Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2246/11.7JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ELSA PAIXÃO Descritores: CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA PRESUNÇÕES NATURAIS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO CRIME DE TRATO SUCESSIVO SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO Nº do Documento: RP201502112246/11.7JAPRT.P1 Data do Acordão: 02/11/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo vitima, de um crime de natureza sexual, uma pessoa menor a lei impõe como obrigatório que a mesma preste declarações para memória futura (artº 271º2 CPP). II - A prestação desse depoimento visa acautelar a genuinidade do depoimento em tempo útil e salvaguardar os interesses decorrentes da especial vulnerabilidade da vítima. III – A prestação de novo depoimento em audiência da menor só é possível se não puser em causa a saúde física ou psíquica da menor em face do seu reviver dos acontecimentos e se tal se revelar absolutamente necessário para a descoberta da verdade. IV – As presunções naturais não violam o princípio in dúbio pro reo, pois cedem perante a simples dúvida. V – Se a conduta do arguido é fruto de uma unidade resolutiva que abarcou ab initio as circunstância de tempo, modo e lugar em que viriam a ter lugar os vários actos sexuais que praticou, comandados por uma única resolução e lesando o mesmo bem jurídico, constitui um único crime de trato sucessivo. VI - O alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que permite a suspensão da pena de prisão faz realçar a necessidade de uma ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua aplicação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2246/11.7JAPRT.P1 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (Círculo Judicial de Santa Maria da Feira) Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (Círculo Judicial de Santa Maria da Feira), no processo comum colectivo nº 2246/11.7JAPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Nestes termos julga-se procedente por provada a douta pronúncia, com a convolação jurídica operada e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem: A) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 14°, nº 1, 26° e 171º, nº 1 e um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelos art. 14°, nº 1, 26° e 171º, nº 2, todos do Código Penal/07, respectivamente, nas penas concretas de 1 (
(26). A fls. 180, com data de 26/06/2012, consta uma informação da GNR que refere que o arguido não foi notificado, notificação enviada para o nº. 28, e não como deveria, para o nº. 26. Do que decorre, que o arguido não foi notificado da data da realização da diligência de declarações para memória futura. Contudo, conforme resulta da acta de fls. 171 e seguintes, a defensora do arguido, devidamente notificada para tal, esteve presente aquando da prestação das declarações em causa, no dia 27.06.2012. Pelo que não colhe o argumento avançado pelo recorrente no sentido de que “essa contraditoriedade apenas seria alcançada com a sua notificação para o efeito e com possibilidade do arguido solicitar ao Juiz de instrução a formulação de perguntas adicionais”. Nessa diligência a defensora não invocou qualquer nulidade nem irregularidade. Os autos correram seus termos, foi deduzida acusação, tendo o arguido requerido a abertura de instrução. Nem no requerimento de abertura de instrução, nem no decorrer da mesma, o arguido veio invocar a falta de notificação em causa. Apenas na contestação que apresentou e, para fundamentar o pedido de “novo depoimento” da menor ofendida, referiu não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do art. 271º, nº 3 do Código de Processo Penal. Ora, como já se referiu, a tomada de declarações da menor em causa não podia ser levada a efeito, nem foi, sem a comparência do defensor, mas podia ocorrer sem a comparência do arguido, esta meramente facultativa, sendo que a falta de notificação deste último da data da realização da diligência de declarações para memória futura não constitui nenhuma nulidade dependente de arguição, não se enquadrando em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, mas sim mera irregularidade que devia ter sido arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal, e não foi. Assim, decorrido o prazo fixado no artº123º, nº 1, do Código de Processo Penal, ocorreu a sanação do vício, estando precludido o direito de o arguido invocar tal falta de notificação. Veio ainda o arguido alegar que “…ao não ser deferida a audição da menor em sede de audiência de julgamento, não foi respeitado o princípio do contraditório e o princípio da verdade material, sendo assim violado o disposto no artº 340, nº 1 do C.P.P.”. As declarações para memória futura, verificados os pressupostos em que a produção é processualmente admitida (artigo 271º, nº 1 do Código de Processo Penal), constituem um modo de produção de prova pessoal, submetido a regras específicas para acautelar o respeito por princípios estruturantes do processo. Nomeadamente, no que vem invocado, o respeito pelo princípio do contraditório. O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153). O princípio tem assento constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem - artigo 6º, par. 1º, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo. Tal princípio tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, exigindo o artigo 6º, § 3º, alínea b), da Convenção, que seja dada ao acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo (cfr., v. g., entre muitas referências, o acórdão VISSIER c. Países Baixos, de 14 de Fevereiro de 2002). Os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, em vista de um debate contraditório. Todavia, este princípio, comportando excepções, aceita-as sob reserva da protecção dos direitos de defesa, que impõem que ao arguido seja concedida uma oportunidade adequada e suficiente para contraditar uma testemunha de acusação posteriormente ao depoimento; sendo apenas os direitos da defesa limitados de maneira incompatível com o respeito do princípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência. São estes os princípios elaborados pela jurisprudência de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do artigo 6º, §§ 1 e 2, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr., v. g., acórdãos CRAXI c. Itália, de 5 de Dezembro de 2002, e S. N. c. Suécia, de 2 de Julho de 2002). Estando em causa um crime de natureza sexual e tendo como vítima uma menor, como é o caso, a lei impõe que a mesma preste declarações para memória futura, conforme estipula o artigo 271º, nº 2 do Código de Processo Penal. No entanto, se o arguido tiver oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações posteriormente, a sua utilização não afecta, apenas por si mesma o contraditório, cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross-examination. Como já referimos, a tomada de declarações não pode ser levada a efeito sem a comparência do defensor, o qual pode formular perguntas adicionais, após a inquirição feita pelo juiz. As declarações para memória futura constituem uma exceção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório, e que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram. Pode não ser o contraditório pleno, dada a fase processual em que se encontra o processo e as limitações à consulta integral do mesmo, mas é o contraditório possível e suficiente para assegurar os direitos de defesa do arguido. Também não é necessária para o exercício do contraditório, nem a validade da prova para memória futura depende da leitura das declarações em audiência. A prova está validamente produzida e pode ser administrada independentemente da leitura em audiência. Por outro lado, nos termos do nº 8 do artigo 271º do Código de Processo Penal “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”. No caso sub judice, a Sra. Juiz a quo, na sessão de julgamento realizada no dia 15.05.2014, por entender que não foram comunicados os pontos concretos sobre que devia ser prestados os esclarecimentos adicionais e, considerar que a audição poderia pôr em risco o equilíbrio psicológico da menor, decidiu ser desaconselhável e inútil a sua audição. Quid juris? Comecemos por dizer que o recorrente não reagiu contra tal decisão, da qual, em devido tempo, não interpôs recurso. E só agora, no recurso que interpôs, veio insurgir-se contra a mesma. No entanto, sempre se dirá que a prestação de depoimento em audiência de julgamento é possível desde que realizada com as cautelas previstas na lei, ou seja, não pôr em causa a saúde psíquica da vítima. Nos casos como o dos autos, já o dissemos, em que está em causa um crime sexual em que a vítima é menor, é obrigatória a prestação de declarações para memória futura. Tal decorre tendo presente a especial vulnerabilidade da vítima, em razão da sua idade e da natureza dos actos de que foi alvo, fortemente perturbadores da sua intimidade e integridade sexual. Visando a realização de tal diligência acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil e salvaguardando também os interesses decorrentes da especial vulnerabilidade da vítima em favor da qual se encontra pendente processo de promoção e protecção. Ora, a prestação de depoimento em audiência de julgamento, que equivale a “nova” (no sentido de mais uma) prestação de declarações só deverá ser possível se não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar. Tal imposição visa salvaguardar a saúde mental da menor vítima de abuso sexual, evitar que a mesma tenha que reviver todos os factos, visando-se, assim, que a mesma possa iniciar o processo de cura e tratamento com vista a ultrapassar as memórias e os traumas psicológicos causados pelo abuso sexual. Quer dizer, apenas circunstâncias excepcionais poderão justificar que a menor seja sujeita a novo depoimento em audiência de julgamento. Diga-se também que a repetição do depoimento em causa só deverá ocorrer nos casos em que tal se revele absolutamente necessário para a descoberta da verdade material (cfr. artigo 340º do Código de Processo Penal). Ora, no caso sub judice, estando em causa uma menor vítima de abuso sexual, com oito anos à data dos factos, actualmente com onze anos, é notório que a sua audição poderia pôr em risco o seu equilíbrio psicológico, colocando em causa a sua saúde física e psicológica. Pelo que, bem andou o tribunal a quo ao indeferir a requerida re-audição da menor, o que fez sem violar qualquer princípio legal/constitucional, nem dispositivo legal, mormente os invocados artigos 340º e 374º do Código de Processo Penal e 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Aqui chegados, passamos a analisar a questão atinente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada. É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida.] É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Como, a propósito desta matéria, salienta o Supremo Tribunal de Justiça «Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (…) A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.» (vd. Acórdão do STJ de 6/10/2010, proc. 936/08JAPRT, disponível em www.dgsi.pt). Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência». (cfr. v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág, 190).” cfr. Ac. STJ 07-01-2004, proc. 03P3213. Em suma, “as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto” [cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Direito Penal, vol. II, pág. 315]. “O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas.” [cfr., entre outros os Acs. STJ de 11/11/04, proc. nº 04P3182, e de 5/7/07, acima cit.]. A condenação pode dispensar a prova directa, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 127. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al.
- b)do Código de Processo Penal). O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. E diga-se que o recorrente cumpriu o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente, que considera que foram incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 4 a 16, 18 e 19 dos “Factos Provados”, os quais entende que devem ser dados como não provados. O Tribunal da Relação procedeu à análise da totalidade da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal, documental e pericial, sendo que os segmentos dos depoimentos transcritos na motivação do recurso, correspondem apenas a parte do que por elas foi dito na audiência de julgamento. E diga-se, desde já, que tais transcrições não são susceptíveis de abalar a credibilidade que as declarações da menor ofendida e os depoimentos das testemunhas de acusação mereceram ao tribunal recorrido, conforme pretende o recorrente. Sucede que a argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. Por outro lado, não existe qualquer obstáculo processual a que, no confronto entre as declarações prestadas pelo arguido e depoimentos das testemunhas de defesa e declarações da menor vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, o tribunal atribua maior credibilidade aos últimos em detrimento dos primeiros, na medida em que se encontram ambas sujeitas à livre apreciação do julgador. Sabemos que as provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Efetivamente, impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada. Assim, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não directa e imediatamente percepcionado pela prova testemunhal ou directamente evidenciado por outros meios de prova, desde que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objectivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão. No caso sub judice a motivação de facto revela uma avaliação objectiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. Mostra-se estruturada a partir da análise das declarações para memória futura da menor ofendida D…, conjugadas com os depoimentos das testemunhas de acusação C… e F…, pais da menor, J…, avó da menor, K…, tia paterna da menor e também concatenadas com o relatório da perícia psicológica realizada à mesma menor, relacionando uns e outros elementos de prova. E explicou por que motivo não atendeu às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Por conseguinte, o tribunal ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Ora, tendo em conta o alegado pelo recorrente B… na motivação e conclusões do recurso, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida. Na verdade, o recorrente desconsiderou que no acórdão recorrido praticamente se transcreveu tudo o que foi dito pelo arguido, menor (em declarações para memória futura) e por todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Tal como desconsiderou que no acórdão recorrido se refere que: “…o arguido, em declarações, não logrou convencer o tribunal da veracidade das suas afirmações, maxime porque as mesmas acabaram por ser desmontadas ou contrariadas pela prova acusatória produzida, que nos mereceu total credibilidade, nos moldes que a seguir explanaremos. O tribunal, na formação da sua convicção, considerou, maxime, as declarações para memória futura, prestadas pela menor D…, que à data dos factos tinha apenas 8 anos, tendo 9 anos à data da prestações de declarações, às quais entendemos atribuir total credibilidade, por si e pela conjugação da restante prova produzida. No caso sub judice, numa apreciação valorativa, entendemos que a menor D…, no seu discurso, mostrou-se muito credível. Regista-se que a enorme dificuldade que a mesma demonstrou, no início das suas declarações, em falar dos factos, em nosso entender, abona muito no sentido da sua credibilidade, ressaltando à evidência que a menor nem vinha "instruída" para falar desta ou daquela forma, nem tão pouco, precisamente por não querer falar, demonstrou qualquer atitude persecutória, de ressentimento ou de vingança pessoal contra o arguido. Durante a sua prestação de declarações para memória futura, a menor D… mostrou-se mais confortável para comunicar por desenhos (vd. fls. 170), acabando, na tentativa de descrição dos mesmos, por conseguir falar dos factos, acabando por confirmar, pela conjugação destas duas formas de comunicar, os factos descritos na acusação. Toda a postura pueril da menor, adoptada no âmbito da sua tomada de declarações, abona de forma inequívoca no sentido da sua total credibilidade, sendo manifesta a profunda vergonha que a mesma sentiu ao descrever os factos, que claramente preferia não contar ... Não vemos qualquer móbil de ressentimento ou vontade de vingança pessoal contra o arguido, aliás, a menor revelou-se tão "pura" e "inocente" a comunicar, que não se descortina qualquer "habilidade" por parte da mesma, para o fazer - com toda a certeza dada a sua tão tenra idade. A menor usou de linguagem ajustada ao seu desenvolvimento. Sublinha-se que a D… optou, a dada altura, de forma totalmente espontânea, por apelidar o arguido de "crocodilo", o que não foi certamente por acaso, sendo consabida a conotação negativa que as crianças atribuem a este animal (que ligam a algo de mau ou de perigoso ...). Conclui-se, portanto, com facilidade, que, ouvindo-se as declarações para memória futura, da menor D…, esta as prestou de forma esclarecedora, espontânea e à vontade, com um discurso muito simples e básico, por vezes monossilábicos, que se mostra adequado à sua idade. Note-se que a D… apenas não conseguiu ser clara quanto ao número de vezes em que os actos ocorreram, o que é absolutamente natural na sua idade, acabando por ter o tribunal de concluir, da descrição que a mesma fez deles, no sentido carreado aos factos provados. Acresce que a credibilidade atribuída à menor foi claramente reforçada ou sustentada, quer pelo depoimento dos seus pais, em audiência, quer da avó e da tia da menor, os quais, de forma que consideramos objectiva, serena e sem discursos "apaixonados" ou com ressentimentos exacerbados, conducentes a posturas vingativas (ao contrário da prova testemunhal que a defesa apresentou), acabaram, unanimemente por atestar que a menor, antes dos factos, era uma criança meiga, que, depois, começou a apresentar fortes sinais de mudança de comportamento, tomando-se agressiva e medrosa, começando a negar os carinhos do pai, recusando-se a dar-lhe beijinhos e tendo mesmo deixado de querer dormir na casa da avó, com medo de tudo. Note-se que a mãe da menor, a testemunha C…, no seu depoimento, referiu, é certo, que a D…, por vezes, ressentia-se, na área vaginal, de certas coisas que comia. No entanto, na situação referida na acusação pública, a mãe ligou a vermelhidão que a sua filha apresentava na área vaginal, com outras circunstâncias: há cerca de 15 dias que a filha andava com um corrimento estranho na cuequinha e, ao mesmo tempo, a menina andava a rejeitar o pai e a mudar o seu comportamento, mostrando-se revoltada e com medo, dizendo-lhe que não queria ir a casa da prima G…. Foi tudo isto conjugado que a levou a achar que algo de muito estranho se estava a passar e que a levou a insistir com a filha, até que esta lhe contou o que realmente se tinha passado. Decorre da prova produzida em audiência - a que nos mereceu credibilidade, que a menor D…, na data dos factos, apresentou uma forte alteração comportamental. Ora, tal mudança espelha, naturalmente, que algo de muito errado se estava a passar com a menor, sendo aquele cenário comportamental relatado pelos familiares mais próximos dela, consabidamente denunciador de uma situação de abusos sexuais. A defesa procurou demonstrar que a menor D… era uma criança irrequieta, birrenta, mal-educada, que a mesma teria inventado tudo contra o arguido com um móbil de ressentimento, porque este lhe ralhava muito. Ocorre que tal versão, além de inverosímil e demasiado rebuscada, acabou por ser manifestamente contrariada pela prova acusatória. Com efeito, resultou da própria boca dos familiares mais próximos da menor, que esta era, realmente, uma menina muito activa, até irrequieta e criativa. Porém, sublinhamos nós, tais características são próprias das crianças com tão tenra idade, de tal forma que o que seria de estranhar era se a D… fosse uma menina estática ou introvertida. Ocorre que todos os familiares próximos da menor D… e que com ela diariamente convivem, asseguraram que, apesar daquelas características da D… - de ser muito activa, até irrequieta e criativa (que, aliás, ressaltam na sua tomada de declarações para memória futura - dizemos nós), tal não se podia confundir com o facto de a menina ser mentirosa. Todos asseguraram que a D… não é uma menina mentirosa, que nunca inventaria tal coisa, até porque ela sofreu muito com tudo isto. Por outro lado, sublinhamos as conclusões da perícia psicológica realizada à menor D…, cujo relatório consta de fls.85 e ss.. Com efeito, ali conclui-se por um "(...) parecer positivo quanto à credibilidade do relato da menor, uma vez que o seu testemunho apresenta um conjunto significativo de indicadores compatíveis com uma experiência efectivamente vivida.(...)" Ali também se refere que "(...) foram perceptíveis sentimentos de culpa, vergonha e incompreensão face aos episódios abusivos e que são comuns em relatos verídicos. Acresce, ainda, que o arguido e a sua mulher tinham, à data dos factos, uma muito boa relação com os pais da menor, tendo mesmo a mãe desta e aquela uma relação familiar (primas) e conviviam com muita frequência, não se registando quaisquer tensões ou problemas que pudessem recear um qualquer móbil vingativo, por parte da família da menor. Nem tão pouco desta, como o alegou a defesa, sendo a menor D…, demasiado pequena (9 anos à data da tomada de declarações para memória futura), pueril, imatura, para se poder sequer considerar tal engenho ou capacidade”. E no que se refere às testemunhas de defesa o tribunal considerou que a testemunha L…, irmã do arguido, se revelou “muito tendenciosa, parcial e particularmente acicatada contra a menor”; considerou que a testemunha M… “também se mostrou muito tendenciosa e parcial, procurando marcadamente denegrir a imagem da menor”; considerou que a testemunha N…, “tal como as anteriores testemunhas de defesa, também esta feriu o seu depoimento de manifesta falta de objectividade, mostrando-se também facciosa”; e considerou que todo o depoimento da testemunha G…, esposa do arguido, “foi ferido de manifesta falta de objectividade, sendo patente a sua atitude de rancor contra a menor D…, insistindo em denegrir a imagem desta em julgamento. Procurou também denegrir a imagem da família nuclear da menor, mais concretamente da mãe desta, a sua prima C…, procurando abalar a sua credibilidade” De facto, já o dissemos, lendo as transcrições da prova gravada, nomeadamente nos concretos segmentos que são convocados pelo recorrente, não se vislumbra que, de essencial, algo resulte que permita infirmar aquela que foi a convicção formada pelo julgador em 1ª instância. Com efeito, as apontadas contradições foram desde logo apontadas pelo tribunal a quo, o invocado comportamento da menor (irrequieta, birrenta e mal educada) foi considerado e contrariado, sendo que o tribunal apenas poderia ter em conta, e teve, os depoimentos prestados na audiência de julgamento (com a excepção já assinalada das declarações para memória futura da menor D…), já que anteriores declarações/depoimentos de testemunhas apenas poderiam ser considerados nos casos previstos no artigo 356º do Código de Processo Penal (o que acontece relativamente à testemunha C…, mãe da menor, pois o arguido defende que devem ser tidas em conta as declarações anteriores por ela prestadas e constantes de fls. 19 e 20 dos autos). Ainda uma palavra quanto ao argumento adiantado pelo arguido no que se refere aos alegados sacos de edredons que estavam debaixo da cama. É perfeitamente compreensível que uma menor de oito anos de idade, que se encontra numa casa que não é a dela, a espreitar para debaixo da cama, num local com fraca visibilidade, diga que viu “caixas debaixo da cama”. Ainda que fossem sacos com edredons. O que é relevante é que efetivamente algo (volume) estava debaixo da cama e a menor o assinalou, para ela caixas e, para o arguido sacos. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela filha, a testemunha C… foi peremptória em afirmar que a menor teve necessidade de acompanhamento de uma psicóloga. Agora está melhor, tendo já boas notas e dorme bem, mas ainda rejeita estar perto de homens. Já está a aceitar melhor o pai. Na casa da avó não consegue ainda dormir, porque isso implica dormir sozinha. Na altura dos factos, baixou as notas, rejeitou o pai e tinha muitas dificuldades em adormecer. O pai da menor referiu que em Setembro de 2011, começou a sentir diferenças muito grandes no comportamento da sua filha, que, antes, era muito meiga e gostava que o pai lhe desse beijinhos. Depois, começou a sentir agressividade, por parte dela, que até deixou de lhe dar beijinhos, mas não sabiam o que se passava. Afirmou que “depois disto, tiveram "uma fase que é para esquecer", em que ela passou a ser muito agressiva, "virava-se a toda a gente". Hoje, porque têm andado com ela numa psicóloga, a D… está melhor, embora ainda não totalmente bem. A testemunha J…, avó da menor, confirmou que por volta dos 8 anos, sentiu uma alteração no comportamento da neta, passando a ser muito agressiva e a ter medo de tudo. "A menina era muito meiguinha" e a dada altura, aos 8 anos, virou-se a ela, a querer dar-lhe pontapés. Agora, já não é tão agressiva outra vez. Já está melhor. Por sua vez, a testemunha K…, tia da menor, confirmou que, a partir de Setembro de 2011, notou alterações no comportamento da D…, que começou a ficar uma menina revoltada, agressiva, chegou a querer bater à avó e nunca tinha feito isso! Até passou a ir com menos frequência à casa da avó. Pelo que, cumpre analisar e valorar concatenadamente todas as provas (testemunhal, documental e pericial), conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo deduções dos factos conhecidos, por justificadas e, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Assim, escalpelizando as declarações para memória futura da menor D… e os depoimentos das referidas testemunhas de acusação, desenvolvidamente analisados no acórdão recorrido, não podemos deixar de considerar que são coerentes e uniformes, nos seus traços gerais e essenciais, limitando-se a afirmar apenas o que sabiam, sem efabulações, não se vislumbrando qualquer razão para não conferir credibilidade aos respectivos depoimentos. E diga-se que a existência de algumas contradições é normal, natural e até salutar, sendo fruto do decurso do tempo, da selecção da própria memória, para além de indiciar que as pessoas em causa não construíram/combinaram uma história comum, demonstrando a sua isenção. Além de que essas contradições não afectam o núcleo essencial e coerente dos depoimentos em causa. É de assinalar que todas as pessoas ouvidas foram unânimes em assinalar que o gato se escondia no 1º andar, debaixo da cama, e que as crianças gostavam de andar atrás do gato, subindo ao 1º andar, sendo que o arguido (ou a mulher, mais frequentemente o arguido) as acompanhava ao 1º andar. Há ainda a considerar a prova documental dos autos, designadamente, informação de serviço de fls. 2 a 3, auto de denúncia de fls. 15, documento de fls., 37 a 40 e elementos clínicos de fls. 61 a 63. Tudo conjugado com o relatório da perícia médico-legal (psicologia) constante de fls. 85 a 89 e realizado à menor D… no qual se conclui por um "(...) parecer positivo quanto à credibilidade do relato da menor, uma vez que o seu testemunho apresenta um conjunto significativo de indicadores compatíveis com uma experiência efectivamente vivida.(...)" e que "(...) foram perceptíveis sentimentos de culpa, vergonha e incompreensão face aos episódios abusivos e que são comuns em relatos verídicos”. Ora, conjugando os meios de prova referidos no acórdão recorrido com as regras da experiência comum, tendo em conta o que já se disse sobre as declarações do arguido, da menor ofendida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em tribunal e respectiva credibilidade, entendeu, e bem, o tribunal a quo dar como provada a factualidade referida, actuando de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis. No caso em análise, o Tribunal a quo cindiu as declarações e depoimentos, valorando positivamente, no âmbito da imediação e da oralidade, partes delas nos termos que constam da fundamentação da matéria de facto. A convicção do Tribunal recorrido expressa no acórdão, adquirida na base da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que o arguido praticou os factos dados como provados, não é irracional, nem viola as regras da experiência comum, como atrás se deixou já consignado, escapando a qualquer censura. Aqui chegados e, reportando-nos aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo, considerando o descrito comportamento do arguido B…, partindo da constatação dos factos objectivos, apreciada com a livre convicção do julgador e conjugada com as regras da experiência comum, face a todo o exposto, não podemos deixar de considerar que o recorrente “B… actuou com o propósito, conseguido, de praticar com a menor D… actos de cariz sexual como sejam os actos supra descritos, inclusive de coito oral, na consumação do plano que delineara de satisfazer a sua líbido com aquela, sabendo que a D… tinha apenas 8 anos de idade, à data, agindo de modo deliberado, livre e consciente, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Pelo que, decorre de todo o exposto, que não demonstra o recorrente que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada no acórdão recorrido. Diga-se ainda que da mera leitura do acórdão recorrido não resulta efectivamente por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; pelo contrário é assertiva a fundamentação que dele se surpreende, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do Tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência. Não padecendo, pois, o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova (vício da sentença previsto na alínea
- c)do nº 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal que não se confunde com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas). Assim, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al.
- b)do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo. Improcede, pois, também, este fundamento do recurso. Aqui chegados, e definitivamente fixada a matéria de facto provada nos termos decididos, é por demais evidente a falta de razão do recorrente, no que se refere à invocada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ínsitos no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos porquê. O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dúbio pro reo: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). Como se tem dito repetidas vezes, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstracta ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Temos, pois, que a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada. Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. Não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto. Haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac. STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e resultando esse juízo do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (acórdão do STJ de 27.05.2010, in www.dgsi.pt/jstj). Por último, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto (Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), www.dgsi.pt/jstj). E, como já anteriormente tivemos oportunidade de esclarecer, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. Atentas as considerações expostas, cumpre reverter para o caso sub judice. Parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, muito menos dos invocados artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, 127º, 340º, 374º, 379º e 410º, nº2, alínea
- c)todos do Código de Processo Penal. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Aqui chegados, passamos a conhecer outra das questões suscitadas e que se relaciona com o enquadramento jurídico da conduta do arguido. Alega o recorrente que não concorda com a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação pública ao abrigo do disposto no artº 358º nº 3 do C.P.P., já que cada um dos vários actos do arguido (segundo entendimento do tribunal) ocorreu no mesmo contexto situacional no referido período na sua residência e tendo como motivo o gato, comandado por uma única resolução e traduziu-se numa única lesão do bem jurídico protegido, cada um desses actos constituiu um momento ou parcela de um todo projectado. Defende, pois que de trata de um único crime de trato sucessivo”, devendo assim (a considerar-se o arguido culpado dos factos de que vem acusado) ser o mesmo condenado por um único crime de abuso sexual de crianças p. e p. nos termos do art.º 171º n.º 1 e 2 do C. Penal, decidindo-se em consequência pela alteração da pena do arguido. Vejamos. Considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada, cumpre enquadrar juridicamente a conduta do recorrente. Revertendo, uma vez mais, para o acórdão recorrido que se pronunciou nos seguintes termos: Resta, pois, analisar a questão do número de crimes praticado pelo arguido. A acusação pública imputa-lhe a prática de um crime de abuso sexual. Importa saber, mais concretamente, se a matéria de facto provada comporta a integração na figura do crime único de trato sucessivo, ou antes na pluralidade de crimes, em concurso real. Importa, desde logo, atentar no disposto no art. 30º do Código Penal, sob a epígrafe "Concurso de crimes e crime continuado", que estabelece, no seu nº 1, o princípio geral de que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente." Por sua vez, nos termos do disposto no nº 2, do preceito legal citado, são pressupostos cumulativos da continuação criminosa, a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na forma de execução, e a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa. A continuação criminosa só tem lugar, pois, quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição; isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. Diga-se ainda que são circunstâncias exteriores (cf. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 246-250) que apontam para aquela redução de culpa: a circunstância de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos; o facto de voltar a registar-se uma oportunidade favorável ao cometimento do crime, que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele; a perduração do meio apto para execução do delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa; e o facto de o agente, depois da mesma resolução criminosa, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa. Por isso, ou a culpa foi das circunstâncias ou do agente. Se é deste último, desaparece a razão decisiva, a continuação. No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta. Ora, tal diminuição de culpa não existe no caso do abuso sexual de criança, por actos que se sucedem no tempo, bem pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem; o sucesso da primeira actuação e das seguintes não pode integrar a diminuição da culpa do arguido, agindo este determinado pela vontade de satisfazer os seus instintos libidinosos, para o que se aproveitou das situações mais favoráveis para esse efeito, nomeadamente da confiança da própria vítima, que com a repetição daqueles actos, vai sendo toda a vez, atacada psicologicamente, com as repercussões nefastas que a vida nos vai mostrando. Por isso, nestes casos, maioritariamente, a jurisprudência aponta para a pluralidade de crimes, nas situações em que esteja em causa o mesmo ilícito e a mesma vítima sexualmente abusada, quando haja a reformulação do desígnio criminoso, surgindo este de modo autónomo em relação ao propósito criminoso anterior. Repare-se que os crimes sexuais são muitas vezes atos isolados, fruto de circunstâncias irrepetíveis. Mas, outras vezes seguem um percurso que se prolonga no tempo, isto é, em vez de um ato ou de vários atos ilícitos, há uma atividade sexual ilícita. É próprio da natureza humana a junção dos mesmos parceiros sexuais por períodos prolongados no tempo. O mesmo se passa, muitas vezes, nos crimes sexuais, sempre que as circunstâncias o proporcionam e a diferença entre estes e as uniões sexuais mais correntes entre as pessoas, é a circunstância de nos casos criminosos existir uma vítima, alguém a quem o agente retira [ou condiciona] a liberdade ou a autodeterminação sexual. Na atividade sexual criminosa o agente aproveita-se sexualmente de outra pessoa que é acessível ao seu contato, por ser da família, ou do seu círculo de amizades, ou do seu local de trabalho, ou por outra circunstância similar, fazendo-o pela força, ou pela intimidação, ou pela incapacidade da vítima em se defender, por exemplo, por ser menor. Nesses casos, os crimes sexuais tendem a ter uma frequência por um período prolongado no tempo e a juntar os mesmos «parceiros», um deles vitimizado sucessivamente. Ora, quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, toma-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime - apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto». um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação». Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma. Baixemos ao caso sub judice. Resulta do acervo fáctico apurado que o arguido praticou actos sexuais de relevo consubstanciados na colocação da sua mão por dentro das cuecas que a menor envergava, tocando-lhe na vagina e nádegas, entre Setembro e 3 de Dezembro de 2011, por diversas vezes, mas por um número de vezes concretamente não apurado. Ora, desde logo, no que respeita a este primeiro tipo de actos sexuais de relevo, tendo-se apenas apurado que este tipo de actos ocorreu por diversas vezes, mas por um número de vezes concretamente não apurado, entre Setembro e 3 de Dezembro de 2011, impõe-se resolver a questão do número de