Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 103192/08.0YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONTESTAÇÃO ACÇÃO QUE NÃO ADMITE RESPOSTA CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RP20110913103192/08.0YIPRT.P1 Data do Acordão: 09/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Alegada uma excepção peremptória na contestação em que a forma processual empregue na acção não admite resposta, o contraditório está devidamente salvaguardado, através da possibilidade que o art.° 3°, n°4, do Código de Processo Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº103192/08.0YIPRT.P1 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:* I – Os autos iniciaram-se em 20/5/2008, com o requerimento de injunção apresentado por B…, L.da contra C…, S.A., no qual é reclamada a quantia de 5.530,79€ (cinco mil quinhentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos), sendo 5.322,79 € a título de dívida, 160,00€ a título de juros e 48,00€ a título de taxa de justiça paga. Desse requerimento consta derivar a quantia peticionada de um contrato de “empreitada”, alegando a Requerente exercer actividade industrial, no ramo da serralharia mecânica. No exercício da sua actividade foi contactada pela Requerida para lhes prestar serviços da sua actividade. Em conformidade com o contratado a Requerente fabricou na sua oficina e aplicou em veículos marca D…, caixas de carga em veículos pertencentes à requerida. Assim, em 15-01-2008 prestou a Requerente, em viatura da Requerida, os serviços constantes da factura n.º …, pelo preço de 13.406,80€ e em 28-1-2008, no veículo D…, matrícula ..-BS-.., propriedade da Requerida, prestou-lhe os serviços e colocou as peças constantes da factura n.º 895, pelo preço de € 3.267,00. O valor dos serviços prestados e constantes das facturas importam em 16.673,80€, sendo que, por conta deste preço, a Requerida pagou por cheque de 2-4-2008 a importância de 11.351,01. Conclui que deve a requerida a importância de € 5.322,79 que se tem recusado a pagar. Notificada a Requerida nos termos do art.º 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, veio este deduzir oposição, alegando que é verdade que a Requerente várias vezes aplicou caixas de carga em veículos pertencentes à Requerida. A Requerida nunca deixou de pagar os serviços da Requerente, porém, a Requerida é credora da Requerente de igual montante, pelo que se opera assim a compensação. Alega que em Setembro de 2007, a empresa E…, encomendou o veículo marca D…, matrícula ..-EM-.., como o referido veículo necessitava de uma caixa aberta basculante, a solicitação da Requerida, em Outubro de 2007, a Requerente procedeu à colocação da caixa de carga basculante e à tomada de força. Porém, no dia 22-11-2007 porque fazia barulho na caixa de velocidades a carregar na embraiagem o veículo foi encaminhado para a G…, reparador autorizado da D…, onde se constatou que a caixa de velocidades não tinha valvulina porque perdeu o taco da tomada de força, permitindo deste modo que o óleo saísse. A perda do taco da tomada de força só terá sido possível por ter sido mal colocado pela Requerente. Tal situação obrigou a que a caixa de velocidades tivesse que ser substituída não tendo sido possível proceder à sua reparação. Assim, e porque quem colocou a mencionada tomada de força na caixa de velocidades foi a Requerente e não o fez devidamente, a Requerida exigiu responsabilidades à Requerente tendo emitido uma nota de débito no valor de € 5.322,79, correspondente ao valor da caixa de velocidades, que a Requerente não pagou. Assim, a Requerente encontra-se em débito para com a Requerida na quantia de € 5.322,79, pelo que esta nada tem a liquidar à requerente por via da compensação. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, nos termos do art.º 4.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e, oportunamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi decidido julgar a excepção invocada pela requerida procedente, e operando a compensação do crédito da ré sobre a autora julgar extinto, por compensação, o crédito da autora no valor de € 5.322,79, e em consequência, julgar totalmente improcedente a acção. * Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, onde defende que: A-A acção declarativa especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não admite que na Oposição formulada se invoque um crédito sobre o qual não houve contraditório; B-Ao contrário do plasmado na douta Sentença a Ré não tem qualquer crédito sobre a Autora; C-Os factos assentes prefiguram um contrato de empreitada celebrado entre Autora e Ré; D-A prestação da Autora padece de defeitos que originaram prejuízos; E-Na empreitada o dono da obra, antes de a aceitar, deve verificar a existência de defeitos, implicando a falta de verificação a aceitação da obra; F-Nos termos do artigo 1218 do C.C. a Ré aceitou a obra como não tendo defeitos; G-Num Contrato de Empreitada surgindo defeitos que acarretem danos os mesmos têm de ser comunicados ao empreiteiro; H-A Ré não comunicou à Autora os defeitos da obra, nem os prejuízos causados; I-Surgindo defeitos, num Contrato de Empreitada, originando prejuízos, incumbe ao empreiteiro a sua eliminação nos termos do artigo 1221 do C.C. J-A Ré procedeu à reparação dos prejuízos por sua iniciativa e sem possibilitar que a Autora operasse tal reparação. L-O artigo 1221 do C.C. não permite que o dono da obra substitua o empreiteiro, tendo a douta Sentença violado tal dispositivo legal. M-A actuação da Ré na reparação dos prejuízos, por não permitida nos termos da lei, não lhe concede qualquer crédito sobre a Autora; N-A Ré não tendo qualquer crédito sobre a Autora não poderá requerer a compensação; O-A compensação aceite e reconhecida na douta Sentença violou o disposto nos artigos 847 e 851 do C.C. P-A compensação requerida pela Ré deve ser julgada improcedente. Termos em que, ... Deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser proferido Acórdão a revogar a Sentença recorrida e a julgar a Acção procedente, condenando a Ré no pedido. A R. contra-alegou em sentido oposto, concluindo pela improcedência do recurso, com a confirmação da sentença posta em causa. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 690º-A, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso. Portanto, nestes autos e não obstante a vasta argumentação usada, temos a conhecer uma só questão: - a de saber se é admissível, in casu, a alegada compensação, em que termos e suas consequências. É o que iremos ver.* Factos provados: “(do requerimento de injunção) 1) A requerente exerce actividade industrial, no ramo da serralharia mecânica; 2) No exercício da sua actividade foi contactada pela requerida para lhes prestar serviços da sua actividade; 3) Em conformidade com o contratado a requerente fabricou na sua oficina e aplicou em veículos marca D…, caixas de carga em veículos pertencentes à requerida; 4) Em 15-01-2008 prestou a requerente, em viatura da requerida, os serviços constantes da factura n.º …, pelo preço de 13.406,80€ e em 28-1-2008, no veículo D…, matrícula ..-BS-.., propriedade da requerida; 5) Prestou-lhe os serviços e colocou as peças constantes da factura n.º …, pelo preço de € 3.267,00; 6) O valor dos serviços prestados e constantes das facturas importam em 16.673,80€, sendo que, por conta deste preço, a requerida pagou por cheque de 2-4-2008 a importância de 11.351,01; (da contestação) 7) A requerida é concessionária oficial da marca D… nos concelhos do Porto, V.N. Gaia, Maia, no âmbito da qual vende veículos comerciais, peças D…, bem como presta serviços de reparação; 8) Em Setembro de 2007, a empresa E…, S.A., encomendou o veículo marca D…, matrícula ..-EM-..; 9) Como o referido veículo necessitava de uma caixa aberta basculante, foi encaminhado pela requerida para a requerente; 10) Em Outubro de 2007, a requerente procedeu à colocação da caixa de carga basculante e à tomada de força; 11) A mencionada tomada de força aplica-se na caixa de velocidades; 12) O veículo foi entregue à firma E…, S.A., em final de Outubro de 2007; 13) No final de Novembro de 2007 porque fazia barulho na caixa de velocidades a carregar na embraiagem o veículo foi encaminhado para a G…; 14) O Sr. H…, chefe de oficina da G…, constatou que a caixa de velocidades não tinha valvulina porque perdeu o taco da tomada de força, permitindo deste modo que o óleo saísse; 15) A perda do taco da tomada de força só terá sido possível por ter sido mal colocado pela requerente; 16) Tal situação obrigou a que a caixa de velocidades tivesse que ser substituída não tendo sido possível proceder à sua reparação; 17) O veículo ainda se encontrava no período de garantia, mas a D… declinou responsabilidades; 18) A requerida emitiu uma nota de débito no valor de € 5.322,79, correspondente ao valor da caixa de velocidades. (Factos Não Provados
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.