Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1846/07.4TBPVZ.P1 Nº Convencional: JTRP00043216 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AUDIÇÃO DO VISADO DISPENSA Nº do Documento: RP200911241846/07.4TBPVZ.P1 Data do Acordão: 11/24/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 336 - FLS 65. Área Temática: . Sumário: I - Em recurso da condenação por litigância de má fé — a anular por não ter o visado tido a oportunidade de se pronunciar previamente — pode o Tribunal da Relação ainda assim dispensar tal audição se os elementos de que disponha para decidir forem no sentido da revogação dessa condenação. II - Impõem-no os princípios da celeridade e economia processuais — nada impedindo que se considere, para o efeito, constituírem as alegações de recurso já a sua respectiva pronúncia. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1846/07.4 – APELAÇÃO (PÓVOA de VARZIM) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., com residência no ………., n.º .., ………., Esposende vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido no .º Juízo Cível do Tribunal da comarca da Póvoa de Varzim, nos presentes autos de acção de impugnação de paternidade, que aí instaurara contra as recorridas C………. e a menor D………. (representada pela sua avó materna E……….), todas residentes na Rua ………., n.º .., ………., na Póvoa de Varzim, intentando a sua revogação tão somente na parte em que o condenou em 3 UCs de multa por litigância de má fé (com a seguinte razão aduzida na douta sentença: “por ter deduzido pretensão manifestamente infundada, cuja falta de fundamento não podia ignorar”), alegando, para tanto e em síntese, que “andou mal o Tribunal a quo ao não ter, previamente a tal injusta e surpreendente condenação, tido o cuidado de ouvir o A./Apelante sobre tal possível condenação”, sendo certo, por outro lado, “que ninguém pediu que o Apelante fosse condenado como litigante de má fé”, assim se violando o disposto nos arts. 2.º e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Como quer que seja, nem se verifica aqui fundamento para uma tal condenação, pois que, processualmente, o tribunal apenas declarou não provada a factualidade por si invocada (“o A./Apelante apenas se limitou a carrear para os autos a sua versão dos factos, e só pelo simples facto de não conseguir provar a sua versão, não podia ser condenado como litigante de má fé”, aduz). É que “não existem nos autos quaisquer factos dos quais se possa aferir que o apelante agiu com dolo, ou negligência grave, alterou a verdade dos factos, ou tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa”. A sentença recorrida deverá, pois, vir a ser revogada quanto a essa específica questão da condenação do recorrente como litigante de má fé. Não foram apresentadas contra-alegações. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 14 de Abril de 2005, na freguesia da ………., concelho da Póvoa de Varzim, nasceu D………., tendo sido registada como filha de C………. e de B………., conforme certidão do assento de nascimento de fls. 20 dos autos (Alínea A) da Especificação). 2) A R. D………. foi gerada por relações sexuais mantidas entre o Autor B………. e a Ré C………. (resposta ao quesito 1º). II – Acrescentam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão do incidente da litigância de má fé: 3) Em 16 de Julho de 2007 havia o Autor instaurado a presente acção de impugnação de paternidade, pretendendo que não era o pai biológico da menor D………. (vidé a douta petição de fls. 2 a 6 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida). 4) A 03 de Setembro de 2007 deduziu a Ré C………. a sua contestação, nos termos do douto articulado de fls. 29 a 30 dos autos, aqui também reproduzido na íntegra. 5) A 13 de Dezembro de 2007 foi nomeada curadora especial à Ré menor D………. a sua avó materna E………. (vidé o douto despacho de fls. 49 dos autos). 6) Em 11 de Julho de 2008 foi elaborado Relatório de perícia em que se conclui pela ‘paternidade praticamente provada’ do Autor em relação à menor D………. (vidé o documento de fls. 89 a 92 dos autos). 7) Em 16 de Janeiro de 2009 foi proferida sentença absolutória na acção e condenado oficiosamente o Autor em três UCs de multa, como litigante de má fé, “por ter deduzido pretensão manifestamente infundada, cuja falta de fundamento não podia ignorar” (vidé tal decisão a fls. 141 a 144 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam os pressupostos legais para manter a condenação do Autor em multa, como litigante de má fé, num contexto em que tal condenação surgiu oficiosamente decretada pelo Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos, pois. Em primeiro lugar, importa dizer desde logo que se não poderá condenar assim alguém por litigância de má fé sem que o mesmo pudesse contar com isso – que o mesmo é dizer sem ser prevenido dessa possibilidade –, constituindo tal condenação uma completa surpresa para todos, pois nem fora pedida na acção, nem a ela ninguém se havia referido antes nos autos, fosse de que modo fosse. Condenar, sim, se se tiver por necessário ou adequado, mas sem deixar de ouvir primeiro as razões que os visados tenham a apontar. Naturalmente. É o primado do contraditório e a necessidade de evitar decisões-surpresa, que tem guarida na lei em artigos como o 3.º do Código de Processo Civil (seu n.º 2: “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”; e seu n.º 3: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”). E a interpretar-se a lei no sentido da desnecessidade dessa audição prévia, violar-se-ia, efectivamente, a Constituição da República Portuguesa e o direito dos cidadãos a um processo jurisdicional equitativo e justo, no qual possam fazer valer as suas pretensões, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, in fine, desse conjunto normativo fundante (na verdade, que acesso ao direito mediante um processo equitativo seria esse que permitisse condenar alguém, por litigância de má fé ou por um outro qualquer motivo, sem lhe dar sequer a hipótese de sobre a matéria previamente se pronunciar?). [Vidé, neste mesmo sentido, o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/98, de 12 de Maio, publicado na II.ª Série do Diário da República n.º 162, de 16 de Julho de 1998, a páginas 9986, que conclui: “Interpretar o artigo 456.º, n.os 1 e 2 do CPC, em termos de que a recorrente só pode ser condenada como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé”.] Dessarte, a decisão tomada apresenta-se nula, por falta de notificação do recorrente para exercer previamente o seu direito de defesa (note-se que, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, produz nulidade “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva … quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, o que se exibe manifestamente, in casu). Cremos, porém, poder decidir já a questão de fundo sem necessidade de mais delongas, na medida em que os elementos disponíveis nos autos são, desde já, suficientes para se considerar que não há motivo para aquela condenação do recorrente como litigante de má fé – pelo que não faria nenhum sentido mandar ainda ouvi-lo sobre o tema para depois decidir que tem razão (ou melhor: para a 1ª instância decidir a questão, poder mesmo voltar a indeferi-la e possibilitar a interposição de um novo recurso, pelo que, do modo aqui propugnado, se atalha caminho e se decide já o assunto). Sendo que, para um tal efeito, até se pode considerar que as alegações de recurso constituem já a sua pronúncia. Prosseguindo, pois. Em segundo lugar, quanto ao mérito da decisão, o recorrente vem alegar que “apenas se limitou a carrear para os autos a sua versão dos factos, e só pelo simples facto de não conseguir provar a sua versão, não podia ser condenado como litigante de má fé”, pois que “não existem nos autos quaisquer factos dos quais se possa aferir que o apelante agiu com dolo ou negligência grave, alterou a verdade dos factos ou tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa” (sic). A douta sentença diz, por seu turno, apenas o seguinte: “por ter deduzido pretensão manifestamente infundada, cuja falta de fundamento não podia ignorar” [O que parece pouco para fundamentar o que quer que seja – tendo só reproduzido os termos da lei –, embora se aceite que a decisão de condenação por litigância de má fé seja um corolário e venha na sequência do que se dissera antes na mesma sentença quanto à improcedência da própria acção]. Vejamos, então, se há motivo para manter a condenação do recorrente B………., como litigante de má fé, na multa de 3 UCs – como se decidiu na 1ª instância –, ou se tal se apresenta agora desajustado – como nesta sede vem defendido pelo apelante. Nos termos do n.º 1 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, a parte pode efectivamente vir a ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária (se esta a pedir) se tiver litigado de má fé. E diz-se litigante de má fé, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quem, com dolo ou negligência grave: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.