relaxamento para receberem o engendro de uma denúncia caluniosa, dizendo que eu a teria violado, não naquela noite, permitam-me a expressão, não apareceu lá a escorrer sémen meu … Foi na noite de 179 noites antes. Isto é um calculismo preciso porque mais uma noite dava 180 e já corria o risco de prescrição, só que deu-se o encravelho de eu nessa noite estar na ilha ... e estar com o II, nosso filho comum. (…) Foram buscar uma certidão do processo 163 em que ela foi minha defensora oficiosa danosa, até veio desmascarar-se, veio violar todo o meu direito ao segredo profissional, porque me prejudicou, ainda está em vigor, não prescreveu o prazo para exigir responsabilidade civil profissional e vai ter de a assumir. Quiseram que eu fosse re-julgado no processo em que ela me prejudicou e fez com que eu fosse condenado e nem sequer exerceu o contraditório que tinha obrigação de exercer. (…) Em relação ao 220 também quiseram re-julgar. Meritíssimo Juiz, isto são processos que eu independentemente de ter sido bem ou mal julgado, tenho direito ao esquecimento, porque estes processos já nem sequer constam do meu registo criminal, mas estas pessoas que gostam muito de mexer no caixote do lixo, neste caso meu, excitaram-se muito e foram lá buscar esses processos e trouxeram para aqui certidões. Mais, o processo 132/09, esse processo também não estava concluído, e veio a ser concluído até por prescrição, mas estes energúmenos, sublinho, estes energúmenos, tiveram a pouca vergonha de vir transcrever uma decisão que não t8inha transitado em julgado, para me condenarem, quando eu resultei absolutamente isento de responsabilidade. Estes mesmos energúmenos em relação a um processo que corre termos no tribunal de Elvas, ainda não acabou o julgamento sequer, foram lá buscar uma certidão com o propósito que eu fosse aqui condenado por antecipação. Em processos em que eu fui absolvido, querem que eu seja condenado, isto é energumenidade absolutamente levada a um exagero que nunca se tinha visto, porque o que está em causa Meritíssimo Juiz, bem vistas as coisas, é um mal disfarçado plano de extorsão, de chantagem, e de destruição de arruinamento completo. (…) Mas a subjectividade foi de tal ordem, o insulto, a suezicidade do insulto foi de tal modo grave que qualquer pessoa que pensasse em pensar que eu teria alguma dignidade para poder ser ouvido previamente e ter o contraditório prévio, naturalmente iria pensar: “Será que eu não vou ficar também enlameado no meio de tanta lama que anda à volta daquele sujeito? Não sei…Constou-me que tiveram uma avaria nas casas de banho na Rua ..., ... e no Edifício ... nos dias que precederam estes processos todos, e deve ser aqui um subproduto desse acidente, certamente. (…) Eles queriam era que eu fosse tirar esse dinheiro às massas insolventes, que criasse uma situação de tremenda dificuldade, e de fragilidade e de peculato, de todos esses crimes que estão associados a essas práticas, que eles cometem, eu já os apanhei, na comissão desses crimes, designadamente em Viseu, falsificação de assinaturas, no sistema de “vacas leiteiras”, em que o sócio desta sujeita pressiona a nomeação e a seguir atravessa como facto consumado e como advogado e depois vão saquear dinheiro ao IGFEJ, isto é inqualificável Meritíssimo Juiz. (…) Não há legalidade nenhuma, há abuso do direito de acção, e inclusive até abuso do direito de recurso. V. Ex.ª certamente se recorda quando foi interposto o recurso, a ganância, a avidez que impregna os plumitivos, onde tudo é requerido e mais alguma coisa. Portanto, este plano de extorsão foi efectivamente mal disfarçado. (…) Se eu tivesse a carteira abonada pelo enriquecimento ilícito daqueles sujeitos até era capaz de pagar sem reclamar. Mais, o sujeito sócio daquela sujeita, o tal quadrilheiro-mor mandou-me uma carta no dia 14 de Julho, a dizer que queria fazer o acordo precisamente nesses termos. E receando, e bem, que a coisa desse para o torto, não pôs a assinatura dele na carta, embora fizesse crer que era dele e não assinou a folha seguinte, que dizia que estava a formalizar a proposta. (…) Aquilo é pura e simplesmente a colocação em prática do plano de extorsão e chantagem. No dia 16 de Novembro de 2017 o Sr. Procurador chamou lá a Sra. Directora da CAAJ, muita amiga aqui desta gente, especialmente amiga e condicionada por eles. 8…) Depois os ordenadores daqui deste sujeito regressaram à barracada ou à trincheira e dispararam comigo com uma suspensão por tempo ilimitado (…). Isto é o que tem andado a dar cabo de mim e a divertir aquela gente, que andam aos pinotes no ar e nos vértices do Douro e etc., como publicitam no Facebook e se gabam disso (…) Quem é que cometeu o pecado desta maldade? Foi aquela gente!» III. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou requerimentos em 9 de Novembro de 2017, 23 de Janeiro de 2018, 23 de Fevereiro de 2018, e 27 de Fevereiro de 2018, dos quais fez também constar afirmações, referindo-se a BB e em que alude a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ. Em 1 de Outubro de 2019 o arguido apresentou novo requerimento no processo n.º ..., daí tendo feito constar as seguintes afirmações: “E bastou apenas a ausência dos seus manipuladores, camufladores e impedidos patronos BB e CC, para a requerida se decair e desmascarar (…) delinquescentes e indecorosos manipuladores e camufladores assim de serviço têm vindo a arrastar estes autos”. Em 17 de Dezembro de 2019 dirigiu novo requerimento a esse processo, dizendo: “(…) procedimentos e expedientes do bando da Reclamada e dos seus referidos conselheiros, que já em pleno consulado aconselhativo, recomendativo e informativo dos mesmos delinquescentes indignos, inindependentes e gananciosos impedidos arrogados de patronos (…) com a indiciada criatividade intelectual do argumentário assumidamente de bordel, dos conselhos, recomendações e informações de que já há muito estava a ser municiada pela delinquescência do referido directório B...”. Em requerimento datado de 18 de Dezembro de 2019, dirigido àquele mesmo processo, o arguido fez constar: “(…) o seu indecoroso simultâneo bando e contrabando delinquescente (…) têm feito destes autos um compêndio técnico completo de meios de prova, de falsificações intelectuais com intenção lucrativa e intenso dolo de dano (…) e prevaricativa trapaceiras processuais (…) desforcivas, iracundas e vingativas da frustração da tentativa de extorsão agravada”. Ao fazer constar, das referidas peças processuais, as expressões supra referidas, o arguido teve sempre o propósito, concretizado, de ofender BB e CC na honra e na consideração que lhes é devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções. Agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. O arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Cometeu, assim, em autoria material e em concurso real, seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal.” - a notificação da acusação ao arguido foi efetuada em 04.04.2022 - o despacho de recebimento de acusação data de 12.08.2022 - a audiência de julgamento teve sessões nos dias 25.01.2023, 06.02.2023, 24.02.2023, 17.05.2024, 22.05.2024, 04.06.2024, 06.06.2024, 25.06.2024, 08.07.2024 e 09.07.2024 - por despacho de 02.07.2025 notificado ao arguido em 05.07.2025 foi agendada a leitura da sentença para 15.07.2025 - o arguido apresentou o seguinte requerimento em 08.07.2025: 1º Desde a última sessão de julgamento até à data de 15 de julho medeia 1 ano e 6 dias. 2° Nos termos do artigo 373° do Código de Processo Penal a leitura deve ser feita no prazo de 10 dias. Não o podendo ser, pelo menos o prazo de 30 dias a que alude o artigo 328º n° 6 do Código de Processo Penal deveria ser respeitado. 3° Não o tendo sido e sem prejuízo do muito respeito pelas razões que estiveram subjacentes à demora, entende o arguido que a designação da data com prazo tão dilatado constitui irregularidade que expressamente invoca (artigo 123° do Código de Processo Penal). 4° Tal irregularidade afeta o valor do ato praticado, uma vez que pelo tempo já decorrido não só já prescreveram alguns dos factos constantes da acusação (por exemplo o grupo II está integralmente prescrito), como a memória do que ocorreu no julgamento está necessariamente comprometida. ASSIM, o arguido vem, respeitosamente, requerer que seja dada sem efeito a data designada para leitura da sentença e seja agendada pelo menos uma sessão de julgamento antes da leitura, para que o arguido (e os assistentes se o entenderem) possa tomar posição, pelo menos, sobre a alteração jurídica entretanto ocorrida. REQUER que seja elaborado relatório social atualizado sobre a situação de vida do arguido. MAIS requer, sempre respeitosamente, ao abrigo do artigo 358° n° 1 do Código de Processo Penal, sejam considerados factos decorrentes da discussão da causa e que também se retiram dos autos, designadamente que os assistentes têm uma situação patrimonial e rendimentos pessoais, profissionais e societários, quer como advogados, quer como sócios e gerentes da "A... Sociedade de Advogados SP RL, Lda", quer como administradores judiciais, quer como gerentes da sociedade "C... Unipessoal Lda", "D... Unipessoal, Lda", quer como mediador de recuperação de empresas, quer como gerentes e mediadores imobiliários da "E..., Lda", o que lhes dá uma situação financeira incomparavelmente melhor do que a situação do arguido e tem interesse para a boa decisão da causa. REQUER, ainda, que seja tido em conta como também resultou da discussão da causa que foi o comportamento dos assistentes que motivou as afirmações do arguido nos diversos processos, o que tem interesse nos termos e para efeitos dos artigos 180°, n° 2, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal e 570° do Código Civil. O arguido informa que pretende formular e concretizar em ata o requerimento que agora faz ao abrigo do artigo 358° do Código de Processo Penal. O agora requerido é imprescindível à boa decisão da causa e o seu indeferimento ou desconsideração viola os artigos 123°, 358°, n° 1 do Código de Processo Penal, e ainda os artigos 11°, n° 1 e 30° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6°, nº1 e 17º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 2°, 3°, n° 3, 8°, 12°, 16°, 17°, 18°, 19°, n° 1 a contrario, 20° n° 1, n° 4 e n° 5, 32° n° 1 e n° 5 e 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. - em 11.07.2025 o tribunal recorrido sobre o antedito requerimento pronunciou-se nos seguintes termos: Requerimento de 8.7.2025: Relega-se para a data já designada e/ou para a sentença a apreciação das questões suscitadas, mantendo-se a data designada. Na acta de audiência de leitura de sentença datada de 15.07.2025, consta o seguinte despacho: “Relativamente à falta de requisitos legais/da validade procuração junta e da sua consequente nulidade, bem como o pedido para ser julgado inexistente o pedido de indemnização civil deduzido, entende o Tribunal que a procuração junta observa os requisitos legais, não havendo qualquer causa de invalidade e, consequentemente de nulidade da referida procuração. Consequentemente, o pedido de indemnização cível, que até foi devidamente admitido, não está afetado de qualquer inexistência.* Por outro lado, entende o Tribunal, ao contrário do alegado pelo arguido no requerimento de 06-06-2024, no qual vem referido que a prova produzida perde a validade caso a interrupção na produção de prova seja superior a 30 dias, não tem base legal. Efectivamente anteriormente o C.P.P. previa a perda da eficácia da prova após o decurso de 30 dias, mas, o actual art.º 328.º do C.P.P. não prevê essa consequência. Aliás, tal facto ficou a dever-se à circunstância ter sido invocado o impedimento da signatária para tramitar os presentes autos. Assim, indefere-se o requerido e considera-se válida tal prova produzida em julgamento. Por outro lado, o prazo previsto no art.º 373.º do C.P.P. (10 dias seguintes à produção da prova para proceder à leitura da sentença) não tem caráter imperativo, mas apenas indicativo, sendo desejável que assim se suceda. Todavia, isso não invalida a prova já produzida, nem afeta de alguma forma a sentença que não respeitar os referidos 10 dias. Aliás, em casos de especial complexidade dificilmente será possível cumprir tal prazo. Os presente autos são atualmente compostos por 11 volumes e tiveram já diversos incidentes e recursos, incluindo o pedido de recusa de Juiz, ficando desse modo o Tribunal a aguardar as decisões proferidas pelos Tribunais superiores, sem prejuízo da minha situação pessoal, devidamente comunicada, tendo inclusivamente o arguido dito que os autos deviam aguardar pelo regresso da Sr.ª Juiz que presidiu ao julgamento (de acordo com o despacho de fls. 2917 e seguintes). Relativamente às diligências de prova que o arguido no requerimento de 08-07-2025 pretende produzir, designadamente a elaboração de relatório social atualizado sobre a situação económica do arguido afigura-se-nos extemporâneo, porquanto a produção de prova se encontra já encerrada. O mesmo se diga relativamente ao pedido de produção de prova quanto à situação patrimonial e rendimentos pessoais, profissionais e societários dos assistentes, que para além de não terem qualquer relevância nos autos para a decisão dos autos, já não pode ser feita por se encontrar encerrada a audiência de produção de prova. Notifique.” Conferem-se agora os seguintes segmentos pertinentes da sentença recorrida: “Questões prévias:
- a)Da prescrição O arguido vem alegar que todos os factos descritos alguns dos factos descritos na acusação se encontram prescritos, o que, no seu entender, sucede com todos os descritos na secção II. Cumpre apreciar e decidir. O arguido vem acusado em concurso efectivo de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal (dois crimes pelos factos descritos na Secção I da acusação, dois crimes pelos factos descritos na Secção II da acusação e dois crimes pelos factos descritos na Secção III da acusação). O crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal é punido com a pena aplicada ao artigo 180.º do Código Penal, elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, com prisão de 1 mês e 15 dias a 9 meses ou multa de 15 dias a 360 dias de multa (artigo 184.º do Código Penal, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do mesmo diploma). Assim sendo, o prazo de prescrição é de 2 anos (artigo 118.º, n.º 1, al.
- d)do Código Penal). O arguido vem acusado pela prática de seis crimes na forma continuada, sendo esse o enquadramento jurídico que nela foi dado. Ora, nos termos do artigo 119, n.º 2, al.
- b)do Código Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto. Na Secção II da acusação são imputados ao arguido factos de 28 de Fevereiro de 2019 a 11 de Março de 2019 e ainda de 29 de Março de 2019 (estes últimos proferidos em alegações orais). O arguido foi constituído arguido a 27.4.2021 (fls. 815). A acusação foi deduzida a 24 de Março de 2022 (fls. 856 a 867) e o arguido considera-se notificado desta a 4 de Abril de 2022, correspondente ao 5.º dia após o depósito no receptáculo da carta simples com prova de depósito (fls. 296) – artigo 113.º, n.º 2 do C.P.Penal. A questão que se coloca é a de saber se se verificou a prescrição do procedimento criminal quanto aos factos descritos na Secção II da acusação. Tendo em consideração que ao arguido são imputados, pelos factos descritos na Secção II, dois crimes continuados (por serem dois os visados com as referidas expressões/afirmações, os assistentes BB e CC), vamos atender, para efeitos de início de contagem de prescrição, à última data que aí consta expressamente: 11 de Março de 2019. À partida poderíamos ser levados a crer que o procedimento criminal quanto a estes factos já se encontraria prescrito, pois no momento da constituição como arguido (a 27.4.2021), já teriam decorridos mais de 2 anos sobre os últimos factos aí descritos (11.3.2019). No entanto, há que considerar o disposto nos artigos 7º, nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e o artigo 6º-B, nº 3 da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República em contexto de combate à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19). A Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, no artigo 7.º, nºs 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, desde 9 de Março de 2020 (artigo 10.º da Lei 1-A/2020, de 19/3, conjugado com o 37.º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março) A Lei 16/2020, de 29 de Maio, revogou o artigo 7.º da Lei 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, pondo termo à suspensão dos referidos prazos de prescrição e caducidade (artigo 8.º da Lei 16/2020), a partir do dia 3 de Junho de 2020 (artigo 10.º da lei 16/2020), pelo que os prazos de prescrição e caducidade que haviam ficado suspensos por força da Lei 1-A/2020 (num total de 86 dias) retomaram a respectiva contagem. Porém, o artigo 6.º da Lei 16/2020, de 29 de Maio dispôs que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. Posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, foi aditado o artigo 6º-B nº 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, nos termos do qual voltou a suspender os prazos de prescrição com efeitos reportados a 22/01/2021 (artigo 4.º da Lei 4-B/2021) até 5/04/2021 (artigo 7.º da Lei nº 13-B/2021 de 5/4), no total de 74 dias. Por sua vez, o artigo 5.º da Lei nº 13-B/2021 de 5/4, estabeleceu que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. Estipula o artigo 6º-B nº 4 que “prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”. A questão que se coloca é a de saber se é aplicável este regime de suspensão dos prazos de prescrição aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respectiva vigência. Isto porque, sendo a prescrição, uma causa de extinção da responsabilidade penal, ela tem uma natureza híbrida (processual, mas também material), as normas relativas aos prazos de prescrição do procedimento criminal, bem como as suas causas de suspensão e de interrupção, têm que respeitar o princípio da legalidade, que estabelece que a proibição de aplicação retroactiva aos crimes, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido - artigo 29º. n.º 4, da CRP e artigo 2º, nº. 4 do Código Penal. No entanto, e embora a jurisprudência esteja dividida nesta temática, sufragamos agora o entendimento, que vêm sendo maioritário, de que verificada suspensão dos actos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, está verificada a causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos do art.120º, nº1, al. a), do C. Penal. No sentido da aplicação da suspensão aos prazos em curso, relativamente a factos praticados antes do início da vigência de tais leis, veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 19.2.2025, proc. 380/08.0TACTB.C2, cuja relatora foi Maria da Conceição Miranda; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 1056/21.8T9PVZ.P1, cujo relator foi João Pedro Pereira Cardoso, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2023, proc. 2544/22.4T9AVR.P1, cuja relatora foi Liliana de Páris Dias, todos consultáveis em www.dgsi.pt Também o Tribunal Constitucional tem reiteradamente enjeitado qualquer inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes (veja-se os acórdãos do Tribunal Constitucional citados no acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 19.2.2025, proc. 380/08.0TACTB.C2, a que se fez referência) Sendo aplicável os prazos de suspensão da prescrição do procedimento previstos na Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020 e pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, foi aditado o artigo 6º-B nº 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020 há a considerar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020 - (86 dias) - e entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 (74 dias), num total de 160 dias, que abrangeu o procedimento dos autos uma vez que o prazo de prescrição nessa altura ainda não se esgotara. Como tal, desde a data dos últimos factos imputados ao arguido na Secção II (11 de Março de 2019) até à constituição de arguido (a 27.4.2021), o prazo esteve suspenso 160 dias. Com a constituição de arguido (a 27.3.2021), o prazo de prescrição interrompeu-se (artigo 121.º, n.º 1, al.
- a)do C.Penal). Com a notificação da acusação (a 4.4.2022) interrompeu-se novamente o prazo de prescrição (artigo 121.º, n.º 1, al. b)) e suspendeu-se pelo período máximo de 3 anos (artigo 120.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, al.
- b)artigo do Código Penal) No caso, o prazo esteve suspenso por 3 anos (após notificação da acusação), acrescido de 160 (por força das leis COVID) e interrompeu-se por 2 vezes, sendo que o prazo máximo de prescrição não poderá exceder 3 anos (prazo normal, acrescido de metade – artigo 121.º, n.º 2 e 3 do Código Penal). Assim: - o prazo iniciou-se a 11 de Março de 2019; - suspendeu-se entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020 - (86 dias) - e entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 (74 dias), num total de 160; - interrompeu-se com a constituição de arguido, a 27.4.2021; - interrompeu-se com a notificação da acusação, a 4.4.2022; - suspendeu-se com a notificação da acusação de 4.4.2022 a 4.4.2025. Portanto, entre a data da prática dos factos e a data da constituição de arguido decorreram 2 anos e 1 mês e 16 dias; porém, a este prazo há que subtrair o período de 160 dias (período em que o procedimento esteve suspenso por força da legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República em contexto de combate à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), pelo que é manifesto que nessa data o procedimento ainda não estava prescrito. entre a data da constituição de arguido (27.4.2021) e a notificação da acusação (4.4.2022) decorreram mais 11 meses e 8 dias. entretanto o prazo este suspenso desde a notificação da acusação até 4.4.2025 E, finda a suspensão, entre 5.4.2025 e 15.7.2025 decorreram 3 meses e 10 dias Portanto, desde a prática dos factos decorreram já decorreram 6 anos, 4 meses e 4 dias. Porém, a este prazo há que descontar os períodos em que o procedimento esteve suspenso (3 anos +160 dias). Como tal, o procedimento criminal não se encontra prescrito quanto aos factos descritos na Secção II da acusação. Quanto aos demais factos descritos nas Secções I e III da acusação, tendo em consideração a imputação aí é feita ao arguido e o seu enquadramento jurídico, bem como à data dos factos (sendo os últimos factos de Novembro e Dezembro de 2019), é manifesto, por maioria de razão, que não existe qualquer prescrição do procedimento criminal quanto a tais factos. Assim, julga-se não verificada a prescrição dos factos imputados pelo arguido na acusação, tendo em consideração o enquadramento jurídico que lhe é dado. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Finda a produção de prova, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido foi casado com FF, tendo esta, em determinada altura, outorgado procuração a favor de BB e CC, a fim de que os mesmos, enquanto advogados, a representassem em diversos processos judiciais, tendo o arguido passado a apresentar em tais processos diversos requerimentos nos quais fazia constar afirmações sobre aqueles. I. 2. Assim, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., em requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2018, o arguido afirmou que os mandatários de FF gostam especialmente de fazer «passar por realidade aquilo que não passa de meras aparências ou, pior ainda, subprodutos das suas inesgotáveis e fantasiosas criatividades em jeito de esperteza desrespeitosa, quer do Tribunal, quer de todos os intervenientes nestes autos, o que infelizmente, vindo de quem vem, já não é a primeira vez!». 3. No requerimento intitulado de réplica, enviado ao tribunal no dia 24 de Maio de 2018, o arguido referiu que foi posto a «nu um certo cambão entre cliente, contra-cliente, cônjuges e sócios e cambalacho com recurso a associados (…) esta guerra suja, sem elevação nenhuma, sem ética, sem deontologia, sem tréguas e sem quartel, que tem vindo a ser desencadeada contra o aqui Autor, tem vindo a ser financiada (…) pelos (mesmos) advogados CC e BB que terão andado a financiar a Ré, e porventura com dinheiros seus (dos advogados) a requisição e emissão de certidões dos processos, consubstanciado na prossecução de objectivos que vão muito para além do que profissionalmente lhes é consentido! Com o que todos têm vindo inclusive a incorrer na comissão de ilícitos criminais e disciplinares». 4. Nos articulados datados de 19 de Fevereiro de 2018, 23 de Maio de 2018, 24 de Maio de 2018, 3 de Setembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018, 28 de Dezembro de 2018, 28 de Fevereiro de 2019, 11 de Março de 2019 e 29 de Março de 2019, o arguido referiu-se a BB, aludindo a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ, fazendo constar, repetidamente, nos mesmos, as seguintes expressões: 4.1 - «Sendo desde já de destacar – e além do mais que adiante se dirá – que BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce influentes funções como Presidente da APAJ, (…), sendo por isso concorrente directo do aqui Autor e ora Requerente, (…), além do que tem acesso ao exercício de influência nas funções disciplinares da CAAJ no âmbito da CDAJ/CAAJ, sendo ele quem seleciona, recruta e coloca na Comissão de Disciplina da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, os representantes da APAJ, (…)»; 4.2 - «E ainda influente presidente da direcção da APAJ – porque nesta qualidade (…) exerce as funções de interferência nas funções jurisdicionais da CAAJ compete-lhe recrutador, seleccionador e colocador nessa instância jurisdicional pessoas da sua lista de especial confiança, (…) movendo-se assim com direito especial de circulação nas secretarias e de acesso a informação privilegiada, que lhe permite funcionar dentro do esquema disciplinar da CAAJ e que pode usar em benefício ou malefício de colegas administradores judiciais (…)»; 4.3 - «Os Srs. Advogados BB e CC têm vindo a mover contra o aqui autor, designadamente em processos judiciais, e indiciando-se que também em “jogadas de secretaria”, onde se move muito bem, entre as secretarias da APAJ e da CAAJ, de que se gaba (…)»; 4.4 - «(…) Em bem assumido e intencional desvio de poder/abuso de poder profissional (dos dois referidos profissionais advogados BB e CC integrados nesta associação pública profissional/Ordem dos Advogados), e do crédito que a lei manda conferir aos escritos dos advogados, usando de forma empolada e certamente a informação privilegiada a que o advogado, administrador judicial e presidente diretor BB acede, por via da centralidade e influencialidade promíscua e funcional que ocupa e desempenha no esquema dos vasos comunicantes da APAJ que constrói e coloca dentro do esquema disciplinar da CAAJ»; 4.5 - «O advogado BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce funções como presidente director da APAJ, e ipso facto está a exercer funções jurisdicionais disciplinares por interpostas pessoas da sua especial confiança, estando assim indiciária e discretamente também enviusadamente por via dos “jogos de secretaria”, onde se move muito bem, (…) perseguição essa que já vai, por conta da CAAJ quase 6 meses de suspensão»; 4.6 - «A circunstância de o advogado e administrador judicial BB exercer funções de presidente da direção da APAJ e por via disso ter direito de acesso e circulação pela secretaria da CAAJ onde tem vindo a colocar pessoas da sua especial confiança, que recruta, seleciona e lá coloca – caso do seu braço direito/vice-presidente diretor da APAJ (…) e da sua conselheira geral (…) – a exercer funções nos “esquemas” jurisdicionais das quais têm resultado decisões inconstitucionais e ilegais em processos prescritos, mas de onde muito estranhamente já emergiram coimas (…)». 5. No dia 16 de Janeiro de 2019, no decurso de diligência realizada no âmbito do processo de divórcio n.º ..., o arguido ditou para acta um requerimento, dali constando, entre outras, a seguinte afirmação: «Conflitos de interesses que legalmente interditam a indiciada associação criminosa, indiciadamente prevaricativa do indiciado traficante de influências, BB, da sua sócia, CC e respectivos associados». 6. No dia 15 de Outubro de 2019 o arguido apresentou, no âmbito do processo n.º ..., alegações de recurso, daí tendo feito constar as seguintes afirmações: 6.1 - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus «alvos» para a lama, com a criação e colocação priveligiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, (…) em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça”; 6.2 - “(…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da «denúncia caluniosa pretoriana» apresentada (…); (fls. 16) 6.3 - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas, da «fúria dos renegados», com dolo de extorsão (…); (fls. 17 frente e verso do apenso) 6.4 - “(…) É advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o «trabalho de campo», de «arruaça», com um substabelecido do BB para o efeito (…); (fls. 18 apenso) 6.5 - “(…) decidiram violar movidos pela avidez dos consideravelmente muito elevados benefícios financeiros da safra extorsiva assim desnivelada e traiçoeiramente empreendida”; 6.6 - “(…) da banda do BB e da CC, o fornecimento ou venda do «produto» daquela mais-valia diferencial do BB e da sua sócia CC, consubstanciada na eficácia externa da influência, junto, pelo menos, duma juiz, da CAAJ e da Ordem dos Advogados, que só com a movência dos cordelinhos junto de pessoas com quem está(ão) especialmente relacionado(
- s)e que em especial só o BB (e a sua sócia CC), poderiam garantir e realizar em função das especiais relações com os sistemas de vasos comunicantes da CAJ e da Ordem dos advogados que lhe franqueiam o acesso a informação secreta e privilegiada, susceptível de infligir gravíssimos danos (…)”; 6.7 - “(…) Adoptaram comportamento público (…) pouco profissional, dolosamente inadequado à dignidade e responsabilidades da função que sabiam que deveriam exercer, incumprindo pontual e inescrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (…) violando reiterada e arrogantemente (…); 6.8 - “Continuando a professar o culto da deslealdade profissional e deontológica, traduzida em sucessivos actos perpetrados reveladores de inimizade grave (…); 6.9 - “(…) Sempre souberam que o BB é desde há 5 anos presidente da APAJ (…) por nebulosos motivos desconhecidos conseguiu ascender aí influente estatuto de conselheiro consultivo da CAAJ, participando assim a par e passo na definição estratégica da CAAJ designadamente:
- a)o que investigar e perseguir;
- b)quem não investigar e proteger (…); 6.10 - “(…) liderados pela associação do BB e da CC, desde meados de 2016 (pelo menos), delinearam um esquema e uma associação criminosa, no directório «B...» com dois planos alternativos ou sucessivos: «Plano A»: de extorquirem cerca de 1.500.000,00€”; 6.11 - “(…) não é conhecido nada que os possa distinguir acima da mediana, com extraordinária excepção para a «mais-valia diferencial» do referido, nebuloso e influente estatuto de conselheiro consultor do BB, na CAAJ, aliás directa e indirectamente propagandeada em ilícito «marketing de conteúdos» (…) fazendo dos denunciados BB e sócia CC (…) os «candidatos idóneos» a garantirem a eficácia mais expressiva do referido desígnio extorsionista e arruinador do aqui autor, congeminados pela comandita aqui denunciada”; 6.12 - “os delinquescentes simultâneos contra-patronos e arrogados patronos contra o autor (…) apresentaram-se muito pressurosos na encapotante invocação de pressa na obtenção do divórcio, como pretexto de executarem a intentada extorsão (…); 6.13 - “(…) criaram, ampliaram, difundiram e redifundiram notícias falsas, insidiosas, caluniosas, desacreditantes e lamacentas, (…) para manterem o autor emergido nos tanques da lama que lhe criaram e alimentaram”. 7. No âmbito desse mesmo processo veio depois o arguido a apresentar, em 18 de Novembro de 2019, contra-alegações, daí fazendo constar as seguintes afirmações: 7.1 - “(…) em conflito de interesses, pelos simultâneos, indecorosos e que se sabem legalmente impedidos contra-patronos, BB & socia CC (…) têm vindo a invocar, a demonstrar e a explorar exaustiva e obscenamente (…); 7.2 - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus alvos para a lama, com a criação e colocação privilegiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, falsas, insidiosas, desacreditadoras e alarmistas contra o aqui autor, em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça, bem como no concomitante exercício que sabe impedido (…) conexões essas que fomenta, invoca, evidencia com certidões por si requisitadas, para demonstrar e invocar indecorosa, obscena e exaustivamente (…); 7.3 - (…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da denúncia caluniosa pretoriana (…) que tendo apoiado pelo menos desde finais de Setembro de 2016 o esbulho violento (…) tenha sido a fonte de informação privilegiada e de motivação extra-processual, que duma Sr.ª Dr.ª Juíza que elogia de forma absolutamente desbragada (…); 7.4 - “(…) é presidente da APAJ que ostenta publicamente como se inquilinada nos domínios do seu escritório, sito no edifício «...»; 7.5 - “(…) e além de tão significativa centralidade posicional no sistema de vasos comunicantes por onde passa e são efectuadas as trocas de informações sensíveis e privilegiadas, das respectivas agendas secretas e obscuras (…); 7.6 - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas, com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas da fúria dos renegados, com dolo de extorsão (…) a coberto do arrogo de patrocínio (…); 7.7 - “(…) é advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o trabalho de campo, de arruaça, com um substabelecido do BB para o efeito (…) como indiciada especialista no arrastamento do autor para a lama, na indiciada criação e colocação privilegiada em circulação de notícias falsas e alarmistas, insidiosas em sistemas de vasos comunicantes da justiça a que tem acesso directo e por concurso do seu sócio e marido BB (…); 7.8 - “(…) É a indiciada co-ideóloga e co-executante do projecto de extorsão (…); 7.9 - “A A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. (…) é como acima se disse uma criação exclusiva e para uso exclusivo (e dos associados) BB e CC, para partilha em comum dos benefícios do exercício da advocacia sob a forma societária”; 7.10 - “(…) a associação criminosa assim fundada entre o BB, a CC, a Irp-ipasa (…) com dolo de extorsão e na obliteração absoluta (…); 7.11 - “(…) O BB, que decerto andará muito ocupado nos buracos negros das mordomias, da partilha de influências, de favores, de segredos e de cumplicidades, das corredoriais e bastidorias dos poderes e sobretudo dos abusos dos poderes hierarquizados (!!!) (…) onde se produzem fenómenos necessários à eficácia das ofensivas, cujos actos preparatórios foram denunciados (…); 7.12 - “(…) o assumidamente bando mafioso da ré e dos seus arrogados e delinquescentes, indecorosos e impedidos patronos (…)». II. 8. Em requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2019, o arguido dirigiu ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido, um requerimento do qual fez constar as seguintes afirmações: 8.1 - «Indiciando estar já no tráfico das influências do indecoroso simultâneo contra patrono e arrogado patrono BB, designadamente na corredoria do poder da CAAJ como “teólogo” com assento permanente no “santo ofício” deste “inquisitorial” e assim instrumentalizável centro de muitos abusos de poder, como integrante do respectivo conselho consultivo»; 8.2 - «Com o que participa na definição estratégica da fiscalização e disciplina da “ordenadora” CAAJ, designadamente o que investigar e o que não investigar, que “ordenados” investigar e perseguir e que “ordenados” proteger e não investigar embora se faça de conta que se está a investigar como é o caso deles mesmos “co-ordenantes” sócios BB & CC e demais amigalhaços e associados, (…) continuam protegidos, imunes, impunes e ao que parece até intocáveis»; 8.3 - «Pela “ordenadora” CAAJ onde o BB exerce influência quer no conselho consultivo do órgão de gestão, quer na fiscalização através do seu “braço direito” GG e do seu outro “braço direito” HH que lá colocou como juiz, trocando entre si informação sensível, especialmente privilegiada e demais vantagens indevidas”. 9. Em 11 de Março de 2019 o arguido dirigiu àquele mesmo processo um outro requerimento, do qual constavam as seguintes afirmações: - «(…) que o BB, por ser presidente da APAJ (inquilinada no seu escritório – ou em anexo ao seu escritoório, o que na prática vai dar ao mesmo …-, e publicitada publicamente por placar aposto na respectiva janela) integra o conselho consultivo da CAAJ participando por isso na definição estratégica da mesma – i. é, o que investigar e o que não investigar e quem não investigar e até quem fazer de conta que se investiga, fechando os olhos, os ouvidos e os procedimentos ao qual convém … tendo acesso imediato e em tempo real (…) ao teor de todos os processos disciplinares e criminais que tenham por alvo um administrador de insolvências, mesmo que o processo esteja em segredo de justiça para o respectivo visado… - sendo ainda que o mesmo tem poder de influência na fiscalização e na jurisdicionalização através dos seus braços direitos na APAJ (…)». 10. Nas alegações orais que tiveram lugar no procedimento cautelar de arresto n.º ..., e em que estava presente, enquanto advogada, CC, o arguido proferiu as seguintes afirmações: (resultando dos autos que tiveram lugar a 29.03.2019) - «É preciso que se diga Mmo. Juiz que o energúmeno sócio desta sujeita que está aqui, é presidente da APAJ. Como presidente da APAJ anda constantemente na corredoria, na bastidoria dos poderes das CAAJ e eu fui alvo da sabujice, do insulto suez, traiçoeiro (…) vieram convencer tanto aqui o Mmo. Juiz, como a Sra. Juíza de ... que eu seria uma pessoa absolutamente execrável, disseram tanto mal de mim, enlamearam-me de tal forma que qualquer pessoa que pensasse, por uma questão de equilíbrio, como os Srs. Juízes pensam e fazem»; - «Aquele sujeito, o marido daquela sujeita e sócio, ele intervém na CAAJ como elemento do conselho consultivo, ele participa na definição estratégica, quem investigar, quem não investigar, quem fazer de conta que se investiga fechando os olhos e os ouvidos a tudo. Eu denunciei-os no dia 2 de Maio de 2018, e a CAAJ sintomaticamente nada fez. Ah, depois passados mais de dois meses, disseram que tinham iniciado um processo disciplinar mas apenas só contra o BB que é o ordenado, com a vantagem indevida de ordenar a própria ordenadora, como membro do conselho consultivo. E pior, mais pernicioso do que isso, a CAAJ firmou com todos os DIAP’s uns protocolos que são realmente um breviário, que arranjassem uns esquemas de absolvição. É que através desses protocolos, a cláusula terceira estabelece clarissimamente que tudo quanto esteja relacionado com processos crimes ou disciplinares em que estejam envolvidos os Administradores Judiciais, é de conhecimento e cruzamento imediato, ilimitado e incondicionado entre uns e outros. Por outro lado, o sócio daquela sujeita, (…) foi ele que meteu lá, que intrusou lá o GG que foi vice-presidente dele na APAJ e agora é o todo poderoso na APAJ como presidente da Assembleia Geral. E pôs lá outro compadre também que é o HH, que é advogado, administrador de insolvência, agente duplo imobiliário, juiz, é tudo isso… Portanto, tem as vantagens indevidas completamente à discrição. Pior, se não me afectassem, mas é que afectaram e mais, eram as únicas pessoas que me poderiam afectar. Têm esta capacidade específica, esta jactância, este prestígio especial que venderam à minha ex-mulher, ainda mulher (…) Ela sabia perfeitamente que eles eram os únicos que tinham a capacidade de me prejudicar como me têm prejudicado». «Eles pura e simplesmente apoiaram-na a esbulhar-me a casa e para conseguir cobertura para esse esbulho que se mantém, apesar de já ter sido condenada 6 vezes, já que não é a dupla conforme Meritíssimo Juiz, já é a sexta conforme nesse processo de restituição provisória da posse que eu tive de propor. Estes sujeitos andam a vasculhar os meus escritórios, o grande no rés-do-chão, e dois no primeiro andar. Esta sujeita permite-se pôr o carro na minha garagem, eu exijo-lhe para tirar o carro e ela mantem-no lá. Esta sujeita foi recusada a entrar no apartamento da minha namorada e passou todo o tempo a perturbar, a entrosar-se no condomínio privado fechado e a fazer constante intrusão, chamou a polícia, simulou ula alteração de ordem pública para chamar uma patrulha. A seguir chamou o comandante da polícia, portanto deve ter feito crer que eu teria sequestrado a funcionária. (…) Esta sujeita teve o desplante, a desvergonha, o despudor, a manha, de ir tirar os guardas do Posto da GNR ..., ela … no dia 27 de setembro de 2016, com o apoio daqueles sujeitos, esta sujeita e o respectivo sócio, fechou-me as portas todas, interiores e sobretudo as exteriores. Através do fecho das exteriores fiquei sem acesso nenhum à casa. No dia 28 avancei com uma notificação judicial avulsa a ela e ao sujeito que é sócio desta sujeita que se andava a anunciar lá como advogada dela. Notifiquei-os para me darem as chaves. Ela recebeu a notificação no dia 30 que era uma sexta-feira, o sujeito que dizia que é advogado dela mas que se disfarça sistematicamente atrás da falsificação ou, pelo menos, da muito fortemente indiciada falsificação da respectiva assinatura. E aliás, manda a mulher aqui porque um insulto dito no feminino tem legitimidade, infelizmente, nós sabemos todos disso. Um insulto dito no masculino esse aí tem outras consequências, seja contra um homem, seja contra uma mulher (…). Ele reserva-se mais a modos que no papel de “quadrilheiro-mor”. Fica a fazer as contas em casa e manda a mulher para a luta, para a batalha. Entretanto teve a desvergonha de pôr a requerente do arresto, talvez como guarda pretoriana do BB, para o proteger, porque ele já não podia esquivar-se, já não podia dizer que tinha outra diligência em Coimbra como disse na sexta-feira, ou mandou dizer, e então foi à 0016m, isto é para criar aparato Meritíssimo Juiz, à 99:16m, a sujeita foi tirar os guardas do Posto da GNR ... do merecido tempo de descanso, relaxamento para receberem o engendro de uma denúncia caluniosa, dizendo que eu a teria violado, não naquela noite, permitam-me a expressão, não apareceu lá a escorrer sémen meu … Foi na noite de 179 noites antes. Isto é um calculismo preciso porque mais uma noite dava 180 e já corria o risco de prescrição, só que deu-se o encravelho de eu nessa noite estar na ilha ... e estar com o II, nosso filho comum. (…) Foram buscar uma certidão do processo 163 em que ela foi minha defensora oficiosa danosa, até veio desmascarar-se, veio violar todo o meu direito ao segredo profissional, porque me prejudicou, ainda está em vigor, não prescreveu o prazo para exigir responsabilidade civil profissional e vai ter de a assumir. Quiseram que eu fosse re-julgado no processo em que ela me prejudicou e fez com que eu fosse condenado e nem sequer exerceu o contraditório que tinha obrigação de exercer. (…) Em relação ao 220 também quiseram re-julgar. Meritíssimo Juiz, isto são processos que eu independentemente de ter sido bem ou mal julgado, tenho direito ao esquecimento, porque estes processos já nem sequer constam do meu registo criminal, mas estas pessoas que gostam muito de mexer no caixote do lixo, neste caso meu, excitaram-se muito e foram lá buscar esses processos e trouxeram para aqui certidões. Mais, o processo 132/09, esse processo também não estava concluído, e veio a ser concluído até por prescrição, mas estes energúmenos, sublinho, estes energúmenos, tiveram a pouca vergonha de vir transcrever uma decisão que não t8inha transitado em julgado, para me condenarem, quando eu resultei absolutamente isento de responsabilidade. Estes mesmos energúmenos em relação a um processo que corre termos no tribunal de Elvas, ainda não acabou o julgamento sequer, foram lá buscar uma certidão com o propósito que eu fosse aqui condenado por antecipação. Em processos em que eu fui absolvido, querem que eu seja condenado, isto é energumenidade absolutamente levada a um exagero que nunca se tinha visto, porque o que está em causa Meritíssimo Juiz, bem vistas as coisas, é um mal disfarçado plano de extorsão, de chantagem, e de destruição de arruinamento completo. (…) Mas a subjectividade foi de tal ordem, o insulto, a suezicidade do insulto foi de tal modo grave que qualquer pessoa que pensasse em pensar que eu teria alguma dignidade para poder ser ouvido previamente e ter o contraditório prévio, naturalmente iria pensar: “Será que eu não vou ficar também enlameado no meio de tanta lama que anda à volta daquele sujeito? Não sei…Constou-me que tiveram uma avaria nas casas de banho na Rua ..., ... e no Edifício ... nos dias que precederam estes processos todos, e deve ser aqui um subproduto desse acidente, certamente. (…) Eles queriam era que eu fosse tirar esse dinheiro às massas insolventes, que criasse uma situação de tremenda dificuldade, e de fragilidade e de peculato, de todos esses crimes que estão associados a essas práticas, que eles cometem, eu já os apanhei, na comissão desses crimes, designadamente em Viseu, falsificação de assinaturas, no sistema de “vacas leiteiras”, em que o sócio desta sujeita pressiona a nomeação e a seguir atravessa como facto consumado e como advogado e depois vão saquear dinheiro ao IGFEJ, isto é inqualificável Meritíssimo Juiz. (…) Não há legalidade nenhuma, há abuso do direito de acção, e inclusive até abuso do direito de recurso. V. Ex.ª certamente se recorda quando foi interposto o recurso, a ganância, a avidez que impregna os plumitivos, onde tudo é requerido e mais alguma coisa. Portanto, este plano de extorsão foi efectivamente mal disfarçado. (…) Se eu tivesse a carteira abonada pelo enriquecimento ilícito daqueles sujeitos até era capaz de pagar sem reclamar. Mais, o sujeito sócio daquela sujeita, o tal quadrilheiro-mor mandou-me uma carta no dia 14 de Julho, a dizer que queria fazer o acordo precisamente nesses termos. E receando, e bem, que a coisa desse para o torto, não pôs a assinatura dele na carta, embora fizesse crer que era dele e não assinou a folha seguinte, que dizia que estava a formalizar a proposta. (…) Aquilo é pura e simplesmente a colocação em prática do plano de extorsão e chantagem. No dia 16 de Novembro de 2017 o Sr. Procurador chamou lá a Sra. Directora da CAAJ, muita amiga aqui desta gente, especialmente amiga e condicionada por eles. 8…) Depois os ordenadores daqui deste sujeito regressaram à barracada ou à trincheira e dispararam comigo com uma suspensão por tempo ilimitado (…). Isto é o que tem andado a dar cabo de mim e a divertir aquela gente, que andam aos pinotes no ar e nos vértices do Douro e etc., como publicitam no Facebook e se gabam disso (…) Quem é que cometeu o pecado desta maldade? Foi aquela gente!» III. 11. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou requerimentos em 9 de Novembro de 2017, 23 de Janeiro de 2018, 23 de Fevereiro de 2018, e 27 de Fevereiro de 2018, dos quais fez também constar afirmações, referindo-se a BB e em que alude a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ. 12. Em 1 de Outubro de 2019 o arguido apresentou novo requerimento no processo n.º ..., daí tendo feito constar as seguintes afirmações: “E bastou apenas a ausência dos seus manipuladores, camufladores e impedidos patronos BB e CC, para a requerida se decair e desmascarar (…) delinquescentes e indecorosos manipuladores e camufladores assim de serviço têm vindo a arrastar estes autos”. 13. Em 17 de Dezembro de 2019 dirigiu novo requerimento a esse processo, dizendo: “(…) procedimentos e expedientes do bando da Reclamada e dos seus referidos conselheiros, que já em pleno consulado aconselhativo, recomendativo e informativo dos mesmos delinquescentes indignos, inindependentes e gananciosos impedidos arrogados de patronos (…) com a indiciada criatividade intelectual do argumentário assumidamente de bordel, dos conselhos, recomendações e informações de que já há muito estava a ser municiada pela delinquescência do referido directório B...”. 14. Em requerimento datado de 18 de Dezembro de 2019, dirigido àquele mesmo processo, o arguido fez constar: “(…) o seu indecoroso simultâneo bando e contrabando delinquescente (…) têm feito destes autos um compêndio técnico completo de meios de prova, de falsificações intelectuais com intenção lucrativa e intenso dolo de dano (…) e prevaricativa trapaceiras processuais (…) desforcivas, iracundas e vingativas da frustração da tentativa de extorsão agravada”. 15. Ao fazer constar, das referidas peças processuais, as expressões supra referidas, o arguido teve sempre o propósito, concretizado, de ofender BB e CC na honra e na consideração que lhes é devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções. 16. Agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. 17. O arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 18. A actuação do arguido causou ansiedade, transtornos, desgastes e dificuldades aos assistentes BB e CC. 19. Os assistentes, em consequência das expressões que lhe foram imputadas pelo arguido, sentiram-se humilhados, ultrajados, revoltados, embaraçados, inquietos, atormentados, causando-lhes arrelias e profundo abalo. 20. Ao proferir tais expressões, o arguido colocou e coloca em causa a independência, imparcialidade, correcção e demais deveres a que os assistentes se encontram adstritos no desempenho das suas funções profissionais enquanto advogados e/ou enquanto administradores judiciais. 21. Funções que os assistentes sempre cumpriram de forma irrepreensível. 22. O arguido, ao actuar daquela forma, pretendeu abalar a reputação que os assistentes têm no meio onde se inserem, colocando em causa as suas capacidades técnicas para o exercício da advocacia e, bem assim, o reputado profissionalismo destes. 23. Com a actuação do arguido, os assistentes sentiram-se afectados psicologicamente na sua honra, consideração e brio profissional. 24. O arguido não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 25. O arguido é advogado e administrador judicial, embora atualmente apenas exerça a actividade de advocacia. 26. O arguido vive com a sua filha menor e com a sua companheira. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes que tenham ficado por provar. (…) IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem o arguido acusado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal. Dispõe o n.º 1 do art. 180.º do C.Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do C.Penal, a conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar (n.º 3). A boa fé referida na alínea
- b)do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (n.º 4 do artigo 180.º do C.Penal). Por sua vez, o artigo 182.º do Código Penal, dispõe que à difamação e injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. Trata-se de um crime doloso, cujo bem jurídico tutelado é a honra. A honra vem conhecendo ao longo do tempo diversas conceptualizações, afigurando-se correcta a concepção adoptada por Faria Costa, segundo a qual “a honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte da honra, apenas o lugar em que ela se deve actualizar “ - vd. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 606 e 607, Coimbra Editora, 1999. No tipo legal criminal “a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.(…) O ordenamento jurídico português alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.” - in Ob.cit… . O tipo objectivo do ilícito consiste numa imputação indirecta à vítima de factos e/ou de palavras ofensivas da honra e consideração desta. Como escreveu Faria Costa “uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar aquela ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma conexão bipolar Nesta óptica, fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos, efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.” -” – Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 608. Deve entender-se, à semelhança do que entendimento adoptado no Ac. TRL, 09.04.91, Proc. 0013035, in www.dgsi.pt, que para se concluir se uma conduta é ou não lesiva da honra “deve o julgador orientar-se por um critério objectivo, tendo em conta o valor social da honra, a carga ofensiva da conduta em função das circunstâncias, a condição da pessoa, à relação entre o agente e o ofendido, costumes, etc; sendo irrelevante a maior ou menor sensibilidade às ofensas”. A este propósito citam-se aqui também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2022, proc. 11/20.0GAVLC.P1, cujo relatora foi Maria Dolores da Silva Sousa no qual se diz o seguinte: “I - A doutrina dominante no nosso ordenamento jurídico acerca do conceito de honra tempera a concepção normativa com uma dimensão fáctica, concepção dual, no sentido de que a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Constitui doutrina e jurisprudência uniforme que nos crimes contra a honra cumpre considerar, cite-se, exemplificativamente, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. III – Continuando a citar, significa isto que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atendem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente injuriosas, lesivas da honra e consideração do lesado. (…) – consultável na integra em www.dgsi.pt O tipo subjectivo deste ilícito criminal preenche-se com o dolo genérico da conduta do agente, em qualquer uma das suas formas, de directo, necessário ou eventual, previstas no art. 14.º do Cód. Penal. Por sua vez, o art. 184.º do C.Penal prevê uma agravação das penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, as quais são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. A alínea
- l)do n.º 2 do art. 132.º, por sua vez, prevê a prática do facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas. Atenta a factualidade provada importa, antes de mais, verificar se com a sua conduta o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação agravada pelo qual vem pronunciado. Vejamos então. Ficou provado que o arguido, que no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., dirigiu diversos requerimentos escritos e/ou ditou para a acta (desde Fevereiro de 2018 a 18/11/2019), nos quais afirmou, entre o mais, dirigindo-se aos assistentes, as seguintes expressões/imputações: - fazem «passar por realidade aquilo que não passa de meras aparências ou, pior ainda, subprodutos das suas inesgotáveis e fantasiosas criatividades em jeito de esperteza desrespeitosa, quer do Tribunal, quer de todos os intervenientes nestes autos” - (…),que «foi posto a nu num certo cambão entre cliente, contra-cliente, cônjuges e sócios e cambalacho com recurso a associados (…) esta guerra suja, sem elevação nenhuma, sem ética, sem deontologia, sem tréguas e sem quartel, que tem vindo a ser desencadeada contra o aqui Autor, tem vindo a ser financiada (…) pelos (mesmos) advogados (…) consubstanciado na prossecução de objectivos que vão muito para além do que profissionalmente lhes é consentido (…), a incorrer na comissão de ilícitos criminais e disciplinares».; que BB (…),que tem acesso ao exercício de influência nas funções disciplinares da CAAJ no âmbito da CDAJ/CAAJ, sendo ele quem seleciona, recruta e coloca na Comissão de Disciplina da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, os representantes da APAJ, (…); exerce as funções de interferência nas funções jurisdicionais da CAAJ compete-lhe recrutador, seleccionador e colocador nessa instância jurisdicional pessoas da sua lista de especial confiança, (…) movendo-se assim com direito especial de circulação nas secretarias e de acesso a informação privilegiada, que lhe permite funcionar dentro do esquema disciplinar da CAAJ e que pode usar em benefício ou malefício de colegas administradores judiciais (…)»;«Os Srs. Advogados BB e CC têm vindo a mover contra o aqui autor, designadamente em processos judiciais, e indiciando-se que também em “jogadas de secretaria”, onde se move muito bem, entre as secretarias da APAJ e da CAAJ, de que se gaba (…)»; «(…) Em bem assumido e intencional desvio de poder/abuso de poder profissional (dos dois referidos profissionais advogados BB e CC integrados nesta associação pública profissional/Ordem dos Advogados) (…)a que BB acede, por via da centralidade e influencialidade promíscua e funcional que ocupa e desempenha no esquema dos vasos comunicantes da APAJ que constrói e coloca dentro do esquema disciplinar da CAAJ»; - «O advogado BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce funções como presidente director da APAJ, e ipso facto está a exercer funções jurisdicionais disciplinares por interpostas pessoas da sua especial confiança (…)por via dos “jogos de secretaria”, onde se move muito bem, (…) perseguição essa que já vai, por conta da CAAJ quase 6 meses de suspensão»; - «A circunstância de o advogado e administrador judicial BB exercer funções de presidente da direção da APAJ e por via disso ter direito de acesso e circulação pela secretaria da CAAJ onde tem vindo a colocar pessoas da sua especial confiança, que recruta, seleciona e lá coloca (…) a exercer funções nos “esquemas” jurisdicionais das quais têm resultado decisões inconstitucionais e ilegais em processos prescritos, mas de onde muito estranhamente já emergiram coimas (…)»; : «Conflitos de interesses que legalmente interditam a indiciada associação criminosa, indiciadamente prevaricativa do indiciado traficante de influências, BB, da sua sócia, CC e respectivos associados». “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus «alvos» para a lama, com a criação e colocação priveligiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, (…) em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça”; - “(…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da «denúncia caluniosa pretoriana» apresentada (…); “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama (…) notícias falsas com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas, da «fúria dos renegados», com dolo de extorsão (…); - “(…) É advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o «trabalho de campo», de «arruaça», com um substabelecido do BB para o efeito (…); “(…) decidiram violar movidos pela avidez dos consideravelmente muito elevados benefícios financeiros da safra extorsiva assim desnivelada e traiçoeiramente empreendida”; - “(…)daquela mais-valia diferencial do BB e da sua sócia CC, consubstanciada na eficácia externa da influência, junto, pelo menos, duma juiz, da CAAJ e da Ordem dos Advogados, que só com a movência dos cordelinhos junto de pessoas com quem está(ão) especialmente relacionado(
- s)e que em especial só o BB (e a sua sócia CC), poderiam garantir e realizar em função das especiais relações com os sistemas de vasos comunicantes da CAJ e da Ordem dos advogados que lhe franqueiam o acesso a informação secreta e privilegiada, susceptível de infligir gravíssimos danos (…)”; “(…) Adoptaram comportamento público (…) pouco profissional, dolosamente inadequado à dignidade e responsabilidades da função que sabiam que deveriam exercer, incumprindo pontual e inescrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (…) violando reiterada e arrogantemente (…); - “Continuando a professar o culto da deslealdade profissional e deontológica, traduzida em sucessivos actos perpetrados reveladores de inimizade grave (…); - “(…) Sempre souberam que o BB é desde há 5 anos presidente da APAJ (…) por nebulosos motivos desconhecidos conseguiu ascender aí influente estatuto de conselheiro consultivo da CAAJ, participando assim a par e passo na definição estratégica da CAAJ designadamente:
- a)o que investigar e perseguir;
- b)quem não investigar e proteger (…); - “(…) liderados pela associação do BB e da CC, desde meados de 2016 (pelo menos), delinearam um esquema e uma associação criminosa, no directório «B...» com dois planos alternativos ou sucessivos: «Plano A»: de extorquirem cerca de 1.500.000,00€”; “(…)fazendo dos denunciados BB e sócia CC (…) os «candidatos idóneos» a garantirem a eficácia mais expressiva do referido desígnio extorsionista e arruinador do aqui autor, congeminados pela comandita aqui denunciada”; - “os delinquescentes simultâneos contra-patronos e arrogados patronos contra o autor (…) apresentaram-se muito pressurosos na encapotante invocação de pressa na obtenção do divórcio, como pretexto de executarem a intentada extorsão (…); - “(…) criaram, ampliaram, difundiram e redifundiram notícias falsas, insidiosas, caluniosas, desacreditantes e lamacentas, (…) para manterem o autor emergido nos tanques da lama que lhe criaram e alimentaram”. - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus alvos para a lama, com a criação e colocação privilegiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, falsas, insidiosas, desacreditadoras e alarmistas contra o aqui autor, em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça, bem como no concomitante exercício que sabe impedido (…) conexões essas que fomenta, invoca, evidencia com certidões por si requisitadas, para demonstrar e invocar indecorosa, obscena e exaustivamente (…); - (…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da denúncia caluniosa pretoriana (…) “(…) e além de tão significativa centralidade posicional no sistema de vasos comunicantes por onde passa e são efectuadas as trocas de informações sensíveis e privilegiadas, das respectivas agendas secretas e obscuras (…); - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama (…), de notícias falsas, com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas da fúria dos renegados, com dolo de extorsão (…) a coberto do arrogo de patrocínio (…); - “(…) é advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o trabalho de campo, de arruaça, com um substabelecido do BB para o efeito (…) como indiciada especialista no arrastamento do autor para a lama, na indiciada criação e colocação privilegiada em circulação de notícias falsas e alarmistas, insidiosas em sistemas de vasos comunicantes da justiça a que tem acesso directo e por concurso do seu sócio e marido BB (…); - É a indiciada co-ideóloga e co-executante do projecto de extorsão (…); - “A A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. (…) é como acima se disse uma criação exclusiva e para uso exclusivo (e dos associados) BB e CC, para partilha em comum dos benefícios do exercício da advocacia sob a forma societária”; - “(…) a associação criminosa assim fundada entre o BB, a CC, a Irp-ipasa (…) com dolo de extorsão e na obliteração absoluta (…); - “(…) O BB, que decerto andará muito ocupado nos buracos negros das mordomias, da partilha de influências, de favores, de segredos e de cumplicidades, das corredoriais e bastidorias dos poderes e sobretudo dos abusos dos poderes hierarquizados (!!!) (…) onde se produzem fenómenos necessários à eficácia das ofensivas, cujos actos preparatórios foram denunciados (…); - “(…) o assumidamente bando mafioso da ré e dos seus arrogados e delinquescentes, indecorosos e impedidos patronos (…)». O arguido dirigiu ainda ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido, requerimentos (desde 28 de Fevereiro de 2019 a 11 de Março de 2019) e disse, em alegações orais, diversas expressões/imputações, referindo-se aos assistentes, entre as quais se destacam as seguintes: - «Indiciando estar já no tráfico das influências do indecoroso simultâneo contra patrono e arrogado patrono BB, designadamente na corredoria do poder da CAAJ como “teólogo” com assento permanente no “santo ofício” deste “inquisitorial” e assim instrumentalizável centro de muitos abusos de poder, como integrante do respectivo conselho consultivo»; - «Com o que participa na definição estratégica da fiscalização e disciplina da “ordenadora” CAAJ, designadamente o que investigar e o que não investigar, que “ordenados” investigar e perseguir e que “ordenados” proteger e não investigar embora se faça de conta que se está a investigar como é o caso deles mesmos “co-ordenantes” sócios BB & CC e demais amigalhaços e associados, (…) continuam protegidos, imunes, impunes e ao que parece até intocáveis»; - «Pela “ordenadora” CAAJ onde o BB exerce influência quer no conselho consultivo do órgão de gestão, quer na fiscalização através do seu “braço direito” GG e do seu outro “braço direito” HH que lá colocou como juiz, trocando entre si informação sensível, especialmente privilegiada e demais vantagens indevidas”. - «(…) que o BB, por ser presidente da APAJ (…) integra o conselho consultivo da CAAJ participando por isso na definição estratégica da mesma – i. é, o que investigar e o que não investigar e quem não investigar e até quem fazer de conta que se investiga, fechando os olhos, os ouvidos e os procedimentos ao qual convém … tendo acesso imediato e em tempo real (…) ao teor de todos os processos disciplinares e criminais que tenham por alvo um administrador de insolvências, mesmo que o processo esteja em segredo de justiça para o respectivo visado… - «É preciso que se diga Mmo. Juiz que o energúmeno sócio desta sujeita que está aqui, é presidente da APAJ (…) - «Aquele sujeito, o marido daquela sujeita e sócio, ele intervém na CAAJ como elemento do conselho consultivo, ele participa na definição estratégica, quem investigar, quem não investigar, quem fazer de conta que se investiga fechando os olhos e os ouvidos a tudo. Eu denunciei-os no dia 2 de Maio de 2018, e a CAAJ sintomaticamente nada fez. (…) Por outro lado, o sócio daquela sujeita, (…) foi ele que meteu lá, que intrusou lá o GG que foi vice-presidente dele na APAJ e agora é o todo poderoso na APAJ como presidente da Assembleia Geral. E pôs lá outro compadre também que é o HH, que é advogado, administrador de insolvência, agente duplo imobiliário, juiz, é tudo isso… Portanto, tem as vantagens indevidas completamente à discrição. (…) Ela sabia perfeitamente que eles eram os únicos que tinham a capacidade de me prejudicar como me têm prejudicado». (…) Ele reserva-se mais a modos que no papel de “quadrilheiro-mor”. Fica a fazer as contas em casa e manda a mulher para a luta, para a batalha. (…): (…) Foram buscar uma certidão do processo 163 em que ela foi minha defensora oficiosa danosa, até veio desmascarar-se, veio violar todo o meu direito ao segredo profissional, porque me prejudicou, ainda está em vigor, não prescreveu o prazo para exigir responsabilidade civil profissional e vai ter de a assumir. (…). Mais, o processo 132/09, esse processo também não estava concluído, e veio a ser concluído até por prescrição, mas estes energúmenos, sublinho, estes energúmenos, tiveram a pouca vergonha de vir transcrever uma decisão que não t8inha transitado em julgado, para me condenarem, quando eu resultei absolutamente isento de responsabilidade. Estes mesmos energúmenos em relação a um processo que corre termos no tribunal de Elvas, ainda não acabou o julgamento sequer, foram lá buscar uma certidão com o propósito que eu fosse aqui condenado por antecipação. Em processos em que eu fui absolvido, querem que eu seja condenado, isto é energumenidade absolutamente levada a um exagero que nunca se tinha visto, porque o que está em causa Meritíssimo Juiz, bem vistas as coisas, é um mal disfarçado plano de extorsão, de chantagem, e de destruição de arruinamento completo. (…) Mas a subjectividade foi de tal ordem, o insulto, a suezicidade do insulto foi de tal modo grave que qualquer pessoa que pensasse em pensar que eu teria alguma dignidade para poder ser ouvido previamente e ter o contraditório prévio, naturalmente iria pensar: “Será que eu não vou ficar também enlameado no meio de tanta lama que anda à volta daquele sujeito? Não sei…Constou-me que tiveram uma avaria nas casas de banho na Rua ..., ... e no Edifício ... nos dias que precederam estes processos todos, e deve ser aqui um subproduto desse acidente, certamente. (…) Eles queriam era que eu fosse tirar esse dinheiro às massas insolventes, que criasse uma situação de tremenda dificuldade, e de fragilidade e de peculato, de todos esses crimes que estão associados a essas práticas, que eles cometem, eu já os apanhei, na comissão desses crimes, designadamente em Viseu, falsificação de assinaturas, no sistema de “vacas leiteiras”, em que o sócio desta sujeita pressiona a nomeação e a seguir atravessa como facto consumado e como advogado e depois vão saquear dinheiro ao IGFEJ. (…) Portanto, este plano de extorsão foi efectivamente mal disfarçado. (…) Se eu tivesse a carteira abonada pelo enriquecimento ilícito daqueles sujeitos até era capaz de pagar sem reclamar. Mais, o sujeito sócio daquela sujeita, o tal quadrilheiro-mor mandou-me uma carta no dia 14 de Julho, a dizer que queria fazer o acordo precisamente nesses termos. (…)a colocação em prática do plano de extorsão e chantagem. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou diversos requerimentos (designadamente desde 1 de Outubro de 2019 a 18 de Dezembro de 2019) nos quais fez também constar expressões e afirmações reportadas aos as