Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0525540 Nº Convencional: JTRP00038489 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADOS DE PAZ Nº do Documento: RP200511080525540 Data do Acordão: 11/08/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA. Área Temática: . Sumário: A competência material fixada no artº 9 do D.L. nº 78/2001 de 13 de Julho é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatório a interposição nos julgados de paz uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre estes e o tribunal judicial. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B........., residente na Rua ......, nº .... - ----º, Porto, intentou, pelos Juízos de Pequena Instância Cível, a presente acção declarativa, com processo sumaríssimo, contra C..........., residente na Rua ........, nº .., ...., Porto, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.493,99 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 873,85 €, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, valor este correspondente ao preço da venda de peças de joalharia e que o réu nunca pagou. Após tentativa frustrada para citação do réu e com prévia audição da autora sob a incompetência dos Juízos de Pequena Instância Cível para esta acção, que nada disse, o Mmº juiz declarou este juízo incompetente em razão da hierarquia e absolveu o réu da instância. Inconformada com o assim decidido, agravou a autora, defendendo que se está perante um caso de incompetência relativa e que, consequentemente, deve ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal competente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A presente acção destina-se ao cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada da 1a instância; 2- Ao ter sido intentada no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto e não no Julgado de Paz verificou-se um situação de incompetência relativa em razão do valor do processo; 3- Atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos e da celeridade processual, deverá ser considerado que estamos perante uma situação de incompetência relativa, em razão do valor da causa, nos termos do artigo 108º CPC, pelo que deveria ter sido ordenada a sua remessa ao tribunal competente de acordo com o nº 3 do artigo 111º CPC; 4- Ao decidir como fez o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta as normas dos artigos 8º e 9º LJP e artigo 108º e 111º/3 CPC. B- Face ao teor das conclusões formuladas, a verdadeira e única questão controvertida a dilucidar consiste em saber qual a incompetência que se verifica quando uma acção, que devia ter sido intentada perante os Julgados de Paz, o foi nos Juízos de Pequena Instância Cível. III. Fundamentação A- Os factos Com interesse para decisão da questão controvertida a factualidade a considerar é que se deixou consignada no relatório. B- O direito Com a presente acção tem-se em vista obter o pagamento do preço correspondente à venda feita pela autora ao réu de determinadas coisas móveis, valor esse que ascende a 2.493,99 €, acrescido do montante de 873,85 €, correspondente aos juros já vencidos. Está-se a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, ou seja, esta acção destina-se a efectivar o cumprimento de uma obrigação. A competência em razão da matéria dos julgados de paz é fixada pelo art. 9º do dec-lei 78/2001, de 13 de Julho. E na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.