Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0140039 Nº Convencional: JTRP00032602 Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPETÊNCIA DEPRECADA Nº do Documento: RP200107040140039 Data do Acordão: 07/04/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T I CRIMINAL PORTO 2J Processo no Tribunal Recorrido: 165-A/00 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART290 ART317 ART318. CPC95 ART621 ART623 N5. Sumário: Não é de expedir deprecada para inquirição de testemunhas residentes em comarca pertencente à área metropolitana do Porto (Maia), cabendo ao Juiz de Instrução a competência para a inquirição, salvo se houver graves inconvenientes ou dificuldades na deslocação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No ....... do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, corre termos o processo de instrução nº .../.. em que é assistente o CRSS de Norte e arguidos “M.........., S. A.”, Fernando ........ e Maria ....... 1.2. No âmbito do referido processo, o Mmº Juiz de Instrução do ....., por despacho de 16OUT2000, ordenou a inquirição de testemunhas por deprecada ao Tribunal Judicial da Comarca da ....... 1.3. Por despacho de 30OUT2000 o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da ......, ordenou a remessa da deprecada ao tribunal deprecante, sem cumprimento, com o fundamento de que no actual CPP, em sede de julgamento, a expedição de deprecadas está sujeita cumulativamente aos requisitos constantes no art. 318º, do CPP, de tal modo que a mesma só deve ser expedida quando a onerosidade da deslocação sobreleva de algum modo o princípio da imediação. Em sede de instrução as testemunhas só são inquiridas se forem essenciais para as finalidades indiciárias da mesma, na exacta medida em que possuam elementos imprescindíveis para a obtenção da verdade material, pelo que a sua inquirição deve ser efectuada perante o juiz da causa, pois, o interesse da verdade material sobrepõe-se ao da onerosidade da deslocação. Atenta a proximidade das duas comarcas, que se encontram servidas por modernas vias de comunicação e transportes públicos, dificilmente se poderá afirmar que a deslocação das testemunhas é muito onerosa e difícil, sendo que ambas as comarcas deprecante e deprecada estão integradas na área metropolitana do Porto, por isso sujeitas à regra do art. 623º, nº 4, do CPC, aplicável “ex vi”, do art. 4º, do CPP. 1.4. A deprecada foi devolvida ao Tribunal de ....., tendo o Mmº Juiz deste Tribunal, por despacho de 09NOV2000, ordenado a remessa da deprecada ao Tribunal Judicial da ......., com o fundamento de que a deprecada só pode deixar de ser cumprida, nos casos previstos no art. 184º, do CPC, em sede de instrução o que a lei apenas proíbe é o conferir a órgãos de polícia criminal a inquirição de testemunhas, e não a sua inquirição por deprecada (art. 11º, nº3, al.b), do CPP), sem esquecer que a direcção da instrução compete ao juiz de instrução, e esta é formada pelo conjunto dos actos que esse juiz de instrução entenda levar a cabo (arts. 288º, nº1 e 289º, nº 1, ambos do CPP), por isso tão pouco em sede de instrução vigora o princípio da imediação. 1.5. Por despacho de 15NOV2000 o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da ......, manteve a posição assumida no seu despacho de 30OUT2000, acrescentando, em síntese, que os princípios da imediação, celeridade processual e verdade material imanentes ao processo penal abarcam por maioria de razão, a proibição de expedição de deprecadas para inquirição de testemunhas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ou nas áreas do círculo judicial, sendo aplicável o art. 623º, nº 4, do CPC, ao processo penal. O acto que se pretende seja satisfeito enquadra-se na previsão do art. 184º, nº 1, al a), do CPC, porque viola flagrante e evidente o disposto no citado art. 623º, nº4, do CPC, invocando, deste modo, o Mmº Juiz do Tribunal judicial da ......, a recusa legítima no cumprimento da carta precatória em causa para inquirição de testemunhas nos termos do art. 184º, nº1, al. a), do CPC, ex vi, do art. 4º, do CPP, e ordenou a devolução da deprecada ao Tribunal deprecante. 1.6. O Mmº Juiz do ....., face ao conflito suscitado, ordenou a extracção de certidão e remessa a este Tribunal ..... . 1.7. As decisões proferidas transitaram em julgado. 1.8. Gerou-se assim um conflito negativo de competência, na medida em que o Tribunal deprecado invocou como fundamento da sua recusa a falta de competência para o acto requisitado – art. 184º, nº 1, al a), do CPC, ex vi, do art. 4º, do CPP - e para cuja resolução este tribunal dispõe de competência (arts. 34º e 36º, do CPP, e 121º, do CPC). 1.9. Fixado prazo para a resposta e notificados do mesmo, apenas o Mmº Juiz do ....., respondeu, reafirmando a sua posição. 1.10. Nesta Relação, o Exmº Procurador- Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido atribuindo competência ao Tribunal de ..... . 1.11. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A questão que se coloca no presente conflito negativo de competência consiste em saber qual o Tribunal competente para proceder à inquirição das testemunhas residentes na área da comarca da ......, cuja inquirição foi ordenada por deprecada pelo Mmº Juiz do ..... . 2.1.2. Na fase de instrução, conforme determina o art. 290º, do CPP, o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no art. 286º, nº1, do CPP, podendo todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas á instrução, salvo tratando-se de interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no art. 268º, nº 1, e no art. 270º, nº 2. No CPP o único preceito disciplinador da inquirição por deprecada é o art. 318º, do CPP, inserido na fase de julgamento, no qual se consagra no seu nº 1, que “Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode oficiosamente ou a requerimento, ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do art. 111º, se:
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