Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 154/15.1YRPRT Nº Convencional: JTRP000 Relator: ELSA PAIXÃO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA Nº do Documento: RP20150617154/15.1YRPRT Data do Acordão: 06/17/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO ISS Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O conceito de insuficiência económica com vista à obtenção da protecção jurídica traduz-se na analise do rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar do requerente da protecção jurídica e na verificação da falta de condições objectivas para suportar os custos de um processo, cujos critérios de apreciação constam do artº 8ºA da Lei de Apoio Judiciário. II – A prova da insuficiência económica incumbe ao requerente – artº 342º1 CC. III - O requerente da protecção jurídica deve demonstrar a sua insuficiência económica para suportar os custos de um processo pelos meios previstos na lei, e não os seus meios de subsistência ou sobrevivência pessoal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 154/15.1YRPRT (advindo da Procuradoria-Geral Distrital do Porto – nº 239/13.2TRPRT) Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo nº 239/13.2TRPRT a correr termos na Procuradoria-Geral Distrital do Porto – nº 239/13.2TRPRT a Instância Local da Maia - Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto, a requerente B…, em 07.11.2014, apresentou um pedido de apoio judiciário solicitando as modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução, para intervir no processo judicial em causa. Em 17.03.2015, foi proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital do Porto) a seguinte decisão: DECISÃO: O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos - cfr. art. 1° da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Têm direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica - cfr. art. 7° da cit Lei. Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo - cfr. art. 8° n. °1 da cit Lei. A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n." 47/2007, de 28 de agosto - cfr. art. 8°-A e do Anexo ao referido diploma. A Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 288/2005 de 21 de março, procedeu à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica - cfr. texto preambular e art. 80-8, Lei n." 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Da análise do requerimento de APJ, datado de 07.11.2014, resulta que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica. Mais se salienta, não ter sido entregue qualquer documentação que esclareça como subsiste a requerente. Assim, ao requerimento citado, a aqui requerente junta cópia dos documentos de identificação Civil e Fiscal, da Nota de Liquidação e da Declaração de IRS relativa ao ano de 2013. Foi enviada à requerente Audiência Prévia datada de 25.02.2015, à qual, não obstante a requerente ter respondido, efetivamente não esclareceu qual o montante global dos rendimentos que atualmente lhe permitem fazer face às despesas da vida quotidiana, nem tão pouco, o que faz face a essas mesmas despesas. Mais alegou a requerente, o deferimento Tácito. Ora, no que respeita a esta última questão do deferimento tácito, alegada pela requerente, cumpre referir que o ato tácito, embora não constitua, propriamente um ato voluntário da administração, será, para todos os efeitos, um ato administrativo, podendo ser revogado, suspenso, confirmado, alterado, interpretado, substituído, etc. (Cfr. Prof Diogo Freitas do Amaral, "Direito Administrativo lições policopiadas aos alunos de direito, em 1989/90", 1989, volume III, pág. 273). Ora se assim é, sucede que, a considerar-se existir o ato tácito, sempre estaria o mesmo ferido do vício de anulabilidade (artigo 135.° do Código de procedimento administrativo), porque proferido em violação da lei, designadamente o disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei 34/2004, de 29 de julho, e, atento o disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo seria revogável, ou passível de substituição. Seguindo tal entendimento, temos que, ao ser proferida a decisão final sobre o pedido formulado pelo requerente, já depois de se ter formado ato tácito de deferimento, em violação da lei, porque não se encontrava o requerente em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica nas modalidades por si requeridas, sempre terá de configurar-se a mesma como revogatória do ato tácito que invalidamente se formou. Saliente-se o que dispõe o artigo 1.º e 8.º da Lei 3412004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei n° 47/2007, de 28/08, designadamente quando se refere que se encontra em situação de insuficiência económica "aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo", bem como o anexo da mesma Lei que concretiza o conceito de insuficiência económica para efeitos de aplicação do instituto de proteção jurídica e a Portaria 1085-A/04, de 31.08, nos artigos 6.º e ss. É pela aplicação destes normativos que se conclui, caso a caso, quem deve ou não beneficiar da concessão de proteção jurídica, e, em que termos ou modalidades, sendo que um eventual ato tácito que se forme em violação de tais normativos, concedendo, ainda que por via tácita a um requerente, um benefício a que ele não tem direito, não pode deixar de ser considerado ferido de ilegalidade, anulável e em consequência suscetível de revogação ou substituição. Revoga-se o ato de deferimento tácito, pelo presente ato expresso nos termos e para os devidos efeitos do art. 141º CPA. Porquanto, nos termos do referido preceito legal, podem ser revogados os atos que sejam inválidos, com fundamento nessa invalidade e dentro do prazo de impugnação, ou seja, dentro do prazo de um ano, uma vez que é esse o prazo (mais longo – nº 2) para o Ministério Público poder impugnar os atos anuláveis. Logo, no termos do artigo 141º, nº 1 do CPA, os atos revogatórias de atos constitutivos de direito são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano (nº 2) com fundamento em ilegalidade. Quanto à situação de insuficiência económica, salienta-se que incumbe à requerente a prova da sua situação de insuficiência económica, a qual, salvo melhor opinião, entendemos não ter sido feita. Não podemos esquecer que o acesso à justiça não é gratuito e que o legislador, ao consagrar o instituto de Apoio Judiciário, apenas pretendeu contemplar as situações de impossibilidade económica para fazer face às despesas normais de uma ação, e não os casos de simples dificuldades ou de maiores ou menores esforços a suportar, para se aceder à justiça, cabendo necessariamente ao requerente a prova da sua insuficiência económica. Assim, e dado a requerente não ter junto os documentos solicitados, nem ter esclarecido de e com que rendimentos vivia, conclui-se no sentido do indeferimento do presente pedido de proteção jurídica, formulado pela aqui requerente. Neste caso em concreto, não dispõem estes serviços de documentos suficientes para a devida análise do processo porquanto não basta alegar que nada se tem. A insuficiência económica carece de prova. Mais se refere que o direito ao Apoio Judiciário não é um direito inato à cidadania, antes carece de prova cabal da situação económica concreta de cada um, cujo ónus incumbe a quem pretende beneficiar desse direito, conforme dispõe o nº 1 do art. 342° do C.C. Prova esta que a requerente não logrou fazer. Assim e atento aos critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica, definidos no Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferido o seu pedido de proteção jurídica, sendo que não fez prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que não tem direito a proteção jurídica nas modalidades por si requeridas. No uso da competência prevista no art. 20°, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, INDEFERE-SE o pedido de benefício de Proteção Jurídica, atento os fundamentos de facto e de direito supra expostos.” A requerente B… veio impugnar judicialmente esta decisão de indeferimento nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do DESPACHO de INDEFERIMENTO de 31/03/2015 (V/ ofício SEM NÚMERO de 30/03/2015, datado de 17/05/2015, assinado por C…) B… vem, ao abrigo do art.º 27º, nº 1 e 2, da lei 34/2004 de 29/07 na redação da lei 47/2007 de 28/08 - adiante designada por LAJ -, IMPUGNAR o DESPACHO DE INDEFERIMENTO do pedido de proteção jurídica identificado supra, com base nos seguintes fundamentos: O despacho de indeferimento de 31/03/2015 do pedido de apoio judiciário de 7/11/2014 é completamente inválido e nulo, baseia-se na ilegalidade, tendo por isso que ser revogado. Vejamos porquê: I. CONTRADIÇÃO ABSOLUTA ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO INVOCADOS E A DECISÃO Começa o referido despacho de indeferimento por enunciar - bem - os artigos da LAJ (art.s lº, art.º 7º, art.º 8º nº 1, art.º 8º-A e Anexo), e respetivas portarias (Portaria nº 1085A/2004, de 31/08 com as alterações impostas pela Portaria 288/2005, de 21/03), que definem os critérios do acesso e do direito ao benefício do apoio judiciário requerido, bem como os documentos de prova da insuficiência económica a apresentar com o requerimento (p. 1 e 2). Depois, tal despacho de indeferimento reconhece que: - o requerimento deu entrada em 7/11/2014 (p. 2), - que a requerente entregou com o mesmo a última declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação, cf. o art.º 3º da portaria 1085/2004, citando, a p.2: "Assim, ao requerimento citado, a aqui requerente junta cópia dos documentos de identificação Civil e Fiscal, da Nota de Liquidação e da Declaração de IRS relativa ao ano de 2013.". Estes documentos provam não ter a requerente rendimentos, o que é total insuficiência económica. Mas contraria tudo isso, ao afirmar: - "Da análise do requerimento de APJ, datado de 07.11.2014, resulta que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica." (p.2); - "Quanto à situação de insuficiência económica, salienta-se que incumbe à requerente a prova da sua situação de insuficiência económica, a qual, salvo melhor opinião, entendemos não ter sido feita." (p.3) -"Neste caso em concreto, não dispõem estes serviços de documentos suficientes para a devida análise do processo porquanto não basta alegar que nada se tem. A insuficiência económica carece de prova." (p.3) "Mais se refere que o direito ao Apoio Judiciário não é um direito inato à cidadania, antes carece de prova cabal da situação económica concreta de cada um, cujo ónus incumbe a quem pretende beneficiar desse direito, conforme dispõe o nº 1 do art. 342º do C.C.. Prova esta que a requerente não logrou fazer" (p. 4); e "Assim, atento aos critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica definidos no anexo da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferida a sua pretensão, sendo que não fez prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que não tem direito à proteção jurídica nas modalidades requeridas." (p.4). TAL CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO INVOCADOS E A DECISÃO, causam a total nulidade do despacho de indeferimento. De facto, este despacho de indeferimento denega, despreza a prova feita no âmbito da LAJ entregue com o requerimento, como o despacho de indeferimento reconhece. Tais documentos provam que a requerente preenche todos os critérios de insuficiência económica face aos critérios definidos legalmente pelos preceitos da LAJ, que o próprio despacho de indeferimento cita. E também em nada contradizem os elementos forçosamente constantes da base de dados da SS. Mas, ao desprezar tais documentos de prova para melhor indeferir o pedido e retirar à requerente o direito ao benefício requerido com o argumento de que esta «não reúne os requisitos legais» para ver deferida a sua pretensão», o despacho de indeferimento não apresenta, ele mesmo, nenhuma prova de que a requerente não as reúne, coisa que lhe é vedada pelo próprio Código Civil, art.º 342º, nº2, que este despacho assim viola - "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.". Cita-se, se preciso fosse, o Parecer (6567524,) do Sr. Procurador do MP junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto - 1º Juízo-A, a 26/05/2014, no Processo de Impugnação Judicial 955/13.5PWPRT-A da aqui requerente, relativo a idêntico indeferimento da SS com idêntica alegação de falta de prova do correspondente pedido de apoio judiciário, feito em idêntico requerimento e instruído com idêntica prova de insuficiência pela requerente, sempre de acordo com os critérios de prova estipulados pelas Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 com as alterações impostas pela Portaria 288/2005, de 21/03, da LAJ: «No caso dos autos, entendemos devidamente demonstrada a insuficiência económica da requerente B…, e existindo dúvidas deve a SS colher os elementos necessários para justificar o indeferimento e não fazê-lo com o fundamento da não entrega de elementos necessários a tal apreciação. Pelo exposto deve proceder a impugnação da requerente e, consequentemente, ser revogado o despacho da SS concedendo-se o patrocínio requerido.» - cf. fls. 58 daqueles autos de impugnação judicial do proc. 955/13.5PWPRT- A 11- FALTA DE FUNDAMENTO DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO Tal decisão de indeferimento a pretexto de que «Assim, atento aos critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica definidos no anexo da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferida a sua pretensão, sendo que não fez prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que não tem direito à proteção jurídica nas modalidades requeridas.», carece, no presente despacho de indeferimento, de validação no âmbito da lei: a SS neste despacho não apresenta qual o preceito legal nem norma que valide tal afirmação, facto que acarreta a nulidade do mesma por falta de fundamentação de direito. Mais, ao referir-se à audiência prévia nos termos em que o faz (p. 2), imputando à requerente o ónus da falta de junção da prova nela pedida, depois de ter desprezado a que foi entregue pela requerente com o requerimento e em total consonância com os dados constantes da base de dados da SS, o presente despacho de indeferimento incorre em completa nulidade por falta de fundamentação de facto, já que omite na totalidade os fundamentos da requerente na dita resposta à audiência prévia que tornavam, primeiro, já essa audiência prévia nula, por falta de fundamentação de facto e de direito, também, no âmbito da LAJ, e, segundo, que justificavam a impossibilidade da sua junção. Tais omissões do despacho de indeferimento não podem legalmente colher, e só são praticadas aqui pela SS tentar justificar um indeferimento que não tem nenhuma justificação legal. De facto, o despacho de indeferimento: - omite que o pedido de tal junção o foi na audiência prévia de indeferimento enviada à requerente em 4/03/2015, e recebida a 5/03/2015 - fora do prazo legal; - omite que a resposta da requerente à mesma foi respondida e enviada a 6/03/2015 dentro do prazo legal para o efeito; - omite todos fundamentos dessa resposta, para melhor esconder a invalidade da audiência prévia tornando-a nula, e que foram: que a dita não tinha fundamento de facto por invocar a falta de junção com o requerimento dos documentos de prova ao abrigo do art.º 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, quando estes, como este despacho reconhece aqui, já tinham sido entregues: «Com o requerimento de proteção jurídica de 7/11/2014, identificado supra, foram entregues os documentos de prova de insuficiência económica prescritos pelo art.º 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, para a minha situação descrita a p. 1 e p. 2 do requerimento: última Declaração de IRS e respetivo anexo A - sem rendimentos, de 31/03/2014, e respetiva Nota de Liquidação - documento nº 2014 00003563143, de 26/06/2014,0 euros.»; que não tem fundamento de facto por invocar a falta de junção com o requerimento dos documentos de prova constantes do artigo 4º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, porque não eram aplicáveis - «Não se aplica à minha situação o disposto no art.º 4º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, cf. p. 2 do requerimento: SEM propriedade de bens imóveis, SEM propriedade de veículos automóveis; SEM participações sociais ou valores mobiliários.»; que não tem fundamento de facto porque a alegação de que o prazo para produção do deferimento tácito estava suspenso à data da expedição da dita - 4/03/2015 - era falsa por o mesmo já estar mais do que extinto - "O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica" encontra-se EXTINTO desde 8/12/2014, terminou em 7/12/2014, cf. art.º 25º, nº 1 da LAJ (Lei 34/2004, de 29/07, na sua redação da Lei 47/2007, de 28/8), e NÃO" suspenso, nos termos do nº 3 do art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto". Ao alegar a sua suspensão na data do ofício, 4/03/2015, a SS torna-se ridícula.»; que a dita tem falta de fundamento de direito porque a extinção desse prazo impedia legalmente a 55 de a deduzir nos termos em que o fez, fazendo pedido documental - «Em 8/12/2014 o requerimento foi tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, cf. art.º 25º, nº 2 da LAJ (Lei 34/2004, de 29/07, na sua redação da Lei 47/2007, de 28/8). Desde tal data até à data do ofício - 4/03/2015- contam-se 87 dias - 88 dias até à notificação (5/03/2015) em que está deferido tacitamente.»; e que a dita não tinha fundamento de direito porque «o pedido documental nele feito, porém ora extemporâneo, nem sequer é contemplado pela LAJ, nem portarias aplicáveis supra referidas», Aliás, diga-se, os fundamentos aí apresentados pela requerente, são, eles mesmos, confirmados em parte neste despacho de indeferimento pela própria SS quando alega aqui que "Assim, ao requerimento citado, a aqui requerente junta cópia dos documentos de identificação Civil e Fiscal, da Nota de Liquidação e da Declaração de IRS relativa ao ano de 2013.", assim se contradizendo nos próprios fundamentos da dedução dessa mesma audiência prévia ... E também são aqui confirmados no que respeita ao deferimento tácito do requerimento no momento da dedução da dita audiência prévia ... levando a SS aqui a ter que mencionar outros alegados motivos, mais do que falsos, de revogação do dito deferimento tácito quando naquela alegava apenas a suspensão do prazo para a sua produção - mal! porque o prazo estava mais do que extinto, já se vê, o que impossibilitava a SS de aplicar o estipulado no art.s 8º-B, nº 3, da LAJ, e do art.1º, nº3 da Portaria 1085/2004, de 31/8, para efetuar o pedido documental à data em que o fez, 5/03/2014, num requerimento de 7/11/2014. Saliente-se, nunca é demais fazê-lo, não apresentar tal audiência prévia como fundamento a verificação de que a requerente adquiriu meios para suportar as despesas e encargos com o processo. Tudo razões de peso para a SS ter dado provimento à resposta da requerente à audiência prévia, porque colhem, coisa que por este despacho de indeferimento recusou fazer, recusando fazer recair sobre o processo a nulidade da dita audiência prévia e do respetivo pedido, mas sem para isso ter apresentado o preceito legal que lhe permitisse tal fazer no âmbito da lei, faltando ao dever legal de fundamentação de direito. Mais, portanto, fatores de nulidade do despacho de indeferimento por falta de fundamento de facto e de direito da decisão. O pedido documental feito na audiência prévia, cuja falta de junção é invocado fundamento de indeferimento também neste despacho de indeferimento, é ele próprio nulo, mesmo se fosse feito dentro do prazo legal, porque inaplicável à situação de desempregada da requerente, primeiro, e, segundo, por ser vago e não ser contemplado em nenhum dos artigos da portaria aplicável (Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 com as alterações impostas pela Portaria 288/2005, de 21/03), que definem os critérios de prova de insuficiência económica e os documentos a apresentar para o direito ao benefício do apoio judiciário, portaria essa que, pelo contrário, é alegada enquanto fundamento do pedido e como fundamento de direito neste despacho de indeferimento, como vimos supra. Relembre-se que tal pedido documental em tal audiência prévia era a junção de "Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses", em abstrato e sem dizer qual, quando a referida portaria especifica o tipo de documentos relativos aos rendimentos a entregar, um por um, quando estávamos já em 5/03/2015, o requerimento é de 7/11/2014, onde a situação nele declarada é de desempregada e sem subsídio de desemprego, onde, por imposição legal, a situação de prova se refere à data do requerimento, e esta está consignada para os rendimentos nas portarias supra referidas como sendo feita, nem mais nem menos, pela apresentação da última declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação entregues com o requerimento, documentos entregues, como a SS tão bem reconhece aqui, ainda por cima! O que nos leva para outra situação em que este despacho de indeferimento incorre conscientemente, e que é a da violação pela SS do art.º 344º, nº 2 do Código Civil, que estipula: "Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.». Porque pedir a uma desempregada, sem subsídio de desemprego, que apresenta a declaração de IRS com o anexo A - sem rendimentos e a respetiva nota de liquidação que o corrobora, a junção de "Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses", sabendo que ela não tem condições para o juntar, e assim melhor ter pretexto para indeferir o requerimento com o argumento de que ela não juntou, desprezando as razões por ela expostas pelas quais ela não a juntou, e não fazendo a SS prova de que ela tem rendimentos e quais rendimentos, é "tornar culposa mente impossível a prova ao onerado". Isto é incorrer em dolo premeditado, nada mais. O presente despacho de indeferimento também aqui incorre em nulidade ao abrigo do nº 2 do art.º 345º do Código Civil, por desprezar a prova feita pela requerente no âmbito legal, ao mesmo tempo que reivindica como fundamento do indeferimento a falta de junção pela requerente da prova pedida na audiência prévia, que, pelo contrário, não é contemplada na LAJ cc É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais: (…).». Mas há mais: O despacho de indeferimento incorre ainda em nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, agora relativamente ao alegado fundamento de revogação do deferimento tácito para validar a audiência prévia, feito pela SS a p. 2, nos termos, comprovadamente falsos, contra os factos do processo, que se citam: «Ora se assim é, sucede que, a considerar-se existir o ato tácito, sempre estaria o mesmo ferido do vício de anulabilidade (artigo 135º do Código de procedimento administrativo), porque proferido em violação da lei, designadamente o disposto no artigo 13º nº1 da Lei 34/2004, de 29 de julho, e, atento o disposto no nºl do artigo 136º do Código de procedimento administrativo seria revogável, ou passível de substituição. Seguindo tal entendimento, temos que, ao ser proferida a decisão final sobre o pedido formulado pelo requerente, já depois de se ter formado ato tácito de deferimento, em violação da lei, porque não se encontrava o requerente em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídico nas modalidades por si requeridas, sempre terá de configurar-se a mesma como revogatória do ato tácito que invalidamente se formou. (...) Revoga-se o ato de deferimento tácito, pelo presente ato expresso nos termos e para os devidos efeitos do art. 141º do CPA. Porquanto, nos termos do referido preceito legal, podem ser revogados os atos que sejam inválidos, com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo de impugnação, ou seja, dentro do prazo de um ano, uma vez que é esse o prazo (mais longo - nº 2) para o Ministério Público poder impugnar os atos anuláveis,» Porque decorre comprovadamente dos autos que: - A SS deduziu a audiência prévia com pedido documental em 5.03.2015 num requerimento de 7.11.2014, alegando quanto ao deferimento tácito nessa data estar o prazo para produção do deferimento tácito suspenso ao abrigo do art. 1º, nº3 da Portaria 1085/2004, de 31/8, (quando, repete-se, estava extinto há muito, na realidade comportando-se como se o deferimento tácito por força legal do art.º 25º, nº2 da LAJ não existisse com o mesmo caráter de deferimento expresso após 30 dias contínuos, férias e feriados incluídos, sem decisão). - A SS não revogou o deferimento tácito antes de deduzir a audiência prévia, pelo contrário. Despreza neste despacho de indeferimento a contestação da requerente a essa alegada suspensão na resposta da requerente à audiência prévia; - Muito menos a SS notificou a requerente ao abrigo do agora alegado art.º 13º, nº 1 da LAJ, que estipula: «Caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado». Não notificou a requerente nem antes da dedução da audiência prévia, nem na audiência prévia, nem após dedução da mesma. - Também não apresenta prova nenhuma nestes autos desta alegação agora feita. - Não apresenta nenhum documento que prove que instaurou alguma cobrança no âmbito do alegado art.º 13º, nº l, da LAJ. Ou seja, não só a SS não notificou a requerente, como não instaurou cobrança de coisa nenhuma, nem podia. A SS conhece bem a falta de meios da requerente. Também a SS bem sabe que o ato tácito de deferimento que concede o benefício requerido não foi executado: a requerente não lhe viu nomeado patrono, nem lhe foram pagas taxas de justiça ou outras para o prosseguimento do processo ao abrigo do ato tácito. Também, por outro lado, o Ministério Público, titular do processo principal para onde o benefício foi pedido, não pediu a respetiva nomeação de patrono à Ordem dos Advogados, por aquele não ter acionado os mecanismos legais de que dispunha (art.º 25º, nº3,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.