Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2/14.0T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUCINDA CABRAL Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PROCESSO DISCIPLINAR SANÇÃO DE CESSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº do Documento: RP201503102/14.0T8PVZ.P1 Data do Acordão: 03/10/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: É contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes a deliberação, tomada em processo disciplinar, de cessação da prestação de serviços promovida no contexto de um designado “contrato de admissão e assistência” em “lar de internamento” para cuja celebração a assistida doou à prestadora desses serviços € 50.000,00, um apartamento e entregava-lhe mensalmente 80% da respectiva pensão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n° 2/14.0T8PVZ.P1 Comarca do Porto Póvoa de Varzim - Inst. Local- Secção Cível- J Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, solteira, maior, residente na C…, Rua …, .., Vila do Conde intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do disposto no artigo 377°, do Código de Processo Civil, contra C…, com sede no …, .., Vila do Conde, pedindo a restituição provisória da posse do quarto n° . das instalações do C1…, sito na Rua …, .., Vila do Conde, com os direitos inerentes à prestação de serviços de roupa de cama, toalhas e produtos higiénicos, nos termos em que eram fornecidos, bem como o direito ao fornecimento da ceia nos termos em que é fornecido aos demais utentes e ainda os serviços de enfermagem e medicamentos e a entrega das chaves e direito a receber visitas, subsidiariamente, caso não sejam demonstrados os factos que constituem o esbulho e a violência, seja mesmo assim decretada procidência com aquela amplitude nos termos do artigo 379°, do citado diploma, ou, ainda, se assim se não entender, subsidiariamente, seja decretada a providência cautelar prevista no artigo 362°, do mesmo diploma, com aquela amplitude, atentos os factos supra referidos que demonstram O fundado receio que a requerente tem de a lesão grave dos seus interesses patrimoniais, morais e físicos e dificilmente reparáveis. Mais requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória para cada dia de que a requerida não cumpra o que doutamente for ordenado. Por despacho de 11.09.2014 foi ordenada a apensação dos autos aos autos de acção comum que comam termos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o n° 503/14.0TBVCD. Notificada, pronunciou-se a Requerente alegando que os presentes autos não são dependência daqueles mas antes de acção a propor com pedido de declaração da ilegalidade da decisão de cessação do contrato. Nessa sequência foi proferido despacho que ordenou a desapensação dos autos e a sua remessa à instância local. Por despacho de 15/9/2014 foi determinado o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum (atento os pedidos cumulados) e nessa sequência ordenada a citação da requerida para se pronunciar. A Requerida deduziu oposição impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência da providência requerida. Alegou, em suma, que celebrou com a Requerente um contrato de prestação de serviços traduzido na assistência e internamento no C1…, não tendo procedido à venda de qualquer quarto, o qual cessou por comportamentos imputáveis à Requerente violadores das mais elementares regras de funcionamento da Requerida, daquela conhecidas. Assim, não assiste à Requerente qualquer direito real sobre o quarto que ocupa sendo que o procedimento cautelar comum não é idóneo a acautelar qualquer dano que a verificar-se já está consumado. Procedeu-se à produção da prova, com observância do formalismo legal. Foi proferida decisão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente e a indeferir a pretensão formulada pela Requerente A Requerente interpôs recurso, o qual foi admitido com efeito suspensivo da decisão recorrida. Alega, em suma, a Apelante: A. Como consta dos autos a requerente doou à requerida o apartamento que era a residência dela. - Está a viver de favor numa Ordem Religiosa que não a pode acolher, segundo os seus estatutos religiosos como referiu em sede de depoimento de parte. - Conforme resulta de fls. 714 da douta sentença "ora da prova produzida resultou que entre as partes foi celebrado um contrato de alojamento e assistência mediante o qual a Requerida se obrigou de forma vitalícia a dar alojamento e assistência e a prestar serviços conexos bem como a prestar assistência religiosa e médica à Requerente". - Dar alojamento de forma vitalícia é subsumível na prática à morada ou à "casa de habitação", visando a satisfação inerente à sua habitação, com tutela inclusive constitucional. - Não ficou provado nos autos que a Requerente tenha outro local aonde acolher-se. - A sua sobrinha, D…, referiu expressamente que não tinha condições para a ter em casa deles e que por isso pediu a umas freirinhas e elas deixaram, mas que não podia estar lá mas elas com pena dela deixaram estar lá (minuto 19,36). - A Recorrida não provou indiciariamente a existência de qualquer prejuízo concreto com a permanência da Requerente no C1…. - Aliás, como resulta da tomada de declarações do legal representante da Requerida já depois de instaurado o processo disciplinar e tomada a decisão de fazer cessar o contrato de alojamento e assistência referido supra, aquele admitiu que a Requerente fosse ao refeitório buscar as refeições e as tomasse no quarto e por outro lado referiu que o quarto está desocupado, embora haja lista de espera de utentes até este processo estar resolvido. - Deve assim atribuir-se ao presente recurso efeito suspensivo” B.I – Houve violação do disposto nos art°s 362, 377, 378, 379 e 662 do CPC. II - A douta sentença não valorizou convenientemente a prova produzida e não fez a devida aplicação da lei à factualidade que dela emerge. III - Com todo o respeito pela douta sentença entendemos que só valorando erroneamente a factualidade constante dos autos é que o Tribunal pôde decidir como decidiu assim, Tribunal pôde decidir como decidiu IV - E o mesmo entendimento vale para o não atendimento dos pressupostos atinentes ao procedimento cautelar comum que se mostram provados nestes autos. Assim, impõe-se a reapreciação da mesma principalmente a prova testemunhal gravada. VI - Deve ser retirada dos factos provados a factualidade constante dos nºs. 48, 52, 54, 72 e 77 (este no tocante "é um espaço solarengo,") por nenhuma prova ter sido feita sobre tais factos. VII - A factualidade constante do ponto 79 deve ser alterada de molde a retirar-se que a doação foi feita sem a sujeitar a qualquer condição. (ver declarações prestadas pela declarante ao minuto 2:52 e pelo legal representante da requerida aos minutos 3:18, 3:11, 44:44; e 47:02. VIII - O que aliás também está em sintonia com a factualidade vazada a fls.702 e 703 da sentença aonde se refere "a requerente no seu depoimento de parte confessou ter doado o seu apartamento à ordem por vontade própria e que em consequência dessa sua oferta a requerida prestou-se a custear as despesas com medicamentos e funeral. No que concerne ao depósito de 50.000,00 € tratou-se de uma exigência da requerida." IX - Ora, desta percepção da Meritíssima Juiz no respeitante à requerente e por referência a que tivesse pago 50.000,00 € [conjugado com o depoimento das testemunhas E… e F… que disseram ter pago aquela avultada quantia de 70.000 € para residirem vitaliciamente no C1…], bem como do teor do doc. de fls. 57, confirmado pelo representante legal da requerida ao minuto 43,42, impunha-se que a Meritíssima Juiz também tivesse dado como provado que a requerente entregou a verba 50.000,00 € para ocupar vitaliciamente um quarto, só para ela, no C1…, tanto mais que a fls. 719 da douta sentença a Meritíssima Juiz plasmou que "ora, da prova produzida resultou que entre as partes foi celebrado um contrato de alojamento e assistência mediante o qual a requerida se obrigou de forma vitalícia a dar alojamento e a prestar serviços conexos, bem como a prestar assistência religiosa e médica à requerente" X - Ao minuto 43,42 referiu o Sr. G… Mandatária - É um contrato de revogação de contrato [fls. 57 dos autos), em que aparece o senhor como representante da C… e aparece como outorgante E… e mulher F…? G… – Sim G… - É, exatamente. Mandatária - Portanto, este é o contrato que há bocado falou ao Tribunal, falou à senhora Juiz? G… - Sim. Mandatária - E em que há, portanto, essa entrega desse dinheiro que o senhor já explicou? G… - O acordo, o acordo. Ao minuto 44,23: Mandatária - Tem aí uma situação [fls. 54 dos autos] que diz "quarto duplo, mas ocupado exclusivamente pelo próprio". O que quer dizer esse "quarto duplo, ocupado exclusivamente pelo próprio. "? Qual é o sentido disto que aí está? Era um quarto que dava para duas camas, dada a dimensão? G… - 44,51 - Sim Mandatária - Porque é que está aqui "ocupado exclusivamente pelo próprio"? G… - Não sei. Mandatária - Não sabe? G… - Isso não é da minha gerência. Mandatária - Não sabe dar uma explicação? Mas nunca mais meteram lá ninguém, associado à D. B…? G… - Não. Se fosse agora, metia. Se fosse agora metia. Mandatária - Ai sim, se fosse agora. Se fosse agora, metia, não obstante estar aqui no contrato que era exclusivamente ocupado por ela? G… - Senhora doutora, esses contratos, já lhe disse, estão malfeitos. XI - Aliás, essa factualidade resultava também de a tal respeito se terem pronunciado as testemunhas H… e D…. Depoimento da testemunha D… ao minuto 1:23 Advogada: "Qual os contornos do negócio?" Testemunha: "A minha tia deu um apartamento e 50.000 € Ela disse que já tinha arranjado um lar, que era novo e que o quarto era para ela só. " Minuto 2:56: Advogada: A C… não podia pôr lá mais nenhum utente?" Testemunha: Não. A instância da advogada se sabia em que circunstâncias a D. B… foi para aquele C1… a testemunha H… ao minuto 12,57: "A D. B… deu 50.000 € para entrar para o quarto, para habitar o quarto, para ter aquele lugar até ao fim da vida dela foi assim que lhe foi prometido da maneira como fizeram o negócio e além disso deu um apartamento para ser bem tratada e um dia ter tudo o que precisasse, medicamentos, fraldas essas coisas, foi -lhe prometido que tinha esse atendimento como devia ser.". XII - Foi dado como provado no N° 84 que "Depois exigia que lhe viessem trazer a refeição ao quarto". Porém, deve dar-se outrossim como provado "depois foi autorizada a que lhe viessem trazer a refeição ao quarto", conforme resulta do depoimento do representante legal da requerida ao minuto 8:49; 9:14, 9:40 Ao minuto 9:40: Meritíssima Juiz: Então a senhora comia no quarto Sr. G…? Comia? De quando até quando? G…: Uns anos seguidos, foi quase sempre. Ao minuto 10:10: Meritíssima Juiz: Em que momento é que decidiram que a senhora tinha que fazer as refeições no quarto? G…: Há quatro ou cinco meses, quando a segurança social nos disse que a senhora tinha que cumprir o regulamento interno Meritíssima Juiz: O senhor sabe disso desde sempre? G…: Sim Ao minuto 10:15: Meritíssima Juiz: Então o senhor permitia que a senhora fizesse tudo e mais alguma coisa e a seguir põe-lhe um processo disciplinar? O regulamento interno existe desde quando? G…: Desde que estou lá existe. Ao minuto 11:20: Meritíssima Juiz: O senhor durante três anos e meio permitiu que a senhora violasse o regulamento ou melhor, o senhor violou o regulamento interno ao permitir que a senhora tivesse um regime de exceção. Nem foi a senhora que o violou, foi o senhor. XIII - O legal representante da requerida acabou por relatar ao tribunal que afinal o que esteve na base do processo disciplinar foram as reclamações à segurança social, com efeito referiu: Ao minuto 11:56: Meritíssima Juiz: Então o que aconteceu depois, para depois o senhor pôr um processo disciplinar? G… (minuto 11:46): Não foi só por causa das refeições, foi por causa de tantas e tantas reclamações. Meritíssima Juiz: Então o que aconteceu com as reclamações à segurança social Sr. G…? G… (minuto 11:50): Não acho normal. Tenho dezenas. XIV - Não foi relevante as questões com funcionários ou com o corpo clinico, com efeito a instâncias da Meretíssima Juiz: Diz-se aqui que deixou de cumprimentar as funcionárias? G… (minuto 15:36): É natural. Meritíssima Juiz: Que mais aconteceu? G… (minuto 23:50): Foi principalmente no livro de reclamações. G… (minuto 24:07): Não queria os nossos médicos. Meritíssima Juiz: O senhor tem a pessoa como incapaz? G… (minuto 24:07): Não. Meritíssima Juiz: Então o que é que a impede que escolha os seus próprios médicos? Qual é o problema com corpo clínico? G… (minuto 25:00): Acho que uma ocasião também insultou um médico. XV - Acresce que a questão da higienização da D. I… foi mais um estratagema de "criar um facto" para reverter contra a D. B… do que um acto de proteção à privacidade do utente, com efeito, a instâncias da Meritíssima Juiz (minuto 26,45): Que incidente é que aconteceu em 17 de Maio? G…: Tenho conhecimento que a D. B… entrou num quarto e descobriu uma utente. Temos uma fotografia. G… (minuto 28: 17): A Drª J… telefonou-me e eu disse tire fotografias e chame a Drª K…. G… (minuto 28:52): A D. B… tinha o atrevimento de dizer ás funcionárias como é assim que se faz é assim desta maneira. Advogada (minuto 45:59): Mandou tirar fotografias à senhora descoberta? G…: Sim. Advogada: Essas fotografias estão guardadas? G…: Não sei se estão nos advogados, se estão nas técnicas. [!] A Requerente foi toda a vida auxiliar de enfermagem no Hospital … e mais recentemente na área do bloco operatório e durante algum tempo no C1… auxiliou na higiene dos doente, sobretudo à noite, pelo que a proibição da D. B… de subsequentemente poder entrar no quarto para onde entrou a Drª J…, Enfermeira L…, uma auxiliar e outra diretora técnica do C2… só pode descredibilizar o que foi relatado pela Dr. J… quanto ao facto da D. B… ter infundadamente dado conta de que a Senhora precisava de ser higienizada. XVII - Ainda a propósito de que deve ficar a constar “depois foi autorizada a fazer as refeições no quarto", a testemunha M… relatou ao Tribunal alguns episódios que conjugados com o que referiu o representante legal da requerida levaram a direção a permitir-lhe que fizesse as refeições no quarto. Vejamos, XVIII – M… (minuto 21:09): O Sr. N… entrou no C1… tentamos que interajam que convivam uns com os outros. O Sr. N… ia pegar na fruta da D. B… e ela certamente não deixou pegar, eu não vi o estalo à D. B… mas vi os óculos dela saírem do lugar. Retiramos o Senhor, pedimos desculpa não havia condições dele comer no refeitório. Começou a ser avaliado podia ter mais vezes outras reações. M…: Ao minuto 20:30: Esse utente punha em causa a segurança dos outros utentes. Mandatária: Em relação ao Sr. O… (um dos utentes que também estava na base da reclamação da requerente para passar a fazer as refeições no quarto) M…: O senhor O…, pronto, nós fizemos por colocar o senhor O… numa mesa sozinho, colocámo-lo atrás de um biombo vimos que o comportamento dele não era o mais próprio, soltava gases também o retiramos para trás de um biombo, ficava de costas para os outros utentes. Agora já não come no refeitório, está mais debilitado mas na altura efetivamente às vezes o senhor reconheço a situação soltava os gases. Advogada (minuto 1:05:08): A D. P… é uma pessoa autónoma? Testemunha: Sim. Advogada: Que vai ao refeitório? Testemunha: Sim Testemunha: É assim. É dum meio em que a maior parte da população diz palavrões. Advogada: Portanto, ela di-los com as maiores das facilidades. Testemunha: Sim. Advogada: Essa D. minuto 1:13:48): Recorda-se de em C2… um utente ter morto um outro com uma faca na carótida? Testemunha: Isso é muito anterior, muito antes de eu ir para lá. Advogada: Mas o Senhor N… (que é esquizofrénico) não veio de outro lado, do C2…? Testemunha: Sim. Advogada: Olhe recorda-se da D. B… lhe referir que o senhor N… lhe apalpou o seio? Testemunha: Não. Advogada: Não é o mesmo senhor N… que apareceu nu no corredor? Testemunha (minuto 1:14.37): O senhor N…, acho que não. Há um senhor, o Senhor Q… que anda nu no quarto. Às vezes vimos quando vamos fazer a higiene. A par disto a D. B… referiu ao minuto 16,39 que via "a vomitar na mesa, as pessoas incontinentes a fazer xixi no chão, uma senhora com fezes soltas a debitar para a cadeira, o senhor O… que libertava gases, as cadeiras que ficavam sujas e que escreveu uma carta à ordem e as funcionárias passaram a servi-lhe as refeições no quarto." E que na sequência dessas ocorrências a direção passou a autorizar que lhe dessem as refeições no quarto dela. XIX- Quanto ao n° 87.°, deve ficar a constar que foi autorizada a fazer a limpeza do seu quarto. Mandatária da Requerida: Havia alguma explicação que ela dava para ser ela afazer a limpeza do quarto? M…: Ela dizia "eu mesma faço, eu limpo, deixem estar eu limpo e faço ", aceitamos ela é relativamente autónoma e jovem. (minutos 12,30). A par disso a requerente também esclareceu, a fls. 643, porque é que a partir de determinada altura preferiu ser ela a fazer a limpeza do quarto dela. Na verdade ao minuto 8,59 referiu "a funcionária ia ao quarto com um balde de água com uma esfregona, vinha por ali a rolar, a rolar, não sacudiam os tapetes, punham-nos em cima da cama, não ia aos cantos, era uma porcaria. Essa água vinha de outros utentes que tinham os quartos a cheirar a urina e muitas vezes a fezes, porque tinha doentes muito complicados que faziam com alzheimer e a água vinha daí." XX - A factualidade constante no n° 85 de acordo com o que foi referido pela testemunha M… ao minuto 31,41: é que se sentava num banco à porta do quarto a tricotar a ver o que fazíamos, sentíamos que estávamos a ser controladas. Ninguém, absolutamente ninguém referiu que se sentava no chão no corredor, como resulta escrito na motivação da sentença. Por outro lado como foi referido pela Drª. J… o C1… é um espaço aberto, os quartos deitam para uma pequena entrada individual a que se segue um "open space" aonde os doentes sem mobilidade são colocados numa localização mais ou menos definida desse "open space ", pelo que entre a requerente estar sentada nessa pequena entrada ou no "open space" que a sequência não há diferença alguma, não se vê em que é que que isso pode afetar o normal desempenho das atividades das funcionárias, porque num sítio ou noutro sempre a requerente as podia ver e vice versa. XXI - Deve ser retirada da matéria provada o referido sob o n° 88 por ser conclusivo bem como o descrito sob o n° 90 porque como se vê de fls. 709 da sentença apurou-se que a partir de determinada altura a requerente começou a avisar quando saía e a deixar contacto. XXII - Foi dado como provado sob o n° 92 que deixou de cumprimentar os funcionários. Todavia a requerente referiu que deixou de cumprimentar as funcionárias do turno da tarde porque estas por ordens da Drª J… deixaram de lhe falar. A Meritíssima Juíza a quo deu como provado que a testemunha M1… confirma a carta junta a fls. 279 datada de 20-04-2014 quando na realidade a testemunha foi muito categórica a responder ao minuto 53,22 que foi um abaixo assinado feito pela instituição que as funcionárias subscreveram e ao minuto 54,51 respondeu que não estava a insinuar que os episódios relatados nesse abaixo assinado tivessem a autoria da D. B…. Mandatária - Olhe refere aqui situações que já tinha dito da senhora controlar, de se comportar de forma rude e com total falta de respeito e educação [o que não é verdade ter referido para além de ser conclusivo]. Consegue dar alguns exemplos disso'! Minuto 35:57 M… - Sim. É assim tínhamos sempre a preocupação de tomar a melhor atitude, só que a melhor atitude é uma coisa um bocadinho subjetiva. Bater à porta, bater à porta é uma coisa que nós fazemos sempre. Eu tenho o hábito de bater à porta ... a D. B… respondia muitas vezes "a licença tira-se em Janeiro e dá para o ano todo" ou chegou-me a dizer "se a porta está aberta é porque pode entrar, não precisa de estar sempre a pedir licença" Minuto 37,45 Mandatária - Olhe em relação a faltas de respeito tem conhecimento de alguma coisa que tinha acontecido? M… - Pessoalmente a D. B… nunca me foi malcriada, nunca me faltou ao respeito. Ao minuto 53,57 voltou a repetir: A D. B… como eu já disse. A D. B… pessoalmente nunca foi malcriada comigo. Minuto 29,38 A enfermeira L… referiu que o episódio desagradável com a D. B… foi passado com uma colega mas não concretizou. Para com ela não referiu qualquer insulto por parte da D. B… ou inconveniência nem muito menos grave. XXIII- Foi dado como provado que a Requerente hidratava utentes, quando na realidade só se apurou que o fez uma vez só e para a qual deu a respetiva justificação. Ao minuto 28,50 Mandataria - Olhe senhora enfermeira L… portanto quanto à hidratação de utentes temos só um episódio que foi com a D. I…? Enfermeira L… - Segundo o que eu tenho conhecimento sim. O registo de fls. 547 dos autos refere que esse episódio se teria passado no verão. A instância da mandatária: As pessoas como muita idade têm tendência a não se aperceber que têm sede não é? Enfermeira L… ao minuto 28,57: Sim. Mas há sinais que nos conseguimos perceber em que a pessoa está com sede. Mandatária - A D. B… podia ter sentido um sinal físico da D. I… que ela precisava de ser hidratada? Podia ou não? Enfermeira L… ao minuto 28,21 Podia. Podia ser. Mandatária - E depois ela veio dizer, digamos um reparo ou uma indicação à Drª J… que. Ao minuto 29,38 Testemunha L… - Não foi à doutora J…, foi à minha colega a enfermeira S… que nós devíamos como enfermeiras, educar as funcionárias a hidratar. Mandatária - Está bem, pronto. Não foi à doutora J…, foi a uma enfermeira, também, pronto. Ou seja, até neste caso ela usou, digamos, um meio mais correto, foi dizer a uma técnica da área, que é uma enfermeira, não é? Minuto 29,40 L… - Sim, sim. Mandatária - Olhe. Sabe o que é que a dona B… fez, no que trabalhou toda a vida? O que é que ela fazia? Minuto 30,08 L… - Era auxiliar de enfermagem de bloco operatório Mandatária - Portanto, não fazia tarefas muito diferentes das que fazem as auxiliares? Não? Se calhar, até mais completo. Minuto 30,38 L… - As nossas auxiliares têm um trabalho diferente Mandatária - Portanto, o da dona B… seria mais técnico até? L… - Provavelmente sim. XXIV -Os procedimentos atinentes à autorização para a requerente tomar as refeições no quarto não foram adequadamente avaliados pelo douto Tribunal, com efeito da douta sentença não resulta o que se toma evidente face ao depoimento da testemunha enfermeira L… de que a partir de dezembro 2013, por decisão médica acatada pela requerida a requente passou a fazer as refeições no quarto situação que sem qualquer sustentabilidade em parecer médico a requerida de motu próprio alterou impondo à requerente obrigatoriedade de vir tomar as refeições ao refeitório. Mandatária - E depois deu-lhe alta? Minuto 32,52 L… - Foi avaliada por mim e depois falei com o doutor T…. Mandatária - O doutor T… não foi lá vê-la'! L… - Não. Foi-lhe dito por telemóvel como a senhora se encontrava, o valor da tensão arterial. Mandatária - Mas, vamos lá ver, isto teria sido mais ou menos, vamos enquadrar isto no tempo. Onde é que teria sido? Minuto 33,26 L… - Sim, sim. Novembro. Do ano passado. Mandatária - Novembro de dois mil e treze? L… - Sim. Mandatária - Depois, a dona B… voltaram a ser servidas refeições no quarto? Minuto 33,34 L… - Voltaram a ser servidas refeições no quarto, quando se fez uma indicação, uma declaração médica em que a incapacitava de ir comer ao refeitório e que teria que fazer as refeições no quarto para bem da D.B…. Mandatária - E qual era o fundamento dessa informação médica? Minuto 30,55 L… - Eu penso que seria uma depressão. Houve indicação que para o bem-estar dela não podia estar em contacto com os outros utentes. Mandatária - Portanto, estava com uma depressão, não é? Minuto 30,09 L… - Sim, sim. Mandatária - E então, depois em julho de dois mil e catorze tiraram-lhe os alimentos do quarto? Minuto 30,11 L… - Em relação a isso eu só tenho conhecimento de que deixou de ser utente da instituição e, a partir desse momento, foi deixada de ser servida a refeição. Entretanto, a posteriori tive também a indicação que no refeitório iria ser servida uma refeição no refeitório. Mandatária - Sim. Vamos lá ver. Mas eu só queria era que me confirmasse esta situação. Em três de dezembro de 2013, a dona B… passou a ter as refeições no quarto, porque tinha uma indicação médica, clínica que padecia de uma depressão e, portanto, tinha que continuar a ter as refeições no quarto. Minuto 35,04 L… - Sim. Mandatária - Mas, entretanto, em julho seguinte, fazem um processo disciplinar em que a acusam de exatamente ela querer fazer as refeições no quarto, quando havia uma indicação médica de que deveria fazer as refeições no quarto. L… - Não tenho nenhuma informação Não posso responder. XYV - A requerida quando lhe conveio usou a patologia de que padece a requerente - distemia como forma de se desculpar perante a segurança social de desconformidades técnicas, mas quando era importante que respeitasse esse quadro clínico permanente da autora não o fez. XYVI -Mandatária - Nunca ouviu falar que a dona B… sofre de distimia? Minuto 45,00 L… - No processo consta. Mandatária - E as pessoas que sofrem de distimia não têm tendência realmente até preferirem estar isoladas e, enfim, e terem até algumas divergências de humores? L… - Depende. Mandatária - Era benéfico para a saúde da dona B… que não lhe interrompessem as refeições no quarto? Minuto 54,00 L… - Não lhe posso responder a isso, porque sou enfermeira. Mandatária - Portanto, aquela situação que lhe foi criada naquele período de julho de dois mil e catorze, para uma pessoa que sofre de distimia e para uma pessoa que tem as tensões, que faz picos de tensões não era uma situação de risco? Não lhe foi criada uma situação de risco? Minuto 54,39 L… - É assim, eu sou enfermeira, não sou clínica para avaliar. Mandatária - Como é que a dona estava naquele período? Naquele período de julho e agosto. L… - Não sei dizer Mandatária - Então, não prestavam serviços de ... Minuto 55,06 L… - Só se solicitasse Mandatária - Se não solicitasse, ela podia ficar lá no quarto sozinha que ninguém então ia lá vê-la, de enfermagem? L… - Sim. XXVII - Foi dado como provado a factualidade constante no n° 127. Todavia a enfermeira L… não produziu no seu depoimento nada que incluísse tal factualidade mormente que tratava maios técnicos e que a eles se dirigia sempre de forma agressiva e pouco respeitosa. Não foi ouvida mais nenhum elemento clinico a não ser a dita enfermeira L…. XXVIII - o mesmo se passou dos factos dados como provados sob os nºs 130 e 134 sobre os quais não se fez nenhuma prova. XXIX - Deu a Meritíssima Juiz a quo como provado que "A requerente de noite rondava os quartos dos demais utentes, chegando a entrar no seu interior perturbando o descanso e intimidade dos outros utentes, idosos a quem com tal comportamento assustava", todavia em concreto ninguém referiu a que horas e em que circunstância e porquê e quais as consequências desse imputado (e não provado") comportamento a tal se referindo apenas a D. U… que é uma pessoa com quem a requerente se comunicava e que estava no mesmo quarto da D. I… mas que se deita muito cedo. XXX - Aliás a arguição de tais factos de rondar os quartos está completamente desajustada à invocada pela requerida vigilância nocturna existente aos quartos. XXXI - Vigilância essa nocturna que é impensável não existir dado aquele C1… conforme referido amplamente pelas testemunhas e pelo representante legal da requerida ter doentes com patologias mentais graves designadamente de natureza esquizofrénica e a necessitar por vezes da intervenção de equipas de internamente forçado no hospital Magalhães Lemos de utentes acometidos de crises graves. XXXII - A diretora técnica do C1… – Drª J… expressamente referiu que a requerente nunca insultou nenhum utente. (Aosl.35:00). XXXIII - A Diretora Técnica Drª J… confirmou que a D. I… tem escaras no sacro [Aliás evidenciadas no doc. 547 dos autos] e que faz escaras de repetição. (l.45:00), sendo que a requerente, disso sabedora, até pela profissão que sempre teve não tinha que sofrer um "processo disciplinar" por ter procurado acautelar a higienização necessária da senhora. XXXIV - Foi dado como provado que a D. B… deixava papeis escritos, todavia não se fez prova da sua autoria salvo aqueles em que ela expressamente reconheceu serem da sua autoria. XXXV - A fls. 698 o Tribunal considerou que em 2/2/2013 V… médica especialista de medicina geral passou um atestado médico controlada com medicação apropriada sendo aconselhável retirá-la de situações que lhe possam desencadear uma crise de ansiedade tais como pô-la a comer com outros pessoas que lhe possam provocar um desencadear de tal situação. Assim, as refeições devem ser servidas no quarto. Ora a enfermeira L… referiu ao minuto 34,00 que passaram em decorrência dessa informação médica a servir as refeições no quarto. A requerida não invocou sequer e muito menos provou que submeteu ou quis submeter a requerente a nova avaliação médica que sugerisse ou apontasse em sentido do contrário. XXXVI - Pura e simplesmente determinou instaurar-lhe em 2/06/2014 (Fls. 82 dos autos) um processo disciplinar em que a acusou de não ir fazer as refeições ao refeitório a pretexto de que tinha que cumprir o regulamento, passando por cima do atestado médico que aceitou e validou constante de fls. 159 dos autos. XXXVII - Mas ironia das ironias a título de misericórdia como referiu o representante legal da requerida já podia como pôde em Agosto de 2014 ir buscar ao refeitório as refeições e comê-las no quarto (aí já não relevava o regulamento interno). XXXVIII - A Meritíssima Juiz a quo deu como provado os factos constantes no n° 141, todavia conforme relataram as testemunhas ouvidas só uma vez e em relação à D. I…, doente acamada e alimentada por sonda é que a requerente hidratou com uma seringa de água e foi no verão. XXXIX - A Meritíssima Juíza a quo deu como provado os factos constantes no n° 143 não havendo um único facto concreto que permitisse tal conclusão e inexistindo uma única reclamação de qualquer utente. XL - É facto que a requerente em relação à funcionária Dr.ª J… não tem empatia mas pelo contexto de todo o depoimento desta testemunha percebeu-se que também esta não nutre simpatia pela requerente. Aliás a testemunha Dr.ª J… não pode desconhecer que a requerente sofre de distimia, uma vez que até a técnica da Segurança Social Dr.ª W… ouvida ai, 11:31 quando instada pela mandatária a D. B… é uma pessoa doente? Responde: "Li o relatório e fala-se em distimia. Eu inicialmente quando recebi a primeira reclamação via a D. B… como uma pessoa autónoma, pode fazer a higiene do seu quarto, eu inicialmente sem entender qual o problema de saúde da D. B… promovi uma certa flexibilidade. Mas tem de haver bom senso e limites, ainda que possamos promover a flexibilidade há limites. A instituição tem autonomia para estabelecer regras que não violem a legislação. XLI - A Meritíssima Juíza a quo deu relevância desmensurada às testemunhas da requerida sobretudo à Dr.ª J… e à auxiliar M…. Acontece porém que as mesmas são trabalhadoras testemunhas da requerida e portanto manifestamente interessadas na improcedência da providência cautelar. E esse interesse não decorre apenas da vantagem que da improcedência advém para a sua entidade patronal. Os interesses das testemunhas em causa resulta do facto delas próprias terem assumido que se sentem pressionadas pela presença da requerente, pela pretensa "vigilância" que a requerente lhes faz e que sem ela lá, tudo lhes corre melhor. XLII - O depoimento da testemunha da Dr.ª W… foi elucidativo no aspecto que o Tribunal não relevou e que devia relevar como segue: Não há lei que proíba que os utentes e designadamente a D. B… pudesse fazer as refeições no quarto. Os regulamentos desde que não violem a lei são livremente fixados pela Instituição, as direções têm autonomia para aprovação (Minuto 45:48) Testemunha Drª W…: Sim. Portanto, a aprovação tem que ser pela direcção da instituição depois nós obviamente que cruzamos o regulamento interno com a lei, quais são os itens que devem constar do regulamento interno, para ver se está tudo de acordo. Advogada: Claro, claro, se está nessa conformidade. Testemunha Drª W…: Mas as direções têm autonomia para aprovação. A requerente não está institucionalizada pela Segurança Social. A Segurança Social não tem nada que ver com o contrato estabelecido entre a requerente e a requerida (Minuto 6:55) da instância à Drª W…. A requerente foi contratada livremente (fora dos protocolos - Minuto 1: 14) da instância à Drª W…. XLIII -Assim a decisão a quo não pode ser aceite porque estriba-se em factos que não se coadunam com a prova por confissão, documental e testemunhal produzida in casu. XLIV - A recorrida não logrou fazer qualquer prova minimamente cabal de que agiu num quadro legal ao declarar a cessação do contrato pela forma como o fez e ao expulsar, pois é disso que se trata, a requerente do C1… apenas com a roupa que tinha no corpo. XLV - A recorrida não logrou fazer qualquer prova de que a permanência no C1… da requerente prejudicou ou prejudicava os utentes. Não há uma única reclamação de um utente ou de um familiar de um utente por referência à recorrente. XLVI - O que ressuma inelutavelmente dos presentes autos é que a requerente passou a ser após ter posto uma acção contra a requerida uma pessoa "incómoda dentro do C1…". Era uma voz a amordaçar e a mordaça era fazer com que ela saísse como saiu para ir ao Instituto de Medicina Legal no dia 10/09/2014 (fls. 207) e fecharam-se-lhe os portões. XLVII - Os atestados médicos são meios de prova e a regra é sua atendibilidade pelo Tribunal de acordo com o princípio da aquisição processual do art° 413°C.P.C.. O atestado médico de fls. 159 e 160 não contraditado pela parte contrária, pelo que devia a Meritíssima juíza a quo dar-lhe o relevo respetivo. XLVIII - Que prova é que a requerida fez da desproporção entre os interesses que a recorrente pretendia acautelar e os prejuízos que a providência é suscetível de acarretar? Com todo o respeito a referência quanto aos motivos da sua decisão é genérica e vazia de conteúdo e assim foi violado o dever constitucional de fundamentação da decisão. XLIX - Os fundamentos também estão em contradição com a decisão ao rejeitar a prova indiciária conducente à restituição provisória da posse invocada. L - Por outro lado a douta sentença não reconheceu, devendo fazê-lo, no quadro temporal e factual invocado, para a instauração de processo disciplinar e decisão final, do manifesto abuso de direito, uma vez que os pretensos factos constantes desse processo disciplinar são todos anteriores à contestação da ação junta a fls. 97, configurando factos cronologicamente muito anteriores e nessa contestação, como se vê a fls. 107 destes autos, a requerida declara expressamente "A Ré não deixará de cumprir as suas obrigações, como sempre fez quer perante a Autora, quer perante as centenas de utentes que utilizam a sua instituição" LI - Acresce dizer que a douta sentença não aferiu da clara má fé contratual da requerida, bem objetividade no uso de uma cronologia de eventos a que a mesma deu causa, pois autorizou a que a requerente fizesse as refeições no quarto e a coberto de um processo artificialmente invocado como tendo a tutela da Segurança Social impôs-lhe a obrigatoriedade de ir tomar as refeições ao refeitório enquanto utente (mas entretanto já em prática de misericórdia ou em jeito de caridade já podia ir buscar as refeições ao refeitório e comê-las no quarto! Dois pesos e duas medidas vá-se lá saber porquê!) LII - Outrossim também autorizou a que a requerente fizesse a limpeza do seu quarto e depois sem razão alguma proibiu-a de a fazer. LIlI - Por último e mais refinadamente pretendeu que a requerente fizesse as refeições no refeitório encoberta por dois biombos ou seja pretendeu segregar a requerente reconduzindo-a à mesma situação pública a que teve que ser sujeito o utente Sr. O… pelas razões proferidas supra. A requerente é uma pessoa autónoma independente e para um tempo da sua vida que se reclama de conforto e de convívio e partilha quis que ela passasse a fazer as refeições atrás de um biombo. Procedimento esse a que o Tribunal a quo até aderiu e achou normal mas que a requerente não aceitou porque mais não era do que uma estigmatização que ela não podia deixar de condenar e consequentemente rejeitar. LV - Havia prova de esbulho violento na vertente de ataque à pessoa e aos bens da requerente. LVI - A requerida usou um artifício resolutivo plasmado no processo disciplinar que não tem apoio na lei, no contrato nem na moral. O processo disciplinar é mesmo imoral nos seus precisos contornos e fins e os factos a que lança mão são os mesmos que a requerida já dizia (falsamente) aconteceram desde 2012. LVII - A requerida parece esquecer muito convenientemente e até como a bênção da representante técnica da Segurança Social que o livro de reclamações é um instrumento de cidadania e serve para repor o direito do consumidor perante a entidade que presta serviços. É certo que a requerente fez muitas reclamações à Segurança Social mas essas muitas são contextualizadas num determinado tempo e sempre pelas mesmas razões, as demais quase sempre o foram no interesse dela e dos utentes e pela força interventiva da requerente em sede de reclamação muitos procedimentos adequados ao bem estar dos utentes acabaram por ser introduzidos no lar. Termos em que deve revogar-se a douta sentença ora recorrida ordenando-se a restituição provisória da posse à requerente do alojamento correspondente ao quarto que a requerente ocupava no C1… e à prestação dos serviços conexos, assim se fazendo JUSTIÇA A C… apresentou contra-alegações, concluindo: 1- Não assiste razão à recorrente na impugnação de facto que faz dos pontos 48, 52, 54, 72, 77, 79, 84, 88, 90, 92, 127, 130, 134, 136, 141 e 143 da matéria indiciariamente provada, como resulta da extensa, completa e coerente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto para que, data vénia, remetemos. 2 - De todo o modo, estes dezasseis pontos dos cento e setenta e três pontos provados indiciariamente, não eram em hipótese alguma, por si só, suficientes para provocar um «vol de face» da decisão. 3- Acresce que alguns se referem a factos instrumentais e generalidades e outros, a maioria é confirmada em vários e distintos pontos da matéria indiciariamente provada, que não foi impugnada pela recorrente. 4- Tratando-se embora de uma providência cautelar, em que a prova tem caracter meramente perfunctório, bastando-se o tribunal com uma «summaria cognitio», a Mma Julgadora presidiu a 6 sessões de julgamento, ouvindo ambas as partes e, ao todo, 9 testemunhas (cinco da requerente e quatro da requerida), ao longo de um total de quase 20 horas. 5- Por isso, se encontra tão completa e bem fundamentada a decisão sobre a matéria de facto, cuja confirmação se impõe, lida a mesma e ouvidos na íntegra todos os indicados depoimentos (e não pela forma truncada como a recorrente os apresenta). 6- A recorrente deturpa os depoimentos e as afirmações feitas, numa tentativa de confundir o tribunal, sendo certo que sempre que algo foi autorizado à requerente, foi no sentido de tentar acautelar o bem-estar da utente e garantir tranquilidade e paz no C1…. 7- Acresce que a recorrente, no seu depoimento de parte da recorrente confessou a maior parte da matéria que constitui o fundamento de facto da decisão tomada no processo disciplinar, para além de confirmar querer sair do C1…. 8- Atento o conjunto da prova produzida, no presente caso, os indícios trazidos pela recorrente foram afastados por indícios de sinal contrário carreados pela requerida, pois esta demonstrou que tinha fundamento para fazer cessar o contrato, cuja manutenção era impossível e já não lhe era mais exigível. 9- Sendo que apurado resultou, até, que a recorrente não quer, efectivamente, viver mais no C1…. 10- A decisão tomada no processo disciplinar pela requerida é legítima, foi tomada com base no regulamento interno e depois da requerida ter avisado a requerente, vezes sem conta, para colaborar e acatar as regras de funcionamento do C1…. 11- Inexistiu, ainda, fummus bonni iuris quanto à invocada posse, pois nada disso a recorrente logrou provar, mas tão só que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, de alojamento e cuidados de terceira-idade. 12- O contrato não confere a posse ou qualquer direito total ou parcial de propriedade sobre uma parte do C1…, o quarto, como é evidente, estando na livre disponibilidade da recorrida transferir esta ou outra utente, dentro do mesmo C1…, para outro quarto, se for entendido conveniente. 13- Se houve entrega de um valor, terá em julgamento que se apurar concretamente, a natureza desse pagamento, sendo certo que não foi para comprar nenhum quarto (pois esse não é o escopo da requerida, nem é possível) e ainda que tal montante foi transferido para a requerida mais de um ano após a sua admissão, o que indicia liberalidade. 14- Faleceu, pois, à recorrente o fundamento do bom direito 15- A sentença não padece de qualquer nulidade, sendo manifesto que ela nada tem de contraditório, nem de falta de fundamento: - bem pelo contrário, tal como ela evidencia. 16- Quanto ao teor do atestado médico de fls. 159/160, tal como fundamenta a sentença (52!! pagina da mesma) não resultou provado no confronto da demais prova, nomeadamente estando desactualizado, não se sabe se a situação descrita se mantinha. 17- Por outro lado, não se vislumbra que prejuízo possa causar à requerente não habitar num Lar de idosos no qual, repetidamente, ela afirma que não quer estar e onde não se sente feliz. Como é evidente: nenhum A presente providência encerra, em si, um enorme contra-senso, sendo que a recorrente não demonstrou, minimamente, prejuízo algum. 19- Acresce que estamos perante um procedimento cautelar comum, para o que se impõe, para além do mais, a prova do fundado receito que outrem, antes da acção ser proposta e na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; incumbindo ao requerente a prova - e aí já não basta o mero juízo de verosemelhança - dos danos que visa acautelar, sendo certo que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do status quo, sendo afastadas as lesões que apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis, como seja, por acerto de contas, como preconiza a recorrente a fls. 562. 20- Por último, como resulta dos documentos que a recorrente junta a fls. 175, o seu rendimento mensal ilíquido é de 1.008,82€, pelo que dispõe de rendimento superior a dois RMN, o que é mais do que suficiente para garantir o seu sustento de forma mais do que condigna. 21- Assim, cremos evidente que não há qualquer risco de lesão de qualquer direito da requerente, mesmo não concretamente invocado. 22- Não se verificam, portanto, os dois requisitos necessários ao decretamento da providência; - nem o fummus bonni iuris, nem o periculum in mora. 23- Bem andou a sentença recorrida, que indeferiu a providência, atentos os interesses em presença. Junta-se, por poder ter interesse, transcrições das declarações das testemunhas J… e W…, extraídas do CD, únicos depoimentos de que a recorrente não junta um alinha sequer. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E A SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se, ao contrário do decidido, se mostram preenchidos os requisitos que permitem decretar a providência cautelar intentada pela Recorrente contra a Recorrida. II – Fundamentação de facto. O tribunal recorrido de como indiciariamente provados os seguintes factos: Do Requerimento Inicial: 1. A Requerente intentou em 3 de Março de 2014 contra a Requerida uma acção declarativa ordinária que corria termos pelo 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. 2. Na petição inicial dessa acção a Requerente invocou, além do mais, ter acordado com a requerida, à data de Setembro de 2008, a aquisição a título oneroso, para sua utilização individual e vitalícia, de um quarto duplo na instituição designada "C1…, pertencente à requerida, pelo preço de € 50.000,00. 3. A Requerente tinha os € 50.000,00 a render juros e a Requerida recebeu também os juros que tal quantia gerou no montante de € 1.300,00. 4. A Requerente passou a ocupar o quarto n° ., tendo-o mobilado com a sua mobília, colocado a sua televisão e o seu frigorífico, o que fez desde 25 de Setembro de 2008. 5. Outros utentes pagaram, também, à Requerida contrapartidas monetárias para ocuparem vitaliciamente os respectivos quartos. 6. Encontrando-se entre esses os ex-utentes E… e F… que entregaram como contrapartida financeira à Requerida para ocuparem um quarto nas mesmas instalações e para uso privativo deles, a quantia de € 70.000,00 e que depois puseram fim ao contrato reavendo a quantia de € 50.000,00 em acordo extrajudicial, assinado pelo representante da Requerida G… 7. Àquela data de 25 de Setembro de 2008 foram entregues à Requerente uma chave do portão exterior e uma chave da porta de acesso às instalações interiores, chaves que a Requerente usou para entrar e sair das instalações. 8. Em 7 de Agosto de 2014 a Requerida afixou num placard à entrada uma informação em que dizia que por questões de segurança, aconselhamento do advogado da instituição e decisão do Sr. Ministro, a partir de 7 de Agosto de 2014 nenhum utente/familiar poderá possuir a chave das entradas do C1… e mudou as fechaduras, recusando-se a entregar à Requerente novas chaves. 9. Naquela referida acção não foi posto em causa o direito de uso das instalações da requerida e ao fornecimento das refeições e demais serviços prestados, designadamente roupas e produtos de higiene e enfermagem e medicamentos. 10. A Requerida remeteu à Requerente em 12.06.2014 uma carta registada com aviso de recepção na qual lhe comunicava que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar nos termos da nota de culpa que anexou. 11. A Requerente respondeu à Requerida em 26 de Junho de 2014, como segue: "Invocam V. Exas. um "Regulamento Interno" do C1… da C…, mais precisamente a Norma XXXIII para me "instaurar um processo disciplinar e remeter a Nota de Culpa ". Ora, e sem prejuízo de infra contraditar, por inverídicos, os factos constantes nesse escrito a que apelidam de "Nota de Culpa", venho desde já dizer que não aceito de forma alguma que a relação contratual seja objecto de rescisão ao abrigo desse pretenso processo disciplinar. V. Exas., por si só não têm o poder de declarar extinta a relação contratual com efeitos definitivos, estão sujeitos a tutela jurisdicional dos tribunais cíveis e se pretendem essa declaração de extinção da relação contratual, é a eles que terão que lançar mão. Por outro lado, invocam um regulamento que entrou em vigor, como dele consta a final, em Fevereiro de 2012. Acaso fui ouvida se concordava com ele? Esse indicado normativo não tem eficácia de se me impor, já que mais não representa do que uma declaração unilateral da vossa parte efectivada posteriormente ao negócio que foi estabelecido entre nós. As alterações negociais nos termos da lei, têm que ser consensuais e, neste caso, não são, contrariando o estabelecido entre nós e que foi essencial para a minha determinação ao negócio. Isto posto, repudio desde já os factos invocados nessa pretensa Nota de Culpa e reservo-me o direito para, naquilo que os vossos escritos que integram esse pretenso processo disciplinar constituem matéria passível de queixa-crime por difamação e injúrias, intentar o competente procedimento criminal. O comportamento persecutório do C1… contra mim é escandaloso e é lamentável que nesta procura incessante de me perseguirem para os confessos fins de, pela via unilateral, fazerem rescindir o contrato, associem todo ou quase todo o pessoal que depende financeiramente dessa C…, impondo-lhes que assinem abaixo-assinados contra mim. Relatei à dirigente técnica alguns factos que considero abusivos e de falta de lealdade para com a entidade patronal. E o que faz a C…? Mandou investigar esses factos? Não. Deu como certo que eram invenções minhas, muito convenientemente aproveitadas para incorporar uma pretensa nota de culpa! Quanto às cortinas. Não recusei a lavagem, aliás a M2… é que tratou de as lavar e colocar; À D. M… respondi que "venha ver se é preciso". Adianta-se que se acham que o quarto está sujo, então porque nunca aproveitaram as vezes em que não estou no C1… para o limparem, apesar de dizerem que várias vezes entram nele quando não estou a ocupá-lo ou estou fora em casa de familiares. Quanto ao acondicionamento de alimentos no quarto tenho um frigorífico e, como bem dizem, não sou tola nem carecida de conhecimentos, pelo que a fruta que tenho é a adequada e quanto à comida confeccionada (seleccionada, no dizer da Dra. J…), não sei a que se referem. O depoimento da Dra. J… é todo ele insidioso. Quanto às razões porque tomo as refeições no quarto já as conhece há muito a Ordem, pelo que é despiciendo repeti-las. A C… sabe desde o início que tenho médico particular e de especialidade a quem recorro quando preciso, todavia, toda a medicação prescrita é entregue à enfermagem que a havia. Sempre fui uma pessoa educada e cordata e os silêncios que até são opressivos foram impostos por V. Exas. aos funcionários, num pacto entre todos concertado para ninguém me dirigir a palavra. As enfermeiras J… e L…, como perpassa de todas as suas declarações, não têm qualquer empatia comigo e não me podem impor competências profissionais que felizmente ainda salvo a medição de tensão não preciso. Veja-se só o que referem que coloco "papelinhos" de forma abusiva e maldosa, espalhados pela Instituição. Então, não seria mais correcto que viessem perguntar-me se fui eu que coloquei os "pretensos papelinhos", do que tirar as conclusões quanto à pretensa autoria, essas sim, abusivas e maldosas. A preocupação de "criar" factos contra mim é tão intensa que V. Exas. vão ao ponto de deixar escancarado que de noite, melhor dito, de madrugada, os utentes estão entregues à sua sorte! A ser verdade o que dizem com ressalva de não ser eu que ando de madrugada a entrar no quarto dos utentes mais que uma vez, alguém de madrugada se passeou no C1… e entrou nos quartos dos utentes. Concluiu-se que não há serviço de vigilância nocturna na ala dos quartos dos utentes, mas isso parece não ter preocupado V. Exas. E na verdade essas ocorrências não devem mesmo ter preocupado a Direcção, porque quando referi que não havia a vigilância necessária, o que deu azo a um utente ser encontrado a entrar nu no quarto da D. X… e o mesmo ter entrado no quarto do falecido Sr. Y… e deitar-se com ele na cama, nada foi feito para pôr fim a essa grave omissão de vigilância, mas a mim como utente preocupa-me muito que tal tenha ocorrido. Sendo mais um factor grave a provocar-me receios e medos do que possa ocorrer. É bom clarificar que nunca fui "proibida" de entrar nos quartos das utentes com quem me relaciono. Quando fui ao quarto da D. I…, acamada como está há muitos meses e me abeirei da cama dela, senti um cheiro intenso a urina e em conversa com a D. U…, a mesma disse-me que a auxiliar ainda não tinha passado por lá para se inteirar da higiene dela. Preocupada pelo bem-estar dela e como entendo que não tenho que me dirigir a outra pessoa que não seja a Directora Técnica, fui dizer-lhe que era melhor mandar ver se a senhora D. I… precisava de lhe ser mudada a fralda Vejam só que uma chamada de atenção para a Directora Técnica mandar ver se a senhora D. I… precisava que lhe mudassem a fralda, deu azo a que viesse uma Técnica Drª K… "para o efeito chamada de outro C2…", a Directora Técnica Dra. J… e a enfermeira L… e a funcionária Z…. Pretendia-se: 1) Gerir um mero episódio de uma utente precisar de ver a fralda mudada com recurso a uma enfermeira, duas Doutoras Técnicas e uma funcionária? Criar um caso "contra" mim? Ou dar trabalho (melhor dar que fazer), porque os recursos humanos são em excesso neste C1…? Estranhamente, todas essas funcionárias omitiram que mudaram a fralda à senhora D. I…! E fossem fezes ou urina o certo é que a Senhora D. I… acamada como estava há muitos meses estava a precisar de ser higienizada como foi. O exame de colonoscopia foi marcado pela enfermeira L…. E quem me levou a preparação ao quarto foram as enfermeiras do C1…-Enfermeira J…. Então a Directora Técnica não sabe isso? A enfermeira L… é que se esqueceu de deixar apontada a informação da hora do exame. O apontamento que encontraram no quarto e que querem usar maliciosamente para me atribuir a responsabilidade de troca de horas, correspondia à hora de uma colonoscopia que esteve marcada para ser feita uns dias antes e não foi, em virtude de eu me ter sentido mal ter ido parar ao Hospital e ter ficado sem efeito. Não se entende como se admite que a Enfermeira L… falte ostensivamente à verdade, pois foi ela que fez a marcação pelo telefone e a Enfermeira J… fez a preparação do Moviprep e entregou no quarto aconselhando-me a tomar a horas entre as 15H e as 22H. Como o intestino não funcionava perto da hora do jantar a auxiliar AB… telefonou à Enfermeira J… que me disse para tomar 20 gotas de Dulcolax e mais tarde outras 20 gotas e que se não resultasse que de manhã iria ao meu quarto. Como a enfermeira J… não foi ao meu quarto, saí sozinha para fazer o exame as 10 h. Quando lá cheguei é que me deparei com a confusão da hora do exame que estava marcado para as 8,30 H e não para as 11,30 h, como a Enfermeira J… me tinha referido. É evidente que eu não podia ficar satisfeita quando cheguei à clínica para fazer o exame para o qual me desloquei a pé e fui informada que o meu exame era às 8,30 horas e não às 11,30 horas. V. Exa. teve a preocupação de mandar averiguar porque é que se passou isto? Ficou preocupado por eu mostrar o meu desagrado, mas foi insensível à natureza do exame em causa e omissivo quanto à indagação de responsabilidades para que tal situação se não repetisse. Quanto à campainha, V. Exª; não deve desconhecer que comunicaram à segurança social que esteve avariada, que foi corrigida a avaria e que voltou a avariar. Então qual é o problema de eu dar conhecimento de que as funcionárias não respondam ao toque da campainha? Mais uma vez carecem de razão quando dizem que eu não dei indicação que ia ser operada. Então não foi o Senhor Doutor T… que emitiu o P1?O teor da ata da Mesa é altamente ofensivo da minha honra e consideração e reagirei pela via competente. Há insinuações graves no "abaixo-assinado" feito pelas auxiliares de turno. Irei indagar se as insinuações que fazem a final me dizem respeito e se assim for não poderei deixar passar tal ofensa à minha honra. Compreendo que quem trabalha o faz porque precisa e que no limite até aceite corresponder às veladas pressões para fazer o abaixo-assinado, agora já não posso aceitar que ponham em causa a minha honra. Trabalhei arduamente durante mais de 40 anos, sempre exercendo as tarefas que me estavam cometidas, com empenho, zelo e lealdade. Nunca tive um processo disciplinar fosse de que índole fosse. Sou uma cidadã respeitável e respeitada e o que a Direcção está a propiciar e a dar cobertura é um ultraje à minha honra e à minha dignidade que não posso deixar passar em branco. Atenciosamente, " B…". 12. Em 12 de Julho de 2014, a Requerida remeteu a carta à Requerente que faz o documento n°. 10. 13. Em 18 de Julho de 2014, a Requerente faz à Requerida a comunicação que faz o documento n. ° 11, em que declara: "Acuso a recepção da v/carta de 12 de Julho de 2014, capeando um "Relatório Final e Proposta de Decisão" e a ata de sessão extraordinária de 11 de Julho de 2014 e venho comunicar que reitero tudo quanto anteriormente referi e que não aceito, do que VExª; tenham em face de toda a negociação que foi acordada poderes para pôr fim unilateralmente ao nosso contrato. É o Tribunal que há-de declarar se me assiste ou não razão na acção que interpus contra essa C…. Considero-me credora da prestação de serviços contratualizada e em consonância manter-me-ei nessa instituição com caracter de residência e domiciliação permanente. Responsabilizarei V. Exªs., cível e criminalmente por todos os danos que me estão a causar e darei conhecimento às instâncias superiores que tutelam o exercício da vossa actividade do carácter abusivo das v/ pretensas decisões e do uso de instrumentos negociais que configuram claramente actuação em fraude à lei. Sem outro assunto, B…". 14. Em 6 de Agosto de 2014, a Requerida remeteu à Requerente a carta que faz o doc. nº12. 15. Em 7 de Agosto de 2014 a requerente comunicou à requerida: "Fui bem clara na minha última carta de 18 de Julho de 2014 de que não aceito a vossa decisão de me porem fora da instituição dado ser credora da prestação de serviços contratualizada. Reitero tudo que nessa carta disse e exerço legitimamente o meu direito de retenção consubstanciado na continuação da ocupação do meu quarto pelo qual paguei para o fazer vitaliciamente 50,000,00 € (cinquenta mil euros) bem como e para garantia da prestação de serviços entreguei o imóvel cujo valor como muito bem sabem era superior a 100.000,00 (cem mil euros). Pelo exposto considero-me também credora do direito à prestação de serviços adequada a minha subsistência, pelo que não me podem interromper. Por último, desde já e perante a vossa tentativa de compulsivamente me porem fora desta instituição deixo referido que usarei de todos os meios judiciais e não judiciais ao meu alcance para pôr cobro a tão abusiva pretensão. Sendo o que se me oferece dizer, subscrevo-me, Atenciosamente. B… Entregue em mão própria à Ex. a Sr. a Directora do C1…, nesta data". 16. A carta foi enviada por correio com aviso de recepção. 17. No dia 7 de Agosto de 2014 a Requerida chamou a PSP. 18. No dia 8 de Agosto de 2014 a Requerida chamou a PSP. 19. Nesse mesmo dia 8 de Agosto da parte da tarde os sobrinhos da requerente AD… e D… sabendo que ela estava em condições físicas e psíquicas muito debilitadas foram levar-lhe à instituição uma refeição mas foram proibidos de lha entregar e de entrarem na instituição. 20. O sobrinho chamou a PSP para ver se sob a influência desta conseguia que fosse entregue a refeição à requerente. 21. A PSP convenceu uma funcionária superior da Requerida a deixar entregar à Requerente a comida. 22. Entretanto e nesse mesmo dia os sobrinhos da requerente estavam na rua junto aos portão da instituição encostados ao carro deles na expectativa de que pudessem visitar a requerente mas de seguida apareceu o Sr. G… que lhes referiu: "não podem entrar"; "estão proibidas visitas à vossa tia". 23. Na semana anterior a 22 de Agosto findo, a funcionária AB… avisou a Requerente de que se saísse das instalações, os funcionários tinham ordens superiores para não a deixarem voltar a entrar. 24. Nos dias subsequentes a esse dia 8 de Agosto a Requerida deixou de prestar quaisquer serviços à Requerente. 25. A Requerente foi notificada pelos serviços do Ministério Púbico de Vila de Conde para prestar declarações em 20/8/2014 no processo do inquérito n° 337/14.1PAVCD, tendo saído para dar cumprimento a essa notificação judicial. 26. Antes da Requerente sair, a mandatária judicial, na presença da requerente deu conhecimento à técnica superior, directora do C1… - Dra. J…, que a requerente se tinha que deslocar ao Tribunal. 27. No regresso às instalações da Requerida, a mandatária judicial, na presença da requerente voltou novamente a falar com a Dra. J…, desta feita no sentido de ser fornecido, em tabuleiro, as refeições, para a requerente as tomar no quarto. A Dra. J… disse que por ela não assumia nada, mas ligou para o representante da requerida - Sr. G…, que referiu que a requerente a partir daí podia recolher em tabuleiro a alimentação e comer no quarto. 28. Em 22 de Agosto de 2014 a Requerente remeteu à Requerida a carta em que lhe comunica: " Exmo. Sr. Ministro Sirvo-me da presente para comunicar a V. Exª que a médica que consultei (Dr. a AE…), entende que o meu actual estado de saúde deverá ser compatibilizado com saídas ocasionais da instituição e deverei poder receber visitas. Ora, tendo-me sido referido pela Funcionária AB… que se saísse da instituição, por ordens superiores, não voltavam a deixar-me entrar e tendo a instituição na pessoa de V.Exª recusado a visita dos meus sobrinhos, informando-os pessoalmente quando eles se encontravam junto do portão da instituição para me visitar que não o podiam fazer mais. Venho para os efeitos convenientes juntar atestado medico na expectativa de que V. Ex. a dê instruções imediatas para não me impedirem de entrar e sair da instituição livremente como o fazia anteriormente e receber visitas nos mesmos moldes em que anteriormente eram feitas. Junta: 1 Declaração Médica Atentamente, B…". 29. Em 25 de Agosto de 2014, a Requerida remeteu a carta à Requerente em que lhe comunica que: Exma. Senhora Conforme informamos no n/oficio datado de 06 do corrente, a D. B… deixou de ser nossa utente desde o dia 07/08/2014, pelo que somos a devolver o valor transferido para a nossa conta na AF…, no dia 19 do corrente, uma vez que o valor foi transferido indevidamente. Com os melhores cumprimentos, Anexo: N/Cheque nº ………. s/ a AF… no valor de 646,63 €. " 30. Em 26 de Agosto de 2014 a Requerida remeteu uma carta à Requerente em que lhe impõe a saída definitiva e imediata das instalações por cessação da prestação de serviços. 31. Em 27 de Agosto a Requerente devolveu o cheque acompanhado com a carta que faz o documento n° 21 em que lhe refere: ... "Como já referi considero-me credora da prestação de serviços pelo que se mantém sem alteração a obrigação da AF… até ao dia 19 de cada mês transferir para a C… o montante mensal acordado, como sempre vinha fazendo, sendo assim tal montante é pertença da C…." 32. No dia 2 de Setembro de 2014, os referidos sobrinhos da Requerente dirigiram-se aos serviços da Segurança Social do Porto. 33. Aí falaram com a Dra. AG… e a Dr.ª W…, que lhes disse que a Segurança Social não tinha nada a ver com o assunto, que não existe qualquer contratualização com a Segurança Social que abranja a requerente. 34. A Requerente paga tempestivamente à requerida a prestação acordada que é há alguns meses de 70% do valor da sua reforma. 35. Mais uma vez no dia 1 de Setembro os seus sobrinhos AD… e D… tentarem visitar a Requerente para lhe entregarem alguma roupa de cama e produtos de higiene e fruta e foi-lhes negado o acesso às instalações da Requerida. 36. Por intermédio de uma funcionária que veio ao portão conseguiram que fosse entregue à Requerente aqueles bens. 37. A Requerente é doente hipertensa fazendo picos de tensão alta com crises hipertensivas. 38. A Requerente tem que medir diariamente a tensão. 39. No dia 4.11.2008 a Requerente declarou doar á Requerida a fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para habitação, da entrada a poente da Rua …, descrita na conservatória do registo predial de Póvoa de Varzim sob O nº …., da mesma freguesia e cujo valor atribuído foi de 75.000 euros. 40. Prédio que a Requerida passados uns meses vendeu arrecadando em seu benefício exclusivo o valor de 72.500,00. Do Articulado Superveniente: 41. A Requerente foi notificada para comparecer no dia 10.09.2014 nas instalações do Instituto de Medicina Legal no Porto, o que fez. 42. Quando regressou, cerca das 12h30, G… referiu "D. B… você não entra mais neste C1…" e fechou o portão. 43. A Requerente chamou a PSP. 44. A Requerente foi assistida junto ao portão das instalações da Requerida verificando a médica que esta necessitava de tomar medicação para a tensão e que se encontrava com taquicardia e num estado de ansiedade. 45. Cerca das 22 horas desse dia a Requerida dirigiu-se às instalações da PSP para aí pernoitar tendo ficado numa residencial. Da Oposição: 46. A Requerida é uma AH…, pessoa colectiva de carácter religioso que se encontra registada na Direcção Geral da Segurança Social como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), com o n° …/.., efectuado em 2 de Outubro de 1991. 47. Esta AH… está instalada em Vila do Conde desde o século XVI. 48. Constitui voto principal desta C… o desapego aos bens materiais e, dentro do possível, receber de quem pode para distribuir por quem precisa. 49. A Requerida tem, actualmente, na cidade de Vila do Conde, quatro lares: o C2…, o C3…, o C4… e o C1…. 50. Tal como os demais, o C1… foi construído para ser integrado na rede das IPSS, ligadas à assistência à terceira idade da Segurança Social, o que se veio a concretizar com a celebração em 14/09/09 de Acordo de Cooperação, referente ao indicado C1…. 51. Tal como consta do mesmo, o «C1…», enquadra-se nos seguintes estatutos da instituição, ora requerida: " Promover, para além das actividades específicas da vida de fraternidade e de culto comunitário, com o fim de alargar o seu campo de apostolado, a prestação de segurança social e actividades culturais, preferencialmente e em igualdade de circunstâncias aos seus irmãos, estendendo-as a outras pessoas, indistintamente e na medida das possibilidades. " 52. Sendo que, conforme cláusula 2.2. ".presta serviços e desenvolve actividades visando especialmente:
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