Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6756/16.1T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL FRAGMENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO PRESTAÇÕES DO CONDOMÍNIO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP201704066756/16.1T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 04/06/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 764, FLS.48-53) Área Temática: . Sumário: I – A lei não proíbe a fragmentação do condomínio quando atribui à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação de um regulamento do condomínio que tenha a ver com a disciplina do uso, fruição e conservação das partes comuns, isto é, com a respectiva administração – artº 1429º-A CCiv. II – Igualmente não proíbe que seja possível a um determinado bloco (ou edifício ou parte de um complexo em propriedade horizontal) autonomizar-se, em termos de condomínio próprio, desde que esse conjunto assim delimitado, exiba funcionalidade própria. III – Por força da lei (artº 43º nº4 D-L nº555/99 de 16/12 - regime jurídico da urbanização e da edificação), “os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artºs 1420º a 1438º-A CCiv” e, dessa forma, virão a constituir partes comuns do condomínio. IV – A remissão da norma incluiu o disposto no artº 1438º-A, introduzido pelo D-L nº267/94 de 25/10 e que “veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando de construção em recinto fechado de várias unidades habitacionais autónomas, servidas por um complexo de instalações, espaços ou actividades destinadas ao gozo exclusivo dos respectivos proprietários, com sua fruição em comum”. V - As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artº 1424º CCiv, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio – artºs 1424º e 1431º, prescrevendo no prazo de cinco anos – al.
- g)do artº 310° CCiv. VI – Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 311º, extrai-se que a substituição da prescrição de curto prazo (5 anos) pelo prazo ordinário (20 anos) só opera sendo o título executivo posterior à dívida, o que não é o caso se o título executivo, actas das assembleias de condóminos, se limita às previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos. Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 6756/16.1T8PRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão recorrida de 17/11/2016. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução, com o nº6756/16.1T8PRT-A, do Juízo Central da Comarca do Porto (1ª Secção de Execução). Exequente – Condomínio B…. Executado/Oponente – C….Tese do Oponente O exequente é parte ilegítima, pois o referido condomínio geral não existe, não constando de qualquer documento que titule a propriedade horizontal. As actas juntas aos autos com o requerimento executivo não correspondem reuniões da assembleia de condóminos do lote em que se insere a fracção do Oponente, pelo que não constituem título executivo. Os montantes peticionados estão parcialmente prescritos. O Condomínio do lote em que se insere a sua fracção já o demandou a ele Oponente numa outra execução, não compreendendo a origem do débito exequendo.Tese do Exequente Justifica a sua autonomia face ao condomínio dos lotes e, no mais, impugna a factualidade alegada nos embargos, cuja improcedência defende.Sentença Recorrida Na sentença proferida a final, a oposição à execução foi julgada improcedente, com a absolvição do Exequente do pedido.Conclusões do Recurso: 1° - O recorrente, por contrato de compra e venda celebrado no dia 10 de Outubro de 2003 na secretaria notarial da Póvoa de Varzim adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras "AF", correspondente a uma habitação, Tipo T3, situada no piso 1, da ala nascente, a segunda a contar do sul e garagem número .., no piso 1, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, no sítio da …, Lote .., da freguesia de …, do Concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número …. da freguesia de …, e aí registada pela inscrição G2, da descrição número …, inscrito na matriz predial sob o artigo 950°, facto considerado assente e provado pelo documento nº1 junto com os embargos, e que o mesmo foi proprietário da fracção "AF" Hab. .. do lote .., até 31 de Julho de 2014, data em que vendeu a mesma. 2° - Da escritura pública lê-se que a fracção "AF" se acha integrada nos loteamentos abaixo referidos que integram a …, compreendendo os respectivos espaços verdes e infra-estruturas que se regem pelas respectivas disposições legais, e que em termos constitutivos da propriedade horizontal o empreendimento … tem vários lotes e cada um destes com condomínio constituído de onde resultam fracções imobiliárias, que como se extrai da supra citada escritura compreendem os espaços verdes e demais infra-estruturas da respectiva Quinta. 3°- Resultou provado em audiência que em termos constitutivos da propriedade horizontal o empreendimento … tem vários lotes e cada um destes com condomínio constituído de onde resultam fracções imobiliárias, que como se extraí da supra citada escritura compreendem os espaços verdes e demais infra-estruturas da respectiva Quinta. 4°- Do documento constitutivo da propriedade horizontal e respectivo registo (Certidão constante a Fls. 92 a 98 dos autos) apenas resulta seguro a existência do condomínio denominado Condomínio B1… - B…, este devidamente constituído e com existência legal, nada mais constando que permita concluir que as fracções fundamentem a existência da recorrida Condomínio B…. 5° - Quer pela escritura pública junta com os embargos melhor identificada como documento nº1, quer pelo título constitutivo da propriedade horizontal e respectivo registo junto aos autos a fls. 92 a 98, bem ainda pelos depoimentos prestados, não pode o recorrente concordar com a sentença proferida pelo tribunal "a quo", pois que se entende provada que a recorrida não tem qualquer existência legal, dado não resulta de qualquer constituição da propriedade horizontal e por isso parte ilegítima e destituída de personalidade judiciária, consubstanciando que a haver legitimidade para a propositura executória de que este recurso se insere, a mesma teria que ter impulso da única e exclusiva administração existente que é a do já referido Condomínio B1… - B…. 6° - Da prova produzida em sede de julgamento, é por demais evidente que o Juiz "a quo" deveria ter absolvido da instância o aqui recorrente com a consequente procedência dos embargos e extinção da execução, assim aplicando correctamente o direito aos factos que daí decorre, pois que a recorrida não tem qualquer existência legal dado não resultar de qualquer constituição de propriedade horizontal, sendo assim parte ilegítima e destituída de personalidade judiciária. 7° - Todas as despesas que resultam da actividade de administração de condomínio tinham que ter como suporte assembleias de condomínios e respectivas actas do Condomínio B1… B…, o único com legitimidade para tal, pois que o único legalmente existente e constituído. 8° - O Tribunal "a quo" não analisou correctamente a questão, já que, no caso concreto, o então embargante e ora recorrente sustenta a inexistência de título executivo no facto de as actas génese desta acção não dizerem respeito a decisões tomadas em assembleias gerais de condomínio do Condomínio B1… B…, o único com legitimidade para as realizar, mas em assembleias de condomínio do denominado Condomínio B…, logo não válidas, consubstanciando que o Juiz" a quo" para uma aplicação correcta do direito quanto a estes factos que se entendem provados deveria ter decidido pela absolvição do pedido com a consequente extinção da acção executória. 9° - Os montantes de 626,13 euros e 792,21 euros, que totalizam a quantia de 1.418,37 euros, respeitam aos anos de 2006 e 2004, respectivamente, conforme é evidente pelo extracto junto com os embargos e melhor identificado como documento nº2. 10° - As prestações para pagamento das despesas comuns do condomínio são prestações periodicamente renováveis por constantes, repartidas e repetidas no tempo, que juntamente com o facto de inexistir título executivo, consubstancia que, aos valores em 9° melhores identificados é de aplicar o prazo de cinco anos previsto no artigo 310, alínea
- g)do Código Civil., e assim por haverem decorrido mais de cinco anos sobre a sua exigibilidade, encontram-se os mesmos prescritos e impede a condenação do recorrente na sua satisfação. 11° - Ademais, inexistindo título executivo, inexiste a possibilidade da aplicação do prazo ordinário de vinte anos às prestações para pagamento das despesas comuns do condomínio, sendo seguro que o tribunal de que ora se recorre deveria ter decidido pela absolvição do pedido quanto a esta parte. 12° - As presentes alegações, traduzem a absoluta impossibilidade de alcançar o entendimento da sentença do tribunal "a quo”. Esta não respeitou a prova produzida em julgamento, nem aplicou correctamente o direito aos factos daí decorrente. 13° - A sentença recorrida violou os artigos 11°, 12°, 278° nº1 alínea c), 576° nº 1 e 2, 577° alínea
- c)do Código de Processo Civil, 310° alínea g), 1414°, 1417°, 1418°, 1420°, 1421º, 1429°-A "a contrario" e 1438º-A "a contrario", do Código Civil. Por contra-alegações, o Exequente sustenta a confirmação da sentença recorrida, para além requerer que o recurso seja rejeitado por extemporâneo.Factos Provados 1º. O prédio urbano denominado B1…, situado em Sítio da B… é composto por edifício de quatro pisos com as fracções autónomas A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,L,M,N,O,P,Q,R,S,T,U,V,X,Z,AA,AB,AC,AD,AE,AF,AG,AH,AI,AJ,AL,AM,AN,AO,AP, AQ,AR,AS,AT,AU está descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 776/19951011 da freguesia de …. 2º. A constituição da propriedade horizontal foi registada pela AP. 1 de 1999/11/17. 3º. Através da AP. 832 de 2010/03/22 foi registada uma Operação de Transformação Fundiária da qual consta, na parte relevante: “O Alvará de Loteamento nº 4/2009 de 23 de Dezembro, rectificado em 12.02.2010 substituiu os Alvarás nºs 4/99 de 04 de Março e 13/99 de 07 de Junho bem como o alvará 14/99 de 07 de Junho e respectivo aditamento de 12.11.2007, os quais foram declarados nulos por despacho do presidente da Câmara de Esposende de 30.10.2009. No entanto, o referido Alvará nº 4/2009 manteve todas as especificações constantes dos Alvarás declarados nulos e dos anteriores, nomeadamente as constantes dos Alvarás nºs 1/97 de 24 de Fevereiro, 4/98 de 26 de Fevereiro e 5/98 de 26 de Fevereiro ainda não registados. (…) Especificações rectificadas pelo mencionado alvará Nº 4/2009: Este Alvará apenas veio rectificar a parcela sobrante não integrada nos lotes, mas que integra a área total de intervenção, quer quanto à sua área, quer quanto à sua natureza, área essa que nos Alvarás substituídos foi considerada indevidamente como cedida ao domínio público. Assim a totalidade da área sobrante que se destina a espaços verdes e utilização colectiva e infra-estruturas viárias colectivas foi rectificada para 58218,9m2, constituindo parte comum dos lotes ou respectivas edificações e não área de cedência ao domínio público.” 4º. A Exequente é administradora em exercício, do condomínio geral B…, tendo sido eleita em Assembleia de Condóminos realizada em 28 de Março de 2015 (acta 24). 5º. O Executado foi proprietário da fracção autónoma designada pelas letras AF integrante do prédio edificado e constituído em propriedade horizontal no B1… do condomínio geral B…, descrito na CRP de Esposende sob o n.º 776/19951011, da freguesia de …, composto por uma habitação Tipo T3, sito no Sítio da B…, nas freguesias de … e …, do concelho de Esposende. 6º. Os condóminos da B… reuniram em Assembleias de Condóminos realizadas em 02/06/2004 (acta 5); em 17/12/2005 (acta 7); em 21/01/2006; em 14 de Março de 2009 (acta 15); 24 de Março de 2012 (acta 20); 25 de Maio de 2013 (acta 21) continuada em 15 de Junho de 2013 (acta 21-A) e na assembleia realizada em 5 de Abril de 2014 (acta 23), foram aprovados os relatórios e contas relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2012, 2013, bem como foram aprovados os orçamentos para os anos civis de 2004, 2005 e 2006; 2012; 2013 e 2014, tendo sido fixadas as quantias devidas a título de quota mensal, bem como as quantias devidas a título de fundo comum de reserva que cada um dos Condóminos deveriam suportar enquanto proprietários dos seus lotes/fracções. 7º. Nas assembleias supra referidas, designadamente nas assembleias que tiveram lugar em 24 de Março de 2012 (acta 20); em 25 de Maio de 2013 (acta 21) continuada em 15 de Junho de 2013 (acta 21-A) e na assembleia realizada em 5 de Abril de 2014 (acta 23) foram ainda aprovadas, na primeira, um valor mensal em virtude da alteração do funcionamento da portaria, e nas restantes, quotas extra, designadamente, a quota extra n.º 1/2013 (acta 21 e 21-A) e a quota extra n.º 1/2014 (acta 23) para compensação ao proprietário do lote 180 pela ocupação/utilização de espaços pertencentes ao seu lote com serviços afectos ao interesse comum dos condóminos. 8º. Os valores relativos às quotas ordinárias, ao Fundo comum de reserva; à alteração da portaria; às quotas extras n.º 1/2013; n.º 1/2014 constam das actas das referidas reuniões. 9º. O Executado não esteve presente nas reuniões supra mencionadas, tendo-lhe sido, porém, enviadas cartas registadas com cópias das deliberações. 10º. O Regulamento do Condomínio, aprovado pela Assembleia de Condóminos realizada em 27 de Novembro de 1999 prevê no seu artigo 18º que os condóminos inadimplentes ficam obrigados ao pagamento de uma penalidade pelo seu atraso no pagamento. 11º. A B… é um condomínio fechado, sendo composta por vários lotes, num dos quais, designadamente no B1…, foi edificado um prédio em altura constituído em propriedade horizontal. 12º. Esse prédio é beneficiado e servido nomeadamente pelas portarias, arruamentos, iluminação, abastecimento de água, jardins, etars, que servem os vários lotes que compõe a totalidade do empreendimento. 13º. O Condomínio Geral B… tem um NIPC (………) próprio e distinto do Condomínio B1… da B… (……….), reúne diferenciadamente. 14º. O embargante participou e contribuiu, pagando a sua quota-parte nas despesas, quer no condomínio Geral quer no condomínio do B1…. 15º. Das reuniões de cada um dos condomínios são lavradas as respectivas actas que são notificadas aos condóminos, e designadamente, ao ora Embargante enquanto este foi proprietário de uma fracção autónoma. 16º. O termo de abertura do livro de actas do condomínio geral faz menção ao regime aplicável ao condomínio.Fundamentos Em função das doutas conclusões do recurso, as questões a apreciar serão as seguintes: - em primeiro lugar, saber se apenas se poderia considerar válida a constituição e funcionamento do Condomínio B1… da B…, o único com personalidade judiciária e legitimidade para o pedido, tomando em conta o título constitutivo da propriedade horizontal, respectivo registo e os depoimentos prestados em audiência; - depois, saber se os montantes peticionados a título de prestações do condomínio, respeitantes aos anos de 2006 e 2004, se encontram prescritos. Incidentalmente, saber se a o recurso deve ser rejeitado por extemporâneo, como invocado nas doutas contra-alegações. Vejamos então.I Tendo a notificação da sentença recorrida tido lugar no dia 21/11/2016, o prazo assinado para o recurso era de 30 dias (artº 638º nº1 CPCiv), concluindo-se assim no dia 8/1/2017. Tendo o recurso sido interposto em 16/1/2017, apenas caberia julgá-lo tempestivo caso se considerasse que o recurso visava a reapreciação da prova gravada – artº 638º nº7 CPCiv (ao prazo citado acresceriam pois 10 dias). É o que se passa, porém, no caso vertente. As doutas alegações de recurso, invocando a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade do Autor, fazem-no, em sequência do douto petitório, sob duas vertentes: sob a possibilidade de existência do Condomínio Autor, tendo por base a lei e o título constitutivo, no que a prova testemunhal seria inócua, mas também e ainda tendo por base a sua própria existência e constituição material, reflectida em diversos pontos da matéria de facto provada – nºs 6, 7, 11, 13 e 15 (v.g.) dos factos provados. É o que se extrai, a nosso ver, interpretativamente, das doutas alegações de recurso. Como é sabido, as actas das assembleias de condóminos, à semelhança das actas das assembleias gerais das sociedades, são um documento essencial à eficácia probatória das referidas reuniões e deliberações tomadas (documentos ad probationem), mas não se encontra vedada a prova por testemunhas dos factos relativos designadamente à prova por testemunhas do aí ocorrido e deliberado – neste sentido, cf. Prof. Vasco da Gama Lobo Xavier, Revista Decana, 117/314, nota 31, e 118/139. Neste sentido, com o objectivo da impugnação dos factos supra fixados, no sentido da própria existência e reunião do Condomínio, foi apreciada a prova testemunhal produzida em audiência, e ouvida integralmente a audiência de julgamento realizada, no confronto com a prova documental constante do processo. Temos assim que concordar que nada nas declarações de parte do legal representante do Condomínio Exequente, bem como no depoimento de parte do Oponente, afecta a constatação de que os Condóminos gerais da B… se reuniram em assembleias, que as respectivas actas juntas ao processo documentam, bem como que, nas ditas assembleias, foram aprovados os montantes das quotizações mensais (incluindo “fundo de reserva”) e as diversas quotas-extra a que se reporta o facto provado nº7. A matéria foi genericamente confirmada pelas declarações de parte do administrador do condomínio, e, se objecto de alguma contestação por parte do Oponente (“não houve assembleia nenhuma, está isto aqui…”), tal referida contestação é contraditória com outros passos do depoimento de parte, designadamente quando confessa que pagou outras quotizações do condomínio geral ora exequente, ou alude expressamente a que as quotizações dos autos lhe foram previamente exigidas, dele Oponente. Portanto, a prova por declarações e depoimento de parte é insusceptível de obviar à convicção que resulta dos próprios documentos juntos e que fundamentam os factos fixados, isto é, as actas das assembleias de condóminos e a certidão de registo predial constantes dos autos. Desta forma, é de confirmar, como se confirma, na íntegra, a matéria de facto, tal como fixada e provinda de 1ª instância.II Vejamos agora a questão da válida constituição e funcionamento do Exequente Condomínio Geral B…, com reflexo na respectiva personalidade judiciária e legitimidade para o pedido. De afastar, desde logo, a matéria referente à legitimidade da Exequente, a qual, como bem refere a douta sentença recorrida, “se avalia de modo formal pelo mero confronto do título”. Pensamos que a verdadeira questão dos autos não passa pela análise da vexata quaestio relativa a saber se, numa mesma propriedade horizontal, assim constituída nos termos do artº 1417º nº1 CCiv, se podem constituir vários condomínios, condomínios parciais ou sub-condomínios. Sobre a matéria existem diversas decisões judiciais em sentido afirmativo (e maioritário), destacando-se, a título de exemplo, o Ac.R.P. 16/10/2012, pº 1859/11.1YYPRT-B.P1, relatado pelo Desemb. Fernando Samões, e também subscrito pelos aqui relator e 1ª adjunta, S.T.J. 16/10/2008, pº 08B3011, relatado pelo Consº Salvador da Costa, Ac.R.P. 9/2/2006, pº 0536908, relatado pelo Des. Mário Fernandes, Ac.R.P. 31/3/2008 Col.II/186, relatado pelo Des. Sousa Lameira, Ac.R.L. 15/10/2013 Col.IV/104, relatado pelo Consº Roque Nogueira, Ac.R.P. 30/11/2015 Col.V/173, relatado pelo Des. Manuel Domingos Fernandes, e Ac.R.G. 2/5/2016, pº 1132/14.3TBBCL.G1, relatado pela Desª Anabela Tenreiro. A justificação de tal sentido doutrinário, a que nos continuamos a ater, tem a ver com o facto de a lei não proibir essa fragmentação de condomínios, designadamente não proibir que se atribua à assembleia de condóminos (no caso de existirem mais de quatro condóminos) ou ao administrador a aprovação de um regulamento do condomínio que tenha a ver com a disciplina do uso, fruição e conservação das partes comuns, isto é, com a respectiva administração – artº 1429º-A CCiv. Ou então, noutros casos, que seja possível a um determinado bloco (ou edifício ou parte de um complexo em propriedade horizontal) autonomizar-se, em termos de condomínio próprio, desde que esse conjunto assim delimitado, exiba funcionalidade própria, que as fracções autónomas se mostrem previamente delimitadas pelo título, que possua partes comuns que apenas digam respeito a esse bloco ou parte delimitada do edifício, e que, no fim de contas, tal condomínio trate apenas das matérias comuns a essa parte do edifício (bloco). A matéria dos autos, todavia, tem mais a ver com a concreta delimitação das partes comuns do condomínio a que se reporta a fracção autónoma de que o Embargante foi proprietário – saber se a fracção predial AF (cf. escritura de compra e venda da fracção e escritura de constituição da propriedade horizontal constantes do processo) integra um condomínio geral B…, com muros, campo de golf, espaços verdes e jardins, abastecimento de água para rega, vídeo-porteiros, ETAR, parque infantil, portaria, e outros, como se arroga o citado condomínio Exequente, ou mesmo se, ao invés, são estas infra-estruturas de condomínio “geral” que devem ser consideradas como integrando o condomínio a que se reporta a fracção predial que pertenceu ao ora Oponente.III A resposta afirmativa a tal questão decorre, a nosso ver, directamente da lei, e do disposto no artº 15º nº3 D-L nº448/91 de 29/11 (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº25/92 de 31/8: “Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artºs 1420º a 1438º CCiv”. Posteriormente, o D-L nº555/99 de 16/12, ao estabelecer o regime jurídico da urbanização e da edificação (revogando o D-L nº448/91), veio estabelecer, no seu artº 43º nº4 que, “Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artºs 1420º a 1438º-A CCiv”. A remissão da norma incluiu o disposto no artº 1438º-A, introduzido pelo D-L nº267/94 de 25/10 e que “veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando de construção em recinto fechado de várias unidades habitacionais autónomas, servidas por um complexo de instalações, espaços ou actividades destinadas ao gozo exclusivo dos respectivos proprietários, com sua fruição em comum” (cf. Consº Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 1998, pg. 326). Como refere, nesse sentido, a douta sentença recorrida: “Do registo da propriedade horizontal constam todas as fracções e ainda as áreas colectivas de todos os lotes e fracções, nomeadamente na rectificação ao alvará nº 4/2009, espaços verdes e estruturas colectivas, remetendo para o dito alvará para descrição e afectação pormenorizadas das mesmas.” “Mais se refere claramente que as ditas áreas colectivas são partes comuns, por força do alvará que constituiu a propriedade horizontal: “Assim, a totalidade da área sobrante que se destina a espaços verdes e utilização colectiva e infra-estruturas várias colectivas foi rectificada para 58218,9 m2, constituindo parte comum dos lotes ou respectivas edificações, e não área de cedência ao domínio público.” Encontramo-nos assim perante um loteamento titulado por alvará, onde existem espaços verdes de natureza privada que, por força da lei, constituem partes comuns dos edifícios, regendo-se pelo disposto no Código Civil, em matéria de direitos e encargos dos condóminos, designadamente pelos artºs 1420º a 1438º-A. Nessa quadro e com essa amplitude é que cada condómino é, no caso da denominada B…, proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns – veja-se, a propósito, o discorrido no Ac.R.L. 15/10/2013 cit. Pertencendo tais infra-estruturas ao condomínio geral e sendo lícita a constituição de sub-condomínios, designadamente para a administração de determinadas partes comuns gerais de um empreendimento composto por vários edifícios e fechado, nada se pode opor à personalidade jurídica e judiciária do citado condomínio, nos termos dos artºs 15º nº3 D-L nº 448/91, 43º nº4 D-L nº555/99 de 16/12 e 6º al.
- e)CPCiv.IV Vejamos agora a questão relativa a saber se os montantes peticionados a título de prestações do condomínio, respeitantes aos anos de 2006 e 2004, se encontram prescritos. Não se coloca em causa a conclusão da douta sentença recorrida no sentido de que as actas das assembleias de condóminos juntas aos autos constituem, pela sua natureza, independentemente de provirem de entidade com personalidade jurídica, um possível título executivo, de acordo com o disposto no artº 6º D-L nº268/94 de 25/10. Mas há que indagar se, como o concluiu a sentença recorrida, o título executivo transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos, por força do disposto nos artºs 311º e 309º CCiv. Com todo o respeito, não concordamos com a douta sentença recorrida, quando aplica ao caso o disposto no artº 311º nº1 CCiv, que reza: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto de que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, concluindo então a Mmª Juiz “a quo” que, no caso, existindo título executivo, o prazo de prescrição é o ordinário. É que há também que considerar o disposto no nº2 do artº 311º, se a sentença ou o título se referirem a prestações ainda não devidas à data do título executivo, a prestação continua a ser, para essas prestações, a de curto prazo. Da conjugação destas duas normas extraiu a doutrina a conclusão de que a substituição pelo prazo ordinário só opera sendo o título posterior à dívida (assim, Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pg. 279). Desta forma, seria plenamente de considerar o prazo de prescrição de 5 anos do artº 310º al.
- g)CCiv, designadamente no que se refere às prestações relativas a despesas ordinárias de condomínio, previstas nos orçamentos. Diz-se que a razão de ser da prescrição de curto prazo do artº 310º al.
- g)CCiv está em evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, assim se protegendo o devedor de uma acumulação de mensalidades ou anuidades em dívida, que, enquanto dívida de capital, passível de exigência numa prestação única, seria passível de trazer a ruína ou, ao menos, uma onerosidade não calculada ao devedor (assim, Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral, II – 3ª reimp., pg. 452, e Prof. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107º/285, cits. in S.T.J. 4/10/2000 Col.III/60). Consoante o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I/80, é necessário distinguir entre prestações instantâneas, fraccionadas ou repartidas, e duradouras. Neste sentido, “dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível ao devedor se esgota num só momento (…).” “Duradouras aquelas em que a prestação se protela no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, chamando-se-lhes por isso obrigações duradouras. Dentro destas, distinguem-se duas modalidades: as prestações de execução continuada, cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (v.g., as do locador, do fornecedor de água, gás ou electricidade, do depositário, do comodante), e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas por via de regra ao fim de períodos consecutivos (v.g., as do locatário, quanto ao pagamento da renda ou aluguer, do foreiro, do devedor da renda perpétua ou vitalícia, do consumidor de água, gás ou electricidade).” “Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da relação contratual (v.g., preço pago a prestações, fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou de géneros, a efectuar em diversas partidas).” “Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução.” Derivando da distinção doutrinal para o caso concreto, haverá que apurar se o objecto da prestação é determinado, sobre o mais, em função do respectivo tempo de duração (prestação duradoura, de execução continuada ou periódica), ou antes se é essencialmente determinado em função do valor do bem adquirido (prestação fraccionada). Só para as prestações duradouras de natureza reiterada ou periódica valeria a prescrição de 5 anos a que se reporta o disposto no artº 310º al.
- g)CCiv. Já as prestações fraccionadas ou repartidas cairiam no âmbito da prescrição ordinária de 20 anos – artº 309º CCiv. Dado o conspecto das obrigações supra traçado e os factos julgados provados, não há dúvida de que as obrigações reportadas aos anos de 2004 e 2006, no total de €1.418,37, se mostram decidas a título de quota mensal e fundo comum de reserva. São assim prestações duradouras reiteradas, isto é, periodicamente renováveis, para os efeitos do artº 310º al.
- g)CCiv. A sufragar este entendimento, assinalamos ainda o Consº Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª ed., pg. 131, citado no Ac.R.L. 22/4/2010, pº 5892/04.1YXLSB.L1-6, relatado pela Desembª Márcia Portela, disponível na base de dados oficial, quando escreve que «as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artº 1424º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artºs 1424º e 1431º. Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos - alínea
- g)do artigo 310° - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida — nº 1 do artigo 306º». No mesmo sentido, encontramos os Ac.R.L. 21/6/2011, pº 7855/07.6BOER-A.L1-7, relatado pela Desembª Mª Amélia Ribeiro, ou o Ac.R.C. 14/11/06, pº 3948/04.0TBAVR.C1, relatado pelo Desemb. Artur Dias, ambos da base de dados oficial. O facto de se tratar de prestações “ob rem” ou “propter rem”, conexas à propriedade horizontal, não descaracteriza o facto de se tratar, para o caso, de prestações anualmente renováveis, reiteradas, em função de previsões orçamentais. No caso dos autos, no momento em que o Executado/Oponente foi citado para os termos da presente execução (artº 323º nº1 CCiv), havia já decorrido o prazo de cinco anos da norma em causa, contado desde a data do vencimento das prestações, no final dos referidos anos de 2004 e 2006. Note-se que a não impugnação de deliberações da assembleia de condóminos não faz incorrer em qualquer reconhecimento tácito da dívida, já que este reconhecimento deve decorrer de factos que inequivocamente o exprimam – artº 325º nº2 CCiv. As prestações em causa mostravam-se assim prescritas, pelo que se mostrava extinto o direito que, nessa parte, se pretendeu fazer valer. A apelação procede, desta forma, quanto à excepção de prescrição invocada.Resumindo a fundamentação: I – A lei não proíbe a fragmentação do condomínio quando atribui à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação de um regulamento do condomínio que tenha a ver com a disciplina do uso, fruição e conservação das partes comuns, isto é, com a respectiva administração – artº 1429º-A CCiv. II – Igualmente não proíbe que seja possível a um determinado bloco (ou edifício ou parte de um complexo em propriedade horizontal) autonomizar-se, em termos de condomínio próprio, desde que esse conjunto assim delimitado, exiba funcionalidade própria. III – Por força da lei (artº 43º nº4 D-L nº555/99 de 16/12 - regime jurídico da urbanização e da edificação), “os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artºs 1420º a 1438º-A CCiv” e, dessa forma, virão a constituir partes comuns do condomínio. IV – A remissão da norma incluiu o disposto no artº 1438º-A, introduzido pelo D-L nº267/94 de 25/10 e que “veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando de construção em recinto fechado de várias unidades habitacionais autónomas, servidas por um complexo de instalações, espaços ou actividades destinadas ao gozo exclusivo dos respectivos proprietários, com sua fruição em comum”. V - As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artº 1424º CCiv, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio – artºs 1424º e 1431º, prescrevendo no prazo de cinco anos – al.
- g)do artº 310° CCiv. VI – Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 311º, extrai-se que a substituição da prescrição de curto prazo (5 anos) pelo prazo ordinário (20 anos) só opera sendo o título executivo posterior à dívida, o que não é o caso se o título executivo, actas das assembleias de condóminos, se limita às previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos.Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação, e, na procedência da invocada excepção de prescrição, revoga-se em parte a douta sentença recorrida, julgando-se extinta a execução na parte equivalente ao montante total de €1.418,37, devendo a execução, quanto ao restante, prosseguir os seus normais termos. Custas por Oponente/Apelante e Exequente/Apelado, na proporção de vencido. Porto, 6/IV/2017 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença