Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1789/16.0T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO CONTRIBUÍÇÕES CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES Nº do Documento: RP201804111789/16.0T8MAI.P1 Data do Acordão: 04/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º672, FLS.236-239) Área Temática: . Sumário: O juízo de execução é incompetente em razão da matéria para uma ação executiva para pagamento de quantia certa instaurada pela Caixa de Previdência B… contra um seu beneficiário, com base em certidão de dívida por si emitida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1789/16.0T8MAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto A Caixa de Previdência B… intentou a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra C…, alegando o seguinte: 1. O executado, sendo advogado de profissão, encontra-se obrigatoriamente inscrita na Caixa de Previdência B…, doravante designada B…, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, e anteriormente nos termos do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril. 2. E estando inscrito na B…, o executado tem de pagar mensalmente as contribuições para a Caixa, a que se refere o artigo 79º e seguintes do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. nº 119/2015, de 29 de Junho (e anteriormente art.º 72.º e seguintes da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro). 3. Sucede que o executado não tem pago as contribuições para a B…, a que está obrigada, devendo, neste momento, a quantia de €52.305,14, sendo €29.497,82 de contribuições em dívida e €22.807,32, a título de juros, conforme certidão de dívida emitida pela B…, de 9 de março de 2017 (Doc. 1). 4. O executado devidamente interpelada pela B… a efectuar o pagamento das contribuições em dívida, não o fez. 5. Pelo que a B… se viu forçada a recorrer aos meios judiciais para cobrar a dívida de contribuições. 6. Assim, com a presente execução, a B… pretende haver do executado a quantia de €52.035,14, acrescida dos juros moratórios, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (em 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juros que for fixada nos termos do disposto no artigo 81º, nº 4, do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento. 7. A certidão de dívida emitida pela Direcção da B…, de 9 de março de 2017, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. e do artigo 81º, nº 5 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho. 8. Termos em que se requer a V. Exa se digne ordenar a citação do executado para pagar à B… a quantia exequenda de €52.035,14, titulada pela certidão de dívida emitida pela B… em 9 de março de 2017, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (no ano de 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no artigo 81º, nº 4 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução, sob pena do prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final. Após ter sido ordenada a citação do executado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726º, nº 6, do C.P.C., foi proferida decisão que julgou verificada a execeção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e consequente indeferimento liminar do requerimento executivo. Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo é o competente para a decisão e tramitação deste processo executivo. 2. Pois a B…, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. 3. A B… «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva). 4. A B… não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. artigo 97º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspetiva. 5. A B… não faz parte da administração direta ou indireta do Estado. 6. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos B1… e dos associados da B3…». 7. Mas, além disso, a B… não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social. 8. Pelo que a B… não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”. 9. As contribuições para a B… não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões. 10. As contribuições para a B… assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário. 11. A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei nº 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário. 12. Nos termos da sentença recorrida, os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência. 13. Todavia, o nº 2 do artigo 148º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer. 14. No novo regulamento da B…, aprovado pelo Dec. Lei nº 119/2015, de 29/06, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à B… sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças 15. O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do novo regulamento da B…, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Direcção da B…. 16. E porque “não há direito sem ação”, não resta à B… outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito. 17. Assim a interpretação das referidas normas de modo a concluir pela incompetência do tribunal a quo acarretaria o incumprimento de preceito constitucional, constante do artigo 20º, nº 1, da CRP, que estipula que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…» 18. Tendo em conta o princípio constitucional previsto no artigo 20º, nº 1, da CRP que dispõe que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…», a interpretação conjugada da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.