Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 21/12.0PBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS REGULAMENTAÇÃO VALIDADE FORMAL INFLUÊNCIA EXTERIOR Nº do Documento: RP2013112021/12.0PBVLG.P1 Data do Acordão: 11/20/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A prova por reconhecimento de pessoas visa acautelar as situações em que a testemunha/vítima de um crime viu mas não conhece ou não sabe a identificação do(
(1984)realizou investigação com um crime de roubo e agressão simulado e registou diferenças significativas entre a exactidão da identificação realizada por testemunhas e vítimas, já que 53,3% dos espectadores identificou correctamente o ladrão mas nenhuma das vítimas foi capaz de o fazer. Há várias hipóteses para justificar o sucedido. As testemunhas fixaram mais tempo a cara do agressor, enquanto a vítima se fixou na parte superior do tronco. A vítima, perante, a iminência de um delito fixa a atenção nos movimentos das mãos e braços do criminoso, havendo um estreitamento do foco de atenção, tal como acontece quando há uma arma[12];
- ii)A explicação fornecida pela testemunha I… para se ter apercebido do assaltante – não é vulgar ver homens na rua a abrir carteiras de senhora – e bem assim a descrição espácio-temporal feita por ele e pela filha, são coerentes e consistentes e a própria ofendida refere que, na ocasião, aquele logo referiu que poderia ter visto o assaltante (assim pese embora as testemunhas apareçam tardiamente nos autos, é facto incontestável que presenciaram grande parte da ocorrência ou tinham conhecimento de factos relevantes com ela relacionados)[13]. Logo, a única divergência entre todos eles reporta-se tão só ao facto destas testemunhas referirem, ao contrário da ofendida, que o indivíduo por si visualizado não era o aqui arguido; iii) Resulta ainda do depoimento da ofendida E… que, logo após o assalto, foi socorrida na loja pertencente à testemunha F…, aí permanecendo até à chegada de um familiar. Ora esta refere que lhe deu um copo de água e que a ofendida descreveu o que lhe acontecera e que o assaltante seria calvo e trazia um casaco castanho, tendo-lhe então sido dito por um dos presentes que a descrição correspondia a um indivíduo conhecido por C…, assim se explicando a razão de ser da referência que consta da denúncia. Aliás, em sede de acareação, a testemunha D… menciona que, nesse dia, mais tarde, foi buscar pão à loja da F… e ouviu um senhor a dizer isso mesmo à ofendida;
- iv)Afirmou ainda a ofendida E…, a dado passo do seu depoimento, que o arguido teria sido transportado ao Porto (pela PSP) e cortado o cabelo antes de integrar a linha de identificação, conforme lhe teria sido dito na esquadra. Se assim foi, não vislumbramos o alcance de alterar a fisionomia de um suspeito para efeitos de identificação a levar a cabo 2 dias depois dos factos (ou será que o cabelo do arguido – demasiado grande - não encaixava na descrição inicial?).* Isto posto. Sendo facto incontestável que a versão do arguido, secundada pelas testemunhas J… e K… não colhe, sendo falsa porque manifestamente impossível [por partir do princípio que o assalto ocorreu no mesmo dia em que se processou o reconhecimento, quando afinal entre um e outro mediaram 2 dias, criando-se um álibi falso para o arguido: estaria num café quando se ouviram os gritos da ofendida assaltada e se viu um indivíduo calvo a fugir, sendo aquele, pouco tempo depois, contactado telefonicamente pela mãe para ir à polícia, na sequência do que integrou linha de identificação e foi reconhecido pela vítima] tanto não basta para afirmar a inexistência de outro referenciado indivíduo e para reputar de mentiroso o depoimento das testemunhas F…, D… e I…. Ou seja, a mentira de uns não contamina necessariamente a versão dos outros, sendo até mais plausível a tese de que o arguido, pressionado pela recusa de testemunhas presenciais, tenha optado pelo caminho mais fácil recorrendo a substitutos, do que a do conluio de três testemunhas, duas delas sem ligação à restante e todas elas sem qualquer ligação especial ao arguido, no sentido de boicotarem a administração da justiça. Por outro lado e por estranho que pareça, os contornos desse falso álibi reforçam até a dúvida sobre a identidade do autor dos factos delituosos, pois que, se foi o arguido, não poderia ignorar que o roubo da carteira da ofendida não acontecera no mesmo em dia em que se dirigiu à esquadra e foi submetido a prova por reconhecimento. Quer isto dizer que as diversas pistas que se colhem dos autos – sendo objectivo e incontornável o teor da denúncia – deixam entrever uma outra possível realidade que não se compagina com as certezas da ofendida. Consequentemente, cremos que a prova produzida não é de molde a eliminar a persistência da dúvida – positiva e invencível - sobre a exactidão do reconhecimento realizado pela vítima, impondo-se decisão favorável ao arguido, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, com a inerente modificação da matéria de facto, verificados que estão os necessários pressupostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 412º n.º 3 e 431º b), do Cód. Proc. Penal, de forma que, nos pontos 2, 3, 6 e 7 da matéria provada, seja eliminada a referência ao arguido e substituída por “indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou”, e eliminando-se o ponto 9 da mesma matéria que transita para a factualidade não provada. E assim, impõe-se a absolvição do recorrente por falhar o nexo de imputação do facto delituoso e a procedência do recurso interposto.* III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, alterando a fundamentação de facto nos moldes supra enunciados revogam a decisão recorrida, absolvendo o arguido B… da prática do crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º n.º 1 do Cód. Penal e declaram extinta a medida de coação.*** Sem tributação – art. 513º n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP] Porto, 20 de Novembro de 2013 Maria Deolinda Dionísio Maria Dolores da Silva e Sousa _____________ [1] Cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 339. E Ac. STJ de 11/7/2007 - Proc. 07P1416/relator Armindo Monteiro -, in dgsi.pt. [2] Nesse sentido, entre muitos, Acs. do STJ de 27/2/2013 e 2/11/2011, Procs. n.ºs 36/06.8YRLSB.S1 e 469/09.8JELSB.S1, rel. Sousa Fonte e Maia Costa, respectivamente. [3] Cfr. Ac. do STJ, de 18/10/06, rel. Santos Cabral, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, fls. 914). [4] Seguimos de perto Antonio L. Manzanero, “Memoria de Testigos – Obtención y valoración de la prueba testifical”, Ediciones Pirámide, 2010, pág. 107 e segs. [5] V., entre outros, Acórdãos do STJ de 26/1/2000 e 20/11/2008, Procs. n.ºs 950/99 e 08P3269, in dgsi.pt. [6] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999. [7] Alcunha do arguido. [8] Autor e obra anteriormente cit., pág. 71. [9] Isto apesar de morarem duas ruas mais abaixo e da D… só conhecer o arguido de vista, pese embora conheça a mãe dele, e do I… nem sequer conhecer nenhum deles, como evidencia o seu depoimento. [10] Idem, págs. 172, 173 e segs. [11] Todas as citações resultam de tradução livre - nossa - do original em espanhol. [12] Apud Antonio L. Manzanero, obra citada, pág. 167. [13] Aliás, os esclarecimentos a esse propósito prestados pela testemunha D… parecem-nos cristalinos e perfeitamente compreensíveis, indo, aliás, de encontro aos reparos feitos por um dos Ex.mos Juízes Adjuntos do tribunal a quo: Abordada para ser testemunha recusou, inicialmente, porque nunca assistira a um assalto nem viera a um tribunal mas depois, confrontada com o facto de um inocente poder ser condenado, (foi-lhe dito que o julgamento estaria a correr mal para o lado do arguido) aceitou. E o facto desta testemunha não ocultar o que lhe foi dito e a determinou a comparecer em tribunal reforça até em nosso entender a sua credibilidade.