Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0445066 Nº Convencional: JTRP00037678 Relator: DIAS CABRAL Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO Nº do Documento: RP200502090445066 Data do Acordão: 02/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Não é ilegal a valoração, em audiência, do depoimento de testemunha que relata declarações ouvidas ao arguido, quando está presente e até presta declarações sobre os factos da acusação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. No tribunal Judicial de..... foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, por ter cometido um crime de dano, p. e p. no artº 212º, nº 1 do Código Penal (CP). Na procedência parcial do pedido de indemnização civil o arguido/demandado foi condenado a pagar à demandante C..... a quantia de 200 euros, acrescida de juros legais, a título de danos patrimoniais. Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem:
- a)O Tribunal a quo condenou o aqui recorrente, no que a este recurso importa, pela prática, em autoria material, de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal.
- b)Para o efeito, o Tribunal sindicado deu como provado que: “No supra citado local, o arguido, por motivos não concretamente apurados mas que tudo indica ter a ver com a abertura de um novo caminho, derrubou ou mandou derrubar 20 pinheiros, com cerca, em média, de 12 centímetros de diâmetro cada, avaliados no seu conjunto, em cerca de 200 Euros."
- c)Fundamentou a sua convicção no depoimento duma testemunha e nas declarações da assistente que vieram aos autos dar conhecimento duma conversa entre o arguido e a assistente na qual o arguido confessa ter praticado o crime em questão.
- d)Ora, no entender do recorrente o Tribunal a quo serviu-se dum meio de prova que não podia.
- e)Isto porque nos termos do artigo 129º do CPP "se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicados não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas".
- f)O recorrente não é um iluminado e inclusive o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 13 de Novembro de 1997 (P. 428/97), Boletim do Ministério de Justiça, 471, 465, a este propósito, diz-nos: “O depoimento das testemunhas baseado no que ouviram dizer aos arguidos é um depoimento indirecto, sujeito à disciplina do artigo 129º do Código de Processo Penal não podendo servir como meio de prova se os arguidos exercerem o seu direito de não prestar declarações em audiência."
- g)O recorrente vai mais longe, e considera que basta as declarações estarem em contradição com as prestadas por si em audiência para também não poderem ser valoradas.
- h)Se assim não fosse o legislador não teria o cuidado de regular a confissão do arguido no artigo 341º, impondo ao juiz, sob pena de nulidade, a obrigação de o questionar se o faz de livre de vontade e fora de qualquer de coacção, bem como se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
- i)Seria desprovido de qualquer lógica o legislador ter tido o cuidado de regular as normas relativas à confissão em audiência perante o juiz e ao mesmo passo permitir que o mesmo valorasse uma confissão realizada perante terceiros e não confirmada pelo arguido.
- h)O entendimento contrário, como o reflectido na sentença recorrida, viola, pois o artigo 129º do CPP e artigo 32º n.ºs 1 e 5 da CRP.
- i)Pelo exposto, e uma vez que douto Tribunal recorrido formou a sua convicção nestes testemunhos que não podem na medida explanada ser considerados, impõe-se a revogação da sentença posta em crise e a consequente absolvição do recorrente por falta de prova. * * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo o não provimento do recurso. No mesmo sentido foi o douto parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto. Cumprido o artº 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente manteve a posição assumida na motivação de recurso. * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto: « Produzida a prova, apuraram-se os seguintes factos:
- a)Em dia e hora não concretamente determinados do mês de Março ou Abril de 2002, o arguido dirigiu-se a um terreno pertença da queixosa C..... e seus filhos, sito no Lugar....., ....., área desta comarca de......
- b)Tal terreno está inscrito na matriz predial sob o art.º 4713º, da freguesia de..... - ....., em nome de D....., falecido marido da queixosa.
- c)À morte de D..... sucederam a queixosa C..... e os seus filhos, estando ainda a respectiva herança do falecido por partir. d). No supra citado local, o arguido, por motivos não concretamente apurados mas que tudo indica ter a ver com a abertura de um novo caminho, derrubou ou mandou derrubar 20 pinheiros, com cerca, em média, de 12 centímetros de diâmetro cada, avaliados, no seu conjunto, em cerca de 200 Euros.
- e)O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
- f)O arguido sabia que o terreno e respectivos pinheiros não lhe pertenciam e quis derrubá-los, o que fez ou mandou fazer, bem sabendo que agia contra a vontade dos donos, causando um prejuízo equivalente ao seu valor.
- g)Em dia e hora não concretamente apurados do mês de Abril de 2002 quando a assistente interpelou o arguido procurando saber qual a razão que o tinha levado a cortar os pinheiros, este respondeu-lhe “cortei-os e cortei muito bem, sua preta”.
- h)Ao apelidar a assistente de preta, o arguido agiu com a intenção de a ofender na sua honra e consideração, objectivo este que não logrou.
- i)O arguido negou os factos.
- j)Não tem antecedentes criminais.
- k)Encontra-se na situação de reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor de 558 Euros.
- l)Vive em casa própria.
- m)A sua mulher é doméstica.
- n)Em consequência do derrube dos pinheiros levado a cabo pelo arguido a assistente sentiu-se incomodada e aborrecida com o sucedido. *** Não se provou que: - o valor dos pinheiros é de 1.500 Euros; - a assistente sentiu-se profundamente humilhada e ofendida na sua honra e consideração; - e atingida na reputação que disfruta na comunidade em que está inserida; - o que lhe causou sofrimento moral e arrelias; - é pessoa educada, séria e respeitável; - gozando de elevada consideração social; - os restantes herdeiros, para além da assistente, sofreram incómodos e arrelias com o derrube dos pinheiros. *** Fundamentação: A convicção do tribunal assentou nos seguintes elementos de prova, conjugados com as regras de experiência comum: - Depoimento de E....., que presenciou a troca de palavras entre a assistente e o arguido a que se alude na alínea
- g)dos factos provados e que conhece o prédio da assistente e dos filhos, tendo-se lá deslocado após o derrube dos pinheiros, tendo confirmado que os mesmos valeriam cerca de 10 Euros cada um; - Declarações da assistente que, de forma que se revelou séria, confirmou a factualidade narrada nas alíneas
- d)e
- g)do ponto antecedente e que demonstrou o seu aborrecimento e incómodo com a actuação do arguido no que concerne ao derrube dos pinheiros; - Declarações do arguido no que diz respeito à sua situação sócio-económica; - Certificado do registo criminal junto aos autos; - Documentos de fls. 12 a 15 e 55 a 65. Quanto aos factos considerados não assentes não foi feita prova cabal da sua verificação. Com efeito, não se provou que o valor dos pinheiros derrubados ascendesse a 1.500 Euros, face ao depoimento de E..... que, de forma isenta, referiu como sendo de 10 Euros o valor de cada um dos pinheiros em apreço. O mesmo se diga no que concerne às consequências que a assistente, no seu pedido de indemnização civil, alega ter sofrido em consequência da conduta do arguido. Pela própria postura da assistente, a qual, em sede de audiência, quando lhe foi perguntado se ficou ofendida com a expressão que o arguido lhe dirigiu, riu-se e encolheu os ombros, o que nos levou a concluir que não houve uma real ofensa da sua honra e consideração. Nenhum outro elemento de prova confirmou ou demonstrou sequer ter qualquer conhecimento sobre a veracidade dos demais factos considerados não assentes.». * * * Esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428º do CPP, encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada. Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, a única questão a decidir é a de saber se, para a formação da convicção do tribunal, foi ou não utilizada prova proibida. O recorrente considera que foi violado o artº 129º do CPP, porquanto foram valorados os testemunhos da assistente e da testemunha E..... que afirmaram que o arguido, num diálogo entre ele e a assistente e presenciado por aquela testemunha, referiu “cortei-os e cortei muito bem, sua preta”. Tal traduzir-se-ia na valoração de testemunho indirecto em violação daquele preceito. O artº 129º, nº 1 do CPP estipula que «e o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. O que se pretende com tal proibição é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu dizer a outra pessoa que é possível ouvir directamente (cfr. Ac. STJ, in CJ A VII, T II, pág. 207). A lei processual penal teve em vista as garantias de defesa do arguido, com destaque para o direito ao contraditório. Embora estejamos perante testemunhos de ouvir dizer ou indirectos, os mesmos foram prestados em audiência de julgamento, perante a pessoa a quem se ouviu dizer (o arguido) e que, não usando do seu direito ao silêncio, prestou declarações, tendo tido plena possibilidade de contraditar os depoimentos da assistente e da testemunha E....., não recaindo sobre os mesmos a proibição de valoração prevista naquele artº 129º, nº 1. No sentido de que a prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extra-processualmente pelo arguido, como é o caso, é passível de livre apreciação por parte do tribunal, quando o arguido se encontra presente em audiência de julgamento e, por isso, teve todas as possibilidades de contraditar essa prova (cfr. Acs. do STJ de 13/5/92 e 12/10/98, procs. nºs 42572 e 710/98). Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 30/9/98, seguindo o entendimento expresso no Ac. nº 213/94, de 2/3, citado no parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto, “não estando em causa a intocável dignidade da pessoa humana, não se justificava uma proibição absoluta de produção e valoração do testemunho de ouvir dizer, sendo consentidas limitações à regra dessa proibição desde que dotadas de razoabilidade... Com isto não se põe em causa, como acabou de reconhecer Costa Andrade, os «princípios de imediação, de igualdade de armas e a regra da cross-examination», tendo por objecto, obviamente, a prova mediata produzida. E sendo sempre certo que tal prova, como qualquer outra, é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal (artº 127º do CPP), pelo que a posição assumida ... pelo arguido... de optar pelo silêncio, de forma alguma pode obstar à admissão e valoração das declarações da queixosa assistente.». Se assim é quando o arguido opta pelo silêncio, por maioria de razão, terá que ser quando, como foi no presente caso, decidiu prestar declarações em audiência. De igual modo tal interpretação não viola o artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP, pois, conforme se decidiu no Ac. do Tribunal Constitucional de 8/7/99, in DR, II S, de 9/11/99, aquele artº 129º, nº 1, “interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatam conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”. Em defesa desta posição poderá ser invocado, conforme refere o Exmº Procurador Geral Adjunto, o Ac. nº 362/2000, de 5/7, do mesmo Tribunal, onde sobre aquele nº 1 se escreveu que “admitindo que esta norma é aplicável a declaração de quem veio posteriormente a constituir-se arguido, a constituição correspondente é, no caso presente, a de que o depoimento em questão é admitido, já que a arguida foi ouvida e não se recusou a prestar declarações sobre os factos que lhe foram imputados.... Nesta parte, pode admitir-se que a norma tenha sido aplicada”. Assim sendo, os depoimentos da assistente e testemunha são prova permitida que foi apreciada segundo os critérios definidos no artº 127º do CP, sendo certo que nada tem a ver com o valor probatório da confissão do arguido, regulada no artº 344º do CPP. O tribunal, perante tais depoimentos, convenceu-se de que foi o arguido quem derrubou, ou mandou derrubar, os pinheiros, apesar deste ter negado tais factos. A decisão recorrida não violou os artigos 129º do CPP e 32º, nºs 1 e 5 da CRP e, por isso, se deve manter. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Taxa de justiça: seis Ucs.* Porto de 09 de Fevereiro de 2005. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Arlindo Manuel Teixeira Pinto