Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 439/14.4TBVCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: LEILÃO JUDICIAL PUBLICIDADE DA VENDA Nº do Documento: RP20190308439/14.4TBVCD.P1 Data do Acordão: 03/08/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 691, FLS 267-271) Área Temática: . Sumário: I - O nº 1 do artigo 837º do C.P.C. institui a venda em leilão eletrónico como a modalidade preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis penhorados. II - O artigo 20º da citada Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, prevê que o leilão eletrónico se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, nos termos definidos nesta portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. III - O Despacho 12.624/2015, publicado no DR, II Série, de 9.11.2015, veio definir como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade. IV - É o artigo 6º do Despacho 12.624/2015 que define as regras aplicáveis à venda em leilão eletrónico, prescrevendo que os leilões são publicados na plataforma www.e-leilões.pt. A publicitação da venda em leilão eletrónico naquela plataforma é obrigatória, sendo as outras formas de publicidade empreendidas pelo AE meramente facultativas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 439/14.4TBVCD-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa que lhe move a B... veio o executado C... reclamar das irregularidades da venda em leilão eletrónico, pedindo a sua anulação, uma vez que o mesmo se prolongou para além da data anunciada e que as propostas vencedoras foram apresentadas após a hora anunciada para o fecho. O proponente vencedor pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido, dado que a irregularidade não existiu e, a existir, não influenciaria o resultado do leilão. A agente de execução prestou esclarecimentos. Foi proferida decisão, no sentido de que a apontada irregularidade se encontrava sanada e era irrelevante para a venda operada – artigos 191º, nºs 2 a 4, e 195º, nº 1, do C.P.C. Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A notificação de 22/03/2018 de que os bens penhorados iriam ser vendidos em leilão eletrónico até às 10:00 horas do dia 08.05.2018, tendo o mesmo sido colocado na competente Plataforma, com data de início em 22/03/2018 e fim 08/05/2018, foram notificados, no que aqui interessa, ao executado C... (Referência ......72) e ao então seu mandatário (Referência ......47), bem como publicados anúncios às 14.38, 14:43, 14:7 e 14:50 desse mesmo dia (Referências ......08, ......49, ......02 e ......13, respetivamente), onde nas referidas notificações e publicações sempre se determinou que o encerramento do leilão seria até às 10:00 horas do dia 08/05/2018. 2. Ora, quer na notificação ao executado e seu então mandatário, quer na publicitação dos anúncios referidos no item anterior, sempre constou, como hora e local da abertura das propostas o dia 08/05/2018, até às 10.00 horas, nos termos do nº 3 do artigo 817º, ex vi nº 2 do artigo 837º do C.P.C.. 3. Sendo que, a comunicação e publicitação da venda em leilão eletrónico deve efetuar-se nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 817º, com as devidas adaptações, ex vi nº 2 do artigo 837º, ambos do C. P. C. 4. Ou seja, das comunicações à exequente, aos executados e aos credores reclamantes, bem como dos anúncios devem constar “o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e local da abertura de propostas (leia-se dia e hora do encerramento do leilão), sendo que, tanto nas comunicações ao executado, como nos anúncios publicitados, foi sempre referido como termo do leilão as 10:00 horas do dia 08/05/2018 (cf. item 6 das presentes alegações). 5. Assim, sempre o executado confiou na data e hora comunicadas pela Senhora Agente de Execução como final do leilão eletrónico que lhe foi comunicado, não duvidando da fiabilidade de tal comunicação, atenta a competência e funções desempenhadas pela referida Auxiliar de Justiça. 6. E, na aceitação da indicação do dia e hora do final do leilão eletrónico, só lhe restou aguardar pelo último dia para, dada a sua inabilidade para aceder à Plataforma e-leiloes, pelos motivos acima expostos, se socorrer de representante para controlar e provavelmente licitar através de tal representante nos leilões em causa nestes autos. 7. Porém, no último dia de encerramento do leilão, o seu representante faleceu, falecimento que ocorreu às 00 horas e 44 minutos (cf. Doc. n.º 1 junto em 22/05/2018, Ref.ª ......38), ou seja, cerca de 10 horas antes do encerramento do leilão. 8. Nada mais restou ao executado senão, com a constituição do novo mandatário, ora signatário, vir reclamar das irregularidades cometidas, só passíveis de serem efetuadas por mandatário judicial, dada a obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 40º, nº 1 do C.P.C.). 9. Assim, resulta evidente que a irregularidade cometida pela Senhora Agente de Execução nas notificações e anúncios da venda em leilão eletrónico dos imóveis penhorados produz uma nulidade secundária porquanto pode influir e influiu no exame e na decisão da causa. 10. Com efeito, tal irregularidade permitiu que houvesse licitações posteriores à hora designada para o encerramento do leilão nos valores de € 6.850,00 e € 15.350,00 quando, a serem, como deviam, só reconhecidas as propostas apresentadas antes das 10:00 horas desse dia 08/05/2018 para tais leilões, de €4.040,00 e €14.000,00, as mesmas deviam ser rejeitadas por serem inferiores ao valor mínimo, que era de €6.800,00 e €15.300,00, respetivamente. 11. Ao serem rejeitadas tais propostas, como devem, e consequentemente ser anulado o respetivo leilão, tem o executado possibilidade de, antes de designado novo leilão, ou outra modalidade de venda, proceder ao pagamento da quantia exequenda ao exequente, com extinção da execução. 12. Ao julgar diversamente, a Meritíssima Juiz violou, por erro de interpretação e aplicação as normas constantes do nº 3 do artigo 817º, aplicável por força do nº 2 do artigo 837º, ambos do C. P. C., do nº 2 do artigo 835º, ex vi nº 3 do artigo 837º, também do C. P. C., bem como o artigo 157º, nº 6 do C. P. C., aplicável por força do nº 1 do artigo 162º da Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro, e nºs 1 e 2 do artigo 195º, ainda do C. P. C., e artigo 22º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, e artigo 7º, nº 1, alíneas
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