Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0426453 Nº Convencional: JTRP00037513 Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR CONTRATO ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR Nº do Documento: RP200412210426453 Data do Acordão: 12/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - Deve ser liminarmente indeferida providência cautelar para apreensão de veículo objecto de contrato de aluguer sem condutor em que, para além da falta de pagamento das prestações mensais, apenas é alegado um maior desgaste desse bem derivado da sua circulação. II - O incumprimento pelo requerido das prestações pecuniárias acordadas no contrato de locação não faz aumentar o risco de deterioração física e de desvalorização comercial do veículo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., S.A., deduziu, nas Varas Cíveis do....., onde foi distribuído à respectiva -.ª Vara, o presente procedimento cautelar comum contra: - C....., pedindo que, sem audiência prévia do Requerido, se decrete a apreensão do veículo de marca Citroen, modelo... , com a matrícula ..-..-SO. Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou, em 25/11/2001, com o Requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor que teve por objecto aquele veículo; o veículo foi entregue ao Requerido e este obrigou-se a pagar à Requerente a quantia mensal de Euros 550,80; o Requerido, porém, não pagou o aluguer que se venceu em 25/09/2003 e os que se venceram posteriormente; por isso, a Requerente procedeu à resolução do celebrado contrato, ficando o Requerido obrigado, para além do mais, a restituir o veículo alugado, o que ainda não fez; o veículo desvaloriza-se e deprecia-se, correndo sério risco de extravio, pela dificuldade da Requerente obter a sua entrega; aliás, a Requerente, face ao comportamento do Requerido, tem receio de que possa causar lesão grave, de difícil ou até impossível reparação, já que não tem sequer o seguro contratualmente exigido em vigor. A requerida providência veio, porém, a ser liminarmente indeferida, por se entender que, em face do alegado, não se verifica o pressuposto dos procedimentos cautelares, ou seja, que a não devolução do veículo à Requerente seja susceptível de causar a esta lesão grave ou de difícil reparação do seu direito. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, as quais termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que admita a apreciação do procedimento cautelar comum, concluindo-se pela procedência do pedido formulado. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se ocorrem, no caso presente, os requisitos necessários para o deferimento do procedimento cautelar comum proposto pela Requerente. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. Com a reforma processual civil operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição jurídica como meio residual de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum». Esta providência tem o seu âmbito de aplicação definido no art.º 381.º do C. de Proc. Civil. Segundo o n.º 1 deste preceito, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Instituiu-se, por esta via, conforme consta do relatório daquele diploma legal, “uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o «periculum in mora» concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado - que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida”. O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.