Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 567/20.7T8VFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ IGREJA MATOS Descritores: ALTERAÇÃO DO PEDIDO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONVOLAÇÃO PARA RELAÇÃO JURÍDICA DIFERENTE Nº do Documento: RP20210112567/20.7T8VFR-A.P1 Data do Acordão: 01/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Como regra geral, o artigo 260º do Código do Processo Civil impõe o princípio da estabilidade da instância o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. II – Uma alteração estrutural daqueles pressupostos exige o acordo das partes. III – Por isso, a ausência de acordo das partes implica um forte constrangimento para o autor que pretenda, após a citação, alterar a causa de pedir ou ampliar a causa de pedir ou o pedido; assim, a primeira só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, quanto ao pedido, apenas se aceita uma ampliação caso seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. IV – O artigo 265º, nº 6 do Código do Processo Civil permite ainda a modificação do pedido e da causa de pedir naqueles casos em que não esteja em causa a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida mas apenas uma que seja dependente ou sucedânea da primeira. V – Assentando a causa de pedir num dado acordo que previa prestações de pagamento que se renovam, mensalmente, em prestações singulares sucessivas constitui uma indevida ampliação da causa de pedir e uma inadmissível alteração do pedido alegar, concomitantemente, contornando, objectivamente, a invocação de exceções como as de prescrição e de caducidade, que tal pagamento ocorreria numa única ocasião, por força de uma única obrigação pecuniária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 567/20.7T8VFR-A.P1 Acordam os juízes do colectivo do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B…, UCRL intentou a presente acção com processo declarativo contra C…, SA, peticionando a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 120.889,05€, correspondente à sua parte nos consumos de energia, fornecida pela D… entre 7/09/2002 e 7/03/2005 de que não reembolsou a autora, acrescida de juros moratórios. Alegou para o efeito, em síntese breve, que após a constituição da ré pela autora, as partes acordaram que, até à concretização da autonomização dos respetivos consumos, o contrato de fornecimento de energia manter-se-ia titulado pela autora, sendo a esta faturados os consumos de ambas e a ré teria que reembolsar aquela dos valores correspondentes aos seus consumos de energia elétrica. A autora passou a debitar mensalmente à ré valores correspondentes aos seus consumos pagos por esta, com periodicidade igualmente mensal; sucede que a ré continuou a consumir a energia elétrica inerente ao funcionamento da sua atividade mas deixou de pagar à autora a parte correspondente aos gastos de energia por si efetuados, no período de 7-09-2002 a 07-03-2005, no valor total de 120.889,05€, ora peticionados. Contestou a ré, arguindo as exceções de caducidade e prescrição, bem como invocando abuso de direito e enriquecimento sem causa, concluindo pela improcedência da ação. Respondeu a autora às exceções deduzidas pela ré e, no mesmo articulado, subsidiariamente, considerando que está proibida a cedência a terceiros, pelo cliente final, da energia elétrica que adquire veio a autora requerer, subsidiariamente, que a ré seja “condenada a restituir à autora a quantia de 120.889,05€ por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até pagamento”. Além disso, veio a autora, em sede do mesmo articulado de resposta, alegar, também subsidiariamente, que, conforme invocado na petição inicial, a importância correspondente aos consumos de energia realizada pela ré seria paga numa única prestação. A ré arguiu a inadmissibilidade do articulado de resposta apresentado pela autora e que, quanto ao pedido formulado por esta, consubstanciaria uma alteração da causa de pedir e ampliação do pedido e que como tal seria inadmissível, devendo concluir-se pelo seu indeferimento. Foi proferido despacho pelo qual foi configurado o requerimento apresentado pela autora como incidente de alteração / ampliação da causa de pedir e do pedido, ainda que a título subsidiário. Foi concedido à ré o exercício do contraditório, a qual veio reiterar o alegado. O tribunal apelado proferiu a decisão ora sob recurso a qual se reproduz na parte dispositiva:* A autora veio recorrer desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Autora, na resposta às exceções, e ao abrigo do art.265.º/6 do CPC,formulou o seguinte pedido: ou subsidiariamente, ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de 120.889,05€ por força da nulidade do contrato celebrado entre ambas, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até pagamento; 2. É certo ter sido introduzido na causa um novo pedido e que o mesmo é contraditório com o pedido principal formulado na petição inicial, de ser a Ré condenada a pagar à Autora: a quantia 120.889,05€, correspondente aos consumos de energia fornecida pela D… entre 7/09/2002 e 7/03/2005 que realizou e não pagou à Autora; 3. Mas não deixa de ser exato que o alegado nos art.81.º a 91.º da resposta,não comportou a introdução de novos factos a acrescerem aos constantes da petição inicial. A Autora-Recorrente não procedeu assim a uma alteração da causa de pedir, porquanto aquele pedido assenta na causa de pedir ínsita na petição inicial (ALBERTO DOS REIS). 4. Causa de pedir, composta, não só pelo acordo celebrado a 30 de agosto de 2002 entre Autora e Ré em autonomizar os consumos de energia de cada uma delas, a partir da referida cabine (art.10.º da PI), por via do qual a Autora cedia à Ré “o seu transformador de 800 KW e esta àquela o espaço necessário, dentro dessa cabine, para a Autora instalar um transformador que satisfaça as suas necessidades de funcionamento.”(art.11.º da PI); 5. A instalação de um transformador dentro da cabine para satisfação das necessidades da Autora foi objeto “objeto, em 5 de março de 2004, de parecer favorável emitido pela D…, S.A. e em 6 de maio de 2004 de aprovação e licenciamento pela Direção Regional da Economia do Norte do Ministério da Economia, por o projeto apresentado obedec[er] ao cumprimento das disposições legais e era o corolário lógico daquele acordo.” (art.12.º da PI); 6. Mas essencialmente, como alegado pela Autora: “Autora e Ré acordam ainda que, até à concretização da autonomização dos consumos respetivos”, “manter-se-ia o contrato de fornecimento de energia celebrado entre a D… e a Autora, com o n.º ………., a quem continuariam a ser faturados os consumos de ambas” (arts.13.º e 14.º da PI); 7. E que a “Ré obrigou-se a reembolsar a Autora dos valores correspondentes aos seus consumos de energia elétrica, apurados pela diferença entre a contagem total obtida pela D… no registo do contador instalado naquela cabine, que a R controlava.” Compromisso que, alega a Autora, a Ré não cumpriu (cfr. entre outros, arts.15.º e 28.º da PI); 8. Resultada ainda da petição inicial ter a Ré, a coberto da invocada irregularidade contabilística, não ter pago o valor das notas de débito números 11 e 13, razão por que a Autora não voltou a emitir-lhe “notas de débito” referente aos seus consumos mensais (arts.23.º a 26.º da petição); 9. A partir de então, a Autora ficou “a aguardar que a Ré lhe indicasse qual o documento que em seu entender a Autora devia passar a emitir, tendente ao cumprimento do entres as partes convencionado.” Leia-se, pagamento dos seus consumos (art.27.º da petição) 10. Porém, a Ré remetendo-se ao silêncio, continuou a consumir a energia elétrica inerente ao funcionamento da sua atividade, mas deixou de pagar à Autora a parte correspondente aos gastos de energia por si efetuados.(art.28.º da PI) 11. O art.265.º/6 do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar a modificação do pedido “quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira” (LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, 3.ª ed, 2013, p.213) 12. Por um argumento de maioria de razão, sendo os factos que integram a causa de pedir os mesmos, deve ser permitido à Autora a alteração do pedido, num relação de subsidiariedade, nos termos do art.265.º/6 do CPC, porquanto a formulação subsidiária do pedido de nulidade do acordo (e de restituição do valor) que a Autora alega ter celebrado com a Ré, pode ser feito em termos contraditórios por, neste caso, “não [ser]exigida a compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios, precisamente porque cada pedido só poderá ser atendido se o outro não for” (LEBRE DE FREITAS). 13. E o novo e subsidiário pedido de restituição do capital de 120.889,05€ e juros diz respeito aos mesmos factos que constam da petição inicial e a pretensão de restituição invocada pela Autora está interligada e é sucedânea da inicialmente peticionada. 14. O pedido de declaração da nulidade do acordo assenta numa relação jurídica umbilicalmente conexa com a relação jurídica da qual emergem os pedidos formulados na petição inicial, só que com uma configuração jurídica diversa (Ac. RC, de 11/09/2012): nulidade do acordo de cedência de energia a terceiros. 15. Para a apreciação no presente processo do pedido subsidiário deve ainda ser convocado o princípio da economia processual, assegurando-se a máxima eficiência com o mínimo emprego de atividade. 16. De resto, o pedido subsidiário da Autora assenta numa questão de direito,devendo o Tribunal declarar oficiosamente a nulidade do acordo firmado entre Autora e Ré, por violação de norma imperativa e condenar a Ré na restituição do respetivo valor (art.289.º do Código Civil e assento do STJn.º 4/95, de 17/05/1995), por violação do art.62.º do Despacho 19734-A/2002 de 5/09/ 2002 alterado pelo Despacho 9499-A/2003 (II Serie) de 14/05/2003 (Diário da República n.º 111/2003, 1º Suplemento, Série II, de 15/05/2003), que estabelece: [o] cliente final não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire. 17. Como alegado na petição inicial, os consumos da Ré foram, até 7 de novembro de 2002, debitados pela Autora à Ré mensalmente. A partir desta data e até 7 de março de 2005, a Autora ficou a aguardar que a Ré lhe indicasse o documento e a forma de pagamento dos consumos por esta realizados a partir dessa data. 18. Esta factualidade demonstra ter sido por iniciativa da Ré com a conformação/aceitação da Autora que se operou a alteração ou distinta da forma de pagamento dos consumos reclamados na ação. 19. O que sobre ponto foi alegado na resposta, não é assim diferente do que havia sido alegado na petição inicial, inexistindo alteração da causa de pedir. 20. Nestes termos, deve o Douto Despacho ser revogado na parte em que indeferiu os pedidos subsidiários formulados pela Autora por violação do art.265.º, n.º 6, do CPC e ser substituído por outro que os admita. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Deste modo, está em causaunicamente determinar se é admissível a pretendida alteração da causa de pedir e formulação do pedido subsidiário requerida pela autora. III – Fundamentação Jurídica Aplicável Estatui o art.º 265.º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) que, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, por outro lado, quanto ao pedido, pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” O tribunal apelado entende ser manifesto que a matéria dos pontos 73 a 80 da resposta configura uma alteração e ampliação da causa de pedir vedada nos autos face à oposição da ré. Assim, argumenta que na petição inicial foi alegado terem as partes acordado que, até à concretização da autonomização dos respetivos consumos, manter-se-iam as mesmas condições e procedimentos que se vinham praticando desde 4 de março de 2001, o que implicaria que, nestas condições, a autora passaria a debitar mensalmente à ré valores correspondentes aos seus consumos, tendo a ré pago mensalmente à autora até ao momento em que a ré deixou de proceder aos reembolsos. Neste sentido, a decisão recorrida sublinha que, embora o petitório refira dois momentos (antes e depois da autonomização dos consumos), foi expressamente alegado, como facto alicerçador da causa de pedir, que os consumos seriam debitados mensalmente pela autora à ré através da emissão de notas de débito (ponto 17 da petição), o que alega terá ocorrido (ponto 19 da petição), apontando que a ré não terá pago as notas de débito que identifica (cfr. pontos 24 a 27 da petição). Donde, nunca na petição se alertou para um acordo no sentido de os pagamentos poderem ser feitos pela ré numa única prestação, sendo este um facto essencial à conformação da causa de pedir. Essa essencialidade manifestar-se-ia designadamente para efeito da apreciação das exceções de caducidade e prescrição deduzidas pela ré justamente atendendo à configuração inicial da causa de pedir enformada pela autora na sua petição. Conclui, sequencialmente, o tribunal “a quo” que não tendo sido invocado, em nenhum ponto da petição inicial, que a(
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