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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 18811/19.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS PRODUTOS ESPECULATIVOS INFORMAÇÃO DO RISCO Nº do Documento: RP2026032618811/19.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto assinado foi acompanhado de declaração de ciência expressa do risco de perda de capital. II - Donde, tais documentos particulares assinados pelas autoras têm força probatória plena quanto às declarações neles contidas, sendo equiparáveis a confissão extrajudicial. Assim, as declarações de ciência desfavoráveis às autoras são consideradas provadas, salvo se houvesse prova de vício de consentimento ou falta de vontade, o que não foi demonstrado. III - As alegações de desconhecimento do conteúdo ou dos riscos dos investimentos não são credíveis frente à documentação e à experiência prévia das autoras em investimentos complexos. As autoras possuíam experiência e autonomia em investimentos anteriores, incluindo produtos de risco e com alavancagem. A procura de maior rentabilidade, face a depósitos a prazo, indica consciência de risco. IV - Credit Default Swaps são instrumentos financeiros regulados, sendo de afastar a aplicação das normas de nulidade do Código Civil relativas a violação dos bons costumes ou da boa fé, como a relacionada à proibição de jogo e aposta. V - É que o risco envolvido é exógeno, ligado ao crédito e ao mercado, e distribuído pelo contrato, não criado artificialmente. VI - A finalidade especulativa não torna o contrato nulo; a especulação é prática normal nos mercados e tolerada juridicamente, sendo que os contratos são celebrados entre partes qualificadas, cientes dos riscos, sem violar boa-fé, ordem pública ou bons costumes, respeitando autonomia privada. Sempre o direito europeu regula, mas não proíbe, os CDS; apenas restringe certos usos, como naked CDS sobre Estados, mantendo sua validade como instrumento legítimo de gestão de risco e liquidez. VII - Sempre a nulidade dos contratos de aquisição é incompatível com responsabilização por violação de deveres de intermediação, que exigem contrato válido. Acresce que o réu não participou nos contratos de aquisição, não havendo base para restituição ou procedência dos pedidos. VIII - As autoras receberam informação completa sobre os riscos dos produtos e assinaram declarações de ciência destes, tendo realizado operações sucessivas durante anos, demonstrando conhecimento e experiência. Os produtos subscritos eram compatíveis com o perfil das investidoras, diversificados e adequados à sua estratégia. Não se constatou violação dos deveres de informação, diligência ou lealdade, nem se provou o nexo causal entre eventual omissão e a decisão de investir, nos termos da jurisprudência consolidada (Acórdão n.º 8/2022). (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 18811/19.1T8PRT.P1 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: António Carneiro da Silva (em substituição) 2º Adjunto: José Manuel Correia Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA, BB e CC vieram propor ação declarativa comum contra: A..., SA e DD, deduzindo os seguintes pedidos: 1. Serem declarados nulos os produtos financeiros complexos “7,00% p.a.Credit-linked certificates on ABENGOA SA Sen” e “6,75% p.a.Credit Linked note Certificates on PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE” subscritos pelas 1ª e 2ª AA, por serem contrários à ordem pública e ofensivos dos bons costumes e, nessa medida, serem restituídos às 1ª e 2ª AA os montantes que cada uma delas neles investiu, mais os custos de subscrição e impostos pagos menos os rendimentos auferidos (juros) e os valores recebidos nos vencimentos/resgates antecipados; 2. ser declarada ineficaz relativamente à 1ª A a operação de aquisição de obrigações PTIF com ISIN XS0843939918139; 3. ser declarada ineficaz ou nula relativamente à 1ª A a aquisição do produto “Eur 1.000.000 Notes limked to iShares MSCI Brazil Capped ETF and the iShares MSCI Emerging Markets ETF due 2020 (the “Notes”)140; 4. ser declarada ineficaz ou nula relativamente à 2ª A a aquisição de 2000 títulos ETFUVXY “ProShares Ultra VIX Short Term Futures ETF”141 e do produto “Direxion Daily S&P Biotech Bull 3X Shares ETF”142; 5. serem declaradas ineficazes ou nulas relativamente à 2ª A e 3ª A as aquisições do produto iPath S&P 500VIX com o ISIN US06740Q2527 e com o ISIN US06746L4225143, e, consequentemente, 6. serem restituídos às 1ª, 2ª e 3ª AA os montantes que cada uma neles investiu mais os custos de subscrição e impostos pagos menos os rendimentos auferidos (juros) e os valores recebidos nos vencimentos/resgates antecipados; subsidiariamente: 7. serem declarados nulos os produtos financeiros complexos denominados “7,00% p.a.Credit-linked certificates on ABENGOA SA Sen” relativamente às 1ª e 2ª AA), “EUR 2.000.000 Automatic Early Redeemable Notes Linked to the Eurostoxx 50 Index, the Standard and Poors 500 Index and Nikkey 225 Stock Average due 2018 (the notes) “6,75% p.a.Credit Linked note Certificates on PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE”, relativamente à 1ª A; “EUR 1.000.000 Automatic Early Redeemable Notes Linked to the Eurostoxx 50 Index, the Standard and Poors 500 Index and Nikkey 225 Stock Average due 2016 (the notes)”; Express Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN”(Max 8,52%), “Eur 1.000.000 Notes limked to iShares MSCI Brazil Capped ETF and the iShares MSCI Emerging Markets ETF due 2020, relativamente à 1ª A); “Express Certificate on iPathS&P 500 VIX Short Term Future ETN” (max 8,47%)150, “Periodic callable Variable Maturity Range Accrual Notes Linked to Bristol-Myera Squibb Company, CVS health Corporation and ishares Nasdaq Biotechnology ETF due 2019 (the notes)”151, “iPath S&P 500 VIX com o ISIN US06740Q2527 e com o ISIN US06746L4225”; “ETFProShares Ultra VIX Short Term Futures”153, relativamente à 2ª A; “Direxion Daily S&P Biotech Bull 3X Shares ETF”154, relativamente à 2ª A, “Barrier Discount Certificate on iPath S&P VIX Short-Term Future ETN”, por violação do dever de informação a cargo do intermediário financeiro relativamente a cada uma das AA subscritoras desses produtos e, consequentemente, serem restituídas todas as importâncias reciprocamente prestadas (incluindo custo de aquisição, encargos tidos, juros recebidos e valores recebidos aquando das vendas/resgates). Subsidiariamente, 8. No que diz respeito aos produtos financeiros complexos “7,00% p.a.Credit-linked certificates on ABENGOA SA Sen” e “6,75% p.a.Credit Linked note Certificates on PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE”, “Express Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN”, “Express Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN”, devem os RR ser solidariamente condenados a pagar à 1ª Autora a importância de €:310.954,48, acrescida de juros à taxa comercial em vigor em cada momento, contados no caso do produto “7,00% ABENGOA” desde a data do evento de crédito (25.11.2015) e nos demais produtos desde a sua data de vencimento/resgate (antecipado ou não) até integral pagamento; 9. No que diz respeito aos produtos financeiros complexos “7,00% p.a.Credit-linked certificates on ABENGOA SA Sen”, “ExpressProcesso: Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN”, iPath S&P 500 VIX, com ISIN US06746L4225, “Barrier Discount Certificate on iPath S&P 500 VIX Short-Term Future ETN” devem os RR ser solidariamente condenados a pagar à 2ª Autora a importância de €: 158.500,64, acrescida de juros à taxa comercial em vigor em cada momento, contados no caso do produto “7,00% ABENGOA” desde a data do evento de crédito (25.11.2015) e nos demais produtos desde a sua data de vencimento/resgate (antecipado ou não) até integral pagamento; 10.No que diz respeito aos produtos financeiros complexos “Express Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN”, iPath S&P 500 VIX, com ISIN US06746L4225,“Barrier Discount Certificate on iPath S&P 500 VIX Short-Term Future ETN” devem os RR ser condenados a pagar à 3ª Autora a importância de €: 88.855,74 (70.892,86 +7.870,27 +€ 10.092,61) acrescida de juros à taxa comercial em vigor em cada momento, contados desde a data de vencimento de cada um dos produtos até integral pagamento. Para fundamentarem as respetivas pretensões aduziram, em resumo, que: a relação das AA. com a A... teve origem na relação de confiança existente com o 2.º R., o Sr. Dr. DD, que exerceu funções de diretor-geral da 1.ª R. entre julho de 2015 e dezembro de 2015 e entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017, bem como de administrador entre dezembro de 2015 e julho de 2016, sendo que tal relação remontava há largos anos, tendo sido iniciada pelo falecido marido da 1.ª A., quando aquele era funcionário do Banco 1... e, posteriormente, do Banco 2.... Ora, os réus violaram os contratos de consultoria para investimento, bem como os deveres que sobre eles impendiam nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação estabelecida com as autoras. Assim é que a presente ação se funda, em termos estruturados, nos seguintes núcleos essenciais: 1. A alegação da violação do contrato de consultoria para investimento; 2. Da violação dos deveres legais do intermediário financeiro (fase pré-contratual, contratual e pós-contratual); 3. Da recomendação e comercialização de produtos inadequados e proibidos ao perfil das Autoras; 4. Da ocultação dolosa de prejuízos e atuação contrária à boa fé; 5. Da atuação contra acompanhamento publicitado e, finalmente, 6. da nulidade de determinados produtos subscritos por contrariedade à ordem pública e bons costumes. Assim, as Autoras celebraram com a A... contratos de consultoria para investimento, no âmbito dos quais esta se obrigou a prestar aconselhamento adequado ao perfil das clientes, mediante prévia instrução para execução de ordens, com exclusão de recomendação de produtos financeiros complexos, derivados e com exposição cambial. Não obstante, a Ré: recomendou e promoveu a subscrição de múltiplos produtos financeiros complexos e de elevado risco, em violação do clausulado contratual; concentrou a totalidade dos investimentos nesse tipo de produtos, contrariando o princípio da diversificação; executou operações sem ordem ou instrução prévia das Autoras, o que se reconduz à ineficácia das aquisições assim consubstanciadas; assumiu riscos em seu nome, o que lhe estava vedado contratualmente. Sempre a Ré incumpriu de forma reiterada os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, designadamente: não realizou testes de adequação nem avaliou o perfil de risco das Autoras; não prestou informação clara, completa e atempada sobre a natureza, características e riscos dos produtos; não informou que determinados produtos eram destinados exclusivamente a investidores qualificados e não podiam ser comercializados na União Europeia; omitiu a situação financeira crítica das entidades subjacentes aos produtos recomendados; não forneceu documentação traduzida, impedindo decisões esclarecidas; ocultou prejuízos e apresentou extratos que não refletiam a real desvalorização dos ativos, tudo condutas que violam os deveres de informação, lealdade, transparência e proteção dos interesses do cliente, gerando responsabilidade civil. Por outro lado, foram aconselhados produtos altamente complexos e especulativos, incluindo instrumentos dependentes de “eventos de crédito”, ETFs alavancados e outros derivados, manifestamente desadequados ao perfil de investidoras não qualificadas, sem experiência em mercados de capitais. Alguns desses produtos eram destinados apenas a investidores qualificados e não comercializáveis na União Europeia, pelo que a sua recomendação e execução eram ilícitas. Outrossim a Ré omitiu a ocorrência de eventos de crédito relevantes; manteve a aparência de valorização dos produtos já colapsados; não refletiu perdas nos extratos; resistiu à prestação de informação quando confrontada, atuação que revela deslealdade, falta de transparência e violação da boa fé objetiva, configurando comportamento doloso. Também a A... publicitava prestar consultoria personalizada a investidores não profissionais, com definição de perfil, explicação detalhada dos produtos, monitorização permanente e diversificação do património. Ora, na prática, nada disso foi cumprido, sendo que, nos termos legais, a publicidade integra o conteúdo contratual e prevalece sobre cláusulas que a contrariem, reforçando a ilicitude da conduta da Ré. Finalmente, alguns produtos estruturados - dependentes da insolvência ou incumprimento de entidades em grave crise financeira - configuravam operações de natureza especulativa extrema, semelhantes a apostas sobre a “vida ou morte” de terceiros, com manifesto desequilíbrio das prestações e aproveitamento da inexperiência das Autoras. Tais negócios são invocados como contrários à ordem pública e ofensivos dos bons costumes, devendo ser declarados nulos. A causa de pedir assenta, assim, na violação contratual e legal reiterada por parte da intermediária financeira, na prestação deficiente e dolosamente incompleta de informação, na recomendação e execução de produtos complexos e inadequados ao perfil das Autoras, na ocultação de prejuízos significativos e na celebração de negócios juridicamente inválidos, factos que fundamentam a responsabilidade civil e os pedidos formulados na ação. Os réus foram citados e apresentaram contestação, na qual invocaram a prescrição dos direitos das autoras, impugnaram parte da factualidade alegada e defenderam a improcedência do pedido. O réu requereu ainda a intervenção principal da companhia de seguros B... Portugal, pretensão que foi deferida por despacho de 17/02/2020. Subsequentemente, por despacho de 31/03/2025, ficou consignado que a intervenção da referida seguradora teria lugar a título de intervenção acessória. Foi proferido despacho saneador. No decurso do processo, faleceu a primeira autora, tendo sido proferida sentença de habilitação de herdeiros, na qual as segunda e terceira autoras foram julgadas sucessoras daquela, passando a assumir a sua posição processual. Foi realizada perícia nos autos. Na sequência do conhecimento da declaração de insolvência da primeira ré, foi declarada a inutilidade superveniente da lide quanto a esta. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, a qual julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos formulados e da totalidade destes. É desta decisão que vem interposto recurso pelas AA originárias e habilitadas, mediante as seguintes conclusões: Nulidades da sentença; pedido de intervenção do Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC. 1. O facto provado em 14 está em contradição com a parte final do facto não provado 3. 2. A resposta do facto provado 14 não está fundamentada, e é ambígua ou obscura, porque não esclarece o motivo por que entende que as AA responderam, separadamente, às perguntas e não sabem as circunstâncias em que assinaram os questionários ou o motivo pelo qual neles colocaram as suas assinaturas. 3. A contraditoriedade, ambiguidade ou obscuridade e a não fundamentação gera a nulidade prevista nos art 615º, nº 1, alíneas

  1. b)e c), do CPC. 4. Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo considerar não verificadas as nulidades invocadas ou as considere sanadas pela solução dada ao litígio ou venha a considerar não provada a parte final do artigo 14 e manter não provada a parte final do facto não provado 3, requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 5. Os questionários para determinação da adequação dos instrumentos financeiros ao perfil das AA não são documentos fidedignos, sendo mero pró-formas, que as AA assinaram, por terem total confiança no Dr. DD 6. De facto, a atribuição/fixação do perfil pela A... antecedeu as perguntas para a sua determinação e as AA nas suas declarações revelaram que não responderam às questões que constam dos DOC 20 a 22 da pi. 7. Um teste de conhecimentos e experiência, com contrato de consultoria para investimento, destina-se a obter informação sobre a situação financeira e os objetivos de investimento, por forma a adequar a operação recomendada ao perfil do cliente, conforme o disposto no art 314º - A do CVM. 8. Como tal deve ser um ato rigoroso e cuidadoso a praticar pelo intermediário financeiro, para segurança do cliente e também do intermediário financeiro. 9. O R. Dr DD - que declarou que acompanhou as AA nas respostas que deram às perguntas colocadas - não explicou como é que o perfil das AA foi fixado antes destas responderem ao questionário, o que explica a resposta dada ao facto provado 14: as AA “não sabem[m] em que circunstâncias apuseram as suas assinaturas nos referidos documentos”. 10.O incumprimento do dever de informação manifesta-se na resposta à pergunta 17 dos DOC 20 a 22 da pi - “qual é o objetivo do investimento”? a resposta foi: “retorno absoluto” -, objetivo incompatível com o aconselhamento de PFCs como ABENGOA, PTIF e VIX (que geraram elevados prejuízos). 11.O objetivo de “retorno absoluto” é desconforme com o perfil de “risco dinâmico” e com “as características dos produtos financeiros inventariados no presente processo”, como afirma a perícia, designadamente na pág 16/52 (resposta quesitos A...) e nas pag.6/16 e 7/16 (esclarecimentos pedidos pela B...). 12. Deve, pois, manter-se a parte da resposta “não sabendo em que circunstâncias apuseram as suas assinaturas nos referidos documentos” que consta do facto provado 14 e a parte final do facto não provado 3 deve suprimir-se (“não sabendo em que circunstâncias apuseram a sua assinatura nos referidos documentos”). 13.O facto provado 18 está em contradição com os factos não provados 2 e 4 (este é exatamente igual ao facto provado 18) e com os factos provados 112, 113 e 115 (parte final), o que configura uma nulidade da sentença (art 615º, nº1, alínea c), do CPC). 14. Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo não considerar verificada a nulidade ou a considere sanada pela solução dada ao litígio ou venha a considerar não provado o facto provado 18, mantenha como provados os factos 112, 113 e 115 e não provados os factos 2 e 4 não provados, requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 15. As AA não são investidoras profissionais ou qualificadas nem conscientemente pediram para serem categorizadas como tal, nem podiam ser categorizadas como investidoras profissionais porque não satisfaziam os requisitos legais do art 317º- B do CVM. 16. A A..., na sua contestação, revelou desconhecer o pedido de passagem a investidoras profissionais das AA, facto confirmado em julgamento (dia 29.04.2025) pelo Dr. EE, que afirmou ainda que as AA não eram investidoras profissionais: “As AA eram acompanhadas e monitorizadas pelo Dr DD (6m04s). As AA eram investidoras não profissionais (13m59s). Desconhecia o pedido de passagem das AA a investidoras profissionais” (14m55s). (depoimento transcrito na pag. 8 corpo das alegações). 17.O R Dr DD, nas declarações que prestou no dia 10.02.2025, disse que solicitou ao Banco 3... a minuta de passagem a profissionais e que guardou a cópia das cartas enviadas pelas AA ao Banco 3... nos dossiers das clientes na A... e que a elas acedeu, para as juntar com a sua contestação, não porque estivessem arquivadas na A..., mas porque as tinha digitalizadas no seu telemóvel (declarações transcritas nas pag. 8 do corpo das alegações). 18.O Código de Regulação Interna da A... (DOC 2 da contestação da A... - contrato de trabalho celebrado com o 2º R Dr DD) estabelece no art. 3º, alínea c), ponto iii): “Assegurar …e manter registos apropriados dos serviços prestados e conservar em arquivo, pelo prazo de cinco anos, tanto esses registos como todos os demais documentos relacionados com os serviços prestados”, pelo que os DOC 13 a 15 da contestação do R Dr DD deveriam estar em arquivo na A..., em vez de estarem no telemóvel do Dr DD. 19.O ónus da prova da exceção (de que as AA eram profissionais versus que eram não profissionais) cabia a quem a invocou, ou seja, ao 2º R Dr DD, e não o fez, pelo que não pode dar-se como provado que as AA eram investidoras profissionais - a decisão violou o art 342º, nº 2, do CC. 20.O R Dr DD alegou no art. 31º da sua contestação que as AA pediram à A... e ao Banco 3... a sua passagem a investidoras profissionais em 15.07.2015. 21.O desenrolar do processo demonstrou que os pedidos efetuados pelo Dr DD ao Banco 3... ocorreram somente em 02.12.2015 (mail de 07.04.2025, junto aos autos pela testemunha Dra. FF, do Banco 3...) e que o Banco 3... não lhes deu seguimento porque não foram prestadas informações complementares que permitissem categorizar as AA como profissionais. 22.Os pedidos de passagem a profissionais feitos ao Banco 3... - não à A... - pelo R. Dr DD, ocorreram em data posterior à aquisição dos PFC (ABENGOA e PTIF), num momento em que já tinha ocorrido o evento de crédito da ABENGOA (facto provado 28) e o Banco 3... não aceitou. 23.As declarações de parte das AA, do 2º R. Dr DD e a prova testemunhal confirmaram que as AA não eram investidoras profissionais (a este propósito vejam-se as pag 11 a 13 do corpo das alegações) - como tal, não podiam ter sido vendidos os PFC, justamente, por serem direcionados para investidores profissionais. 24.Deve, pois, passar a não provado o facto provado 112. 25.As AA desconheciam o funcionamento do mercado de capitais, incluindo o mercado de emissão e colocação de produtos financeiros fora de mercado regulamentado e que desde há muitos anos que entregaram a gestão do dinheiro de família a profissionais de intermediação financeira. 26.Esta matéria mostra-se provada pela conjugação das declarações de parte das AA, do R Dr DD (transcrições nas pag 14 e 15 do corpo das alegações), testemunhas (transcrições nas pag. 15 a 18 do corpo das alegações), 27.E da perícia (pág. 10/15 e 11/15 do pedido de esclarecimentos formulados pelas AA: “Face ao histórico, não é razoável… considerar que as AA tinham conhecimento do mercado de capitais, designadamente quanto aos riscos subjacentes a tais investimentos. Tendo em conta os resultados obtidos…não deverão ser considerados como promovidos por alguém com perfil de investidor profissional (conhecimento, experiência, raciocínio, capacidade de tomada de decisões e avaliação ponderada de riscos)”; “se as AA fossem pessoas conhecedoras e com experiência no mercado de capitais investiam em títulos de menor risco e não nos inventariados na presente perícia”; pág. 13/15 do pedido de esclarecimentos formulados pelas AA é dito que os PFC em causa, só devem ser vendidos a pessoas “com conhecimento do mercado de capitais e que, diariamente, o estudem e analisem”). 28.Assim, deve manter-se provado o facto 18 e darem-se como não provados os factos provados 113 e 115. Os factos não provados 2 e 4 devem dar-se como provados (assinala-se que o facto não provado 4 é uma repetição do facto provado 18). 29.A sentença fundamenta o facto provado 32 - “em 19.11.2015 a Moddy´s baixou o rating para B3 e alertou para downgrade” - no DOC 42 da pi. 30.A fundamentação remete para os DOC 31 a 42 da pi, mas, inexplicavelmente, dá como não provados os factos 7, 8, 9 (que se sustentam nos DOC 31 a 42 da
  2. pi)- há contradição entre a fundamentação e a decisão de dar como não provados os factos 7, 8 e 9, como tal é nula a decisão por violar o art 615º, nº 1, alínea c), do CPC. 31.Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo não considerar verificada a nulidade ou a considere sanada pela solução dada ao litígio ou manter como não provados os factos 7, 8 e 9 requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 32.A situação financeira da ABENGOA antes de 14.07.2015 (data de lançamento do PFC 7% p.a.credit linked certificates on ABENGOA SA) era débil e degradou-se entre essa data e a do evento de crédito, em 25.11.2015 - esta matéria releva porque está associada ao dever de prudência imposto pelos contratos de consultoria para investimento. 33.A situação económico-financeira difícil da ABENGOA foi alegada nos art 54º e 55º da pi e está sustentada nos DOC 31 a 42 da pi e a própria A... afirmou no art. 36º da sua contestação que era “pública e notória” “a fragilidade da situação financeira da ABENGOA”. 34.A notação financeira da ABENGOA, dada por três empresas de rating, era B2/B/B, ie, especulativa e alto risco de crédito (ver pág. 1/9 do DOC 27 da
  3. pi)e a situação agravou-se após 17.07.2015, como resulta dos DOC 37 a 42 da pi. 35.A perícia dissipa qualquer dúvida sobre a situação da ABENGOA - na pág. 5/81 diz que, em 2014, já existia um cenário de falência e não se alterou até 14.07.2015 (data de lançamento do produto);na pág. 75/81 refere que os PFC ABENGOA e PTIF são emissões que podem ser consideradas como “uma aposta na futura insolvência” da entidade de referência e que “quer à data da montagem dos PFC, quer à data da venda dos mesmos às AA, a ABENGOA e a PTIF já teriam uma situação financeira difícil ou até mesmo muito difícil pois o incumprimento dos compromissos de curto prazo já existia”; nas pág. 78/81 e 79/81 é dito que face ao disposto na cláusula 5ª do contrato de consultoria para investimento (princípio de prudência, melhor salvaguarda e proteção dos interesses patrimoniais do cliente, análise técnica qualificada, competente, sã, objetiva, prudente e experiente das informações disponíveis no mercado), não podia recomendar aquisição das CLN ABENGOA e PTIF, porque, à data de emissão dos PFC ABENGOA e PTIF, eram conhecidas do mercado as dificuldades financeiras por que ambas passavam, com “risco de falência com alta probabilidade”. 36.Em face do exposto, devem dar-se como provados os factos não provados 7, 8 e 9. 37. O facto provado 33 reproduz a noção de credit default swap (CDS), mas não se percebe a inclusão na matéria de facto, porque a motivação não o explica - a decisão é nula, por não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que levou a incluir este facto na matéria assente (art 615º, nº 1, alínea b), do CPC). 38.Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo não considerar verificada a nulidade ou a considere sanada pela solução dada ao litígio, requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 39.Este derivado (CDS) foi abordado nas declarações de parte do R Dr DD do dia 10.02.2025 entre os 17m e os 18m30s e entre os 19m40s e os 25m e delas resultou uma violação do dever de informação ao admitir que os PFC ABENGOA e PTIF tinham embutidos CDS ou opções, mas que tal era irrelevante, não tendo ele (consultor financeiro), nem o cliente, que saber se o derivado era um CDS ou opção e a respetiva finalidade. 40.Segundo o R Dr DD, as AA não tinham que saber da existência de um CDS nos dois produtos financeiros, o qual tinha por objetivo transferir risco para o cliente, face à débil situação financeira da ABENGOA e da PTIF (declarações aos 18m30s, 19m58s a 21m, 21m43s, 24m30s a 25m). 41.A sentença não se pronunciou sobre as declarações do R Dr DD não as cruzando com a pag. 9/15 da perícia (parte referente a pedido de esclarecimentos formulados pelas AA), que considerou os CDS embutidos nos PFC ABENGOA e PTIF especulativos, ie, visaram transferir o risco para o cliente. 42.O que redundou numa omissão de tomada de posição sobre a violação do dever de informação por parte do conselheiro financeiro - o 2º R Dr DD - e, concomitantemente, deu cobertura à violação do dever de prudência, lealdade e proteção dos interesses do cliente impostos pelos contratos de consultoria para investimento. 43.Assim, deve complementar-se o facto provado 33 com o seguinte facto provado: “os PFC 7% p.a.credit linked certificates on ABENGOA SA e 6,75% credit linked notes certificates on PTIF têm embutido um credit default swap, com cariz especulativo e que se destinou a transferir o risco do produto financeiro para as AA”. 44.A sentença fundamenta o facto provado 50 - “a Letter One, em outubro de 2015, manifestou interesse em adquirir parte do capital da OI (mediante injecção de 4 MMUSD) desde que fosse possível uma fusão da OI com a TIM” - com base no DOC 69 da pi. 45.A decisão não fundamenta a razão pela qual dá como não provados os factos 14, 16, 17, 18, 19 e desconsidera os DOC 62 a 68 da pi - documentos similares, relativamente à ABENGOA, foram considerados na motivação da matéria de facto do PFC ABENGOA, referimo-nos aos DOC 28 a 46 da pi - quando a situação financeira da PTIF/OI era débil, o que foi corroborado pela perícia - a decisão é nula por violação do art 615º, nº 1, alínea b), do CPC. 46.Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo não considerar verificada a nulidade ou a considere sanada pela solução dada ao litígio ou mantenha como não provados os factos 14, 16, 17, 18, 19 requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 47.A situação financeira da PTIF, à data da subscrição do PFC 6,75% credit linked notes certificates on PTIF, em 15.09.2015, era débil e degradou-se entre essa data e a venda antecipada do PFC em 02.03.2016 - a relevância desta matéria está associada ao dever de prudência imposto pelos contratos de consultoria para investimento. 48.Na data de aquisição do PFC 6,75% credit linked notes certificates on PTIF (facto provado 40), em 15.09.2015, eram manifestos os sinais preocupantes quanto à situação financeira do ativo subjacente - PTIF. 49.A notação financeira da PTIF, dada por três empresas de rating, era B2/NA/NA (pág. 1/9 do DOC 56 da pi), ou seja, especulativa/alto risco de crédito e sem atribuição de notação, e a situação agravou-se depois de 15.09.2015, como resulta dos DOC 65 a 70 da pi. 50.A perícia confirma a situação débil da PTIF e da OI (empresa mãe da PTIF)- vejam-se as pag 16/81 a 20/81, 27/81 e 28/81 (em resposta às questões formuladas pelas AA) que dizem que o Grupo OI (que englobou a PTIF, em 2014, passando a ser a sua garante) estava numa situação difícil em 2015 e 2016, com os resultados negativos a agravarem-se de 2014 para 2015 e havia uma elevada probabilidade de um evento de crédito na OI (garante da PTIF), sendo que, em março de 2016, o Grupo OI encontrava-se num quadro pré-insolvencial (pag. 37/52 das questões formuladas pela A...). 51.A perícia na pag. 75/81 (em resposta às questões formuladas pelas AA) refere que os PFC ABENGOA e PTIF são emissões que podem ser consideradas como “uma aposta na futura insolvência” da entidade de referência e que “quer à data da montagem dos PFC, quer à data da venda dos mesmos às AA, a ABENGOA e a PTIF já teriam uma situação financeira difícil ou até mesmo muito difícil pois o incumprimento dos compromissos de curto prazo já existia” e nas pag 78/81 e 79/81 (em resposta às questões formuladas pelas AA) diz que face ao disposto na cláusula 5ª do contrato de consultoria para investimento (princípio de prudência, melhor salvaguarda e proteção dos interesses patrimoniais do cliente, análise técnica qualificada, competente, sã, objetiva, prudente e experiente das informações disponíveis no mercado), não podia recomendar aquisição das PFC ABENGOA e PTIF, porque, à data da sua emissão, eram conhecidas do mercado as dificuldades financeiras por que ambas passavam, com “risco de falência com alta probabilidade”. 52.Em face do exposto, devem passar a provados os factos não provados 14, 16, 17, 18, 19. 53. Mostra-se provado o facto 129 - “e cujas fichas técnicas também estavam em inglês” -, sendo que este facto se refere aos produtos financeiros adquiridos pelas AA no BEST. 54.Nenhuma prova foi produzida de que os produtos subscritos no BEST estavam redigidos em inglês e da fundamentação não consta qual o meio de prova que fundamentou esta decisão. 55.A decisão ao não fundamentar a razão pela qual deu como provado o facto 129, torna-a nula por violação do art 615º, nº 1, alínea b), do CPC. 56.Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo não considerar verificada a nulidade ou a considere sanada pela solução dada ao litígio ou mantenha como provado o facto 129 requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 57.Inexiste nos autos qualquer documento que ateste que a ficha técnica dos produtos financeiros referidos no facto provado 127 estavam redigidos em inglês, sendo que o R Dr DD estava em condições de o demonstrar e não o fez. 58.Consequentemente, deve dar-se como não provado o facto provado 129. 59.Sobre o facto 133 - “dos estudos e análises efetuados para este produto, o Comité de Investimento da A... aprovou este investimento como recomendável para alta rentabilidade, mas com elevado risco de perda de investimento o que efetivamente foi transmitido às AA antes destas contratarem tal produto” - não foi produzida qualquer prova, razão pela qual não se mostra fundamentada a resposta dada, sendo nula a decisão por violação do art 615º, nº 1, alínea b), do CPC. 60.Prevenindo a hipótese do Mº Juiz a quo não considerar verificada a nulidade ou a considere sanada pela solução dada ao litígio ou mantenha como provado o facto 133 requer-se que seja julgado este segmento do recurso pelo Tribunal da Relação, nos termos do art 665º, nº 2, do CPC, porque os autos fornecem todos os elementos probatórios à sua apreciação. 61.Nenhuma prova foi produzida sobre os estudos e análises sobre este PFC, nem feita prova de que fora transmitido às AA o elevado risco de perda do investimento. 62.As AA afirmaram que não sabiam quem era a ABENGOA, que não lhes foi transmitido o risco que encerrava o produto e a perícia diz algo completamente diferente dos “estudos e análises feitas para este produto” - vejam-se as pag 5/8, 75/81, 78/81 e 79/81 (em resposta às questões formuladas pelas AA) já anteriormente focadas e que dizem que eram conhecidas do mercado as dificuldades financeiras da ABENGOA, com “risco de falência com alta probabilidade”. 63.Deve, pois, deve dar-se como não provado o facto provado 133. Os contratos de consultoria para investimento. Direitos e obrigações. Violação contratual. O papel do R Dr DD. Factos a alterar. 64. Está provado que “no âmbito do contrato celebrado entre as partes, e também com a A..., os serviços de consultoria para investimento não abrangiam recomendações de produtos financeiros complexos, exposição cambial e derivados” (facto provado 111). 65. Todavia, a sentença limitou-se a dizer que o R Dr DD não é parte nos contratos de consultoria para investimento, abstendo-se de analisar as violações contratuais invocadas. 66. O facto do Dr DD não ser parte nos contratos, não o impede de ser parte nos autos, na medida em que responde civilmente pelos ilícitos que praticou no exercício da atividade de intermediação financeira - aplica-se ao R Dr DD o art 294º, nº 4, alínea
  4. b)e nº 6 e o nº 5 do art 304º do CVM; o próprio Dr. DD que declarou, logo no início das suas declarações, que era “consultor financeiro”. 67. Está assente - facto provado 9 - que o R Dr DD convidou as AA a acompanhá-lo na A..., o que foi aceite atenta a relação de confiança existente; os investimentos e desinvestimentos efetuados foram sempre a conselho da A..., na pessoa do R Dr DD e as AA desconhecem o mercado de capitais (factos provados 15 a 18). 68.O modus operandi do aconselhamento e subscrição dos PFC consta dos factos provados 19 e 20 - que evidenciam que as AA se limitavam a seguir as recomendações do Dr DD, assinando o que lhes era pedido, sem qualquer tipo de explicação do que é uma CLN, que riscos envolvia a entidade emitente e o ativo subjacente, qual a razão de um derivado como um CDS que transferia o risco integral para o investidor, por que motivo os produtos eram para investidores profissionais. 69.Foram as seguintes as violações contratuais: (
  5. i)Objetivos prosseguidos: nenhum dos contratos (anexo 1, condições particulares) previa o investimento em produtos financeiros complexos (PFC); a cláusula foi violada porque todos os instrumentos financeiros eram PFC com derivados embutidos (CDS) e foram aconselhados pelo R. Dr DD - o que se mostra comprovado pelo facto provado 111 e pelos factos provados 15 a 18, 19 e 20; de acordo com a resposta à pergunta 17 dos DOC 20 a 22 da pi o objetivo de investimento era o retorno absoluto o que é incompatível com o aconselhamento nos PFC em causa, o que também constitui uma violação do art 314º - A, nº 2, alínea
  6. a)do CVM; o R disse, no dia 17.01.2025, às 2h20m19s das suas declarações, que o que as AA lhe pediram foi “a rentabilização dos capitais”, o que é incompatível com a forma como “derreteu” o dinheiro que as AA lhe confiaram; (
  7. ii)Dever de prudência, de proteção dos interesses das AA e de diversificação, previstos no artigo 5º, nº 5 do contrato - todos violados, face à total concentração dos investimentos em PFC, de elevado risco e complexidade, com total transferência do risco para as AA (através de um CDS não dado a conhecer), com elevadas probabilidades de perdas (dada a difícil situação financeira da ABENGOA e da PTIF) e produtos baseados no índice VIX cuja perceção só está ao alcance de peritos, índice que revelava um histórico de prejuízos que aconselhava fugir-se dele a “sete pés” dele, como resulta da perícia. (iii) Adequação: todos os PFC são de colocação privada e destinados a investidores profissionais. As AA não eram investidoras profissionais - nem a lei o permitia (art 317º - B do CVM - donde não poderiam ser categorizadas como tal e subscrever os PFC geradores de prejuízos). (
  8. iv)Acompanhamento e informação atualizada: nunca aconteceu. Houve sempre o propósito de esconder os prejuízos que os PFC ABENGOA e PTIF geraram (4 e 6 meses, depois de terem sido adquiridos). Os extratos não só não eram enviados como os que foram facultados esconderam os prejuízos; 70.O R Dr DD explorou o desconhecimento e as fragilidades das AA (três mulheres de idade avançada, domésticas [uma enfermeira reformada], sem conhecimentos de inglês [os PFC estavam redigidos em inglês muito técnico], dependentes de uma herança) como, também, resulta da perícia. 71.Exemplo acabado da exploração do desconhecimento das AA foi o aconselhamento na aquisição de obrigações PTIF/OI, após a venda do PFC PTIF com elevado prejuízo, num momento em que a OI (garante da PTIF) estava mais morta do que viva. 72.O único conselho possível, naquele momento, era recomendar investir em obrigações de uma empresa saudável e nunca em obrigações da PTIF/OI, mas aconselha adquirir obrigações de uma empresa moribunda (OI), o que permite afirmar que, sendo a contraparte da venda de obrigações OI o Banco 3..., o conselho não foi a pensar nas AA, mas fazer um jeito ao Banco 3... para se desfazer de obrigações tóxicas. 73.Para além de não ter sido prestada informação fidedigna, no início, sobre o risco dos PFC, durante a sua vigência também ocorreu violação do dever de informação, pelo facto de não enviar extratos que mostrassem as acentuadas quedas de valor dos PFC (geradores de prejuízos), o que constitui uma violação do dever de informação verdadeiro, atual, objetivo e leal (art 7º CVM). 74.O R Dr DD escondeu os prejuízos às AA ao entregar extratos - ver DOC 46 da pi, entregue em reunião ocorrida depois da consciencialização dos prejuízos, no segundo semestre de 2018 - que escondiam as perdas, quando a cotação dos PFC era diária e a A... podia consultá-la na Leontec, Reuters e Bloomberg, de acordo com a pag 5/9 das fichas técnicas dos PFC. 75.A confiança cega no R Dr DD, o desconhecimento da atividade de intermediação financeira e do mercado de capitais e o facto do “conselheiro financeiro” esconder os prejuízos explica que a gestão “suicida” levada a cabo pelo R Dr DD só tardiamente fosse conhecida pelas AA - como resultou das declarações das AA e dos depoimentos de GG, HH e II, cujas transcrições constam do corpo das alegações, pag 32 a 35 e 16 a 18). 76.Face ao exposto, devem dar-se como não provados os factos provados 113, 114, 115, 116, 121 (requer-se a supressão da parte “reconhecendo expressamente os riscos a que se expunham”), 122 (requer-se a supressão da parte “com consciência dos riscos que corriam”), 123, 133, 134, 135, 139, 140, 144 (requer-se a supressão da parte “as AA tinham conhecimento das caraterísticas do produto e dos riscos associados”), 146, 147, 150, 156, 157. 77.E alterada a redação do facto provado 119 como segue: “O R Dr DD, na qualidade de consultor financeiro e em representação da A..., efetuava às AA aconselhamento e recomendações em investimentos financeiros, recebia e transmitia ordens de investimento recebidas das AA” - o reconhecimento de que o R Dr DD era consultor financeiro resultou do início do seu depoimento prestado no dia 16.12.2024. 78.O pedido de passagem a não provado do facto provado 113 foi já tratado a propósito das nulidades da sentença. O facto 115 está ligado ao facto 113, pelo que não se justifica duplicar a alegação. 79.Quanto ao pedido de alteração dos factos provados 114, 116, 121, 122, 123, 133, 134, 135, 139, 140, 146, 147, 150, 156, 157 para não provados deve tomar-se em consideração as declarações de parte das AA, do R Dr DD, o depoimento do Arquiteto GG e do Dr II transcritas no corpo das alegações (pag. 32 a 35 e 18), das quais resulta que as AA desconheciam e não tinham consciência dos riscos dos PFC, limitando-se a assinar o que lhes era pedido pelo Dr DD. 80.A perícia cimenta este entendimento nas pág. 10/15 e 11/15 (pedido de esclarecimentos formulados pelas AA), pág. 13/15 (pedido de esclarecimentos formulados pelas AA), pág 3/52, 16/52 (questões formuladas pela A...), pag.6/16 e 7/16 (esclarecimentos pedidos pela B...), cujas transcrições constam da pág. 31 do corpo das alegações). 81.É, pois, de concluir que ocorreu violação dolosa dos contratos de consultoria para investimento, com incumprimento dos deveres de informação, de prudência, de diversificação, de proteção dos interesses do cliente, de lealdade e de boa fé negocial. 82.O R Dr DD prestou serviços de intermediação financeira às AA, (como funcionário da A... e administrador), sendo o conselheiro financeiro, respondendo pessoalmente pelos ilícitos danosos que provocou, nos termos conjugados dos art 294º, nº 4 e 6, 304º, nº 5, 304º - A, nº 1 e 2 e no prazo de 20 anos, previsto do art. 309º do CC, por remissão da 1ª parte do art.324º, nº 2, do CVM (“salvo dolo ou culpa grave”). O perfil de investidoras das AA, factos a alterar e a aditar: (
  9. i)fidedignidade: os resultados dos testes têm data anterior à data de realização dos testes; (
  10. ii)retorno absoluto; (iii) modus operandi; (
  11. iv)o conhecimento rudimentar da língua inglesa (lida e escrita); (
  12. v)pedido de passagem a investidoras profissionais; (
  13. vi)a subscrição de PFC no BEST; o facto provado 143. 83.Sobre a fidedignidade dos questionários e dos resultados antes das respostas aos conhecimentos e experiência das AA remete-se para as conclusões 5 a 12, devendo manter-se a parte da resposta do facto provado 14 - “não sabendo em que circunstâncias apuseram as suas assinaturas nos referidos documentos” - e suprimir-se a parte final do facto não provado 3 - “não sabendo em que circunstâncias apuseram a sua assinatura nos referidos documentos” e dar-se como não provados os factos provados 113, 114, 115, 120. 84.Independentemente do entendimento que se tenha se as AA responderam ou não às perguntas do questionário (DOC 20 a 22 da pi), o objetivo do investimento das AA era ter o “retorno absoluto” do capital investido - e é o que resulta da resposta 17 dos questionários. 85.O objetivo de retorno integral do capital investido é incompatível com os PFC subscritos - nesse sentido veja-se a perícia (pág 16/52 das questões formuladas pela A... e pag. 6/16 e 7/16 dos esclarecimentos pedidos pela B...), declarações de parte do R Dr DD (dia 17.01.2025e 10.02.2015), cujas transcrições constam das pág. 38 a 40 do corpo das alegações. 86.O R Dr DD quando confrontado com o retorno absoluto versus as caraterísticas e prejuízos dos PFC deu uma resposta defensiva: os produtos eram pensados para terem retorno absoluto. 87.O mecanismo de transferência total do risco para as AA, através de CDS embutido nos produtos financeiros geradores de prejuízos, colide de frente com a ideia de retorno absoluto. 88.O perfil das AA é de preservação do capital e de obtenção de um rendimento dos investimentos e não de arriscar em produtos de risco elevado, o que conjuga com a regra da razoabilidade e do bom senso, atendendo à idade das AA, profissão, desconhecedoras do mercado de capitais e dependentes de uma herança financeira. 89.O perfil das AA é não profissional e conservador/moderado sendo relevante a troca de correspondência entre o Arquiteto GG e o 2º Réu (DOC 128, DOC 136 DOC 141 e DOC 146 da pi), da qual resulta que as AA foram apanhadas de surpresa com as perdas, que o seu perfil é conservador e que a informação que começou a ser prestada não era fidedigna. 90.O R Dr DD, que declarou que tudo informava, não reagiu às graves imputações que lhe foram feitas. 91.Pelas razões expostas, devem dar-se como não provados os factos provados 114, 115, 121, 122, 123, 133 (parte final: o que efetivamente foi transmitido às AA antes de contratarem tal produto), 134, 135, 139, 140, 144 (parte final: as AA tinham conhecimento das caraterísticas do produto e dos riscos associados), 146, 147 (parte final: as AA tinham conhecimento das suas caraterísticas, nomeadamente quanto ao risco de perda do capital investido), 150, 156 e 157. 92.No que diz respeito ao apuramento do perfil de investidora das AA releva, também, apreciar o modo como se processava o aconselhamento e a venda dos PFC e se as AA tinham conhecimentos mínimos da língua inglesa - matéria tratada nos factos provados 19 e 20 - que enquadram como se processava o aconselhamento - e o facto provado 6 - que refere que as AA falam e leem muito rudimentarmente o inglês. 93.Os referidos factos provados são reveladores do incumprimento do dever de informação do aconselhamento na aquisição e venda dos produtos financeiros. 94.Os PFC invocados na pi estavam redigidos em inglês - língua que as AA leem e falam rudimentarmente - e o aconselhamento traduzia-se num mail enviado às AA a pedir para assinarem a subscrição e devolvê-la assinada e quando o contacto era pessoal (3ª A), o 2º R levava o documento de subscrição, enaltecia a valia do produto e pedia que assinasse. 95.A confiança, a superficialidade do aconselhamento, o desconhecimento do que efetivamente estavam a adquirir e a ocultação dos prejuízos tudo foi confirmado pelas declarações de parte das AA e das testemunhas Arquiteto GG e Dr II (transcritas na pag 42 do corpo das alegações). 96.O pedido de passagem das AA a investidoras profissionais foi tratado nas conclusões 13 a 28. 97.A testemunha Dr EE (presidente do C A da A...) confirmou que as AA não eram investidoras profissionais/não qualificadas: “as AA eram acompanhadas e monitorizadas pelo Dr DD (6m04s). As AA eram investidoras não profissionais (13m59s). Desconhecia o pedido de passagem das AA a investidoras profissionais (14m55s)” (dia 29.04.2025). 98.As AA desconhecem as circunstâncias em que assinaram os DOC 13 a 15 da contestação do Dr DD, desconhecendo o significado de “investidora profissional”. 99.Os DOC 13 a 15 da contestação do Dr DD não estão direcionados a ninguém e que o que neles está manuscrito não é do punho das AA, dois aspetos que não são normais, tudo se passando como se tivessem sido assinados em branco, a fim de, posteriormente, o Dr DD os completar. 100. O R Dr DD pôs as AA a assinar os pedidos de passagem a profissionais sem estas saberem o que assinavam, quer porque não o solicitaram, quer porque desconheciam o seu significado, quer porque nunca o assinariam se soubessem que se destinava a dar cobertura à venda de PFC que não podiam ser vendidos às AA, por não serem profissionais - faltou a consciência de que se estavam a vincular a algo que não queriam vincular-se. 101. O 2º Réu nos art. 31 e 32 da sua contestação alegou que as AA pediram a passagem a investidoras profissionais para continuarem a poder investir em PFC, a exemplo do que já faziam desde 2008; se assim fosse, os pedidos teriam que ter chegado ao Banco 3... antes de 15.07.2015 (data alegada no art. 31º da contestação do Dr DD) e não somente em 02.12.2015. 102. O 2º R, na sua contestação, para além dos DOC 13 a 15 da contestação, juntou o DOC 16 contestação. A 3ª A declarou que não sabe a razão pela qual a sua assinatura figura no DOC 16. 103. A 3ª A CC desconhece o que é uma CLN e as sociedades aí referidas (ativo subjacente). 104. Estamos perante mais um documento da lavra do Dr DD que a 3ª A assinou a seu pedido, somente porque nele confiava - mais um exemplo de falta de consciência na declaração. 105. O perfil de investidoras das AA é não profissional, conservador e o objetivo dos investimentos era de retorno absoluto, tendo ocorrido violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro (A...) e do 2º Réu que aconselhou PFC inadequados ao perfil de investidoras das AA. 106. Deve ser alterada a redação dos factos provados 125 e 126, porque não se provou que as AA pediram à A..., em 15.07.2015, a passagem a investidoras profissionais e que a A... comunicou o pedido ao Banco 3..., em dezembro de 2015. 107. Provou-se que o Banco 3... não aceitou o pedido de passagem a investidoras profissionais, requerido pelo 2º R, e que classificara as AA como investidoras não profissionais. 108. Propõem-se assim a seguinte redação para: (
  14. i)Facto provado 125 “As AA assinaram, a pedido do R Dr DD, cartas por este elaboradas de pedido de passagem a investidoras profissionais, que têm a data manuscrita de 15.07.2015” e (
  15. ii)Facto provado 126: “As quais foram remetidas pelo Dr DD ao Banco 3..., em 02.12.2015, que não aceitou o pedido, sendo que no Banco 3..., conforme carta de 08.03.2023, remetida aos autos, as AA estão categorizadas como investidores não profissionais”. 109. E que sejam aditados aos factos provados os art.90º e 91º da resposta às exceções, com a seguinte redação: (
  16. i)“A A... tinha as AA classificadas como investidoras não profissionais/não qualificadas e desconhecia que tinham solicitado ao R Dr DD o pedido de passagem a investidoras profissionais, não existindo no arquivo da A... os DOC 13 a 15 da contestação do R Dr DD”; (
  17. ii)“As AA assinaram os DOC 13 a 15 da contestação com desconhecimento de que estavam a solicitar a sua passagem a investidoras profissionais e a 3ª A assinou o DOC 16 da contestação do R Dr DD com desconhecimento do seu conteúdo”; (iii) “As AA não poderiam ser categorizadas como investidoras profissionais porque não satisfaziam os requisitos legais para poderem ser classificadas como investidoras qualificadas/profissionais” 110. Deve declarar-se a inexistência dos DOC 13 a 15 e 16 da contestação do 2º R, por falta de consciência na declaração. 111. Se assim se não entender, considerar-se excluído o seu conteúdo ou nulo, por se tratarem de documentos predispostos pelo 2º Réu (de acordo com minuta facultada pelo Banco 3... e texto - DOC 16 - por si elaborado) cujo significado e alcance não foi explicado às AA, que os assinaram a pedido do 2º Réu, sem esclarecimento do motivo da emissão e da finalidade pela qual pretendia que passassem a investidoras profissionais ou queriam a emissão de uma CLN (art 8º, alínea a), b), art 9º, nº2, da LCCG). 112. O facto provado 129 - fichas técnicas dos produtos adquiridos no BEST estavam redigidas em inglês - e o facto provado 143 - a perda com o PFC 6,75% credit linked note certificates PTIF foi considerada no anexo G do IRS relativo a 2016 - devem passar a não provados ou suprimirem-se porque não há prova documental, por declarações ou testemunhal que sustente a decisão tomada, que nem sequer está motivada. 113. As declarações do R Dr DD (dia 16.12.2024, 17.01.2025 e 10.02.2025), da testemunha Dra. HH (dia 10.02.2025) e a prova documental confirmaram que era o Dr DD que acedia, acompanhava e tratava os assuntos relativos às declarações bancárias para efeitos do anexo G do IRS, que, depois, articulava com a contabilista - as transcrições constam da pag. 46 a 48 do corpo das alegações 114. O DOC 48 e DOC 47 da pi mostram que nas datas neles referidas -30.09.2016 e 13.10.2016 - quer o Banco 3... quer o Dr DD não tinham manifestado nesses documentos a desvalorização do PFC ABENGOA, que já tinha colapsado e o agente de cálculo fixara, em 20.01.2016, o valor a pagar: 4,625%, como resulta do DOC 30 da pi. 115. O que aponta em sentido contrário ao decidido (facto provado 143), na medida em que o Banco 3... não fez reportar as perdas dos PFC 6,75% credit linked note certificates PTIF e 7% credit linked certificates on ABENGOA no extrato - se não o fez refletir no extrato, é de inferir que o documento por si emitido, em 2017, para efeitos do anexo G do IRS referente a 2016, não manifestava as perdas nos PFC. 116. Quanto aos factos provados 117 e 118 é verdade que as AA BB e CC são titulares de património imobiliário de família, mas não lidam com contratos de arrendamento, projetos de investimento imobiliário, rendas e cálculos de rentabilidade, tudo sem auxílio de técnicos ou profissionais - nenhuma prova foi produzida sobre esta matéria porque não tratam dessas questões, nem têm competência para as tratar e como tal não podem ser dados como provados. Os PFC celebrados: (
  18. i)mapa dos PFC: data subscrição, nome, valor investido, venda/vencimento, prejuízo ou lucro (
  19. ii)caraterísticas e o conhecimento das caraterísticas pelas AA (iii) situação financeira da ABENGOA e da PTIF, à data de celebração dos contratos e no período subsequente até ao seu colapso e os PFC associados ao índice VIX (
  20. iv)produtos alternativos aos PFC 117. Produtos 7% p.a.credit linked certificates on ABENGOA SA e 6,75% p.a.credit linked certificates on PTIF: a prova documental (indicada nas pag. 53 a 55 do corpo das alegações) e pericial (indicada na pag. 54, 55 e 56 do corpo das alegações) demonstra que são PFCs, sob a forma de credit linked note (CLN), de elevado risco e elevada possibilidade de ocorrência de um evento de crédito. 118. São PFC de colocação privada, destinados a investidores profissionais, sem supervisão e com restrições de venda na EEE (espaço económico europeu) e incompatíveis com o objetivo de retorno absoluto 119. Tal como alegado nas pag. 30 a 35, 37 a 41 do corpo das alegações, requer-se a alteração dos factos provados 113, 114, 115, 116, 121 (suprimir a parte “reconhecendo expressamente os riscos a que se expunham”), 122 (suprimir a parte “com consciência dos riscos que corriam”), 123, 133, 134, 135, 139, 140, 142 (perante a deterioração da cotação, a A... recomendou o resgate antecipado, o que as AA fizeram), 144 (suprimir a parte “as AA tinham conhecimento das caraterísticas do produto e dos riscos associados”), 146, 147, 150, 156, 157 e do facto provado 119 (nova redação proposta: “O R Dr DD, na qualidade de consultor financeiro e em representação da A..., efetuava às AA aconselhamento e recomendações em investimentos financeiros, recebia e transmitia ordens de investimento recebidas das AA”). 120. Concomitantemente, devem passar a provados os factos não provados: 10, 12, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 30. 121. Relativamente aos factos não provados 12, 15, 21, 22 e o provado 142, remete-se para o depoimento do Arquiteto GG entre os 15m e 26m, em que esclareceu de modo credível e exaustivo como foram detetados os prejuízos, no segundo semestre de 2018 e como o Dr DD os foi escondendo, os depoimentos da Dra HH (entre os 8m e os 11m 06s) e do Dr II (3m35s, 5m25s, entre 8m30s e os 12m30s, 18m11s, 18m50s, 21m20s) e ainda os extratos que não evidenciavam os prejuízos. 122. Produtos VIX: Express Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN” (Max 8,47%), Proshares Ultra VIX Short Term Futures ETF e Barrier Discount Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN - são PFC de colocação privada, não sujeitos a supervisão por entidade reguladora e destinavam-se a investidores qualificados; restrições de oferta e venda: União Europeia (EEA), Reino Unido (UK), Hong Kong e Singapura. Proibição nos EUA. Cotação diária na LEONTEC, Reuters e Bloomberg, tudo de acordo com a prova documental e pericial, indicadas nas pag 57 a 59 do corpo das alegações. 123. O índice VIX é conhecido como o índice do medo; na pag. 47/81 da perícia, é referido que este índice só é indicado “para investidores mais experientes e com bons conhecimentos no mercado de derivados”; na pag. 49/81 que “encerra risco sistémico”; na pag.60/81 diz que o ETF VIX FUTURES foi desenhado “para investidores experientes, como proteção aos riscos a curtíssimo prazo” e na pag 63/81, “poder-se-à considerar que a aquisição do ETF PROSHARES ULTRA VIX TERM FUTURES foi uma tentativa de recuperar as perdas anteriores”. 124. O aconselhamento em produtos VIX violou o dever de não recomendar PFC (facto provado 111), de prudência, de diversificação, de proteção dos interesses do cliente e pôs em causa a “rentabilização dos capitais” (como declarou ter sido o que as AA lhe pediram - declarações do dia 17.01.2025, às 2h20m19s). 125. Aplica-se aos demais PFC - EUR 2.000.000 Automatic Early Redeemable Notes Linked to the Eurostoxx 50 Index, the Standard and Poors 500 Index and Nikkey 225 Stock Average due 2018 (the notes); EUR 1.000.000 Automatic Early Redeemable Notes Linked to the Eurostoxx 50 Index, the Standard and Poors 500 Index and Nikkey«y 225 Stock Average due 2016 (the notes); Express Certificate on iPath S&P 500 VIX Short Term Future ETN” (Max 8,52%); Eur 1.000.000 Notes limked to iShares MSCI Brazil Capped ETF and the iShares MSCI Emerging Markets ETF due 2020 (the “Notes”); Periodic callable Variable Maturity Range Accrual Notes Linked to Bristol-Myers Squibb Company, CVS health Corporation and ishares Nasdaq Biotechnology ETF due 2019 (the notes); Direxion Daily S&P Biotech Bull 3X Shares ETF - a posição tida quanto aos PFC ABENGOA, PTIF e VIX (onde se inclui o pedido de alteração de resposta a factos provados e não provados que envolvam estes produtos). 126. Os PFC 7% p.a.credit linked certificates on ABENGOA SA e 6,75% p.a.credit linked certificates on PTIF tinham como ativos subjacentes - ABENGOA e PTIF -, duas empresas que estavam “mais mortas do que vivas”, não sendo, pois, aconselháveis serem recomendados às AA. 127. O aconselhamento violou o dever de não recomendar PFC (facto provado 111), de prudência, de diversificação, de proteção dos interesses do cliente e pôs em causa a pretendida “rentabilização dos capitais” (declarações de parte do R no dia 17.01.2025, às 2h20m19s). 128. O aconselhamento de aquisição de obrigações da PTIF (nem sequer são obrigações da PTIF, como consta da ordem de compra - DOC 59 da pi - mas sim da OI, como resulta da perícia) - que estava condenada (como resulta da perícia e dos documentos juntos com a pi), com omissão da elevada perda com a venda antecipada do PFC - configura uma violação do contrato de consultoria para investimento e exemplifica o controlo que o Dr DD tinha sobre AA, como explorou a sua confiança e a falta de conhecimentos de intermediação financeira que as AA tinham. 129. O DOC 13 da resposta às exceções mostra produtos alternativos (que podem ser consultados através das fontes aí indicadas) aos subscritos, que comprovam que as AA não são investidoras profissionais, nada percebem do mercado de capitais e não tinham a mínima noção dos riscos em que estavam envolvidas - as alternativas mostram produtos revelam maior rentabilidade e menos risco do que os aconselhados o que mostra que as AA não eram investidoras profissionais e não têm a mínima noção daquilo que adquiriam. O nexo de causalidade. Facto a aditar. 130. O nexo de causalidade entre o ilícito e o dano emerge da violação do contrato de consultoria para investimento, revelou-se no aconselhamento de aquisição de PFCs que não poderiam ser aconselhados (porque o contrato não o previa - facto provado 111). 131. Acresce que não se destinavam a investidores não profissionais, comportavam elevado risco de perda do capital investido, eram contrários ao dever de prudência e de proteção dos interesses das AA e inadequados ao perfil que tinha como objetivo de retorno absoluto. 132. A lesão despoletada pelos ilícitos (descritos na conclusão anterior), não se teria verificado se o contrato de consultoria para investimento fosse cumprido - a este propósito veja-se o depoimento do Arquiteto GG já focado que referiu que as AA desconheciam os prejuízos e que os PFC não eram direcionados para o seu perfil. 133. A propósito do nexo de causalidade, invoca-se o douto ac. do STJ nº 15440/17.8T8LSB.L1.S1, 1ª secção, relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR, de 20.06.2023, cujo sumário está transcrito no corpo das alegações e que considera válida a presunção judicial que estabelece o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, num caso com semelhanças com este. 134. Os contratos de consultoria para investimento foram defeituosamente cumpridos pelo 2º Réu (e pela A...) e o incumprimento gerou danos que não se teriam verificado se as AA soubessem das caraterísticas dos PFC; se o soubessem não os adquiririam como o disseram nas suas declarações, confirmadas pelas testemunhas Arq. GG, Dra HH e Dr II. 135. Requer-se que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “As AA não teriam adquirido os PFC geradores dos prejuízos tidos se tivessem tomado conhecimento que se destinavam a investidoras profissionais e que a sua aquisição envolvia elevado risco”. O contrato de seguro existente entre a B... e a A... e o Dr DD. Alteração de factos. 136. A A... invocou a existência de duas apólices de seguro - nºs ...64 e ...14, emitidas pela B..., para cobertura da atividade de intermediação financeira (consultoria para investimento), sua e do Dr DD (DOC 1 CONTESTAÇÃO A...) - e requereu a intervenção da B.... 137. A qual foi admitida como principal, mais tarde, por despacho de 31.03.2025, foi convolada em acessória - a B... invocou que as apólices não cobriam a atividade de intermediação financeira. 138. O DOC 1 do requerimento com a ref. 35814970, de 18.06.2020, da B... aponta para a cobertura da atividade de intermediação financeira, o que também resulta do cruzamento das “condições particulares, capítulo I, dados identificativos” (pag 3/24 do DOC 1 da contestação A...) e especiais - para uma situação similar veja-se o douto acórdão da Relação de Évora, de 08.10.2020, processo nº25/19.2T8AL.R.E1 (relator Manuel Bargado) focado no corpo das alegações. 139. Deve considerar-se que o contrato de seguro cobre a atividade de intermediação financeira (consultoria para investimento) da A... e do 2º R, alterando-se a redação dos factos provados 160 e 161 como segue: “o objeto seguro é a atividade profissional e/ou resultado da atividade profissional prosseguida pela 1ª R”; e “a cobertura do seguro da atividade profissional vigora relativamente ao 2º R, conforme apólice ...14”. 140. Caso assim se não entenda, deverá ser produzida prova sobre esta matéria, designadamente a notificação da CMVM para vir aos autos informar se foi notificada da existência de seguro de intermediação financeira que cobrisse a atividade da A... e do 2º R (pedido que foi indeferido por despacho de 31.03.2025), os representantes da A..., o 2º R e o corretor da B.... O Direito 141. Procedendo total ou parcialmente o pedido de alteração de factos provados e não provados e o aditamento de factos, deve considerar-se que as AA são investidoras não profissionais. 142. Deve declarar-se a inexistência dos DOC 12 a 15 e 16 da contestação do 2º R, por falta de consciência na declaração - as AA desconhecem como a sua assinatura neles figura (não o solicitaram, desconheciam o seu significado, nunca assinariam se soubessem o seu significado e a finalidade prosseguida, que foi a de dar cobertura à venda de PFC que não podiam ser vendidos às AA, por não serem profissionais). 143. Se assim se não entender, deve declarar-se excluído o seu conteúdo ou nulo, por se tratarem de documentos predispostos pelo 2º Réu (de acordo com minuta facultada pelo Banco 3...) cujo significado e alcance não foi explicado às AA, que os assinaram, a pedido do 2º Réu, sem esclarecimento do motivo da sua emissão e da finalidade pela qual pretendia que passassem a ser investidoras profissionais ou queriam a emissão de uma CLN (art 8º, alínea a), b), art 9º, nº2, da LCCG). 144. As ordens de compra e venda dos PFC e das obrigações PTIF/OI (DOC 26, 50, 55, 58, 59, 73, 75, 81, 86, 92, 94, 95, 97, 114, 117, 118, 123 da
  21. pi)são documentos predispostos (não sujeitos a negociação) pelo Banco 3..., que as AA se limitavam a assinar sem tomarem conhecimento das caraterísticas, risco e da possibilidade de perda total do capital investido. 145. Devem excluir-se das mesmas as menções de que foram explicadas as caraterísticas, o risco e a possibilidade de perda total do investimento, porque não foram cumpridos os deveres de informação pelo intermediário financeiro (A...) e pelo 2º R, tendo ocorrido da LCCG (art 8º, alínea
  22. a)e b)), aplicável à intermediação financeira, ex vi art.321º, nº 3 do CVM. 146. Os PFC 7% p.a.credit linked certificates on ABENGOA SA e 6,75% p.a.credit linked certificates on PTIF são nulos por atentarem contra os bons costumes e contra a ordem pública - trata-se do aproveitamento da debilidade económica dos ativos subjacentes (ABENGOA e PTIF) para transferir risco para a investidora, com o propósito de não ter que devolver o dinheiro mutuado pela investidora, aspeto sinalizado pela perícia (pág. 5/81 da perícia: e a pág. 75/81 da perícia). 147. Estes PFC configuram uma transferência integral do risco do ativo subjacente, através de um CDS, para as AA, omitindo-lhes esse facto e o seu significado, jogando com a sua ignorância - a este propósito relembre-se o que disse o 2º Réu, nas suas declarações do dia 10.02.2025, aos 21m43s, 24m30 e 25m: se o emitente faz ou não faz cobertura do risco que assume, se faz ou não CDS, opções ou não opções, se compra ou não compra o ativo subjacente, não é um problema das clientes, nem tão pouco seu, é do emitente. 148. Os dois PFC são estruturalmente desequilibrados: “exigem esforços desmesurados” a uma das partes e ganhos desproporcionados, sem esforço, à outra, o que redunda no tipo de especulação não admitida pela ordem jurídica - neste sentido, o douto acórdão do STJ, processo n.º 531/11.7TVLSB.L1.S1, de 29/01/2015, disponível em www.dgsi.pt. 149. A especulação a que não corresponda um interesse relevante do ponto de vista económico, merecedor de tutela jurídica (n.º 2 do art. 398.º do Código Civil), não deve ser admitida - a especulação que os PFC revelam constituem um exemplo de contrariedade à ordem pública. 150. O aconselhamento, pelo 2º R, dos PFC às AA violou princípio da adequabilidade (art 314º e segs CVM), que se destina aferir da adequabilidade dos produtos financeiros ao seu perfil de investidoras. 151. O perfil de investidoras das é não profissional e conservador, tendo sido apanhadas de surpresa com o conhecimento das perdas tidas. 152. Os contratos de consultoria para investimento foram violados pelo 2º R Dr DD - violou o dever de prudência, de proteção dos interesses das AA e de lealdade, ao recomendar produtos não destinados a investidores não qualificados/não profissionais, com um risco elevado incompatível com o objetivo de retorno absoluto. 153. As AA desconheciam os ilícitos e os danos por eles gerados e se deles tivessem tomado conhecimento nunca teriam adquirido os PFC - há uma adequação entre a causa (produtos destinados a profissionais, de alto risco, com elevada probabilidade de perda, contrários a um dever de prudência e de proteção dos interesses do investidor) e o efeito (dano). 154. No art.8º da resposta exceções, aceitou-se a confissão do art. 16º da contestação da A... - a “elaboração e entrega dos extratos de conta referentes às carteiras de investimento…constituíam atividades levadas a cabo unicamente pelo R Dr DD ”; a concentração - recomendação, venda, monitorização, extratos do património - de tudo nas mãos do 2º Réu criou as condições para os ilícitos danosos provocados, o que configura uma violação do art 305º do CVM. 155. Os danos alegados foram confirmados pela perícia: 1ª A - pág.7/81 (€:127.833,12), 16/81 (€:103.508,02), 37/81 (€:377,09), 50/81 (€:79.336,74), total: €.310.954,19 (síntese pag.80/81 da perícia); 2ª A - pág.8/81 (€:27.496,88), 51/81 (€:70.899,79), 58/81 (€:48.526,59), 68/81 (€: 7.429,12), total: €.151.181,44 (síntese pag.80/81 da perícia); 3ª A - 51/81 (€:70.892,86), 70/81 (€:10.092,61), total: €.80.985,47 (síntese pag.80/81 da perícia). Concluem pela procedência da apelação, e consequentemente, pela revogação da decisão de 1ª instância, julgando-se procedente a ação. Contra-alegou o 2º Réu, concluindo nos seguintes termos: 1. A douta sentença não padece de nulidades. As alegadas contradições são aparentes ou irrelevantes juridicamente. 2. A matéria de facto foi corretamente julgada, com base em valoração criteriosa de toda a prova produzida. 3. As Recorrentes eram investidoras experientes (7 anos de prática em produtos idênticos desde 2008, com 43 produtos complexos subscritos). 4. O dever de informação foi cumprido mediante questionários assinados, fichas técnicas e ordens expressando riscos. 5. Não houve dolo ou culpa grave: extratos enviados, prejuízos declarados no IRS, contabilista informada. 6. O prazo de prescrição de 2 anos (art. 324º, nº2 CVM) estava consumado à data da propositura. 7. O nexo de causalidade não foi provado: AA não demonstraram que, informadas, não teriam investido. 8. A conduta das Recorrentes configura abuso de direito (venire contra factum proprium): aceitaram lucros durante anos, alegam desconhecimento perante perdas. 9. O recurso pretende reapreciação global da prova, excedendo limites art. 640º CPC. 10. O seguro B... (RC Exploração) não cobre responsabilidade profissional por intermediação financeira. 11. Mesmo com alteração da matéria de facto, a ação seria sempre improcedente por prescrição. 12. A alegação de que os questionários foram elaborados após os contratos é factualmente impossível face ao sistema operacional da A.... 13. O conceito de "retorno absoluto" não exclui a assunção de riscos significativos, sendo incorreta a interpretação das Recorrentes. 14. Os produtos efetivamente subscritos demonstram uma estratégia de retorno absoluto com proteções substanciais (50-70% capital, 60-75% cupão) e ampla diversificação (265-1.250 empresas), totalmente adequados ao perfil declarado. 15. A acusação de conluio na compra da obrigação PTIF carece de qualquer fundamento, tendo a operação sido executada a preço mais favorável (31,5% vs 32,5%) que o autorizado. Termos em que deve o recurso ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com as seguintes consequências: A) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, mantida integralmente a matéria de facto fixada na sentença recorrida, julgando-se improcedentes todas as alegadas nulidades; B) QUANTO AO DIREITO, confirmada a verificação da prescrição (art. 324º, nº2 CVM), mediante a ausência de dolo ou culpa grave. Bem assim, confirmar cumprimento do dever de informação, a inexistência de nexo de causalidade e sempre reconhecer o abuso de direito (venire contra factum proprium). Conclui pela absolvição do Recorrido. A interveniente B... veio bem assim responder ao recurso interposto e requerer a ampliação da apelação, tendo por objecto a ampliação e alteração da matéria de facto e de direito (caducidade e prescrição), nos termos e para os efeitos do art.º 636º, n.º1, 638º, n.7, 640º, n.º1 e 2,
  23. a)e 3 do CPC, de forma a que, no caso da procedência do recurso interposto pelas Recorrentes, o que sempre se concede pelo respeito devido por melhor opinião contrária, sejam apreciadas questões (de facto e direito) oportunamente alegadas nos autos, que embora não tenham sido consideradas na fundamentação da sentença recorrida, a sua apreciação releva para a boa decisão da causa, atento o objecto do recurso interposto, nos seguintes termos: 1. É por demais evidente que, caso as Recorrentes entendessem ser necessária à boa decisão da causa a produção da prova a requerer junto da CMVM a que aludem no n.º 140 das suas conclusões, que lhes foi indeferida por despacho de 31-03-2025, então deviam em tempo oportuno ter recorrido daquele despacho, como se impunha nos termos previstos no art.º 644º, n.º2, alínea
  24. d)do CPC: em vez de suscitarem essa questão de forma totalmente extemporânea AGORA, em sede de recurso da decisão final! 2. O estatuto de Interveniente Acessória da B... foi decidido por despacho de 15-09-2020, refª 416951653, mas o seu teor ou efeitos jurídicos quanto ao estatuto processual da interveniente, foi definitivamente esclarecido já em sede de julgamento, por via do3. Na formação da sua convicção, nomeadamente no que respeita à factualidade provada e não provada que consta dos n.ºs 158 a 161 dos Factos Provados, o Tribunal só pode tomar em consideração as provas produzidas e que constem dos autos - art.º 413º do CPC. 4. Logo, não são atendíveis os meios de prova que foram desentranhados dos autos, por ofício de 21-10-2020, após trânsito em julgado do despacho de 15-09-2020, como é o caso dos emails que integram o doc.1, do requerimento da B... de 18.06.2020, que as Recorrentes continuam teimosamente a invocar nas suas alegações - cfr. conclusões n.º 138 e 139. 5. Mas sempre se dirá que as Recorrentes nas suas alegações de recurso da decisão final insistem na tese já apresentada nas suas alegações escritas, sustentada na interpretação incorrecta e pouco séria dos emails que integravam o doc.1 do requerimento de 18-06-2020 da B..., endereçados pelo mediador/corretor do contrato à A..., Ré/Segurada, nomeadamente, ao omitirem a parte em que deles constava de forma expressa o seguinte: “Boa tarde, Caro Sr. JJ, Julgo que não terá tido oportunidade de acompanhar os emails que troquei com o Dr. EE, em que a temática sobre este seguro foi sendo esclarecida. A proposta apresentada pela B... remete apenas para um simples seguro de RC Exploração extracontratual, não se trata do seguro de RC profissional exigido pela CMVM. (…)” - nosso sublinhado e realce. 6. A única prova atendível, que é a que consta dos autos, sobre o teor da cobertura do contrato de seguro, negócio formal celebrado entre a Interveniente e a Ré/A..., é a apólice, junta com a contestação desta, integrada pelas respectivas Condições Particulares, onde se identificam expressamente as coberturas de “Exploração” e “Proprietário de Imóvel” abrangidas pelo contrato. 7. No que respeita á cobertura de “Exploração” deve atender-se ao teor da Cláusula 1ª-Âmbito de cobertura, pág. 06/24, da qual consta expressamente que “este contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que ao abrigo da lei civil seja imputada ao segurado em consequência da exploração da actividade no estabelecimento identificado na Parte I das Condições Particulares da apólice exclusivamente no local de risco aí indicado”. - conforme Facto Provado 159 e 160, nosso sublinhado. 8. Concretizando-se nas alíneas
  25. a)a
  26. c)dessa Clª. 1ª o risco que está abrangido pelo contrato, materializado em danos causados por materiais, incluindo mercadorias, equipamentos, decorações, etc… quando sejam decorrentes da actividade de “escritórios” exercida no local de risco/estabelecimento, ambos expressamente identificados nas Condições Particulares - pág. 03/24 doc.1, apólice, contestação A.... 9. O teor literal da Apólice junta aos autos, interpretado ao abrigo do art.º 238º do C. Civil, apenas permite concluir estarmos perante um típico seguro facultativo de Responsabilidade Civil Exploração, que visa garantir apenas o risco inerente à utilização do estabelecimento, conforme teor das comunicações a que as Recorrentes aludem, mas omitem nessa parte, nas conclusões 138 e 139. 10. Excluindo-se expressamente a Responsabilidade Civil Profissional, no n.º15 da Clª. 2ª- Exclusões, pág. 15/24 da apólice, Facto Provado 160 e 161, assim como danos tipicamente associados a esse risco, como é o caso das perdas financeiras de qualquer natureza, conforme previsto nas alíneas
  27. j)e
  28. k)da mesma cláusula - assim improcedendo o requerido nas conclusões 138 e 139 das alegações das Recorrentes, ao abrigo do art.º238º do C. Civil. 11. Considerando o estatuto processual de parte acessória da B..., a questão da cobertura do contrato de seguro importaria para a discussão sobre essa matéria em ulterior acção de regresso, a propor pela Segurado nos termos do art.º 323º, n.º4 do CPC, uma vez que fosse satisfeita a indemnização ao lesado. 12. Não cabendo a legitimidade para essa acção prevista no art.º 323º, n.º 4 do CPC ás Recorrentes, mas sim ao Segurado, também não lhes assiste nesta sede legitimidade para requererem que seja dado como provado o âmbito de cobertura do contrato com um sentido que não encontra correspondência no teor literal do contrato junto aos autos. 13. O Tribunal está vinculado às regras do direito probatório, segundo as quais serão dados como provados os factos admitidos por acordo (como é o caso dos factos alegados na nota de rodapé n.º 49 da PI, acesso e conhecimento pelas Recorrentes dos extractos do Banco 3...), os que estiverem provados por documentos com força probatória plena ou por confissão reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e judiciais que resultam da livre apreciação da prova pelo julgador, sustentada ou balizada pelas regras da experiência comum e das regras da vida - art.ºs 466º, n.º3 e 607º, n.º4 e 5 do CPC e 341º a 396º do C. Civil. 14. À luz destas normas que devem nortear a livre convicção do Julgador sobre a prova produzida nos autos, não assiste razão às recorrentes, quando sustentam as suas alegações sobre a Factualidade Provada e Não provada nas suas declarações de parte e com base em testemunhos indirectos, de pessoas que tiveram conhecimento dos factos a partir da própria versão das Recorrentes. 15. Mas se atentarmos nas declarações de parte prestadas na sessão de 16/12/2024 pela Recorrente BB, quando questionada pelo Tribunal se tinha lido e percebido o texto das ordens de compra, escritas em português, língua que domina, nomeadamente na parte em que é referido o risco de perda da totalidade do capital investido, a Recorrente BB respondeu que leu esse documento, percebeu o seu conteúdo nomeadamente o que significava o risco de “perda da totalidade do capital investido”, mas não acreditou que isso viesse a acontecer, pelo que subscreveu esses produtos, apesar daquele risco de que tomou previamente conhecimento e consciência da possibilidade da sua ocorrência. 16. O que resulta das DECLARAÇÕES QUE INTEGRAM AS ORDENS DE COMPRA JUNTO DO Banco 3..., mais uma vez aqui invocando-se o art.º 238º do C. Civil, é que as Recorrentes foram informadas pelos Réus, de forma clara e na língua portuguesa que dominam, dos riscos inerentes aos produtos financeiros que constam dos autos, em particular do risco mais grave da perda da totalidade do capital investido, perceberam o alcance desse risco, mas conformaram-se com ele e aceitaram correr esse risco. 17. Os depoimentos das testemunhas GG e II, ambos familiares das Recorrentes e que estas invocam nas suas alegações para fundamentarem a impugnação da matéria de facto, são testemunhos indirectos sobre o alegado desconhecimento das Recorrentes, relativamente às características e risco da perda do capital inerente aos produtos financeiros que constam dos autos. 18. O que estas testemunhas sabem sobre o alegado o incumprimento do dever de informação pelos Réus, é o que as Recorrentes lhes transmitiram, já que, como admitiram, nunca participaram nos contactos com o 2ªRéu. 19. Invoca-se o recente acórdão do STJ, de 03-07-2025, proferido no Proc. 1540/19.3T8VCT.G1.S1, de forma a melhor sustentar a improcedência da impugnação da matéria de facto requerida pelas Recorrentes, no sentido de que não foram informadas das características dos produtos financeiros e, em particular, do risco de perda da totalidade do capital investido, face ao valor probatório teor das Ordens de Compra dirigidas ao Banco 3..., apenas contraditadas com o teor das suas declarações de parte e de depoimentos testemunhais indirectos. 20. Do perfil de investidoras das Recorrentes, enquanto clientes do Banco 2... - Facto Provado 127 - dúvidas não restavam de que, nos 7 (sete) anos compreendidos entre 2008 e 2015, anteriores à celebração do contrato de intermediação financeira com a 1ªRé, as Autoras movimentaram uma carteira composta por:
  29. a)centenas de milhares de euros,
  30. b)produtos financeiros complexos,
  31. c)de praças e mercados nacionais e estrangeiros - CFR. FACTO PROVADO 127. 21. Revelando-se totalmente inverosímeis á luz da experiência comum e no contexto que resulta desta prova documental, as declarações das Recorrentes no sentido da tese em que insistem em sede de recurso, de que sempre transmitiram ou pediram ao Réu que não houvesse perdas de capital nos investimentos realizados e só pretendiam investir o capital da herança em produtos com retorno absoluto assegurado - impunha-se assim dar como provada a factualidade que consta, nomeadamente, dos n.ºs 112 a 118, 122 e 123, da douta sentença recorrida e que deve ser mantida. 22. As Autoras celebraram três “Contratos de Prestação de Serviços de Consultoria para Investimentos em Instrumentos Financeiros”, juntos como docs.3 a 5 da PI, estando à data o dever de informação a cargo do Intermediário Financeiro previsto e regulado nos art.ºs 7º e 312º do CMVM, na versão em vigor à data dos factos. 23. O juízo sobre o cumprimento deste dever de informação pelo intermediário financeiro deve ser aferido caso a caso e tendendo ao conhecimento que tinha sobre o perfil do investidor, aferido, nomeadamente, pelo seu conhecimento de produtos financeiros análogos aos propostos, sendo tanto maior esse dever de informação sendo “quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” - art.º 312º, n.º2 e 314º, n.º1 do CVM. 24. O cumprimento de tal dever de informação de que beneficia o Investidor, “não significa que este não deva usar de um grau de diligência, pelo menos, mediano, na obtenção dos elementos necessários à plena compreensão do produto que subscreve”. Ac. do STJ de 28-03-2019, Proc. 3771/16.9T8LRA.L1.S1. 25. No caso dos autos, as Recorrentes movimentaram e aplicaram centenas de milhares de euros, desde 2008 enquanto clientes do Banco 2... - Facto Provado 127 - e do Banco 4... - neste caso, em 2015, mas sem a intermediação dos Réus - subscrevendo produtos financeiros complexos, cujas fichas técnicas, designações e publicidade estão redigidas na língua inglesa - cfr. docs. juntos pelo Réu na sessão de 16/02/2025 e pelo Banco 4..., em 05/09/2025 - o que deita por terra a alegação do n.º70 e 88 das Conclusões, de estarmos perante “(três mulheres de idade avançada, domésticas [uma enfermeira reformada], sem conhecimentos de inglês”. 26. Face à factualidade provada, nomeadamente, nos n.ºs 31, 32, 45, 49, 69, 73 da sentença recorrida, as Recorrentes não lograram provar que à data da subscrição dos produtos financeiros, de acordo com a informação pública disponível, os Réus já deviam conhecer os riscos de insolvência ou de deterioração da situação financeira das entidades emitentes dos títulos, pelo que nestas circunstâncias também não incorreram no incumprimento do dever de informação relevante, como é entendido jurisprudencialmente, vide Ac. da Relação do Porto, de 12-02-2019, Proc. 16097/15.6T8PRT.P1, Ac. da Relação de Guimarães, de 14-05-2014, Proc.1726/11.9TBVRL.G1 e no Ac. do STJ de 28-03-2019, Proc. 3771/16.9T8LRA.L1.S1. 27. Nestas circunstâncias concretas que resultam da prova produzida nos autos, dúvidas não podem restar de que devem improceder as conclusões n.ºs 134 e 135, já que os Réus:
  32. a)cumpriram com o dever de adequação previsto no art.º 314º do CVM,
  33. b)propondo às Recorrentes, de acordo com a informação pública que tinham sobre a solvabilidade dos Emitentes, produtos financeiros adequados aos seus perfis de investidoras que conheciam,
  34. c)com a mesma natureza, rendibilidade e risco de perda do capital investido - expressamente informado nas ordens de compra que a Autora BB confessou ter lido e percebido - dos produtos que as Recorrentes transacionaram desde 2008, bem como autonomamente em 2015 junto do Banco 4..., subscrevendo produtos financeiros complexos, nacionais e estrangeiros,
  35. d)não se justificando, assim, qualquer juízo de ilicitude da sua conduta. 28. Os danos que as Recorrentes aqui reclamam inserem-se no risco próprio da actividade financeira, a que decidiram recorrer como opção de investimento do seu património, aceitando os ganhos potenciais (superiores a produtos mais seguros, como depósitos a prazo), mas também os riscos que envolvem. 29. Em particular o risco de perda do capital investido, explícita e claramente informado nas Ordens de Compra e Propostas de Investimento dos produtos financeiros que reiteradamente subscreveram ao longo dos anos e já no contexto histórico em que o “O alerta estava dado”, como evidenciado no acórdão do STJ de 06.06.2013, Proc.364/11.0TVLSB.L1.S1 e de Julho de 2025 supra citado, em harmonia com a “Cláusula 3ª - Responsabilidade por danos, perdas ou lucros cessantes das transacções”, que integra os contratos de consultoria/intermediação financeira celebrados com a 1ª Ré. 30. A sociedade A..., assim como o Réu, não só por uma questão de imagem do negócio, mas também por um interesse comercial, assente nas comissões cobradas no âmbito dos contratos de consultoria, tinham interesse em sugerir aos clientes em geral, e às Recorrentes, em particular, produtos financeiros com boa rentabilidade e possibilidade de ganhos futuros, porquanto as comissões eram cobradas em função do valor da carteira de investimentos dos clientes. 31.Caso o recurso de apelação seja julgado procedente - o que apenas se equaciona por dever de patrocínio - então, em sede de Ampliação de Recurso, requer-se que sejam alterados e aditados factos que resultaram provados nos autos, em particular pela prova documental que integra o acervo probatório e que importam à boa decisão da causa. 32.É verdade o alegado no n.º10 de que a relação contratual entre as Recorrentes e a A..., Segurada da Interveniente, iniciou-se em 19/06/2015, com a celebração de três contratos de consultoria para investimento, juntos como docs. 3 a 5 da PI. 33.Mas essa relação contratual com a A... cessou quando as Recorrentes, em 11-04-2017, denunciaram aqueles contratos de consultoria para investimento, com efeitos a partir de 27-04- 2017 - cfr. docs. 6 da contestação da Ré/A.... 34. Sendo que a denuncia pelas recorrentes dos contratos de consultoria para investimento celebrados com a A... foi precedida e motivada pelo facto de o 2ªRéu, com quem mantinham a relação de confiança anterior a esses contratos, ter cessado o seu vínculo laboral com a A..., em 10-03-2017, como decorre do doc.5 da contestação da Ré/A.... 35.O vínculo entre a A... e o 2ºRéu iniciou-se em Junho de 2015, por via de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo qual o Réu foi contratado para o exercício defunções de Director Geral responsável pelo Departamento Comercial e de Investimentos - cfr. doc.2 da contestação da A.... 36. E entre 27/11/2015 e 31/07/2016 o Réu Dr. DD exerceu funções de vogal do Conselho de Administração da Ré A..., tendo a partir daquela segunda data renunciado ao cargo, passando a exercer apenas as funções de Director Geral responsável pelo Departamento Comercial e de Investimentos - cfr. doc.3 e 4 da Contestação da Ré A.... 37. Só as aquisições dos produtos financeiros pelas Recorrentes, assim como as vendas, que foram concretizadas entre 19-06-2015 e 11-04-20217, respectivamente, as datas da celebração e denúncia dos contratos celebrados com a A..., é que tiveram a intervenção desta, já que depois de o 2ºRéu ter cessado as suas funções e vínculo com a A..., as Recorrentes prescindiram dos serviços desta consultora, optando por acompanhar o 2ºRéu, atenta a relação de confiança existente (Factos Provados 9, 10, 15 e 16). 38.Esta matéria tem relevância para a boa decisão da causa, caso o recurso de apelação seja julgado procedente, atendendo a que as Recorrentes sustentam a responsabilidade do 2ºRéu em factos cuja prática lhe imputam em data posterior ao términus da sua colaboração com a A..., nomeadamente, em 2018, como decorre da conclusão n.º 121. 39. Sugerindo-se a seguinte redação para a alteração que se requer ao n.º121 e para a matéria de facto a aditar aos Factos Provados, inerente à relação contratual entre os Réus e entre estes e as Recorrentes e que resulta da prova documental a que se alude supra (docs. 3 a 5 da PI e 3 a 6 da contestação da A...): 8-A - Em Junho de 2015 foi celebrado entre a Ré A... e o Réu Dr. DD um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções de Director Geral responsável pelo Departamento Comercial e de Investimentos - cfr. doc.2 da contestação da A.... 8-B - O Réu Dr. DD foi vogal do Conselho de Administração da Ré A... entre 27/11/2015 e 31/07/2016, data em que renunciou ao cargo, passando a exercer apenas as funções de Director Geral responsável pelo Departamento Comercial e de Investimentos - cfr. doc.3 e 4 da Contestação da Ré A.... 8-C - Em 10/03/2017 o Réu Dr. DD denunciou o contrato de trabalho celebrado com a Ré/A... - cfr. doc.5 da contestação da Ré/A.... 10-B - Com a cessação da relação profissional entre os Réus em 10-03-2017 (Facto Provado 8-C), as Autoras em 11-04-2017 denunciaram os contratos de consultoria para investimento que celebraram com a Ré/A..., com efeitos a partir de 27-04-2017 - cfr. docs. 6 da contestação da Ré/Segurada. 121- Estas declararam e assinaram pelos seus próprios punhos os contratos com a A... a que se alude no Facto Provado 10, reconhecendo expressamente os riscos a que se expunham, em particular os que decorriam da “Cláusula 3ª - Responsabilidade por danos, perdas ou lucros cessantes das transacções”, daqueles contratos, com o seguinte teor: 1. A decisão relativa à alienação ou aquisição de determinados valores mobiliários é da exclusiva responsabilidade do cliente, com base na avaliação por si feita das informações ou recomendações prestadas pela A..., não tendo estas recomendações qualquer força vinculativa para o cliente. 2. Eventuais danos, perdas ou lucros cessantes resultantes de transacções realizadas serão da exclusiva responsabilidade do cliente e serão por este suportados, do mesmo modo que não poderá (….. ilegível) ser atribuída à A... qualquer remuneração extraordinária resultante de ganhos, ainda que superiores às expectativas (… ilegível) pelo cliente. 3. Em caso algum a A... poderá assumir riscos como contraparte ou em nome do cliente”. 40. Importará dar como assente factos sobre o âmbito da cobertura do contrato de seguro que releva face ao objecto e factos provados nos autos, que vai além da actividade abrangida pela sua cobertura, como sejam capitais seguros, franquias, âmbitos temporais, exclusões, que resultam provados pelo teor das Condições Particulares, Gerais e Especiais juntas como doc.1 da contestação da A... (Factos Provados 158 e 161), sugerindo-se a seguinte redação para a factualidade a ampliar sobre esta matéria: 158-A - Em 26/01/2015 e em 18/10/2019, entre a Ré A... e a Interveniente B... foram celebrados dois contratos de seguro, titulados, respectivamente, pelas apólices ...64 e ...14, com o Capital Seguro de 1.500.000,00Eur, a franquia de 10% dos danos indemnizáveis, no mínimo de 250,00Eur, conforme condições particulares, especiais e gerais a que se alude no n.º 158. 162 - Nos termos do n.º1 e 2 da Cláusula 2ª do Cap.II da Apólice, além da exclusão a que se alude nos n.ºs 160 e 161, ficou ainda previsto a exclusão, entre outros, dos seguintes danos:
  36. k)resultantes de Responsabilidade de Administradores, Directores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização da empresa segura por erros de gestão (D&O).
  37. h)decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da actividade bem como da não adopção das medidas de segurança aconselháveis;
  38. i)resultantes de exploração de quaisquer actividades alheias e/ou acessórias à actividade principal do segurado;
  39. j)decorrentes de reclamações baseadas em perdas financeiras, nomeadamente, lucros cessantes
  40. k)perdas financeiras puras, entendendo-se como tal as perdas económicas ou financeiras sem a concorrência de danos materiais e/ou corporais. 41. Tal como as Recorrentes configuraram a causa de pedir, está em causa nestes autos a anulabilidade dos negócios ou ordens de compra de produtos financeiros, fundada em erro ou vício da vontade, decorrente do incumprimento dos deveres de informação a cargo dos Réus, que teriam omitido características essenciais sobre o risco de perda do capital investido e rendibilidade daqueles negócios, aquando da sua subscrição - artigos 251º e 252º do C. Civil. 42. Nesse caso, a data a atender para início da contagem do prazo previsto no art.º 287º, n.1 do C. Civil, de 1 ano para arguir a anulabilidade de negócio ferido de erro ou vício da vontade, deverá ser a data em que as Recorrentes tiveram conhecimento de tal vício, a qual, no limite, terá de coincidir com as datas dos extractos do Banco 3... e aos quais tinham acesso via Internet, como confessam na nota de rodapé n.º49 da PI - neste sentido, veja-se num caso similar o Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-09-2017, Proc. 6909/16.2T8LSB-2. 43. Resulta provado que as Recorrentes já em 2016 aperceberam-se que os produtos financeiros que constam dos autos não apresentavam a rentabilidade esperada (Facto Provado 143), o que motivou resgates ou reembolso antecipado, entre Fevereiro e Agosto de 2016, de alguns dos produtos financeiros (Factos Provados 142 e 152). 44. Para que os resgates e/ou reembolso antecipados dos produtos financeiros fosse realizado, foi necessário que as Recorrentes assinassem e subscrevessem as respectivas ordens, bem como aquelas relativas ao reinvestimento do capital resgatado por essa via - não é crível que fosse apresentada a documentação às Recorrentes para estas formalizarem o resgate/reembolso dos produtos financeiros e seu posterior investimento, sem que se apercebessem das razões dessas operações. 45. Nos anos de 2016 e 2017 constava já dos extractos do Banco 3... (juntos com a PI) informação que evidenciava a verificação e contabilização dos prejuízos aqui alegados, não sendo verosímil ou minimamente credível as declarações de parte das Recorrentes de que não tinham acesso aos extratos das contas bancárias, ao contrário do que confessaram na nota de rodapé 49 da PI, por não terem as palavras passe de acesso, que só o Réu conhecia e, como tal, tinha acesso a essa informação! 46. A que acresce o conhecimento dessas perdas, declaradas em sede de IRS - Facto Provado 143. 47. A presente acção deu entrada em juízo a 23-09-2019, mais de um ano após o email de 22- 06-2018 (doc.136 da PI) e da emissão dos extractos do Banco 3..., onde era registada a conta corrente da sua carteira de títulos. 48. Assim se verificando e devendo ser declarada, o que se requer, nos termos do art.º 287º, n.º1 do C. Civil, a caducidade do eventual direito que assistiria às Recorrentes, a qual é do conhecimento oficioso, baseado nos vícios da vontade que apontam aos negócios financeiros que subscreveram por, alegadamente, não terem sido informadas das suas características e riscos pelos Réus. 49. Quando assim não se julgar, verifica-se a prescrição do direito que as Recorrentes pretendem ver reconhecido nestes autos, já que aos contratos de consultoria para investimento aplicam-se as regras próprias da actividade de intermediação financeira, nomeadamente, as que se encontram consagradas no Código dos Mercados Valores Mobiliários, nas sucessivas versões, desde a original do D.L.486/99 de 13 de Novembro. Do n.º 2 do artigo 324.º do CMVM decorre que, o exercício do direito do cliente (consulente ou investidor), fundado na responsabilidade civil do intermediário financeiro, prescreve no prazo de dois anos, excepto quando tenha corrido dolo ou culpa grave deste pois, nesses casos, aplica-se o prazo de prescrição ordinária, o prazo do art.º 309º do C. Civil, se a obrigação de indemnizar se basear na responsabilidade civil contratual; 51. Já de acordo com os artigos 314.º, n.º2 e 304.º-A, n.º2 do CMVM, presume-se a culpa simples do intermediário financeiro, mas já não presumem a sua culpa grave ou dolosa, logo, recairá sobre o Cliente/Investidor, no caso as Recorrentes, o ónus da prova de factos que permitam dar como provada esta culpa grave ou dolosa dos Réus, de forma a afastarem a aplicação do prazo de prescrição de 2 anos, do referido art.º324º, n.º2 - cfr. Ac. do STJ de 17-12-2019, Proc. 5838/16.4T8LSB.L1.S1. 52. Como decorre desta e demais jurisprudência sobre esta matéria, a data a atender para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 324º, n.º2 do CMVM, será a data das subscrições e compras das aplicações financeiras adquiridas pelas Recorrentes, altura em que tiveram conhecimento dos seus exactos termos, das suas características técnicas e de que TODAS se caracterizavam pelo risco da perda (total ou parcial) do capital investido. 53. Quando assim não se julgar, terá de se atender às datas dos extractos bancários do Banco 3..., aos quais as Autoras tinham acesso via internet - como confessam, para os devidos e legais efeitos, na nota de rodapé n.º 49 da PI - e que desde 2016 reflectiam os resultados danosos das aplicações financeiras cuja indemnização pretendem, como tal reflectidos nas declarações de IRS desse exercício - FACTO PROVADO 143. 54. Tendo decorrido à data da citação dos Réus mais de 2 anos quer sobre a data de subscrição desses produtos, quer do conhecimento dos seus prejuízos, conhecidos desde 2016 na data da emissão dos extractos do Banco 3... e declarados em sede de IRS desse ano - FACTO PROVADO 143 - o direito que as Recorrentes pretendem ver reconhecido nestes autos, no âmbito dos contratos de consultoria/intermediação financeira que celebraram com a A..., encontra-se prescrito. 55. A Interveniente B..., aderindo à alegação da Ré/Segurada nos art.ºs 199º e 200º da sua contestação, invoca nos presentes autos, nos termos do disposto nos Artºs 303º e 304º do CC, a prescrição de qualquer pretensão indemnizatória das Recorrentes, porquanto a Interveniente tem interesse na prescrição, enquanto facto impeditivo de qualquer direito de reembolso que pudesse ser invocado conta si em acção ulterior, embora a legitimidade para essa acção caiba APENAS à sua Segurada. 56. No caso de procedência do recurso principal da Recorrente, também por estes fundamentos que se invocam a título subsidiário no âmbito da ampliação do objecto de recurso, de facto e de direito, seria de manter a decisão da sentença recorrida, de total improcedência da acção, embora com fundamento diverso, com as devidas e legais consequências. 57.Nas suas alegações de recurso, mais propriamente na conclusão 138 e 139, as Recorrentes voltam a insistir em deduzir pretensão sobre a prova da cobertura do contrato de seguro assente no DOC 1 do requerimento da B... com a ref. 35814970, de 18.06.2020, documentos cujo desentranhamento foi ordenado e cumprido nos autos, além de retirarem desses documentos conclusões contrárias ao seu conteúdo, como supra se alegou. 58. As Recorrentes estando representadas por Mandatário Judicial, não podem desconhecer, por um lado, ser totalmente inadmissível pretenderem retirar efeitos jurídicos de documentos que não foram admitidos nos autos e, por outro lado, virem agora insistir na produção de meios de prova recusados por despacho de 31-03-2025, do qual não recorreram oportunamente - conclusão 140. 59. Estamos perante um comportamento processual censurável, na medida em que viola as mais elementares regras de direito processual, ao invocar-se e insistir-se em defesa da sua pretensão recursiva meios de prova cujo desentranhamento foi ordenado e cumprido nos autos, o que integra o conceito de litigância de má-fé previsto nas alíneas
  41. a)e
  42. d)do art.º 542º do CPC, assim se requerendo que as Recorrentes, de acordo com o prudente arbítrio de V. Exas, sejam condenadas em multa e indemnização a favor da Interveniente, nos termos do art.º 543º do mesmo diploma. Concluem pela manutenção da sentença recorrida, seja pela improcedência do recurso das recorrentes, seja pela procedência da ampliação de facto e de direito que convoca. Responderam as AA à requerida ampliação do objecto do recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade, mais aduzindo que o pedido de alteração do facto provado 121 não pode ser admitido, porque as apelantes impugnaram esse facto, pedindo a sua alteração. Smo, o nº 2, do art 636º do CPC, só admite a ampliação do recurso sobre matéria de facto não impugnada pelo recorrente. Não é o caso. Esse facto foi impugnado na apelação. Mais aduz que nas conclusões 39 e 40, a interveniente B... requer o aditamento de vários factos, que são a reprodução de documentos (e cláusulas contratuais). Os factos que pretende dar como provados sendo a reprodução de documentos (e de cláusulas contratuais desses documentos) que constam da fundamentação, como é o caso, não têm que ser levados à matéria assente. Como tal não deve ser aceite a sua pretensão. Quanto à questão da caducidade do erro dos negócios ou ordens de compra dos produtos financeiros (conclusões: 41 a 48), trata-se de um equívoco da interveniente já que o erro não integra a causa de pedir. Não se discute na ação qualquer vício da vontade. Por outro lado, como já focado supra, a interveniente não pode suscitar exceções não suscitadas pelo R no seu recurso. O mesmo se diga quanto à litigância de má-fé (conclusões: 57 a 59). De qualquer modo, quem trouxe ao conhecimento dos autos o mail junto como DOC 1 do requerimento com a ref.35814970, de 18.06.2020, foi a B..., que aponta para existência de seguro de cobertura da atividade de intermediação financeira, como sustentado na apelação. Esse documento encontra-se junto aos autos e deve ter-se por adquirido para o processo, mormente num caso, como este, em que o Tribunal decidiu sobre a não cobertura do seguro da atividade de intermediação, sem permitir que se fizesse prova da sua existência e vigência (por referência à data dos factos). Mas esta questão foi suscitada em sede de apelação e aí será conhecida. A prescrição (conclusões: 49 a 56) foi já abundantemente tratada no recurso: os autos revelam incumprimento contratual dos contratos de consultoria para investimento, com culpa grave ou dolo, pelo que dúvidas não existem de que o prazo de exercício do direito é de 20 anos (art 309º CC ex vi art 324º, nº 2 CVM). Mas uma vez mais, a prescrição não foi abordada em ampliação de recurso pelo R, pelo que, smo, não pode ser objeto de ampliação pela interveniente acessória. Conclui pela improcedência do pedido de ampliação do recurso requerido pela interveniente acessória B.... Foram admitidos os recursos, o de apelação ampliada bem assim, sem mais, não se pronunciando o M.mo Juiz a quo sobre as arguidas nulidades da sentença. Colhidos os vistos, cabe decidir. Caberá já decidir, como questão prévia, as reciprocamente suscitadas controvérsias:
  43. a)da admissibilidade de recurso pelas AA de questões atinentes ao âmbito de cobertura dos contratos de seguro que determinaram a intervenção acessória, na medida da falta de recurso pela Ré que suscitou a intervenção e à qual acessoriamente se associa a Recorrida, geradora, nos termos invocados, de ilegitimidade;
  44. b)o da admissibilidade da ampliação do recurso pela interveniente acessória como deduzido, como da pretensão de litigância de má fé, na medida em que a decisão liminar de admissão pelo Juiz a quo não impede a apreciação por este coletivo, nos termos e para os efeitos do art. 652º, n.º 1, al.
  45. b)do CPC, não sendo já caso de cumprir o contraditório nos termos e para os efeitos do artigo 655º do mesmo código, na medida em que concedida já às partes a oportunidade de pronúncia respetiva, sendo que a Recorrente interveniente acessória antecipou na interposição da ampliação do seu recurso as razões pelas quais entende justificada a admissibilidade respetiva. Bem assim, por facilidade expositiva, a questão da admissibilidade do recurso em matéria de facto pelas AA e do objeto deste.
  46. a)Quanto à primeira, a implicar diretamente com o objeto do recurso das AA sob as conclusões 136 a 140, temos para nós que se verifica efetivamente uma exceção dilatória típica que impede o conhecimento do recurso nessa parte, a saber, a da falta de interesse em agir pelas AA. A possibilidade de recurso por parte dos Autores (AA) relativamente a matéria que respeite exclusivamente ao interveniente acessório - chamado pelo Réu - é, em regra, bastante restrita. Tal limitação decorre da ausência de interesse direto em agir, em função da própria natureza da intervenção acessória provocada. O interveniente acessório chamado pelo Réu atua como mero auxiliar da defesa, detendo um interesse apenas mediato ou reflexo na causa, normalmente associado ao eventual exercício de um direito de regresso pelo Réu. Quando a decisão incide sobre matéria que respeita exclusivamente à relação jurídica entre o Réu e o interveniente - designadamente no plano do eventual direito de regresso - os Autores não dispõem, em princípio, de interesse em agir para recorrer. Tal decisão não afeta o pedido principal formulado pelos AA contra o Réu, nem altera a relação jurídica material controvertida entre estes. Na hipótese já de o Réu não apresentar contestação, que não é a que se verifica na situação decidenda, o chamado pode assumir uma posição próxima da de substituto processual, passando a exercer a defesa no interesse do Réu. Ainda assim, a sua atuação mantém-se circunscrita ao âmbito da defesa da posição do Réu. Donde, um recurso, como o versado, interposto pelas AA sobre questão que diz exclusivamente respeito ao interveniente - e que não tem impacto na decisão da relação principal autor-réu - é inadmissível por falta de interesse em agir. Assim, as AA carecem de interesse em agir para impugnar decisões atinentes apenas ao chamado, quando estas não interfiram com o desfecho da ação principal. Admitindo-se, contudo, exceção quando a matéria suscitada, embora formalmente conexa com a relação de regresso, tenha influência direta no resultado final da ação, designadamente no que respeita ao pedido formulado pelos AA, não é o que sucede na situação decidenda, uma vez que em causa o âmbito de cobertura dos contratos de seguro, que em nada afectam as AA. Em conclusão, como e porquanto a questão decidida é irrelevante para o pedido deduzido pelas Autoras contra os Réus e respeita apenas à eventual relação futura de regresso entre estes e a terceira chamada, as AA não têm interesse processual direto, o que se prefigura como uma exceção dilatória atípica que gera a inadmissibilidade do conhecimento do recurso das AA no segmento caraterizado[1]. Não se conhecerá, assim, daquele trecho ou secção do recurso das AA.
  47. b)Quanto agora à requerida ampliação do recurso pela interveniente acessória, caberá distinguir: 1. Na medida da decisão que antecede, não se conhecerá da ampliação do recurso apreciando no que se reporta à pretendida condenação por litigância de má fé, sob as conclusões 57 a 59 do recurso da interveniente, na medida em que a mesma se reconduz à fundamentação expendida pelas recorrentes relativamente ao segmento do recurso principal cujo conhecimento foi já excluído por falta de interesse em agir. No caso vertente, tendo a solução conferida à questão supra apreciada, [de inadmissibilidade do conhecimento do recurso das AA quanto ao âmbito de cobertura do contrato de seguro que vincula a interveniente acessória requerente de ampliação que o versa], determinado, por si só, o sentido do julgamento, nessa parte, no sentido da inviabilidade da apreciação das questões suscitadas no recurso do qual este é subsidiário, a apreciação do comportamento processual reclamada mostra-se destituída de objeto. Nos termos gerais, a litigância de má-fé pressupõe a prática de conduta processual censurável, consubstanciada, designadamente, na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, na alteração consciente da verdade dos factos ou na utilização do processo com fim manifestamente reprovável. Trata-se de um incidente de natureza sancionatória, funcionalmente dependente da atividade processual efetivamente desenvolvida e juridicamente apreciada pelo tribunal. Ora, tendo este Tribunal decidido não conhecer do identificado segmento do recurso, por impossibilidade legal (mediante verificação de exceção dilatória) da respetiva apreciação, tal matéria fica subtraída ao objeto de decisão. O não conhecimento implica que o tribunal se abstenha de qualquer pronúncia de mérito sobre os fundamentos aí invocados, por se mostrarem desprovidos de relevância para a solução do litígio. Neste contexto, a apreciação da alegada litigância de má-fé reportada exclusivamente à fundamentação desse segmento redundaria, ela própria, na emissão de um juízo indireto sobre matéria que o Tribunal expressamente decidiu não conhecer. Tal atuação contrariaria a lógica subjacente ao princípio da utilidade das decisões judiciais e à função instrumental do processo, pois implicaria reapreciar, ainda que sob veste sancionatória, fundamentos cuja relevância decisória foi afastada. Acresce que a litigância de má-fé não constitui questão autónoma e desligada do objeto processual; antes pressupõe a valoração de concreta atuação processual à luz da sua consistência jurídica e factual. Se a questão substantiva ou processual a que essa atuação respeita não é objeto de conhecimento, por se revelar inútil à decisão, inexiste base decisória bastante para formular um juízo sancionatório fundado na respetiva falta de fundamento. Deste modo, excluído o conhecimento do segmento do recurso em causa, fica igualmente prejudicada a apreciação da litigância de má-fé que se prende, de forma exclusiva e instrumental, com a fundamentação dessa parte do recurso. Em consequência, não se conhece da arguida litigância de má-fé, por falta de objeto útil de apreciação. 2. Quanto agora ao objeto da segunda questão, a da admissibilidade de recurso autónomo, mediante ampliação da apelação, pelo interveniente acessório, quanto a questões que respeitam já aos RR., não tendo estes apresentado recurso, nos termos das conclusões das alegações sob 32 a 39 e 41 a 55 pela Interveniente. Discute-se a questão da legitimidade - mais precisamente, da sua falta - da interveniente acessória para interpor recurso da sentença proferida nos autos, a qual não foi impugnada pelos RR. Nos termos do n.º 1 do art.º 631.º do CPC, a regra é a de que apenas a parte principal vencida dispõe de legitimidade para recorrer. Todavia, o n.º 2 do mesmo preceito alarga essa possibilidade a terceiros ou partes acessórias que sofram um prejuízo “directa e efetivamente” decorrente da decisão. Quanto ao alcance desta exigência, escrevia Alberto dos Reis (CPC Anotado, V, p. 272): «Em primeiro lugar é fora de dúvida que a expressão legal exclui o prejuízo indirecto ou reflexo; em segundo lugar deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo: não é suficiente o prejuízo eventual, incerto ou longínquo». A interpretação desta norma tem suscitado divergências no que respeita ao recurso autónomo do interveniente acessório. Uma primeira orientação - sufragada, entre outros, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010 (proc. 428/1999.P1.S1), de 24.10.2019 (proc. 1152/15.0T8VFR.P1.S1), de 9.02.2021 (processo nº 972/16.3T8EVR.E1-A.S1) e de 15.12.2011 (processo nº 767/06.2TVYNG.P1.S1)[2], acessíveis em www.dgsi.pt- parte da ideia de que o interveniente acessório atua como simples auxiliar da parte principal, com intervenção limitada às matérias com relevo para a eventual ação de regresso (art.º 321.º do CPC). Beneficiando do estatuto de assistente (art.º 322.º do CPC), não lhe caberia recorrer autonomamente - à semelhança do que sucede com o assistente (art.º 328.º do CPC) - podendo apenas apresentar alegação complementar à da parte principal. Nesta perspetiva, a vinculação ao caso julgado (art.º 323.º, n.º 4, do CPC) não configuraria um prejuízo direto e efetivo, mas antes um efeito meramente reflexo, que apenas se concretizaria numa futura ação de regresso. Acresce que os efeitos do caso julgado se encontram delimitados pelo art.º 332.º do CPC, salvaguardando-se, ainda assim, o exercício do contraditório pelo interveniente. Outra corrente jurisprudencial - expressa, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2007 (proc. 3582/07) e de 17.04.2008 (proc. 1109/08) e 31.03.2022 (812/06.1TBAMT.P1.S1), este último que vimos seguindo, de perto, - entende, porém, que o interveniente acessório, embora formalmente auxiliar, não deixa de defender um interesse próprio nas matérias suscetíveis de repercussão na ação de regresso. Se fica vinculado pelo caso julgado, o seu direito de defesa deve estender-se a todas as fases do processo, incluindo a instância recursiva. É esta segunda orientação que se nos afigura mais ajustada. Com efeito, a sujeição do interveniente acessório aos efeitos do caso julgado impede que a sua posição seja reduzida a mero apoio processual à parte principal. A sua atuação não se esgota na defesa de interesses alheios: visa também prevenir a definição, com força obrigatória, de pressupostos que poderão determinar a sua própria responsabilidade. Como sublinha Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, pp. 506-507), o prejuízo direto e efetivo decorre precisamente da circunstância de o interveniente ficar abrangido pelo caso julgado de uma decisão desfavorável que afete os seus direitos ou interesses, designadamente quanto à existência e ao montante da obrigação de indemnizar. Por outro lado, as exceções à vinculação ao caso julgado previstas no art.º 332.º do CPC não cobrem todas as situações em que a parte acessória possa ter visto limitada a sua intervenção, designadamente quando não lhe tenha sido possível invocar erro de julgamento. Acresce que impor ao interveniente acessório a sujeição ao caso julgado formado na ação, sem lhe facultar o acesso, nos termos gerais, à reapreciação da decisão por tribunal superior com fundamento em erro de julgamento, redundaria numa situação de indefesa, vedada pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º da Constituição - como reconhecido no acórdão n.º 52/2007 do Tribunal Constitucional. Em face do exposto, conclui-se pela legitimidade da Interveniente Acessória para interpor recurso, sob a forma de apelação ampliada. Ponto é que as questões nessa sede convocadas tenham sido oportunamente suscitadas nos autos, como o foram, como resulta agora dos artigos 17º, 132º/133º da contestação da interveniente (quanto à aquisição de parte dos instrumentos financeiros após a cessação do contrato entre a 1ª e 2º RR) e 201º da mesma, sendo que esta questão, a da caducidade do direito de suscitar a anulabilidade por vícios de vontade, foi igualmente invocada na contestação dos RR. Nessa medida, não se identifica óbice ao conhecimento nesses segmentos do recurso ampliado.
  48. c)Da admissibilidade e objeto do recurso das AA em matéria de facto 1. Como é sabido, o recurso constitui o meio processual destinado à reapreciação de uma decisão judicial. Tal como sucede com a sentença objeto de impugnação - que devem obedecer a determinados requisitos formais e estruturais - também o requerimento de recurso deve ser formulado de modo a permitir ao tribunal de recurso compreender, de forma clara, em que medida o recorrente discorda da decisão e quais os fundamentos dessa discordância. Nesse sentido, o recorrente deve observar os requisitos legais que disciplinam a impugnação, sob pena de inviabilizar a reapreciação pretendida. Importa ainda sublinhar que a reapreciação da matéria de facto pela segunda instância apenas conduzirá à alteração da decisão quando, dentro dos limites legalmente previstos, os elementos probatórios imponham solução diversa. Nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, em consonância com o disposto no Código Civil, designadamente nos artigos 389.º (prova pericial) e 396.º (prova testemunhal). Todavia, essa liberdade não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial ou aqueles que apenas possam ser demonstrados por documentos ou que se encontrem plenamente provados por documento, acordo ou confissão das partes. A livre apreciação da prova não corresponde a uma convicção meramente subjetiva do julgador, exigindo antes um convencimento lógico e devidamente fundamentado, formado à luz das regras da experiência e do princípio da responsabilidade na apreciação probatória. Assim, caso a parte entenda ter ocorrido erro na apreciação da prova, pode suscitar tal questão em sede de recurso, permitindo a sua reapreciação por instância superior, dentro dos limites legalmente estabelecidos. Neste âmbito, o artigo 640.º do Código de Processo Civil estabelece os ónus que recaem sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, impondo-lhe a especificação: (
  49. i)dos concretos pontos de facto incorretamente julgados; (
  50. ii)dos meios probatórios que impunham decisão diversa; e (iii) da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A jurisprudência, por seu turno, tem vindo a distinguir entre um ónus primário - relativo à delimitação do objeto da impugnação e à respetiva fundamentação - e um ónus secundário - destinado a facilitar o acesso aos meios de prova relevantes, designadamente através da indicação das passagens da gravação quando estejam em causa depoimentos gravados (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023, Proc. n.º 296/19.4T8ESP.P1.S1). No que respeita à indicação dos meios de prova, estes devem ser concretamente identificados por referência aos pontos da matéria de facto impugnados, de modo a permitir ao tribunal ad quem compreender quais os elementos probatórios que, na perspetiva do recorrente, justificariam decisão diversa. Em regra, a impugnação da matéria de facto deve ser efetuada relativamente a cada ponto de facto concreto, não sendo admissíveis remissões genéricas

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