Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 874/10.7TTVCT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL ADVERTÊNCIA Nº do Documento: RP201212874/10.7TTVCT.P1 Data do Acordão: 12/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A lei não impõe a obrigatoriedade ou o dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, mas tão só o configura como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério da ACT. II - O juízo da conveniência e/ou oportunidade do recurso à prévia advertência está subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal: nº 874/10.7TTVCT.P1 REG. Nº 129 Relator: António José Ascensão Ramos Adjunto: Eduardo Petersen Silva Recorrentes: B…, Lda., C… e D…, Lda. Recorrido: Ministério Público Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida B…, Lda. condenada pela Autoridade Para As Condições do Trabalho (Centro Local do Alto Minho)[1] na coima de 40 UC (€ 4 080,00) pela prática, sob a forma negligente, de uma contra-ordenação, tipificada como muito grave, prevista e punida pelo artigo 84º, nº 6 da Lei nº 102/2009, de10 de Setembro e artigos 554º, nº 4, alínea
(1996), estava em vigor o DL nº 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 07/95, de 29 de Março (diploma legal mencionado no contrato celebrado pelas partes), que no seu artigo 8º dizia «[s]empre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura o serviço deve constar de documento escrito». Já o artigo 10º, nº 1 do diploma referido mencionava que «[o]s serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho». De acordo com o disposto no artigo 28º, nº 1 «[c]onstitui contra-ordenação muito grave, por parte de serviços externos, o exercício de actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho sem a necessária autorização, ou alem das áreas de actividade e dos sectores de actividade económica para que estejam autorizados, em violação do disposto no artigo 10º», estando ainda sujeita «à sanção acessória de publicidade nos termos do regime geral das contra-ordenações laborais» (nº 4). Ora, sendo assim, já a recorrente «B…» estava desde 1996 a prestar serviços de saúde sem possuir a respectiva autorização, pelo que está incursa desde essa altura na prática de uma contra-ordenação. E estando perante um contra-ordenação de tipo permanente a lei aplicável é a que estiver em vigor na altura da prática dos factos, ainda que mais gravosa[6]. Conforme refere o Prof. Germano Marques da Silva[7] a doutrina tradicional é a de que nos crimes cuja execução se prolonga no tempo, se durante o seu decurso surgir uma lei nova, ainda que mais gravosa, é esta a lei aplicável a todo o comportamento uma vez que não é possível distinguir partes do facto. Também o Acórdão do STJ de 11/03/1998 refere que «tratando-se de crime continuado, permanente ou habitual, é o último acto de execução que determina a lei aplicável ainda que mais severa»[8]. Não se coloca, pois, no caso em apreço um problema de aplicação da lei no tempo já que, neste tipo de contra-ordenações de tipo permanente a lei aplicável é a que estiver em vigor na altura da prática dos factos, ainda que mais gravosa, independentemente de tais actos já virem a ser praticados no domínio da lei antiga. Assim, não há que falar em violação do princípio da não retroactividade da lei penal.___________________ 2.3. Da terceira questão Violação do direito de defesa dos arguidos previsto no artigo 50º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro Alegam os recorrentes que quer a sentença recorrida, quer a decisão administrativa, incorreram na violação do disposto no artigo 50º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que a ACT não pode, em sede de decisão final lançar acusações à arguida fundadas em preceitos legais nunca antes citados por aquela, sob pena de limitar ou impossibilitar o direito de resposta da arguida, o seu direito de defesa, hipótese que configura uma nulidade insanável. Isto porque a ACT na decisão final refere que já ao tempo da celebração da prestação de serviços da arguida com a empresa «D…», era igualmente obrigatória a mesa autorização prévia que agora também existe, face ao artigo 10º do DL, nº 26/94, de 1 de Fevereiro. O artigo 50º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, sob a epigrafe, Direito de audição e defesa do arguido, refere que “ Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes ser assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorrem”. Tal não é mais do que o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 10 da C.R.P, que refere que “ Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguidos os direitos de audiência e defesa.” No caso, salvo o devido respeito, não estamos perante qualquer violação deste direito, quer por parte da ACT, quer por parte da do Tribunal a quo. O que a decisão administrativa e o próprio despacho recorrido invocam relacionado com a questão em apreço, foi trazer à colação que na altura da celebração do contrato, ao contrário do defendido pelos recorrentes, já era necessária a respectiva autorização prévia para o exercício de prestação de serviços de saúde por parte da Recorrente, uma vez que o artigo 10º do DL nº 26/94, de 1 de Fevereiro, assim o exigia. Estamos apenas perante argumentação jurídica. Quer uma decisão, quer outra não condenaram os recorrentes com base neste diploma legal, nem a sua existência foi considerada na aplicação da coima. Se o tivessem feito, então estaríamos perante uma situação de alteração da qualificação jurídica, que daria lugar à aplicação do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP, face ao estatuído no nº 3. Improcede, assim, esta questão.___________________ 2.3. Da quarta questão Saber se existiu por parte da arguida um comportamento negligente que permita imputar-lhe a pratica da contra-ordenação em causa. É sabido que a contra-ordenação consiste, como refere David V. Borges de Pinho, num “ilícito não penal, enquadrado num ordenamento sancionatório distinto do direito criminal (o direito de mera ordenação social), respeitando a formas de ilicitude distintas das prevenidas pelo direito penal, e onde se previne e sanciona a contra-ordenação através da sujeição a uma coima, sanção esta de natureza não penal. Aliás, todo o direito de mera ordenação social não visa senão expurgar da área criminal certas condutas socialmente não toleráveis, e censuráveis, mas que não se apresentam com dignidade criminal, sendo um ‘alius’ em relação ao crime e valores subjacentes, ao qual se contrapõe.”[9] Porém, o direito das contra-ordenações, não sendo direito penal, mas antes expressão de uma diferente realidade, é, de qualquer forma, direito sancionatório, de carácter punitivo e naquele inspirado, como resulta desde logo do art. 32º[10] do DL n.º 433/82, de 27/10, que manda aplicar subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações e em tudo que o não contrarie, as normas do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 548º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima. Será, assim, considerado como contra-ordenação todo o facto ilícito, típico, culposo e punível com coima. Podemos concluir que em nenhum momento o legislador permite ou consagra o princípio de que uma pessoa, seja ela singular ou colectiva, possa ser sancionada com uma contra-ordenação, independentemente de dolo ou negligência, uma vez que o elemento subjectivo é elemento do tipo legal de contra-ordenação. Ora, tal elemento subjectivo – que não se presume – tem de resultar de factos concretos imputados à arguida que levem à conclusão que a mesma actuou de forma negligente ou dolosa. Ora, no caso, a arguida B…, Lda. foi condenada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 84, nºs. 1 e 6, da Lei 102/2009, de 10/9, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima os restantes arguidos. O artigo 84º da Lei nº 102/2009, de 10/09, sob a epígrafe «Autorização», dispõe da seguinte forma: 1 — Os serviços previstos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 74.º estão sujeitos a autorização. 2 — A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para actividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado. 3 — A autorização compete:
- a)Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de actividade no domínio da segurança;
- b)Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de actividade no domínio da saúde. 4 — À alteração da autorização, no que respeita a domínios de segurança e de saúde, sectores de actividade e actividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção. 5 — Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da actividade de serviço externo. 6 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo. 7 — É solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contrate serviço não autorizado. Por sua vez, o artigo 74º, nº 1, alínea
- c)refere que «[n]a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar» a modalidade de « «serviço externo». É considerado «serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum» (artigo 83º, nº 1), sendo o contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos celebrado por escrito (nº 4). No caso, está provado que em 24 de Fevereiro de 2010, a arguida “B…” prestava serviços externos de saúde no trabalho à empresa “D…”, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado em 15/1/996 e na execução desse contrato, os serviços da arguida “B…” eram concretamente prestados pelo médico ao seu serviço, Dr. C…, especialista em medicina no trabalho. Também ficou provado que a arguida “B…” não tinha autorização para exercer serviços de saúde no trabalho, não constando das listagens de entidades autorizadas a exercer aqueles serviços, disponibilizadas pela Direcção Geral de Saúde e pela Autoridade para as Condições de Trabalho. Sendo assim, não restam quaisquer dúvidas que objectivamente estão preenchidos os elementos do tipo da contra-ordenação prevista no nº 6 do artigo 84º da Lei nº 102/2009, de 10/09, uma vez que a arguida “B…” prestava serviços externos de saúde no trabalho à empresa “D…”, sem para tal estar devidamente autorizada. Quanto ao elemento subjectivo diremos que qualquer conduta, seja ela de cariz penal ou contra-ordenacional, só pode ser punida se for praticada com dolo ou negligência. No caso dos autos, o dolo está, claramente, daqui afastado; sobra-nos a negligência. Nos termos do artigo 8º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, sendo que, nos termos do artigo 550º do Código do Trabalho, nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível. De acordo com o disposto no artigo 15º do Código penal «[a]ge com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz:
- a)representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se confirmar com essa realização; ou
- b)não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.» Assim sendo, podemos estar perante a chamada negligência consciente [prevista na alínea
- a)do artigo 15º do CP], muito próxima do dolo eventual e a negligência inconsciente [na alínea b)]. Nos casos subsumíveis a esta modalidade de imputação subjectiva, importa ter em conta que na negligência consciente, o agente decide empreender certa conduta, sabendo que dela pode resultar a prática do facto, mas confia, descuidadamente, que esta não se produzirá, não querendo que ela ocorra; na negligência inconsciente, o agente decide empreender certa conduta que envolve riscos e, para diminuir estes, há que observar determinados cuidados, que o agente não respeita[11]. Podemos dizer, pois, que existe negligência sempre que o agente viola o dever objectivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma; isto é, quando não toma a precauções necessárias adequadas a evitar o resultado, ou seja, a negligência é um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia. O seu traço fundamental situa-se na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência – não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias para evitar o evento. Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de cada tipo profissional de homens) e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou justa previsão. Para se determinar se é culposa uma conduta, deve aferir-se a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo e do lugar. No campo do direito contra-ordenacional, o elemento subjectivo da infracção há-de ser retirado, no caso de negligência, da análise crítica dos factos concretos e objectivos praticados pelo agente e integrativos de um determinado tipo contra-ordenacional, sendo a partir da análise desses factos que o julgador há-de emitir um juízo sobre se o agente podia e devia agir diversamente do modo como o fez, conformando o seu comportamento ao dever-ser jurídico contra-ordenacional, atento o grau de diligência de uma pessoa medianamente diligente quando colocada na situação concreta em que aquele agente actuou. A negligência não se presume, mas tem que resultar de determinada conduta omissiva, ou, como se diz no Acórdão desta Secção de 20/11/2006[12] «não é que a negligência se presuma, mas deduz-se de determinada conduta omissiva». Significa isto que será a partir dos factos objectivos descritos na decisão recorrida (seja numa primeira fase a impugnada e posteriormente a recorrida) que o julgador há-de emitir um juízo conclusivo acerca da verificação ou não do elemento subjectivo da infracção. E, como se refere na decisão recorrida, se é verdade que não existem elementos de facto que permitam afirmar que actuou de forma deliberada e consciente, sempre se terá que concluir que não agiu com o cuidado suficiente, nomeadamente informando-se dos requisitos legais necessários para o exercício da sua actividade. Na verdade, outro comportamento não era de esperar de uma sociedade que se dedica a uma actividade sensível e qualificada, sendo certo que não estamos a falar de pessoas incultas ou analfabetas. Por outro lado, a menção no próprio contrato de prestação de serviços ao Decreto-lei 26/94, de 1 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei 07/95 de 29 de Março, inculca a ideia de que o desconhecimento desta imposição de autorização legal é mal explicado e muito mal compreendido por um observador imparcial. Também não colhe a ideia defendida pelos arguidos de que o responsável e o titular do contrato seria não a sociedade B…, Lda., mas o seu gerente C…, o qual tem habilitações para o efeito. Em primeiro lugar, não é isso que resulta da matéria de facto e, por outro lado, como se refere no despacho recorrido, não está aqui em causa saber se a “B…” tem ou não ao seu serviço pessoas com competência suficiente e habilitações bastantes para este efeito. É que independentemente dessa circunstância, ela tinha que ser possuidora da competente autorização, conforme resulta da imposição legal. E, sendo, como é uma sociedade, é lógico, que a prestação de serviços teria de ser prestada por pessoas singulares, como é óbvio. Pelo exposto, praticou, pois, a arguida B…, Lda. a contra-ordenação de que foi condenada. Sendo assim, e face ao estatuído no nº 7 do artigo 84º da Lei 102/2009, de 10/9, a arguida D…, Lda., como entidade empregadora que contratou o serviço não autorizado, é solidariamente responsável pelo pagamento da coima. Já a responsabilidade do arguido C… deriva do nº 3 do artigo 551º do CT que refere que «se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores».___________________ 5. Da quinta questão: Manifesto abuso de poder da ACT e da violação pela mesma do princípio da proporcionalidade ao não aplicar ao caso um auto de advertência. Alegam os recorrentes que a arguida B…, depois de seguir os conselhos da ACT aquando de uma visita inspectiva, veio a ser notificada, em clara manifestação de abuso de direito e violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade, eficiência e colaboração com os particulares, para o presente processo contra-ordenacional, em violação do disposto no do artigo 5º do Decreto-Lei nº 102/2000, de 2 de Junho e dos artigos 5°, 7° e 10° do Código de Procedimento Administrativo, ambos neste sentido erroneamente interpretados e aplicados, ou sejam entendem que no caso devia ter sido aplicado um auto de advertência. Sobre esta questão o despacho recorrido referiu que «o que lei aqui estabelece, ao prever a possibilidade da advertência, é um certo poder discricionário, por parte da autoridade administrativa, no sentido de, perante uma irregularidade sem consequências ou de pequena gravidade, não proceder infraccionalmente, e levantar apenas um auto de advertência. O que significa que, sendo certo que se trata de um poder dever que não pode deixar de ser exercido quando verificados os requisitos aí expressos, o controle judicial do cumprimento desse dever por parte da administração apenas deverá ocorrer em situações manifestamente claras de injustificada opção pela vertente repressiva, sob pena de se anular por completo a discricionaridade ínsita no instituto em causa. Não é esse o caso dos autos. Em primeiro lugar, não se trata de uma irregularidade sem consequências ou de pequena gravidade, pois que é a própria lei que, como vimos, qualifica esta infracção como grave. Acresce que a irregularidade apenas veio a ser sanada após a intervenção da ACT. Não se tratava, assim, de um caso de tão pouca gravidade a exigir a simples aplicação de uma advertência. Por outro lado, não vemos que ocorra nenhum abuso de direito por parte da autoridade administrativa ao sancionar a arguida conforme vem previsto na lei, mesmo depois desta cumprir o que lhe foi determinado. Na realidade, sempre a arguida estaria obrigada a regularizar a situação, independentemente de ser ou não sancionada. Por fim, diremos que a coima aplicada é a proporcional e adequada ao comportamento da arguida “B…”, que se prolongou por um largo período de tempo, pelo que nada há aí também a alterar.» Diremos desde já que concordamos com o decidido. O Código do Trabalho de 2003 estabelecia no seu artigo 632º, nº 1, que «quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.» O levantamento do auto de advertência, em detrimento do levantamento do auto de notícia, constitui uma faculdade concedida ao inspector do trabalho que, segundo um seu juízo de oportunidade, dela poderá fazer uso. É desde logo o que decorre da letra da lei que expressamente refere que pode e não que deve. Atentos os princípios que presidem, regem e orientam a acção da ACT, designadamente no que se reporta ao acompanhamento, promoção da melhoria das condições de trabalho, informação e aconselhamento sobre o modo de cumprimento das disposições legais, sobressai a função pedagógica que preside à acção inspectiva e, neste domínio, ganha relevo o auto de advertência. No entanto, se a tais funções ou vertentes pedagógicas, que também, incumbe e deverá presidir à actuação da ACT, poderá, em algumas circunstâncias, justificar o prévio recurso à advertência, certo é que, por outro lado, a lei não impõe, seja para a infracção em questão nos autos, seja para qualquer outra infracção, a obrigatoriedade ou dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, antes configurando-o como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério, segundo um juízo de oportunidade, da ACT. O juízo da conveniência e/ou oportunidade, ou não, do recurso à prévia advertência a que se reporta o citado artigo 632º, nº 1, está, pois, subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial, não sendo legalmente exigível à ACT o seu prévio levantamento. Esta Relação já se pronunciou, no seu acórdão de 09.07.01, in Colectânea de Jurisprudência, 2001, Tomo IV, pág. 247, no sentido de que a utilização pelo inspector autuante da faculdade que a lei lhe concede de em certas circunstâncias levantar mero auto de advertência, não é sindicável perante o tribunal, pois que se baseia em critérios de oportunidade que escapam ao controle do tribunal, entendimento este que não vemos razão para dele nos afastarmos. Actualmente com a revisão ao Código do Trabalho dada pela lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, deixou de existir um normativo como que estava previsto no artigo 632º do anterior diploma. No entanto, a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, no seu artigo 10º, nº 1, alínea d), prevê o levantamento de autos de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social. Acontece que no caso, a infracção cometida pela arguida é classificada como muito grave, pelo que afastado está a possibilidade de levantamento de auto de advertência.___________________ Face ao exposto, e não tendo os recorrentes impugnado a medida da coima aplicada, deve a decisão do Tribunal a quo ser confirmada, mantendo-se a respectiva condenação.___________________ III. Dispositivo Termos em que, na improcedência das respectivas conclusões, se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.___________________ Custas pelos arguidos, com a taxa de justiça fixada em 5 UCs [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 4 e 5 e Tabela III do RCP].___________________ Porto, 12 de Dezembro de 2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _______________ [1] Doravante designada por ACT. [2] Doravante designado por CT. [3] Já o mesmo resulta do regime geral das contra-ordenações (artigo 75º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10). [4] Cf. Ac.do STJ de 26/9/90, BMJ 399/432. [5] Cfr, Acórdão do STJ de 20/04/2006, processo 06P363, www.dgsi.pt. [6] Sobre a noção de crime permanente podemos ver, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28/03/2001, processo nº 00112623, in www.dgsi.pt. [7] Direito Penal Português, I, 1997, pág. 278. [8] Processo nº 97P1441, www.dgsi.pt. [9] In Da Acção Penal, Almedina, 1988, pág. 31. [10] Aplicável ao regime das contra-ordenações laborais por força do disposto no artigo 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro. [11] Cf. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 6ª edição, pág. 40. [12] Processo nº 0644660, in www.dgsi.pt.