Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 21244/17.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO PATRIMONIAL FUTURO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP2023050821244/17.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Quando o défice funcional permanente de que o lesado fica a padecer é impeditivo da atividade profissional habitual, permitindo apenas que esse lesado exerça outras profissões compatíveis com a área da sua preparação técnica desde que não exijam a execução de tarefas complexas, a limitação acrescida que tal situação implica, justifica que no cálculo do dano patrimonial futuro seja devidamente ponderada tal situação, reduzindo o impacto que a habitual redução por antecipação do capital implica. II - Considerando que o A. à data do acidente com 23 anos de idade, estava desempregado, que o salário médio nacional em tal data era de € 925,00 e que o A. ficou afetado de uma incapacidade de 61 pontos impeditiva da atividade profissional habitual, permitindo apenas que esse lesado exerça outras profissões compatíveis com a área da sua preparação técnica desde que não exijam a execução de tarefas complexas, entende-se adequado e recorrendo a critérios de equidade fixar o valor indemnizatório a título de dano patrimonial futuro no montante de € 400.000,00 tal como peticionado pelo autor. III - Levando em consideração a total ausência de culpa do autor na produção do acidente que à data do acidente era um jovem de 23 anos de idade; a sua modesta condição económica; a imensa gravidade das lesões sofridas pelo autor que implicaram um défice funcional permanente de 61 pontos e a prolongadíssima recuperação – até à consolidação médico-legal das lesões decorreram sensivelmente dois anos e meio; o quantum doloris fixado no grau 6 de uma escala de 7 , a permanência para o resto da vida das dores físicas, incómodo e mal estar que as sequelas lhe provocam e que o acompanharão para o resto da vida, entende-se ser de arbitrar a título de danos não patrimoniais o valor de € 175.000,00. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº. 21244/17.0T8PRT.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Central Cível do Porto Apelantes/ “A... Companhia de Seguros, S.A.” (Ré) e AA (Autor) Apelados / AA (Autor) , “A... Companhia de Seguros, S.A.” (Ré) e outros Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). .................................... .................................... .................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A... Companhia de Seguros, S.A.”. Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 484.728,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento. Para tanto e em suma alegou ter ocorrido um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo identificado em 4º da p.i., onde o A. seguia como passageiro e que ao descrever uma curva entrou em despiste por do mesmo ter perdido controlo o seu condutor, nos termos que melhor descreveu na p.i.. Condutor que conduzia esse mesmo veículo por conta e no interesse de sua proprietária – pelo que se presume a culpa - a qual transferira para a aqui R. a responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo. R. que sempre responderia a título de risco. Em consequência do acidente descrito tendo o A. sofrido vários danos que nos autos identificou e cuja indemnização peticiona da R.. Posteriormente (por requerimento de 08/11/2021), o A. formulou ampliação do pedido para o montante de €1.279.728,00. Ampliação de pedido admitida por despacho de 10/11/2021 (em ata). Contestou a R. em suma: i- excecionando a inexistência de seguro válido e eficaz. Para tanto alegou a prestação de declarações inexatas por parte da segurada quanto ao condutor habitual do veículo, com o propósito de enganar a R. quanto a tal facto, que teria influenciado na decisão sobre o risco assumido pela R. e na quantificação do prémio. Invalidando esta inexatidão ou falsidade ab initio os efeitos da apólice nos termos dos artigos 24º e 25º do DL 72/2008. Não estando a ré obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter conhecimento do incumprimento doloso da obrigação do tomador do seguro ou do segurado declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Pelo que deve o tribunal considerar o contrato anulado com efeitos a 17/02/2016, nos termos da comunicação que a R. enviou à segurada em 13/09/2017; ii- Sem prescindir, impugnou a R. a factualidade alegada. Tendo ainda alegado ter o A. também responsabilidade nos danos que sofreu, já que circulava sem cinto de segurança colocado, para além de o veículo circular sem os airbags a funcionar. Desconhecendo a R. se o A. sabia deste problema dos airbags. iii- Requereu ainda a R. a intervenção acessória da tomadora do seguro e do condutor do veículo, atendendo às questões por si suscitadas sobre o contrato de seguro propriamente dito e com a inexistência de condições técnicas de segurança ao nível dos airbags destinados a proteger o passageiro, e outras ainda respeitantes à responsabilidade do próprio autor por falta da utilização do cinto de segurança. Assim concluindo: “
(2)– Valor indemnizatório fixado a título de dano patrimonial futuro e dano biológico 15ª O AA, aquando do acidente, tinha 23 anos. Estava na “flor da idade” (como se pode ver da fotografia junta como doc. 07 com a petição inicial) era dinâmico, aventureiro e cheio de projetos. Profissionalmente ambicionava ingressar na carreira militar. Tinha o gosto de viajar pelo mundo, fazer amigos - como se comprova pela última viagem que fez (caminhos de Santiago – o caminho Francês). 16ª O presente sinistro acabou, praticamente, com tudo. Perdeu anos de vida em recuperação, perdeu parte do passado (memória) e convive com essa perda diariamente, os projetos de vida, a carreira profissional, a ambição de constituir família, a destreza física, tudo isto desvaneceu. 17ª Ainda assim, e após ultrapassar vários obstáculos (factos acima assentes sob os números 16 a 54) conseguiu ter a vida que tem – que, diga-se, é uma vida absolutamente limitada e dependente de terceiros. 18ª No caso dos autos, temos que, como danos não patrimoniais, surgem as dores sofridas pelo Autor com as lesões, quantum doloris 6/7, a afetação da vida quotidiana e a incapacidade geral de que padeceu e ainda padece (61 pontos), o prejuízo de afirmação pessoal, o dano estético 4/7, prejuízo sexual 4/7, tudo conforme matéria assente designadamente nos números 16 a 54. 19ª Perante todos estes factos – sofrimento e todo o percurso até à alta médica, toda a fase de recuperação e ainda as dores e limitações de que ainda padece, fixar a indemnização em 125.000,00€ é, na nossa modesta opinião, tudo menos equitativo. Inclusivamente, entendemos que o valor peticionado é escasso. 20ª Posto isto, entendemos como razoável e equitativo, a título de danos não patrimoniais, (art.º 566.º, n.º 3 do Cód. Civil), o montante peticionado de €175.000,00, mais ajustado aos valores que, em casos similares, têm sido fixados na casuística, mormente do STJ – cfr. Ac. de 19.12.2018, Proc. 1173/14.OT2AVR.P1.S1, de 2.03.2011 (processo nº 1639/03.8TBBNV.L1-6ª secção) e Ac. de 29.10.2008 (processo nº 3380/05). 21ª Para efeitos de dano biológico e dano patrimonial futuro, devem ser levados em considerações os seguintes aspetos: 1 – A idade do AA – 23 anos à data do sinistro; 2 – A esperança de vida dos homens – 78 anos; 3 – Salário de 591€ em 2016. 4 – Sonho de ingressar na carreira militar e expectativa de vir a auferir cerca de 1200€/mês (valor em 2016) 5 – Taxas de juro negativas e inflação 6 – Incapacidade para ingressar no mercado de trabalho. 22ª Atendendo à idade do Autor e ao facto de, desde aí, não mais ter trabalhado (e, muito provavelmente, não conseguirá voltar a trabalhar) e que a esperança de vida nos homens é de 78 anos, atingimos 55 anos de perda de rendimento e de limitações na sua vida. 23ª Sendo já pacífico que, para efeitos de indemnização, não deve ser levada em linha de conta a idade ativa/idade da reforma, mas sim a esperança de vida. Ora, sendo, atualmente, 78 anos a esperança média de vida dos homens, atingimos aqui 55 anos de perde de rendimentos e de limitações na sua vida. 24º Acresce ainda que o Tribunal a quo, para nosso espanto, usa como base de cálculo o salário que o A. auferia no Brasil e que, por equivalência, resultou num montante de 591€/mês. Tal raciocínio é impensável a partir do momento em que há informação nos autos de que pretendia vir para prosseguir carreira militar o que lhe iria proporcionar um rendimento bastante superior (superior a 1200€). 25º Nem o salário mínimo o Tribunal considerou. Basta analisar a evolução do salário mínimo nacional desde 2016 até 2022 e perspetivar o que irá acontecer nos próximos anos para perceber que não se deverá levar em consideração, apenas, o salário que auferia aquela data por ser extremamente redutor e penalizador para o A. 26ª Por outro lado, apesar de entendermos que o AA nunca mais irá conseguir arranjar um emprego real, o Tribunal ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode (e deve!) refletir também na indemnização arbitrada a título de perda de oportunidades profissionais futuras que decorram do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e refletindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado – veja-se o acórdão do STJ de 10.11.2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, em que é relator o Conselheiro Lopes do Rego e ainda o acórdão do STJ de 01.03.2018, em que é relatora a Colenda Conselheira Maria Graça Trigo. 27ª Levando em consideração os acima citados arestos, parece-nos que o Tribunal não avaliou de forma justa a grave situação do AA. É necessário ter em consideração a sua idade (23 anos), a esperança média de vida dos homens (78 anos), o Défice Funcional da Integridade Físico-psíquica (61 pontos) e apesar de o relatório médico dizer que o AA poderá vir a exercer outra profissão dentro da sua área de aptidão, parece-nos muito pouco provável, para não afirmar que será totalmente impossível vir a fazê-lo. 28ª As tabelas de avaliação do dano são distintas e a própria perita do INML afirmou não ser especialista em trabalho referindo, sem grande convicção, que o AA poderá desempenhar outras atividades (referindo “eu acho”) mas também confirmou que este deveria ser supervisionado nas tarefas e que as mesmas não poderiam ser complexas. 29ª Desde o momento do acidente até à presente data o AA não conseguiu arranjar um emprego e já decorreram quase 6 anos. Com as notórias limitações físicas e intelectuais será muito difícil encontrar trabalho (quem é que vai querer contratar alguém como o AA, tendo que ter uma outra pessoa a supervisioná-lo e a incentivá-lo?!). Há que reconhecer que a situação do AA se enquadra no acórdão acima citado, isto é, que estaremos perante uma situação de incapacidade total permanente para o trabalho. 30ª Não concordamos com a forma como o Tribunal alcançou o montante indemnizatório a título de dano patrimonial futuro, não é razoável reduzir a indemnização em cerca de 40%, como se a capacidade do AA fosse, na prática, de trabalhar a 40%. 31ª Também deveria ter levado em consideração a esperança de vida até aos 78 anos e a probabilidade de vir a ingressar na carreira militar e a ter um aumento salarial bastante considerável. 32ª Sendo a indemnização fixada ao abrigo da equidade, levando em consideração todos os factos alegados a indemnização a fixar terá de ser de, pelo menos, de 400.000,00€. Termos em que, e nos melhores de direito, pelas razões enunciadas, deve o Tribunal alterar a decisão em crise, nos termos peticionados condenando a Ré na totalidade do valor peticionado, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!” APRESENTOU A RÉ “A...” CONTRA ALEGAÇÕES em suma tendo concluído pela improcedência do recurso do recorrente autor, quer quanto à alteração da decisão de facto por este pugnada, quer quanto à decisão de direito no sentido pelo mesmo pretendido. No mais dando por reproduzido o por si alegado no seu recurso.* Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais.*** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes, serem questões a apreciar: A) Do recurso da R. “A...” i- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. ii- erro na aplicação do direito. B) Do recurso do Autor AA” i- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. ii- erro na aplicação do direito.*** III- Fundamentação O tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos: “1) No verão de 2016, o Autor, cidadão de nacionalidade brasileira e até ali naquele país residente, decidiu viajar para a Europa para, entre outros, fazer os caminhos de Santiago e, mais concretamente, o caminho francês. 2) Em 6 de agosto de 2016, o Autor deu início ao percurso do mencionado caminho que veio a finalizar em Santiago de Compostela no dia 27 do mesmo mês e ano (documento que se junta sob o n.º 1 e que, como os demais adiante juntos, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3) De Espanha veio para Portugal em data não apurada. 4) No dia 4 de setembro de 2016, já em Portugal, o Autor viajou, na qualidade de passageiro, no veículo de matrícula ..-PI-.., ligeiro de passageiros, da marca Jaguar (doravante apenas Jaguar), da propriedade de BB, então conduzido por CC. 5) Nesse mesmo dia, pelas 09h40m, circulava o Jaguar, pela Estrada Nacional ..., na direção ... - .... 6) Ao chegar à zona de confluência entre aquela estrada (conhecida por Estrada ...) com a Rua ..., próximo do centro comercial ..., o referido veículo sofreu um acidente, na freguesia ..., concelho de Gondomar. 7) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, circulava o Jaguar na referida via e ao chegar à zona de confluência da EN ... com a Rua ..., o condutor do veículo perdeu o seu controlo, entrou em despiste e foi embater nos rails de proteção situados do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 8) Atento o sentido prosseguido pelo Jaguar, a via tem piso betuminoso, em bom estado de conservação. 9) Era de dia, o tempo estava bom e a visibilidade era excelente. 10) No local do sinistro, a via desenvolve-se em curva acentuada, com inclinação ascendente. 11) Poucos metros antes do local onde ocorreu o sinistro existe sinalização vertical de indicação de curva perigosa à esquerda e de proibição de circular a mais de 50 km/h aposta quer do lado direito, quer do lado esquerdo, da faixa de rodagem. 12) O Jaguar, depois de entrar em despiste e antes de se imobilizar, deixou impresso no pavimento um rastro de travagem de 21 m (documento 2). 13) Acrescente-se ainda que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o referido condutor conduzia o veículo por conta e no interesse da sua proprietária, 14) Que lho havia cedido, no uso dos seus poderes de disposição, por amizade. 15) Ao local do sinistro ocorreu uma viatura de emergência médica do INEM, uma ambulância, uma viatura de desencarceramento dos Bombeiros ..., os Bombeiros Voluntários ..., entre outros meios de assistência (documento 3). 16) Como consequência direta e necessária do sinistro o Autor ficou encarcerado, inconsciente, politraumatizado, com hemorragia digestiva, enfisema subcutâneo direito, conforme doc. 3 17) Os Bombeiros tiveram que proceder à remoção de um pilar da viatura com vista ao desencarceramento do Autor doc. 3, 18) A quem estabilizaram com colar cervical, colete de extração, tubo de guedel, administraram-lhe O2, aspiraram-no quatro vezes, até entubação endotraqueal, devido a hemorragia interna, tendo-lhe sido colocado cinto aranha de modo a possibilitar o seu transporte, doc. 3. 19) Ainda no local, a equipa da emergência médica do Hospital ..., sedou-o, entubou-o e colocou-o em suporte ventilatório mecânico, doc. 3. 20) Sendo, depois, conduzido às urgências do Hospital .... 21) Ao chegar ao Hospital ... foi diagnosticado ao Autor politrauma com traumatismo craniano grave, hematoma peri-orbitrário direito com pupila ipsilateral midriática e não reativa, hemorragia nasal e da orofaringe importante (documento 4), Tendo-lhe sido identificados os seguintes traumas:
- a)Inúmeros focos de contusão hemorrágicos em ambos os hemisférios cerebrais. Hematomas extra-axiais com cerca de 7,2 mm de espessura máxima deformando os lobos adjacentes. Apagamento generalizado dos sulcos e das cisternas da base com as amígdalas cerebelosas a aflorar o plano do buraco magno; não se definia o III ventríloco.
- b)Na face traços de fratura nos ossos do maciço facial, seios maxilares, esfeinodal, frontais, paredes das orbitas e nos ossos próprios do nariz; fratura na vertente posterior do canal ótico esquerdo, na apófise zigomática direita e grande asa esfenoide direita.
- c)No tórax, provável fratura não descoaptada do manúbrio external; fratura de vários arcos costais bilateralmente e fratura da asa da omoplata direita. 22) A 21 de setembro foi submetido a traqueostomia cirúrgica para proteção da via aérea, vide doc. 4. 23) Padeceu ainda de pneumonia de aspiração, celulite do MSD, 24) Permaneceu nos cuidados intensivos até 23 de setembro de 2016, sendo depois transferido para o serviço de TCE, onde lhe veio a ser retirada a cânula de traqueostomia. 25) A 6 de outubro de 2016 foi o Autor submetido a craniotomia frontal bilateral com drenagem de pneumocefalo e plastia do andar anterior por fistula traumática. 26) Desenvolveu hematoma epidural pós craniotomia pelo que, a 12 de outubro de 2016, foi novamente submetido a cirurgia com reabertura de craniotomia e drenagem de hematoma. 27) Desenvolveu durante o internamento pneumonia de aspiração bilateral e pneumonia associada a ventilação invasiva, com isolamento pseudomonas MS SR 28) A 15 de novembro de 2016 foi transferido para o serviço de fisiatria do Hospital ..., para tratamento fisiátrico intensivo. 29) À entrada neste serviço, o Autor mostrava-se desorientado no tempo e no espaço e necessitava de auxílio para se alimentar, vestir e cuidar da sua higiene. 30) Os défices cognitivos de que ficou a padecer eram muitíssimo significativos, os quais embora tenham melhorado, persistem na presente data. 31) Naquele serviço fez, entre outros, terapia da fala e fisiatria. 32) Quanto à lesão ocular, o serviço de oftalmologia do Hospital, deu indicação para se aguardar entre 6 a 8 meses e só depois avaliar a intervenção cirúrgica a efetuar. 33) É transferido para o Centro de Reabilitação ... em 11 de janeiro de 2017, apresentando à chegada a esta instituição (documento 5):
- a)Suspeita de alterações cognitivas múltiplas
- b)Disartria flácida ligeira,
- c)Discreta alteração na prova dedo-nariz à direita, provavelmente por falta de visão, já que o Requerente não via, nem vê com o olho direito, em consequência do sinistro;
- d)Caminhava mas com baixa dissociação das cinturas e instabilidade pélvica à direita, tendo necessidade de recorrer a bastão,
- e)entre outras. 34) Naquele Centro realizou programa de reabilitação integral e abrangente, em esquema bidiário multimodal (fisioterapia, terapia da fala, enfermagem de reabilitação e reabilitação cognitiva), doc. 5. 35) O Autor apresentava, entre outros:
- a)Discurso tendencialmente organizado mas por vezes descontextualizado e com incongruências temporais;
- b)Reconhecia que teve um acidente automóvel mas não tinha, como ainda não tem, memória do mesmo;
- c)Reconhecia as alterações motoras mas não as alterações neuropsicológicas, não tendo consciência de tal défice. 36) Reavaliado um mês apos o internamento, verificou-se que mantinha um funcionamento da memória de trabalho inferior, tendo até uma ligeira diminuição, revelando ainda um IVP muito inferior. 37) Aquando da alta já não necessitava de auxiliares de marcha mas carecia de supervisão por manter desorientação espacial. 38) Conseguia subir um lanço de escadas sem apoio no corrimão mas sem total segurança, 39) Tinha autonomia para a maior parte das atividades da vida diária mas necessitava e ainda necessita de supervisão para as atividades da vida diária instrumentadas. 40) Aquando da alta (maio de 2017), era o seguinte o seu quadro: 41) Obteve o Autor alta, mas com indicação para continuação do tratamento em regime ambulatório. 42) O Autor, por força do sinistro, ainda está absolutamente incapaz de prover ao seu sustento, necessitando do auxílio de terceira pessoa em especial para se deslocar no exterior, não saindo de casa sozinho por se incapaz de se orientar. 43) Antes do sinistro, o Autor trabalhava num supermercado, na secção de talho, onde auferia a quantia mensal de 2200 reais, o equivalente, sensivelmente, a €591,00. 44) Com tal montante provia ao seu sustento e ao da sua família (mãe e irmã), pagando a renda de casa, as despesas com água, luz e internet. 45) Também por força do sinistro, a sua mãe e irmã, que também residiam no Brasil de onde todos são naturais e cidadãos, tiveram que abandonar a vida que ali tinham e vir para Portugal. 46) Assim, não só o Autor perdeu o seu emprego e o seu meio de sustento como deixou de poder prover ao sustento da sua família, 47) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o Autor ficou a padecer definitivamente: Défice funcional permanente s ao nível da comunicação,
- b)Défice de compreensão,
- c)Dificuldades de locomoção,
- d)Défice ao nível da compreensão do mundo exterior,
- e)Défices de memória,
- f)Amnésia relativamente à época em que ocorreu o sinistro
- g)Dificuldades / défice ao nível da orientação espaço-temporal;
- h)Perda de visão
- i)Deformidade do olho esquerdo. Sequelas que lhe determinam uma IPG de 60,97301 pontos, numa escala de 1/100. 48) De acordo com o relatório médico-legal e suas conclusões: A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 25/03/2019; Período de Défice Funcional Temporário Total num período de 256 dias; Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 677 dias; Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 933 dias; Quantum Doloris no grau 6/7; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 61 pontos; As sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, cortador de carnes verdes, podendo ser, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, que não exijam a execução de tarefas complexas; Dano estético permanente no grau 4/7; Repercussão Permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 3/7; Repercussão permanente na atividade sexual no grau 4/7; Ajudas técnicas permanentes, medicamentosas, tratamentos médicos, ajudas técnicas, ajuda de terceira pessoa. 49) Sendo que esteve totalmente incapacitado, no período compreendido entre a data do sinistro e a data da alta (17/05/2017), 50) A lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos. 51) E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e, sobretudo, provocam-lhe um profundo sentimento de desgosto. 52) O A. nasceu em .../.../1993, conforme (doc. 6). 53) E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador. 54) Gostava de sair com os amigos, ir a bares, cafés, festas, ginásios e praticar atividades físicas, em especial desportos ao ar livre. 55) A proprietária do Jaguar, transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice ..., plenamente válida e eficaz àquela data,*** 56) A ré solicitou ao gabinete de peritagens "B..." uma averiguação ao sinistro. 57) No decurso dessa averiguação, que aquele Gabinete terminou em 24 de abril de 2017, e doutras diligências realizadas posteriormente pela ré, foi elaborado um documento onde consta e se escreveu o seguinte: - O NN, condutor do Jaguar, tinha, à data do acidente, 33 anos de idade, uma vez que nasceu em .../.../1982 - cfr. doc. 1. - O NN tem carta de condução de veículos ligeiros apenas desde 14/11/2014 - cfr. doc. 2. - Antes deste acidente, o NN teve pelo menos dois acidentes, ao volante do mesmo veículo. - O NN comprou o Jaguar em março de 2015, cerca de 3 meses depois de ter tirado a carta - cfr. registo automóvel ora junto sob o n.º 3, através do qual se verifica que a propriedade do ..-PI-.. foi registada em seu nome em 06/03/2015. - No dia 29 de março de 2015 o NN teve um acidente com o Jaguar, num choque contra um muro em Gondomar, tendo o mesmo sido considerado "perda total". - O Jaguar deu entrada acidentado nas instalações da "E...", concessionário da Jaguar, e saiu como perda total em novembro de 2015. - Nessa data, ou seja, novembro de 2015, o NN ainda figurava como proprietário desta viatura - cfr. doc. 3. - Só a partir de 02/12/2015 é que a propriedade do veículo passou a estar registada no nome de BB, - Em nome da qual veio a ser contraída mais tarde, em 17/02/2016, junto da ré, a apólice n.º ..., respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do ..-PI-.. - cfr. doc. 4. - Como o Jaguar ficou sem circular por causa do acidente ocorrido em março de 2015, o NN cancelou o seguro do veículo, que havia sido celebrado com a congénere "F...", sob o n.º ..., a partir de 30/03/2015, tendo o veículo permanecido sem seguro até fevereiro de 2016, data em que foi contraída a apólice junto da ré - cfr. a pesquisa na base de dados da "G..." - docs. 12 e 13. - Na realidade, o veículo, depois de ter sido retirado do concessionário da Jaguar, foi reparado numa oficina que a ré desconhece, e voltou a ser colocado em circulação com deficiência de funcionamento dos airbags. - Este deficiente funcionamento dos airbags pôde ser constatado na sequência da averiguação do sinistro em análise, e depois do perito-averiguador ter conseguido encontrar, após múltiplas diligências, o paradeiro da viatura, - Mas também no decurso de uma averiguação anterior, encetada em julho de 2016, por ocasião de outro sinistro que o NN teve ao volante do Jaguar, num momento em que já se encontrava seguro na ré. - No dia 09/07/2016, por volta da 01H15, na Avenida ..., no Porto, o NN circulava com o Jaguar quando teve que efetuar marcha atrás num espaço de cerca de dois metros, embatendo, com o para-choques traseiro na frente de um veículo que circulava à sua retaguarda - cfr. a "Declaração Amigável" que o NN apresentou na ré, conforme doc. 5. - Por ocasião desse sinistro, o perito-averiguador apercebeu-se que o sistema de airbags do Jaguar não funcionava, de acordo com a informação que era apresentada no tablier, ao colocar o veículo em funcionamento - cfr. doc. 6. - Para além disso, a capa do volante era constituída por um material diferente do original, percebendo-se que ao optar pela reparação se abdicou de ter o airbag do condutor em funcionamento - cfr. doc. 7 - No âmbito do acidente dos autos, a ré também efetuou um diagnóstico, no concessionário da Jaguar, ao sistema de airbags. - O perito-averiguador deslocou-se à "C...", no Porto, e na realização do diagnóstico ao Jaguar foi possível concluir que o airbag do condutor e passageiro pertencem ao veículo desde novo, pelo que, tendo em consideração o acidente em 2015, em que foi atribuída perda total e o sistema dos airbags foi acionado, no sinistro em análise o veículo não tinha o sistema de airbags no seu devido funcionamento. - A situação dos airbags era a seguinte (cfr. docs. 8, 9 e 20 a 24): - airbag do condutor: o volante apresentava a referida capa exterior que não era de origem e o airbag não existia. - airbag do passageiro: encontrava-se cortado, sem possibilidade de funcionamento, e com a referência de fábrica. - airbag lateral do passageiro: encontrava-se na mala do veículo, intacto, não tendo, portanto, sido acionado no acidente em análise. - Da leitura à unidade do sistema de airbags, a informação é que o número máximo de eventos de ativação do sistema de proteção para peões foi atingido - cfr. doc. 10. - Assim, na data do sinistro dos autos, o Jaguar encontrava-se a circular com o sistema de segurança de airbags desativado, motivo pelo qual estes, com o impacto, não foram acionados - cfr. ainda a foto junta sob o n.º 19. 58) Em 17/02/2016 foi subscrita a proposta de seguro perante a ré, assinada pela segurada, BB, referente ao veículo Jaguar ..-PI-... 59) Na proposta de seguro, ficou a constar, como condutor habitual, a própria segurada, nascida em .../.../1960 e com carta desde 16/04/1982. 60) Foi indicado, na proposta de seguro, que o condutor habitual esteve 6 anos sem sinistros, inexistindo sinistros da sua responsabilidade (a data que foi colocada no campo destinado a indicar esse tipo de sinistros é de 16/04/1982, ou seja, a data da sua carta). 61) De acordo com estes dados, a ré atribuiu à segurada um bónus de 50% no prémio. 62) A BB costuma conduzir vários carros entre os quais um VW Golf, com a matrícula ..-JF-... 63) A referência ao condutor habitual na proposta de seguro é importante para a apreciação do risco assumido pela ré e possui reflexos na quantificação do prémio. 64) Quanto mais inexperiente e acidentado é o condutor mais elevado é o risco e maior é o prémio. 65) Se a ré soubesse que o condutor habitual era o dito NN e não a segurada, não teria aceitado celebrar este seguro, ou teria introduzido um agravamento no prémio e não um bónus de 50%, como foi concedido. 66) Na proposta de seguro foi prestada a informação de que "Este contrato poderá considerar-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido declarações inexatas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato". 67) Na proposta de seguro, foi prestada a seguinte declaração: "Declaro que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais do contrato, com a advertência de que delas devo tomar conhecimento antes da subscrição da presente proposta, como condição da exata compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e das exclusões que contém". 68) Foi ainda declarado: "Declaro ter tido conhecimento e respondido com exatidão, verdade e sem omissão ou reticência de qualquer facto ou circunstância por mim conhecidos, a todas as perguntas que me foram colocadas, não induzindo em erro nem suscitando quaisquer dúvidas à A... Seguros, na apreciação do risco proposto, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiros e por mim assinada, nos termos do previsto no ponto 1 e 2 da cláusula 6.ª, bem como da cláusula 7ª e 8.ª das Condições Gerais da Apólice referente ao seu incumprimento". 69) A segurada BB, por carta expedida para a ré em 30/09/2016, havia solicitado a anulação da apólice em virtude do Jaguar ter sido vendido no dia 28/09/2016. 70) Atualmente, o veículo encontra-se reparado e a circular sob a apólice ... da "D...". 71) A R. comunicou à BB, por carta registada com aviso de receção, datada de 13/09/2017 (doc. 18 em anexo), e recebida no dia 15 seguinte (doc. 27 em anexo), designadamente, o seguinte: "(...) na sequência das diligências levadas a efeito para enquadramento do sinistro nas garantias da apólice, concluíram os nossos serviços técnicos após diligências de averiguação, que houve declarações inexatas no ato de subscrição do seguro, pelo que vamos considerar o mesmo nulo e sem efeito desde a data do seu início (17/02/2016). 72) As declarações inexatas por ora observadas, influenciavam a aceitação do risco ou um ajustamento do respetivo prémio de seguro". 73) O autor, em 18/08/2017, instaurou contra a ré uma providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, cujos termos correram sob o nº 2682/17.5T8GDM, pelo Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1. 74) A referida providência foi extinta por acordo, tendo a ré aceitado pagar ao autor, por conta da indemnização eventualmente devida a final, a quantia de €6 000,00, nos seguintes termos: “1. O requerente reduz o pedido para a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), que a requerida se compromete a pagar no prazo de 20 dias, a contar da presente data, por cheque e contra recibo, no escritório da Ilustre Mandatária do requerente. 2. Ambas as partes declaram que:
- a)a quantia referida em 1 tem a natureza de reparação provisória do dano nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 388 do CPC;
- b)que a presente liquidação provisória do dano será deduzida na indemnização final em que a requerida vier eventualmente a ser condenada, ou será por si restituída caso a requerida venha a ser absolvida. 2. As custas serão suportadas em partes iguais por requerente e requerida, prescindindo reciprocamente de custas de parte. 3. A requerida manifesta particular interesse em declarar que aceitou realizar a presente transação em obediência a pressupostos de ordem prática, não abdicando do entendimento plasmado na contestação quanto à invalidade do contrato de seguro e responsabilidade do próprio requerente na produção ou agravamento das lesões que sofreu, entendendo que a presente providência cautelar - em que razões de ordem de celeridade constrangem o apuramento efetivo da verdade material e a decisão é tomada com base em indícios -, não é o meio processual adequado para discutir as questões por si levantadas.” 75) O acordo foi homologado por sentença e a quantia paga ao autor - cfr. carta, recibo e cheque n.º ..., sacado s/ Banco 2... e emitido em 2017/09/20, enviado ao autor. 76) Correu processo crime sob o número 348/16.2PAGDM, tendo como denunciante o aqui Interveniente CC e arguido o aqui A. 77) O interveniente CC conheceu o aqui autor AA em circunstâncias não apuradas no Verão de 2016, tendo ambos travado amizade, tendo o CC permitido deixar o aqui A. AA pernoitar em sua casa. 78) Na declaração amigável de acidente automóvel (sob doc. 5 da contestação da R. A...), relativo a acidente ocorrido na Alameda ..., Porto, em 09/07/16, com o veículo automóvel Jaguar ..-PI-.., consta como condutor do veículo no momento do acidente o aqui Interveniente CC. 79) O condutor habitual do veículo ..-PI-.. era a Interveniente BB. 80) O Interveniente CC é o cabeleireiro, desde há muito tempo, da OO Fernanda. 81) Em conversa casual, “de cabeleireiro”, o CC comunicou à BB que estava com dificuldades financeiras e que queria vender o seu Jaguar. 82) A BB, que sempre havia elogiado o carro do CC, e apercebendo-se de que poderia fazer um bom negócio, em face das confessadas dificuldades financeiras do CC, falou com o seu marido que a informou que o carro poderia valer €25.000,00. 83) Pelo que a BB, fez uma proposta de compra bastante abaixo do valor do veículo, mas que seria pago de imediato. 84) Tendo o CC acabado por aceder na venda do veículo por €19.000,00. 85) Assim que regularizou a documentação, a BB começou a utilizar o veículo no seu dia-a-dia, o que fez até à data do acidente. 86) Sendo certa que sendo possuidora de outro veiculo automóvel, sempre utilizava aquele mais ao fim de semana ou quando ia para o seu restaurante, designado: H... em Matosinhos, uma vez que dispunha sempre de estacionamento. 87) Em meados de 2016, a BB, em mais uma ida ao cabeleireiro, confidenciou ao CC que não se estava a habituar ao tamanho e ao tipo de condução proporcionado pelo Jaguar, pelo que estava a pensar vendê-lo. 88) Em face desta informação, o CC de imediato se propôs a encontrar um comprador, uma vez que várias pessoas já lhe haviam transmitido terem pena de não saber que o Jaguar estava à venda, ainda por cima por um preço tão atrativo. 89) Em troca, o CC pedia apenas uma comissão sobre a margem de lucro que a BB obtivesse. 90) A BB acedeu ao proposto pelo CC, pois, sendo pessoa muito ocupada, não queria ter o trabalho de encontrar comprador, tendo ambos acordado que o CC poderia vender o carro pelo preço mínimo de €22.000,00, e que como comissão ficaria com todo o valor acima dos €22.000.00 que conseguisse pelo veículo. 91) No âmbito deste acordo, a BB disponibilizou o veículo ao CC para o mostrar aos interessados. 92) Tais disponibilizações nunca foram por mais de 3 ou 4 dias, uma vez que normalmente era ao fim de semana, para que este o pudesse mostrar a potenciais compradores. 93) Assim, o veiculo foi disponibilizado alguns dias à 6º feira e devolvido à 2º feira. 94) Mas na verdade pelo menos em 2 ocasiões os compradores queriam comprar, mas queriam pagar a prestações, o que a BB não aceitou. 95) Sendo que em agosto surgiu um interessado para pagar o carro a pronto. 96) Pelo que mais uma vez o CC levou o carro para o interessado o experimentar e unicamente para esse fim. 97) Neste âmbito, ficou absolutamente perturbada quando soube do acidente ocorrido. 98) Mais perturbada ficou quando tomou conhecimento de que, no âmbito destas disponibilizações, o CC, pelo menos no dia do acidente, estava a usar o veículo para fins pessoais, em completa contravenção das indicações que tinha da proprietária do veículo. 99) Aliás, a BB responsabilizou em absoluto e de imediato o CC pelo acidente ocorrido, tendo exigido o valor do carro. 100) Uma vez que a BB, depois do acidente já não queria o carro, acordaram em o CC pagar o valor que aquela havia despendido, ou seja, o valor de €19.000,00, a receber em prestações. 101) Pois o CC, não tinha disponibilidade para assumir o prejuízo de imediato. 102) Assim, o carro foi vendido como salvado, pelo valor de €2.700,00, pagos em numerário a um comerciante indicado pelo CC. 103) Tendo o CC acrescentado €300,00 e pago como primeira prestação de imediato o valor de €3.000,00. 104) E tendo pago o restante valor em 16 prestações mensais de €1.000,00. 105) A propriedade do veículo passou a ser da BB a partir de 2/12/2015. 107) A Interveniente BB desconhecia se os airbags estavam em bom estado de funcionamento. 108) Apenas garantiu que o veículo se encontrava com as inspeções em dia. 109) Quando vendeu o carro, o CC jamais referiu que este se encontrasse limitado em termos de condições de segurança, designadamente sem airbags funcionais. 110) A BB tinha cedido o veículo ao CC, exclusivamente, com o intuito de o vender, sendo que este no momento do acidente fez do veículo uso pessoal. 111) Em consequência do acidente dos autos, o Centro Hospitalar ..., EPE prestou assistência a CC nos serviços de urgência em 04/09/2016 e a AA, no Serviço de urgência em 04/09/2016, internamento de 04/09/2016 a 11/01/2017, Consulta externa de cuidados pós internamento UCIP em 04/07/2017, consultas externas de fisiatria em 13/04/2017, 28/12/2017 e 12/07/2018, consultas externas de oftalmologia em 14/06/2017, 16/10/2018, 29/11/2018, 16/01/2019, 15/03/2019 e 25/03/2019. 112) A R. foi interpelada pelo Centro Hospitalar por ofício datado de 09/12/2016 e via correio eletrónico nos dias 18/09/ e 11/01/2019 para pagar as despesas hospitalares tidas com a prestação de serviços ao aqui A. e ao Interveniente CC. 113) O valor das despesas tidas pela aludida prestação de serviços importou em €78.987,28.”* O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade: “Factos não provados:
- a)A velocidade permitida em 11) fosse de 40km/h.
- b)A mãe tenha vendido tudo quanto tinha, de modo a custear as despesas de deslocação para Portugal e ter meios que lhe permitissem aqui sobreviver durante algum tempo para o acompanhar.
- c)Ao nível da capacidade para o trabalho, as sequelas são de tal ordem que o impedem de exercer qualquer profissão remunerada, desconhecendo-se se algum dia estará apto para o desempenho da sua profissão habitual ou de qualquer outra compatível, pelo que, a este nível, a sua incapacidade é de 100%.
- d)Que na data do acidente o veículo automóvel ..-PI-.. a Interveniente BB não fosse a sua proprietária, ou não fosse a sua condutora habitual.
- e)Apesar de todas as advertências e declarações, a segurada BB teve o propósito de enganar a ré quanto à identidade do condutor habitual da viatura.
- f)O A. circulava sem o cinto de segurança colocado.
- g)No dia 4 de setembro de 2016, de manhã, o AA, sem motivo aparente, deslocou-se à cozinha do CC, onde agarrou numa faca, tendo-se dirigido ao quarto deste, onde, com essa faca, o tentou matar.
- h)O que só não conseguiu, porque o CC agarrou a lâmina, tendo-se cortado num dedo com gravidade e defendeu-se entrando ambos em luta.
- i)Dessa luta e porque caíram ambos agarrados pela escada do primeiro andar, zona dos quartos, resultaram ferimentos para os dois.
- j)Tendo o CC gritado por socorro na sua porta.
- k)Mas como era domingo e a sua casa é individual, ninguém o socorreu.
- l)Perante o facto de ambos estarem feridos e a casa cheia de sangue, acordaram pôr fim à contenda e deslocarem-se ambos para o hospital.
- m)Tenha sido por tal razão que estavam a efetuar a viagem no Jaguar aquando do acidente.
- n)O CC conduzia com o dedo médio absolutamente cortado de cima a baixo e com um pano a estancar o sangue.
- o)Pelo que a forma como segurava o volante da viatura era limitada e absolutamente nervosa.
- p)Até porque verificou que o AA não colocou o cinto de segurança, o que o fazia prever grande mobilidade deste para o voltar a atacar.
- q)E na verdade não satisfeito com o desfecho do seu ataque, o AA, durante o percurso para o hospital, de forma inopinada e absolutamente criminosa, agarrou o volante do veículo, que estava a ser conduzido pelo CC, dando-lhe uma guinada para o seu lado, i.é. o lado direito.
- r)Tenha sido este ato forte e inesperado e a limitação física do CC, este perdeu o controle da viatura acabando por se despistar.**** Conhecendo. Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al.
- c)do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1] 2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al.
- c)do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: - uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.. iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg ]. iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt].**** Na medida em que ambos os recorrentes impugnam a decisão de facto, analisaremos a observância dos ónus de impugnação e especificação separadamente, em relação a cada um dos recursos interpostos, tendo presentes os considerandos supra. E na medida em que seja admitida a impugnação aduzida, será apreciada a mesma igualmente de forma autónoma, mas seguida (já que a apreciação terá necessária influência na aplicação do direito). Do recurso da ré “A...”. Impugnação da decisão de facto. Analisadas as conclusões do recurso da ré, bem como do corpo alegatório é possível das primeiras extrair quais os pontos da decisão de facto objeto de recurso, bem como a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida. Impugna a recorrente em concreto: i- a redação dada ao ponto 57 dos factos provados, em relação ao qual pugna seja a mesma alterada por forma a no seu proémio e onde consta: “57- No decurso dessa averigu