Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0741553 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP200703240741553 Data do Acordão: 03/24/2007 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 1553/07-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. ……/05-….º CRIMINAL de PAREDES O ARGUIDO, B……………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho “COMUNIQUE ao REGISTO CRIMINAL o PAGAMENTO da MULTA em que fora Condenado”, alegando o seguinte: 1. O Arguido foi condenado em pena de multa de 525,00 €; 2. Bem como na coima de 225,00 €, pela prática de 1 contra-ordenação; 3. Aufere mensalmente 450,00 €; 4. A título de subsídio de desemprego; 5. Dá 100,00 €, de pensão de alimentos ao seu filho, que vive com a progenitora; 6. Contribui com 50,00 € para as despesas domésticas; 7. Não possui quaisquer bens, móveis ou imóveis; 8. Pelo que requereu, nos termos do preceituado no art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, a não transcrição da sentença para o registo criminal; 9. Demonstrou elevado grau de arrependimento pelos factos por si praticados; 10. Desde a data em que ocorreram os factos pelos quais foi condenado, não praticou qualquer facto ilícito; 11. Pelo que nem as circunstâncias que acompanharam os factos ou a prova produzida permitiram induzir o Juiz do perigo da prática pelo Arguido de novos crimes; 12. Encontra-se em busca incansável para arranjar trabalho; 13. Mas depara-se com inúmeras dificuldades; 14. Porque, embora tenha 38 anos de idade, é considerado “demasiado velho” para ser empregado; 15. Dificuldades essas que são notórias; 16. E que atravessam toda a sociedade portuguesa; 17. Por isso, é notório que, acaso a sentença seja transcrita para o registo criminal do arguido, as dificuldades de encontrar emprego crescerão exponencialmente; 18. Tanto para o sector público como para o sector privado; 19. O que faria com que o Arguido viesse a ser como que novamente punido, desta feita pelo mercado de trabalho; 20. Prevendo o tipo legal, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, fornece- nos o art. 70.º, do CP, o critério de escolha da pena, de acordo com o qual o Tribunal dá preferência à 2.ª, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, indicando-nos o art. 40.º (n.º1) a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) como finalidades das penas e medidas de segurança; 21. Assim sendo, a pena a aplicar há-de ser achada com o limite inultrapassável da medida da culpa; 22. É clara a opção expressa no art. 70.º: pena não privativa da liberdade; 23. O que significa que o Tribunal deve dar preferência à pena de multa, sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente, de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa; 24. Deste modo, a prisão apenas deve ser aplicada quando a pena de multa se revele inadequada, face às necessidades de prevenção geral e especial e atento o carácter eminentemente criminógeno das penas detentivas; 25. Neste sentido, pode ler-se no preâmbulo do CP que deve “a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se tornando conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado”; 26. Acrescentando: “a existência da pena de prisão como pena principal para os crimes graves” não afasta a aplicabilidade das penas não detentivas, pelo contrário, impõe-nas, pois que a pena de prisão “é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada”; 27. Assim, do ponto de vista de política legislativa, procurou-se obviar à reconhecida inviabilidade ressocializadora da aplicação de penas curtas de prisão; 28. Ressocialização essa que se encontrará ferida de morte, acaso o arguido não encontre trabalho por força da transcrição da pena para o registo criminal; 29. O mesmo se dirá quanto às necessidades de prevenção especial; 30. Atentas todas as considerações, teve o tribunal por equilibrado e justo cominar o arguido com pena de multa; 31. Verificam-se assim os pressupostos de aplicabilidade do art. 17.º, uma vez que o Arguido não foi condenado com pena de prisão superior a 1 ano; 32. E das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode, nem poderá induzir o perigo do cometimento pelo Arguido de novos crimes; 33. Pelo que, para efeitos do disposto no art. 17.º, deveria ter-se concedido a não transcrição da sentença; 34. E não ter rejeitado por despacho em que não se fundamentam os motivos, de facto e de direito; 35. Foi violado o art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto; 36. Assim, resulta claro que tem legitimidade para interpor recurso; 37. Tem interesse em agir; 38. Uma vez que se trata de decisão contra ele proferida, de acordo com o critério a que alude o art. 401º nº.1
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