Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0335107 Nº Convencional: JTRP00036284 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: CONTRATO-PROMESSA PRÉDIO DEFEITOS Nº do Documento: RP200311270335107 Data do Acordão: 11/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: O facto de um promitente vendedor não reparar os defeitos existentes no prédio prometido vender, não permite que o promitente comprador, sem mais, proceda à resolução do contrato. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. FERNANDO ........... instaurou acção declarativa com processo ordinário contra MARIA .............. e marido PAULO ..........., alegando, em síntese, que: - A. e RR. celebraram, em 22.4.1996, um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual aquele prometeu comprar e estes prometeram vender-lhe o prédio urbano sito na Rua ........., ........., ........, inscrito na matriz predial sob o art. U-01848, pelo preço de esc. 70.000.000$00; - Como sinal e princípio de pagamento o A. entregou aos RR. o total de esc. 35.000.000$00, devendo a parte restante ser paga na data da celebração da escritura pública de compra e venda, a efectuar no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data da obtenção da licença de habitabilidade, a cargo dos RR.; - Em 20.9.1996, os RR. autorizaram o A. e o seu agregado familiar a habitarem o prédio; - Em 1.6.98, a Ré mulher informou o A. de que estavam reunidos os requisitos para a celebração da escritura pública, ao que o A. respondeu exigindo a eliminação e reparação, até à data da celebração da escritura, como havia sido acordado, de defeitos já anteriormente denunciados, e propondo, em alternativa, a redução do preço do contrato; - Após negociações, sem êxito, os RR. marcaram a escritura para o dia 25.11.98, posteriormente adiada para o dia 10.12.98, tendo comunicado tal facto ao A.; - O A., por carta enviada aos RR. em 9.12.98, invocando o facto de estes não terem reparado e eliminado os defeitos denunciados e outros entretanto surgidos – defeitos que enumera na petição inicial - considerou o contrato definitivamente incumprido por culpa dos RR. e invocou o seu direito à resolução do contrato-promessa e à devolução do sinal em dobro; - O facto de, até 9.12.96, o portão da garagem ter caído por duas vezes e de, em 8.1.97, ter ocorrido no prédio uma inundação devida ao rebentamento do reservatório da pressão da bomba da água localizada no sótão, água que inundou as condutas por onde passam as tubagens eléctricas e saía pela tomadas e interruptores do andar inferior, aliados à recusa de reparação e eliminação dos defeitos, fazem o A. recear pela sua integridade física e a do seu agregado familiar e perder o interesse na prestação. Concluiu pedindo se declare validamente resolvido o contrato-promessa em causa e se condenem os RR. a pagarem ao A. a quantia de esc. 70.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal por este prestado, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal. Os RR. contestaram, impugnando a existência de alguns dos defeitos e alegando que prontamente corrigiram os que foram denunciados; que nunca se recusaram e antes se dispuseram a reparar os defeitos que existiam ou existam devidos a deficiências construtivas ou de qualidade menos boa dos materiais; e que ao A. não assiste fundamento legal para a resolução do contrato. Concluíram pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. do pedido. Inconformado, apelou o A. Na sua alegação e respectivas conclusões sustenta que a recusa dos RR. em realizarem as obras contratualmente estabelecidas constitui incumprimento definitivo, e que o circunstancialismo factual provado implica objectivamente perda do interesse na prestação por parte do A. Pede que se revogue a sentença e se declare a válida resolução do contrato, condenando-se os RR. no pagamento do sinal em dobro. Contra-alegaram os RR., pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. A matéria de facto não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração. Assim, dá-se aqui por reproduzida a factualidade considerada provada na sentença recorrida, para onde se remete, nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC. III. O thema decidendum consiste em saber se há fundamento para a resolução do contrato. Vejamos: A resolução do contrato pode ter por fundamento a lei ou convenção e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio (arts. 432º e 433º do CC). A violação do contrato por uma das partes permite à outra operar a sua rescisão, destruindo a relação contratual. Ponto é que uma das partes esteja em falta e a outra não; que um dos contraentes não execute culposamente o contrato e que o outro o tenha executado ou se tenha prestado a executá-lo (P. Delgado, Do Contrato-Promessa, 266). O não cumprimento de um contrato ocorre quando a prestação deixa de ser efectuada pelo obrigado nos precisos termos clausulados; quando é violada a regra da pontualidade no cumprimento da obrigação (arts. 406º, nº 1 e 762º, nº 1 do CC). Como é entendimento maioritário, a simples mora ou atraso no cumprimento não constitui fundamento de resolução. E isto porque o prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial na economia do contrato. Porque assim é, para conferir o direito à resolução do contrato, a mora terá de converter-se em não cumprimento definitivo. A resolução do contrato só é, portanto, legalmente permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. Só na hipótese de inadimplemento definitivo se justifica a resolução do contrato, com os efeitos previstos no nº 2 do art. 442º do CC, designadamente da sanção da perda do sinal ou da restituição do sinal em dobro (neste sentido, A. Varela, Das Obrigações em geral, I, 9ª ed., 354 e segs e II, 7ª ed., 124; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. de 1995, 297 e, entre muitos outros, Ac. do STJ, de 27.9.2001, 8.2.2000, 27.4.1999, 10.12.1997 e 21.5.98, CJ/STJ, Ano IX
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