Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0335540 Nº Convencional: JTRP00036652 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO Nº do Documento: RP200304120335540 Data do Acordão: 12/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: O prazo para a contestação interrompe-se com a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Pedro .............., residente na Rua ..............., n.º ..., ........, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Rosa ............... e marido, residentes na Rua ............, n.º ..., ........., pedindo fossem estes últimos condenados a impedir as infiltrações e maus cheiros pelos mesmos causados no rés-do-chão da casa onde habitava, realizando as obras necessárias para que terminassem essas referidas infiltrações. Citados os Réus para os termos da acção, veio a Ré Rosa ............. dar conhecimento ao Tribunal que havia apresentado requerimento junto dos serviços competentes da “Segurança Social”, solicitando a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo, bem assim de pagamento de honorários a favor de patrono escolhido, identificando-o, tudo conforme documentação que vem junta de fls. 18 a 19v, nessa medida pretendendo que o prazo que estava em curso para apresentação da sua contestação se considerasse interrompido. Face ao pretendido e diante da documentação comprovativa do alegado, foi proferido despacho do seguinte teor: “Fica interrompido o prazo para oferecimento da contestação – art. 25, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12”. Tendo o Autor tomado conhecimento do teor desse despacho, interpôs do mesmo recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que conclui pela sua revogação, por entender que o prazo para apresentação da contestação por parte da identificada Ré não estava sujeito a suspensão ou a interrupção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.ºs 4 e 5, do art. 25, da citada LAP, posto que este normativo não era aplicável às modalidades de apoio judiciário que haviam sido solicitadas por aquela Ré, mais precisamente face ao por aquela requerido junto dos competentes serviços da “Segurança Social”, consistente no “pagamento de honorários a patrono escolhido”. A Ré respondeu a tais alegações, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. Para o conhecimento do objecto do agravo ter-se-á em conta o circunstancialismo acima enunciado, sendo ainda de referir que, diante do pedido de apoio judiciário formula pela Ré nos termos assinalados, veio a ser proferida decisão pelos serviços da “Segurança Social”, confirmada judicialmente, a conceder àquela o benefício de apoio judiciário, compreendendo a dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, bem assim a nomeação e pagamento de honorários ao patrono escolhido pela mesma Ré. A única questão que vem suscitada pelo agravante circunscreve-se em saber se o pedido de apoio judiciário, nos termos e modalidade em que foi solicitado pela agravada-ré, mais precisamente de “pagamento de honorários a patrono por si escolhido” tem a virtualidade de fazer operar a interrupção do prazo para contestação em curso. A solução desta problemática não tem, de facto, sido solucionada de forma uniforme pela nossa jurisprudência. Assim, para alguma dessa jurisprudência a interrupção do prazo em curso apenas ocorrerá quando o respectivo requerente tenha solicitado a nomeação de patrono junto dos competentes serviços da “Segurança Social”, outro tanto não ocorrendo quando a modalidade de apoio solicitada tenha em vista o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado – defendendo esta tese os acórdãos desta Relação citados pelo agravante. Outra é a posição, aliás perfilhada na decisão agravada, dos que entendem que o prazo em referência se interrompe não só quando o requerente de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono sem indicação do respectivo causídico, mas também quando faz tal indicação ou escolha – v., neste sentido, os acórdãos desta mesma Relação, de 11.7.02 e 19.9.02, ambos referenciados na base de dados do MJ. Por nossa parte e na interpretação que fazemos das normas conjugadas dos arts. 15, n.º 1, al. c),
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