Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 736/03.4TOPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VÍTOR MORGADO Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO CORRUPÇÃO ATIVA PARA ATO ILÍCITO CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA LIQUIDATÁRIOS PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS REENVIO DO PROCESSO REENVIO DO PROCESSO QUANTO À MATÉRIA DA CULPA MORTE INTERCORRENTE DE TESTEMUNHA REPRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PRODUZIDO DURANTE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA LIMIAR DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO PECULATO CONCURSO DE INFRACÇÕES PERDA DE BENS DIREITOS E VANTAGENS Nº do Documento: RP20150930736/03.4TOPRT.P2 Data do Acordão: 09/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERCALARES PROVIDO PARCIALMENTE ALGUNS RECURSOS NEGADO PROVIMENTO OUTROS RECURSOS Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – No artigo 356º do C.P.P. preveem-se exceções à regra da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, consignada no artigo 355º do mesmo diploma, como emanação dos princípios da imediação e do contraditório. II – Nos casos de reenvio (também) sobre a matéria da culpa, embora coenvolvendo a renovação da prova sobre todo o objeto censurado, não está vedada a reprodução de depoimentos produzidos durante a primeira audiência de julgamento, designadamente em caso de falecimento intercorrente dos depoentes respetivos. Na verdade, o efeito anulatório do reenvio apenas afeta diretamente os juízos decisórios do 1º tribunal da 1ª instância e não, em si mesmas, as eventuais provas pessoais em que se respaldou, devendo estas ser, por regra, renovadas tão só por razões de observância dos princípios da imediação e da continuidade da audiência. III – A admissão da audição, na segunda audiência, de depoimentos prestados na primeira – no caso especial de morte intercorrente das testemunhas que os haviam prestado – não implica a (proibida) aplicação analógica da norma excecional do nº 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal, antes cabe inteiramente na sua previsão, onde se referem simplesmente “declarações prestadas perante o juiz” e não especificamente perante o juiz de instrução. IV – Todos os arguidos – mormente leiloeiros e liquidatários judiciais – encontravam-se pronunciados por terem estabelecido, em conjunto, um único acordo tendente à perpetração de atos ilícitos no âmbito das falências nas quais os liquidatários fossem como tal judicialmente nomeados, passando tal conluio por que estes liquidatários se fizessem coadjuvar por aqueles leiloeiros na venda dos ativos das falidas, todos lucrando por os leiloeiros se comprometerem a dividir os ganhos obtidos nomeadamente com os honorários cobrados aos compradores. Tendo-se provado apenas que os arguidos/leiloeiros acordaram previamente entre si propor aos liquidatários judiciais que escolhessem a sua empresa para com eles colaborar na liquidação dos ativos, no âmbito de processos de falência, em troca da repartição com os mesmos de quaisquer proveitos a obter, designadamente das comissões que viessem a ser cobradas pela leiloeira aos compradores – propostas que vieram efetivamente a ser feitas individualmente a cada um dos liquidatários e aceites por estes – não saem desfigurados, na sua essência, os factos históricos enformadores do objeto do processo, não resultando que seja distinta a valoração social ou a imagem social dos comportamentos trazidos a juízo, nem, muito menos, que, por via dessa alteração, se ponham em causa os direitos de defesa dos arguidos. Estando-se, assim, perante uma alteração não substancial dos factos da pronúncia, nada obstava a que a 1ª instância, cumprido o disposto no nº 1 do artigo 358º do C.P.P., os tomasse em conta para a decisão de mérito, como aconteceu. V – A decisão do tribunal de recurso que envolva o reenvio sobre a questão da culpabilidade quanto a um determinado crime coimplica a necessidade de reenviar todo o objeto respeitante aos pressupostos de responsabilização por esse crime, com renovação da prova sobre tudo quanto lhe diga respeito. Este princípio da incindibilidade do objeto do reenvio obsta a que a 2ª instância, não tendo decidido sobre a culpabilidade, possa, cogentemente, confinar o reenvio, nesse âmbito, a uma ou a várias questões concretas e parcelares. Dado o carácter meramente orientador das questões enumeradas, neste contexto, pela 2ª instância, não incorre a 1ª instância em omissão de pronúncia se não responder a alguma delas, nem em excesso de pronúncia se for além do seu âmbito, posto que respeite o objeto do processo. VI – A anulação da parte condenatória do 1º acórdão da 1ª instância inviabiliza, nesse âmbito, a exceção de caso julgado, seja quanto à decisão propriamente dita, seja quanto a factos concretos fixados. Apesar de os recorrentes utilizarem insistentemente a expressão “factos transitados em julgado”, trata-se de conceito que não existe, não tem suporte legal, nem é usado na decisão de reenvio. VII – Com efeito, ao remeter o processo para novo julgamento, o acórdão que ordenou o reenvio deixou à 1ª instância liberdade deliberativa sobre a factualidade respeitante à parte anulada do acórdão censurado, liberdade essa apenas limitada pelo conteúdo do despacho de pronúncia e das contestações dos arguidos (enquanto definidores do objeto do processo) e pelos factos provados e não provados do anterior acórdão de 1ª instância, de cuja alteração pudesse resultar violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. VIII – Para obviar aos evidentes constrangimentos a que conduzia a tese mais extremada da “bilateralidade” dos crimes de corrupção na vigência do Código Penal de 1886 – desde a punição por mera tentativa em todos os casos em que a peita não fosse efetivamente recebida, até ao vazio de punibilidade no que se refere à chamada ‘instigação à corrupção’ – o legislador do Código Penal de 1982 fez retroceder o limiar da punibilidade plena a estádios mais recuados da atuação dos corruptores e dos corruptos. IX – Tal retrogradação do limiar de punibilidade não deve, no entanto, relegar para a espécie de factos posteriores não puníveis todos os outros que se lhe sigam, quando esses factos configurem, eles próprios, ações típicas segundo o preceito incriminador, pois isso representaria uma subversão da ‘ratio legis’ e da intenção do legislador de alargar o leque das situações de punibilidade e não o de as restringir. X – Nos casos em análise, os corruptores não só prometeram vantagens patrimoniais, como efetivamente as deram por um período alargado de alguns anos, pelo que é nas datas dos últimos pagamentos dos subornos a cada um dos vários liquidatários que se devem considerar praticados os últimos atos de consumação dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito, valendo tais datas para efeito do início do prazo de prescrição do procedimento criminal (artigo 119º, nºs 1 e 2/a), do Código Penal). XI – Idênticas considerações são cabidas – com as devidas adaptações e ressalvadas as exceções verificadas – para os crimes de corrupção passiva para ato ilícito: na maioria dos casos, os corrompidos não só renovaram a resolução criminosa de aceitarem as promessas de vantagens, como efetivamente as receberam em datas posteriores, sendo, nesses casos, relevantes para o início do prazo de prescrição as datas do recebimento dos subornos. XII – Os liquidatários judiciais, designadamente no âmbito dos processos de falência regidos pelo CPEREF, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, expresso no artigo final do Código Penal. XIII – Na vigência do CPEREF, era ao liquidatário judicial que incumbia, nos termos do nº 3 do artigo 134º, definir se necessitava de ser auxiliado por uma leiloeira e indigitá-la, cabendo à comissão de credores dar ou não o seu acordo a tal indigitação, sendo raros os casos em que este órgão colegial tinha, na prática, condições reais para contrariar a indicação feita pelo liquidatário. XIV – Apesar de a indigitação de uma determinada leiloeira para o coadjuvar na venda dos bens de uma massa falida constituir normalmente, para o liquidatário judicial, um ato regular e formalmente lícito, há casos em que tal escolha pode traduzir-se em um comportamento substancialmente ilícito. É o que sucede quando – podendo a sua escolha recair sobre qualquer uma de diversas leiloeiras com presença no mercado – opta por aquela que previamente lhe prometeu partilhar consigo as comissões de venda, deixando-se, assim, influenciar pela promessa do suborno. Neste última hipótese, está-se perante crimes de corrupção para ato ilícito e não para ato lícito – passiva por parte do liquidatário, ativa por parte do leiloeiro – pois se trata ainda de ato ilegal, ferido de invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância, fundado no vício que, segundo a terminologia tradicional do direito administrativo, se designa por “desvio de poder”. XV – Mesmo nos raros casos em que, nos presentes autos, confluem os pressupostos formais de punibilidade dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de participação económica em negócio, impõe-se a prevalência do critério da unidade do sentido social de ilicitude do comportamento global, segundo o qual os arguidos em causa devem ser punidos apenas pelos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, que se devem entender como dominantes, sendo portadores de uma ilicitude mais grave. Não se verifica, assim, concurso efetivo entre os dois tipos legais de crime. XVI – A apropriação de quantias referentes aos juros de capitais, pertencentes às massas falidas, que se encontravam na posse de arguido/liquidatário judicial, ou que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, preenche o tipo de crime de peculato do artigo 375º/1 do Código Penal e não o de peculato de uso do artigo 376º do mesmo diploma. XVII – Apesar de o crime de peculato ser específico dos funcionários públicos, é aplicável aos comparticipantes não funcionários (extranei) a pena respetiva, por via da comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal. XVIII – A circunstância de cada um dos liquidatários ter sido aliciado apenas uma vez – para escolher a mesma leiloeira para o coadjuvar na venda dos ativos de todas as falidas em cujos processos de falência fosse nomeado – não é suficiente para unificar num único crime (de corrupção passiva para ato ilícito) os diversos comportamentos de cada um dos subornados que tenham sido nomeados em mais do que uma falência. Com efeito, nem se verifica, da sua parte, uma única resolução com execução prolongada no tempo (crime único de execução alongada), nem ocorre a sensível diminuição de culpa ocasionada por fatores exógenos (crime continuado). Está-se, outrossim, perante resoluções autónomas suscitadas por nomeações essencialmente incertas no seu se e no seu quando. XIX – O instituto da perda de bens, direitos ou vantagens, atualmente previsto no artigo 111º do Código Penal, não tem natureza penal – não constituindo, nomeadamente, uma pena acessória, nem um qualquer efeito da pena – pelo que a declaração de extinção, por efeito de prescrição, do procedimento criminal relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens, quando se comprove que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridos através de facto ilícito típico. (Sumário elaborado pelo Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: 1- RELATÓRIO 1.1.1- O primeiro acórdão da 1ª instância Na sequência da acusação e da pronúncia de que foram alvo, foram inicialmente julgados e, em parte, condenados, pelo acórdão de 5/1/2009, proferido por um primeiro coletivo da 4ª Vara Criminal do Porto: - B… - casado, economista, filho de C… e D…, nascido a 25/7/1944, em Vila do Conde, como autor direto e imediato e em concurso real, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…: - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência P…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AE…) - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AS…); - em co-autoria com o arguido AT…, pela prática, - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência N…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AU…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AO…); - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido B… condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. - AT…, casado, funcionário administrativo, filho de AV… e de AW…, nascido a 14/10/1967, em …, Porto, em concurso real e em cumplicidade com o arguido B…, nos termos dos artº 28º, nº 1 e 27º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência P…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AS…); E em coautoria com o arguido B… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência N…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AU…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AD…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência AE…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AO…) - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AT… condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. - E…, casado, empresário, filho de AX… e de AY…, nascido a 17/8/1960, em …, Aguiar da Beira, em coautoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com a arguida F… e os arguidos/liquidatários: Em coautoria com o arguido B…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência P…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência AE…) - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 meses de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AS…); Em co-autoria com o arguido AZ…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BG…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DL…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência BJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BL… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência BM…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BN… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência BO…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BP… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BQ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BT…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência DN…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BU… e esposa), Em coautoria com o arguido BV… nos termos do artº 28º do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BW…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BX…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DO…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência LU…), Em co-autoria com o arguido BZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CA…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência CD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CF…), Em coautoria com o arguido CG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CL…), Em coautoria com o arguido CM…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência CN…), - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência CO…) - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CP…) Em coautoria com o arguido CQ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão (falência CT…); Em coautoria com o arguido CU…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CV…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CW…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CX…), Em coautoria com a arguida CZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência DA…). Em coautoria com o arguido DB…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência FA…). Em coautoria com o arguido DE…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1
- c)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência DF…). Em coautoria com o liquidatário DG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência DH… e esposa). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido E… condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. - F…, casada, professora universitária, filha de DI… e de DJ…, nascida a 30/12/1961, em …, Guimarães – em coautoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com o arguido E… e os arguidos/liquidatários: - B…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência P…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 3 (três) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência AE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência AS…); Em coautoria com o arguido AZ…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência BE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BG…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência DL…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DM…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência BJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência BK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BL… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BM…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BN… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BO…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência BP… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BQ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência BS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BT…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência DN…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência BU… e esposa), Em coautoria com o arguido BV… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BW…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BX…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DO…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência LU…), Em coautoria com o arguido BZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CA…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência CD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CF…), Em coautoria com o arguido CG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência CH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CL…), Em coautoria com o arguido CM…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) de prisão (falência CN…), - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 meses de prisão (falência CO…), - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CP…), Em coautoria com o arguido CQ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 5 (cinco) meses de prisão (falência CT…); Em coautoria com o arguido CU…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CV…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CW…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência CX…), Em coautoria com a arguida CZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência DA…). Em coautoria com o arguido DB…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência FA…). Em coautoria com o arguido DE…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1
- c)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência DF…). Em coautoria com o liquidatário DG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (Falência DH… e esposa). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. Em cúmulo jurídico, foi a arguida F… condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. - AZ…, casado, economista, filho de DP… e de DQ…, nascido em 5/10/1948, em …, Guimarães, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BB…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência BC…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BD…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BE…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BF…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência BG…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BH…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência DK…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência DL…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência DM…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) de prisão (falência BJ…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BK…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BL… e esposa), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência BM…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BN… e esposa), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência BO…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BP… e esposa), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BQ…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BS…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BT…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DN…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BU… e esposa), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AZ… condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - BV…, divorciado, economista, filho de DS… e de DT…, nascido a 27/6/1958, em …, Barcelos -, em autoria directa e imediata e em concurso real, pela prática - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (falência DU… - factura DV…), - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência DW… - factura DV…), - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DX… –factura DV…), Em co-autoria (DY…), pela prática, - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DW…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DX…), Em coautoria com os arguidos E… e F…, - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência BW…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência BX…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência DO…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LU…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido BV… condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - BZ…, casado, advogado e artista plástico, filho de DZ… e de EA…, nascido a 10/11/1953, em …, Aveiro – em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CA…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CB…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CC…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CD…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CE…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CF…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido BZ… condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. - CG…, divorciado, economista, filho de EB… e de EC…, nascido a 12/5/1944, em …, Porto, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CH…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão (falência CI…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão (falência CJ…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CK…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CL…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido CG… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. - CM…, casado, economista, filho de ED… e de EE…, nascido a 16/7/1951, em …, Lamego – em autoria direta e imediata e em concurso real, pela prática de - um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência CP…). Em coautoria com os arguidos E… e F…, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência CN…), - de crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CO…) - de crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência CP…) - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico foi o arguido CM… condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. - CQ…, casado, economista, filho de EF… e de EG…, nascido a 5/1/1948, em …, Leiria, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CS…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (falência CT…); - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido CQ… condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. - CU…, casado, economista, filho de EH… e de EI…, nascido a 28/5/1944, em …, Porto, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CV…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CW…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão (falência CX…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido CU… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. -EJ…, casado, técnico superior da função pública (Segurança Social), filho de EK… e de EL…, nascido 2/2/1962, em Braga - pela prática, em coautoria com os arguidos BV…, E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º nº 1,
- a)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência BW…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. -EM…, casado, gerente comercial, filho de EN… e de EO…, nascido a 7/1/1941, na Póvoa de Varzim, pela prática, em coautoria com a arguida EP…, de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 do C. Penal, com referência ao art. 28º nº 1 do mesmo diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência EQ…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. -CZ…, casada, advogada e liquidatária judicial, filha de ES… e de ET…, nascida a 14/12/1962, em …, Anadia, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (falência DA…). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. -EU…, casada, contabilista, filha de EV… e de EW…, nascida a 3/8/1951, em …, Porto – pela prática, em coautoria com o arguido EM… (EX…), de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (falência EQ…). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. -DB…, casado, economista, filho de EY… e de EZ…, nascido a 5/11/1928, em …, Guimarães, pela prática, em coautoria com os arguido E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência FA…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. -DE…, casado, economista, filho de FB… e de FC…, nascido a 3/1/1939, em …, S. Pedro do Sul, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência DF…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.* Ainda no mesmo 1º acórdão proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto, decidiu-se não aplicar a presunção prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01, tendo-se levantado o arresto decretado sobre os bens e valores descritos a folhas 35.868 a 35.872, com exceção dos saldos das contas bancárias, sendo o levantamento do arresto decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832. Em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 111º do Código Penal, declarou-se perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº …….., cujos titulares são os arguidos AT… e B…, da agência de …, Maia, do FD…. Além disso, nos termos do dos nºs 1 e 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou, no caso de não estarem apreendidos valores suficientes, foram condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respetivos valores os seguintes condenados: - o arguido B… a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos), - os arguidos E… e F… (FE…) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), - o arguido AZ… a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos), - o arguido BV… a quantia de € 220.455,21 (duzentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), - o arguido BZ… a quantia de € 245.820,55 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), - o arguido CG… a quantia de € 12.139,10 (doze mil cento e trinta e nove euros e dez cêntimos), - o arguido CM… a quantia de € 228.082,60 (duzentos e vinte e oito mil oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), - o arguido CQ… a quantia de € 29.927,88 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta oito cêntimos), - o arguido CU… a quantia de € 32.870,64 (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros e sessenta e quatro cêntimos), - o arguido EJ… a quantia de € 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), - a arguida CZ… a quantia de € 9.786,41 (nove mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), - a arguida EP… a quantia de € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos), - o arguido DB… a quantia de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), - o arguido DE… € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos).* 1.1.2. Os recursos então interpostos (breve referência) Não se conformando com este primeiro acórdão da 1ª instância, dele recorreram o Ministério Público, o arguido B…, os arguidos BV… e EJ…, os arguidos E… e F…, o arguido AT…, o arguido AZ…, o arguido BZ…, o arguido CM…, o arguido CQ…, o arguido DB…, o arguido EM… e a arguida CZ…. Invocaram os recorrentes, em síntese, as seguintes razões de discordância quanto ao acórdão proferido: - o Ministério Público, discordou: da subsunção jurídica dos factos ao direito operada pelo tribunal de 1ª instância, quer quanto à absolvição pelos crimes de participação económica em negócio por que se encontravam pronunciados os arguidos, quer quanto à convolação dos crimes de peculato – pelos quais se encontravam pronunciados os arguidos B…, AT…, E…, F… e CM… – em crimes de peculato de uso, pedindo a consequente alteração das penas aplicadas a cada um deles; da determinação da medida concreta da pena, no que concerne aos arguidos EJ…, BV…, CM…, CU…, BZ… e CG…, pedindo o seu agravamento; considerando ter havido erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à declarada decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 5/2002 e falta de fundamentação dessa decisão); - O arguido B… invocou: 1ª - Nulidade do acórdão por a decisão sobre a matéria de facto assentar em prova que, apesar de gravada, perdeu eficácia (por ter mediado mais de 30 dias entre a última audiência de produção de prova e aquela em que foi lida a decisão sob recurso, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, preceito este que se destina a assegurar, tanto quanto possível, a continuidade da audiência e que também se aplica à audiência em que se realiza a leitura da decisão final); 2ª - Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a),
- b)e
- c)do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação; 3ª - Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, designadamente por falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-
- a)do CPP); 4ª - Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, quando muito o de corrupção passiva para ato lícito ou, de qualquer modo, apenas se podia considerar que teria incorrido na prática de um crime continuado, quer de corrupção, quer de peculato de uso); 5ª - Errada determinação da medida das penas (individuais e única que sempre são excessivas, sendo certo que deveria ter beneficiado de uma atenuação especial da pena e, a ser condenado, só o poderia ser em pena de multa ou em qualquer outra pena que não implicasse privação da liberdade); 6ª - Errado cálculo da indemnização que foi condenado a pagar ao Estado, nos termos do artigo 111º do Código Penal (por não terem sido descontadas as verbas que indica, constantes da matéria de facto dada como provada, razão pela qual a indemnização deveria ser reduzida a € 379.852,55). - Os arguidos BV… e EJ… alegaram: 1ª - Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a),
- b)e
- c)do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova), violação do disposto no art. 127º do CPP e falta de fundamentação (v.g. falta de exame crítico da prova); 2ª - Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indicam; 3ª - Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, violação do disposto nos artigos 358º ou 359º do CPP e por condenação por factos e crimes diversos dos que constavam da acusação e pronúncia (acréscimo de factos no ponto 1444 provado, relacionados com o dolo quanto aos crimes de peculato, pelos quais o arguido BV… foi condenado, sem previamente ter havido qualquer comunicação de alteração de factos, que no caso sempre teria de ser considerada como substancial, sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas dos arts. 1º, nº 1-f), 358º e 359º do CPP, por violação do disposto no artigo 32º nºs 1 e 5 da CRP e, também, por ter sido condenado por 3 crimes de peculato pelos quais nunca esteve acusado nem pronunciado e dos quais não teve oportunidade de se defender); 4ª - Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (quanto a factos alegados no despacho de pronúncia, na rubrica “DO…, Ldª”, relacionados com pagamentos efectuados pela FE… ao arguido BV… em 23/7/2001, no total de 7.379.000$00); 5ª - Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foram condenados e, sem prescindir, apenas se poderia considerar residualmente preenchido o crime de corrupção passiva para ato lícito, sendo certo que, em relação ainda ao arguido BV…, a ser assim, deveria então ser considerado que praticara um único crime ou um só crime continuado); 6ª - Subsidiariamente, sempre existia errada determinação da medida da pena quanto ao arguido BV… (a pena de prisão a aplicar, inferior a 5 anos, deveria ser suspensa na sua execução, desde logo considerando a inexistência de prejuízo para a massa falida e atendendo ao longo período de tempo que entretanto decorreu). - Os arguidos E… e F… arguiram: 1ª - Nulidade do acórdão, por violação do dever de fundamentação (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-
- a)do CPP) – v.g. quanto à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto à fundamentação de direito e quanto à determinação das penas concretamente aplicadas – sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional das normas indicadas (por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1, todos da CRP); 2ª - Nulidade do acórdão por as provas em que aquela decisão assenta terem perdido a sua eficácia (tendo decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP – norma que se aplica a todo o julgamento, incluindo a leitura da sentença que é um momento da discussão da causa – e o princípio da continuidade da audiência, acarretando nulidade do acórdão por força do disposto no art. 122º nº 1 do mesmo código), o que implicará a repetição de todas as provas (consubstanciando a restrição do âmbito de preclusão às provas produzidas de “viva voz” perante o tribunal, uma interpretação normativa inconstitucional, por violação do princípio da igualdade dos meios de prova, corolário do acusatório, sedeado no artigo 32 nº 5 da CRP), sendo igualmente nulas, por falta de fundamentação, as decisões que determinaram a continuação da audiência após cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo do julgamento e, subsidiariamente, caso se entenda não estar verificada qualquer nulidade, que sejam os arguidos absolvidos (por não ser utilizável toda a prova que fundou a sua condenação); 3ª - Nulidade (por falta de fundamentação) da decisão proferida em 28/11/2008 que ampliou o objeto do processo e nulidade decorrente de a comunicação efetuada não ter observado o disposto no artigo 359º do CPP (por aquele aditamento dos factos se ter refletido no agravamento das sanções impostas aos recorrentes e mesmo dos limites da sua responsabilidade criminal); 4ª - Nulidade do acórdão na parte em que condenou por factos que foram aditados à pronúncia (em comunicação efetuada em 28/11/2008), sem o tribunal a quo ter observado o procedimento previsto no artigo 359º ou no artigo 358º do CPP (não podendo haver condenação por factos novos aditados relativamente aos quais não tiveram oportunidade de se defender e sobre os quais nem sequer chegou a haver inquérito ou instrução, o que integraria igualmente nulidade insanável prévia - artigo 119-
- d)do CPP); 5ª - Nulidade da decisão (proferida em 19/12/2008) que indeferiu as diligências requeridas pelos recorrentes, não só por falta de fundamentação, como por se traduzir no indeferimento de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material, o que tudo teria conduzido a uma ilícita compressão dos seus direitos de defesa (pelo que assim teriam ficado privados de participar no contraditório necessário ao apuramento dos factos objeto de alteração e comunicação, sendo certo que três desses factos teriam levado à sua condenação por 3 diferentes crimes de corrupção ativa para ato ilícito) e, nessa medida, integrava uma interpretação inconstitucional, por violação do disposto no art. 32 nº 1 e 5 da CRP; 6ª - Nulidade do despacho proferido em 18/12/2001 que autorizou as primeiras escutas telefónicas (por terem sido usadas como meio de investigação de factos que não constavam das denúncias anónimas e por falta de fundamentação) vício esse que se comunicaria (“efeito à distância”) ao acórdão sob recurso (artigo 122 nº 1 do CPP); 7ª - Nulidade de todas as escutas telefónicas referentes aos recorrentes (por não ter sido cumprido o disposto no artigo 188 nº 1 do CPP), que consubstanciam meios proibidos de provas e, subsidiariamente, o efeito à distância que conduz à invalidade das provas (inclusive das que foram obtidas através de escutas que sejam consideradas válidas), que delas derivam; 8ª - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão em sede de matéria de facto (uma vez que no acórdão sob recurso não é feito o exame crítico da prova, não se descortinando o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal a quo se formasse em determinado sentido, o que nem sequer é colmatado pelo teor das atas relativas às reuniões do Colectivo, as quais nem sequer aludem aos pontos da matéria de facto que teriam sido discutidos e que seriam objeto de deliberação); 9ª - Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-
- b)e
- c)do CPP (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova) e omissão de pronúncia quanto a questões que deviam ter sido conhecidas (v.g. factos alegados em contestações); 10ª - Nulidade do acórdão por ter condenado os recorrentes por factos diversos dos que constavam da pronúncia, sem ter previamente cumprido o formalismo previsto no artigo 358º ou 359º do CPP (quanto a factos dados como provados que não constavam do despacho de pronúncia e que não foram objeto de comunicação prévia pelo tribunal a quo); 11ª - Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, nos pontos que indicam o recurso a presunções de culpa inadmissíveis em processo penal, para além de violação do princípio da presunção de inocência; 12ª - Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por haver confusão entre a intervenção e atividade dos liquidatários judiciais por um lado e a dos leiloeiros por outro lado, sendo certo que ficou por demonstrar que os liquidatários judiciais tivessem violado qualquer dever que sobre eles recaíam; por a conduta das leiloeiras, quando entregavam quantias aos liquidatários judiciais, ser atípica; por a FE… ser escolhida pelo liquidatário judicial para o coadjuvar na venda dos bens da massa falida pela sua competência e pela capacidade de maximizar os lucros que, fruto da venda, revertiam para massa falida e, dessa forma, melhor satisfazer os interesses dos credores, o que significava que a sua intervenção era lícita, tanto mais que era previamente aprovada pela comissão de credores; por não ser aplicável aos recorrentes, enquanto cogerentes da FE…, que coadjuvava os liquidatários judiciais, o disposto no artigo 34 nº 1-
- e)do CCJ, nem ser ilícito que a remuneração dos serviços que prestava fosse feita através da cobrança de comissão nos termos habituais; por terem agido com falta de consciência da ilicitude não censurável, o que leva à exclusão da sua responsabilidade penal; por haver erro sobre a factualidade típica, o que exclui o dolo; por não se verificarem os pressupostos dos 2 crimes de peculato de uso pelos quais foram condenados relativamente à falência dos AE e à falência da AF…, sendo certo que não se mostra fundamentada a respetiva matéria de facto dada como provada, que impugnaram; ausência de factos concretos que sustentem a condenação da arguida F…, não sendo suficientes as imputações genéricas que constam da decisão sobre a matéria de facto, para além de inexistir prova que a relacione com a atividade da FE… como coadjuvante de leilões em liquidações de activos de falidas; não preenchimento dos pressupostos do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito e, a título subsidiário, apenas quanto ao arguido E…, se pode considerar preenchido o crime de corrupção ativa para a prática de ato lícito; ainda sem prescindir, apenas se podia considerar que teriam incorrido na prática de um crime continuado por os crimes de corrupção ativa e de peculato de uso se reconduzirem à proteção do mesmo bem jurídico); 13ª – Indevida condenação nos termos dos artigos 109º a 111º do Código Penal (por falta de verificação dos respetivos pressupostos, falta de fundamentação, para além da manifesta desproporcionalidade entre a gravidade das infrações imputadas aos arguidos e a decisão de perda de todos os valores correspondentes a vantagens auferidas com a prática dos crimes em que foram condenados; por não poder ser considerada como vantagem do crime o proveito retirado indirectamente da prática do crime em subsequentes transações; por errado cálculo do valor das vantagens declaradas perdidas, por não terem sido deduzidas as quantias que os recorrentes despenderam para obter vantagens); 14ª – Errada determinação da medida da pena (única e individual) aplicada a cada recorrente, ausência da respetiva fundamentação (geradora de nulidade prevista nos arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-
- a)do CPP) e violação do princípio da proibição da dupla valoração, bem como do disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do CP e 18º nº 2 da CRP (sendo as penas únicas excessivas). - O arguido AT… invocou: 1ª – Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-
- b)e
- c)do CPP (contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova), recurso a presunções de culpa e violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, em violação do disposto no artigo 32º da CRP, ferindo de inconstitucionalidade a decisão recorrida; 2ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 3ª – Irregularidade decorrente da falta de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia (por referência aos crimes de peculato de uso pelos quais foi condenado como co-autor) e da alteração quanto à forma da sua comparticipação (por referência à condenação como cúmplice do arguido B… quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito), com consequente impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 358º nºs 1 e 3 do CPP, por violação do disposto no artigo 32º da CRP; 4ª – Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, incluindo falta de exame crítico da prova (arts. 374º nº 2 e 379º nº 1-
- a)do CPP); 5ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além do liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais – sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 386 nº 1-
- c)do CP, por violação do disposto no artigo 202º da CRP e dos princípios da segurança, da legalidade e da tipicidade, também salvaguardados no mesmo diploma fundamental, no seu artigo 29º – e de essa qualidade não lhe poder ser comunicada, os factos dados como provados não permitiam considerá-lo como cúmplice dos crimes de corrupção passiva e como coautor dos crimes de peculato de uso pelos quais foi condenado, quando muito antes se verificava o crime de favorecimento pessoal, mas não podendo ser punido por ser genro do arguido B…, e, sem prescindir, apenas se poderia considerar que seria cúmplice de crimes de corrupção passiva para ato lícito que até já estariam prescritos e, de qualquer modo, apenas se podia configurar um único crime ou um só crime continuado); 6ª – Errada determinação da medida da pena individual e única (que, no pior dos cenários, sempre deveria ser suspensa na sua execução), violação do disposto nos artigos 40º, 70º a 73º e 77º do CP e nulidade do acórdão por falta de fundamentação (omissão de pronúncia) quanto à pena (individual e única) aplicada, sob pena de a interpretação efetuada ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 2, e 27º, nº 1, da CRP. - O arguido AZ… alegou: 1ª – Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, com a consequente impossibilidade de a mesma ser usada pelo tribunal a quo na fundamentação do acórdão sob recurso (por ter decorrido mais de 30 dias entre a audiência de 14/7/2008 e a audiência realizada em 28/11/2008 – o mesmo se passando considerando, em vez desta última, a audiência de 19/12/2008, a qual teria sido designada para efeitos de produção de prova – o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, norma que se aplica a todo o julgamento, desde o seu início até ao encerramento final, com a leitura da sentença, tudo significando que não tendo sido renovadas as provas todas elas perderam eficácia, não podendo ser consideradas na fundamentação do acórdão sob recurso); 2ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2- a),
- b)e
- c)do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova); 3ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 4ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais – sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 386 nº 1-
- c)do CP, por violação dos princípios contidos no artigo 29º da CRP e da reserva de jurisdição – e, no caso dos autos, não ser aplicável o disposto no artigo 34 do CCJ, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado e, sem prescindir, apenas se poderia considerar que praticara um só crime continuado); 5ª – Excesso da pena em que foi condenado (alegando sumariamente que não deveria ser condenado em prisão efetiva), com violação das regras estabelecidas nos arts. 79º e 71º e ss. do Código Penal. - O arguido BZ… invocou: 1ª – Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, designadamente falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-
- a)do CPP); 2ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-
- a)e
- b)do CPP (insuficiência da matéria de facto e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão), violação do princípio in dubio pro reo e omissão de pronúncia (e, portanto, insuficiência de factos para a decisão) quanto a factos alegados na contestação; 3ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais – sendo a interpretação feita pelo tribunal a quo inconstitucional por violar os princípios da jurisdição, consagrado no art. 202 da CRP e da fragmentaridade e subsidiariedade do direito penal, consagrados nos arts. 29 nº 1 e 165 nº 1 da CRP – sempre teria de ser absolvido por os factos dados como provados não integrarem os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, para além de ter agido sem consciência da ilicitude ou a coberto de autorizações das comissões de credores e habilitado por despachos judiciais ou, assim não se entendendo, por apenas ter incorrido na prática de um único crime); 4ª – Errada determinação da medida da pena (individuais e única, que sempre são excessivas, devendo a pena única ser suspensa na sua execução), com violação do disposto nos artigos 40º, 50º, 71º e 77º do Código Penal; 5ª – Indevida condenação nos termos do artigo 111º do Código Penal (por não se ter provado que as quantias em dinheiro que recebeu dos arguidos E… e F… correspondessem a “recompensas” ou “vantagens” por ter pactuado na escolha da FE… como auxiliar da venda dos bens das massas falidas naqueles processos em que foi liquidatário judicial, para além de nem sequer se ter apurado que tivesse mercadejado com o “cargo”). - O arguido CM… alegou: 1ª – Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, o que implica a remessa dos autos à 1ª instância para renovação de toda a prova oral (por ter decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP e os princípios da concentração, da oralidade e da imediação, sendo certo que não foram renovadas as provas, as quais, por isso, perderam eficácia independentemente da sua documentação); 2ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-
- b)e
- c)do CPP (contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência; 3ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 4ª – Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação (arts. 374º nº 2 e 379º nº 1-
- a)do CPP), designadamente, por falta de exame crítico das provas; 5ª – Irregularidade e inconstitucionalidade decorrente da falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia (por referência ao crime de peculato de uso pelo qual veio a ser condenado), com consequente impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, o que também sucedeu em relação aos factos que lhe foram comunicados relativos à falência de CP… (sendo indeferida a prova que apresentou e não concedida – nem ao defensor, nem ao arguido – a palavra para alegarem o que tivessem por conveniente); 6ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais – sendo a interpretação feita pelo tribunal a quo inconstitucional por violar o disposto nos arts. 18º, nº 2, 27º, nº 2, 202º e 207º da CRP – os factos dados como provados não integram os crimes pelos quais foi condenado, sempre tendo agido sem consciência da ilicitude, o que levaria à exclusão da sua responsabilidade penal, estando igualmente excluído o dolo, por haver erro sobre a factualidade típica e por desconhecer a proibição, sem prescindir, apenas se poderia considerar que praticara crimes de corrupção passiva para ato lícito, entendido este como crime de perigo abstrato e não de dano, estando prescrito o crime de peculato de uso pelo qual também foi condenado, sendo certo, por outro lado, que quanto aos crimes de corrupção passiva apenas se podia configurar um só crime continuado); 7ª – Errada determinação da medida das penas (individuais e única, que sempre são excessivas, desajustadas e desadequadas e deverão ser reduzidas substancialmente) com violação expressa do disposto nos artigos 40º e 71º do CP. - O arguido AQ… indicou: 1ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-
- c)do CPP (erro notório na apreciação da prova); 2ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 3ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (a ser condenado, devem considerar-se preenchidos os pressupostos de um só crime continuado); 4ª – Errada determinação da medida da pena (a ser condenado, deveria ser reduzida a pena não superior a um ano, suspensa por um ano), por violação do disposto nos artigos 30º nº 1 e 79º nº 1 do Código Penal. - O arguido DB… (no recurso do acórdão) alegou: 1ª – Existência de vício previsto no artigo 410 nº 2-
- c)do CPP (erro notório na apreciação da prova); 2ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 3ª – Nulidade do acórdão por não especificar a natureza da pena em que foi condenado; 4ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por o liquidatário judicial não poder ser equiparado a funcionário para efeitos penais e por não se verificarem os pressupostos do crime pelo qual foi condenado ou, assim não se entendendo, por ter agido sem consciência da ilicitude ou, quando muito, apenas ter cometido o crime de corrupção passiva para ato lícito). - O arguido EM… invocou: 1ª – Omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação (factos esses sobre os quais o tribunal não se pronunciou e que, na sua perspectiva, apontariam para a falta de consciência da ilicitude do recorrente), o que se pode reconduzir à arguição do vício previsto no artigo 410º nº 2-
- a)do CPP; 2ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por não estarem preenchidos os pressupostos do crime pelo qual foi condenado, mas, a existir corrupção ativa, seria para ato lícito, uma vez que estaria em causa a escolha da EX… para coadjuvar o liquidatário judicial na venda por negociação particular e, ainda que fosse ilícita a divisão da comissão com o liquidatário, então já não se estava no domínio da corrupção ativa mas antes de eventual participação económica em negócio, estando de qualquer modo ambos os crimes afastados pela falta de consciência da ilicitude). - A arguida CZ… assinalou: 1ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica (v.g., recurso a presunções de culpa inadmissíveis em processo penal e por errada apreciação da prova testemunhal e documental produzida em audiência); 2ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por não estarem preenchidos os pressupostos do crime pelo qual foi condenada); 3º - Omissão de pronúncia quanto a ordem de restituição de veículo apreendido (BMW de matrícula ..-..-NI que, estando apreendido e tendo sido aparentemente objeto de arresto, deverá ser devolvido à recorrente, de acordo com o decidido no acórdão em relação aos restantes bens apreendidos).* 1.1.3- O decidido no acórdão de 7/7/2010, desta Relação, que ordenou o reenvio Apreciando os recursos interpostos até à prolação do primeiro acórdão da 1ª instância ou em impugnação do mesmo, foi proferido o douto acórdão de 7/7/2010, em que se deliberou: a)- “(…) negar provimento ao recurso intercalar interposto conjuntamente pelos arguidos E… e F…, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008; b)- (…) negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido CM…, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008; c)- (…) conceder parcial provimento ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos E… e F…, relativo à decisão proferida em 22/1/2009 e, consequentemente, alterar essa decisão, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição do recurso conjunto do acórdão; d)- (…) conceder parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público (na parte em que esta Relação, revogando em parte a decisão da 1ª instância, considerou válidas conversações telefónicas acima identificadas relativas ao caso “FF…”), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas ainda relativas a escutas telefónicas; e)- (…) negar provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao caso “Gelfruta“ e, consequentemente, no que se relaciona com essa falida, manter a decisão da 1ª instância; f)- (…) conceder parcial provimento aos recursos do acórdão interpostos pelos recorrentes/arguidos B…, BV…, EM…, E…, F…, AT…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, DB…, EM… e CZ… (embora, em parte, por fundamento diverso) e, consequentemente, ordenar, nos termos do disposto nos arts. 410º, nº 2-a),
- b)e
- c)e 426º nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426º-A do CPP), com vista a serem supridos os vícios apontados, relativamente às questões concretas acima indicadas (na apreciação da 3ª Questão do ponto 6.3. relativo aos recursos do acórdão, inserido em II – Fundamentação desta decisão da Relação), proferindo-se a final novo acórdão; g)- (…) negar provimento às demais questões que foram concretamente apreciadas (v.g sobre a alegada perda de eficácia da prova, sobre escutas telefónicas e efeito à distância), em relação aos recursos do acórdão dos respetivos arguidos/recorrentes; h)- no mais, face ao determinado reenvio do processo, [declarar] prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que não foram apreciadas em concreto, relacionadas com os recursos da decisão final proferida pela 1ª instância”. * 1.2.1- A 2ª audiência em 1ª instância e o acórdão que a finalizou e ora recorrido (dispositivo) Na sequência da decisão de reenvio proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, realizou-se audiência de discussão e julgamento. De decisões proferidas pelo Tribunal coletivo no decurso desta audiência de julgamento, foram interpostos três recursos intercalares pelos arguidos E… e F…, todos relacionados com a admissão da audição dos depoimentos gravados de duas testemunhas falecidas entre a 1ª e esta 2ª audiência. O arguido B… interpôs também recurso intercalar sobre a alegada desconsideração da decisão do primeiro acórdão da 1ª instância (de 5/1/2009) no que tange a factos provados e não provados que não foram postos em causa por qualquer recurso. Entretanto, no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal, entendendo decorrer da mesma uma alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, comunicou tal alteração aos arguidos, concedendo-lhes tempo para a preparação das respetivas defesas. Finalmente, os juízes que constituíram este segundo Tribunal Coletivo proferiram acórdão – com data de 12/7/2013, mas depositado em 19/7/2013 – cujo dispositivo se passa a reproduzir: « 1) Declaram inexistir qualquer nulidade respeitante à busca realizada no edifício onde estava instalada a “FE…”, sito na Rua …, nº …, no Porto. 2) Absolvem os arguidos EM… e CZ… dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de participação económica em negócio, respetivamente previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 377º, nº 1, por referência ao disposto no art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados. 3) Absolvem os arguidos B…, BV…, AZ…, AQ…, DB…, CM…, DE…, CU…, BZ…, CG…, EP…, AT…, E…, F… e EM… dos crimes de participação económica em negócio, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 377º, nº 1 e art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados. 4) Relativamente ao arguido B…: 5) Absolvem o arguido B… dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “G…”, “I…”, “J…”, “K…” e “M…”. 6) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido B… quanto à prática de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 118º, nº 1, alínea
- c)e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “U…”. 7) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido B… quanto à prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, nº 1, 437º, nº 1, alínea c), 117º, nº 1, alínea
- b)e 120º, nº 3, do Código Penal de 82, por referência às falências de “E…” e “X…”. 8) Condenam o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 9) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência “H…); 10) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência de “L…”); 11) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “N…”); 12) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “O…”); 13) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “P…”); 14) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “Q…”); 15) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “S…”); 16) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “T…”); 17) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “V…”); 18) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Y…”); 19) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Z…”); 20) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AB…”); 21) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AC…”); 22) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência de “AD…”); 23) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AE…”); 24) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AF…”); 25) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AG…”); 26) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AH…”); 27) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AO…”); 28) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AP…”); 29) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AQ…”); 30) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AS…”); 31) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AI…”); 32) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AJ…”); 33) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AK…”); 34) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AL…”); 35) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AM… e mulher”); 36) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AN... e mulher”); 37) Condenam também o arguido B… pela prática, em coautoria material (com o arguido AT…), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, na pena de 3 anos de prisão (por referência às falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…s”). 38) Condenam ainda o arguido B… pela prática, em coautoria material (com os arguidos E… e F…), na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, por referência às falências de “AE…” e “AF…”, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão, respetivamente. 39) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido B… na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 40) Relativamente ao arguido AT…: 41) Absolvem o arguido AT… dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea
- c)e 28º, do Código Penal, por referência às falências de “G…”, “I…”, “J…”, “K…”, “L…”, “M…”, “N…”, “O…”, “P…”, “Q…”, “S…”, X…”, AO…, “AP…”, “AQ…” e “AS…”, que lhe foram imputados. 42) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AT… quanto à prática, sob a forma de cumplicidade, de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º, 118º, nº 1, alínea
- c)e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “U…”. 43) Condenam o arguido AT… pela prática, como cúmplice do arguido B…, na forma consumada e em concurso efetivo: 44) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (falência de “S…”); 45) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (falência de “T…”); 46) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (falência de “V…”); 47) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “Y…”); 48) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “Z…”); 49) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AB…”); 50) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AC…”); 51) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (falência de “AD…”); 52) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícit